2024-11-18

Nesta newsletter resumimos as principais novidades legislativas e regulamentares aprovadas, a nível europeu e nacional nos meses de setembro e outubro de 2024 com impacto nos setores da Banca e Mercado de Capitais.

1. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

1.1. LEGISLAÇÃO EUROPEIA

Informação C/2024/4998, Comissão Europeia (3/9/2024) 

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às principais operações de refinanciamento: 4,25%, a partir de 1 de setembro de 2024. 

Regulamento de Execução (UE) 2024/2465 da Comissão (12/9/2024) 

Regulamento de Execução que altera medidas restritivas impostas por outros regulamentos e cria uma lista única contendo os dados de contacto das autoridades competentes dos EM e o endereço para o qual se devem enviar notificações à Comissão Europeia. 

Regulamento de Execução (UE) 2024/2494 da Comissão (25/9/2024) 

Regulamento de Execução com normas técnicas para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 (que diz respeito aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a cooperação e troca de informação entre autoridades competentes). 

Orientação (UE) 2024/2616 do Banco Central Europeu (04/10/2024) 

Sobre um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real, alterando a Orientação (UE) 2022/912.

Regulamento relativo à admissão à cotação- compromisso final (08/10/2024)

Texto de compromisso final do regulamento relativo à admissão à cotação.

Decisão (UE) 2024/2683 do Banco Central Europeu, JO L, 2024/2683 (15/10/2024)

Altera a Decisão BCE/2013/1 que estabelece o quadro jurídico da infraestrutura de chave pública para o Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Regulamento Delegado (UE) 2024/2759 da Comissão, JO L, 2024/2759 (25/10/2024)

Complementa o Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam em que casos os derivados são utilizados unicamente para fins de cobertura de riscos inerentes a outros investimentos do fundo europeu de investimento a longo prazo.

Regulamento Delegado (UE) 2024/2795 da Comissão, JO L, 2024/2795 (31/10/2024)

Altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que respeita à data de aplicação dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado.

1.2. LEGISLAÇÃO NACIONAL

Decreto-Lei n.º59/2024 (25/9/2024) 

Alteração, aprovada pela Lei n.º35/2018, ao regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, adaptando a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2023/2845. 

Despacho n.º 11797/2024 - DR n.º 193/2024, Supl, Série II (07/10/2024)

Alteração dos limites dos valores de subscrição dos certificados da «série F» por conta aforro.

Decreto-Lei n.º 72/2024 - DR n.º 201/2024, Série I (16/10/2024)

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, que prevê a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixa multibanco.

Decreto-Lei n.º 79/2024 - DR n.º 211/2024, Série I (30/10/2024)

Procede à revisão do regime jurídico dos certificados de aforro, com vista à sua desmaterialização.

2. ACTOS DA EBA (AUTORIDADE BANCÁRIA EUROPEIA)

Relatório final sobre as orientações relativas aos planos de resgate do programa MiCAR (09/10/2024)

Publicação das orientações finais sobre o resgate ordenado dos detentores de fichas em caso de crise do emitente.

3. ACTOS DO BANCO DE PORTUGAL

3.1. COMUNICADOS

Comunicado do Banco de Portugal (15/10/2024)

Início do procedimento de alteração da Instrução n.º 16/2022, que regulamenta o funcionamento do sistema componente nacional do TARGET.

3.2. INSTRUÇÕES

Instrução n.º 13/2024, Banco de Portugal (05/09/2024

Divulga, para o 4.º trimestre de 2024, as taxas máximas a praticar nos contratos de crédito aos consumidores no âmbito do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2-6. 

3.3. CARTAS CIRCULARES

Carta Circular n.º CC/2024/00000025, Banco de Portugal (02/09/2024

Informação das entidades supervisionadas sobre a utilização dos serviços BPnet (prevenção Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo). 

Carta Circular n.º CC/2024/00000027, Banco de Portugal (16/09/2024

Reforça as expectativas de supervisão: TIC, segurança e gestão dos riscos associados.

Carta Circular n.º CC/2024/00000032, Banco de Portugal (15/10/2024)

Clarifica o controlo, pelo Banco de Portugal, dos créditos à habitação com garantia pessoal do Estado, concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44/2024.

