Foi aprovada a Proposta de Lei n.º 79/XXIII/2022, que visa alterar o Código do Trabalho.

A Proposta contém diversas medidas, que vão agora ser discutidas e votadas na Assembleia da República.

Eis as principais alterações:

 

Definição de “dependência económica”

Considera-se que há “dependência económica” sempre que o prestador de trabalho seja uma pessoa singular que presta, diretamente e sem intervenção de terceiros, uma atividade para o mesmo beneficiário, e dele obtém mais de 50% do produto da sua atividade, num ano civil (10.º/2).

 

Direitos coletivos para os economicamente dependentes

As pessoas em situação de dependência económica passam a ter direito: (i) à representação dos seus interesses socioprofissionais por associação sindical e por comissão de trabalhadores, ainda que delas não possam ser membros; (ii) à negociação de instrumentos de regulamentação coletivas de trabalho negociais, específicos para trabalhadores independentes, através de associações sindicais; (iii) à aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho negociais já existentes e aplicáveis a trabalhadores, nos termos neles previstos (10.º-A).

 

Plataformas digitais – presunção de laboralidade

Cria-se uma nova presunção de laboralidade para o trabalho prestado nas plataformas digitais, presumindo-se a existência de contrato de trabalho quando se verifiquem determinados requisitos: a retribuição é fixada pelo operador da plataforma; o operador dirige a forma de atuação e apresentação do prestador; o operador controla a atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos; o operador restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos ou através da aplicação de sanções beneficiária que nela opere; restringe a possibilidade de escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma; os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao operador de plataforma digital. A presunção pode ser ilidida pelo operador de plataforma (artigo 12.º-A).

 

“Falsos recibos verdes” – novas sanções acessórias

Reforço da sanção acessória para as situações de “falsos” contratos de prestação de serviços, determinando, em caso de reincidência: (i) a privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, ou proveniente de fundos europeus; e (ii) a privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos (12.º/3).

 

Algoritmos e Inteligência Artificial

Em matéria de uso de algoritmos, inteligência artificial e matérias conexas, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho apenas podem afastar as normas legais em sentido mais favorável para os trabalhadores (3.º/3).
Igualdade e não discriminação também se aplica no caso de tomada de decisões baseadas em algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial (24.º/3).

 

Alargamento de “práticas discriminatórias”

São consideradas práticas discriminatórias as discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos de avaliação e progressão na carreira (25.º/6 e 7).

 

Faltas por adoção e acolhimento familiar

Processos de adoção e de acolhimento famílias são considerados ausências justificadas ao trabalho que não determinam a perda de quaisquer direitos e que são consideradas como prestação efetiva de trabalho, exceto quanto à retribuição (65.º/1, k).


Dever de informação ao trabalhador

Empregador passa a ter de informar o trabalhador sobre novos aspetos, nomeadamente: (i) a identificação do utilizador, no caso de trabalhador temporário; (ii) o direito individual a formação continua; (iii) no caso de trabalho intermitente, a informação prevista no regime legalmente estabelecido; (iv) os parâmetros, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial (106.º/3).

 

Período experimental

O período experimental de 180 dias aplicável aos trabalhadores com contrato por tempo indeterminado que estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração é reduzido e ou excluído consoante a duração de anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias (112.º/5).

Consagração da possibilidade de redução do período experimental consoante a duração do estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses (112.º/6).

O prazo de aviso prévio para denúncia do contrato durante o período experimental, depois de decorridos mais de 120 dias, passa a ser 30 dias (114.º/3).

Obrigação de comunicação à CITE da denúncia do contrato durante o período experimental estende-se ao trabalhador cuidador (114.º/5).

Obrigação de comunicação à ACT, no prazo de 15 dias, da denúncia do contrato durante o período experimental aplicável a contratos sem termo de pessoas à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração (114.º/6).

As novas regras passam a prever que apesar de a denúncia não depender de justa causa, não pode ser abusiva, nos termos do artigo 334.º do Código Civil (114.º/7).

 

Contratação a termo

Reforço das regras relativas à sucessão de contratos a termo evitando o recurso abusivo a esta forma de contratação, designadamente impedindo nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato (a termo, temporário ou prestação de serviços) cuja execução se concretize, no mesmo posto de trabalho, para o mesmo objeto ou na mesma atividade profissional (143.º/1).

Obrigação de comunicação obrigatória à CITE, com a antecedência mínima de cinco dias úteis a contar da data do aviso prévio, do motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo, estende-se ao trabalhador cuidador (144.º/3).

Alargamento da compensação para 24 dias por ano em caso de cessação de contrato de trabalho a termo (certo ou incerto) (344.º/2).

 

Trabalho temporário

No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrer um período de tempo igual a um terço da duração do referido contrato, incluindo renovações (179.º/1).

Em caso de celebração ou renovação de contrato de utilização com empresa de trabalho temporário (ETT) não licenciada, a integração é feita com contrato sem termo na empresa utilizadora (180.º/5).

A duração de contratos de trabalho temporário sucessivos em diferentes utilizadores, celebrados com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, não pode ser superior a quatro anos. Ultrapassado tal limite, o contrato converte-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária (180.º/4 e 5).

 

Relações coletivas de trabalho e da negociação coletiva

Admite-se o exercício da atividade sindical na empresa ainda que não existam trabalhadores sindicalizados, mediante condições específicas aplicáveis e desde que não se afete o normal funcionamento da atividade produtiva (460.º/2).

A escolha da convenção coletiva não ser possível se o trabalhador já se encontrar abrangido por portaria de extensão (497.º/5) e a emissão da portaria de extensão afasta a aplicação de convenção que tenha, eventualmente, sido escolhida (515.º/5).

Em caso de denúncia de convenção coletiva a parte destinatária pode requerer ao Presidente do Conselho Económico e Social arbitragem para apreciação da fundamentação da denúncia, a qual suspende os seus efeitos, impedindo a convenção de entrar em regime de sobrevigência (500.º-A).

O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 40/2022, de 6 de junho, que cria o mapa das coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis. Trata-se um dos instrumentos previstos no Plano de Ação para a Transição Digital que permitirá não só ao Governo, mas também aos cidadãos e às empresas, ter informações mais detalhadas sobre qual a disponibilidade de conectividade à rede móvel e fixa de internet nas mais diversas regiões do país.

