A Assembleia da República aprovou o Orçamento de Estado para 2023 (OE 2023). Nesta newsletter resumem-se as principais alterações fiscais previstas no OE 2023. IRS Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), as principais alterações são as seguintes:
- 50% com limite de 12,5 vezes o valor do IAS no primeiro ano; - 40% com limite de 10 vezes o valor do IAS no segundo ano; - 30% com limite de 7,5 vezes o valor do IAS no terceiro e no quarto ano; e - 20% com limite de 5 vezes o valor do IAS no quinto ano.
- Tenham por objeto criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias; ou - Tenham como contrapartida a entrega de novos criptoativos, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues. Estas exclusões de tributação não se aplicarão quando os sujeitos passivos ou os devedores do rendimento não residam noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.
IRC Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), destacam-se as seguintes alterações:
- Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou - Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis;
- Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais; - Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana; - Água para rega; e - Garrafas de vidro.
IVA Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), destacam-se as seguintes alterações:
Impostos especiais sobre o consumo Em sede de impostos especiais sobre o consumo, destacam-se as seguintes alterações: Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISPE)
- Produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na cogeração, ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO2; - Abrangidos pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. Determina-se a sua subida para 75 % e 100% a 1 de janeiro de 2024 e 2025, respetivamente; - Abrangidos pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 40 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 40 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. Determina-se a sua subida para 50% a partir de 1 de janeiro de 2024; - Abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11 que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), e fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 30 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. Determina-se a sua subida para 65 % e 100% a 1 de janeiro de 2024 e 2025, respetivamente; Taxas sobre as bebidas
Imposto sobre o tabaco
Taxa de carbono Mantém-se em vigor em 2023 a taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais em vigor desde 1 de julho de 2021. Imposto sobre veículos (ISV) Aumento das taxas de ISV aplicáveis aos automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos, relativamente à sua componente cilindrada e ambiental. Imposto único de circulação (IUC) Aumento generalizado das taxas de IUC aplicáveis a todos os veículos. IMT Em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), destacam-se as seguintes medidas:
IMI Em sede de Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI), destacam-se as seguintes medidas:
- até 100% nos casos em que estejam afetos a alojamento local; - até 25% nos casos em que, tendo por destino a habitação, não se encontrem arrendados para habitação ou afetos a habitação própria e permanente do sujeito passivo. A majoração é elevada a 50% sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.
- 25% sempre que o prédio urbano ou fração autónoma se destine a habitação e, no ano a que respeita o imposto, não se encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo; - 50% sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada. Imposto do Selo Em sede de imposto de selo, destacam-se as novas regras sobre a tributação de criptoativos:
Contribuições Especiais A proposta de OE 2023 prorroga para 2023 as seguintes contribuições especiais: - Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais; - Contribuição sobre o setor bancário; - Adicional de solidariedade sobre o setor bancário; - Contribuição sobre a Indústria Farmacêutica; - Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE); - Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS); e - Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas. Benefícios fiscais A proposta do OE 2023 inclui as seguintes alterações:
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* Novas alterações ou alterações que foram modificadas durante a discussão no Parlamento.
