No seu Acórdão de 22 de novembro de 2022, o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) concluiu pela invalidade da norma da Diretiva Antibranqueamento (“Diretiva”), segundo a qual as informações sobre os beneficiários efetivos das entidades societárias constituídas no território dos Estados-Membros devem estar acessíveis, em todos os casos, ao público em geral. A lei luxemburguesa (como também prevê a lei portuguesa) estabelece que determinadas informações devem ser inscritas e conservadas no Registo dos Beneficiários Efetivos (Luxembourg Business Registers) e que parte dessas informações pode ser acessível pelo público em geral, nomeadamente pela Internet. Foram interpostos, junto do Tribunal d’Arrondissement de Luxembourg, por uma sociedade luxemburguesa e pelo seu beneficiário efetivo, dois recursos pedindo ao Luxembourg Business Registers a limitação do acesso por parte do público em geral às informações que lhes dizem respeito (possibilidade admitida pela lei luxemburguesa). O tribunal luxemburguês, considerando que a divulgação destas informações pode ser violadora dos direitos fundamentais dos beneficiários, submeteu ao TJUEquestões prejudiciais quanto à interpretação de algumas normas da Diretiva e sobre a sua validade à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. (“Carta”), nomeadamente daquela que prevê que os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre os beneficiários efetivos sejam acessíveis em todos os casos ao público em geral. O TJUE pronunciou-se pela invalidade daquela disposição, destacando, no essencial, o seguinte: (1) O acesso do público em geral a estas informações representa uma ingerência grave nos direitos fundamentais assegurados pelo Direito europeu, em especial ao respeito pela vida privada e proteção dos dados pessoais, pois permite que um número potencialmente ilimitado de indivíduos tome conhecimento da situação material e financeira de um beneficiário efetivo, permitindo a sua utilização abusiva. A situação é agravada pois estes dados, para além de consultados, podem ser conservados e difundidos; (2) Se, com o referido preceito, o legislador europeu visa prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, assegurando um ambiente de transparência, podendo justificar-se a ingerência a direitos fundamentais; por outro lado, neste caso, uma tal ingerência não se limita ao estritamente necessário e não é proporcional ao objetivo prosseguido, pelo que não deve ser permitido o acesso pelo público em geral. Perspetiva-se, assim, que o acesso a informações relativas ao beneficiário efetivo (o que poderá ser feito, no caso português, mediante acesso ao Registo Central do Beneficiário Efetivo), venha a exigir uma prévia análise da necessidade de transmissão da informação, mas sem prejudicar o objetivo de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. |
Após ter alterado o regime de instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa (do qual demos conta em publicação anterior), o Governo estabelece, pela Portaria n.º 267/2022, de 03 de novembro, os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e exploração destas centrais.A portaria fixa os elementos exigidos para o pedido de licença de exploração de central de biomassa, dos quais salientamos:
O pedido de licença de exploração de centrais de biomassa deve ser instruído com os elementos elencados no diploma, nomeadamente:
A dispensa de instalação do sistema de captura e utilização de carbono carece de parecer técnico independente, do qual conste a capacidade de injeção da central na RESP e a estimativa de estimativa de custos de instalação e atividade do sistema e respetiva remuneração.É revogada a Portaria n.º 76/2021, de 01 de abril, que anteriormente regulava esta matéria. A portaria entra amanhã em vigor. |
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Em 2023, as rendas dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural serão atualizadas segundo um coeficiente de atualização de 1,02, ou seja, o aumento das rendas ficará limitado a 2%, salvo acordo diferente entre as partes. De acordo com a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, este coeficiente de 1,02 aplicar-se-á aos contratos de arrendamento urbano e rural que remetam para o coeficiente de atualização de renda previsto no artigo 24.º do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) ou para o aviso do Instituto Nacional de Estatística publicado em Diário da República referido naquela norma. Para compensar os senhorios por esta limitação imposta à atualização das rendas, o diploma cima referido cria um mecanismo nos termos do qual uma parte dos rendimentos prediais é desconsiderado para efeitos de tributação em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), consoante o caso. Assim, no âmbito do IRS, a determinação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplicam as taxas previstas no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), deve ser obtida através da aplicação do coeficiente de 0,91. Tratando-se de rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º do CIRS. No âmbito do IRC, a determinação dos rendimentos tributáveis de rendas, aos quais se aplicam as taxas previstas no artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,87. Este mecanismo aplicar-se-á a rendas (i) que se tornem devidas e sejam pagas em 2023, (ii) que resultem de contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022 e comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira e (iii) que não respeitem a contratos que sejam objeto de atualização por um valor superior ao coeficiente de 1,02 fixado para 2023. |