Nesta plataforma deverão constar, entre outras, informações relativas: (i) à cobertura das redes fixas para o serviço de banda larga, com resolução ao nível do endereço e indicação das tecnologias e velocidades disponibilizadas; (ii) à cobertura das redes móveis para os serviços de voz, SMS e MMS e para os serviços de acesso à Internet, com uma resolução de 100 por 100 metros e indicação das tecnologias e velocidades disponibilizadas; e (iii) a cobertura via satélite. Competirá à ANACOM disponibilizar a plataforma onde constem os dados sobre a informação relativa à cobertura das redes fixas e móveis. Caberá aos operadores das redes de comunicações eletrónicas atualizá-la com as suas próprias informações.

O mapa permitirá identificar as “zonas brancas” do território nacional, as áreas que ainda não beneficiam de redes de última geração (redes de Gigabit), nas quais os operadores privados não investiram ou não têm planos para investir em infraestruturas. Aliás, as zonas brancas já podem ser observadas no mapa das áreas sem cobertura de redes de elevada capacidade, publicado pela ANACOM no seu website: de acordo com este mapa, existem zonas brancas em 299 concelhos (97% dos concelhos em Portugal). As operadoras de comunicações dizem que correspondem a cerca de 7% da população.

Com a informação obtida, o Governo avançou que pretende, no último trimestre do ano, promover um concurso de conectividade de fibra ótica. Este concurso terá como objetivo garantir o futuro acesso de toda a população a redes Gigabit, de forma a assegurar a cobertura em todo o território nacional e a todos os agregados familiares de redes de alta velocidade até 2030. O Governo espera que seja uma nova e diferente oportunidade de promover a coesão territorial, a valorização dos territórios do interior e de incentivar o investimento privado, através da entrega de uma base de dados e informações sobre as zonas mais frágeis do país. Com a lembrança em malogrados projetos passados de criação de redes de alta velocidade para o interior do país, haverá que esperar para ver se é desta, e a que custo, se eliminam as zonas brancas do mapa das redes de comunicações de Portugal.

2022-05-30
Guilherme Dray

Introdução

Com o avanço das tecnologias e a adoção de modelos económicos globalizados e compartilhados, surgiram novas formas de prestação de trabalho, que trazem novos desafios quanto à regulação e enquadramento dessas relações.

O trabalho prestado em plataformas digitais é uma dessas novas realidades. Caracteriza-se pela descentralização de atividades e de atores, pela gestão algorítmica do trabalho e pela flexibilidade nas relações laborais. Em regra, envolve três partes: o provedor de plataforma, o fornecedor e o demandante.

Perante estes novos modelos de trabalho, assentes nas tecnologias de informação e comunicação e no recurso a plataformas digitais, o Direito procura dar novas respostas, de forma a regular esta nova forma de trabalhar.

O Livro Verde sobre o Futuro do Trabalho, que foi elaborado pelo Governo português e publicado em março de 2022, é um exemplo de como essas inquietações estão a merecer a atenção dos decisores políticos.

Nesta newsletter, os especialistas dos escritórios MACEDO VITORINO (Lisboa, Portugal) e DENISE FINCATO (Porto Alegre, Brasil) apresentam, de forma sintética, as recentes iniciativas legislativas e decisões judiciais relativos à regulação e ao enquadramento dado ao trabalho prestado em plataformas digitais, sob uma ótica comparada, envolvendo os sistemas jurídicos de Portugal, Brasil e Itália.

 

Proposta de Diretiva da União Europeia

Há muito que era aguardada uma Proposta de Diretiva que regulasse as condições de trabalho dos trabalhadores das plataformas digitais e que clarificasse o estatuto destes trabalhadores. Essa Proposta chegou em 9 de dezembro de 2021, devendo agora ser negociada entre Conselho (Estados-membros) e Parlamento Europeu. Se aprovada, deverá ser transposta no prazo máximo de 2 anos.

A Diretiva cria uma lista de critérios de controlo para determinar se a plataforma é (ou não) um empregador, sendo que caso se verifique a existência de pelo menos 2 critérios, presume-se juridicamente que a plataforma é uma entidade empregadora. Os critérios a ter em conta são, designadamente, os seguintes: (i) supervisão da execução do trabalho pela plataforma; (ii) restrição da liberdade de escolha do horário de trabalho e/ou dos períodos de ausência; (iii) impedimentos à realização de trabalhos para terceiros; (iv) imposição de regras de conduta e aparência aos funcionários que trabalham nas plataformas; e (v) fixação dos níveis de remuneração (artigo 4.º). Nos termos do artigo 5.º da Proposta, a plataforma pode afastar a presunção legal de vínculo laboral, cabendo-lhe fazer prova de que não existe uma relação de trabalho.

A Proposta pretende ainda aumentar a transparência na utilização de algoritmos pelas plataformas, assegurando a monitorização humana e o direito de contestar decisões automatizadas (artigo 6.º).

A par do mencionado, a Proposta reforça os poderes das autoridades inspetivas e obriga as plataformas a cumprirem um conjunto de deveres de informação sobre a forma como o trabalho é prestado, o número de trabalhadores e as condições contratuais aplicáveis (artigos 11.º e 12.º).

Por fim, no artigo 18.º, estabelece-se a proteção dos trabalhadores das plataformas contra despedimentos ilícitos. Com este passo, podemos afirmar que em breve teremos uma Europa totalmente preparada para a Era Digital.

 

Portugal 

Recentemente o Governo Português, no âmbito da “Agenda do Trabalho Digno", aprovou uma proposta de lei que altera o Código do Trabalho e que vai de encontro ao previsto na Proposta de Diretiva acima referida, isto é, cria uma presunção de vínculo laboral para o trabalho desenvolvido nas plataformas digitais (artigo 12.º-A).

A presunção assenta na existência de um conjunto de indícios, que passam, nomeadamente, pelos seguintes: (i) o operador de plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na mesma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela; (ii) o operador de plataforma digital processa o pagamento entre os utilizadores e o prestador da atividade das plataformas; (iii) o prestador da atividade não atua em nome próprio, antes presta a sua atividade inserido na organização do operador de plataforma digital; (iv) a comunicação entre os utilizadores e prestador da atividade é realizada e gerida pelo operador de plataforma digital; (v) o operador de plataforma digital controla a qualidade dos resultados atingidos pelo prestador da atividade fornecendo aos seus utilizadores a avaliação ou o rating dos mesmos; (vi) o operador de plataforma digital controla em tempo real a atividade realizada pelo prestador da atividade, nomeadamente através de um sistema de geolocalização contínuo e de uma gestão algorítmica; (vii) o operador de plataformas digitais exerce poderes sobre o prestador da atividade, nomeadamente o disciplinar, podendo excluí-lo de futuras atividades através da desativação da conta quando têm uma avaliação considerada como insuficiente. A presunção pode ser ilidida pelo operador da plataforma.