Carta Circular n.º CC/2024/00000043, Banco de Portugal (24/10/2024)

Divulgação das orientações relativas à reapresentação de dados históricos no âmbito da estrutura de relato da EBA.

3.4. CONSULTAS PÚBLICAS

Consulta Pública do Banco de Portugal n.º 2/2024 (05/09/2024): 

O Banco de Portugal colocou em consulta pública, até 17 de outubro de 2024, um projeto de aviso para regulamentar os deveres aplicáveis à publicidade difundida pelas entidades sujeitas à sua supervisão.

Consulta Pública n.º 3/2024, do Banco de Portugal (16/09/2024): 

O Banco de Portugal colocou em consulta pública, até 28 de outubro, um projeto de instrução sobre o cálculo e divulgação periódica dos limites máximos à taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) a observar na celebração de contratos de crédito aos consumidores. 

Consulta Pública do Banco de Portugal n.º 4/2024 (07/10/2024)

Consulta pública sobre o projeto de aviso sobre reserva contra cíclica de fundos próprios, que decorre até 19 de novembro de 2024.

3.5. BOLETINS

Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 9/2024 – Suplemento (07/10/2024)

Boletim Oficial n.º 9/2024 – Suplemento.

Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 10/2024 (15/10/2024)

Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 10/2024.

Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 10/2024 – Suplemento (17/10/2024)

Boletim Oficial n.º 10/2024 – Suplemento.

Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 10/2024 - 2º Suplemento (24/10/2024)

Boletim Oficial n.º 10/2024 - 2º Suplemento.

4. ACTOS DA CMVM

Relatório sobre a Atividade de Capital de Risco 2023, CMVM (04/10/2024)  

Apresenta os principais destaques do setor e as conclusões da supervisão da atividade de capital de risco em Portugal. 

2024-11-15

O Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, regulou a citação e notificação por via eletrónica das partes processuais, implementando a Lei 38-A/2024. (i)  Os principais pontos a reter são os seguintes:

A citação e notificação das pessoas coletivas será, em regra, efetuada por via eletrónica, sendo facultativa para as pessoas singulares.

Elimina-se a possibilidade de envio de comunicações pelos e dirigidas aos tribunais por telecópia ou telegrama, adaptando os meios de comunicação dos tribunais à realidade tecnológica atual.

Alteram-se, entre outros, o Código de Processo Civil, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Código de Processo do Trabalho, para harmonizar as regras das citação e notificações por via eletrónica das pessoas coletivas e das pessoas singulares.

Assim,

  • Para as pessoas coletivas, as citações eletrónicas passarão a ser a regra e dependem de registo do seu endereço de correio eletrónico numa área digital de acesso reservado. Caso se frustre a citação pela via eletrónica, esta poderá ainda efetuar-se pela via postal ou mediante contacto pessoal do agente de execução, mediante o pagamento de uma taxa, que visa cobrir os custos financeiros, materiais, humanos e ambientais com a impressão, envelopagem e envio da citação; e
  • As pessoas singulares podem escolher entre o regime anterior e o atual regime das citações por via eletrónica, devendo, assim que possível, inscrever-se na área digital reservada.

Este diploma entrou em vigor no dia 10 de novembro, e aplica-se também aos processos pendentes nos tribunais judiciais. Contudo, as notificações por via eletrónica não serão uma regra imediata, dado que o Governo tem 90 dias para regulamentar o funcionamento e gestão da área digital que servirá de plataforma de receção das citações.

Prevê-se ainda um período transitório de seis meses, durante o qual, não sendo possível o envio de citações por via eletrónica por impossibilidade de registo na plataforma, as pessoas coletivas continuarão a ser citadas por carta registada com aviso de receção, estando isentas, durante este período, do pagamento da taxa sancionatória.

(i) A propósito desta lei, aceda à nossa publicação “ Vêm aí as citações eletrónicas ”.

2024-11-12

O Regime do Imposto Mínimo Global (“RIMG”) aprovado pela  Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, resulta da transposição (tardia) da Diretiva (EU) 2022/2523 do Conselho de 14 de dezembro de 2022. Esta Diretiva teve por objetivo combater o planeamento fiscal agressivo, estabelecendo um mínimo de tributação global, prevenindo a transferência de lucros para jurisdições com uma tributação nula ou muito baixa.

