O polémico artigo 6.º da Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital foi parcialmente revogado pela Lei n.º 15/2022, de 11 de agosto.

Do artigo 6.º da anterior versão da Carta – aprovada pela Lei n.º 27/2021, de 17 de maio –  ficou apenas o seu número 1, que estabelece que “O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação”.

Com esta medida, visa-se assegurar a articulação do regime de proteção contra a desinformação com o Plano Europeu de Ação contra a Desinformação. Ou seja, a alteração à Carta não modificou o dever de o Estado português assegurar o cumprimento do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação.

Os números 5 e 6 do anterior artigo 6.º eram os mais polémicos, uma vez que previam o direito de apresentação de queixa à Entidade Reguladora para a Comunicação Social contra entidades que praticassem actos de desinformação, bem como a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social e de atribuição de selos de qualidade da informação.

É de aplaudir a revogação operada.

A linha entre a liberdade de expressão e o entendimento sobre o que deverá ser considerado “desinformação”, tal como “informação falsa ou enganadora”, não deve ser objeto de controlo pelo Estado, dada a dificuldade de o Estado, através de entidades administrativas, conseguir assegurar o equilíbrio entre os direitos fundamentais de liberdade de expressão e de opinião com o interesse público na proteção contra a desinformação.

Os Estados Membros deverão, assim, atuar em conformidade com o Plano Europeu de Ação contra a Desinformação definido pela União Europeia, ainda que a concretização de tais medidas possa ficar a cargo de cada Estado-Membro. 

O Conselho de Ministros aprovou a nova Estratégia Nacional de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (BC/FT) para 2022-2026.

A nova Estratégia Nacional, que para além da Prevenc?a?o e Combate ao BC/FT, inclui também o Financiamento da Proliferac?a?o de Armas de Destruic?a?o em Massa, está organizada em torno de três compromissos:

  • Reforçar os instrumentos, mecanismos e procedimentos de prevenção e de combate nestes âmbitos;
  • Completar a transição do paradigma da abordagem de conformidade para a abordagem baseada no risco; e
  • Fortalecer a cooperação, interna e internacional.

Esses compromissos desdobram-se, por sua vez, em nove objetivos estratégicos e 32 eixos de intervenção, cuja execução será acompanhada pela Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao BC/FT, dos quais se destacam:  

  • Antecipação, deteção, prevenção e redução do surgimento de novos riscos, fomentando o uso de novas tecnologias para identificar e gerir os riscos;
  • Atualização e difusão dos padrões normativos, regras de conduta e de boas práticas, acompanhadas pelo reforço da formação e consciencialização dos cargos de direção e colaboradores das autoridades de supervisão e fiscalização;
  • Aumento da supervisão e fiscalização, mediante um aumento da atividade das autoridades reguladoras, assistindo-se a um reforço de recursos humanos nos setores com elevado grau de risco e a uma redução da falta de qualificações, ausência de experiência ou inoperância por falta de recursos humanos, materiais ou financeiros e devido à falta de qualidade dos sistemas internos de controlo;
  • Reforço da importância da investigação levada a cabo pelas autoridades judiciárias e estímulo da troca e partilha de informação entre autoridades competentes;
  • Incentivo à celebração de protocolos de cooperação entre autoridades competentes e instituição de parcerias com entidades do setor privado; e
  • Simplificação da triagem de informação relevante no sistema nacional, por parte das entidades obrigadas, através de informações sobre o beneficiário efetivo, identificação de pessoas politicamente expostas e implementação de medidas restritivas e sanções financeiras.

A Estratégia Nacional entrou em vigor no dia 10 de agosto e será objeto de reanálise no segundo semestre de 2024.

Introdução

Os trabalhadores de uma organização (pública ou privada) e as pessoas que com a organização estão em contacto no exercício das suas atividades profissionais são, em regra, os primeiros a ter conhecimento de ameaças ou de situações lesivas do interesse público em contexto profissional.

Contudo, a denúncia dessas ameaças ou situações lesivas assume (ainda) uma conotação negativa, associada, nomeadamente, a questões culturais e de educação que diferem de país para país. Na maior parte das vezes, os potenciais denunciantes, temendo retaliação, acabam por ser desencorajados a comunicar as suas suspeitas. A existência de um reduzido número de denúncias numa organização não significa, por isso, que não ocorram violações do direito que possam lesar gravemente o interesse público, antes pelo contrário.

Com o objetivo de mudar este paradigma e reconhecendo o papel essencial do denunciante (whistleblower) na descoberta e prevenção de violações, assim como na salvaguarda do bem comum, a União Europeia aprovou a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União («Diretiva de Whistleblowing»).

Na União Europeia, a proteção conferida aos denunciantes encontra-se fragmentada pelos Estados-Membros e difere consoante o domínio de intervenção. A Diretiva de Whistleblowing visa estabelecer normas mínimas comuns que, uma vez transpostas para a legislação nacional, assegurem uma proteção harmonizada e eficaz dos denunciantes através da obrigatoriedade de adoção de canais de denúncia eficazes, confidenciais e seguros, e de medidas de proteção contra actos de retaliação.

A Diretiva prevê a adoção de canais de denúncia de forma faseada: (i) até 17 de dezembro de 2021 por entidades com 250 ou mais trabalhadores, e (ii) até 17 de dezembro de 2023 por entidades com 50 a 249 trabalhadores.

O Estado português foi um dos primeiros Estados-Membros da União Europeia a transpor a Diretiva de Whistleblowing com a publicação da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, a qual estabelece o regime geral de proteção dos denunciantes de infrações.

A entrada em vigor desta lei foi, todavia, diferida e o regime português impõe que todas as entidades públicas e privadas com 50 ou mais trabalhadores (e municípios com 10.000 ou mais habitantes) adotem canais de denúncia a partir de 18 de junho de 2022, sob pena de coimas que podem atingir os € 250.000,00.

Este regime, que, como o próprio nome indica é um “regime geral”, não prejudica a aplicação de regimes setoriais específicos de proteção de denunciantes e que, inclusive, já preexistiam no ordenamento jurídico português, nomeadamente, a adoção de canais de denúncia no âmbito do regime de prevenção do branqueamento de capitais, do regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, do Código de Valores Mobiliários, e ao nível dos programas de clemência do regime de concorrência português. 

Os canais de denúncias constituem uma importante ferramenta no domínio dos programas de cumprimento normativo (compliance) para as organizações, pois contribuem para a deteção, investigação e penalização em caso de infrações contrárias ao interesse público, aumentando a transparência e a responsabilização das próprias organizações. 
 
 
Regime jurídico Português

Âmbito de aplicação da Lei n.º 93/2021

Como referido, a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpôs para o ordenamento jurídico nacional a referida Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019 (doravante “Regime Geral de Proteção dos Denunciantes” ou “Lei n.º 93/2021”).

A Lei n.º 93/2021 entrou em vigor no passado dia 18 de junho de 2022 e impõe a adoção de canais para a receção de denúncia interna e/ou denúncia externa, consoante os casos, que a seguir se detalham.

Por denúncia interna entende-se a comunicação verbal ou escrita de informações sobre infrações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público, a saber: (i) Estado e entidades públicas e privadas com ≥ 50 trabalhadores; (ii) autarquias locais com ≥ 10 000 habitantes; (iii) pessoas coletivas que, independentemente do número de trabalhadores, estejam contempladas pela aplicação de determinados actos da União, nomeadamente, relativos a serviços, produtos e mercados financeiros, prevenção do branqueamento de capitais, segurança dos transportes e proteção do ambiente – as designadas “entidades obrigadas”.

Por seu turno, a denúncia externa consiste na comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações às seguintes autoridades: (i) Ministério Público e órgãos de polícia criminal; (ii) Banco de Portugal; (iii) autoridades administrativas independentes; (iv) institutos públicos e associações públicas; (v) inspeções-gerais e entidades equiparadas a outros serviços centrais da administração direta do Estado e (vi) autarquias locais – as designadas “autoridades competentes”. Para que o denunciante possa beneficiar da proteção conferida pela Lei n.º 93/2021, tem de se verificar um conjunto de condições de aplicação objetiva e subjetiva.

Quanto às condições de aplicação subjetiva, têm de estar preenchidos o conceito de denunciante e as condições de proteção previstos na Lei n.º 93/2021.

O Regime Geral de Proteção dos Denunciantes consagra um conceito amplo de denunciante, identificando-o com o indivíduo que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza da atividade e do setor em que é exercida. A título meramente exemplificativo, podem ser considerados denunciantes: (i) trabalhadores; (ii) prestadores de serviços; (iii) fornecedores; (iv) titulares de participações sociais; (v) pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão.

