As recentes alterações ao regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores (RPCD), introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 205/2015, de 23 de setembro, vêm clarificar a transposição da Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005.

O RPCD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, passa a ser aplicável, quanto a algumas ações enganosas, às relações entre empresas. Neste âmbito, considera-se enganosa a prática comercial que contenha informação falsa ou que mesmo sendo correta, por qualquer razão, induza ou seja suscetível de induzir em erro em relação aos seguintes elementos:

  • Existência ou natureza do bem ou serviço;
  • Características principais do bem ou serviço;
  • Conteúdo e extensão dos compromissos assumidos pelo profissional;
  • Preço e a forma de cálculo do preço; e
  • Informação sobre o profissional, nomeadamente, identidade, património, qualificações, requisitos de acesso ao exercício da atividade;

O leque de práticas comerciais enganosas foi igualmente alargado, passando a incluir:

  • Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um bem ou serviço diferente, recusar posteriormente apresentar aos consumidores o bem ou o serviço publicitado ou apresentar uma amostra defeituosa do produto;
  • Criar, explorar ou promover um sistema em que o consumidor dá a sua própria contribuição em troca da possibilidade de receber uma contrapartida que decorra essencialmente da entrada de outros consumidores no sistema e não da venda ou do consumo de produtos.

A aplicação das coimas e das sanções acessórias competirá à entidade prevista no respetivo regime regulador setorial, nomeadamente Banco de Portugal, CMVM e Instituto de Seguros de Portugal. Supletivamente, a entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias, que poderão ir de € 250 a € 3.740,98, se o infrator for pessoa singular, e de € 3.000 a € 44.891,81, se for pessoa coletiva, será a ASAE e, relativamente a ilícitos em matéria de publicidade, a Direção-Geral do Consumidor.

Na sequência da publicação do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho de 2014, também designado Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), o Governo aprovou a Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, que regulamenta o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) e o Regime de Dedução de Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), aprovados pelo novo Código Fiscal do Investimento (CFI), com vista a assegurar a respetiva conformidade com o RGIC.
No que respeita ao RFAI, destacam-se as seguintes regras e clarificações:

  • A contribuição financeira dos sujeitos passivos, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público, deve corresponder, pelo menos, a 25% das aplicações relevantes;
  • Não podem beneficiar do RFAI os sujeitos passivos sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão Europeia (CE) que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;
  • Os benefícios fiscais previstos no artigo 23.º do CFI apenas são aplicáveis aos investimentos iniciais relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente;
  • Qualquer investimento inicial iniciado pelo mesmo beneficiário, incluindo qualquer empresa do mesmo grupo, num período de 3 anos a contar da data de início de trabalhos de um outro investimento relativamente ao qual tenham sido concedidos benefícios fiscais deve ser considerado como parte de um projeto único no apuramento dos limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional; e
  • O conceito de "empresa em dificuldade" deve ser interpretado nos termos do RGIC.

Importa ainda salientar a obrigatoriedade de notificar a CE da concessão de auxílios que excedam o montante máximo de auxílio admissível para um investimento com aplicações relevantes de € 100.000.000. Nestes casos, os sujeitos passivos devem demonstrar que:

  • Os benefícios fiscais incentivam a adoção de uma decisão de investimento positiva; ou
  • Os benefícios fiscais incentivam a realização do investimento projetado na região em causa em detrimento de outra.

No que respeita ao DLRR, destacam-se as seguintes regras:

  • O DLRR não é aplicável aos setores da pesca, da aquicultura e da produção agrícola primária e ainda aos sujeitos passivos que:

- Estejam sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da CE, ainda pendente, que declare um auxílio ilegal e incompatível com mercado interno;
- Sejam consideradas empresas em dificuldade;

  • Caso os investimentos beneficiem de outros auxílios de Estado, o cálculo do limite deve ter em consideração o montante total dos auxílios de Estado concedidos ao investimento em questão, proveniente de todas as fontes.
2015-09-21
Susana Vieira

Entra hoje em vigor a alteração ao regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, publicado no passado dia 16 de setembro.

É reforçado o caráter excecional da utilização não agrícola de solos RAN, para o que se exige a verificação cumulativa de um conjunto de requisitos. Este diploma introduz também várias alterações procedimentais, designadamente no que respeita à delimitação da RAN no âmbito dos planos territoriais de âmbito municipal, à referida utilização não agrícola e aos pedidos de reconhecimento de relevante interesse público. É ainda de destacar o alargamento do leque de infrações punidas como contraordenações.