O imposto mínimo global de 15% é aplicável aos grupos multinacionais ou grandes grupos nacionais com rendimentos iguais ou superiores a €750 milhões, em pelo menos dois dos quatro anos anteriores.  

A taxa de imposto efetiva de cada jurisdição onde o grupo atua será comparada com a taxa mínima de 15%. Com base nesta comparação, verifica-se se o grupo deve pagar um imposto complementar, até ao máximo da taxa de imposto efetivo, de acordo com as seguintes regras:

  • Regra de Inclusão de Rendimentos (IIR). A entidade-mãe de um grupo multinacional ou grande nacional (ou uma entidade intermédia, se a entidade-mãe não está sujeita à IIR) calcula e paga a parte do imposto complementar correspondente às entidades constituintes desse grupo sujeitas a baixa tributação e/ou a si própria;
  • Regra dos Lucros Insuficientemente Tributados (UTPR).  Uma entidade constituinte de um grupo multinacional é responsável pelo pagamento da parte do imposto complementar que não tenha sido cobrado pela entidade-mãe através da aplicação da IIR. A fórmula aplicada para este efeito considera a proporção de números de trabalhadores e ativos tangíveis em cada jurisdição, configurando-se como uma medida de salvaguarda da IIR.
  • Imposto Complementar Nacional Qualificado Português (ICNQ-PT):As empresas portuguesas têm a opção de deduzir uma percentagem do valor dos ativos tangíveis e dos salários dos trabalhadores localizados em Portugal para efeitos de cálculo dos lucros sujeitos a tributação, percentagem que será reduzida ao longo dos próximos anos até atingir 5% em 2033.

É expectável que este regime tenha impacto nos grandes grupos portugueses que tenham subsidiárias noutras jurisdições.

O RIMG entrou em vigor no dia 9 de novembro de 2024 e terá efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2024.

No entanto, a regra UTPR só começará a ser aplicada a partir de 1 de janeiro de 2025.

Por outro lado, o regime prevê períodos transitórios em que não será pago qualquer imposto complementar.

2024-11-06

A 4 de novembro de 2024, o Decreto-Lei n.º 85/2024, foi publicado, assegurando a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2018/1807 relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia.

O Regulamento (UE) 2018/1807 estabelece a liberdade de circulação de dados não pessoais na União Europeia. Dados não pessoais referem-se a informações que não identificam diretamente uma pessoa singular, incluindo conjuntos de dados agregados e anonimizados amplamente utilizados na análise de grandes volumes de informação.

Num contexto de rápida expansão da Internet das Coisas, Inteligência Artificial, sistemas autónomos e redes 5G, estes dados assumem uma importância crescente. O regulamento proíbe, de forma geral, que os Estados-Membros imponham requisitos de localização obrigatória para dados não pessoais, o que implica a eliminação de normas ou práticas administrativas que obriguem ao armazenamento e tratamento de dados dentro de uma zona geográfica específica. Apenas razões de segurança pública ou defesa nacional podem justificar exceções.

Não obstante o Regulamento (UE) 2018/1807 ser obrigatório e diretamente aplicável no ordenamento jurídico nacional, contém disposições que exigem a adoção de atos de execução nacional, designadamente a identificação da entidade competente como ponto de contacto nacional, a adoção dos mecanismos e procedimentos para a notificação e comunicação à Comissão Europeia pela entidade nacional competente e o quadro sancionatório.

O Decreto-Lei n.º 85/2024 designa a Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA, I.P.) como ponto de contacto nacional, para atuar como elo com os pontos de contacto únicos dos outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia. A AMA, I.P. fica ainda com a responsabilidade de gerir e atualizar o ponto de informação nacional único.

São competências da AMA, IP.:

  • Disponibilizar e atualizar informação pormenorizada sobre qualquer requisito de localização de dados aplicável em território nacional bem como sobre requisitos de localização de dados a um ponto de informação central;
  • A assistência a autoridades competentes dos outros Estados-Membros no que diz respeito ao acesso a dados, de acordo com o procedimento de cooperação tramitado no Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI);
  • Comunicar à Comissão Europeia a aplicação de medidas provisórias de relocalização de dados;
  • Elaborar o relatório de avaliação de impacto com o auxílio das entidades nacionais competentes que devem recolher e transmitir os dados para o efeito.