Por outro lado, devem estar preenchidas as seguintes condições adicionais: (i) o denunciante deve estar  de boa-fé; (ii) o denunciante deve ter  fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras aquando da denúncia ou da divulgação pública; (iii) a informação deve dizer  respeito a uma violação abrangida, i.e., suscetível de denúncia (infração); e (iv) a denúncia deve ser  efetuada através do meio de denúncia adequado, ou seja, o denunciante não pode recorrer previamente a canais de denúncia externa ou divulgação pública de uma infração, sem antes ter apresentado uma denúncia pelo canal de denúncia interna, salvo determinadas exceções.  

No que diz respeito às condições de aplicação objetiva, o objeto da denúncia tem de corresponder a actos e omissões, dolosos ou negligentes, imputados à conduta dos membros dos órgãos sociais e demais colaboradores da entidade obrigada, bem como de terceiros desde que afetem uma pessoa da entidade obrigada, relacionadas com as seguintes matérias: (i) corrupção e infrações conexas; (ii) contratação pública; (iii) serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; (iv) segurança e conformidade dos produtos; (v) segurança dos transportes; (vi) proteção do ambiente;  (vii) proteção contra radiações e segurança nuclear; (viii) segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal; (iv) saúde pública; (x) defesa do consumidor; (xi) proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação; (xii) acto ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia;  (xiii) acto ou omissão contrário às regras de mercado interno da União Europeia; (xiv) criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada.

Do elenco das matérias acima não fazem parte matérias relativas à aplicação da legislação laboral como seja, por exemplo, situações de discriminação entre trabalhadores, assédio, entre outras. Estas matérias estão, à partida, excluídas do âmbito do regime de proteção do denunciante, uma vez que beneficiam de um regime e procedimento próprios previstos na legislação laboral. Isto não significa, no entanto, que o empregador não possa fazer uso dos canais de denúncia interna para a comunicação de infrações laborais. Poderá eventualmente fazê-lo, mas com as necessárias ressalvas, devendo ser feita referência ao facto de estas matérias serem objeto de um tratamento próprio em sede de legislação laboral. 

 

Meios de denúncia disponíveis

As denúncias podem ser apresentadas através de um de três meios: (i) canal de denúncia interna, (ii) canal de denúncia externa ou (iii) divulgação pública.

Existe uma ordem específica de precedência quanto ao seu uso para que o denunciante possa beneficiar do regime de proteção já referido. O uso do canal de denúncia interna tem precedência em relação aos demais meios de denúncia e o canal de denúncia externa em relação à divulgação pública.

Cada entidade obrigada é livre de escolher o meio pelo qual disponibiliza o seu canal de denúncia.

Contudo, independentemente da escolha efetuada, o canal de denúncia tem de salvaguardar que a denúncia possa ser feita: (i) por escrito (v.g. correio ou plataforma online); (ii) verbalmente (v.g. linha telefónica ou outro sistema de mensagens de voz).

O canal de denúncia tem de cumprir um conjunto de salvaguardas, designadamente: (i) exaustividade, integridade e conservação da denúncia; (ii) independência e imparcialidade; (iii) confidencialidade da identidade do denunciante ou de terceiros ou anonimato, quando seja solicitado pelo denunciante; (iv) proteção de dados; (v) sigilo; e (vi) ausência de conflitos de interesses.

As entidades devem adotar procedimentos específicos de informação, resposta, tratamento de denúncias e formação a trabalhadores, os quais devem prever, a título de boas práticas, diversas fases: (i) preliminar; (ii) abertura de investigação; (iii) realização de investigação; e (v) comunicação do resultado e apuramento das consequências.

A adoção de um procedimento é essencial para garantir que as entidades cumprem com os prazos (máximos) previstos na lei para o seguimento de denúncias, designadamente: (i) 7 dias  para acusar a receção da denúncia e prestar ao denunciante informações sobre os requisitos, forma e admissibilidade da denúncia; (ii)  3 meses para informar o denunciante sobre as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia; (iii) 15 dias após a conclusão do caso para dar resposta à solicitação do denunciante referente à informação sobre o resultado da análise efetuada à comunicação. 

 

Proteção de dados pessoais nos canais de denúncia

O tratamento de dados pessoais, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, têm de observar o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, que aprovou o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), e na Lei n.º 59/2019 de 8 de agosto, que estabelece determinados aspetos de execução do RGPD na ordem jurídica portuguesa.

Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não devem ser conservados, pelo que, se forem recolhidos, têm de ser imediatamente apagados, em conformidade com o princípio da minimização dos dados. Tal situação não prejudica o dever de conservação de denúncias apresentadas verbalmente, quando essa conservação se faça mediante gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável.

Os dados devem ser conservados de uma forma que permita a identificação dos respetivos titulares apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são tratados, ou seja, para efeitos do tratamento da denúncia, em conformidade com princípio da limitação da conservação previsto no RGPD.

As entidades obrigadas e as autoridades competentes responsáveis por receber e tratar as denúncias devem manter um registo das denúncias recebidas e conservá-las, pelo menos, durante o período de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.  Os dados pessoais podem ser conservados por períodos mais longos, desde que sejam tratados exclusivamente para fins estatísticos e sujeitos à aplicação das medidas técnicas e organizativas adequadas.

As denúncias apresentadas verbalmente, através de linha telefónica com gravação ou outro sistema de mensagem de voz gravada, são registadas, obtido o consentimento do denunciante, mediante gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável ou mediante transcrição completa e exata da comunicação.

Caso o canal de denúncia verbal não permita a gravação, as entidades obrigadas e as autoridades competentes lavram uma acta fidedigna da comunicação. 

Por último, caso a denúncia seja apresentada em reunião presencial, as entidades obrigadas e as autoridades competentes, obtido o consentimento do denunciante, procedem ao registo da reunião mediante gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável ou através de acta fidedigna.

 

Proibição de retaliação

A Lei n.º 93/2021 estabelece no seu artigo 21.º a proibição da prática de actos de retaliação contra o denunciante, definindo-os como qualquer acto ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional, motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.

Entre outros, a lei presume os seguintes actos motivados pela denúncia, quando praticados até dois anos após a apresentação da denúncia ou da divulgação pública da infração: (i) alterações das condições de trabalho; (ii) suspensão do contrato de trabalho; (iii) avaliação negativa de desempenho; (iv) despedimento; (v) não conversão do contrato de trabalho a termo em contrato sem termo; e (v) resolução do contrato de prestação de serviços.

A eventual sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva.

Isto significa que há uma inversão do ónus da prova a favor do denunciante, cabendo ao empregador ilidir essa presunção, fazendo prova de que a prática de alguns dos atos anteriores não terá sido motivada por denúncia apresentada pelo denunciante.

É, portanto, expetável que a litigiosidade, opondo trabalhadores a empregadores possa vir a aumentar, restando-nos aguardar pelas futuras decisões dos tribunais portugueses quanto ao tratamento das questões laborais associadas aos canais de denúncia. 

 

Regime jurídico Brasileiro

É recente o aparecimento da figura do denunciante de boa-fé (whistleblower) no panorama legislativo brasileiroPode considerar-se que a sua primeira aparição se deu aquando da redação do artigo 33.º da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, ratificada pelo Brasil no ano de 2003, em que é prevista a obrigatoriedade de os Estados incorporarem medidas de proteção aos denunciantes de boa-fé.

Esta obrigação visa que tanto membros de organizações, do setor público ou privado, bem como membros da sociedade civil, procurem denunciar práticas ilegais, imorais ou ilegítimas, através de mecanismos pré-estabelecidos. É inegável que os números associados às práticas de corrupção no Brasil são alarmantes em diversos setores. O objetivo é essencialmente o de prevenir a prática de actos de corrupção, principalmente em entidades públicas, na medida em que não existem leis que estabeleçam a obrigação de canais de denúncias em entidades privadas – o que não impede, todavia, a imposição analógica da obrigação às empresas privadas.

No ano de 2013, o Poder Legislativo editou a Lei n.º 12.846, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de actos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. No seu Capítulo III, a Lei prevê a responsabilidade administrativa das pessoas jurídicas que pratiquem actos lesivos, estabelecendo no seu artigo 7.º, VIII, que a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação de códigos de ética e de conduta são fatores a serem considerados quando forem aplicadas sanções respeitantes à responsabilização administrativa. Em razão da referida previsão, entende-se a intenção legislativa de fazer com que os canais de denúncias dentro da estrutura empresarial sejam considerados requisitos para um completo e efetivo programa de integridade.