O Orçamento do Estado para 2023 (“OE2023”), aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, prevê, com vem sendo regra, um conjunto de normas que impactam diretamente na administração local. Apresentamos sumariamente as principais medidas, segmentadas pelos vários domínios de atuação: I. Laboral a) Mobilidade e cedência de interesse público As situações de mobilidade cujo limite de duração ocorra durante o ano 2023 podem, por acordo entre as partes, ser prorrogadas até ao final do ano. No caso de acordo de cedência de interesse público, a prorrogação depende de parecer favorável do presidente da câmara municipal ou do presidente da junta de freguesia, consoante o caso. b) Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial À semelhança do verificado no OE anterior, também para 2023 se prevê que as pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis. c) Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais Mantém-se, para 2023, o regime excecional aprovado no OE 2021 que permite a conversão de vínculos de emprego público a termo resolutivo em vínculos de emprego público por tempo indeterminado, sempre que:
Esta prerrogativa ocorre exclusivamente no âmbito do processo de transferência de competências em curso, através de concurso ao qual apenas podem ser opositores aqueles que cumpram os requisitos definidos. Em termos procedimentais, o aditamento aos mapas de pessoal deve ser efetuado de acordo com o estritamente necessário às necessidades permanentes reconhecidas pelo órgão executivo, o qual propõe, para decisão final, do órgão deliberativo para deliberação. d) Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura À semelhança do que sucedeu em anteriores Orçamentos do Estado, para os municípios que se encontrem em situação de saneamento ou de rutura, a abertura de procedimentos concursais para recrutamento de trabalhadores apenas pode ocorrer, por regra, quando se trate de conclusão do PREVPAP ou para necessidade de contratação de trabalhadores no âmbito da descentralização de competência. e) Exercício de Funções dos Eleitos Locais – membros das juntas de freguesia O OE2023 vem clarificar as dúvidas existentes sobre a possibilidade dos membros das juntas em regime de meio poderem acumular o exercício de funções públicas ou privadas, remuneradas ou não. Aos membros (incluindo Presidente) das juntas de freguesia nestas situações cabe comunicar essa circunstância à entidade empregadora. II. Contratação Pública - Gastos na contratação de serviços O Orçamento do Estado traz, como importante novidade, o fim da proibição das autarquias locais e entidades intermunicipais aumentarem o valor dos gastos com contratos de aquisições de serviços. Recordamos que o OE 2022, à semelhança do que já se verificava em anos anteriores, proibia o aumento dos encargos em contratos que se viessem a renovar ou a celebrar-se com idêntico objeto. Assim, para 2023, e em resposta a uma reivindicação da ANMP, as entidades da administração local passam a estar excecionadas dessa proibição, desde que tenham os respetivos Orçamentos aprovados. III. Financeiro a) IVA nos projetos financiados pelo PRR O OE2023 mantém a possibilidade de o Governo transferir para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais o montante correspondente ao IVA suportado por estas entidades nos projetos exclusivamente financiados pelo PRR. Como novidade, o OE2023 vem prever o alargamento deste mecanismo de restituição do IVA no que respeita aos projetos desenvolvidos pela Fundação FEFAL. b) Contratação de fornecimento e serviços para funcionamento dos estabelecimentos educativos O Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, diploma que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da educação, determinou que compete aos municípios a contratação de fornecimentos e serviços externos para o funcionamento dos estabelecimentos educativos. Uma vez mais, o OE vem prever uma norma que clarifica que esta competência deve ser exercida independentemente de o município ser (ou não) o titular do direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações. Entende-se, por um lado, que seria desnecessário replicar a norma nos exatos termos que já se encontrava em vigor por via do OE2022. Com efeito, não se tratando de norma anual, a sua vigência manter-se-ia. Por outro lado, considera-se que esta norma melhor teria sido incluída no próprio DL n.º 21/2019, através da sua respetiva alteração. c) LCPA – Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso O OE2023 mantém as regras relativas ao cálculo dos fundos disponíveis. Ainda, e à semelhança do verificado no OE 2022, a Lei do OE2023 determina a exclusão do âmbito da aplicação da Lei as autarquias locais que:
A exclusão está ainda dependente de, em 31 de dezembro de 2022 e face a setembro de 2021, não terem sido aumentados os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL. d) Pagamentos em atraso No ano 2023, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias (registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2022), para além das reduções previstas no Programa de Apoio à Economia Local. Ficam excecionados da redução em causa os municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal. No mais, caso se observe o incumprimento desta obrigação, haverá lugar à retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado. O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal (“FAM”) não releva para o aferimento do limite da dívida total. e) Endividamento Municipal i. Empréstimos no âmbito das obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências O OE2023 replica a norma já prevista em anos anteriores que prevê a possibilidade, e em que condições, dos municípios contraírem novos empréstimos para pagamento de empréstimos ou locações vigentes, assim como transferir dívidas. ii. Para financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível. O OE 2023 prevê a possibilidade de utilização de 100% da margem disponível de endividamento, exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível. iii. Acordos de regularização das dívidas no setor do abastecimento de água e de saneamento O OE2023 replica quase integralmente a regra prevista no OE2022, continuando a dar a possibilidade das autarquias locais, dos serviços municipalizados e intermunicipalizados e das empresas locais celebrarem acordos de regularização de dívidas no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais. Mantém-se a possibilidade de, por despacho do Governo, ser ultrapassado do limite de endividamento não apenas para as dívidas que vierem a ser reconhecidas nos acordos a celebrar, mas também para as que já se encontravam contabilisticamente reconhecidas. Sublinhe-se, porém, no que parece ser um lapso do legislador, o OE2023 apenas permite englobar as dívidas reconhecidas até 31 de dezembro de 2021 e não até 31 de dezembro de 2022; o que levaria a que as dívidas reconhecidas em 2022 não pudessem ser incluídas nos acordos de regularização o que, manifestamente, não será a intenção do legislador. iv. Exceções ao limite da dívida: pagamento de regaste de concessões Mantém-se, desde 2015, a regra que permite que, respeitadas as demais condições previstas, o limite da dívida legalmente prevista seja ultrapassado nos casos em que os empréstimos em causa se destinem exclusivamente:
v. Habitação e Operações de Reabilitação Urbana - Limite da dívida e Tribunal de Contas O limite da dívida total pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais, bem como no caso de empréstimos financiados com fundos reembolsáveis do PRR destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis. Note-se que “os contratos de empréstimo celebrados entre os beneficiários finais e o IHRU, I.P., no âmbito do financiamento do PRR com fundos reembolsáveis, destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas”. vi. Empréstimos BEI – dispensa de consulta a três instituições O OE2023 prevê que na contração de empréstimos pelos municípios, e no que respeita ao financiamento da contrapartida nacional no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do empréstimo-quadro com o Banco Europeu de Investimento, a consulta a três instituições de crédito não é obrigatória. f) Fundo de Financiamento da Descentralização O OE2023 prevê, à semelhança do verificado no OE2022, uma dotação para o Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) com vista a ser distribuído nas áreas da saúde, educação, cultura e ação social. O montante previsto é cerca de 50% superior ao do OE2022. g) Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais À semelhança do que se verificou no ano anterior, o OE2023 manda aplicar o quadro legal fixado no Regime da Administração Financeira do Estado às autarquias locais na parte em que se exige a verificação da situação tributária e contributiva dos beneficiários de pagamentos por aquelas efetuadas. h) Estatuto dos Benefícios Fiscais – isenção do IMI dos imóveis de interesse municipal Passa a ser competência do município a concessão de isenção do IMI relativamente aos imóveis de interesse municipal. Mantém-se a isenção automática no que respeita aos monumentos nacionais e aos imóveis de interesse público. IV. Atividade Empresarial Local a) Aquisição transitória de participações sociais detidas por empresas locais O OE 2023 prevê a possibilidade de os municípios adquirirem a totalidade das participações sociais de entidades detidas por empresas locais com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada. A aquisição por parte da entidade pública participante determina a dissolução da sociedade cujas participações foram adquiridas, bem como e consequentemente a internalização da sua atividade na entidade adquirente. Esta regra permite que, caso seja demonstrado que constitui a opção que melhor defende o interesse público, as atividades desenvolvidas, designadamente por parceria público-privada (PPP), sejam internalizadas nos serviços das entidades públicas participantes. Sublinha-se o seguinte: se o OE 2022 veio limitar temporalmente esta possibilidade ao ano 2022, o OE2023 não estipula qualquer limitação no tempo a esta prerrogativa. Esta circunstância justificaria e reclamaria uma alteração na própria Lei n.