Os requisitos vigentes de localização de dados devem ser comunicados à Comissão Europeia, juntamente com a justificação por motivos de segurança pública e respeitando o princípio da proporcionalidade. Essa comunicação deve ser efetuada pelas autoridades nacionais com competências na vigência dos requisitos de localização de dados.

A fiscalização compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) que pode, se necessário, colaborar com outras entidades, nomeadamente com a Comissão Nacional de Proteção de Dados quando esteja em causa a verificação da existência de dados pessoais.

Em relação ao quadro sancionatório, a não prestação de informação ou a prestação de informação falsa e a falta de dados ou do respetivo acesso solicitados pela autoridade de fiscalização consubstanciam uma contraordenação económica grave punível com coima que pode ir desde 1 700€ até 24 000€ consoante se trate de microempresa, pequena, média ou grande empresa. Já a prestação de informações inexatas ou incompletas constitui contraordenação económica leve, punível com coima que pode ir desde 250€ até 12 000€ consoante se trate de microempresa, pequena, média ou grande empresa. Em simultâneo, a ASAE pode determinar a aplicação de sanções acessórias.

O Decreto-Lei n.º 85/2024 entrará em vigor no próximo dia 3 de janeiro de 2025.

Para saber mais sobre o Regulamento (UE) 2018/1807 relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais, aceda aqui.

2024-11-04

O Conselho de Ministros, no dia 30 de outubro de 2024, aprovou a atualização do Plano Nacional de Energia e Clima para 2030 ("PNEC"). Este plano é um dos principais instrumentos de política energética e climática em Portugal, definindo objetivos, metas e medidas para a redução das emissões de gases de efeito de estufa e a promoção da transição energética.

Esta primeira revisão do PNEC, publicado em 2020, passou este ano por um processo de consulta pública realizado em duas fases distintas. A primeira fase, de março a abril de 2023, contou com 59 participações, a maioria concordando os objetivos definidos. Cerca de 58% considerou as metas ambiciosas, enquanto 35% as acharam pouco ambiciosas, sugerindo um aumento e destacando a necessidade de aumentar as perspetivas de capacidades de armazenamento. Na segunda fase, de julho a setembro de 2024, foram recebidas 177 participações, focadas na proposta final que incorporava as recomendações da Comissão Europeia, com observações semelhantes às da fase anterior.

A proposta de PNEC que o Governo vai submeter à Assembleia da República estabelece metas mais ambiciosas que a versão posta em consulta pública. O plano reforça a meta de incorporação de fontes renováveis na produção de eletricidade com a previsão de 93% (em vez de 85%) de incorporação de renováveis na matriz elétrica até ao final de 2030.

Para 2030, o plano prevê agora 20,8 GW de capacidade de energia solar, prevendo um aumento de 0,04 GW:

  • 15,1 GW para a produção fotovoltaica centralizada (ao invés de 14,9 GW);
  • 5,7 GW para a produção solar descentralizada (ao invés de 5,5 GW).

Quanto à energia eólica, o PNEC mantém as previsões de capacidade instalada para a produção de eletricidade da primeira versão, sem alterações, num total de 12, 4 GW.

Relativamente à produção de hidrogénio verde, a meta foi reduzida de 5,5 GW para 3 GW até 2030, estabelecendo uma meta menos ambiciosa.

Manteve-se a meta quanto à capacidade instalada de armazenamento em baterias de 1 GW, mesmo com a opinião quase unânime de que esse valor é insuficiente para atender às necessidades do sistema elétrico português. Essa limitação pode levar a custos mais elevados para os consumidores e afetar a estabilidade da rede. A ampliação da capacidade de armazenamento de baterias poderia ser uma solução eficaz para minimizar esses problemas, conforme mencionado nas respostas à consulta pública.