O Decreto-Lei n.º 73/2022 de 24 de outubro (que publica também uma versão consolidada do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho) altera o regime de instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa, definindo novo prazo para apresentação dos pedidos para a instalação e exploração das novas centrais e renovando os termos para os procedimentos de avaliação e decisão. I. Novo Prazo O prazo para apresentação dos pedidos para a instalação e exploração das novas centrais de biomassa é estendido até 31 de março de 2023. 2. Alterações aos Procedimentos de Avaliação e Decisão No que se refere aos termos para os procedimentos de avaliação e decisão, as principais alterações são as seguintes:
O novo diploma entra hoje em vigor. |
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Foi recentemente apresentada a nova proposta da Lei do Orçamento do Estado para 2023 (POE 2023). Eis as principais medidas com impacto laboral: Valorizações remuneratórias e atribuição de prémios
Situações de Mobilidade na Administração Pública
Novas contratações As empresas do setor público empresarial podem proceder ao recrutamento de trabalhadores, nos termos que vierem a ser definidos no DEO. No entanto, até à entrada em vigor do DEO, mantém-se em vigor as disposições aplicáveis (n.ºs 3 a 7 do artigo 40.º) da LEO 2022. Gastos operacionais das empresas públicas As empresas públicas devem prosseguir uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o respetivo equilíbrio operacional, nos termos do disposto no DEO. Proteção social complementar dos trabalhadores A contratação de seguros de doença e acidentes pessoais por entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho é possível, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores. O mesmo sucede em relação a outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25 %, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições: (i) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos; (ii) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro Caberá, agora, esperar pela aprovação e publicação do texto final do Orçamento do Estado para 2023. |
O Governo assinou com os parceiros sociais, com exceção da CGTP, o “Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade” (“Acordo”). O Acordo pretende alcançar dois grandes objetivos: (i) Aumentar o rendimento disponível das pessoas e famílias; e (ii) Criar condições para reforçar a competitividade das empresas e o crescimento da produtividade. Foram definidas cinco áreas temáticas de intervenção e as principais medidas com impacto laboral e em matéria de emprego, referentes a: (A) Valorização salarial (i) Valorização nominal das remunerações por trabalhador de 4,8%, em média, nos anos 2023 a 2026 (valorização de 5,1% em 2023; 4,8% em 2024; 4,7% em 2025 e 4,6% em 2026); e (ii) Aumento da remuneração mínima mensal garantida (“RMMG”) até, pelo menos, €900,00 em 2026 (aumento para €760,00 em 2023; €810,00 em 2024; €855,00 em 2025 e €900,00 em 2026). (B) Atração e fixação de talento jovem (i) Aumento do benefício anual do IRS Jovem para 50% no primeiro ano, 40% no segundo ano, 30% nos terceiro e quarto anos e 20% no quinto ano, e aumento dos limites máximos do benefício em cada ano; (ii) Criação de programa anual de apoio à contratação sem termo de jovens qualificados com salários iguais ou superiores a 1.320€, nível remuneratório de entrada de um licenciado na carreira geral de técnico superior; e (iii) Prorrogação extraordinária do “Programa Regressar” durante o período de vigência do Acordo, adaptando as regras de acesso ao Programa, com o objetivo de assegurar que o mesmo se destina ao incentivo ao regresso de quadros qualificados. (C) Trabalhadores: rendimentos não salariais (i) Atualização, no ano de 2023, dos escalões do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), com base no critério de valorização nominal das remunerações por trabalhador (5,1%); (ii) Eliminação da diferença entre a retenção na fonte de IRS e o imposto devido, evoluindo para um sistema de retenção na fonte que assegure que as valorizações salariais se traduzem em ganhos líquidos mensais para os trabalhadores; (iii) Alteração das regras de progressividade do IRS, passando de uma base de liquidação a final para uma lógica de abatimento a montante, beneficiando os rendimentos até 1.000€ por mês e eliminando a distorção atual de tributação a 100% dos rendimentos imediatamente acima da atual remuneração mínima mensal garantida; (iv) Criação de um incentivo de regresso ao mercado de trabalho, direcionado a desempregados de longa de duração, permitindo a junção parcial de subsídio de desemprego com o salário pago pela entidade empregadora; (v) Aumento da remuneração por trabalho suplementar a partir das 100 horas, de acordo com as seguintes regras: (i) 50% pela primeira hora ou fração desta; (ii) 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil; (iii) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado (vi) Aumento da redução da taxa de retenção na fonte de IRS para metade, nestas horas suplementares; (vii) Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (“IRCT”) que contenham disposições contrárias ao enquadramento legal estabelecido no Acordo dispõem de um período transitório, até 1 de janeiro de 2024, para efeitos de negociação e alteração destas disposições; (viii) Aumento do valor de isenção do subsídio de refeição para €5,20; (ix) Avaliação do modelo que estabelece a isenção e valor do subsídio de refeição; (x) Avaliação e operacionalização do enquadramento fiscal próprio para bonificar ao trabalhador a frequência de formação