No que diz respeito à proteção dos denunciantes, em 2018, a Lei n.º 13.608, que dispõe sobre os serviços telefónicos de receção de denúncias e recompensas pela prestação de informações que possam servir de auxílio em investigações policiais, passou a estabelecer que o denunciante, ainda que se identifique, terá assegurada a preservação da sua identidade e o o sigilo dos seus dados, e poderá inclusivamente receber um prémio, em dinheiro, pelas informações que levem à resolução de investigações criminais. A identidade do denunciante apenas será revelada quando seja de interesse público ou de interesse concreto para a apuração dos factos. Esta Lei visa fundamentalmente incentivar a população a contribuir para implementação de uma cultura anticorrupção.

O artigo 4.º-C da Lei n.º 13.608/2018 prevê que ao denunciante seja assegurada a proteção contra retaliações, tais como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou recusa de providência de referências profissionais positivas. Além da garantia de proteção, o referido artigo prevê que ações ou omissões de retaliação ao informante configurarão infração disciplinar grave, sujeitarão o agente a demissão tendo em vista a proteção do serviço público, e, no caso de eventuais danos materiais causados por omissões ou ações praticadas em retaliação, sem prejuízo de danos morais, o denunciante poderá ser ressarcido em dobro por eventuais danos materiais que lhe sejam causados.

Não existem no ordenamento jurídico brasileiro previsões legais relativas à obrigatoriedade de canais de denúncias ou proteção aos denunciantes no âmbito privado. Todavia, no âmbito laboral, em razão de diversos princípios que protegem as relações de trabalho e os trabalhadores, caso existam canais de denúncia internos, é possível a aplicação análoga das disposições legais acima referidas, como a proteção do informante, a impossibilidade de que este sofra retaliações, seja despedido ou seja submetido a situações que provoquem danos de natureza moral ou extrapatrimonial. Todos estes aspetos dependerão da forma como estipulados o referido canal de denúncia, as regras de compliance internas da empresa e a observação pela empresa das regras estabelecidas no âmbito do Direito do Trabalho brasileiro.

 

Síntese comparativa

No cenário brasileiro, pode observar-se que os whistleblowers são geralmente trabalhadores do setor privado, funcionários públicos ou prestadores de serviços, os quais podem: (i) denunciar casos de corrupção às autoridades policiais; (ii) relatar à receita federal casos de sonegação; (iii.) denunciar violações de âmbito laboral ao Ministério do Trabalho.

No setor privado, foi editada a Lei Anticorrupção, que fomentou a política de whistleblowing, ao prever a criação de canais de denúncia e uma política de proteção dos denunciantes. Por outro lado, no setor público, a edição da Lei n.º 13.608/2018, facilitou o reconhecimento de alguns institutos importantes, que fazem parte da política de whistleblowing para a prevenção, repressão ou apuração de crimes ou ilícitos administrativos. Ainda na esfera pública, houve a edição da Lei n.º 13.964/2019, proveniente do “Pacote Anticrime”. No âmbito administrativo, a política de proteção ao denunciante tem se materializado por meio de regulamentos editados ao longo dos anos de 2019 a 2021.

O Decreto n.º 8.420/2015 (Art. 42.º, X) determina que o canal de denúncia seja um dos parâmetros a ser considerado aquando da avaliação do programa de integridade e estabelece que este deve ser aberto e amplamente divulgado a funcionários e terceiros. Nos termos do art. 7.º, VIII, da Lei n.º 12.846/2013, possuir um canal de denúncias pode reduzir a pena de multa em caso de condenação. Portanto, vislumbra-se que, no Brasil, há mais um cumprimento de boas práticas por parte das empresas privadas que adotam esses canais do que uma obrigação legal passível de sanções.

No cenário português, os whistleblowers, são também trabalhadores do setor privado, funcionários públicos ou prestadores de serviços. As normas gerais do ordenamento jurídico português, já reconheciam a possibilidade de realizar denúncias internas que dissessem respeito a infrações penais e administrativas, além da sua divulgação pública. Era já previsto no artigo 244.º do Código de Processo Penal Português, por exemplo, que qualquer pessoa com conhecimento de um delito poderia denunciá-lo ao Ministério Público, o que inclui denúncias externas de funcionários de empresas sobre crimes nelas praticados.

As áreas sobre as quais incidiram normas de incentivo ao whistleblowing e de proteção aos whistleblowers foram os setores bancário, de mercado de capitais, de prevenção ao branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, da saúde e de combate à corrupção. A proteção já abrangia consequências no plano laboral, civil e, também, penal.

Por fim, quanto aos canais de denúncia em Portugal, as denúncias devem primariamente ser feitas através dos canais de denúncia internos. Podem igualmente ser realizadas através de canais de denúncia externa ou divulgadas publicamente. Porém, o denunciante só poderá recorrer a canais de denúncia externa quando: (i) não exista um canal de denúncia interna; (ii) o canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante; (iii) tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação; (iv) tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia no prazo máximo de três meses a contar da receção ou sem que seja comunicado ao denunciante o resultado da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão; ou (iv) a infração constitua crime.

Da nossa parte, acreditamos poder concluir que as divergências de soluções quanto aos problemas que o tema levanta são justificadas pelas diferenças culturais e pelos próprios princípios inerentes a cada ordenamento jurídico.

 

2022-08-02
Elodie Ramos

Entram hoje em vigor a mais recentes alterações ao Código de Processo Penal e à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro – que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.

A Lei n.º 13/2022, de 1 de agosto, publicada ontem em Diário da República vem alterar os artigos 40.º, 57.º, 107.º, 196.º, 268.º, 311.º-B, 312.º, 418.º, 419.º, 425.º, 429.º e 435.º do Código de Processo Penal, sendo as alterações de maior relevo:

  • As que determinam que o juiz não pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que já tiver aplicado uma medida de coação de proibição e imposição de condutas, obrigação de permanência na habitação ou prisão preventiva, bem como nos processos em que tenha presidido a debate instrutório (artigo 40.º);
  • As que admitem que a pessoa coletiva arguida possa ser representada por pessoa singular que também tenha a qualidade de arguido relativamente aos factos que são objeto do processo (revogação do n.º 9 do artigo 57.º);
  • As que estabelecem um limite máximo de 20 testemunhas arroladas na contestação, podendo este limite ser ultrapassado quando esteja em causa a prática de algum dos crimes referidos no artigo 215.º, n.º 2 ou quando o processo se revelar de excecional complexidade (artigo 311.º-B); e
  • As que reforçam a colegialidade em matéria de recursos, passando a ser regra a intervenção de dois juízes-adjuntos, ao invés de apenas um (418.º, 419.º, 425.º, 429.º e 435.º).

Esta alteração ao artigo 40.º do Código de Processo Penal vem recuperar a redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que determinava que o juiz não podia intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão, apenas se já tivesse aplicado uma medida de coação de proibição e imposição de condutas, obrigação de permanência na habitação ou prisão preventiva, bem como nos processos em que tivesse presidido a debate instrutório. São assim revertidas as alterações quanto ao regime das incompatibilidades do juiz introduzidas pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro que alargou o leque em que as intervenções do juiz na fase de inquérito dão azo ao seu afastamento numa fase posterior do processo, procurando desta forma por termo aos diversos constrangimentos que se têm vindo a sentir na tramitação processual por conta do regime de incompatibilidades agora revogado.

Por sua vez, a Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, através da introdução de um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, passou agora a aplicar-se também aos crimes de contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda (artigo 1.º, al. o)).

Esta resposta foi parte de uma edição especial do Jornal Económico, entitulada "Reestruturação de Empresas", em Julho de 2022. 

 

Os grandes desafios que se podem colocar num processo de reestruturação empresarial são de natureza estratégica, operacional e financeira.

Um processo de reestruturação impõe uma análise o mais fidedigna possível do valor estratégico da empresa, ou seja, do valor agregado do seu negócio face ao mercado.

Esta análise deve também realizar-se a nível operacional e financeiro. É necessário perceber como estão a ser utilizados os recursos humanos e financeiros, qual a estrutura de financiamento, a relação entre ativos e passivos, a operacionalização do negócio, a sua cadeia de valor, etc.

Isto permitirá identificar as razões e a natureza da atual situação da empresa e definir as medidas a adotar no processo de reestruturação, que, em regra, implicará alterar um ou vários dos aspetos referidos, por exemplo, necessidade de renegociar financiamentos, contratos com fornecedores, redução de pessoal, e com as resistências associadas, que poderão até conduzir à necessidade de mudança do órgão de gestão.

É, por isso, aconselhável que o modelo a seguir seja o mais profissionalizante possível (esta é, aliás, a tendência), com a partilha da gestão do processo de reestruturação entre a empresa e consultores financeiros (por exemplo, fundos de “private equity”) e assessores jurídicos, inclusive quando a reestruturação seja ditada por uma prévia declaração de insolvência, que não tem necessariamente de implicar a liquidação da empresa, desde que esta seja económica e financeiramente viável e a reestruturação seja bem conduzida.

