2015-08-24
Susana Vieira

As sucessões transfronteiriças abertas desde o dia 17 de agosto de 2015 beneficiam do regime do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 (Regulamento), o qual dá aos cidadãos maior certeza e previsibilidade no que diz respeito ao destino do seu património em caso de falecimento.

Com o Regulamento, os órgãos jurisdicionais (tribunais, notários ou outros) do Estado-Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito são competentes para decidir do conjunto da sucessão. Contudo, as partes em causa na sucessão podem acordar que os órgãos jurisdicionais do país cuja lei foi escolhida pelo falecido, conforme descrito abaixo, tenham competência exclusiva para decidir sobre qualquer questão em matéria sucessória.

No que diz respeito a medidas provisórias e medidas cautelares, os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro podem aplicar as medidas necessárias ainda que a competência para decidir do mérito da causa seja de órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro.

No que respeita à lei aplicável assistimos a uma mudança  substancial: se anteriormente regia a sucessão a lei do país de nacionalidade do falecido, agora, em regra, rege a sucessão a lei do Estado onde o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito.

Esta regra pode ser afastada caso:
(i) se demonstre que o falecido tinha uma relação manifestamente mais estreita com um Estado que não o da sua residência habitual no momento do óbito; ou
(ii) o falecido tenha elegido em testamento ou pacto sucessório que a lei aplicável seria a lei do Estado de que é nacional, ou de um deles, em caso de múltipla nacionalidade.

A Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido optaram por não adotar o Regulamento, embora, devido ao seu carácter universal, da aplicação do Regulamento possa resultar que a lei aplicável é a lei de um daqueles Estados ou de um estado terceiro.

O Regulamento criou ainda um Certificado Sucessório Europeu. Este documento comprova em qualquer Estado-Membro a qualidade dos herdeiros, legatários, administradores da herança ou executores testamentários, permitindo-lhes, entre outros, comprovar a sua legitimidade para administrar os bens que o falecido tenha deixado nos vários Estados-Membros.

Portugal aderiu ao Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (Acordo) assinado em Bruxelas em 19 de fevereiro de 2013, através da Resolução da Assembleia da República n.º 108/2015.

O Tribunal Unificado de Patentes (TUP) tem competência exclusiva para a resolução de litígios relacionados com patentes europeias e com patentes europeias de efeito unitário. Neste âmbito, o TUP pode decidir sobre a validade ou invalidade de patentes e pode condenar infratores a indemnizar prejuízos decorrentes da violação de patentes. O TUP pode, inclusivamente, decretar providências cautelares contra presumíveis infratores a fim de prevenir, proibir ou fazer cessar eventuais violações.

O TUP é constituído por (i) um Tribunal de Primeira Instância, com uma divisão central com sede em Paris e secções em Londres e Munique, bem como secções locais e regionais ainda por determinar e (ii) um Tribunal de Recurso, com sede no Luxemburgo. Integram o TUP juízes com formação jurídica e juízes com formação técnica superior e experiência em determinadas áreas tecnológicas.

As partes podem ser representadas por advogados ou por mandatários de Patentes Europeias. Podem recorrer ao TUP:

(a) O titular da patente;
(b) O beneficiário de uma licença exclusiva relativa a uma patente, nos termos do acordo de licença;
(c) O beneficiário de uma licença não exclusiva, nos termos do acordo de licença;
(d) Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer organismo que tenha um interesse numa patente ou que seja afetada por uma decisão do Instituto Europeu de Patentes.

O titular da patente pode sempre intervir em processos intentados por beneficiários de licenças.

Os processos no TUP seguem a língua do da divisão local ou regional em que a ação é intentada ou a língua em que foi concedida a patente.

Com a entrada em vigor do Acordo, Lisboa e Liubliana receberão um Centro de Mediação e Arbitragem de Patentes. Portugal aguarda ainda a decisão sobre a eventual instalação de uma divisão local do Tribunal de Primeira Instância em território nacional.

2015-08-07

A partir do dia 06 de setembro de 2015, alguns trabalhadores do setor público podem requerer, por escrito, a prestação de trabalho na modalidade de meia jornada - ou seja, num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo. Esta possibilidade decorre da publicação da Lei n.º 84/2015 de 07 de agosto, que procedeu à primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

A meia jornada será remunerada em 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo, não poderá ter duração inferior a um ano e poderá ser requerida pelos trabalhadores que (i) tenham 55 ou mais anos de idade e netos com idade inferior a 12 anos e/ou que (ii) tenham filhos menores de 12 anos ou, que independentemente da idade, tenham deficiência ou doença crónica.