º 50/2022. b) Criação e Participação em Associações O RJAEL tem como regime-regra a proibição das empresas locais criarem ou participação em associações, fundações ou cooperativas, apenas sendo, excecionalmente, permitidas a criação ou participação em associações sem fins lucrativos de representação dos agentes dos agentes do setor de atividade económica em que atua a empresa local. O OE2023 alarga a possibilidade das empresas locais criarem e participarem em associações (também aqui sem fins lucrativos) de promoção da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável das organizações e ainda, no caso de associações de caráter intermunicipal, que tenham como fim o intercâmbio cultural, científico e tecnológico e a promoção de oportunidades económicas e sociais entre os municípios associados. V. Outros a) Preferência de venda a municípios de imóveis penhorados À semelhança do previsto no OE2022, é conferido aos municípios o direito de preferência sobre os prédios ou frações autónomas situadas no seu território que se encontrem penhorados no âmbito de processo de execução fiscal. b) SNS e ADSE Mantém-se a regra de financiamento relativa ao pagamento que às autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais cabe em razão das prestações de saúde efetuadas aos respetivos trabalhadores em instituições e serviços do SNS, bem como dos Serviços Regionais de Saúde. Não obstante as reivindicações dos municípios relativamente a esta matéria – recorda-se que os trabalhadores das autarquias locais pagam à ADSE mensalmente um valor equivalente a 3,5% da sua remuneração e para além disso as autarquias locais ainda são obrigadas a reembolsar a ADSE do valor por esta suportado ou comparticipar diretamente o beneficiário, consoante estejamos em regime convencionado ou livre – o OE manteve o modelo. Sucede, porém, que relativamente aos trabalhadores da administração central os respetivos serviços não têm quaisquer encargos neste âmbito. Assim, relativamente aos trabalhadores que no âmbito do processo de descentralização são transferidos da administração central para a administração autárquica, o OE2023 vem prever que não são abrangidos pelo mesmo modelo aplicáveis aos demais trabalhadores nas autarquias locais, Ou seja, nas autarquias locais, aplicar-se-á dois modelos/sistemas consoante a sua origem dos trabalhadores. c) Programa e Sociedades Polis O OE2023 estabelece a data-limite do efetivo encerramento extinção das sociedades Polis para o final do terceiro trimestre de 2023. d) Alojamento Local Os municípios podem, através de regulamento próprio, prever áreas de contenção para instalação de novos alojamentos locais. O Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local prevê que no decurso da elaboração do Regulamento, os municípios podem suspender, com um limite de um ano, a autorização de novos registos. O OE2023, com vista a permitir aos órgãos municipais concluírem a aprovação dos regulamentos, determinou que as suspensões cujo prazo terminem durante o ano 2023 possam ser estendidas até ao final do ano. Por outro lado, o OE 2023 permite a majoração até 100% da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) quando se trate de imóveis afetos a Alojamento Local situados em zonas de pressão urbanística. e) Mapas 12 e 13 do Orçamento do Estado Em anexo ao OE2023 foram publicados os mapas relativos às transferências do Orçamento do Estado para os municípios e para as freguesias. Sucede que foram publicados os mapas do ano 2022 e não do ano 2023, lapso que seguramente será brevemente resolvido. |
O Orçamento de Estado para 2023 foi aprovado pela Lei nº24-D/2022, de 30 de dezembro ("OE2023") com algumas alterações face à proposta apresentada pelo Governo. Nesta newsletter analisamos as principais alterações aprovadas pela Assembleia da República. IRS Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), destacam-se as seguintes novidades face à proposta do Governo:
IRC No que respeita ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), destacam-se a seguintes alterações:
IVA Quanto ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), destacam-se a seguintes alterações:
IMT Em matéria de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”), assinalam-se as seguintes alterações:
IMI Em sede de Imposto Municipal sobre os Imóveis (“IMI”), foram introduzidas as seguintes alterações:
- até 100% nos casos em que estejam afetos a alojamento local; - até 25% nos casos em que, tendo por destino a habitação, não se encontrem arrendados para habitação ou afetos a habitação própria e permanente do sujeito passivo. A majoração é elevada a 50% sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.
- 25% sempre que o prédio urbano ou fração autónoma se destine a habitação e, no ano a que respeita o imposto, não se encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo; - 50% sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada. IMPOSTO DO SELO Quanto ao Imposto do Selo destaca-se a seguinte alteração:
BENEFÍCIOS FISCAIS No que diz respeito aos Benefícios Fiscais, destacam-se as seguintes alterações:
Sobre as demais alterações fiscais introduzidas pelo OE 2023 pode consultar aqui. |
O Regulamento Europeu publicado ontem, estabelece regras temporárias de emergência destinadas a acelerar o procedimento de concessão de licenças para produção de energia renovável. Nos termos deste Regulamento, o planeamento, construção, exploração e ligação à rede de centrais e instalações produtoras de energias renováveis presume-se ser de interesse público prevalecente, devendo os Estados-Membros assegurar que têm prioridade nos procedimentos de concessão de licenças. De modo a acelerar os procedimentos de licenciamento estabeleceu-se:
Este regime temporário entra em vigor hoje e é aplicável aos procedimentos de licenciamento que tenham início até 30 de junho de 2024. A Comissão Europeia procederá a um reexame deste Regulamento até ao final de 2023, com vista a uma eventual prorrogação de vigência. |
Foi publicado um novo diploma que prevê um conjunto de medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas. O diploma estabelece um conjunto de medidas especificamente aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública, incluindo as entidades públicas empresariais, entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, Banco de Portugal e gabinetes de apoios dos membros do Governo, bem como aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor. Eis as principais medidas: (i) Fixação do valor da base remuneratória da Administração Pública em 761,58€; (ii) Revisão dos valores previstos na Tabela Remuneratória Única (“TRU”), prevista em legislação específica. Da revisão resultam, nomeadamente, os seguintes valores para cada um dos níveis (i) nível 5 - 761,58€; (ii) níveis 8 a 41 – atualização para os montantes do nível seguinte atualmente em vigor; e (iii) restantes níveis – atualização em 2%; (iii) Atualização da remuneração base dos trabalhadores de acordo com os níveis referidos no número anterior. Não havendo correspondência com os níveis da TRU a remuneração é fixada de acordo com as seguintes regras: a) Aumento da remuneração dos trabalhadores que auferem €709,47 para 761,58€; b) Aumento da remuneração dos trabalhadores que auferem entre €709,48 e €2612,03 em €52,11; c) Aumento da remuneração dos trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior a €2612,04 em 2%. (iv) Atualização em 2% dos suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização remuneratória anual da função pública ou dos níveis da TRU. O novo diploma consagra ainda um conjunto de valorizações remuneratórias aplicáveis às carreiras gerais, nomeadamente: (i) Atualização dos níveis remuneratórios das posições remuneratórias das categorias de técnico superior e de assistente técnico e coordenador, de acordo com as tabelas do novo diploma; (ii) Atualização das posições remuneratórias, nos termos dos anexos do novo diploma, das categorias de encarregado geral operacional e de assistente operacional; (ii) Alteração do posicionamento remuneratório da categoria de assistente operacional na carreira geral de assistente operacional em função da antiguidade; (iv) Aplicação do aumento do valor do subsídio de refeição, nos termos definidos em legislação específica, desde 1 de outubro de 2022; As novas medidas produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, com exceção da atualização do subsídio de refeição que se aplica desde 1 de outubro de 2022. |
A Diretiva de Comunicação de Informações sobre a Sustentabilidade das Empresas (“CSRD”) procurando assegurar a transição para uma economia mais sustentável em termos ambientais e sociais, veio alterar (entre outros), a Diretiva de Divulgação de Informações Não Financeiras (“NFRD”). Por um lado, o âmbito de aplicação dos requisitos estabelecidos na NFRD é alargado, passando as seguintes empresas a ficar obrigadas a divulgar relatórios de sustentabilidade: (1) As grandes empresas cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na União Europeia (“UE”); (2) Todas as empresas cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na UE; e (3) As pequenas e médias empresas emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado na UE. As empresas não europeias que desenvolvam atividade significativa no território da UE (caso tenham pelo menos uma sucursal ou filial na UE e giram um volume de negócios líquido superior a 150 milhões de euros), passam, também, a estar obrigadas a publicar um relatório de sustentabilidade. Por outro lado, são introduzidos requisitos mais detalhados para a apresentação dos relatórios de sustentabilidade, os quais deverão conter: (i) informações que permitam compreender o impacto da empresa em matéria de sustentabilidade e (ii) à forma como estas afetam a sua evolução, desempenho e posição. Nessa senda, as empresas deverão divulgar, entre outros: (1) Os planos para assegurar que o seu modelo empresarial e a sua estratégia são compatíveis com a lógica de transição para uma economia sustentável, designadamente com os objetivos delineados pelo Acordo de Paris (em matéria ambiental); (2) A forma como o modelo empresarial considera os interesses dos vários stakeholders e o seu impacto em matéria de sustentabilidade; (3) O processo de due diligence aplicável em matéria de sustentabilidade; (4) Os principais riscos em matéria de sustentabilidade, designadamente as suas principais dependências relativamente a estas matérias e o modo de gestão destes riscos. Garante-se, assim, o acesso a informação ambiental, social e de governance fiável e comparável que, para além de atrair (potencial) investimento, permite que capital privado seja alocado ao financiamento da transição para uma economia sustentável, tal como delineado, nomeadamente, no Pacto Ecológico Europeu. A CSRD entrará em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da UE. A partir desse momento, os Estados-Membros terão 18 meses para transpor a CSRD para os seus ordenamentos jurídicos internos. |