As novas normas aplicam-se apenas aos procedimentos que se iniciem após a presente data.

2015-09-15
Guilherme Dray

Entrou em vigor no passado dia 14 de setembro a nova Lei Geral do Trabalho de Angola ("LGT"), aprovada pela Lei n.º 7/15, de 15 de junho, com o propósito de promover o aumento do emprego e de contribuir para a dinamização da atividade económica.

Nos termos da LGT, todos têm direito ao trabalho livremente escolhido com igualdade de oportunidades e sem qualquer discriminação, nomeadamente baseada na raça, cor, sexo, origem étnica, religião, ou opinião política.

A LGT estabelece ainda como direitos fundamentais do trabalhador a liberdade sindical, o direito de negociação coletiva, o direito à greve e o direito de participação na atividade da empresa.

A LGT alargou o prazo máximo de duração dos contratos por tempo determinado (a termo certo ou incerto), que passa a ser de 5 anos. Nas médias, pequenas e microempresas, o referido limite máximo passa a ser de 10 anos.

A LGT admite também contratos de trabalho temporário, que envolvem a intermediação de uma empresa de trabalho temporário.

Tendo em vista o reforço da flexibilização da relação laboral, a LGT alargou as hipóteses de mobilidade funcional e de mobilidade geográfica.

Em regra, o contrato de trabalho não está sujeito a forma, mas há casos em que a lei determina expressamente a forma escrita, como sucede na contratação de trabalhadores estrangeiros.

Para além do despedimento por justa causa subjetiva, a LGT admite o despedimento por causas objetivas, desde que justificado por motivos económicos, tecnológicos ou estruturais que ditem a necessidade de extinguir postos de trabalho.

A LGT consagra ainda um conjunto de regras de proteção de alguns grupos específicos de trabalhadores, nomeadamente a mulher e os menores.

2015-09-15
Susana Vieira

A Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro vem estabelecer o processo de reconhecimento de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais e silvopastoris. Este processo compreende as seguintes fases:

- Identificação do prédio sem dono conhecido;
- Publicitação do prédio identificado;
- Disponibilização na bolsa de terras do prédio identificado;
- Reconhecimento e registo do prédio sem dono conhecido a favor do Estado; e
- Disponibilização na bolsa de terras do prédio reconhecido.

Compete à entidade gestora de bolsa de terras proceder à identificação dos prédios rústicos e mistos sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais e silvopastoris. A intenção de colocar os prédios identificados como prédios sem dono conhecido na bolsa de terras é posteriormente publicitada através de anúncio no Sistema de Informação da Bolsa de Terras (SiBT), o qual deverá ser divulgado através de editais locais e junto das comunidades portuguesas no estrangeiro pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Qualquer interessado poderá reclamar, por escrito, da intenção de colocar o prédio na bolsa de terras no prazo de 120 dias sobre a data de publicitação do anúncio. Na falta de reclamação ou de reclamação considerada procedente, o prédio passa a ser administrado pela entidade gestora da bolsa de terras e é disponibilizado por um período inicial de 3 anos na bolsa de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril. Durante este período, o prédio pode ser dado de arrendamento por prazo não superior a 1 ano e é possível, em qualquer momento, efetuar prova da titularidade do prédio.

Decorrido o período inicial de 3 anos sem que tenha sido feita prova de titularidade do prédio, a disponibilização do prédio na bolsa de terras é novamente publicitada e, na falta de reclamação ou de reclamação considerada procedente, a entidade gestora da bolsa de terras reconhece o prédio como prédio sem dono e procede ao registo desse reconhecimento no SiBT. Durante um período de 15 anos após o registo, a propriedade do prédio reconhecido não poderá ser transmitida; o prédio poderá, porém, ser onerado ou cedido a título precário por prazo inferior a 15 anos.

Decorrido o prazo de 15 anos sem que tenha sido efetuada prova de titularidade do prédio, o prédio será registado na matriz e no registo predial a favor do Estado. O Estado poderá, no entanto, decidir proceder a esses registos antes de decorrido aquele prazo, caso em que deverá ser igualmente registado um ónus de não transmissão ou oneração do prédio antes de decorridos os referidos 15 anos. Efetuado o registo predial a favor do Estado, os prédios passam a estar disponíveis na bolsa de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril através de venda ou, não sendo possível a venda, de cedência.