A proposta de lei, que ainda não foi aprovada, salvaguarda regimes especiais que já têm regras próprias, como é o caso dos TVDE, mantendo-se, neste caso, a figura do operador, que limita o reconhecimento do vínculo laboral entre motoristas e plataformas.

Em Portugal, a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, prevê o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaraterizados a partir de plataforma eletrónica. De forma inovadora, a lei portuguesa introduziu um quarto interveniente no processo. Para além da plataforma eletrónica, do motorista e do passageiro, surge o operador TVDE, que é quem presta o serviço remunerado de passageiros e que, por sua vez, celebra o contrato com os motoristas.

Esta lei acabou com o “vazio regulatório” existente no ordenamento português, estabelecendo um conjunto de requisitos para o exercício das atividades económicas em causa. O início da atividade, quer do operador de TVDE, quer do operador de plataformas, está sujeito ao licenciamento do IMT. No que diz respeito aos motoristas, a lei define um sistema de pré-qualificação obrigatória, a qual inclui um contrato escrito que titula a sua relação e o operador de TVDE, ao qual se aplica a presunção de contrato de trabalho consagrada no artigo 12.º do Código do Trabalho.

 

Brasil 

No Brasil, não há nenhuma norma específica que regule as relações de trabalho mediadas por plataformas digitais. Existem diversos projetos de lei em andamento, alguns estabelecendo e outros excluindo a presunção do vínculo laboral (conforme os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), que possui como elementos essenciais à sua caracterização: a subordinação, a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade.

O reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação acordados entre motoristas das aplicações e empresas provedoras de plataformas de tecnologia é ainda um tema novo no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) brasileiro. Embora algumas “Turmas” do TST já tenham proferido decisões que reconhecem o vínculo laboral entre o motorista e a Uber, outras proferiram decisões em sentido diverso, demonstrando que não há entendimento consolidado acerca do tema na Justiça Laboral Brasileira.

Durante a pandemia causada pela COVID-19, em 2020, os prestadores de serviço de plataformas digitais no país organizaram o “Breque dos Apps”, uma espécie de greve nacional dos prestadores de serviço, que contou com grupos organizados em várias cidades do Brasil. As manifestações tiveram a participação dos prestadores de serviço que desligaram as suas aplicações durante algumas horas como forma de protesto. De entre as reivindicações que pautaram essa mobilização, destacava-se o aumento do valor mínimo por viagem, a solicitação de benefícios como vale-refeição e seguros (de vida, contra acidentes e roubos), o fim dos bloqueios nas aplicações e o fornecimento de equipamentos de proteção contra o vírus, tais como máscaras e álcool-gel.

Em janeiro de 2022 foi aprovada a Lei n.º 14.297, que trata especificamente da proteção de prestadores que prestam seus serviços por intermédio das plataformas digitais, durante período pré-fixado e qualificado como “estado de emergência em saúde pública”. Entre as medidas, a lei prevê que as plataformas devem ter seguro contra acidentes com previsão de indemnização ao trabalhador, assim como a obrigação de os prestadores de serviço diagnosticados com Covid-19 receberem auxílio financeiro da plataforma por um período inicial de 15 dias. O incumprimento das regras de proteção pelas empresas pode resultar em sanções que vão desde advertências até o pagamento de multas.

Contudo, no dia 22 de abril de 2022, o Ministério da Saúde brasileiro publicou uma portaria em que declarou o fim do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin). A entrada em vigor da referida portaria afetará diretamente algumas regras laborais, modificadas temporariamente em razão da situação excecional enfrentada nos últimos dois anos. Entre elas estão obrigações impostas a empresas e direitos de trabalhadores que foram flexibilizados e, nesse mesmo sentido, a cessação da referida Lei n.º 14.297/22.

O desafio da regulação do trabalho mediado por plataformas passa por encontrar um equilíbrio: por um lado, importa proteger quem exerce sua atividade laboral através de meios telemáticos; por outro, importa estimular as empresas que, alicerçadas na livre iniciativa e no avanço tecnológico, procuram desenvolver a sua atividade com base na digitalização.

Em suma, o cenário brasileiro ainda se apresenta juridicamente inseguro face ao desenvolvimento de relações de trabalho em plataformas, quer por inexistência de legislação específica, quer por divergência jurisprudencial, facto que gera insegurança jurídica aos trabalhadores da nova economia.

 

Itália

Em 2015, o Tribunale di Milano pronunciou-se relativamente a um litígio entre várias entidades representativas da categoria de taxistas e a UBER POP (procedimento cautelare n.º 16612). Tendo em conta que o serviço disponibilizado por meio da plataforma digital da Uber concede a possibilidade, a quem não tem carteira de motorista de táxi, de realizar um serviço de transporte pago, usando a aplicação da empresa (que funciona como intermediário entre motoristas e clientes), o Tribunal de Milão considerou que a atividade da UBER POP era um caso de concorrência desleal, nos termos do art. 2598 n. 3 do Código Civil italiano.

Recorde-se que o Codice Civile, no parágrafo terceiro do art. 2598.º, estabelece que quem fizer uso, direta ou indiretamente, de qualquer outro meio que não cumpra os princípios da idoneidade profissional e que possa causar prejuízo a empresa alheia, pratica actos de concorrência desleal.

Por outro lado, o artigo 82.º do Código da Estrada Italiano define os limites da utilização do veículo a favor de terceiros, sancionando a proibição de utilização do veículo para fins diversos dos indicados nos documentos de matrícula.

Recentemente, o Decreto-Legge n.º 143, de 29 de dezembro de 2018, que regula, para além do setor dos táxis, o do noleggio con conducente (NCC), criou novas regras para o sistema de transporte público não regular, como por exemplo, o facto de os NCC serem obrigados a regressar à sua sede após cada viagem. Ao contrário dos táxis, que param em zonas públicas especialmente marcadas, o NCC pode operar em todo o território nacional, sem dispor de zonas de estacionamento assinaladas.

O diploma, todavia, nada previu sobre o fenómeno Uber e, em geral, sobre o trabalho desenvolvido nas plataformas digitais.