Por Deliberação/2022/1072 de 12 de novembro, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (“CNPD ou Comissão”) considerou que o Instituto Nacional de Estatística (“INE”) violou o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (“RGPD”) no contexto da realização dos Censos 2021. A CNPD concluiu, entre outros, que o INE: (1) Tratou ilicitamente categorias especiais de dados pessoais, nomeadamente aqueles relativos à saúde e à religião. A Comissão considera que o INE não forneceu informações claras e suficientes quanto ao carácter facultativo do fornecimento destes dados pelos cidadãos, os quais não puderam, assim, formar devidamente e corretamente a sua vontade (desrespeitando-se a Lei do Sistema Estatístico Nacional); (2) Violou o seu dever de diligência, ao não verificar que empresa que iria recolher e gerir os dados pessoais nos Censos, transferiria esses mesmos dados para países terceiros, designadamente para os Estados Unidos da América (a empresa em causa tem a sua sede nos Estados Unidos da América, tendo sido contratualizado que o foro para dirimir conflitos entre o INE e a mesma, seria o Tribunal da Califórnia); e (3) Por fim, incumpriu a obrigação de realizar uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados relativa à realização dos Censos. Devemos recordar, antes de mais, que a CNPD, no decurso dos Censos, após terem sido apresentadas várias queixas, ordenou a suspensão do envio de dados pessoais para os Estados Unidos da América e para outros Estados terceiros sem um nível de proteção adequado (cfr. Deliberação/2021/533). Nesta sequência, a CNPD considerou que a atuação do INE, no âmbito dos Censos 2021, traduz a prática de cinco contraordenações previstas e punidas no RGPD. A Comissão tem estas contraordenações por particularmente graves, em especial devido ao significativo número de titulares de dados pessoais envolvidos e o contexto em que as mesmas foram praticadas (a saber, a obrigatoriedade de resposta aos Censos 2021 e a convicção de que as questões por este colocadas eram de resposta obrigatória). Assim, a CNPD aplica ao INE uma coima única em cúmulo jurídico no valor de 4,3 milhões de euros. No entanto, o INE já fez saber que irá impugnar esta decisão. |
Foi recentemente disponibilizado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (“IEFP”) o formulário que permite às empresas do setor privado manifestarem o seu interesse no “Programa-Piloto Semana de Quatro Dias” (“Programa”). O Programa encontra-se aberto a todas as empresas do setor privado que pretendam reduzir o período de trabalho semanal dos trabalhadores, mantendo estes a remuneração que auferiam para um número de horas superior. O Programa carateriza-se pelo seguinte: (i) Experiência-piloto de seis meses, voluntária e reversível; (ii) Inexistência de contrapartida financeira do Governo às empresas; e (iii) Oferta de suporte técnico e administrativo pelo IEFP para apoiar a transição O “arranque” do Programa está calendarizado para o 2.ª semestre de 2023, devendo a seleção das empresas e a preparação do Estudo piloto, através da realização de workshops, ocorrer no 1.º semestre de 2023. O formulário implica a disponibilização de alguns dados pela empresa “candidata”, nomeadamente: (i) Identificação da empresa; (ii) Número de Identificação Fiscal; (iii) Número de trabalhadores; (iv) Fundamento para aderir ao Programa; (v) Potenciais benefícios para a empresa; (v) Relatório Único. O site do IEFP disponibiliza um conjunto de informações sobre o Programa. A participação é reversível, pelo que a empresa pode desistir do projeto a qualquer momento. A adoção da “Semana de 4 Dias”, caso se concretize, pode exigir alterações contratuais, nomeadamente a redução do período normal de trabalho e a alteração de horários de trabalho, bem como o eventual recurso a acordos de teletrabalho, entre outras alterações eventualmente necessárias. |
Portugal completa a implementação da Diretiva (UE) 2018/2001 relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, estabelecendo as novas metas nacionais para o consumo de energia renovável. Nestas metas, destaca-se a fixação de uma quota mínima de utilização de energia proveniente de fontes renováveis, a qual deverá atingir, em 2030, pelo menos 49 % de utilização de energias renováveis no consumo final bruto de energia. Isto representa um objetivo mais ambicioso face aos 47 % anteriormente previstos. No setor dos transportes a meta a alcançar é mais reduzida: em 2030, a quota mínima de energias renováveis no consumo final de energia neste setor deverá ser de 29 %. De modo a garantir o cumprimento destas metas, o Governo estabeleceu um conjunto de medidas, nomeadamente:
Com vista à promoção da utilização de energias renováveis, é estabelecido um conjunto de incentivos, dos quais destacamos as seguintes:
O Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, onde estas metas e medidas são estabelecidas, entrou em vigor a 10 de dezembro de 2022. |
