Considerando as especificidades do sector energético, o Parlamento e o Conselho da União Europeia aprovaram o Regulamento relativo à Integridade e à Transparência nos Mercados da Energia (REMIT), que regula todo o comércio grossista do gás natural e da electricidade no espaço europeu.
O Regulamento visa garantir a justiça de preço, a concorrência efectiva no sector e o acesso igualitário à informação.
Em primeiro lugar, apesar de não ser susceptível de manipulação de mercado da mesma forma que os mercados grossistas, o comércio a retalho é também abrangido pelo REMIT, na medida em que o fornecimento e procura de grandes utilizadores de energia também podem influenciar os preços e afectar a integridade do sector.
Em segundo lugar, são definidas as práticas de manipulação de mercado e de informação privilegiada, uniformizando-se o direito da União Europeia. Essa definição tem como principal objectivo proibir o abuso no comércio grossista da energia.
Em terceiro lugar, o Regulamento estabelece ainda a obrigação dos operadores do sector comunicarem as transacções que efectuem e de revelarem as informações privilegiadas de que tenham conhecimento em tempo útil.
Em quarto lugar, uma vez proibidas as práticas referidas e dado que estas podem ter repercussões no comércio de outro Estado Membro e nos preços finais cobrados aos consumidores, assegurou-se a monitorização independente e global dos operadores, através da Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia (ACER), entidade que assegurará a coerência de processos na União Europeia.
Em quinto lugar, o Regulamento dá a orientação no sentido de as multas a aplicar serem eficazes, dissuasivas e proporcionais, reflectindo a gravidade dos factos praticados, os danos causados aos consumidores finais e os ganhos resultantes do abuso.
Em sexto lugar, aos reguladores nacionais caberá, ainda, garantir a eficiência do Regulamento no seu Estado Membro em estreita colaboração com a ACER.
Por último, o Regulamento incumbe a Comissão Europeia de criar mecanismos que assegurem a recolha de dados sobre os operadores, de entre os quais há a realçar um sistema de registo europeu capaz de integrar os operadores do mercado.
O Regulamento entrará em vigor 20 dias após a sua publicação no jornal oficial, sendo que os dispositivos para troca de informações do sistema criado apenas entrarão em vigor 6 meses depois de serem aprovados os actos de implementação necessários.
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Antecipando um conjunto de processos de privatização que se iniciarão brevemente, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 50/2011, de 13 de Setembro, que procede à segunda alteração da Lei-Quadro das Privatizações visando, nomeadamente, a adequação do regime das reprivatizações ao direito da União Europeia.
Em primeiro lugar, destaca-se a redução dos objectivos das reprivatizações, sendo eliminados, nomeadamente, o reforço da capacidade empresarial nacional, o desenvolvimento do mercado de capitais, a participação dos cidadãos portugueses na titularidade do capital das empresas, a preservação dos interesses patrimoniais do Estado e valorização de outros interesses nacionais.
Mantêm-se como objectivos essenciais a modernização das unidades económicas, o aumento da sua competitividade, a contribuição para as estratégias de reestruturação sectorial ou empresarial, a promoção da redução do peso do Estado na economia e a redução do peso da dívida pública na economia.
Em segundo lugar, e de forma a compatibilizar o regime nacional com o direito da concorrência da União Europeia, são eliminados o regime especial de aquisição e subscrição por emigrantes, a possibilidade de o Estado poder nomear um administrador com poderes especiais de veto em certas matérias e a possibilidade de manutenção de determinadas participações sociais do Estado que lhe confiram direitos especiais.
Em terceiro lugar, prevê-se a criação de comissões especiais, com natureza eventual, destinadas a acompanhar os concretos processos de privatização, caducando aquando da conclusão de cada processo, e que substituirão a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.