Assim, entre a versão sujeita a consulta pública e a versão aprovada, não ocorreram alterações significativas, apenas um ligeiro reforço de umas metas estabelecidas. Esta atualização reflete o compromisso contínuo de Portugal com a transição energética e a sustentabilidade ambiental.

Para saber mais sobre o PNEC: Revisão do Plano Nacional de Energia e Clima 2030

2024-10-30

Depois da revogação da Contribuição Extraordinária sobre o Alojamento Local com efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2023, as últimas alterações ao regime jurídico dos estabelecimentos de alojamento local foram publicadas no passado dia 23 de outubro e entram em vigor já no dia 1 de novembro de 2024.

Genericamente, estas alterações visam atribuir maior poder de decisão aos municípios sobre esta atividade nos seus territórios.

Para esse fim, os municípios passam a poder aprovar regulamentos municipais com um âmbito de aplicação mais amplo: passam a ter por objeto a atividade do alojamento local no respetivo território podendo definir as áreas de contenção (áreas com restrições à instalação de novos estabelecimentos) e as áreas de crescimento saudável (novo conceito que corresponde às áreas em que se justifiquem especiais medidas de monitorização e acompanhamento, no sentido de prevenir uma situação de sobrecarga com efeitos indesejáveis para os bairros e lugares) bem como designar o provedor do alojamento local, uma nova figura com função essencialmente mediadora de diferendos entre o município e os residentes em matéria de alojamento local.

Para as áreas de contenção, os regulamentos municipais poderão estabelecer, entre outros aspetos, que não podem ser autorizados novos registos de estabelecimentos de alojamento local em prédios urbanos, frações autónomas ou partes de prédio urbano suscetíveis de utilização independente que tenham sido objeto de contrato de arrendamento urbano para habitação nos 2 anos anteriores ao registo bem como as condições e limites aplicáveis aos novos registos de alojamento local, nomeadamente quanto à sua duração e regras de atribuição.

Par as novas áreas de crescimento saudável, os regulamentos municipais poderão estabelecer, designadamente, a manutenção de determinada proporção ou número mínimo de frações ou partes de prédio suscetíveis de utilização independente destinadas a habitação em que não funcionem estabelecimentos de alojamento local.

A reavaliação das áreas de contenção e de crescimento saudável passa a ser feita a cada 3 anos.

São ainda de destacar as seguintes alterações:

  • Apenas é exigida ata de assembleia de condóminos a autorizar a instalação de alojamentos locais em fração autónoma em regime de propriedade horizontal quando se trate de hostels.
  • O prazo de oposição à comunicação prévia para instalação de estabelecimento de alojamento local aumenta para 60 dias, contados a partir da sua apresentação, e para 90 dias, no caso de pedido para exploração de alojamento local em área de contenção (era de 10 dias em regra e de 20 dias no caso de hostels).
  • A violação das restrições à instalação decididas pelo município em áreas de contenção e de crescimento saudável e a desconformidade com a legislação aplicável passam a ser fundamento para oposição à comunicação prévia, podendo o interessado solicitar, uma única vez, a realização de vistoria para revisão da decisão de oposição (possibilidade que se aplicará essencialmente aos casos de desconformidade com a lei).
  • São revogadas as normas que estabelecem que o número de registo do estabelecimento de alojamento local é pessoal e intransmissível bem como a caducidade do título de abertura ao público em caso de transmissão.

Refira-se que o já referido regulamento municipal poderá estabelecer limitações à transmissibilidade dos novos números de registo do estabelecimento de alojamento local em áreas de contenção, nas modalidades de moradia e apartamento, sem afetar os casos de sucessão, transmissão gratuita da unidade de alojamento local para cônjuge ou unido de facto, descendentes ou ascendentes e divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou dissolução da união de facto.

  • São especificadas três novas condições que podem levar ao cancelamento o registo do estabelecimento por parte do presidente da câmara municipal: (i) ausência de seguro obrigatório válido, (ii) quando se verifique a prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio urbano e não haja acordo entre os envolvidos para solucionar o diferendo e (iii) em áreas de contenção, se houver contratos de arrendamento urbano para habitação permanente nos dois anos anteriores ao pedido de comunicação prévia, em violação do regulamento municipal.
  • Refere-se expressamente que a instalação e exploração de estabelecimentos de alojamento local em fração autónoma não constitui uso diverso do fim a que é destinada, sem prejuízo da sua eventual proibição no título constitutivo da propriedade horizontal ou regulamento de condomínio ou de deliberação posterior da assembleia de condóminos que proíba essa atividade, a qual deverá ser aprovada por maioria representativa de 2/3 da permilagem do prédio e que apenas produz efeitos para futuro, ou seja, aplicar-se-á aos pedidos de registo de alojamento local submetidos em data posterior à deliberação.