Essa previsão caberá agora ao legislador que terá de tomar em consideração a muito recente diretiva da UE.

A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) publicou ontem a minuta do contrato de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo (“ECE”), a celebrar entre a DGEG e o os consumidores eletrointensivos que desejem aceder ao estatuto.

1. ADESÃO AO ESTATUTO

Os pedidos de adesão ao ECE deverão ser apresentados no portal da DGEG até ao dia 15 de junho de cada ano, acompanhado de informação relativa à identificação das instalações de produção do requerente. Em caso de decisão favorável pela DGEG, a minuta do contrato de adesão ao ECE será facultado ao requerente para assinatura.

2. OBRIGAÇÕES

O titular das instalações ficará sujeito ao cumprimento de algumas obrigações técnicas, tais como: 

  • Instalação de equipamentos de medida, registo e controlo que garantam a monitorização e verificação do consumo médio anual de energia elétrica; e
  • Implementação, num prazo máximo de três anos após a assinatura do contrato, de um sistema de gestão de energia, auditável e certificado segundo a norma EN ISO 50001:2018.

3. MEDIDAS DE APOIO

Com a adesão ao estatuto, o titular das instalações beneficia das seguintes medidas de apoio:

  • Redução parcial (mínimo desconto de 75%) dos CIEG que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema, relativo ao consumo de energia proveniente da RESP; 
  • Isenção total dos encargos correspondentes aos CIEG que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema, relativo à energia autoconsumida e veiculada através da RESP;
  • Acesso a um mecanismo de cobertura de risco (mínimo 10%) do consumo de eletricidade de fontes renováveis adquirida através de contratos de longa duração, com uma duração mínima de cinco anos; e
  • Isenção da aplicação dos critérios de proximidade entre a UPAC e a localização da instalação de consumo.

4. DURAÇÃO DO CONTRATO

O contrato tem início no ano civil subsequente ao da data da sua assinatura e pelo período de 1 ano, findo o qual é suscetível de renovação por igual período, mediante requerimento à DGEG até ao dia 15 de junho de cada ano.

5.ENQUADRAMENTO LEGAL

O ECE foi estabelecido no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que reformulou o Sistema Elétrico Nacional, para as instalações expostas ao comércio internacional e que cumpram os seguintes requisitos:

A regulamentação do ECE está vertida na Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, que define os requisitos de elegibilidade para a adesão dos operadores das instalações de consumo e as obrigações e medidas de apoio às instalações que por este venham a ser abrangidas.

No dia 14 de maio, o Decreto-Lei n.º 33/2022 estabeleceu um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica com reflexo na formação do preço de mercado da eletricidade no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL). Dá-se assim corpo legal à proposta conjunta apresentada pelos governos de Portugal e Espanha de fixar um preço de referência ao valor do gás natural usado na definição dos preços de eletricidade.
O Decreto-Lei n.º 33/2022, aplica-se

  • Aos centros eletroprodutores termoelétricos correspondentes a centrais de ciclo combinado a gás natural,
  • Às instalações de cogeração em regime de mercado, e (c) aos comercializadores, agentes de mercado e consumidores de energia elétrica no âmbito do mercado grossista de eletricidade

Encontra-se excluída produção realizada ao abrigo de contratos bilaterais físicos.
O preço de referência para o gás natural será fixado, inicialmente, em 40 EUR/MWh, incorporando um aumento nominal de 5 EUR/MWh a partir do sétimo mês de aplicação do mecanismo. Esta limitação vigorará até 31 de maio de 2023, com possibilidade de suspensão antecipada por razões de interesse público decorrentes de circunstâncias excecionais e sujeito a acordo prévio do governo espanhol.
Os consumidores de energia elétrica suportarão parte dos prejuízos sofridos pelas centrais de ciclo combinado através de um mecanismo de compensação, distribuída por todos os consumidores beneficiados pela descida de preço, sem prejuízo das seguintes exceções

  • Bombagem dos centros eletroprodutores hídricos,
  • Serviços auxiliares dos restantes centros eletroprodutores,
  • Sistemas de armazenamento, e
  • Fornecimentos de energia ao abrigo de contratos com preços fixos celebrados antes de 26 de abril de 2022.

Para efeitos de cálculo da referida compensação, os comercializadores de eletricidade que atuam no mercado liberalizado ficarão obrigados a reportar os volumes de eletricidade que tenham contratado para os próximos 12 meses por via de contratos bilaterais, bem como de contratos a prazo, com preço fixo, negociados em mercados regulamentados ou fora deles.
A aplicação do Decreto-Lei n.º 33/2022 está dependente de aprovação final da Comissão Europeia e de regulamentação específica para o efeito a ser elaborada pela ERSE.

O regime jurídico das obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito, é estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio, que entrará em vigor em 1 de julho de 2022, e transpõe as Diretivas (UE) 2019/2162 e (UE) 2021/2261.

As obrigações cobertas caracterizam-se por ter associado um conjunto definido de ativos que garantem as obrigações de pagamento associadas às obrigações e que são segregadas de outros ativos detidos pela instituição de crédito emitente.

Sem novidades significativas, simplifica-se agora o regime jurídico das obrigações hipotecárias e das obrigações sobre o setor público do antigo Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, agora revogado, e estabelece-se uma tipologia única de obrigação, independentemente do ativo de cobertura.

Os ativos de cobertura elegíveis incluem:

  • Ativos que observem os requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito em matéria de posições em risco sob a forma de obrigações cobertas;
  • Créditos concedidos a empresas públicas ou por estas garantidos que não observem os requisitos acima indicados; e
  • Outros ativos de cobertura de elevada qualidade que estejam garantidos por uma garantia de primeiro grau sobre bens situados ou registados no espaço económico europeu.

Os titulares das obrigações cobertas e as contrapartes dos contratos de derivados possuem direitos preferenciais e beneficiam de um privilégio creditório especial sobre os ativos de cobertura em caso de insolvência ou resolução da instituição.

As obrigações deverão ter uma reserva de liquidez para cobrir as saídas líquidas de liquidez máximas cumuladas ao longo dos 180 dias seguintes.

O programa de obrigações cobertas está sujeito a autorização prévia da CMVM, que avaliará o pedido no prazo de 90 dias, devendo a emitente dispor dos seguintes elementos:

  • Programa operacional adequado que defina o processo de emissão;
  • Políticas, processos e metodologias adequados de proteção dos investidores no quadro da aprovação dos empréstimos incluídos na garantia; e
  • Estrutura para a administração e monitorização da garantia que cumpra os requisitos definidos.