Por exemplo, num processo de insolvência, quanto menor for o número de credores necessários para aprovar o plano de reestruturação, mais fácil poderá ser negociá-lo e controlar o seu resultado, mas sem menosprezar a posição daqueles credores de menor dimensão, pois os seus votos poderão ser críticos para se alcançar as maiorias de aprovação estatutária estabelecidas pelo Código de Insolvência.

O maior desafio é, portanto, o de saber onde deve ser feita a mudança e como mudar, de forma estratégica, para se atingir o objetivo pretendido, o que poderá implicar ter capacidade de negociação, flexibilidade e pouca resistência à mudança, o que mais facilmente se conseguirá através de uma reestruturação assente num modelo profissionalizante.

Já se encontra publicado no Boletim do Trabalho e Emprego o novo Acordo de Empresa da CP e respetivo Regulamento de Carreira aplicável aos maquinistas de comboios, representados pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses (SMAQ).

Sinteticamente, o novo Acordo de Empresa e respetivo Regulamento de Carreiras consagram as seguintes alterações:

  • Aumento salarial, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2022;
  • Eliminação de um índice na base para todas as categorias da carreira de condução;
  • Acréscimo de um índice no topo para todas as categorias da carreira de condução;
  • Criação de tempos mínimos de permanência, para mudança de índice, com o máximo de quatro anos;
  • Eliminação de sobreposições de índices entre categorias profissionais e respetivas chefias;
  • Integração do Abono de Agente Único na retribuição;
  • Aumento do subsídio de refeição para €7,74;
  • Criação de uma tabela indiciária autónoma para os trabalhadores abrangidos pela carreira de condução;
  • Consagração do regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, quando as funções assim o permitam; e
  • Consagração de acesso automático à categoria de Assistente de Tração. 

O novo AE contém um regime globalmente mais favorável para os trabalhadores, e também abrange os trabalhadores filiados no SMAQ, bem como os trabalhadores não filiados em sindicato outorgante que a ele adiram, no prazo de três meses, nos termos das regras previstas no Acordo de Empresa.

A celebração deste novo Acordo de Empresa enquadra-se no princípio da autonomia coletiva e no direito à contratação coletiva, consagrados entre os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, no artigo 56.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

2022-07-08
Susana Vieira

O Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho (“DL 45/2022”) altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (“RJIGT”) e os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional definidos no Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto.

O Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (“DL 80/2015”) reviu o RJIGT e estabeleceu um prazo máximo de cinco anos para que fossem incluídas as novas regras de classificação e qualificação do solo nos planos municipais e intermunicipais. Exigiu, portanto, aos municípios que revissem estes planos até 13 de julho de 2020, sob pena de suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa e de não poderem ser praticados, nessa área, atos ou operações que implicassem a ocupação, uso e transformação do solo.

Este prazo foi primeiro suspenso por 180 dias, através do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, e posteriormente prolongado até 31 de dezembro de 2022, através do Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março. Este diploma estabeleceu também que, caso até 31 de março de 2022 e por facto imputável ao município ou, no caso dos planos intermunicipais, à associação respetiva, não tivesse tido lugar a primeira reunião da comissão consultiva ou conferência procedimental, os municípios veriam o seu direito de se candidatar a apoios financeiros comunitários e nacionais suspenso, ficando apenas salvaguardadas as candidaturas nas áreas da saúde, educação, habitação ou apoio social.

O DL 45/2022 hoje publicado prolonga o prazo para a alteração dos planos até 31 de dezembro de 2023 e o prazo para a primeira reunião da comissão consultiva ou conferência procedimental até 31 de outubro de 2022.

Adicionalmente, estabelece que, após disponibilização pelos municípios dos documentos que determinam o início dos trabalhos da comissão consultiva ou com vista à promoção da conferência procedimental, consoante o caso, e pedido das respetivas reuniões, terminará a suspensão do acima referido direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais.

De notar, por último, que as alterações introduzidas pelo DL 45/2022 se aplicam aos procedimentos pendentes e aos que haviam caducado e que o diploma produz efeitos a 31 de março de 2022, atendendo a que, como referido, este era o prazo relevante para evitar a suspensão do direito de candidatura a apoios comunitários ou nacionais por parte dos municípios.

 

O Tribunal Constitucional (“TC”) declarou, através do Acórdão n.º 468/2022, de 28 de junho, a inconstitucionalidade parcial do número 5 do artigo 168.º-A da Lei do Orçamento do Estado para 2020, vulgarmente denominada “Lei das Rendas Variáveis”. Esta norma estabeleceu que, no período entre 13 de março e 31 de dezembro de 2020, as rendas devidas pelos lojistas em centros comerciais fossem exclusivamente calculadas de acordo com a componente variável da renda, ou seja, aplicando a percentagem prevista no contrato ao valor das vendas efetivamente realizadas em cada mês. A norma mantinha também a obrigação dos lojistas, independentemente das restrições a que foram sujeitos, designadamente o seu encerramento, pagarem integralmente as despesas ou encargos comuns.

O processo de fiscalização sucessiva da norma junto do TC foi suscitado pela Provedoria de Justiça por entender que as restrições produzidas violariam o princípio da proporcionalidade e da igualdade.

Na análise do princípio da proporcionalidade, o TC concluiu que, pese a norma se tenha revelado apta a apoiar os lojistas perante os efeitos económicos gerados pela pandemia (primeiro teste), a norma não passou os testes seguintes: o da necessidade, na medida em que seria possível ao legislador criar um medida menos lesiva e tão eficaz para o fim a proteger; e o da proporcionalidade em sentido estrito ou da “desrazoabilidade”, porquanto a norma determinou “um excesso de proteção dos lojistas instalados em centros comerciais”.

O TC reconheceu a existência de uma “grande alteração das circunstâncias” e que o recurso aos institutos gerais do direito civil constituiria uma “solução onerosa, morosa e incerta para os interessados, além de manifestamente desadequada ao cenário de massificação” tendo, consequentemente, entendido que a intervenção legislativa constituiu um imperativo constitucional.

Face a esta posição, e com vista a evitar um “risco sério” de criar um défice de proteção dos lojistas, o TC entendeu não eliminar integralmente a norma tendo, ao invés, reduzido o seu âmbito. Assim, tendo como base legislação aprovada para vigorar no primeiro semestre de 2021, o TC determinou que os montantes das rendas mínimas mensais (RMM) devem ser reduzidas na mesma proporção da redução das vendas dos estabelecimentos comerciais face ao “mês homólogo do ano de 2019 ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos seis meses antecedentes ao Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, ou de período inferior, se aplicável".

O TC não interveio quanto à obrigatoriedade de pagamento integral das despesas comuns.

A decisão do TC teve o voto vencido de 6 Juízes (em 13), que consideraram que a norma apreciada não padecia de qualquer inconstitucionalidade.

 

2022-07-04
Guilherme Dray

Introdução

O Compliance laboral obriga não só ao cumprimento das normas legais aplicáveis (hard law), mas também à adoção de boas práticas empresariais (soft law) que não decorrem da lei estrita e que, em contexto laboral, podem incidir sobre questões como a igualdade e não discriminação, assédio moral e sexual, cidadania no trabalho, entre outros aspetos. Em regra, estas boas práticas decorrem de códigos de conduta, regulamentos internos e convenções coletivas de trabalho.

As empresas têm, naturalmente, maior resistência em adotar regras que não lhes são impostas por lei. No entanto, esta complementaridade entre o que decorre da lei e aquilo que resulta da chamada soft law é essencial para o cumprimento da legislação laboral, para colmatar eventuais lacunas existentes na relação entre trabalhador e empregador e para promover bons ambientes de trabalho e o bem-estar dos trabalhadores.

Nas últimas décadas, assistimos a uma grande consciencialização das empresas na sua responsabilidade social, moral e ambiental, à luz do conceito de “ESG – Environment, Social, and Governance”, o que melhorou a aplicação da igualdade no local de trabalho e a defesa de outros temas ligados aos direitos de cidadania, como sejam a prevenção do assédio e a implementação de políticas de privacidade e de proteção de dados pessoais.

Com o estabelecimento de políticas de compliance e, consequentemente, com a preocupação das empresas em assegurar o “bem comum”, os efeitos reputacionais são imediatos, na medida em que as empresas se tornam mais apelativas no mercado laboral, construindo um bom ambiente de trabalho que, indiscutivelmente, levará à atração de talento e a um aumento de produtividade.