Entra em vigor no próximo dia 2 de dezembro o Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, altera o Código dos Contratos Públicos (“CCP”), a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, relativa às medidas especiais de contratação pública, e ainda o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3, de agosto, que simplificou os procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento. De entre estas alterações, destacamos as seguintes: 1. Alterações ao Código dos Contratos Públicos 1.1. Ajuste direto em concursos desertos por falta de candidatos ou por todas as propostas terem sido excluídas Nos casos em que, em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas, o recurso ao ajuste direto passa, em regra, a ser limitado aos procedimentos cujos valores sejam inferiores aos limiares europeus (designadamente, e com referência a 2022, € 5.382.000 para os contratos de empreitadas de obras públicas e para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas; €140.000 ou €251.000, consoante a entidade adjudicante seja ou não o Estado, para os contratos de fornecimento de bens e prestação de bens); €431.000 para os contratos dos setores especiais da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais); Se o valor do procedimento for superior aos limiares europeus: i) mantém-se a possibilidade de recurso ao ajuste direto no caso de nenhum concorrente apresentar proposta ou nenhum candidato se ter apresentado a concurso; ii) no caso de concursos públicos, é possível o recurso ao ajuste direto caso as propostas apresentadas se revelem inadequadas (por desrespeitarem manifestamente o objeto do contrato a celebrar); e iii) no caso de concursos limitados por prévia qualificação é possível o recurso ao ajuste direto caso as candidaturas tenham sido excluídas por impedimento, apresentação de documentos falsos, prestação de falsas declarações ou ainda incumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira. 1.2. Procedimento de negociação e diálogo concorrencial no caso de concursos desertos por todas as propostas terem sido excluídas É necessário compreender esta solução com as alterações introduzidas no procedimento por ajuste direto, acima explicado. Assim, para o caso de procedimentos de valor superior aos limiares europeus, só é possível o recurso ao ajuste direto com fundamento em propostas que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato. Para os restantes (e maioritários) casos de exclusão de todas as propostas, por existência de irregularidades e desconformidades, nos concursos públicos ou de concursos limitados por prévia qualificação passa a ser admissível o recurso ao procedimento de negociação e diálogo concorrencial. 1.3. Fundamento autónomo para exclusão de propostas inadequadas As propostas podem ser excluídas por manifestamente desrespeitarem o objeto do contrato. Trata-se, assim, de um novo fundamento para a exclusão de propostas e que permitirá, nos casos em que todas as propostas sejam excluídas por este motivo, recorrer ao ajuste direto independentemente do valor do contrato em causa. 1.4. Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas O CCP abandonou o critério de elementos essenciais e não essenciais que tanta discussão e divisão doutrinária e judicial tinha gerado. Passa a prever-se que o júri dos concursos deve solicitar aos candidatos e concorrentes o suprimento de irregularidades formais, desde que tal não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência. Para o efeito, indica exemplificativamente como irregularidades passíveis de suprimento: a falta ou insuficiência de assinatura, incluindo a eletrónica; a não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira; ou ainda a não apresentação das declarações previstas nos Anexos I e V do CCP ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública. Se o acima exposto se traduz numa alteração importante e bem-vinda, o mesmo não se pode dizer quanto à cominação prevista para o não suprimento das irregularidades. 1.5. Trabalhos complementares O diploma vem, por um lado, clarificar o conceito, definindo os trabalhos complementares como “aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização se revele necessária para a sua execução” e, por outro lado, prever que a possibilidade do dono da obra ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro já não se fundamentar apenas por a mudança de cocontratante não ser viável por razões técnicas, mas também por razões económicas. Inclui ainda como fundamento, a par do anterior “aumento considerável de custos” a circunstância da mudança de cocontratante se revelar “altamente inconveniente”. 