Entra em vigor no próximo dia 2 de dezembro o Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, altera o Código dos Contratos Públicos (“CCP”), a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, relativa às medidas especiais de contratação pública, e ainda o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3, de agosto, que simplificou os procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento. De entre estas alterações, destacamos as seguintes: 1. Alterações ao Código dos Contratos Públicos 1.1. Ajuste direto em concursos desertos por falta de candidatos ou por todas as propostas terem sido excluídas Nos casos em que, em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas, o recurso ao ajuste direto passa, em regra, a ser limitado aos procedimentos cujos valores sejam inferiores aos limiares europeus (designadamente, e com referência a 2022, € 5.382.000 para os contratos de empreitadas de obras públicas e para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas; €140.000 ou €251.000, consoante a entidade adjudicante seja ou não o Estado, para os contratos de fornecimento de bens e prestação de bens); €431.000 para os contratos dos setores especiais da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais); Se o valor do procedimento for superior aos limiares europeus: i) mantém-se a possibilidade de recurso ao ajuste direto no caso de nenhum concorrente apresentar proposta ou nenhum candidato se ter apresentado a concurso; ii) no caso de concursos públicos, é possível o recurso ao ajuste direto caso as propostas apresentadas se revelem inadequadas (por desrespeitarem manifestamente o objeto do contrato a celebrar); e iii) no caso de concursos limitados por prévia qualificação é possível o recurso ao ajuste direto caso as candidaturas tenham sido excluídas por impedimento, apresentação de documentos falsos, prestação de falsas declarações ou ainda incumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira. 1.2. Procedimento de negociação e diálogo concorrencial no caso de concursos desertos por todas as propostas terem sido excluídas É necessário compreender esta solução com as alterações introduzidas no procedimento por ajuste direto, acima explicado. Assim, para o caso de procedimentos de valor superior aos limiares europeus, só é possível o recurso ao ajuste direto com fundamento em propostas que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato. Para os restantes (e maioritários) casos de exclusão de todas as propostas, por existência de irregularidades e desconformidades, nos concursos públicos ou de concursos limitados por prévia qualificação passa a ser admissível o recurso ao procedimento de negociação e diálogo concorrencial. 1.3. Fundamento autónomo para exclusão de propostas inadequadas As propostas podem ser excluídas por manifestamente desrespeitarem o objeto do contrato. Trata-se, assim, de um novo fundamento para a exclusão de propostas e que permitirá, nos casos em que todas as propostas sejam excluídas por este motivo, recorrer ao ajuste direto independentemente do valor do contrato em causa. 1.4. Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas O CCP abandonou o critério de elementos essenciais e não essenciais que tanta discussão e divisão doutrinária e judicial tinha gerado. Passa a prever-se que o júri dos concursos deve solicitar aos candidatos e concorrentes o suprimento de irregularidades formais, desde que tal não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência. Para o efeito, indica exemplificativamente como irregularidades passíveis de suprimento: a falta ou insuficiência de assinatura, incluindo a eletrónica; a não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira; ou ainda a não apresentação das declarações previstas nos Anexos I e V do CCP ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública. Se o acima exposto se traduz numa alteração importante e bem-vinda, o mesmo não se pode dizer quanto à cominação prevista para o não suprimento das irregularidades. 1.5. Trabalhos complementares O diploma vem, por um lado, clarificar o conceito, definindo os trabalhos complementares como “aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização se revele necessária para a sua execução” e, por outro lado, prever que a possibilidade do dono da obra ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro já não se fundamentar apenas por a mudança de cocontratante não ser viável por razões técnicas, mas também por razões económicas. Inclui ainda como fundamento, a par do anterior “aumento considerável de custos” a circunstância da mudança de cocontratante se revelar “altamente inconveniente”. 