A ARN do Reino Unido, a Ofcom, adiou o concurso destinado ao licenciamento do espectro para a LTE (a quarta geração de serviços móveis).
O espectro colocado a concurso será utilizado para a quarta geração de tecnologias móveis e permitirá, em essência, maior velocidade de download e genericamente uma melhor navegação na Internet móvel. As frequencias a disponibilizar incluem partes do espectro a libertar com o fim da televisão analógica, sendo que o leilão em causa vai proceder à venda de cerca de três quartos do espectro móvel actualmente em uso.
O leilão estava agendado para o começo do próximo ano mas após consulta realizada entre Março e Maio de 2011 junto dos operadores de telecomunicações, a Ofcom preferiu a adiar o leilão, esperando executar a venda no final de 2012.
Na base do adiamento está o facto de se garantirem parcelas mínimas de espectro para a maior e para a menor operadora do país. Essa protecção foi criticada pelos demais operadores que julgam estar perante uma medida anticoncorrencial.
Além disso, a Ofcom justifica que será levada a cabo uma nova ronda de consultas junto dos operadores, uma vez que qualquer alteração é decisiva para o futuro do sector.
Por último, o regulador britânico afirma que o atraso pode até não trazer consequências materiais quanto à data de disponibilização dos serviços, dado que a libertação do espectro ainda está dependente da conclusão do processo transição do serviço de televisão analógica em 2013.
Algumas das operadoras alertaram entretanto que chegarão ao limite da capacidade das suas redes em 2012 e que há urgência na condução do processo.
Em Portugal o desfecho processo ainda é incerto.
Não obstante o se aguardar a conclusão do processo de consulta, a ANACOM não adiantou uma data quanto à realização do leilão, que, de acordo com o calendário previsto no Memorando de Entendimento com a Troika, ocorrerá no quarto trimestre de 2011.
Assim, e caso o referido relatório não seja publicado este mês, o Estado pode não encaixar já este ano os proveitos previstos com o procedimento.
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A Football Association Premier League, que detém os direitos exclusivos de transmissão dos jogos da primeira liga inglesa de futebol, agiu judicialmente contra os proprietários de estabelecimentos comerciais do Reino Unido que compraram dispositivos mais baratos de outros países da União Europeia ("UE").
Na sequência desses processos judiciais surgiram quatro pedidos de decisão prejudicial por tribunais ingleses ao Tribunal de Justiça da União Europeia ("TJUE"), que proferiu acórdão sobre a conformidade da comercialização e da utilização desses dispositivos de descodificação no Reino Unido.
De acordo com o TJUE, o Direito da UE possibilita a aquisição de dispositivos descodificadores comercializados noutros países da UE mas que permitem a transmissão dos jogos a preços mais acessíveis do que os descodificadores comercializados no Reino Unido.
No cerne da decisão esteve a noção de "dispositivo ilícito", que o TJUE considerou não abranger os dispositivos de descodificação estrangeiros bem como os obtidos ou activados mediante a indicação de um nome e de uma morada falsos e ainda dispositivos utilizados em violação de uma limitação contratual de utilização para fins exclusivamente privados.
Apesar do Direito da UE não obstar a que uma legislação nacional impeça a utilização daqueles dispositivos de descodificação estrangeiros, o TJUE considera que o suplemento que é pago aos titulares dos direitos a fim de garantir uma exclusividade territorial absoluta leva à existência de diferenças artificiais de preços entre os mercados nacionais compartimentados e é inconciliável com o objectivo essencial do Tratado de Funcionamento da UE: a realização do mercado interno.
Além disso, o TJUE considerou que as cláusulas de limitação territorial previstas nos contratos celebrados entre os titulares dos direitos e os organismos de radiodifusão constituem uma restrição da concorrência na UE: essas cláusulas permitem conceder a cada radiodifusor uma exclusividade territorial absoluta na zona abrangida pela sua licença e eliminar totalmente a concorrência entre os diferentes radiodifusores.