1.6. Contratos reservados por entidades da administração local e revogação da “valorização da economia local e regional” Tal como já resultava da anterior redação do CCP, as autarquias locais e suas associações, incluindo entidades intermunicipais, assim como as empresas locais podem reservar a possibilidade de entidades com sede e atividade efetiva no território da respetiva entidade intermunicipal serem candidatos ou concorrente para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou aquisição de serviços de uso corrente de valor inferior aos limiares europeus. A nova redação do preceito vem, porém, clarificar o que já por via interpretativa se poderia concluir: de que a reserva de entidades como concorrentes ou candidatos encontra-se sujeita à ausência de um «interesse transfronteiriço certo». Caso, face à dimensão económica do contrato e do seu local de execução, se concluir que é atrativo para entidades com sede em outros Estados-Membros teremos um interesse transfronteiriço certo impeditivo de reserva de entidades. Em termos internos, o interesse fronteiriço certo é passível de ser analisado através da aferição do grau de atratividade do contrato para empresas sediadas em municípios contíguos ou próximos ao território da entidade intermunicipal da entidade adjudicante. Esta clarificação, a que acresce a revogação da “valorização da economia local e regional” como condição destinada a favorecer no caderno de encargos, aconselha especial prudência no recurso da possibilidade de reserva de entidades com o fundamento na sua localização geográfica. 1.7. Regras laborais a) Documento demonstrativo da estrutura de custos A entidade adjudicante passa a poder exigir, no convite à apresentação de propostas ou no programa de procedimento, a apresentação de um «documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessário à execução do contrato a celebrar, nomeadamente quando o mesmo respeite a setores em que o custo fixo do trabalho é determinante na formação dos preços». Caso as entidades adjudicantes façam uso desta prerrogativa, a não apresentação do documento é fundamento para a exclusão da proposta. Os termos deste documento são regulamentados por Portaria dos membros do Governo responsáveis pela administração pública e trabalho. b) Trabalhadores afetos à concessão: modalidade contratual Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja superior a um ano prestam a sua atividade em regime de trabalho sem termo, com exceção dos casos em que os trabalhadores se encontrem com contrato a termo com fundamento em substituição de trabalhador, nos termos do Código do Trabalho. Esta situação pode ter impacto ainda no caso de reversão das concessões de serviço público, situações em que o anterior concedente internaliza o serviço e, nos termos da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, integra os trabalhadores. Os Cadernos de Encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos e de aquisição de serviços devem (imperativamente) incluir uma cláusula determinando a obrigatoriedade da modalidade de contrato sem termo nas situações referidas acima. A contratação de trabalhadores em violação das regras acima referidas constitui contraordenação muito grave, punível com coima de €7.500 a €44.800. 2. Alterações à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio As medidas especiais de contratação pública, consubstanciadas em procedimentos simplificados e agilizados, previstos para execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus abrangem também os projetos no âmbito do PRR. 2.1. Extensão do prazo de aplicação das medidas especiais Inicialmente prevista para se aplicar até 31 de dezembro de 2022, o prazo de aplicação das medidas especiais estende-se agora até 31 de dezembro de 2026, para a celebração de contratos relativos a: (i) habitação e descentralização; (ii) tecnologias de informação e conhecimento; (iii) setores da saúde e do apoio social. 2.2. Regime especial de empreitadas de conceção-construção Ao abrigo do novo regime especial de empreitadas de conceção-construção, as entidades adjudicantes terão a faculdade de prever que o contrato a celebrar inclua a elaboração do projeto e a realização da obra. Esta solução, complementar do regime excecional (e de aplicação prática residual) de conceção-construção consagrado no CCP e relativamente ao qual se assinalam importantes diferenças, destina-se aos procedimentos pré-contratuais para contratos: i) no âmbito da implementação de projetos financiados por fundos europeus (incluindo PRR); ii) relativas às matérias de habitação e descentralização; tecnologias de informação e conhecimento; e de saúde e de apoio social; iii) referentes à execução do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES); iv) relativos à gestão dos combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR); e v) relativos bens-agroalimentares. Para além de não levar à classificação como contrato misto, tem as seguintes características: i) ausência de necessidade de fundamentação por parte da entidade adjudicante; ii) a entidade adjudicante tem de elaborar estudo prévio para incluir no caderno de encargos; iii) o preço base deve discriminar separadamente os montantes máximos relativos à conceção e à execução da obra; iv) a adjudicação é realizada de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, densificado por um conjunto de fatores e eventuais subfactores. 2.3. Envio dos contratos para o IMPIC, I.P. e secção específica no Portal Os contratos adotados no âmbito das medidas especiais de contratação são obrigatoriamente enviados, sob pena de eficácia, ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC, I.P.). Para efeitos de publicação dos contratos referidos, o IMPIC deve criar uma secção específica no respetivo Portal dos contratos públicos. |