Em quarto lugar, a Lei n.º 50/2011 introduz alterações ao regime da aquisição ou subscrição de acções por trabalhadores, prevendo que as participações adquiridas ou subscritas confiram direitos de voto aos seus titulares durante o período de indisponibilidade. Do mesmo modo, o regime de aquisição ou subscrição é estendido aos trabalhadores de sociedades em relação de grupo ou domínio com a sociedade a reprivatizar.
Em quinto lugar, o diploma procede à actualização da Lei-Quadro das Privatizações à luz das revisões constitucionais e da evolução do direito dos valores mobiliários.
Nos termos da Lei n.º 50/2011, o Governo fica obrigado a apresentar, nos 90 dias seguintes à entrada em vigor da lei um regime extraordinário de salvaguarda de activos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional.
Esta lei entrou em vigor no dia 14 de Setembro, aplicando-se a todos os processos de reprivatização iniciados após a sua entrada em vigor e, bem assim, a todos os processos em curso que não tenham sido objecto de decreto-lei de reprivatização à data da respectiva entrada em vigor.
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A Lei n.º 51/2011, hoje publicada, alterou, pela sexta vez, a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, relativa ao regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas, recursos e serviços conexos e às competências da autoridade reguladora nacional (Lei das Comunicações Electrónicas).
As alterações introduzidas à Lei das Comunicações Electrónicas transpõem para o nosso ordenamento jurídico um conjunto de Directivas Comunitárias, cuja transposição já deveria ter sido assegurada pelo Estado português, como foi recentemente referido no Memorando de Entendimento de assistência financeira a Portugal.
Estão em causa as Directivas: (i) n.º 2009/140/CE, que altera a Directiva n.º 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas; (ii) n.º 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos; (iii) n.º 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas, e (iv) n.º 2002/22/CE, alterada pela Directiva n.º 2009/136/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas.
É de destacar a aposta numa regulação mais independente. Reforça-se expressamente que a autoridade reguladora nacional das comunicações (Anacom) deve exercer as suas competências de forma imparcial, transparente e em estreita colaboração com o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE), criado em 2009, e cujas relações com a autoridade portuguesa ainda não haviam sido regulamentadas.
Prevê-se a adopção de medidas que permitam uma gestão mais eficiente, designadamente no âmbito dos programas plurianuais relativos à política do espectro aprovados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Procede-se também a uma actualização do Quadro Nacional de Frequências que pode vir a assumir a forma de portal on-line.
Regulamenta-se ainda, de forma específica, o regime de atribuição de direitos de utilização de frequência que pode decorrer no regime de acessibilidade plena ou estar sujeito a procedimentos de selecção por concorrência ou comparação.
Outra das novidades é o reforço da protecção dos consumidores, designadamente dos utilizadores deficientes, idosos e com necessidades sociais especiais. Introduzem-se, igualmente, alterações no regime da base de dados de assinantes incumpridores, passando o montante mínimo de crédito em dívida para a inclusão na base de dados a ser 20% da remuneração mínima mensal garantida.
O diploma não avança, porém, para a regulamentação de temas actualmente em discussão, tais como a neutralidade da internet.
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O desenvolvimento das tecnologias de computação e informação permite, nos dias de hoje, a melhoria da qualidade e da oferta de bens e serviços oferecidos, ao mesmo tempo que chamam a atenção para importantes problemas, nomeadamente, a protecção de dados pessoais e comerciais.
Com um desenvolvimento exponencial nos últimos anos, a computação em nuvem (cloud computing) oferece actualmente um conjunto de serviços cada vez mais abrangente, sendo por isso necessário reforçar alguns dos pilares essenciais na prestação destes serviços, designadamente ao nível da protecção e gestão dos dados que são armazenados na nuvem.
Para aceder ao artigo completo, por favor, clique aqui.
No âmbito das medidas extraordinárias para equilibrar as contas públicas, o Governo submeteu no mês de Julho à Assembleia da República uma proposta de lei prevendo a criação de uma sobretaxa a incidir sobre os rendimentos tributáveis em sede de IRS auferidos em 2011.