Espera-se que este novo regime flexibilize o financiamento das instituições de crédito, ao permitir a emissão de obrigações garantidas por outros ativos para além dos créditos hipotecários e créditos sobre o setor público.

Na sequência da diminuição de casos de Covid-19, foram publicados dois novos diplomas (Resolução de Conselho de Ministros e Decreto-Lei) que estabelecem uma diminuição das medidas excecionais e temporárias, para contenção da pandemia.

Eis as principais medidas com impacto laboral:

Uso de máscara

Foi eliminada a possibilidade de, nos locais de trabalho, o empregador implementar medidas que obriguem ao uso de equipamento de proteção individual adequado, como máscaras ou viseiras.

Foi também eliminada a obrigatoriedade de uso de máscara existente em: (i) espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e prestação de serviços; (ii) edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou corram actos que envolvam público; (iii) estabelecimentos de ensino e educação.

A obrigatoriedade de uso de máscara ainda se irá manter em alguns locais de trabalho, tais como, em estabelecimentos e serviços de saúde, estruturas residenciais ou de apoio domiciliário, bem como em locais em que tal seja determinado pela Direção Geral da Saúde.

A obrigatoriedade de uso de máscara para os trabalhadores permanecerá também nos transportes colativos de passageiros, bem como táxi ou TVDE.

Excecionalmente prevê-se a possibilidade de não utilização de máscara nas seguintes situações:

  • Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
  • Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.

Testes de diagnóstico

A realização de testes de diagnostico pode ser determinada pela DGS.

O empregador encontra-se proibido de registar ou conservar resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

Nas situações em que o resultado dos testes impossibilite o acesso ao local de trabalho, a falta é considerada justificada.

Estas medidas representam mais um “passo” no regresso à normalidade, na sequência do fim da obrigatoriedade do teletrabalho.

 

O Decreto-Lei n.º 30-A/2022 concretiza as seguintes medidas recentemente anunciadas pelo Governo português para acelerar a entrada em exploração de projetos de produção de energias renováveis.

Dispensa-se a emissão de licença de exploração ou de certificado de exploração para os centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, para as instalações de armazenamento e para as unidades de produção para autoconsumo sempre que o operador de rede confirme a existência de condições para a ligação à Rede Elétrica de Serviço Público. A licença de exploração ou o certificado de exploração são agora requeridos no prazo de três anos após a comunicação, podendo a realização de vistoria prévia ser dispensada pela DGEG.

Regras técnicas mínimas devem ser observadas na instalação de centros electroprodutores e de UPACs, para assegurar a proteção dos recursos naturais, solo, água, território e preservação da biodiversidade, estabelecendo-se também um distanciamento mínimo de 1km de aglomerados populacionais.

A instalação de centros electroprodutores e de UPACs com potência igual ou superior a 20 MW, ou centros electroprodutores eólicos com pelo menos 10 torres, tem de ser acompanhada com uma proposta de projetos de envolvimento da população local.

Permite-se a injeção na RESP de toda a produção dos centros electroprodutores eólicos existentes, sem limitações administrativas.
A Avaliação de Impacte Ambiental de projetos de centros electroprodutores, instalações de armazenamento, UPACs e projetos de produção de hidrogénio por eletrólise a partir de água, não localizados em áreas sensíveis, deixa de ser obrigatória quando o seu processo produtivo esteja isento de perigosidade e de poluição, passando a ser realizada mediante uma adequação caso-a-caso, a pedido da entidade licenciadora.

As novas regras vigoram pelo prazo de 2 anos, até dia 19 de abril de 2024.

A par destas medidas, o Decreto-Lei n.º 30-B/2022 estabeleceu incentivos até aos 400.000€ por empresa para apoiar as indústrias intensivas em gás afetadas pelos aumentos do preço do gás natural decorrentes da Guerra na Ucrânia.

O Conselho de Prevenção da Corrupção (‘’CPC’’), entidade que funciona junto do Tribunal de Contas, aprovou recentemente uma Recomendação sobre Boas Práticas de Cibersegurança, dirigida às entidades e órgãos da Administração Pública, alertando para a necessidade de proteção das redes contra ataques informáticos que ponham em causa a confidencialidade, integridade e a disponibilidade da informação e respetivos serviços.

Reconhecendo a importância da implementação das melhores e mais atualizadas práticas de cibersegurança, bem como o papel fundamental dos recursos humanos na sua adoção, todos os órgãos e entidades públicas e demais entidades abrangidas pelo Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço devem adotar, entre outras, as seguintes recomendações:

  • Promoção de ações de formação e sensibilização em programas de Cibersegurança;
  • Realização de uma análise dos riscos envolvidos no funcionamento das redes e dos sistemas de informação utilizados e adoção de mecanismos adequados de governação e “compliance”;
  • Elaboração de um plano de segurança e de um relatório anual, assinados pelo Responsável de Segurança, bem como de um inventário de todos os ativos essenciais para a prestação dos respetivos serviços; e
  • Notificação ao Centro Nacional de Cibersegurança (‘’CNCS’’) de incidentes com impacto relevante ou substancial.

Quanto às medidas de cibersegurança em curso, o CPC sublinha a necessidade de:

  • Assegurar a formação e verificar o acesso dos colaboradores na organização, de modo a determinar em que medida estas permissões podem representar um risco para a entidade;
  • Manter o “software” atualizado com as últimas atualizações de segurança e garantir o correto funcionamento dos mecanismos de cópias de segurança e recuperação; e
  • No caso de prestação de informação a outras entidades, monitorizar a inspeção do tráfego da rede dessas organizações e dos respetivos controlos de acesso.

O CPC entendeu ainda ser conveniente reforçar as funções do Responsável de Segurança no âmbito da gestão das medidas adotadas em matéria de requisitos de segurança e de notificação de incidentes. O Responsável de Segurança deverá, designadamente, (i) garantir a conformidade com a legislação e regulamentação aplicável (incluindo o RGPD), e (ii) acompanhar auditorias de Segurança da Informação e Cibersegurança.

Na sequência do chumbo da proposta de Orçamento de Estado para 2022 (OE 2022) e das eleições legislativas, o Governo apresentou uma nova proposta de Orçamento do Estado para 2022 que reproduz, quase na totalidade, a versão inicial.
Nesta newsletter resumimos as principais alterações fiscais previstas nesta proposta.