O Compliance laboral tem passado, nomeadamente, pela implementação de códigos de conduta contra o assédio, de políticas de igualdade de género, nomeadamente salarial, pela criação de canais de denúncia para proteger os denunciantes de infrações conhecidas em ambiente de trabalho, bem como pela criação de códigos de ética e conduta e de programas de cumprimento normativo para prevenir o branqueamento de capitais e práticas de corrupção.

A obrigação de implementação destes instrumentos de soft law, em certos casos, decorre da legislação laboral ou de alguns diplomas legais avulsos. Noutros casos, estas políticas decorrem das convenções coletivas de trabalho negociadas entre as empresas e os sindicatos.

 

Compliance digital laboral no Brasil

No Brasil, a Lei nº 12.846/13, denominada Lei Anticorrupção, regulamentada pelo Decreto nº 8.420/15, evidencia a importância da adoção de um adequado programa de Compliance para as empresas brasileiras e da prática de um sistema efetivo de governança corporativa capaz de implementar uma cultura de prevenção e de fortalecimento da transparência e da ética, ao dispor sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas pela prática de actos (lesivos) contra a administração pública.  

O Programa de Integridade, instituído pelo Decreto nº 8.420/15 no seu capítulo IV, artigo 41, ao prever um conjunto de procedimentos e ferramentas de integridade a serem aplicados internamente nas empresas com o objetivo de combater a corrupção, trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro os primeiros indícios da necessidade de adoção de um autêntico programa de Compliance.

Nesse sentido, a Lei nº 12.846/13 impulsionou, ainda mais, a adoção de mecanismos inerentes ao Compliance pelas organizações, estabelecendo a redução das sanções previstas para as empresas que comprovarem a sua cooperação no apuramento e análise de infrações, incluindo a aplicação de procedimentos internos de integridade e auditoria. A Lei também estimulou a implementação de canais de denúncia e códigos de ética, consoante incisos VII e VIII, do art 7º, ferramentas estas comuns ao programa de Compliance.

 

Principais normas e instrumentos estruturantes dos programas de Compliance digital laboral, com destaque para a LGPD

A fim de garantir a permanência dos dados e atividades dentro dos ditames legais, o Compliance acentuou-se no meio digital a partir da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, que evidenciou ser imprescindível a adoção de mecanismos específicos (e eficazes) nos programas de integridade.

Observa-se que a abrangência da incidência da LGPD enseja a adaptação não somente dos setores relativos à coleta de informações, mas também das demais operações que demandem a utilização de dados relacionados ou relacionáveis a pessoais singulares, repercutindo-se, também e, portanto, nas relações de trabalho.

No Brasil, a privacidade e a intimidade são direitos fundamentais (art. 5º, LXXIX, da CF/88), mas, diferentemente do RGPD (Regulamento Geral de Proteção de Dados), a LGPD não contempla expressa disposição sobre sua aplicação às relações de trabalho, o que, todavia, é indiscutível. A relação de trabalho sequer teria como se iniciar e desenvolver sem o tratamento dos dados pessoais coletados nas diversas fases do contrato individual de trabalho dos trabalhadores ou de candidatos a emprego. A lacuna legal apontada, entretanto, permite que o sistema normativo brasileiro se abra ao direito comparado (art. 8º da CLT) e, com isto, ao revés da aparente desproteção, os padrões internacionais passam a ser de possível utilização nas relações laborais brasileiras.

Nesse sentido, verifica-se que o Compliance digital laboral assume um papel fundamental, tornando-se necessário rever os padrões de conduta estabelecidos para o cumprimento de outras normas, de modo a evitar, por exemplo, a recolha de dados dispensáveis ou cujo tratamento possa ser considerado discriminatório.

 

Métodos privacy by design e privacy by default

O RGPD foi pioneiro ao introduzir dois novos conceitos chamados de Privacy by Design e Privacy by Default. A LGPD não adotou tais princípios expressamente, mas traz alguns conceitos similares ao descrever as medidas que as empresas devem tomar para proteção dos dados, especialmente no artigo 46, § 2º, da LGPD.

Privacy by Design significa garantir a proteção dos dados desde a concepção do projeto e pode ser melhor compreendido analisando-se os seus sete princípios informadores. São eles: (i) atuação proativa e não reativa, preventivas e não corretivas; (ii) privacidade incorporada ao design; (iii) funcionalidade completa; (iv) segurança de ponta a ponta; (v) visibilidade e transparência; (vi) respeito pela privacidade do utilizador o e (vii) privacidade como configuração padrão (Privacy by Default).

Pode-se dizer que o Privacy by Default é uma decorrência do Privacy by Design. A ideia de Privacy by Default é de que a privacidade deve ser sempre a configuração padrão em qualquer sistema ou mesmo prática de negócio, e que o usuário deve liberar o acesso à coleta de mais informações se preferir, de modo a que os aplicativos coletariam somente o necessário. Em outras palavras, deve ser sempre respeitada a decisão do usuário (direito à autodeterminação informativa), já que os dados são propriedade dele.

As metodologias citadas permitem começar um projeto já de forma aderente à LGPD, reduzindo custos com adequação posterior à lei.

 

Possibilidades de inserção de cláusulas de Compliance laboral digital aplicáveis aos contratos de trabalho

A LGPD introduziu a função de “encarregado de dados” (também conhecido como Data Protection Officer - DPO) no Brasil, sendo este a pessoa que actua como canal de comunicação entre a instituição, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Porém, o legislador preferiu ser mais flexível quanto à função do encarregado, se comparado com outras legislações como, por exemplo, o RGPD.

Em se tratando de Compliance de dados no âmbito laboral, não há um modelo único de implementação a ser seguido, porém, há três pilares que o auxiliam: a prevenção, a detecção e a correcção.

O pilar de prevenção é considerado o mais importante, cabendo ao empregador investir a maior parte de seus recursos para garantir a segurança das informações dos trabalhadores. O segundo pilar, da detecção, relaciona-se com a existência de canais de denúncia como forma de controlo no local de trabalho. Já o pilar da correcção estabelece que, ocorrendo uma falha, deve esta ser corrigida de imediato.

Sabe-se da presunção de assimetria na relação empregador-trabalhador, o que torna improvável que o consentimento possa ser única e exclusiva considerado fundamento jurídico para o tratamento de dados no local de trabalho, a menos que os trabalhadores possam retirá-lo a qualquer momento e sem consequências adversas, conforme o Parecer nº 2/2017 sobre o tratamento de dados no local de trabalho, do Grupo de trabalho do artigo 29º para a proteção de dados. A execução de um contrato e o interesse legítimo podem, por vezes, ser invocados como suporte para o tratamento de dados nas relações de emprego, desde que o tratamento seja estritamente necessário para uma finalidade legítima e respeite os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade.

Ressalta-se que as empresas de pequeno porte possuem um tratamento diferenciado, mas não estão isentas do cumprimento de dispositivos da legislação em questão. A flexibilização da legislação para os pequenos negócios, em resumo, refere-se à simplificação quanto ao tratamento de dados e à comunicação de incidentes de segurança (comunicação que poderá ser feita a partir de modelo disponibilizado pela própria Autoridade Nacional de Proteção de Dados - conforme a Resolução CD/ANPD no 2, de 27 e janeiro de 2022, a qual regula a aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte).

 

Portugal

Compliance digital e proteção de dados

A palavra compliance tem origem no verbo inglês “to comply (with)”, que significa “agir de acordo (com)”, “em conformidade (com)”. Podemos, assim, dizer (de forma simples) que o “Compliance” é o mecanismo utilizado para se atingir a conformidade e se estar conforme, pelo que pode ser simultaneamente um meio (para atingir a conformidade) e um fim em si mesmo (o estar conforme).

A conformidade pode ser jurídica, tecnológica, de gestão, entre outras, e é transversal a qualquer organização, independentemente da sua natureza pública ou privada, área de atividade e até dimensão.

O processo de conformidade, quando seja direcionado ao ambiente ciberespacial e digital, não é mais nem menos do que aquilo a podemos designar por Compliance digital. Ou seja, a adoção de um conjunto de regras, processos e procedimentos pelas empresas para proteger os seus dados e que constituem um dos seus activos mais valiosos ou se se quiser um dos seus activos estratégicos.

Por essa razão, é essencial integrar o Compliance digital na estratégia de negócio das organizações. Qualquer atividade empresarial pressupõe necessariamente operações de tratamento de dados pessoais e não pessoais, o que deve ser feito em cumprimento da legislação europeia e nacional.