Foi hoje publicada a Lei n.º 49/2011, que aprovou a referida sobretaxa extraordinária de IRS.
A Lei n.º 49/2011 prevê a aplicação de uma sobretaxa de 3,5% sobre os rendimentos sujeitos a englobamento, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.ºs 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º do CIRS, auferidos por sujeitos passivos residentes em território português, que excedam, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.
Deste modo, verifica-se que a sobretaxa é aplicável não apenas a beneficiários de rendimentos de trabalho dependente e pensões, mas também a trabalhadores independentes e beneficiários de outros rendimentos sujeitos a englobamento ou às taxas especiais acima previstas, sendo que, nestes últimos casos, a liquidação desta sobretaxa apenas ocorrerá aquando da entrega da declaração de rendimentos relativa ao ano de 2011 em 2012.
Nos termos do novo diploma, as entidades que coloquem à disposição dos sujeitos passivos rendimentos de trabalho depende ou pensões serão obrigados a reter na fonte o correspondente a 50% do rendimento relativo à prestação adicional correspondente ao 13.º mês ou ao subsídio de Natal, que exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
Esta obrigação de retenção é igualmente aplicável à segurança social ou a outra qualquer entidade a quem, por força da lei, incumba o pagamento prestação adicional correspondente ao 13.º mês ou ao subsídio de Natal.
A retenção deverá ser efectuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares. Os rendimentos retidos deverão ser entregues ao Estado nos oito dias seguintes ao da sua dedução, devendo a entidade que efectua a retenção, nos casos dos rendimentos colocados à disposição no mês de Dezembro, entregar as retenções até ao dia 23.
As entidades que fraccionem o pagamento da prestação adicional correspondente ao 13.º mês ou do subsídio de Natal deverão efectuar a retenção proporcional em cada pagamento que efectuem.
A Lei n.º 49/2011 refere ainda que as entidades que procedam à retenção na fonte deverão declarar estes pagamentos na declaração anual prevista na alínea c) do número 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
De salientar que a não entrega, total ou parcial, no prazo indicado, das quantias deduzidas ao abrigo da Lei n.º 49/2011 constitui contra-ordenação ou crime fiscal, nos termos da lei.
A Lei n.º 49/2011 entra em vigor no dia 8 de Setembro de 2011.
Numa edição que reúne o "best of" das últimas newsletters enviadas, a Microsoft republica o artigo sobre "Cloud Computing" que poderá consultar aqui.
A Autoridade da Concorrência ("AdC") proferiu, recentemente, uma decisão de condenação de sete escolas de condução, por violação do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (Lei da Concorrência), que proíbe a concertação de preços entre empresas com vista a falsear ou restringir a concorrência no mercado nacional.
As empresas condenadas foram (i) a Escola de Condução Francisco Pereira, Lda., (ii) Manuel Rodrigues, Lda., (iii) a Escola de Condução Infante, Lda., (iv) a Escola de Condução do Estreito, Lda., (v) Alfredo Camacho, Lda., (vi) SMTZ - Ensino da Condução Automóvel, Lda., e (vii) Fernandes Ramos & Nóbrega, Lda..
Todas estas empresas operam na cidade do Funchal, dedicando-se ao ensino da condução de veículos ligeiros da categoria B.
A investigação e posterior decisão da AdC tiveram na sua base uma denúncia anónima, apresentada no início de 2008, apontando para um aumento generalizado dos preços praticados pelas mencionadas escolas.
Em Janeiro de 2008 e Março de 2008 foram registados aumentos simultâneos de preços do ensino de condução de veículos ligeiros nas setes escolas, para valores que ultrapassaram o dobro dos praticados no precedente ano de 2007.
No decurso da investigação, a AdC apurou que este aumento simultâneo de preços resultou de contactos estabelecidos, para o efeito, entre as várias escolas, com o objectivo de aumentar os preços praticados.
Com a troca de informações quanto aos preços, as empresas alteraram as condições concorrenciais do mercado, obtendo um benefício económico elevado.