IRS

Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRS), as principais alterações são as seguintes:

  • Programa Regressar. Prorrogação para os anos 2021, 2022 e 2023 do regime fiscal aplicável a ex-residentes que exclui de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que se tornem residentes entre os anos 2019 a 2023 e não tenham sido residentes nos 3 anos anteriores.
  • IRS Jovem. Introdução de uma isenção parcial de IRS sobre os rendimentos do trabalho dependente e independente auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos, que não sejam dependentes, após a conclusão de um nível de ensino igual ou superior ao nível 4 (no caso de nível 8, a isenção pode estender-se até aos 28 anos). A isenção é aplicável nos cinco primeiros anos após a conclusão do nível de habilitações e incide sobre: (i) 30% nos primeiros dois anos, com o limite de 7,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS); (ii) 20% nos dois anos seguintes, com o limite de 5 vezes o valor do IAS; e (iii)10% no último ano, com o limite de 2,5 vezes o valor do IAS.
  • Afilhados civis. Limitação dos afilhados civis que podem ser considerados dependentes (e.g. sujeitos a tutela, até 25 anos e com rendimentos anuais não superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida).
  • Regime simplificado. Possibilidade de o sujeito passivo incluir, na declaração de rendimentos, o valor das despesas e encargos em lugar das despesas comunicadas, caso em que a AT terá em conta estes valores, sem prejuízo da obrigação geral de comprovar os montantes declarados.
  • Englobamento de mais-valias mobiliárias *. Prevê-se o englobamento obrigatório do saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários detidos há menos de um ano, quando o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo esse saldo, igual ou superior a €75.009, podendo o saldo negativo ser deduzido nos 5 anos seguintes. Esta alteração entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023.
  • Comunicação de mais-valias mobiliárias. Os intermediários financeiros ficam obrigados a comunicar aos seus clientes, até 20 de janeiro de cada ano, a quantidade, a data, o valor de aquisição e o valor de realização dos títulos transacionados. No caso de transferência de valores mobiliários, deve o intermediário financeiro do qual os valores mobiliários são transferidos indicar, sempre que possível, ao intermediário financeiro que os receciona a data de aquisição e o valor histórico de aquisição dos valores mobiliários transferidos.
  • Valor de aquisição de bens doados. No cálculo das mais-valias resultantes da venda de bens doados entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, o valor de aquisição a considerar deverá corresponder ao valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.
  • Alteração dos escalões de IRS. Os atuais 7 escalões de IRS passarão a 9, criando-se um novo terceiro escalação (entre € 10.736 e € 15.216) sujeito a uma taxa de 26,5% (em lugar 28%) e um novo sétimo escalão (entre € 36.757 e € 48.033) sujeito a uma taxa de 43,5% (em lugar de 45%). No entanto, é reduzido o limite máximo do 8.º escalão de € 80.882 para € 75.009.
  • Deduções à coleta. É alterada a fórmula de cálculo da limitação dos € 1.000, por agregado familiar, e são aumentadas ligeiramente as deduções à coleta relativamente a dependentes.
  • Comunicação de rendimentos e retenções. A obrigação de emitir ao beneficiário a declaração de rendimentos sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias dependerá de solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.

IRC

Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), destacam-se as seguintes alterações:

  • Encargos não dedutíveis. Deixam de ser dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos que não tenham entregado a declaração de inscrição no registo.
  • Direitos de autor e propriedade industrial. Aumento de 50% para 85% da exclusão de tributação dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de propriedade industrial sujeitos a registo.
  • Procedimento de liquidação. Alteração para 0,35 do coeficiente sobre o qual deverá a AT, na falta de entrega da declaração Modelo 22, emitir liquidação oficiosa sobre a matéria coletável apurada com base nos elementos que disponha, de acordo com as regras do regime simplificado.
  • Pagamento Especial por Conta (PEC). Eliminação do PEC, mantendo-se as normas que permitem a dedução e/ou o reembolso de PECs já efetuados em anos anteriores.
  • Tributação autónoma. Não aplicação do agravamento de 10% da tributação autónoma no período de 2022 para as cooperativas e as micro, pequenas e médias empresas quando (i) tenham obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e (ii) tenham sido cumpridas as obrigações de entrega das Declarações Modelo 22 e IES dos dois períodos de tributação anteriores. O agravamento não é igualmente aplicável, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
IVA

Quanto ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), destacam-se a seguintes alterações:

  • Taxa reduzida de IVA*. Sujeição a taxa reduzida de IVA dos seguintes produtos a partir de 1 de julho de 2022: (i) produtos semelhantes a queijos, sem leite e lacticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas; (ii) as prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos; e (iii) entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos (até 30 de junho de 2025).
  • Prazo de entrega das declarações periódicas. Alargamento do prazo de entrega das declarações periódicas para o dia 20 do 2.º mês seguinte ao mês ou ao trimestre a que respeitam as operações, consoante se aplique o enquadramento mensal ou trimestral.
  • Prazo de entrega do imposto. Alargamento do prazo de pagamento do IVA até o dia 25 do 2.º mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitam as operações, consoante se aplique o enquadramento mensal ou trimestral.
  • Pagamento do imposto indevidamente liquidado. Os sujeitos que mencionem indevidamente IVA em fatura devem entregar o correspondente imposto no prazo de 20 dias a contar da emissão da fatura e, no caso de prática de actos isolados, até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.
  • Envio da IES / DA e submissão do ficheiro SAF-T. Adiamento da implementação das regras de submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade previstas na Portaria n.º 31/2019 para os períodos de 2023 e seguintes, devendo a entrega ocorrer a partir de 2024.
  • Suspensão do ATCUD em 2022. Adiamento para 2023 da aposição do código único de documento (ATCUD) nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
  • Localização das operações (Madeira e Açores). As prestações de serviços de transporte passem a ser tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.
  • Isenções nas importações/exportação. Prevêem-se isenções em algumas importações e exportações efetuadas pela Comissão Europeia, por outras agências ou organismos europeus e pelas forças armadas de outros Estados-membros.
  • Excedente de eletricidade. Prevê-se uma autorização ao Governo para introduzir uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões do excedente de eletricidade produzida em regime de autoconsumo de energia renovável, cuja autorização fica condicionada pela aprovação pelo Conselho Europeu do pedido de derrogação para o efeito nos termos da Diretiva IVA.
IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO

Em sede de impostos especiais sobre o consumo, destacam-se as seguintes alterações:

IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS E ENERGÉTICOS (ISPE)

  • Eletricidade produzida para autoconsumo*. Alargamento do âmbito da isenção de ISPE à eletricidade produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW de potência instalada.
  • Adicional às taxas do ISPE*. Mantém-se em vigor em 2022 o adicional às taxas do ISPE de 0,0035 euros/l para o gasóleo colorido e marcado, até ao limite de €30.000.000 anuais.
  • Gasóleo colorido e marcado. Mantém-se em vigor em 2022 a majoração relativa à utilização de gasóleo colorido e marcado pelos pequenos agricultores, detentores do estatuto de agricultura familiar, pequenos aquicultores e para a pequena pesca artesanal e costeira que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2.000 litros, de 0,06 euros por litro sobre a taxa reduzida aplicável aos equipamentos utilizados.
  • Pesca artesanal. Mantém-se em vigor em 2022 um subsídio correspondente ao desconto no preço final da gasolina ou do GPL consumidos equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca
  • Produtos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade: (i) produtos abrangidos pelos códigos NC 2701, NC 2702 e NC 2704 utilizados nos processos de cogeração ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como a sua atividade principal, são tributados a 100% da taxa de ISPE e em 100% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2; (ii) abrangidos pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 usados na produção de eletricidade em processos de cogeração ou de gás de cidade são tributados em 75% da taxa de ISP e em 75% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, quando usados e consumidos no continente; (iii) abrangidos pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e NC 2710 19 61 a 2710 19 69 se utilizados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a produção de eletricidade, em sede de processos de cogeração ou de gás de cidade serão tributados em 37,5% da taxa de ISP e ema 37,5% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2; (iv) abrangidos pelos códigos NC 2711 utilizados na produção de eletricidade, com exceção dos usados nas regiões autónomas, devem ser tributados em 20% da taxa de ISPE e em 20% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2; (v) abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11 e o fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61, utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), sejam tributados em 10% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.

TAXAS SOBRE BEBIDAS

  • Taxa sobre as bebidas alcoólicas. Aumento das taxas de imposto aplicáveis sobre as (i) cervejas, passando estas a variar entre os 8,42 euros/hl e os 29,59 euros/hl, (ii) as Bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, passando estas a ser de 10,54 euros/hl, (iii) os Produtos intermédios, passando estas a ser de 76,86 euros/hl e (iv) as Bebidas espirituosas, passando estas a ser de 1.400,80 euros/hl. No que se refere à taxa para consumo na Região Autónoma da Madeira a taxa aumenta para 1.253,70 euros/hl.
  • Taxa sobre as bebidas não alcoólicas. Incremento da unidade tributável, sendo que a taxa de imposto varia entre 1,01 euros/hl (teor de açúcar inferior a 25g/l), 6,08 euros/hl (teor de açúcar seja inferior a 50g/l e igual ou superior a 25g/l), 8,10 euros/hl (teor de açúcar inferior a 80g/l e igual ou superior a 50g/l) e de 20,26 euros/hl (teor de açúcar igual ou superior a 80g/l). Na forma líquida os valores aumentam para 6,08 euros/hl, 36,47 euros/hl, 48,62 euros/hl e 121,56 euros/hl, respetivamente; e sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas aumentam para 10,13 euros/hl, 60,78 euros/hl, 81,04 euros/hl e 202,61 euros/hl por 100 quilogramas de peso líquido, respetivamente.

IMPOSTO SOBRE O TABACO

  • Tabaco normal. Aumento do elemento específico para 102,01 euros..
  • Tabaco aquecido. Aumento do elemento específico para 0,0845 euros/g. Eleva-se ainda o montante mínimo de imposto de 0,180 euros/g para 0,182 euros/g.
  • Charutos e cigarrilhas. O milheiro de charuto e cigarrilhas aumenta respetivamente para 416,22 euros e 62,43 euros.
  • Tabaco de corte fino, restantes tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar. Aumento do elemento específico para 0,082 euros/g, sendo que o valor do imposto não poderá ser inferior a 0,177 euros/g.
  • Tabaco para cachimbo de água. Aumento do elemento específico da tributação sobre o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos para 0,323 euros/ml.
  • Cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Aumento do elemento específico para 61,55 euros nos cigarros fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos nestas regiões, o elemento específico. Ainda assim, o limite mínimo de imposto é reduzido para 88%, sendo que as taxas de imposto a adicionar a todos os cigarros consumidos nestas regiões são elevadas no elemento específico para 21,61 euros.

IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV)

Aumento das taxas de ISV aplicáveis aos automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos, relativamente à sua componente cilindrada e ambiental.

IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC)

Aumento generalizado em cerca de 1% das taxas de IUC aplicáveis a todos os veículos e manutenção do adicional de IUC para os veículos a gasóleo das categorias A e B.

IMT

Em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), destacam-se as seguintes medidas:

  • Alagamento da incidência do IMT. Alargamento da incidência do IMT a (i) entradas dos sócios com bens imóveis para a realização de prestações acessórias, (ii) adjudicações de bens imóveis aos sócios na redução de capital, no reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pelas sociedades e (iii) adjudicação de bens imóveis aos participantes de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular decorrente do resgate das unidades de participação e da redução de capital.
  • Alteração dos escalões. Atualização dos escalões do IMT aplicáveis na aquisição de prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos destinados a habitação.
  • Transmissão de partes de prédio. Prevê-se que na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos.
  • Incentivos à reabilitação urbana. A isenção de IMT na primeira transmissão de prédios urbanos ou frações autónomas sujeitos a intervenções de reabilitação urbana caduca se (i) aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício (habitação própria e permanente / arrendamento para habitação permanente), no prazo de seis anos a contar da data da transmissão, (ii) os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão ou (iii) os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão. Neste caso, a liquidação do IMT deverá ser solicitada no prazo de 30 dias.
IMI

Em matéria de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), destacam-se as seguintes medidas:

  • Segunda avaliação de prédios urbanos. O Valor Patrimonial Tributário (VPT) determinado em sede de segunda avaliação com base em distorção face ao valor normal de mercado passa a ser considerado também para efeitos de IMI e de Adicional ao IMI.
  • Prédios urbanos arrendados antes do RAU. A participação anual de rendas por parte de proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos, que estejam abrangidos por contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) deverá ser realizada entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte conforme modelo e procedimentos oficiais.
  • Isenção de IMI. O limite de € 153.300 aplicável na isenção de IMI sobre prédios construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos destinados a habitação passará a ter em conta o rendimento bruto total do agregado familiar em lugar do rendimento coletável para efeitos fiscais.
IMPOSTO DO SELO