No âmbito da proteção de dados não pessoais, o Parlamento Europeu adotou o Regulamento n.º 2018/1807, de 14 de novembro de 2018, que visa promover a livre circulação dos dados eletrónicos não pessoais na União Europeia. Por contraposição a “dados pessoais”, os dados não pessoais são informações que não se reportam diretamente a uma pessoa singular (indivíduo) identificada ou identificável. Exemplos de dados não pessoais são conjuntos de dados agregados e anonimizados utilizados para a análise de grandes volumes de dados, no atual contexto de forte expansão da internet das coisas, da inteligência artificial, dos sistemas autónomos e do 5G.

No âmbito da proteção de dados pessoais, é aplicável em Portugal o Regulamento da União Europeia n.º 2016/679, de 27 de abril de 2016, que aprovou o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução do RGPD em Portugal.

A lei portuguesa, de resto, contém disposições sobre a proteção de dados pessoais especificamente aplicáveis ao contexto laboral, incluindo regras sobre a utilização de dados biométricos e sobre os meios de vigilância à distância, os quais estão regulamentados.

Para possibilitar a implementação destes diplomas são criadas e modificadas normas de padrões internacionais, criando uma correspondência entre as normas técnicas e jurídicas.

A norma ISO 27001 é um dos exemplos.

A norma visa permitir que ambientes organizacionais públicos e privados se encontrem adequados à proteção de dados exigida pelo RGPD, procurando sintetizar a união entre o diploma, a segurança da informação e gestão e a tecnologia de informação, o que representa uma evidência de Compliance digital.

Em Portugal, com o cenário recente de pandemia vivido recentemente, os ataques cibernéticos tornaram-se mais frequentes, motivados pelo crescimento exponencial do aumento do tráfego na Internet e pela adoção do regime de teletrabalho.

Perante isto, e em acréscimo à preocupação de cumprimento da legislação sobre proteção de dados, o Compliance digital tem sido uma preocupação cada vez maior das empresas, que se procuram proteger a si, aos seus colaboradores, clientes, fornecedores e a todos aqueles que com a empresa interajem.

 

Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 (MENAC)

Em Portugal, muitas foram as medidas adotadas para prevenir e reprimir a corrupção e a fraude nos últimos anos.

Contudo, a constatação de que apenas uma visão de longo prazo, congregadora de esforços e geradora de dinâmicas ao nível dos diferentes poderes do Estado, das distintas áreas de governação e dos setores privados e social, teria capacidade para enfrentar o fenómeno da corrupção, determinou a necessidade de conceção de uma Estratégia Nacional Anticorrupção 2024 (“Estratégia”), a qual consagrou como prioridade a prevenção e detecção dos “riscos de corrupção no setor público, através, entre outras medidas, da adoção de Programas de Cumprimento Normativo no Setor Público, com base na experiência do setor privado” (Prioridade 2), bem como a necessidade de “Comprometer o setor privado na prevenção, detecção e repressão da corrupção” (Prioridade 3).

Tendo por base essas prioridades, foram criados alguns diplomas legislativos, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC).

O MENAC assume a natureza de entidade administrativa independente, cuja missão é a promoção da transparência e da integridade na ação pública e a garantia da efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas.

O MENAC detém poderes de iniciativa, de controle e de sanção, competindo-lhe, nomeadamente: (i) desenvolver, em conjunto com o Governo, programas e iniciativas com o objetivo de criar uma cultura de integridade e transparência, abrangendo todas as áreas da gestão pública e todos os níveis de ensino; (ii) desenvolver campanhas de prevenção da corrupção; (iii) recolher e organizar informação relativa à prevenção e repressão da corrupção e crimes conexos; (iv) emitir orientações e diretivas a que deve obedecer a conceção e termos de execução dos programas de cumprimento normativo; (v) avaliar a aplicação do RGPC; (vi) fiscalizar o cumprimento das normas previstas no RGPC.

Em suma: a criação do MENAC, decorrente da Estratégia, visa prevenir e detectar os riscos de corrupção no setor público, bem como comprometer o setor privado na prevenção, detecção e repressão da corrupção.

 

O futuro do trabalho e o direito à privacidade

Face à utilização crescente de novas tecnologias, como a inteligência artificial, a chamada “internet das coisas” (Internet of Things - IoT) e a análise de big data, as preocupações com a privacidade, proteção de dados e riscos digitais têm aumentado de forma significativa.

A revolução digital e os impactos no mercado de trabalho são suscetíveis de gerar riscos ao nível da privacidade e da proteção de dados pessoais, particularmente no teletrabalho e no trabalho à distância, bem como nas plataformas digitais.

Com efeito, as novas tecnologias de informação e comunicação colocam à disposição do empregador novos meios de vigilância da atividade laboral, permitindo um controle mais intrusivo e permanente, bem como o tratamento quase ilimitado de dados pessoais.

Em face desta realidade, importa proteger a tutela do direito à privacidade e os dados pessoais.

Em Portugal, a Constituição da República Portuguesa prevê o direito à reserva da intimidade da vida privada (artigo 26.º) e o direito à proteção de dados pessoais (artigo 35.º).

A nível europeu, a tutela da vida privada resulta da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigo 7.º) e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 8.º).

A proteção de dados pessoais, por sua vez, resulta do RGPD, que contém uma regra específica no que diz respeito ao tratamento de dados em contexto laboral (artigo 88.º), assim como da Lei n.º 58/2019, que prevé situações específicas de tratamento de dados pessoais, em particular, no âmbito das relações laborais (artigo 28.º).

A nível estritamente laboral, importa ainda ter em conta os artigos 14.º a 22.º do Código do Trabalho, que incluem o direito à reserva da intimidade da vida privada (artigo 16.º) e a proteção de dados pessoais (artigo 17.º).

Tendo em conta, em qualquer caso, os riscos acrescidos decorrentes do incremento e massificação das novas tecnologias, o Livro Verde Sobre o Futuro do Trabalho, aprovado pelo Governo português em 2021, estabeleceu novas recomendações, relativas à privacidade no contexto laboral, nomeadamente as seguintes:

  • Prevenir e regulamentar de modo restritivo a prática do employment background check, evitando que a avaliação do perfil e curriculum profissional do candidato a emprego seja feita com recurso a dados pessoais do próprio que não têm ligação direta com o tipo de actividade para a qual o mesmo se está a candidatar e que interferem com a sua esfera pessoal ou íntima;
  • Prevenir o recurso a ferramentas que permitem monitorar e-mails, sites visitados, a quantidade de mensagens enviadas e de chamadas/reuniões realizadas, originando um significativo risco de vigilância remota dos trabalhadores em tempo real, assim como possibilitando a criação de perfis de comportamentos.

O Futuro do Trabalho passa, em suma, pela proteção da privacidade e dos dados pessoais de todas as partes envolvidas, em particular dos trabalhadores.

 

Conclusão

Conclui-se que, para garantir a efetividade de um programa de Compliance, torna-se fundamental avaliar os riscos envolvidos, bem como reavaliá-los de forma contínua, porquanto os negócios também estão em constante transformação, assim como a tecnologia, no fito de evitar ou mitigar danos decorrentes do mau uso ou do uso abusivo dos dados dos trabalhadores.

No Brazil, no âmbito do Compliance digital laboral, depreende-se que, muito embora a LGPD não estabeleça, expressamente, previsões aplicáveis às relações de trabalho, o tratamento de dados pesoais é fundamental nas diversas fases do contrato de trabalho, revelando-se, portanto, uma área delicada para a sua implantação e efetivo cumprimento. Pode, inclusive, ser vista como uma oportunidade para o sistema normativo brasileiro se abrir ao direito comparado, nomeadamente, ao RGPD.

Em Portugal, o RGPD e a lei nacional que assegura a sua execução (a Lei n.º 58/2019) têm disposições específicas para o contexto laboral, que se aplicam a par do Código de Trabalho, e cujo cumprimento é indispensável à implementação de um programa de Compliance.

Para além disso, os stakeholders têm exigido paridade de cuidado no tratamento de dados, uma vez que a responsabilidade por danos decorrentes de incidentes é solidária e, mais, a conformidade no tocante aos dados dos titulares constitui-se em um valor corporativo e activo estratégico das organizações. 

É importante que os profissionais da área aboral tenham especial atenção às obrigações impostas pela legislação e se prepararem para adequar as rotinas /práticas laborais às exigências de proteção de dados, principalmente através de um sistema de gestão de riscos a integrar em um eficiente programa de Compliance digital no contexto laboral.

2022-06-28

O presente documento contém uma súmula de normas e medidas incluídas no Orçamento do Estado para 20221 (“OE2022”) que impactam diretamente na administração local. 

Laboral

a) Mobilidade e cedência de interesse público  

 As situações de mobilidade cujo limite de duração ocorra durante o ano 2022 podem, por acordo entre as partes, ser prorrogadas até ao final do ano. 