1.6. Contratos reservados por entidades da administração local e revogação da “valorização da economia local e regional” Tal como já resultava da anterior redação do CCP, as autarquias locais e suas associações, incluindo entidades intermunicipais, assim como as empresas locais podem reservar a possibilidade de entidades com sede e atividade efetiva no território da respetiva entidade intermunicipal serem candidatos ou concorrente para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou aquisição de serviços de uso corrente de valor inferior aos limiares europeus. A nova redação do preceito vem, porém, clarificar o que já por via interpretativa se poderia concluir: de que a reserva de entidades como concorrentes ou candidatos encontra-se sujeita à ausência de um «interesse transfronteiriço certo». Caso, face à dimensão económica do contrato e do seu local de execução, se concluir que é atrativo para entidades com sede em outros Estados-Membros teremos um interesse transfronteiriço certo impeditivo de reserva de entidades. Em termos internos, o interesse fronteiriço certo é passível de ser analisado através da aferição do grau de atratividade do contrato para empresas sediadas em municípios contíguos ou próximos ao território da entidade intermunicipal da entidade adjudicante. Esta clarificação, a que acresce a revogação da “valorização da economia local e regional” como condição destinada a favorecer no caderno de encargos, aconselha especial prudência no recurso da possibilidade de reserva de entidades com o fundamento na sua localização geográfica. 1.7. Regras laborais a) Documento demonstrativo da estrutura de custos A entidade adjudicante passa a poder exigir, no convite à apresentação de propostas ou no programa de procedimento, a apresentação de um «documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessário à execução do contrato a celebrar, nomeadamente quando o mesmo respeite a setores em que o custo fixo do trabalho é determinante na formação dos preços». Caso as entidades adjudicantes façam uso desta prerrogativa, a não apresentação do documento é fundamento para a exclusão da proposta. Os termos deste documento são regulamentados por Portaria dos membros do Governo responsáveis pela administração pública e trabalho. b) Trabalhadores afetos à concessão: modalidade contratual Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja superior a um ano prestam a sua atividade em regime de trabalho sem termo, com exceção dos casos em que os trabalhadores se encontrem com contrato a termo com fundamento em substituição de trabalhador, nos termos do Código do Trabalho. Esta situação pode ter impacto ainda no caso de reversão das concessões de serviço público, situações em que o anterior concedente internaliza o serviço e, nos termos da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, integra os trabalhadores. Os Cadernos de Encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos e de aquisição de serviços devem (imperativamente) incluir uma cláusula determinando a obrigatoriedade da modalidade de contrato sem termo nas situações referidas acima. A contratação de trabalhadores em violação das regras acima referidas constitui contraordenação muito grave, punível com coima de €7.500 a €44.800. 2. Alterações à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio As medidas especiais de contratação pública, consubstanciadas em procedimentos simplificados e agilizados, previstos para execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus abrangem também os projetos no âmbito do PRR. 2.1. Extensão do prazo de aplicação das medidas especiais Inicialmente prevista para se aplicar até 31 de dezembro de 2022, o prazo de aplicação das medidas especiais estende-se agora até 31 de dezembro de 2026, para a celebração de contratos relativos a: (i) habitação e descentralização; (ii) tecnologias de informação e conhecimento; (iii) setores da saúde e do apoio social. 2.2. Regime especial de empreitadas de conceção-construção Ao abrigo do novo regime especial de empreitadas de conceção-construção, as entidades adjudicantes terão a faculdade de prever que o contrato a celebrar inclua a elaboração do projeto e a realização da obra. Esta solução, complementar do regime excecional (e de aplicação prática residual) de conceção-construção consagrado no CCP e relativamente ao qual se assinalam importantes diferenças, destina-se aos procedimentos pré-contratuais para contratos: i) no âmbito da implementação de projetos financiados por fundos europeus (incluindo PRR); ii) relativas às matérias de habitação e descentralização; tecnologias de informação e conhecimento; e de saúde e de apoio social; iii) referentes à execução do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES); iv) relativos à gestão dos combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR); e v) relativos bens-agroalimentares. Para além de não levar à classificação como contrato misto, tem as seguintes características: i) ausência de necessidade de fundamentação por parte da entidade adjudicante; ii) a entidade adjudicante tem de elaborar estudo prévio para incluir no caderno de encargos; iii) o preço base deve discriminar separadamente os montantes máximos relativos à conceção e à execução da obra; iv) a adjudicação é realizada de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, densificado por um conjunto de fatores e eventuais subfactores. 2.3. Envio dos contratos para o IMPIC, I.P. e secção específica no Portal Os contratos adotados no âmbito das medidas especiais de contratação são obrigatoriamente enviados, sob pena de eficácia, ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC, I.P.). Para efeitos de publicação dos contratos referidos, o IMPIC deve criar uma secção específica no respetivo Portal dos contratos públicos. |