Nos municípios com mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, a assembleia municipal deverá deliberar, no prazo máximo de 12 meses contados da data em que o município atinja os 1000 registos, se exerce o poder de aprovar o regulamento.

2024-10-28

O Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (“RNC2050”) define o caminho para que Portugal alcance a neutralidade carbónica até 2050, isto é, para que haja um equilíbrio entre a quantidade de emissões e remoções de dióxido de carbono e outros gases de efeito de estufa na atmosfera. Neste sentido, surgiram recentemente dois diplomas que ajudarão a atingir este objetivo:

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2024, publicada a 23 de outubro de 2024, na sequência da Portaria n.º 15/2023 de 4 de janeiro que definiu as bases do novo leilão para a compra centralizada de biometano e hidrogénio produzido por eletrólise da água com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renovável, pelo Comercializador de Último Recurso ("CUR") - a Transgás S.A. ("Transgás") - responsável por comprar as quantidades leiloadas através de contratação direta com os produtores. De acordo com esta Portaria, cabe ao Fundo Ambiental compensar o CUR pelos custos com a aquisição do biometano e hidrogénio aos produtores (e garantias de origem associadas). 

O objetivo passa por criar um mecanismo de apoio à produção de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor de carbono, com vista a atingir uma igualdade de custos entre o biometano, o hidrogénio e o gás natural. Sempre que o resultado da venda dos gases de origem renovável seja superior ao respetivo custo de aquisição, o remanescente será devolvido pelo CUR ao Fundo Ambiental.

A criação deste leilão representou um marco importante no avanço da indústria verde em Portugal, devido à função essencial que os gases renováveis terão na descarbonização, promovendo a transição energética sustentável rumo a uma economia de baixo carbono. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2024, autoriza agora o Fundo Ambiental a remunerar a Transgás durante o período de 2025-2034, no montante máximo global de €140.000.000,00, o que se traduz em €14.000.000,00 por ano para a concretização do leilão de hidrogénio e biometano. O montante fixado para cada ano pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede. Este financiamento, garantido pelo Fundo Ambiental, tem como objetivo aumentar a segurança na criação e na implementação dessas tecnologias inovadoras, protegendo os investidores de possíveis variações de preços.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2024, publicada a 28 de outubro, prevê a criação de um roteiro nacional para a descarbonização da aviação (“RONDA”), que se traduz num investimento de € 40.000.000,00 na produção de combustíveis sustentáveis. Prevê-se que no prazo de 6 meses seja apresentado um plano e cronograma do RONDA, desenvolvido pela Autoridade Nacional de Aviação Civil (“ANAC”) e pela Agência Portuguesa do Ambiente (“APA”), de ações específicas de curto, médio e longo prazo, que deve incluir uma monotorização contínua, devendo ser remetidos ao Governo relatórios anuais sobre o progresso alcançado, desafios identificados e medidas corretivas propostas. A Aliança para a Sustentabilidade da Aviação (“ASA”) – composta pelo Governo, transportadoras aéreas, aeroportos e diferentes empresas do setor – será a responsável pela cooperação entre as várias entidades para a produção de combustíveis sustentáveis para a aviação (“SAF”).

2024-10-25

Em 2025, as rendas poderão ser atualizadas em 2,16%.

De acordo com o Aviso n.º 23099/2024/2 do Instituto Nacional de Estatística publicado em 18 de outubro de 2024, o coeficiente de atualização anual de rendas nos diversos tipos de arrendamento em 2025 será de 1,0216.

Este coeficiente reflete a variação do Índice de Preços no Consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e representa uma redução face a 2024, no qual se verificou um aumento de 6,94%.

