2008-01-23

O Governo espanhol interpôs recurso junto do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (TPI) contra a decisão da Comissão Europeia (CE) que condenou a Telefónica por abuso de posição dominante.
Em 4 de Julho de 2007, e na sequência de uma denúncia da Wanadoo España, a CE aplicou à Telefónica, S.A., solidariamente com a Telefónica de España S.A.U., uma coima no valor de 151.875.000 euros por violação do artigo 82.º do Tratado da Comunidade Europeia (TCE).
A CE considerou que a Telefónica, operador incumbente de telecomunicações espanhol, praticou, de Setembro de 2001 a Dezembro de 2006, as designadas “vendas com prejuízo”.
A margem entre os preços retalhistas e os preços grossistas cobrados pela Telefónica para o acesso à banda larga seria insuficiente para cobrir os custos que um operador eficiente como é o caso da Telefónica teria de incorrer para prestar serviços no mercado retalhista de acesso à banda larga. Em resultado desta prática, os operadores concorrentes seriam obrigados a sofrer prejuízos se quisessem igualar os preços praticados pela Telefónica.
Inconformado com a decisão da CE, o Reino de Espanha requereu junto do TPI a anulação da referida decisão. O Governo espanhol considerou que a CE violou o dever de cooperação previsto no artigo 10.º TCE e no artigo 7.º, n.º 2 da Directiva 2002/21/CE, visto que não deu à Autoridade Reguladora Nacional espanhola a oportunidade de colaborar com ela na exploração das vias mais adequadas para resolver a alegada violação.
Além disso, considerou que a CE praticou erros manifestos de apreciação relativos à indispensabilidade dos produtos grossistas, ao cálculo dos custos e aos efeitos da conduta da Telefónica sobre os concorrentes e os consumidores.
O Governo espanhol considerou ainda ter havido uma aplicação ultra vires do artigo 82.º TCE, já que a aplicação pela CE das regras concorrenciais ao quadro normativo das comunicações electrónicas vigente em Espanha provocou uma mudança de concepção em relação ao quadro normativo previamente definido. Para o Governo espanhol, a CE violou, assim, o princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança legítima relativamente ao operador punido e ao resto dos operadores nesse mercado.
A decisão do TPI poderá influenciar a posição da Autoridade da Concorrência nas várias queixas e denuncias que foram feitas contra a Portugal Telecom por abuso de posição dominante com fundamento em práticas muito semelhantes às desenvolvidas pela Telefonica e, deste modo, aumentar a concorrência no mercado das comunicações electrónicas.

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2008-01-15

No dia 10 de Janeiro de 2008, foi publicada a Portaria n.º 30-A/2008, que procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, mediante a actualização dos índices 100 e das escalas salariais em vigor, assim como das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem.
Também são actualizadas as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações.
Esta portaria vem actualizar o índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial em 2,1%, o qual serve de referencial para o aumento salarial a conceder a toda a administração pública.
Por sua vez, as pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações são aumentadas em (i) 2,4% quando se tratam de pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante até 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS) e de pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global até 0,75 vezes o IAS; (ii) em 1,9% relativamente às pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 1,5 vezes e igual ou inferior a 3 vezes o IAS e às pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a 0,75 vezes o IAS e igual ou inferior a 1,5 vezes o IAS; (iii) e em 1,65% quanto às pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 3 vezes e igual ou inferior a 6 vezes o IAS e às pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a 1,5 vezes o IAS e igual ou inferior a 3 vezes o IAS. As pensões superiores a este último escalão não são actualizadas.
Por outro lado, as tabelas de ajudas de custo em território nacional e/ou no estrangeiro são revistas em 2,1%, assim como o subsídio de refeição, cujo valor é agora de € 4,11. Também o adicional à remuneração criado pelo Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, foi actualizado em 2,1%.
Tanto as pensões fixadas com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até ao montante da correspondente pensão mínima que vigorou em 2007, como as pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência, com base em escalões de tempo de serviço a partir de cinco anos, são actualizadas em 2,4%.
Por fim, os pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, bem como os funcionários que se encontrem em situação de reserva e desligados do serviço, aguardando a reforma, com excepção do pessoal que no ano de passagem a qualquer destas situações receba subsídio de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão que auferirem nesse mês.
As actualizações operadas por esta portaria produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