No seu Acórdão de 22 de novembro de 2022, o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) concluiu pela invalidade da norma da Diretiva Antibranqueamento (“Diretiva”), segundo a qual as informações sobre os beneficiários efetivos das entidades societárias constituídas no território dos Estados-Membros devem estar acessíveis, em todos os casos, ao público em geral. A lei luxemburguesa (como também prevê a lei portuguesa) estabelece que determinadas informações devem ser inscritas e conservadas no Registo dos Beneficiários Efetivos (Luxembourg Business Registers) e que parte dessas informações pode ser acessível pelo público em geral, nomeadamente pela Internet. Foram interpostos, junto do Tribunal d’Arrondissement de Luxembourg, por uma sociedade luxemburguesa e pelo seu beneficiário efetivo, dois recursos pedindo ao Luxembourg Business Registers a limitação do acesso por parte do público em geral às informações que lhes dizem respeito (possibilidade admitida pela lei luxemburguesa). O tribunal luxemburguês, considerando que a divulgação destas informações pode ser violadora dos direitos fundamentais dos beneficiários, submeteu ao TJUEquestões prejudiciais quanto à interpretação de algumas normas da Diretiva e sobre a sua validade à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. (“Carta”), nomeadamente daquela que prevê que os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre os beneficiários efetivos sejam acessíveis em todos os casos ao público em geral. O TJUE pronunciou-se pela invalidade daquela disposição, destacando, no essencial, o seguinte: (1) O acesso do público em geral a estas informações representa uma ingerência grave nos direitos fundamentais assegurados pelo Direito europeu, em especial ao respeito pela vida privada e proteção dos dados pessoais, pois permite que um número potencialmente ilimitado de indivíduos tome conhecimento da situação material e financeira de um beneficiário efetivo, permitindo a sua utilização abusiva. A situação é agravada pois estes dados, para além de consultados, podem ser conservados e difundidos; (2) Se, com o referido preceito, o legislador europeu visa prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, assegurando um ambiente de transparência, podendo justificar-se a ingerência a direitos fundamentais; por outro lado, neste caso, uma tal ingerência não se limita ao estritamente necessário e não é proporcional ao objetivo prosseguido, pelo que não deve ser permitido o acesso pelo público em geral. Perspetiva-se, assim, que o acesso a informações relativas ao beneficiário efetivo (o que poderá ser feito, no caso português, mediante acesso ao Registo Central do Beneficiário Efetivo), venha a exigir uma prévia análise da necessidade de transmissão da informação, mas sem prejudicar o objetivo de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. |
Após ter alterado o regime de instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa (do qual demos conta em publicação anterior), o Governo estabelece, pela Portaria n.º 267/2022, de 03 de novembro, os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e exploração destas centrais.A portaria fixa os elementos exigidos para o pedido de licença de exploração de central de biomassa, dos quais salientamos:
O pedido de licença de exploração de centrais de biomassa deve ser instruído com os elementos elencados no diploma, nomeadamente:
A dispensa de instalação do sistema de captura e utilização de carbono carece de parecer técnico independente, do qual conste a capacidade de injeção da central na RESP e a estimativa de estimativa de custos de instalação e atividade do sistema e respetiva remuneração.É revogada a Portaria n.º 76/2021, de 01 de abril, que anteriormente regulava esta matéria. A portaria entra amanhã em vigor. |
|
Em 2023, as rendas dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural serão atualizadas segundo um coeficiente de atualização de 1,02, ou seja, o aumento das rendas ficará limitado a 2%, salvo acordo diferente entre as partes. De acordo com a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, este coeficiente de 1,02 aplicar-se-á aos contratos de arrendamento urbano e rural que remetam para o coeficiente de atualização de renda previsto no artigo 24.º do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) ou para o aviso do Instituto Nacional de Estatística publicado em Diário da República referido naquela norma. Para compensar os senhorios por esta limitação imposta à atualização das rendas, o diploma cima referido cria um mecanismo nos termos do qual uma parte dos rendimentos prediais é desconsiderado para efeitos de tributação em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), consoante o caso. Assim, no âmbito do IRS, a determinação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplicam as taxas previstas no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), deve ser obtida através da aplicação do coeficiente de 0,91. Tratando-se de rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º do CIRS. No âmbito do IRC, a determinação dos rendimentos tributáveis de rendas, aos quais se aplicam as taxas previstas no artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,87. Este mecanismo aplicar-se-á a rendas (i) que se tornem devidas e sejam pagas em 2023, (ii) que resultem de contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022 e comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira e (iii) que não respeitem a contratos que sejam objeto de atualização por um valor superior ao coeficiente de 1,02 fixado para 2023. |