Portugal comprometeu-se, conjuntamente com a União Europeia (UE) e os seus Estados-Membros, a reduzir 20% das emissões de gases de efeito estufa (GEE), relativamente aos valores de 1990. Ao mesmo tempo, a UE e os seus Estados-Membros disponibilizaram-se a atingir uma redução de 30% na emissão de GEE para o período posterior a 2012, desde que outros países desenvolvidos se comprometam a atingir reduções de emissões comparáveis.

Estes novos compromissos acompanham a Decisão (UE) 2015/1339 do Conselho, de 13 de julho de 2015, de aderir à Emenda de Doa, acordada em 8 de dezembro de 2012, que estabeleceu um segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, iniciado em 1 de janeiro de 2013 e com termo em 31 de dezembro de 2020.

2015-08-03

A partir do dia 4 de agosto de 2015, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os desempregados inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) podem candidatar-se ao "Cheque-Formação", um apoio prestado pelo IEFP para o financiamento parcial da formação profissional, como resulta da Portaria n.º 229/2015, de 3 de agosto.

Esta medida de "caráter experimental" estabelece, por trabalhador, um limite de financiamento de 50 horas num período de 2 anos, de €4/hora e de €175 como montante máximo, até ao limite de 90% do valor total da ação de formação.

O novo Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPiC) prevê que Portugal deve reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa para valores de menos 18 % a menos 23 % em 2020 e de menos 30 % a menos 40 % em 2030, face a valores de 2005. Neste contexto, o QEPiC procura garantir condições de financiamento e aumentar os níveis de investimento de forma a promover a transição para uma economia competitiva, resiliente e de baixo carbono.

O Governo aprovou também o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2020/2030) e a segunda fase da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas.

Resulta do PNAC 2020/2030 a intenção de descarbonizar o consumo e a produção de energia, posicionando Portugal como um fornecedor de energia produzida a partir de fontes de energia renovável para a União Europeia, e reduzir a dependência energética do país.

Uma Comissão Interministerial do Ar e das Alterações Climáticas acompanhará as políticas climáticas e setoriais com impacte nos objetivos nacionais em matéria de ar e alterações climáticas.

Criado ao abrigo do Portugal 2020, o novo Instrumento Financeiro para a eficiência energética (IFE2020), o IFE2020 é um instrumento financeiro para a prossecução dos objetivos de redução do consumo energético e dependência energética, através do qual serão apoiados investimentos que se prevê serem viáveis financeiramente e que não obtêm financiamento suficiente por parte das fontes de mercado.

O IFE2020 terá a forma de Fundo dos Fundos, podendo funcionar como um bloco financeiro separado, uma vez que tal permite otimizar as condições de alavancagem dos recursos públicos, através da mobilização de recursos privados e de instituições financeiras. Irá funcionar junto do Banco Europeu de Investimento, possuindo uma componente de empréstimo e outra de garantia.

O instrumento financeiro oferece aos particulares melhores condições de acesso ao financiamento e garantias, de preço e de maturidades na mobilização de financiamentos bancários para projectos de eficiência energética em edifícios de habitação.

A Administração Pública poderá lançar concursos públicos para a contratação de empresas de serviços energéticos, podendo estas financiar-se através do IFE2020.

O QEPiC e o novo Instrumento Financeiro para a eficiência energética IFE2020 foram aprovados, respetivamente, pelas Resoluções de Conselho de Ministros n.º 56/2015 e n.º 57/2015, ambas de 30 de julho.

2015-07-28

Ao longo dos últimos meses muito se tem escrito sobre a crise financeira da Grécia. Na semana que mediou entre o referendo de 5 de Julho, com a estrondosa vitória do NÃO, e a capitulação incondicional que ocorreu na noite de 12 para 13 de Julho, viveu-se numa montanha russa de emoções.
Nos próximos dias e meses continuará a debater-se a crise grega como um problema essencial da Europa e da construção europeia, porque a Grécia espelha hoje duas concepções da moeda única: a concepção alemã de uma moeda neutral, uma espécie de padrão-ouro europeu, e a alternativa que seria ter um tesouro europeu administrado por directório de países, como propõe Hollande, perspectiva ainda mais aterradora para os pequenos países definitivamente deixados de fora.
No dia 12 de Julho de 2015 chegados a uma espécie de confronto final, a Grécia sucumbiu.
Mas a história não termina aqui. A capitulação grega não é mais do que um capítulo que terminará quando os gregos saírem da moeda única ou regressarem a ela pelo seu próprio pé. Começa agora a guerra de guerrilha num país ocupado.
Desde o início dos programas de ajustamento os países mais endividados (nomeadamente a Grécia e Portugal) foram implementando pequenos ajustamentos orçamentais com o objectivo de reduzir os seus défices crónicos, que, no caso português, duram há mais de trinta anos e persistem mesmo depois da saída da Troika do nosso país.
A Troika impôs o que designou de "reformas estruturais" adoptadas sem nenhuma convicção na Grécia e muito pouca em Portugal. Não é possível impor programas duros de ajustamento sem que haja no país ajudado a convicção de que esses programas são benéficos porque quando assim não é os programas são minados por dentro.
Se olharmos hoje para os objectivos do programa de ajustamento português, nomeadamente o rácio entre os cortes da despesa e o aumento de impostos, o que se fez foi estancar um problema que não altera de forma decisiva a dinâmica da despesa, a qual retornará à trajectória anterior mal haja uma pequena inversão de rumo.
Na Grécia, ao que consta, mudou ainda menos, se é que algo mudou e nada faz crer que não venha a haver um quarto ou um quinto resgate.
E que lições deve Portugal retirar?
Embora estejamos muito longe da situação grega, os problemas estruturais são semelhantes. A falta de convicção em disciplinar definitivamente as contas públicas é uma constante nos dois países. Cá, como lá, falta concorrência. Continuamos dominados pela nossa oligarquia. Persistem as "rendas excessivas" de alguns. Realmente diferente é a eficiência do fisco. Em Portugal vivemos com um nível assustador de impostos e uma máquina fiscal tão eficiente que dá ao Estado o poder de, eleito um qualquer Siriza, aniquilar de vez a economia confiscando tudo e todos de forma muitíssimo eficaz.
A verdade é que não estamos assim tão longe da Grécia, basta o vento mudar...