Em suma, os acordos de exclusividade territorial estão contra a livre circulação de serviços no mercado interno, pelo que é absolutamente legal recorrer a descodificadores de outro país para transmitir os jogos.
Esta é uma decisão que poderá trazer consequências para as receitas de todos os radiodifusores exclusivos, como, no caso de Portugal, os canais Sport Tv.
A Macedo Vitorino & Associados disponibiliza, através do site, um estudo mais detalhado acerca das decisões do TJUE a respeito das transmissões televisivas dos jogos da Premier League.
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Por força do desvio de cerca de 1,1% verificado entre as tendências orçamentais e os objectivos do défice para 2011, a Decisão de Execução do Conselho 2011/541/UE altera a Decisão de Execução do Conselho 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal.
Os principais factores da derrapagem considerados foram o aumento da despesa, o fraco desempenho das receitas não fiscais e os custos líquidos da venda do Banco Português de Negócios. Assim sendo, a Decisão contém novas medidas a serem cumpridas por Portugal, sendo que o maior leque de alterações se destina a reforçar a confiança no sector financeiro.
Primeiramente, a Decisão impõe o alargamento das margens de segurança financeira dos bancos e o acompanhamento da emissão de obrigações bancárias garantidas pelo Estado - até ao limite máximo de 35 milhões de Euros.
Em segundo lugar, a Decisão prevê a faculdade de os bancos pedirem, se necessário, apoio temporário de capital público a bancos privados de forma a atingirem o rácio Core Tier 1 de 9 % até finais de 2011 e de 10% até finais de 2012.
Em terceiro lugar, determina-se a necessidade de Portugal assegurar uma desalavancagem equilibrada com o propósito de redução do rácio empréstimos/depósitos para 120%.
Em quarto lugar, a Decisão estabelece genericamente que a recapitalização da Caixa Geral de Depósitos deve provir de recursos do próprio grupo e que deve haver uma redução da dependência do financiamento através do Eurosistema.
Além das medidas no sector bancário, salienta-se o reforço da execução orçamental para 2011 através da taxa extraordinária de IRS, da antecipação, para 1 de Outubro, do aumento da taxa de IVA sobre o gás natural e a electricidade e da aceleração da venda de concessões.
A nível da Concorrência, a presente Decisão prevê genericamente a revisão do direito da concorrência no sentido de lhe atribuir maior rapidez e eficácia e proíbe os acordos de accionistas celebrados por qualquer entidade pública capazes de prejudicar a livre circulação ou de influenciar o controlo das sociedades.
A Decisão estabelece também a continuação da política de privatizações: além da EDP, da REN, da Galp e, se possível, da TAP, há que elaborar um plano de privatização da Parpública, Aeroportos de Portugal, do sector de transporte de mercadorias da CP, Correios de Portugal e Caixa Seguros.
Por último, especifica-se que, para 2012, Portugal tem como objectivo reduzir em 15% os custos operacionais do Sistema Empresarial do Estado dependente do Governo Central e impõe-se a Portugal que persista nas modificações no direito laboral, através da fixação de salários e da protecção do emprego.
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Considerando as especificidades do sector energético, o Parlamento e o Conselho da União Europeia aprovaram o Regulamento relativo à Integridade e à Transparência nos Mercados da Energia (REMIT), que regula todo o comércio grossista do gás natural e da electricidade no espaço europeu.
O Regulamento visa garantir a justiça de preço, a concorrência efectiva no sector e o acesso igualitário à informação.
Em primeiro lugar, apesar de não ser susceptível de manipulação de mercado da mesma forma que os mercados grossistas, o comércio a retalho é também abrangido pelo REMIT, na medida em que o fornecimento e procura de grandes utilizadores de energia também podem influenciar os preços e afectar a integridade do sector.
Em segundo lugar, são definidas as práticas de manipulação de mercado e de informação privilegiada, uniformizando-se o direito da União Europeia. Essa definição tem como principal objectivo proibir o abuso no comércio grossista da energia.
