A Organização Internacional do Trabalho (“OIT”) aprovou a convenção sobre Trabalho Digno na Economia de Plataformas (“Convenção”), estabelecendo, pela primeira vez, um quadro jurídico internacional especificamente dedicado à regulação das condições de trabalho prestado através de plataformas digitais.
A Convenção surge num contexto de crescimento acelerado da economia de plataformas e procura responder aos desafios colocados pelos novos modelos de prestação e organização do trabalho através de plataformas digitais, designadamente no que respeita à qualificação jurídica dos trabalhadores, à gestão algorítmica, à proteção social e aos direitos fundamentais no trabalho.
Vejamos as principais novidades.
1. Definição de trabalhador de plataforma digital
A Convenção define "trabalhador de plataforma digital" de forma ampla e independente da classificação jurídica atribuída pela lei nacional ou pela plataforma, impedindo que a proteção dos trabalhadores fique refém da designação formal adotada pelas partes
Os Estados-Membros devem adotar medidas que garantam a correta classificação do estatuto profissional dos trabalhadores de plataformas digitais, assente na realidade da prestação e nas circunstâncias concretas em que esta ocorre — e não na designação formal da relação —, prevenindo assim a classificação indevida como prestador independente quando estejam presentes elementos característicos de subordinação
2. Utilização dos sistemas automatizados
Uma das inovações mais relevantes da Convenção prende-se com a utilização de sistemas automatizados - baseados em algoritmos ou métodos similares - para monotorização e tomada de decisões.
As plataformas deverão, nomeadamente, informar os trabalhadores e os seus representantes sobre: (i) a utilização de sistemas automatizados para monitorização e avaliação da atividade desenvolvida; (ii) o impacto desses sistemas nas condições de trabalho e no acesso a tarefas; (iii) os critérios utilizados em decisões relevantes que afetem a atividade profissional.
Além disso, os trabalhadores passam a ter direito a solicitar explicações sobre determinadas decisões automatizadas e a requerer a sua revisão com intervenção humana.
3. Direito à proteção de dados pessoais
Os trabalhadores passam a beneficiar de garantias específicas relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais.
Em particular, a Convenção determina que os dados pessoais apenas possam ser recolhidos e tratados para finalidades legítimas, reconhecendo ainda direitos de acesso, retificação e eliminação dos dados pessoais tratados pelas plataformas, em conformidade com a legislação aplicável.
4. Reforço em matérias de segurança e saúde no trabalho
Os Estados-Membros passam a ter a obrigação de adotar medidas destinadas a prevenir acidentes de trabalho, doenças profissionais e outros riscos associados à prestação de trabalho através de plataformas digitais.
A Convenção reconhece ainda o direito do trabalhador a interromper a atividade quando exista um perigo iminente e grave para a sua vida ou saúde, sem que daí possam resultar consequências injustificadas.
5. Proteção contra violência e assédio
A proteção contra violência e assédio passa a abranger situações ocorridas no contexto do trabalho prestado através de plataformas digitais.
Esta proteção inclui comportamentos praticados por terceiros, designadamente clientes e utilizadores das plataformas com os quais o trabalhador interaja no exercício da sua atividade.
6. Direitos fundamentais
A Convenção reafirma que os trabalhadores de plataformas digitais beneficiam dos princípios e direitos fundamentais reconhecidos pela OIT. Neste contexto, os Estados-Membros deverão assegurar o respeito pela liberdade sindical, pelo direito de organização e de negociação coletiva, bem como pela eliminação de todas as formas de trabalho forçado, trabalho infantil e discriminação em matéria de emprego e profissão.
A Convenção pretende garantir que o recurso ao trabalho em plataformas digitais não constitui um obstáculo ao exercício destes direitos, promovendo a participação efetiva dos trabalhadores e das respetivas organizações representativas.
7. Garantias em matéria remuneratória
Os Estados-Membros devem assegurar que os trabalhadores recebem, de forma integral e atempada, os montantes que lhes sejam devidos pelo trabalho prestado.
A Convenção estabelece ainda que a remuneração não poderá ser inferior à remuneração mínima legal ou convencionada aplicável, nomeadamente, prevista em convenções coletivas ou contrato.
8. Acesso a medidas de proteção social
A Convenção prevê que os trabalhadores das plataformas digitais tenham acesso à proteção social em condições não menos favoráveis do que as aplicáveis a outros trabalhadores.
9. Proteção contra a suspensão, desativação da conta e cessação da relação com a plataforma
Os Estados-Membros devem adotar medidas destinadas a proibir a suspensão ou desativação da conta dos trabalhadores de plataformas digitais, bem como a cessação da respetiva relação de emprego ou de prestação de atividade quando tais decisões assentem em motivos discriminatórios ou outros fundamentos ilícitos.
Esta disposição visa reforçar a proteção dos trabalhadores contra decisões arbitrárias e assegurar o respeito pelos princípios fundamentais da igualdade e da não discriminação.
10. Resolução de litígios e acesso à tutela efetiva
Os Estados-Membros devem assegurar a existência de mecanismos acessíveis e eficazes de reclamação e resolução de litígios, permitindo aos trabalhadores contestar decisões que afetem os seus direitos e obter tutela adequada em caso de incumprimento das obrigações previstas na Convenção.
11. Considerações finais
A aprovação da Convenção constitui um marco relevante na regulação internacional do trabalho em plataformas digitais e reflete uma tendência crescente para o reforço da proteção dos trabalhadores neste setor.
Embora a sua aplicação dependa de ratificação, é previsível que este instrumento influencie futuras iniciativas legislativas nacionais e supranacionais. As empresas que operam através de plataformas digitais devem, por isso, acompanhar esta evolução e avaliar antecipadamente os impactos que dela poderão resultar para os respetivos modelos de organização e gestão.