Um novo diploma estabelece o enquadramento jurídico para a contratação de médicos em regime de prestação de serviços no Serviço Nacional de Saúde (“SNS”), visando reforçar os princípios da legalidade, transparência, sustentabilidade financeira e boa gestão dos recursos humanos.

Destacam-se as principais novidades:

1. Contratação excecional

A contratação de médicos em regime de prestação de serviços passa a ser subsidiária, apenas admitida quando as necessidades assistenciais não possam ser supridas por contrato de trabalho, recrutamento por vínculo laboral ou trabalho suplementar.

O contrato pode ser celebrado com pessoas singulares ou coletivas, incluindo sociedades unipessoais.

2. Elegibilidade

O regime privilegia a contratação de especialistas, admitindo excecionalmente médicos sem especialidade para serviços de urgência, desde que legalmente habilitados e sujeitos a supervisão clínica.

3. Incompatibilidades

O diploma introduz incompatibilidades para evitar a substituição de vínculos públicos por prestações de serviços externas.

Não podem ser contratados em regime de prestação de serviços, entre outros:

(i) Médicos que tenham cessado voluntariamente funções no SNS nos dois anos anteriores;
(ii) Médicos internos que concluam a formação especializada e recusem ou não concorram a vagas existentes no SNS localizadas até 60 km do local onde terminaram o internato;
(iii) Médicos dispensados da realização de serviço de urgência nas unidades do SMS cujo mapa de pessoal integrem;
(iv) Médicos que tenham declarado indisponibilidade para trabalho suplementar por atingirem os limites legais anuais, enquanto tal indisponibilidade se mantiver.

O diploma prevê, contudo, mecanismos excecionais de autorização quando, em situações devidamente fundamentadas, se verifique a imperiosa necessidade de assegurar a continuidade da prestação de cuidados de saúde em áreas de reconhecida carência de profissionais. Nestes casos, pode ser autorizada, a título excecional, a contratação de médicos que não cumpram os requisitos acima identificados, mediante:

(i) Proposta fundamentada da entidade contratante;
(ii) Parecer prévio favorável da Direção Executiva do SNS; e
(iii) Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

4. Maior controlo e fiscalização

O novo regime prevê ainda a necessidade de:

(i) Entrega periódica de declarações de inexistência de incompatibilidades; e
(ii) Verificação eletrónica centralizada de vínculos e situações impeditivas.

5. Celebração de contratos

Os contratos de prestação de serviços devem ser celebrados por escrito e conter informação obrigatória sobre:

(i) Identificação das partes;
(ii) Objeto e natureza da prestação;
(iii) Local da prestação e calendário previsto;
(iv) Valor contratual e forma de pagamento;
(v) Regras sobre responsabilidade profissional, sigilo, proteção de dados e deveres de cooperação com a instituição;
(vi) Cláusula que preveja expressamente as consequências do incumprimento contratual, incluindo a resolução do contrato por justa causa e eventual compensação por danos causados à entidade contratante, assim como as penalidades pelo incumprimento do contrato; e
(vii) No caso da contratação através de pessoas coletivas, todos os prestadores médicos devem estar expressamente identificados, devendo constar o seu currículo profissional.

A duração inicial não pode exceder 12 meses, sendo admitidas renovações até ao limite máximo de 36 meses.

6. Considerações finais

As novas regras entram em vigor a 1 de julho de 2026.
O novo regime representa uma alteração significativa na organização dos cuidados médicos no SNS, visando reduzir a dependência da contratação externa e reforçar a estabilidade dos recursos humanos.

As entidades do SNS e os médicos prestadores de serviços devem analisar as novas regras, que entrarão brevemente em vigor.

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