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2008-01-10

1. Introdução
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2008, de 04 de Janeiro, aprovou as metas para 2007 do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC), o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão 2008-2012 (PNALE) e reiterou o valor do investimento no Fundo Português de Carbono (FCC) em 348 milhões de Euros.
No âmbito do Protocolo de Quioto, os Estados membros da União Europeia assumiram o compromisso de limitar o aumento de emissões de gases com efeito de estufa (GEE). O PNAC e o PNALE, juntamente com o FCC, constituem instrumentos fundamentais para cumprir os objectivos nacionais em matéria de alterações climáticas.

2. PNAC
Em Janeiro de 2007 foram revistas em alta algumas das metas traçadas no PNAC 2006, dando origem a novas propostas apresentadas pela Comissão para as Alterações Climáticas (CAC).
As novas metas aprovadas afectam o sector de oferta de energia. O objectivo passa por alterar o perfil da geração de electricidade no sentido da maior relevância das fontes renováveis e do gás natural. Visam também uma aceleração da taxa de penetração dos biocombustíveis nos transportes.
As metas de 2007 apresentam um potencial de redução de emissões de GEE de 1,556 Mt CO2e/ano associadas ao sector da energia e dos transportes.

3. PNALE
O PNALE, em consonância com as metas traçadas nos termos do PNAC, veio estabelecer os seguintes objectivos:
(a) Redução da quantidade total de licenças de emissão num valor de 1,089671 Mt CO2e/ano;
(b) Apresentação de informações sobre a forma como os novos operadores poderão iniciar a sua participação no sistema comunitário;
(c) Limitação a 10% da quantidade máxima de Unidades de Redução de Emissões e de Redução Certificada de Emissões que podem ser utilizadas pelos operadores no sistema comunitário.
 O montante global de licenças de emissão anual a atribuir às instalações incluídas no Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) para o período 2008-2012 é de 34,81 Mt CO2. Do montante global, 30,5 Mt CO2e estarão destinadas a instalações existentes e 4,3 Mt CO2e reservadas para novas instalações, montante que será cancelado caso não seja utilizado.
O PNALE consagra ainda os critérios de definição do montante de licenças a atribuir por sector de actividade e por instalação, assente no método de atribuição com base histórica, por referência ao período 2000-2004.

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2008-01-09

1. Decisão da Autoridade da Concorrência
Em Julho de 2006, e após um processo de investigação aberto na sequência de uma denúncia, a Autoridade da Concorrência (AdC) detectou um cartel no sector do sal, condenando as empresas envolvidas – Vatel, Salexpor, Salmex e Sociedade Aveirense de Higienização de Sal (Vitasal) – a uma multa de quase um milhão de euros.
Essas empresas, as quais representavam entre 75 e 90 por cento das vendas em Portugal de sal grosso para fins alimentares e industriais, celebraram em 1997 um acordo de fixação e manutenção das suas quotas de mercado na comercialização de sal por grosso.
A fixação das quotas era feita com base no histórico de vendas de cada uma das empresas, prevendo-se um sistema de penalização ou compensação consoante as empresas aumentassem ou diminuíssem as suas vendas. A compensação era paga em dinheiro ou através de encomendas feitas, em benefício da empresa que estivesse a vender menos, pela empresa que via a sua quota aumentar.
Um cálculo efectuado pela AdC estimou em 5,6 milhões de euros o potencial prejuízo deste cartel para os consumidores, indústria e empresas concorrentes, no período entre 1998 e 2004.

2. Decisão do Tribunal de Comércio de Lisboa
Na sequência da decisão da AdC, a Vatel, a Salexpor e a Sociedade Aveirense de Higienização do Sal interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal de Comércio de Lisboa.
Em Maio de 2007, o Tribunal de Comércio de Lisboa confirmou a condenação das empresas Vatel, Salexpor, Sociedade Aveirense de Higienização do Sal (Vitasal), por co-autoria material de participação em cartel, tendo reduzido ligeiramente as coimas aplicadas pela AdC.
Esta decisão aproveitou também à Salmex. As coimas aplicadas pelo Tribunal foram as seguintes: a Vatel foi condenada a pagar € 380.000 euros, a Salexpor, € 200.00 euros, a Sociedade Aveirense de Higienização do Sal, € 95.000 euros e a Salmex, € 29.500 euros.

3. Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa
As empresas Salexpor e Sociedade Aveirense de Higienização do Sal interpuseram recurso para a Relação de Lisboa que, em Novembro de 2007, julgou os recursos improcedentes, tendo confirmado a decisão da AdC de condenação das empresas por participação em cartel e mantido as coimas aplicadas pelo Tribunal de Comércio.
A decisão da Relação de Lisboa revela a existência de cooperação entre a AdC e os tribunais nacionais no âmbito da luta anti-cartel que tem vindo a ser desenvolvida pela AdC, nos últimos anos.

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2008-01-09

1. Introdução
O Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, introduz significativas alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). Estas alterações surgem na sequência da denúncia de várias práticas consideradas abusivas pelas associações de consumidores.
Até 2008, a supervisão do Banco de Portugal (BdP) estava essencialmente vocacionada para garantir a solidez do sistema financeiro e a segurança dos depósitos dos aforradores.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 1/2008, o BdP vê as suas competências alargadas ao domínio da supervisão comportamental, orientada para a protecção dos interesses dos clientes de serviços financeiros.
A supervisão comportamental assenta em poderes de fiscalização, decisão e sanção que visam garantir uma actuação efectiva e o cumprimento das normas de conduta.

2. Principais alterações
Por força desta revisão, o BdP poderá emitir regras de conduta que considere necessárias para complementar e desenvolver o RGICSF, tais como recomendações e determinações específicas.
O BdP é incumbido de regulamentar, por aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito devem cumprir ao prestarem informações aos clientes. Este dever de informação incide sobre a remuneração que a instituição oferece pelos fundos recebidos, elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, preço dos serviços prestados e outros encargos. 
Sempre que se mostrar necessário, o BdP poderá estabelecer regras imperativas sobre o conteúdo dos contratos entre instituições de crédito e os seus clientes. 
Também as competências no domínio do poder sancionatório são reforçadas. O BdP poderá aplicar coimas e sanções acessórias caso detecte uma situação de incumprimento das regras de conduta ou das determinações ou recomendações emitidas. O valor das coimas varia entre 750 e 1.000.000 Euros.

3. Implicações do novo regime
Este novo regime, que entrou em vigor a 4 de Janeiro de 2008, confere ao BdP competências para assegurar o cumprimento das normas de conduta, alargando as possibilidades de acompanhamento e de resolução de situações irregulares.
Restará, portanto, aguardar pela sua aplicação para verificar em que medida permitirá um equilíbrio perfeito entre, por um lado, a liberdade de actuação das instituições financeiras e, por outro, a protecção dos clientes.

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2008-01-08

1. Objecto do Decreto-Lei n.º 5/2008
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro estabelece-se um regime jurídico da utilização dos bens do domínio público marítimo para a produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar.
O diploma prevê a instalação de projectos inovadores no aproveitamento desta forma de energia numa zona delimitada situada ao largo de São Pedro de Moel, no distrito de Leiria (zona piloto).

2. Exploração da “zona piloto”
A exploração da zona piloto será atribuída a uma entidade gestora em regime de concessão de serviço público. A selecção da concessionária resultará de um procedimento de concurso público, salvo se a concessão for atribuída por ajuste directo a uma entidade sob controlo efectivo do Estado.
De entre as competências da entidade gestora, importa destacar as seguintes: (i) licenciar a instalação de protótipos e parques de energias de ondas, (ii) promover e acompanhar a monitorização das actividades de instalação, teste e operação de protótipos e parques de energia, (iii) informar as autoridades competentes sobre o resultado das experiências e (iv) propor o valor das tarifas a aplicar aos projectos apresentados.
Para além de verbas provenientes de programas de apoio nacionais ou comunitários, a entidade gestora terá as receitas resultantes da emissão de licenças ou das rendas anuais pagas pelos promotores.