Em terceiro lugar, o Regulamento estabelece ainda a obrigação dos operadores do sector comunicarem as transacções que efectuem e de revelarem as informações privilegiadas de que tenham conhecimento em tempo útil.
Em quarto lugar, uma vez proibidas as práticas referidas e dado que estas podem ter repercussões no comércio de outro Estado Membro e nos preços finais cobrados aos consumidores, assegurou-se a monitorização independente e global dos operadores, através da Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia (ACER), entidade que assegurará a coerência de processos na União Europeia.
Em quinto lugar, o Regulamento dá a orientação no sentido de as multas a aplicar serem eficazes, dissuasivas e proporcionais, reflectindo a gravidade dos factos praticados, os danos causados aos consumidores finais e os ganhos resultantes do abuso.
Em sexto lugar, aos reguladores nacionais caberá, ainda, garantir a eficiência do Regulamento no seu Estado Membro em estreita colaboração com a ACER.
Por último, o Regulamento incumbe a Comissão Europeia de criar mecanismos que assegurem a recolha de dados sobre os operadores, de entre os quais há a realçar um sistema de registo europeu capaz de integrar os operadores do mercado.
O Regulamento entrará em vigor 20 dias após a sua publicação no jornal oficial, sendo que os dispositivos para troca de informações do sistema criado apenas entrarão em vigor 6 meses depois de serem aprovados os actos de implementação necessários.
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Antecipando um conjunto de processos de privatização que se iniciarão brevemente, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 50/2011, de 13 de Setembro, que procede à segunda alteração da Lei-Quadro das Privatizações visando, nomeadamente, a adequação do regime das reprivatizações ao direito da União Europeia.
Em primeiro lugar, destaca-se a redução dos objectivos das reprivatizações, sendo eliminados, nomeadamente, o reforço da capacidade empresarial nacional, o desenvolvimento do mercado de capitais, a participação dos cidadãos portugueses na titularidade do capital das empresas, a preservação dos interesses patrimoniais do Estado e valorização de outros interesses nacionais.
Mantêm-se como objectivos essenciais a modernização das unidades económicas, o aumento da sua competitividade, a contribuição para as estratégias de reestruturação sectorial ou empresarial, a promoção da redução do peso do Estado na economia e a redução do peso da dívida pública na economia.
Em segundo lugar, e de forma a compatibilizar o regime nacional com o direito da concorrência da União Europeia, são eliminados o regime especial de aquisição e subscrição por emigrantes, a possibilidade de o Estado poder nomear um administrador com poderes especiais de veto em certas matérias e a possibilidade de manutenção de determinadas participações sociais do Estado que lhe confiram direitos especiais.
Em terceiro lugar, prevê-se a criação de comissões especiais, com natureza eventual, destinadas a acompanhar os concretos processos de privatização, caducando aquando da conclusão de cada processo, e que substituirão a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.
Em quarto lugar, a Lei n.º 50/2011 introduz alterações ao regime da aquisição ou subscrição de acções por trabalhadores, prevendo que as participações adquiridas ou subscritas confiram direitos de voto aos seus titulares durante o período de indisponibilidade. Do mesmo modo, o regime de aquisição ou subscrição é estendido aos trabalhadores de sociedades em relação de grupo ou domínio com a sociedade a reprivatizar.
Em quinto lugar, o diploma procede à actualização da Lei-Quadro das Privatizações à luz das revisões constitucionais e da evolução do direito dos valores mobiliários.
Nos termos da Lei n.º 50/2011, o Governo fica obrigado a apresentar, nos 90 dias seguintes à entrada em vigor da lei um regime extraordinário de salvaguarda de activos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional.
Esta lei entrou em vigor no dia 14 de Setembro, aplicando-se a todos os processos de reprivatização iniciados após a sua entrada em vigor e, bem assim, a todos os processos em curso que não tenham sido objecto de decreto-lei de reprivatização à data da respectiva entrada em vigor.