O Decreto-Lei n.º 73/2022 de 24 de outubro (que publica também uma versão consolidada do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho) altera o regime de instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa, definindo novo prazo para apresentação dos pedidos para a instalação e exploração das novas centrais e renovando os termos para os procedimentos de avaliação e decisão. I. Novo Prazo O prazo para apresentação dos pedidos para a instalação e exploração das novas centrais de biomassa é estendido até 31 de março de 2023. 2. Alterações aos Procedimentos de Avaliação e Decisão No que se refere aos termos para os procedimentos de avaliação e decisão, as principais alterações são as seguintes:
O novo diploma entra hoje em vigor. |
. |
Foi recentemente apresentada a nova proposta da Lei do Orçamento do Estado para 2023 (POE 2023). Eis as principais medidas com impacto laboral: Valorizações remuneratórias e atribuição de prémios
Situações de Mobilidade na Administração Pública
Novas contratações As empresas do setor público empresarial podem proceder ao recrutamento de trabalhadores, nos termos que vierem a ser definidos no DEO. No entanto, até à entrada em vigor do DEO, mantém-se em vigor as disposições aplicáveis (n.ºs 3 a 7 do artigo 40.º) da LEO 2022. Gastos operacionais das empresas públicas As empresas públicas devem prosseguir uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o respetivo equilíbrio operacional, nos termos do disposto no DEO. Proteção social complementar dos trabalhadores A contratação de seguros de doença e acidentes pessoais por entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho é possível, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores. O mesmo sucede em relação a outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25 %, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições: (i) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos; (ii) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro Caberá, agora, esperar pela aprovação e publicação do texto final do Orçamento do Estado para 2023. |
O Governo assinou com os parceiros sociais, com exceção da CGTP, o “Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade” (“Acordo”). O Acordo pretende alcançar dois grandes objetivos: (i) Aumentar o rendimento disponível das pessoas e famílias; e (ii) Criar condições para reforçar a competitividade das empresas e o crescimento da produtividade. Foram definidas cinco áreas temáticas de intervenção e as principais medidas com impacto laboral e em matéria de emprego, referentes a: (A) Valorização salarial (i) Valorização nominal das remunerações por trabalhador de 4,8%, em média, nos anos 2023 a 2026 (valorização de 5,1% em 2023; 4,8% em 2024; 4,7% em 2025 e 4,6% em 2026); e (ii) Aumento da remuneração mínima mensal garantida (“RMMG”) até, pelo menos, €900,00 em 2026 (aumento para €760,00 em 2023; €810,00 em 2024; €855,00 em 2025 e €900,00 em 2026). (B) Atração e fixação de talento jovem (i) Aumento do benefício anual do IRS Jovem para 50% no primeiro ano, 40% no segundo ano, 30% nos terceiro e quarto anos e 20% no quinto ano, e aumento dos limites máximos do benefício em cada ano; (ii) Criação de programa anual de apoio à contratação sem termo de jovens qualificados com salários iguais ou superiores a 1.320€, nível remuneratório de entrada de um licenciado na carreira geral de técnico superior; e (iii) Prorrogação extraordinária do “Programa Regressar” durante o período de vigência do Acordo, adaptando as regras de acesso ao Programa, com o objetivo de assegurar que o mesmo se destina ao incentivo ao regresso de quadros qualificados. (C) Trabalhadores: rendimentos não salariais (i) Atualização, no ano de 2023, dos escalões do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), com base no critério de valorização nominal das remunerações por trabalhador (5,1%); (ii) Eliminação da diferença entre a retenção na fonte de IRS e o imposto devido, evoluindo para um sistema de retenção na fonte que assegure que as valorizações salariais se traduzem em ganhos líquidos mensais para os trabalhadores; (iii) Alteração das regras de progressividade do IRS, passando de uma base de liquidação a final para uma lógica de abatimento a montante, beneficiando os rendimentos até 1.000€ por mês e eliminando a distorção atual de tributação a 100% dos rendimentos imediatamente acima da atual remuneração mínima mensal garantida; (iv) Criação de um incentivo de regresso ao mercado de trabalho, direcionado a desempregados de longa de duração, permitindo a junção parcial de subsídio de desemprego com o salário pago pela entidade empregadora; (v) Aumento da remuneração por trabalho suplementar a partir das 100 horas, de acordo com as seguintes regras: (i) 50% pela primeira hora ou fração desta; (ii) 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil; (iii) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado (vi) Aumento da redução da taxa de retenção na fonte de IRS para metade, nestas horas suplementares; (vii) Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (“IRCT”) que contenham disposições contrárias ao enquadramento legal estabelecido no Acordo dispõem de um período transitório, até 1 de janeiro de 2024, para efeitos de negociação e alteração destas disposições; (viii) Aumento