3. Construção e exploração de instalações de aproveitamento de energia
A construção e a exploração das instalações de aproveitamento da energia das ondas ficará a cargo de entidades habilitadas para o efeito. Os interessados em constituir-se como promotores deverão requerer o necessário licenciamento perante a entidade gestora, submetendo à sua apreciação os respectivos projectos.
A actividade de produção de energia eléctrica deverá ser exercida em (i) regime de demonstração de conceito, (ii) regime pré-comercial ou (iii) regime comercial. A distinção fundamental entre estes regimes prende-se com a fase de maturação do projecto e da respectiva viabilidade técnica e económica. Em qualquer dos casos, os tarifários aplicáveis à energia produzida serão fixados pelo Governo.
 De modo a possibilitar a entrega da energia produzida na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP), o diploma impõe obrigações sobre a concessionária da Rede Nacional de Distribuição (RND) e da Rede Nacional de Transporte (RNT). A RND garante a construção das infra-estruturas necessárias para receber uma potência global de 80 MW enquanto a RNT assegura receber potência até 250 MW.

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2008-01-08

No passado dia 28 de Dezembro de 2007 foi publicada, no Jornal Oficial da Comunidade Europeia, uma nova recomendação sobre mercados relevantes no sector das comunicações electrónicas, a qual substitui a recomendação anterior de 11 de Fevereiro de 2003.
Passados mais de quatro anos sobre o processo de determinação e regulação dos mercados relevantes, a Comissão Europeia decidiu reduzir de dezoito para sete os mercados relevantes (um mercado retalhista e seis mercados grossistas).
Esta decisão era já esperada e foi oficialmente conhecida em Novembro do último ano quando, na sequência do processo de revisão de 2006, foram anunciadas as propostas da Comissão Europeia tendentes à alteração do quadro regulatório do sector das comunicações electrónicas.
Com a nova recomendação, passam a ser considerados mercados relevantes: (i) o acesso à rede telefónica pública num local fixo por clientes residenciais e não residenciais, (ii) a originação de chamadas na rede telefónica pública em local fixo, (iii) a terminação de chamadas na rede telefónica pública em local fixo, (iv) o acesso a infra-estruturas grossistas em local fixo, (v) o fornecimento grossista de acesso em banda larga, (vi) o fornecimento grossista de serviços de terminação de linhas alugadas e (vii) os serviços de terminação de chamadas de voz nas redes móveis.
A redução para sete do número de mercados relevantes resulta, em parte, do fenómeno de convergência tecnológica ocorrida no sector e, por outro lado, do facto de alguns dos anteriores mercados regulados terem já atingido um nível muito próximo do nível concorrencial.
As autoridades reguladoras nacionais e, nomeadamente a ANACOM, não ficarão, todavia, obrigadas a seguir a lista de mercados relevantes da nova recomendação, podendo determinar se, com base nas circunstâncias nacionais, um mercado continua a ser considerado relevante.
Em relação aos mercados da nova recomendação, as autoridades reguladoras nacionais poderão ainda decidir não efectuar a análise de mercado se entenderem que o mercado não é relevante, bem como poderão identificar mercados diferentes dos da actual recomendação.
Resta, portanto, agora seguir os desenvolvimentos desta matéria por parte das autoridades reguladoras nacionais que, certamente, se deparam com um novo desafio, pois o enquadramento comunitário poderá obrigar à restruturação da definição dos mercados relevantes.
Esta tarefa deverá estar em parte facilitada pela actuação da futura autoridade reguladora para o sector das telecomunicações ao nível comunitário, cuja criação foi já anunciada pela Comissão Europeia.

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2008-01-07

1. A actualização
No âmbito da legislação laboral, o Governo aprovou os diplomas que fixam os valores que servem de referência para a actualização dos rendimentos de muitos trabalhadores portugueses para o ano 2008, procedendo à actualização dos valores da retribuição mensal mínima garantida (RMMG) e do indexante dos apoios sociais (IAS).