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A Lei n.º 51/2011, hoje publicada, alterou, pela sexta vez, a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, relativa ao regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas, recursos e serviços conexos e às competências da autoridade reguladora nacional (Lei das Comunicações Electrónicas).
As alterações introduzidas à Lei das Comunicações Electrónicas transpõem para o nosso ordenamento jurídico um conjunto de Directivas Comunitárias, cuja transposição já deveria ter sido assegurada pelo Estado português, como foi recentemente referido no Memorando de Entendimento de assistência financeira a Portugal.
Estão em causa as Directivas: (i) n.º 2009/140/CE, que altera a Directiva n.º 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas; (ii) n.º 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos; (iii) n.º 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas, e (iv) n.º 2002/22/CE, alterada pela Directiva n.º 2009/136/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas.
É de destacar a aposta numa regulação mais independente. Reforça-se expressamente que a autoridade reguladora nacional das comunicações (Anacom) deve exercer as suas competências de forma imparcial, transparente e em estreita colaboração com o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE), criado em 2009, e cujas relações com a autoridade portuguesa ainda não haviam sido regulamentadas.
Prevê-se a adopção de medidas que permitam uma gestão mais eficiente, designadamente no âmbito dos programas plurianuais relativos à política do espectro aprovados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Procede-se também a uma actualização do Quadro Nacional de Frequências que pode vir a assumir a forma de portal on-line.
Regulamenta-se ainda, de forma específica, o regime de atribuição de direitos de utilização de frequência que pode decorrer no regime de acessibilidade plena ou estar sujeito a procedimentos de selecção por concorrência ou comparação.
Outra das novidades é o reforço da protecção dos consumidores, designadamente dos utilizadores deficientes, idosos e com necessidades sociais especiais. Introduzem-se, igualmente, alterações no regime da base de dados de assinantes incumpridores, passando o montante mínimo de crédito em dívida para a inclusão na base de dados a ser 20% da remuneração mínima mensal garantida.
O diploma não avança, porém, para a regulamentação de temas actualmente em discussão, tais como a neutralidade da internet.
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O desenvolvimento das tecnologias de computação e informação permite, nos dias de hoje, a melhoria da qualidade e da oferta de bens e serviços oferecidos, ao mesmo tempo que chamam a atenção para importantes problemas, nomeadamente, a protecção de dados pessoais e comerciais.
Com um desenvolvimento exponencial nos últimos anos, a computação em nuvem (cloud computing) oferece actualmente um conjunto de serviços cada vez mais abrangente, sendo por isso necessário reforçar alguns dos pilares essenciais na prestação destes serviços, designadamente ao nível da protecção e gestão dos dados que são armazenados na nuvem.
Para aceder ao artigo completo, por favor, clique aqui.
No âmbito das medidas extraordinárias para equilibrar as contas públicas, o Governo submeteu no mês de Julho à Assembleia da República uma proposta de lei prevendo a criação de uma sobretaxa a incidir sobre os rendimentos tributáveis em sede de IRS auferidos em 2011.
Foi hoje publicada a Lei n.º 49/2011, que aprovou a referida sobretaxa extraordinária de IRS.
A Lei n.º 49/2011 prevê a aplicação de uma sobretaxa de 3,5% sobre os rendimentos sujeitos a englobamento, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.ºs 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º do CIRS, auferidos por sujeitos passivos residentes em território português, que excedam, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.
Deste modo, verifica-se que a sobretaxa é aplicável não apenas a beneficiários de rendimentos de trabalho dependente e pensões, mas também a trabalhadores independentes e beneficiários de outros rendimentos sujeitos a englobamento ou às taxas especiais acima previstas, sendo que, nestes últimos casos, a liquidação desta sobretaxa apenas ocorrerá aquando da entrega da declaração de rendimentos relativa ao ano de 2011 em 2012.