do valor de isenção do subsídio de refeição para €5,20; (ix) Avaliação do modelo que estabelece a isenção e valor do subsídio de refeição; (x) Avaliação e operacionalização do enquadramento fiscal próprio para bonificar ao trabalhador a frequência de formação profissional certificada, a implementar na vigência do Acordo; (xi) Aumento da compensação por cessação de contrato de trabalho para 14 dias nas situações de despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho; (D) Entidades Empregadoras (i) Majoração em 50% dos custos com a valorização salarial (remunerações e contribuições sociais), em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), para todas as empresas que: (i) tenham contratação coletiva dinâmica, considerando-se para o efeito a outorga ou renovação de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho há menos de três anos; (ii) valorizem anualmente os salários em linha ou acima dos valores constantes no Acordo e no quadro de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho; (iii) reduzam o leque salarial, considerando-se para o efeito o rácio entre a parcela da remuneração base dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela de remuneração base dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total. (E) Simplificação administrativa e custos de contexto (i) Reconversão (nos termos ainda a definir) do Fundo de Compensação do Trabalho (“FCT”) para permitir às empresas que para ele tenham contribuído, nomeadamente: (i) financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores; (ii) apoiar a autonomização dos jovens trabalhadores, suportando uma parte dos encargos com Habitação; (ii) Reforço do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (“FGCT”) com transferência excecional do FCT, de forma a garantir capacidade de resposta face ao histórico de sinistralidade; (iii) Fim das contribuições para o FCT e, durante a vigência do acordo, a suspensão das contribuições mensais para o FGCT; (iv) Eliminação da obrigação de comunicação mensal das declarações retributivas à Segurança Social por parte das entidades empregadoras passando a existir o princípio de necessidade de comunicação à Segurança Social, somente em caso de alterações; O Acordo pode ser objeto de revisão sempre que ocorra alteração substancial das condições económicas e sociais que lhe estão subjacentes. |
O Governo apresentou a proposta do Orçamento de Estado para 2023 (OE 2023), em que se resumem as principais alterações fiscais previstas: IRS Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), as principais alterações são as seguintes:
- 50% com limite de 12,5 vezes o valor do IAS no primeiro ano; - 40% com limite de 10 vezes o valor do IAS no segundo ano; - 30% com limite de 7,5 vezes o valor do IAS no terceiro e no quarto ano; e - 20% com limite de 5 vezes o valor do IAS no quinto ano.
IRC Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), destacam-se as seguintes alterações:
- Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou - Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis;
- Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais; - Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana; e - Água para rega.
IVA Quanto ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), não se verificam quaisquer propostas de alteração. IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Em sede de impostos especiais sobre o consumo, destacam-se as seguintes alterações: IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS E ENERGÉTICOS (ISPE)
- Produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na cogeração, ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO2; - Abrangidos pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. Determina-se a sua subida para 75 % e 100% a 1 de janeiro de 2024 e 2025, respetivamente; - Abrangidos pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 40 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 40 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. Determina-se a sua subida para 50% a partir de 1 de janeiro de 2024; - Abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11 que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), e fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 30 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. Determina-se a sua subida para 65 % e 100% a 1 de janeiro de 2024 e 2025, respetivamente; TAXAS SOBRE BEBIDAS
IMPOSTO SOBRE O TABACO
TAXA DE CARBONO Mantém-se em vigor em 2023 a taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais em vigor desde 1 de julho de 2021. IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) Aumento das taxas de ISV aplicáveis aos automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos, relativamente à sua componente cilindrada e ambiental. IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC) Aumento generalizado das taxas de IUC aplicáveis a todos os veículos. IMT Em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), destacam-se as seguintes medidas:
IMPOSTO DO SELO Em sede de imposto de selo, destacam-se as novas regras sobre a tributação de criptoativos:
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS A proposta de OE 2023 prorroga para 2023 as seguintes contribuições especiais:
BENEFÍCIOS FISCAIS A proposta do OE 2023 inclui as seguintes alterações:
|