Recorde-se que senhorio e arrendatário podem definir no contrato de arrendamento os termos de atualização da renda. Na falta dessa estipulação ou por acordo expresso nesse sentido, a atualização é efetuada anualmente de acordo com o coeficiente de atualização aplicável.

Cabe ao senhorio comunicar ao arrendatário, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante.

2024-10-16

O Governo assinou com os parceiros sociais o novo Acordo de Concertação Social para 2025/2028.

As principais notas a reter desse Acordo são as seguintes:

(A) Remuneração mínima mensal garantida (RMMG)

A RMMG evoluirá da seguinte forma:

(i) 2025: €870,00;

(ii) 2026: €920,00;

(iii) 2027: €970,00; e

(iv) 2028: €1020,00.

(B) Valorização do salário médio

O salário médio dos trabalhadores evoluirá da seguinte forma:

(v) 2024: €1580,00

(vi) 2025: €1655,00

(vii) 2026: €1731,00

(viii) 2027: €1809,00

(ix) 2028: €1890,00

 O acordo prevê ainda que os empregadores beneficiem de uma majoração de 50% dos encargos (montantes suportados pelo empregador a título de remuneração base e contribuições para a segurança social) correspondentes ao aumento salarial em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) desde que cumpram as seguintes condições: (i) efetuem um aumento mínimo de 4,7% da remuneração base mensal anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à remuneração base média anual da empresa no final do ano anterior; (ii) garantam um aumento global mínimo de 4,7% da remuneração base média anual existente na empresa tendo por referência o ano anterior e (iii) sejam abrangidos por um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) elaborado ou revisto há menos de três anos.

Ainda assim é definido um montante máximo de encargos majoráveis por trabalhador, o qual corresponde a cinco vezes a RMMG, sem considerar, para efeitos da majoração os encargos resultantes da atualização da RMMG.

(C) Prémios de produtividade, desempenho, participação nos lucros, gratificações de balanço, pagos voluntariamente e sem regularidade

Os prémios de produtividade, desempenho, participação nos lucros, gratificações de balanço, pagos voluntariamente e sem regularidade ficam isentos de taxa social única (TSU) e IRS desde que o seu montante seja igual ou inferior a 6%. No entanto, apenas se aplica o referido regime desde que o empregador: (i) efetue um aumento mínimo de 4,7% da remuneração base mensal anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à remuneração base média anual da empresa no final do ano anterior; (ii) garanta um aumento global mínimo de 4,7% da remuneração base média anual existente na empresa tendo por referência o ano anterior e (iii) seja abrangido por um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) elaborado ou revisto há menos de três anos.

(D) Outras medidas

O Acordo prevê ainda:

(i) Redução em 50% da taxa de retenção autónoma de IRS sobre o trabalho suplementar;

(ii) Enquadramento do subsídio de refeição quando pago em vale de refeição como rendimento do trabalho dependente na parte em que exceda o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 70%.

 

2024-10-16

A proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2025 (POE 2025) recentemente publicada tem poucas novidades em matérias com impacto laboral. Destacamos as seguintes:

(A) Administração Pública e setor público empresarial

(i) As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor do OE 2024 cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2025 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2025, sendo aplicável a prorrogação às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data de entrada em vigor do OE 2025.

(ii) Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT).

(iii) As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em IRCT.

(iv) Os órgãos ou serviços são responsáveis por apresentar um planeamento de valorização dos seus trabalhadores, nos termos definidos no Decreto-Lei de execução orçamental, aplicando-se, em regra, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no referido Decreto-Lei de execução orçamental.

(B) Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

(i) As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no Decreto-Lei de execução orçamental.

(ii) As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no Decreto-Lei de execução orçamental, sob pena de a contratação ser nula.

(C) Gastos operacionais das empresas públicas

(i) As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei de execução orçamental, sem prejuízo de terem assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para, nomeadamente, a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores.

(ii) As empresas públicas ficam limitadas quanto ao seu endividamento a 2%, o qual deve ser calculado nos termos a definir no Decreto-Lei de execução orçamental, sem prejuízo de terem assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para executar as rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previsto no orçamento.

Caberá, agora, esperar pela aprovação e publicação do texto final do Orçamento do Estado para 2025.