As recentes alterações à Lei-Quadro das Fundações, aprovadas pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro, permitem que as fundações tenham como fim de interesse social a assistência aos refugiados e migrantes.

Passa a ser obrigatório o instituidor, no ato de instituição ou nos estatutos, providenciar sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respetivos bens.

A produção de efeitos perante terceiros do ato de instituição da fundação, tal como dos seus estatutos, depende da publicação nos termos legalmente previstos para as sociedades comerciais.

Não se consideram apoios financeiros às fundações os pagamentos efetuados a título de indemnização ou derivados de obrigações contratuais, nem as verbas decorrentes de candidaturas a fundos comunitários.

Deixa de ser exigido que as fundações tenham disponíveis permanentemente na sua página da Internet a identificação, anualizada, do número e natureza do vínculo dos colaboradores da fundação.

Ficam isentas de submeter as suas contas a uma auditoria externa as fundações cujos rendimentos anuais sejam inferiores ao valor fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo reconhecimento das fundações.

A informação de caráter anual deve estar disponível para o público no prazo de 30 dias após a aprovação do relatório anual de atividades e de contas, a qual deve ocorrer até ao dia 30 de abril.

As fundações privadas com estatuto de utilidade pública e as fundações públicas não podem exceder os seguintes limites para despesas com pessoal e órgãos da fundação:

  • Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade, um décimo dos seus rendimentos anuais; e
  • Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade, dois terços dos seus rendimentos anuais.

São órgãos facultativos das fundações o conselho de fundadores ou de curadores, que visa dar cumprimento aos estatutos da fundação e à vontade dos seus fundadores.

As presentes alterações à Lei-Quadro das Fundações entram em vigor no dia 10 de outubro.

A contribuição extraordinária para o Fundo de Compensação do Serviço Universal (Fundo), de montante até 3% do volume de negócios elegível dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, foi prolongada por um ano, mantendo-se a sua cobrança relativamente ao ano de 2016. 

A Lei n.º 149/2015, de 10 de setembro, estabeleceu também que é receita do Fundo o valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação de qualquer componente do serviço universal, caso tal remuneração esteja prevista no contrato de concessão.

O diploma redesenhou ainda as obrigações de informação dos prestadores em cessação de atividade, para efeitos de cálculo da sua contribuição para o Fundo. Estes prestadores devem fornecer informação sobre o ano anterior e sobre o ano em que procedem à cessação de atividade.

O não pagamento atempado das contribuições para o fundo deixou de acarretar a suspensão do exercício de atividade dos prestadores em incumprimento.

2015-09-09

A Ordem dos Advogados (OA) tem um novo estatuto. As principais novidades são a criação de um Provedor dos Clientes, a possibilidade de haver advogados especialistas e a duração máxima de 18 meses para o estágio de advocacia. O novo Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) foi aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, e entra em vigor no dia 9 de outubro de 2015.

Em primeiro lugar, é criado o Provedor dos Clientes, que terá como funções analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos advogados e fazer recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem dos Advogados.

Em segundo lugar, o novo estatuto vem conceder competência exclusiva à OA para a atribuição da qualidade de advogado especialista, sendo que os advogados só podem invocar tal denominação caso tenham sido reconhecidos como tal pela OA em pelo menos uma das seguintes áreas: (i) Direito Administrativo; (ii) Direito Fiscal; (iii) Direito do Trabalho; (iv) Direito Financeiro; (v) Direito Europeu e da Concorrência; (vi) Direito da Propriedade Intelectual; e (vii) Direito Constitucional.

Finalmente, o período de estágio de advocacia passa de 24 para 18 meses, contados desde a data da inscrição até ao exame final, sendo abolidos os exames da primeira fase. A comprovação dos conhecimentos adquiridos na primeira fase do estágio não é obrigatória. No entanto, pode ser exigida mediante a realização de trabalhos e relatórios que devem ser tido em conta como elementos integrantes do exame final.

Destaca-se ainda a possibilidade de os advogados passarem a poder ser chamados a pronunciar-se a título consultivo ou vinculativo sobre matérias da competência da assembleia geral, do bastonário ou do conselho geral, através de referendo.

O Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro, procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. A última alteração legislativa introduziu novas atividades de investimento para efeitos de autorização de residência, sendo necessário concretizar os meios de prova dos respetivos requisitos mínimos.

Assim, nos casos de aquisição de bens imóveis de construção concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana com realização de obras de reabilitação no montante global igual ou superior a €350.000, o requerente deve apresentar, além dos documentos comprovativos da aquisição, (i) comprovativo de apresentação de pedido de informação prévia, comunicação prévia ou pedido de licenciamento relativo à obra de reabilitação e, quando aplicável, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente atestando que o imóvel se situa em área de reabilitação urbana, ou (ii) contrato de empreitada para realização de obras de reabilitação no imóvel adquirido celebrado com empresa legalmente habilitada e recibo de quitação do preço do contrato de empreitada.

No caso de transferência de capitais de montante igual ou superior a €500.000 destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que apresentem plano de capitalização viável, o requerente deve apresentar, além dos documentos que comprovem a transferência, (i) certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação, livre de ónus ou encargos, emitido pela entidade responsável pelo registo atualizado dos titulares de unidades de participação e (ii) declaração emitida pela sociedade gestora do fundo de investimento atestando a viabilidade do plano de capitalização.

Tratando-se de transferência de montante igual ou superior a €250.000 aplicado em investimento ou apoio a produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, o requerente deve apresentar, para além dos documentos que comprovem a transferência, declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais atestando a transferência efetiva do capital.

Todos os requisitos deverão estar preenchidos no momento da apresentação do pedido. Os investimentos poderão ser realizados individualmente ou através de uma sociedade unipessoal por quotas com sede em Portugal ou num Estado da União Europeia e com estabelecimento estável em Portugal. Os requisitos temporais mínimos da atividade de investimento e os prazos mínimos de permanência para efeitos de renovação da autorização de residência mantêm-se inalterados.

2015-09-04
Susana Vieira

A Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto concentra num só diploma todo o regime jurídico da estruturação fundiária e aprova um conjunto de medidas de reestruturação de parcelas e prédios rústicos mais favoráveis ao desenvolvimento das actividades agrícolas e florestais.

Os instrumentos de estruturação fundiária são agora os seguintes: (i) o emparcelamento rural, que se divide em emparcelamento simples e emparcelamento integral; (ii) a valorização fundiária; (iii) o regime de fracionamento dos prédios rústicos; (iv) os planos territoriais intermunicipais ou municipais; e (v) a bolsa nacional de terras, regulada na Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.

As operações de emparcelamento rural podem ser desenvolvidas quando a localização, a fragmentação, a dispersão e a dimensão dos prédios rústicos impeçam ou dificultem o desenvolvimento das actividades agrícolas ou florestais, a conservação e salvaguarda dos recursos e dos valores naturais, da biodiversidade e da paisagem. Estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização da operação de emparcelamento rural.

No que concerne ao emparcelamento integral, estipula-se que só podem ser promovidas operações de emparcelamento integral que sejam indispensáveis para (i) a utilização de áreas beneficiadas por aproveitamentos hidroagrícolas; (ii) a restruturação das propriedades rústicas e das explorações agrícolas ou florestais afetadas pela realização de grandes obras públicas; e (iii) a execução de programas de desenvolvimento rural.

Aos proprietários dos prédios rústicos e parcelas abrangidos pelo projecto de emparcelamento é concedido um direito de oposição à implementação da nova estrutura predial e um direito de preferência sobre os restantes prédios e parcelas abrangidos pelo projecto. Em caso de oposição dos proprietários, a entidade promotora pode propor a declaração de utilidade pública e a expropriação das parcelas e prédios rústicos abrangidos pelo projecto de emparcelamento.

Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples e integral não podem ser fracionados durante, respetivamente, 15 e 25 anos contados a partir da data do seu registo.
O novo regime aprova ainda um conjunto de contraordenações que incidem, designadamente, sobre a violação da obrigação de (i) prestação de informação pelos proprietários dos prédios rústicos e parcelas e (ii) de concessão da utilização das parcelas ou serventias de passagens, para efeito de estudos ou trabalhos de emparcelamento. As coimas a aplicar situam-se entre €100,00 e € 2.500,00.

A Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, entra em vigor no dia 26 de setembro de 2015.