Nos termos do novo diploma, as entidades que coloquem à disposição dos sujeitos passivos rendimentos de trabalho depende ou pensões serão obrigados a reter na fonte o correspondente a 50% do rendimento relativo à prestação adicional correspondente ao 13.º mês ou ao subsídio de Natal, que exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
Esta obrigação de retenção é igualmente aplicável à segurança social ou a outra qualquer entidade a quem, por força da lei, incumba o pagamento prestação adicional correspondente ao 13.º mês ou ao subsídio de Natal.
A retenção deverá ser efectuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares. Os rendimentos retidos deverão ser entregues ao Estado nos oito dias seguintes ao da sua dedução, devendo a entidade que efectua a retenção, nos casos dos rendimentos colocados à disposição no mês de Dezembro, entregar as retenções até ao dia 23.
As entidades que fraccionem o pagamento da prestação adicional correspondente ao 13.º mês ou do subsídio de Natal deverão efectuar a retenção proporcional em cada pagamento que efectuem.
A Lei n.º 49/2011 refere ainda que as entidades que procedam à retenção na fonte deverão declarar estes pagamentos na declaração anual prevista na alínea c) do número 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
De salientar que a não entrega, total ou parcial, no prazo indicado, das quantias deduzidas ao abrigo da Lei n.º 49/2011 constitui contra-ordenação ou crime fiscal, nos termos da lei.
A Lei n.º 49/2011 entra em vigor no dia 8 de Setembro de 2011.
Numa edição que reúne o "best of" das últimas newsletters enviadas, a Microsoft republica o artigo sobre "Cloud Computing" que poderá consultar aqui.
A Autoridade da Concorrência ("AdC") proferiu, recentemente, uma decisão de condenação de sete escolas de condução, por violação do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (Lei da Concorrência), que proíbe a concertação de preços entre empresas com vista a falsear ou restringir a concorrência no mercado nacional.
As empresas condenadas foram (i) a Escola de Condução Francisco Pereira, Lda., (ii) Manuel Rodrigues, Lda., (iii) a Escola de Condução Infante, Lda., (iv) a Escola de Condução do Estreito, Lda., (v) Alfredo Camacho, Lda., (vi) SMTZ - Ensino da Condução Automóvel, Lda., e (vii) Fernandes Ramos & Nóbrega, Lda..
Todas estas empresas operam na cidade do Funchal, dedicando-se ao ensino da condução de veículos ligeiros da categoria B.
A investigação e posterior decisão da AdC tiveram na sua base uma denúncia anónima, apresentada no início de 2008, apontando para um aumento generalizado dos preços praticados pelas mencionadas escolas.
Em Janeiro de 2008 e Março de 2008 foram registados aumentos simultâneos de preços do ensino de condução de veículos ligeiros nas setes escolas, para valores que ultrapassaram o dobro dos praticados no precedente ano de 2007.
No decurso da investigação, a AdC apurou que este aumento simultâneo de preços resultou de contactos estabelecidos, para o efeito, entre as várias escolas, com o objectivo de aumentar os preços praticados.
Com a troca de informações quanto aos preços, as empresas alteraram as condições concorrenciais do mercado, obtendo um benefício económico elevado.
Esta situação revelou-se igualmente bastante prejudicial para todos os consumidores que tiveram de suportar preços mais elevados, sem qualquer justificação económica plausível.
Não obstante os graves prejuízos para a concorrência, na determinação do montante global da coima, a AdC teve especial atenção ao facto de todas as empresas operarem num mercado caracterizado pela insularidade e corresponderem a empresas com um volume de negócios de pequena dimensão.
Por isso, o valor total da coima aplicada foi de € 9.865,40 (nove mil oitocentos e sessenta e cinco Euros e quarenta cêntimos). Individualmente, a coima mais elevada foi aplicada à SMTZ - Ensino da Condução Automóvel, Lda. no valor de € 2.731,36 (dois mil setecentos e trinta e um Euros e trinta e seis cêntimos).
Esta decisão da AdC é, agora, passível de recurso para o Tribunal de Comércio de Lisboa pelas empresas visadas.
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