profissional certificada, a implementar na vigência do Acordo; (xi) Aumento da compensação por cessação de contrato de trabalho para 14 dias nas situações de despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho; (D) Entidades Empregadoras (i) Majoração em 50% dos custos com a valorização salarial (remunerações e contribuições sociais), em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), para todas as empresas que: (i) tenham contratação coletiva dinâmica, considerando-se para o efeito a outorga ou renovação de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho há menos de três anos; (ii) valorizem anualmente os salários em linha ou acima dos valores constantes no Acordo e no quadro de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho; (iii) reduzam o leque salarial, considerando-se para o efeito o rácio entre a parcela da remuneração base dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela de remuneração base dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total. (E) Simplificação administrativa e custos de contexto (i) Reconversão (nos termos ainda a definir) do Fundo de Compensação do Trabalho (“FCT”) para permitir às empresas que para ele tenham contribuído, nomeadamente: (i) financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores; (ii) apoiar a autonomização dos jovens trabalhadores, suportando uma parte dos encargos com Habitação; (ii) Reforço do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (“FGCT”) com transferência excecional do FCT, de forma a garantir capacidade de resposta face ao histórico de sinistralidade; (iii) Fim das contribuições para o FCT e, durante a vigência do acordo, a suspensão das contribuições mensais para o FGCT; (iv) Eliminação da obrigação de comunicação mensal das declarações retributivas à Segurança Social por parte das entidades empregadoras passando a existir o princípio de necessidade de comunicação à Segurança Social, somente em caso de alterações; O Acordo pode ser objeto de revisão sempre que ocorra alteração substancial das condições económicas e sociais que lhe estão subjacentes. |
O Governo apresentou a proposta do Orçamento de Estado para 2023 (OE 2023), em que se resumem as principais alterações fiscais previstas: IRS Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), as principais alterações são as seguintes:
- 50% com limite de 12,5 vezes o valor do IAS no primeiro ano; - 40% com limite de 10 vezes o valor do IAS no segundo ano; - 30% com limite de 7,5 vezes o valor do IAS no terceiro e no quarto ano; e - 20% com limite de 5 vezes o valor do IAS no quinto ano.
IRC Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), destacam-se as seguintes alterações:
- Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou - Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis;
- Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais; - Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana; e - Água para rega.
IVA Quanto ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), não se verificam quaisquer propostas de alteração. IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Em sede de impostos especiais sobre o consumo, destacam-se as seguintes alterações: IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS E ENERGÉTICOS (ISPE)
- Produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na cogeração, ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO2; - Abrangidos pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. Determina-se a sua subida para 75 % e 100% a 1 de janeiro de 2024 e 2025, respetivamente; - Abrangidos pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 40 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 40 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. Determina-se a sua subida para 50% a partir de 1 de janeiro de 2024; - Abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11 que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), e fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 30 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. Determina-se a sua subida para 65 % e 100% a 1 de janeiro de 2024 e 2025, respetivamente; TAXAS SOBRE BEBIDAS
IMPOSTO SOBRE O TABACO
TAXA DE CARBONO Mantém-se em vigor em 2023 a taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais em vigor desde 1 de julho de 2021. IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) Aumento das taxas de ISV aplicáveis aos automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos, relativamente à sua componente cilindrada e ambiental. IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC) Aumento generalizado das taxas de IUC aplicáveis a todos os veículos. IMT Em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), destacam-se as seguintes medidas:
IMPOSTO DO SELO Em sede de imposto de selo, destacam-se as novas regras sobre a tributação de criptoativos:
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS A proposta de OE 2023 prorroga para 2023 as seguintes contribuições especiais:
BENEFÍCIOS FISCAIS A proposta do OE 2023 inclui as seguintes alterações:
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1. Due diligence: noção e funções Uma due diligence é um processo que visa identificar as questões jurídicas de um target – empresa-alvo ou conjunto de empresas-alvo – e analisar quais os riscos e as contingências do seu negócio, podendo ser feita pelo vendedor (vendor due diligence) ou potencial comprador (purchaser due diligence). A realização de due diligences é muito comum em operações de M&A (fusões e aquisições), no intuito de determinar as precedent conditions de um negócio e avaliar se vale a pena avançar com um processo de aquisição ou fusão e quais os riscos e contingências associados. Tanto em Portugal como no Brasil, há várias formas de qualificar um processo de due diligence, a qual será feita de acordo com o tema das investigações ou negócio a realizar. Cada tipo de due diligence apresenta uma finalidade específica, pelo que as diligências devem ser realizadas por uma equipa especializada com expertise técnica em diferentes áreas do conhecimento. A due diligence é ainda um dos pilares de um programa de compliance, pois, permite realizar um diagnóstico à empresa-alvo, identificando possíveis riscos de compliance, que terão de ser mitigados, bem como pode evitar que a empresa-alvo crie vínculos com terceiros que possam praticar atos prejudiciais para o seu negócio. Desta forma, constitui um importante mecanismo para evitar que sejam implementadas “ferramentas de crise” e que obstem à realização de uma determinada transação face à situação da empresa-alvo. 2. Tipos de due diligence As due diligences podem ser de diferentes tipos consoante a(s) matéria(s) objeto de análise. Assim: Due diligence societária Uma due diligence de âmbito societário visa aferir os principais aspetos da organização e gestão societária da empresa-alvo e identificar possíveis contigências associadas, as quais devem ser revistas antes da realização da transação ou, não sendo possível, consideradas para efeitos da transação, dependendo do tipo de matéria e possíveis riscos associados, sob pena de inviabilizar a transação. Due diligence financeira Numa due diligence financeira, analisam-se informações que envolvem o histórico e o desempenho financeiro da empresa, incluindo os balanços recentes, ativo e passivo, bens, dívidas, lucros, projeções futuras, entre outros fatores de cunho financeiro. Esta modalidade de due diligence tem por objetivo compreender todo o fluxo de capital que gira dentro da empresa, tendo como propósito final analisar a saúde financeira do negócio e sua projeção para o futuro. Due diligence comercial |
Uma due diligence de âmbito comercial visa analisar as relações contratuais da empresa-alvo com clientes, prestadores de serviços, parceiros e de que forma uma alteração na estrutura acionista
da empresa-alvo ou uma separação de ativos poderá ter impacto nos contratos em vigor. Neste âmbito, podem, por exemplo, ser relevantes as cláusulas relativas a obrigações de exclusividade, de duração, de change of control, e quais as possíveis medidas a adotar com vista à continuação ou cessação da relação contratual e possíveis consequências, por exemplo, pagamento de uma indemnização por cessação antecipada. Due diligence laboral Uma due diligence laboral tem como objetivo interpretar a composição do quadro funcional da empresa, principalmente para compreender como esse quadro contribui para a saúde financeira da empresa, e quais potenciais riscos se apresentam, sendo analisada a questão contratual e legislativa dos trabalhadores, além de verificar qual é a distribuição dos mesmos nas funções, qual é contencioso trabalhista da empresa e possíveis riscos na área para o futuro. Due diligence contabilística e fiscal Uma due diligence conatbilística e fiscal envolve a coleta e avaliação de informações tributárias e fiscais, bem como de dados contabilísticos da empresa. Esse tipo, é sem dúvida, uma das partes mais técnicas e que demandam muita atenção da equipe responsável pela análise. Do ponto de vista operacional, através da due diligence, obtêm-se informações relevantes que podem auxiliar no processo de tomada de decisões, garantindo assim, maior proteção financeira, necessária para apurar se as finanças da empresa estão sendo controladas em conformidade com a legislação vigente. Due diligence ambiental É de extrema relevância a análise prévia de qualquer eventual impacto ao meio ambiente. Por isso, a legislação ambiental é bastante rigorosa e é muito importante investir nesse tipo de due diligence. Comumente, esse tipo de diligência é realizado quando uma empresa visa expandir ou gerar leads B2B, a fim de realizar atividades de alto impacto no ambiente, sendo crucial atentar à legislação específica. Due diligence em tecnologias de informação (TI) A due diligence na área de tecnologia da informação tem-se intensificado, principalmente, em razão do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) na Europa, incluindo Portugal, e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Brasil. Nessa área, a diligência prévia requer uma avaliação de questões referentes a integração dos processos, fluxos de trabalho, segurança de informações, avaliação detalhada dos ativos, dos sistemas, das políticas e dos procedimentos de TI, com o intuito de identificar e avaliar os principais riscos do ramo e indicar os pontos que podem impactar no negócio. 3. Principais etapas de uma due diligence 3.1. Acesso ao data room A due diligence envolve o acesso a informações confidenciais da empresa-alvo. Atualmente, a informação é, em regra, organizada e disponibilizada numa plataforma eletrónica criada para o efeito, a que se dá o nome de data room virtual, e cujo acesso é concedido pelo target. 3.2. Obrigação de confidencialidade e de proteção de dados pessoais A due diligence envolve o acesso a informações confidenciais, incluindo segredos de negócio, bem como o acesso a dados pessoais que são objeto de tratamento pelo target. Considerando que a divulgação de informações confidenciais pode ser prejudicial à empresa-alvo, é prática comum as partes assinarem um Non-Disclosure Agreement (NDA) ou Confidentiality Agreement.
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