Esta situação revelou-se igualmente bastante prejudicial para todos os consumidores que tiveram de suportar preços mais elevados, sem qualquer justificação económica plausível.
Não obstante os graves prejuízos para a concorrência, na determinação do montante global da coima, a AdC teve especial atenção ao facto de todas as empresas operarem num mercado caracterizado pela insularidade e corresponderem a empresas com um volume de negócios de pequena dimensão.
Por isso, o valor total da coima aplicada foi de € 9.865,40 (nove mil oitocentos e sessenta e cinco Euros e quarenta cêntimos). Individualmente, a coima mais elevada foi aplicada à SMTZ - Ensino da Condução Automóvel, Lda. no valor de € 2.731,36 (dois mil setecentos e trinta e um Euros e trinta e seis cêntimos).
Esta decisão da AdC é, agora, passível de recurso para o Tribunal de Comércio de Lisboa pelas empresas visadas.
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O Tribunal de Comércio de Lisboa decidiu, no passado dia 20 de Junho, negar provimento ao recurso apresentado pela PT Comunicações, S.A. ("PTC"), mantendo a decisão de condenação proferida pela Autoridade Nacional das Comunicações ("Anacom") por incumprimento da legislação sobre portabilidade.
A portabilidade consiste na faculdade de os assinantes de um determinado serviço telefónico acessível ao público, solicitarem a manutenção do seu número de telefone, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que o oferece.
Durante o ano de 2008, a PTC recusou dezenas de milhares de pedidos de portabilidade apresentados pelos seus clientes junto da empresa.
Em termos sucintos, os pedidos electrónicos de portabilidade foram recusados com fundamento em (i) sobrealocação, bem como (ii) falta de correspondência dos nomes ou das moradas constantes dos pedidos electrónicos com os dos titulares dos respectivos números de telefone.
Todavia, num processo de investigação levado a cabo pela Anacom, provou-se que as recusas de portabilidade foram injustificadas.
A título exemplificativo, a PTC alegou sobrealocação em casos em que não tinha sido ainda atingido o nível mínimo de capacidade diária para processar os pedidos de portabilidade.
Além disso, a Anacom descobriu ainda que a maior parte dos pedidos de portabilidade não foram respondidos no prazo legal. A este propósito, o Regulamento da Portabilidade estabelecia, à data dos factos, a obrigação de o prestador do serviço responder ao pedido de portabilidade no prazo máximo de dois úteis.
Face ao exposto, a Anacom proferiu, em 23 de Dezembro de 2009, uma decisão de condenação da PTC, por violação do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas) que garante a todos os assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público, mediante solicitação, o direito de manter o número no âmbito do mesmo serviço.
Nesta medida, atendendo à gravidade da infracção, foi aplicada à PTC uma coima no montante total de € 500.000,00 (quinhentos mil Euros).
Inconformada com a decisão, a PTC interpôs, em 28 de Janeiro de 2010, recurso judicial desta decisão condenatória para o Tribunal de Comércio de Lisboa, pedindo a sua absolvição.
Todavia, o tribunal de primeira instância manteve os fundamentos da decisão proferida pela Anacom, sustentando, por isso, o pagamento da coima por parte da PTC.
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O Programa de Governo, conhecido hoje, prevê um conjunto de estímulos a pequenas e médias empresas e à exportação, a alienação das participações do Estado, a reavaliação das parcerias público-privadas e reforma do sistema fiscal.
1. Apoios às pequenas e médias empresas e à exportação
O Programa de Governo (PG) prevê o investimento nas infra-estruturas de apoio à exportação, onde se incluem as apostas nos portos, redes de transporto intermodal e transporte ferroviário de mercadorias, conjuntamente com a adopção de medidas que fomentem as sinergias globais e a redução de custos operacionais.
Nos termos do PG, é assumido o compromisso de redução do IRC para as pequenas e médias empresas (PME) exportadoras, somando-se os incentivos para que as empresas portuguesas com investimentos internacionais passem a utilizar bens e serviços produzidos por PME nacionais.