No caso de acordo de cedência de interesse público, a prorrogação depende de parecer favorável do presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, consoante o caso.    

b) Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial  

À semelhança do verificado no OE anterior, também para 2022 se prevê que as pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.   

c) Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais  

  • Mantém-se, para 2022, o regime excecional aprovado no OE 2021 que permite a conversão de vínculos de emprego público a termo resolutivo em vínculos de emprego público por tempo indeterminado, sempre que:
  • A função para a qual o trabalhador haja sido contratado se encontre na esfera jurídica de competência da autarquia;
  • O termo resolutivo conste de protocolo, acordo de execução ou contrato interadministrativo para o exercício dessas competências, à data, na esfera jurídica de outra entidade administrativa.

Esta prerrogativa ocorre exclusivamente no âmbito do processo de transferência de competências em curso, através de concurso ao qual apenas podem ser opositores aqueles que cumpram os requisitos definidos. 

Em termos procedimentais, o aditamento aos mapas de pessoal deve ser efetuado de acordo com o estritamente necessário às necessidades permanentes reconhecidas pelo órgão executivo que propõe ao órgão deliberativo para deliberação.  

d) Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

A regra constante no OE 2021 é replicada integralmente no OE2022. 

 Assim, para os municípios que se encontrem em situação de saneamento ou de rutura, a abertura de procedimentos concursais para recrutamento de trabalhadores apenas pode ocorrer nas seguintes situações:  

  • Implementação do PREVPAP; 
  • Descentralização de competências - para substituição de trabalhadores. 

Mantém-se ainda a não sujeição destas limitações no caso de recrutamento no âmbito da descentralização de competências na área da educação, termos em que neste domínio os municípios podem reforçar (e não meramente substituir) o número de trabalhadores.

Contratação Pública  

a) Proibição de aumento dos valores gastos na contratação de serviços 

Mantém-se a regra que impede que as autarquias locais despendam montantes superiores aos gastos em 2021 em contratos que venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto vigente em 2021. 

Esta regra, como bem notou a ANMP no seu parecer, é especialmente difícil aplicar com o aumento da inflação (recorde-se que em maio atingiu 8%). 

Entendemos aliás que esta norma não pode deixar de ser interpretada no sentido de permitir gastos que não ultrapassem os montantes pagos, mas atualizados à inflação. Caso contrário, estaríamos perante a imposição de uma redução dos valores suportados para idêntico serviço adquirido. 

No entanto, e como veremos no ponto seguinte, o OE 2022 vem prever (apenas) uma situação concreta em que é permitida, excecionalmente, a atualização dos montantes em razão da inflação. 

 Assim, e à cautela, sugere-se que, no caso da renovação ou celebração com idêntico objeto que exija um valor superior ao despendido anteriormente, se recorra ao mecanismo de exceção previsto na Lei, devendo a deliberação pelo órgão competente ser antecedida de fundamentação pelos serviços. 

b) Adjudicação acima do preço base e revisão de preços 

Não consta no OE 2022, mas tendo sido incluído no Parecer da ANMP e tendo o Governo dado resposta recente, sublinha-se que foi aprovado o Decreto-Lei nº36/2022, de 20 de maio – Revisão Excecional de Preços nos Contratos Públicos.

 Esta revisão excecional configura, de forma clara, o reconhecimento dos impactos que a inflação gera na contratação por parte das autarquias, o que reforça o que referimos acima no que concerne à regra de proibição de aumento dos valores gastos na contratação de serviços e à necessidade de ter em conta os impactos da inflação. 

c) Redes de faixas de gestão de combustível 

 Tal como em 2021, a Lei vem prever a possibilidade dos municípios - para além do ICNF e das Infraestruturas de Portugal - recorreram ao ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE e não se aplicando as limitações constantes dos númerios 2 a 5 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos. 

Sendo a competência dos municípios neste domínio delegável nas freguesias, conforme resulta do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, teria sido adequado que a prerrogativa prevista no OE2022 referisse autarquias locais (assim abrangendo também as freguesias) e não apenas os municípios. 

Dessa forma, nenhuma dúvida resultaria relativamente à possibilidade de as freguesias, enquanto delegatárias, poderem também recorrer ao ajuste direto nos mesmos termos que o município delegante se encontra apto a fazer. 

Cumpre dar nota que, para efeitos dos trabalhos relativos às faixas de combustível, encontram-se as entidades referidas – com a mesma ressalva relativamente às freguesias – dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas. 

Financeiro

a) IVA nos projetos financiados pelo PRR   

O OE2022 autoriza o Governo a transferir para as autarquias locais e entidades intermunicipais o montante correspondente ao IVA que suportaram nos projetos exclusivamente financiados pelo PRR.   

b) Contratação de fornecimento e serviços para funcionamento dos estabelecimentos educativos   

O Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, diploma que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da educação, determinou que compete aos municípios a contratação de fornecimentos e serviços externos para o funcionamento dos estabelecimentos educativos. 

O OE2022 veio clarificar que esta competência deve ser exercida independentemente de o município ser (ou não) o titular do direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações.  

Entendendo que esta clarificação é, por questões de segurança jurídica, bem-vinda (não se poderia compreender, aliás, solução diversa), teria sido mais adequado que tivesse sido produzida diretamente no próprio DL n.º 21/2019.  

c) LCPA – Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em atraso 

O OE2022 mantém as regras relativas ao cálculo dos fundos disponíveis. 

Ainda, e à semelhança do verificado no OE 2021, a Lei do OE2022 determina a exclusão do âmbito da aplicação da Lei as autarquias locais que: 

  • Já beneficiaram da exclusão no ano anterior, desde que, a 31 de dezembro de 2021, se encontrassem a cumprir os limites de envidamento;
  • A 31 de dezembro de 2021, se encontrassem a cumprir as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL, assim como os limites de endividamento. 

A exclusão está ainda dependente de, em 31 de dezembro de 2021 e face a setembro de 2020, não terem sido aumentados os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL. 

d) Pagamentos em atraso  

No ano 2022, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias (registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2021), para além das reduções previstas no Programa de Apoio à Economia Local.

Ficam excecionados da redução em causa os municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal.

 No mais, caso se observe o incumprimento desta obrigação, haverá lugar à retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.

  O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal (“FAM”) não releva para o aferimento do limite da dívida total.? recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2021.  

e) Endividamento Municipal 

i. Empréstimos no âmbito das obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências  

O OE2022 vem replicar a norma já prevista no OE2021 que prevê a possibilidade, e em que condições, dos municípios contraírem novos empréstimos para pagamento de empréstimos ou locações vigentes, assim como transferir dívidas. 

Não podemos deixar de referir que é uma norma desnecessária. O OE é uma Lei que cria direitos e obrigações estáveis no tempo, com exceção daqueles que expressamente refira como tendo periodicidade determinada, por regra anual.  

A não aprovação da presente norma em nada afetaria a prerrogativa conferida pelo OE2021.  

Ainda assim, fica a nota de que a opção existe dos exatos termos já conhecidos. 

ii. Fundo de Apoio Municipal - empréstimos para financiar despesa corrente 

O OE2022 volta a prever que os municípios que cumpram, com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o limite legal de endividamento possam recorrer a empréstimos junto do Fundo de Apoio Municipal para financiar a despesa corrente. 

Mas se no OE2021 esta prerrogativa tinha como condição a verificação de uma diminuição da receita corrente cobrada (deduzida dos montantes relativos ao processo de descentralização de competências) igual ou superior a 5%, face à média dos 24 meses precedentes, o OE2022 faz depender a possibilidade de contração de empréstimo para o fim referido à existência de uma diminuição das transferências de 2022 (FEF, FSM, Participação do IRS e do IVA) face às concretizadas no exercício de 2021. 

Refira-se que o montante global de redução de transferências para todo o universo municipal ascende a cerca de 102 milhões de euros. 

Como nota final, refira-se que os empréstimos a conceder podem ter uma maturidade máxima de 10 anos, sendo autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, e tem limite máximo o valor da redução das transferências. 

iii. Para financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível. 

Na fase de discussão do OE2022, foi aditada uma norma que duplica a “margem” de endividamento das autarquias. 

A expressão “margem de endividamento” que o OE2022 acolhe não deve confundir-se com a de “margem disponível” prevista na Regime Jurídico Financeiro das Autarquias Locais (“RJFAL ou LFL”). 

Nos termos da LFL, os municípios podem aumentar anualmente a sua dívida no montante correspondente a 20% da sua margem disponível.  

O OE 2022 prevê e permite o aumento da dívida no montante correspondente a 40% da margem disponível, exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.  

iv. Acordos de regularização das dívidas no setor do abastecimento de água e de saneamento 

É assegurada a possibilidade das autarquias locais, dos serviços municipalizados e intermunicipalizados e das empresas locais celebrarem acordos de regularização de dívidas no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais. 