2. A retribuição mensal mínima garantida
O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 397/2007 de 31 de Dezembro, que estabelece a RMMG em 426 euros para 2008. Este aumento prossegue os objectivos do acordo de concertação social, celebrado em Dezembro de 2006 pelo Governo e pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

3. O indexante dos apoios sociais
O IAS, criado com a Lei n.º 53-B/2006 de 29 de Dezembro, veio substituir a RMMG como valor de referência para a actualização de pensões e outras prestações de segurança social, visando a actualização dessas prestações de acordo com o crescimento económico registado no país.
O referido diploma fixou as regras de actualização do IAS, determinando a sua actualização anual com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano. Estipulou igualmente a actualização de todas as pensões inferiores a 1,5 IAS.
Do mesmo modo, a referida lei fixou que o IAS seria actualizado com base em indicadores de referência, como o crescimento real do produto interno bruto e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação.
Através da Portaria 9/2008 de 3 de Janeiro, o Governo efectivou a actualização do IAS e, consequentemente, actualizou as pensões e restantes complementos. Para 2008, o IAS para 2008 será de 407,41 euros. Desta forma, as pensões inferiores a 611,12 euros sofrerão um aumento na ordem dos 2,40%. As que se encontrem entre o referido valor e os 2.444,46 euros serão aumentadas em aproximadamente 1,90%. Já as que se encontrem acima deste valor compreenderão um aumento não superior a 1,65%.
O Governo estabeleceu um acréscimo na actualização equivalente a 2/14 do aumento normal, pretendendo compensar o facto de, no primeiro ano de aplicação das novas regras, a actualização ter sido processada em Janeiro e não em Dezembro do ano anterior.

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2008-01-04

A Lei n.º 67-A/2007, que aprovou o Orçamento de Estado para 2008 (Lei do OE 2008), foi publicada no passado dia 31 de Dezembro de 2007, tendo as alterações nela aprovadas entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2008. Em termos globais, a Lei do OE 2008 dá continuidade à política fiscal seguida no ano de 2007, incluindo, porém, algumas medidas de desagravamento da carga fiscal. Para além destas medidas, a Lei do OE 2008 apresenta ainda algumas novidades em matéria de retenção na fonte e preços de transferência.

Caso pretenda mais informações sobre as principais alterações introduzidas pela Lei do OE 2008 na legislação fiscal em vigor, em matéria de IRS, IRC, IVA, imposto do selo, IMI e IMT, com especial enfoque nas alterações que terão impacto positivo ou negativo ao nível das pessoas singulares e das empresas, poderá consultar o estudo informativo por nós publicado, que se encontra disponível para download.

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2008-01-04

A Portaria n.º 6/2008, de 2 de Janeiro, que fixa as classes das habilitações contidas nos alvarás para o exercício da actividade da construção, bem como o valor das obras que os seus titulares ficam habilitados a realizar, acaba de ser publicada, em execução do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
Nos termos daquele decreto-lei, que estabelece o regime jurídico de ingresso e a permanência na actividade de construção, as habilitações nas várias categorias e subcategorias são atribuídas em classes, que determinam o valor máximo das obras que os seus titulares estão habilitados a realizar.
A Portaria agora publicada estabelece os valores correspondentes a cada uma de tais classes, nos seguintes termos:
(a) Classe 1: até 160 mil Euros (em vez de 155 mil euros);
(b) Classe 2: até 320 mil Euros (em vez de 310 mil Euros);
(c) Classe 3: até 640 mil Euros (em vez de 620 mil Euros);
(d) Classe 4: até 1.280 milhões de Euros;
(e) Classe 5: até 2.560 milhões de Euros (em vez de 2.480 milhões de Euros);
(f) Classe 6: até 5.120 milhões de Euros (em vez de 4.960 milhões de Euros);
(g) Classe 7: até 9.6 milhões de euros (em vez de 9.3 milhões de Euros);
(h) Classe 8: até 16 milhões de Euros (em vez de 15.5 milhões de Euros);
(i) Classe 9: acima de 16 milhões de Euros.
O disposto na Portaria n.º 6/2008, de 2 de Janeiro, entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2008, assim revogando a Portaria n.º 73/2007, de 11 de Janeiro.
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