Do mesmo modo, o Governo assume a vontade de reforçar a diplomacia de investimento, sob a coordenação da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal.
2. Privatizações
O Governo compromete-se a alienar totalmente as participações do Estado na EDP e na TAP e a eliminar os direitos especiais (Golden Shares) que o Estado detém em diversas sociedades, como a Portugal Telecom, de preferência até ao final do ano de 2011.
No seguimento do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal, o BCE e a Comissão Europeia, o PG prevê a privatização do Banco Português de Negócios e a racionalização da Caixa Geral de Depósitos, que passará pela venda do sector segurador e das áreas não estratégicas, concentrando a sua actividade na intermediação financeira, principalmente no suporte à exportação e internacionalização das PME.
3. Parcerias público-privadas
O PG prevê a suspensão da ligação de alta velocidade Lisboa-Madrid (TGV), com possibilidade de reapreciação futura deste projecto.
Relativamente ao novo aeroporto de Lisboa, está previsto o investimento nas infra-estruturas existentes e a reavaliação da oportunidade deste projecto.
Quanto às parcerias público-privadas, o Governo compromete-se a fazer uma avaliação das parcerias existentes e a renegociação dos contratos que não assegurem os interesses do Estado português.
4. Sistema Fiscal
O PG prevê uma redução dos escalões do IRS e benefícios fiscais para as famílias numerosas.
Serão, igualmente, reduzidas as deduções e isenções em sede de IRS e IRC.
No IVA, a orientação vai no sentido de as PME apenas serem obrigadas a entregar o imposto quando recebam efectivamente o pagamento das facturas emitidas.
O Programa de Governo é disponibilizado aqui.
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A nova regulamentação para o sector energético, aprovada pelo Governo português, transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2009/72/CE e a Directiva n.º 2009/73/CE, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da electricidade e do gás natural, respectivamente.
As duas Directivas integram o chamado Terceiro Pacote Energético da União Europeia, cujos principais objectivos são o aumento da concorrência, o reforço da eficiência das autoridades reguladoras e o aumento do investimento em benefício dos consumidores de electricidade e gás natural.
O conjunto de medidas agora adoptado, através da alteração do quadro organizativo do sistema eléctrico nacional, operado pelo Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de Junho, e do quadro organizativo do gás natural, operado pelo Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de Junho, produzem alterações profundas no regulamentação energética nacional.
Em primeiro lugar, salienta-se a supressão da necessidade de obtenção de licença para o desenvolvimento da actividade de comercialização de gás natural e electricidade, substituindo-se a licença pelo registo junto da Direcção Geral de Energia e Geologia, prevendo-se, deste modo, a supressão das garantias que estavam associadas à emissão de licença.
Em segundo lugar, com o intuito de fortalecer a concorrência entre os operadores no mercado energético, reforça-se a disciplina da separação das actividades de produção e comercialização e a operação das redes de transporte.
No sentido desse objectivo, o operador da rede de distribuição que pertença a empresa verticalmente integrada e sirva um número de clientes superior a 100.000 passa a ter de elaborar um programa de conformidade que contemple as medidas adoptadas para excluir comportamentos discriminatórios.
Em terceiro lugar, os direitos dos consumidores são intensificados, concretizando-se, nomeadamente, na exigência de que a mudança de comercializador opere no prazo máximo de três semanas, sem encargos para o consumidor, podendo este exigir a migração dos seus dados do anterior para o novo comercializador.
Passa, também, a ser obrigatória a disponibilização, a todo o momento e de forma gratuita, dos consumos efectuados pelo cliente.
Neste sentido, é criado o conceito de cliente vulnerável, compreendendo as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência socioeconómica e que devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.
Por último, o alargamento dos poderes das autoridades reguladores passa, essencialmente, pelo controlo da concorrência e protecção dos consumidores.
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