Na sequência das alterações ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC) introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, o Governo aprovou novos modelos de demonstrações financeiras através da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho.

Os novos modelos de demonstrações financeiras serão de aplicação obrigatória nos períodos que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016 para as entidades sujeitas ao SNC, podendo ser também utilizados pelas entidades que, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, apliquem as Normas Internacionais de Contabilidade.

A Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. O conceito alargado de «atividade de investimento» permite agora que o investidor possa optar pelas seguintes alternativas para beneficiar deste regime:

  • Criação de, apenas, 10 postos de trabalho;
  • Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global ou superior a €350.000,00;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a €350.000,00, que seja aplicado em atividades de investigação;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a €250.000,00, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; e
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a €500.000,00, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas.

Os quantitativos mínimos das atividades de investimento são reduzidos em 20% quando as atividades sejam efetuadas em territórios com menos de 100 habitantes por Km² ou com PIB per capita inferior a 75% da média nacional.

Os nacionais de Estados terceiros que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do 2.º ou 3.º ciclos do ensino superior e concluído os seus estudos, e que pretendam usufruir do período de um ano para procurar trabalho compatível com as suas qualificações, em território nacional, não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária.

Os prazos de decisão dos pedidos de concessão de autorização de residência e de renovação de autorização de residência passam para 90 e 60 dias, respetivamente.

A Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, entra em vigor no dia 1 de julho de 2015.

O jogo online em Portugal foi regulado com a publicação do regime jurídico do jogo e apostas online (RJO) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, que entrou em vigor ontem, no dia 28 de junho de 2015.

O RJO regula a exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar, das apostas desportivas à cota e das apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios. O Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (TP) assume as funções de entidade de controlo, inspeção e regulação.

Os jogos e apostas efetuados com recurso a terminais utilizados exclusivamente para a oferta de jogo ou tomada de apostas e colocados em locais que tenham sido especificamente autorizados, os jogos de fortuna ou azar de base territorial explorados nos casinos ou em zonas de jogo geográficas estabelecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de
dezembro (Lei do Jogo), bem como o bingo nos termos do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, ficam excluídos da aplicação do RJO.

É expressamente autorizada a exploração das seguintes categorias de jogos e apostas online:

  • Apostas desportivas à cota;
  • Apostas hípicas, mútuas e à cota; e
  • Jogos de fortuna ou azar, nos quais se incluem, entre outros, os seguintes tipos: (i) bacará ponto e banca, (ii) banca francesa, (iii) blackjack, (iv) póquer em modo de torneio e (v) roleta americana.

A exploração de novos tipos de jogos de fortuna e azar pode ser autorizada pelo TP.

Licenciamento para a exploração de jogo e apostas online

As entidades exploradoras de jogo e apostas online devem, previamente ao início da exploração, elaborar um plano e adotar medidas que garantam a prática de jogo responsável e proporcionem informação promovendo atitudes de jogo moderado, não compulsivo e responsável.

Podem requerer ao TP uma licença para a exploração de jogos e apostas online as pessoas coletivas privadas constituídas sob a forma de sociedade anónima ou equivalente que tenham sede num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

A atribuição de licenças para a exploração de jogos e apostas online depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

  • Ter a situação contributiva regularizada em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o seu estabelecimento principal;
  • Ter a situação tributária regularizada em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o seu estabelecimento principal; e
  • Possuir idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira.