 A Proposta de Lei do OE replicou o preceituado na Lei do OE2021, contudo, e em sede de especialidade, foi aprovada, entre outras, uma alteração relevante:  

  • Passou a ser permitido – por despacho do Governo – a ultrapassagem do limite de endividamento não apenas para as dívidas que vierem a ser reconhecidas nos acordos a celebrar, mas também para as que já se encontravam contabilisticamente reconhecidas.  

 Caso o objetivo tenha sido, como se crê, ir ao encontro da reivindicação da ANMP de abranger também as situações em que as dívidas foram reconhecidas em acordos celebrados anteriormente, designadamente em 2019 e em 2020, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, entende-se que a redação poderia e deveria ter sido mais clara – aproveitando a proposta tecnicamente correta da ANMP.  

Na verdade, a letra da lei, no que a esta alteração respeita, permite a interpretação de que embora passe a abranger as dívidas reconhecidas (contabilisticamente) em momento anterior a 31 de dezembro de 2021 apenas se aplica a acordos a celebrar em 2022, ou seja, não abrangendo aqueles que tenham sido celebrados anteriormente. 

Face ao exposto, e ainda que o mais avisado fosse aprovar, à semelhança do que ocorreu em 2020 (artigo 6.º da Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril com referência ao número 10 do artigo 128.º do OE 2020) uma norma interpretativa que dissipasse quaisquer dúvidas sobre esta matéria, entende-se que os municípios potencialmente beneficiários podem e devem solicitar o respetivo despacho de autorização.  

v. Suspensão da regra de equilíbrio orçamental 

 A regra de equilíbrio orçamental prevista no número 2 do artigo 40.º da RJFAL, que determina que a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos, encontra-se suspensa em 2022, tal como sucede desde a eclosão da Pandemia Covid19.  

vi. Exceções ao limite da dívida: pagamento de regaste de concessões 

Mantém-se, desde 2015, a regra que permite que, respeitadas as demais condições previstas, o limite da dívida legalmente prevista seja ultrapassado nos casos em que os empréstimos em causa se destinem exclusivamente:  

  • Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou
  • Ao resgate de contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.

No que respeita ao resgate de contrato de concessão, importa assinalar que já em sede de especialidade foi introduzida uma alteração no sentido de clarificar que, para efeitos desta norma, o valor indemnizatório devido ao concessionário em razão do resgate é determinado pelo concedente no ato administrativo correspondente. Assim, e conforme refere a nota justificativa da proposta de alteração, fica claro que este valor não fica dependente de “prévio acordo do concessionário ou de uma posterior decisão judicial”

vii. Habitação e Operações de Reabilitação Urbana  

Limite da dívida 

 O limite da dívida total pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais a realizar até 25 de abril de 2024, bem como no caso de empréstimos financiados com fundos reembolsáveis do PRR destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis.   

Isenção de fiscalização prévia do Tribunal de Contas 

A este respeito importa ainda assinalar que no decurso do processo de discussão da Proposta de OE foi aprovada uma alteração relevante, ao determinar que “os contratos de empréstimo celebrados entre os beneficiários finais e o IHRU, I.P., no âmbito do financiamento do PRR com fundos reembolsáveis, destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas”. 

A exigência de visto prévio do Tribunal de Contas constituiria, com efeito, uma redundância, atento que estes contratos são “contratos espelho” do contrato de empréstimo entre o Estado Português e o IHRU, o qual se encontra atualmente a ser apreciado pelo Tribunal de Contas.  

viii. Empréstimos BEI – dispensa de consulta a três instituições 

O OE2022 prevê que na contração de empréstimos pelos municípios, e no que respeita ao financiamento da contrapartida nacional no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do empréstimo-quadro com o Banco Europeu de Investimento, a consulta a três instituições de crédito não é obrigatória. 

Atividade Empresarial Local

a) Aquisição transitória de participações sociais detidas por empresas locais 

No decurso da discussão da Proposta do OE2022, foi aditada uma norma que permite, em 2022, a aquisição da totalidade das participações sociais de entidades detidas por empresas locais. 

A aquisição por parte da entidade pública participante determina a dissolução da sociedade cujas participações foram adquiridas, bem como e consequentemente a internalização da sua atividade na entidade adquirente. 

Esta situação permite que, caso seja demonstrado que constitui a opção que melhor defende o interesse público, as atividades desenvolvidas, designadamente por parceria público-privada (PPP), sejam internalizadas nos serviços das entidades públicas participantes. 

Justificar-se-ia, a nosso ver, que esta alteração não fosse circunscrita ao ano 2022 e tivesse sido introduzida na própria Lei n.º 50/2022.  

b)  Alterações à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto 

A Lei do OE2022 introduz alterações a três artigos ao Regime Jurídico da Atividade Empresarial:  

Entidades públicas participantes com participação social inferior a 10% no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos 

 A Lei n.º 50/2012 exige que as empresas locais apresentem resultados equilibrados, termos em que, sempre que os resultados líquidos se encontrem negativos devem as entidades participantes, na sua devida proporção, proceder a uma transferência financeira à empresa com vista ao equilíbrio exigido. 

O incumprimento deste dever, recorde-se, leva a que os empréstimos contraídos pelas empresas, assim como o seu endividamento líquido, relevem para os limites ao endividamento das entidades públicas participantes. 

Esta regra é também válida para o caso das participações locais, o que tem suscitado críticas por parte dos municípios que defendem que os empréstimos das empresas relativamente às quais não têm influência dominante no controlo da gestão não deveriam relevar para os limites ao seu próprio endividamento. 

O OE2021 veio atender parcialmente esta posição, mandando retirar do perímetro da dívida os empréstimos das empresas nas quais, e no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos, as entidades públicas participantes tenham participações inferiores a 10%. 

Não deixa de se colocar a questão sobre se se mantém a obrigatoriedade legal dos municípios reporem o equilíbrio, na devida proporção, destas empresas quando apresentem resultados líquidos negativos. 

A resposta é, a nosso ver, afirmativa, uma vez que o legislador não afastou expressamente essa obrigatoriedade. Será, ainda assim, um dever sem consequência imediata em caso de incumprimento.  

Apoios e transferências para associações, fundações e cooperativas 

 Passa a ser possível aos municípios concederem subsídios a entidades não societárias nas quais não exerçam influência dominante. 

Assim, apenas se mantém a regra de proibição de celebração de contratos-programa com associações nas quais, de acordo com as regras legais, os municípios ou entidades intermunicipais exerçam influência dominante.  

Não obrigatoriedade de alienação de participações sociais 

Por via da aprovação do OE2022 deixa de ser obrigatório que as entidades públicas participantes alienem as suas participações sociais em sociedades no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos quando essas empresas se encontrem numa das situações tipificadas no artigo 62.º - que determinaria para as empresas locais a sua própria dissolução. 

 Assim, e após a alteração que já havia sido introduzida em 2015, que determinou a desobrigatoriedade da alienação de participações em sociedades comerciais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional, temos agora igual dispensa para as sociedades no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos. 

Outros

a) Preferência de venda a municípios de imóveis penhorados 

 Passa a ser conferido aos municípios o direito de preferência sobre os prédios ou frações autónomas situados no seu território que se encontrem penhorados no âmbito de processo de execução fiscal. 

  • SNS e ADSE 

 Mantém-se a regra de financiamento relativa ao pagamento que às autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais cabe em razão das prestações de saúde efetuadas aos respetivos trabalhadores em instituições e serviços do SNS, bem como dos Serviços Regionais de Saúde. 

Desde 2010 que o sistema é de retenção por parte da DGAL das transferências do OE às autarquias locais. 

O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de janeiro de 2022, por 31,22% do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P., ascendendo, no que respeita aos municípios, a cerca de 37 milhões de euros anuais. 

Para além destes valores, e no que concerne à ADSE, os municípios suportam ainda cerca de 80 milhões de euros anuais. No regime convencionado, a parte não paga pelo beneficiário é suportada num primeiro momento pela ADSE, a qual tem o direito a ser reembolsada pelas autarquias. No regime livre, as autarquias locais reembolsam diretamente os beneficiários pela comparticipação a que têm direito. 

Ou seja, as autarquias locais não recebem um só euro de contribuições por parte dos beneficiários (esse valor é totalmente arrecadado pela ADSE) e suportam a totalidade dos valores comparticipados (quer no regime livre, quer no regime convencionado). 

É um modelo iníquo, de difícil compreensão e sustentação, e relativamente ao qual se entende que há legítimo fundamento para uma demanda judicial.