No que diz respeito às alterações em sede de imposto de selo, prevê-se:

  • Exclusão de isenção. Não aplicação da isenção de imposto de selo prevista no artigo 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais a instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou outras entidades a elas legalmente equiparadas.
  • Crédito ao consumo. Manutenção do agravamento em 50% das taxas de imposto aplicáveis à utilização de crédito concedido no âmbito de contratos de crédito a consumidores.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

De acordo com a Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, em 2022 manter-se-ão em vigor as seguintes contribuições especiais:

  • Contribuição sobre o setor bancário;
  • Adicional de solidariedade sobre o setor bancário;
  • Contribuição sobre o audiovisual;
  • Contribuição sobre a Indústria Farmacêutica;
  • Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE);
  • Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS); e
  • Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas.

Para além destas contribuições, a proposta de OE 2022 prevê a criação de uma contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, estipulando-se um prazo de 90 dias para a regulamentação, por decreto-lei.

BENEFÍCIOS FISCAIS

A proposta do OE 2022 inclui as seguintes alterações:

  • IVA sobre donativos. A não sujeição a IVA das transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, passa a estar limitada a 25% (no seu conjunto) do montante do donativo recebido.
  • Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR). É criado um Incentivo Fiscal à Recuperação aplicável aos sujeitos passivos de IRC que consiste numa dedução à coleta de IRC do período de tributação de 2022 de 70% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração (até ao limite máximo acumulado de € 5.000.000), que sejam efetuadas nos primeiros 6 meses do período de tributação de 2022, correspondentes a: (i) 10% das despesas elegíveis (e.g. ativos fixos tangíveis (com algumas exceções) adquiridas em estado novo e que entrem em funcionamento até ao final do período de tributação de 2022 ou intangíveis sujeitos a deperecimento), até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores; e (ii) 25% das despesas elegíveis, na parte que exceda o limite acima referido.

Para beneficiar deste incentivo, além de outras condições, o sujeito passivo não poderá: (i) cessar contratos de trabalho durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho; e (ii) distribuir lucros durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.

O IFR apurado, que não for passível de dedução no período de tributação de 2022, por insuficiência de coleta, poderá ser deduzido, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação seguintes.

  • Apoio à implementação do SAF-T (PT) e do ATCUD. Mantém-se, relativamente às micro, pequenas e médias empresas, o apoio extraordinário correspondente à consideração, em 120% dos respetivos gastos contabilizados no período de tributação de 2022.
  • Alterações ao Código Fiscal do Investimento*. O Código Fiscal do Investimento é alterado, tendo em vista, nomeadamente: (i) a extensão dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo até 31 de dezembro de 2027; e (ii) a atualização dos limites máximos dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, aprovado pela Comissão Europeia em 8 de fevereiro de 2022.
AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS

A proposta do OE 2022 prevê as seguintes autorizações legislativas para que o Governo aprove as seguintes alterações:

  • Programa de Valorização do Interior. Criação de um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC, em função dos gastos resultantes da criação de posto de trabalho em territórios do interior, incluindo uma dedução à coleta de 20% dos gastos com a criação de postos de trabalho que excedam o valor da retribuição mínima nacional garantida.
  • Apoios às Start-up. Definição do conceito legal de “start-up” para efeitos de concessão de apoios financeiros ou fiscais, tendo em vista a promoção do ecossistema nacional de empreendedorismo e a definição de políticas específicas de investimento.
  • Deduções ambientais*. Dedução à coleta do IRS, com o limite de €500 por agregado familiar, de parte do IVA suportado em despesas com aumento da eficiência energética, tais como substituição de janelas não eficientes por eficientes, a aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente, entre outros.
CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

Ao nível do contencioso tributário, a principal alteração constante da proposta de lei do OE 2022 reside na alteração da Lei Geral Tributária (LGT): os prazos para o exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos tributários, bem como para o exercício do direito à redução ou o pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pela AT que terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil do mês de setembro.
De notar que as restantes alterações previstas na versão inicial do OE 2022 foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, a saber:

  • Dispensa de prestação de garantia. As dívidas em execução fiscal de valor igual ou inferior (e não só inferior) a €5.000 para pessoas singulares e a €10.000 para pessoas coletivas, beneficiam de uma dispensa automática de prestação de garantia, criação de um plano oficioso de pagamento em prestações elaborado pela AT e disponibilizado no Portal das Finanças.
  • Pagamento em prestações e planos automáticos de pagamento. As dívidas provenientes de IMT, IVA ou IUC podem ser pagas em até 36 prestações mensais, mediante autorização do Diretor-Geral da AT. O pedido para pagamento em prestações deixa de estar condicionado à (i) existência de uma situação económica, devidamente comprovada, que não permita ao devedor solver as dívidas dentro dos prazos previstos ou (ii) à ocorrência de circunstâncias excecionais e razões de interesse público que o justifiquem.
  • Dívidas tributárias em execução fiscal. Nos processos de execução fiscal instaurados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, é alargado o número de prestações mensais até cinco anos, independentemente do valor em dívida.
  • Diferimento de obrigações fiscais no primeiro semestre de 2022. No primeiro semestre de 2022 as obrigações de entrega de IRS e de IRC retido na fonte, e ainda obrigação de entrega do IVA podem ser cumpridas em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros ou penalidades, bastando, para tal, apresentar um pedido, por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário. Este mesmo regime de pagamento é igualmente aplicável aos sujeitos passivos singulares ou coletivos que esteja numa das seguintes condições: (i) obtenção em 2020 de um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa e que, cumulativamente, declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 10% da média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior, através de declaração de contabilista certificado até três dias úteis após a data limite de pagamento voluntário, podendo ser substituída por declaração do requerente, sob compromisso de honra; (ii) tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou (iii) tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.

No que respeita à obrigação de entrega do IVA, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime trimestral, no primeiro semestre de 2022 esta pode também ser cumprida em três ou seis prestações mensais de valor igual ou superior a 25,00 euros, sem juros ou penalidades.


* Medidas que sofreram alterações na nova proposta.