A emissão da licença depende ainda da prestação de uma caução no valor de € 500.000, para garantia do cumprimento de obrigações legais, e de uma caução de no valor de € 100.000, para garantia do pagamento do imposto especial de jogo online (IEJO).

A licença é válida pelo prazo de três anos, podendo ser prorrogada por períodos sucessivos de três anos.

As entidades que atualmente estão autorizadas a explorar em Portugal os jogos sociais do Estado e os jogos de fortuna ou azar nos casinos, encontram-se habilitadas a requerer licenças para a exploração de jogos e apostas online. Até ao dia 28 de setembro de 2015, presume-se que reúnem os requisitos de idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira.

Requisitos técnicos

As entidades exploradoras estão obrigadas a:

  • Ter um sítio na Internet subordinado à identificação «.pt» para o qual devem ser redirecionados todos os acessos que se estabeleçam em território português ou que façam uso de contas de jogadores registados em Portugal;
  • Dispor de um sistema técnico de jogo para a organização e exploração dos jogos e apostas online certificado junto das entidades constantes de lista a divulgar pelo TP; e
  • Dispor de contabilidade analítica organizada de modo a que seja autonomizado um centro de custos onde sejam registadas, exclusivamente, as transações resultantes da exploração dos jogos e apostas online.

O RJO estabelece um regime de registo obrigatório dos jogadores, no qual são recolhidos os seus dados de identificação, incluindo o número de identificação civil ou do passaporte e o número de identificação fiscal. Cada pessoa pode ter apenas um registo por sítio de Internet, e uma conta de jogador por registo.

A plataforma do jogo deve também registar todas as ações em relação a cada jogador e todas as operações e intervenções ocorridas. Os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online devem ser armazenados em território nacional pelo período de 10 anos.

Tributação do jogo online

No que respeita a impostos e taxas, os jogos de fortuna ou azar e as apostas hípicas mútuas estão sujeitos a taxa de IEJO entre 15% e 30%, que incide sobre a receita bruta da entidade exploradora. Já nas apostas desportivas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas a uma taxa entre 8% e 16%. A variação das
taxas referidas está relacionada com o volume de negócios das entidades exploradoras.

Os rendimentos das entidades exploradoras diretamente resultantes do exercício das atividades sujeitas a IEJO não estão sujeitos a IRC nem a Imposto de Selo.

Ilícitos criminais e contraordenacionais

O RJO criminaliza a exploração ilícita de jogos e apostas online, a fraude nos jogos e apostas online e ainda a desobediência no âmbito de ações de fiscalização aos sistemas técnicos do jogo. Estão previstos a criminalização das pessoas coletivas e penas assessórias tais como a interdição do exercício de atividade que inclui, pro exemplo a inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização em entidades cujo objeto social seja a exploração de jogos e apostas.

A violação das normas do RJO pode originar coimas que são puníveis, no caso de pessoas coletivas:

(a) Nas contraordenações muito graves, com coima de € 50 000,00 a € 1 000 000,00, ou entre € 50 000,00 e 10% do volume de negócios da entidade infratora realizado no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a € 1 000 000,00;

(b) Nas contraordenações graves, coima de € 5 000,00 a € 50 000,00, ou entre € 5 000,00 e 5% do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a € 50 000,00; e

(c) Nas contraordenações leves, com coima até € 5 000,00, ou até 0,5% do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a € 5 000,00

No caso das pessoas singulares, as contraordenações são puníveis:

(a) Nas contraordenações muito graves, com coima de € 25 000,00 a € 500 000,00;

(b) Nas contraordenações graves, com coima de € 2 500,00 a € 25 000,00; e

(c) Nas contraordenações leves, com coima até € 2 500,00.

Publicidade e proteção do jogador

O diploma que publicou o RJO alterou o Código da Publicidade no sentido de permitir publicidade a jogos e apostas, sujeita a fiscalização pelo TP.

Esta publicidade deve designadamente, "ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando, nomeadamente, a proteção dos menores, bem como de outros grupos vulneráveis e de risco, privilegiando o aspeto lúdico da atividade dos jogos e apostas e não menosprezando os não jogadores, não apelando a aspetos que se prendam com a obtenção fácil de um ganho, não sugerindo sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do jogo, nem encorajando práticas excessivas de jogo ou aposta". As concessionárias e/ou entidades exploradoras de jogos e apostas não podem ser associadas a qualquer referência ou menção publicitária à concessão de empréstimos.

As plataformas de jogo online devem permitir o bloqueio de jogadores, designadamente em virtude de proibição de jogar. O RJO prevê igualmente que as plataformas disponibilizem aos jogadores mecanismos de autoexclusão. Através destes, os jogadores podem, por sua iniciativa, ficar impedidos de jogar por períodos por si definidos ou indeterminados, com mínimo de três meses, num sítio específico ou com respeito a todas as entidades registadas no IP.