2008-10-16

1. Enquadramento
A Comissão Europeia (“Comissão”) adoptou o terceiro pacote de propostas legislativas com o fim de alcançar (i) a real e efectiva possibilidade de escolha do fornecedor, (ii) preços mais justos, (iii) uma energia menos poluente e (iv) a garantia dos abastecimentos.

A proposta da Comissão visa a promoção da sustentabilidade e o estímulo da eficiência energética. Pretende ainda assegurar às empresas de menor dimensão o acesso ao mercado da energia.

2. Medidas propostas
De entre as medidas propostas salientam-se as seguintes:

(a) Separação entre as actividades de produção e fornecimento e a operação das redes de transporte (unbundling). O propósito da medida é evitar que a mesma empresa deixe de poder ser proprietária das redes de transporte e, simultaneamente, participar em actividades de produção e de fornecimento de energia. Foi também introduzido o conceito de 'operador de sistema independente', que possibilita às empresas existentes, integradas a nível vertical, manter a propriedade das redes, assegurando que a operação dos activos fique a cargo de empresa ou entidade independente;

(b) Criação de uma agência para a cooperação entre as entidades reguladoras do sector da energia, com poderes para adoptar decisões vinculativas. Esta agência trabalhará em complemento com as entidades reguladoras nacionais;

(c) Medidas de reforço e de garantia da independência das entidades reguladoras dos Estados-Membros; e

(d) Constituição da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transportes, que permitirá aos operadores das redes da UE cooperar entre si no desenvolvimento de códigos comerciais e técnicos e normas de segurança comuns, no planeamento e na coordenação de investimentos necessários a nível da UE.

3. Objectivos
Com este pacote legislativo a CE tenciona salvaguardar uma concorrência equilibrada em relação a empresas de terceiros países e criar incentivos para que as empresas europeias invistam em infra-estruturas, em capacidades de interligação e em novas capacidades de produção. Deste modo, serão evitadas falhas de abastecimento e variações desreguladas dos preços.

Um mercado competitivo constitui uma garantia de segurança dos abastecimentos, facilitando a melhoria das condições de investimento nas centrais de produção de electricidade e nas redes de transporte de energia, prevenindo interrupções no fornecimento de electricidade ou de gás.

2008-10-15

1. As posições comuns
No passado dia 7 de Outubro de 2008, foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, as posições comuns (CE) n.º 23/2008 e 24/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. Ambas as posições comuns respeitam à área laboral, versando a primeira sobre aspectos da organização do tempo de trabalho e a segunda sobre o trabalho temporário.

2. A organização do tempo de trabalho

Nos termos dos objectivos fixados pela União na Estratégia de Lisboa, a presente posição comum determina que os Estados-Membros deverão incentivar os parceiros sociais a celebrarem acordos de forma a conciliar melhor o trabalho com a vida familiar.

Respeita, nomeadamente, sobre o incentivo ao aumento da taxa de emprego feminino e à criação de ambientes de trabalho mais satisfatórios. Devem existir períodos de descanso compensatório, sempre que não possa ser concedido períodos de descanso apropriado.

Também foi decidido rever o período de referência para a determinação da duração máxima do trabalho por semana. Esse referido período não deve superar a duração do contrato de trabalho, se este for de duração inferior a um ano. Determina-se também a faculdade de, através de acordo dos parceiros sociais, em convenção colectiva, poder superar-se a duração máxima de 48 horas de trabalho semanais. Neste caso, os Estados-Membros não podem estabelecer um período de referência inferior a doze meses.

A presente posição comum prevê a intervenção directa da Comunidade, a título subsidiário, nos casos em que a acção dos Estados se revele insuficiente.

3. O trabalho temporário

O Parlamento e o Conselho determinaram, no que respeita ao trabalho temporário, uma especial consideração pelos princípios da não discriminação, transparência e proporcionalidade

As condições fundamentais de trabalho e emprego do trabalhador temporário devem, no mínimo, ser equivalentes às existentes se o utilizador recrutasse esses trabalhadores para funções idênticas.

A presente posição concede aos parceiros sociais a possibilidade de definirem as condições de trabalho e emprego não podendo, contudo, desrespeitar o nível geral de protecção dos trabalhadores temporários. Apenas se mantiverem o referido nível de protecção, podem os Estados-Membros derrogar o princípio da igualdade do tratamento.

Os Estados-Membros terão a possibilidade de prever e criar procedimentos administrativos ou judiciais tendentes à protecção dos direitos dos trabalhadores temporários, bem como de sanções ao seu incumprimento.


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2008-10-13

1. O Decreto n.º 40/2008, de 10 de Outubro
O Governo aprovou o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Luanda em 22 de Fevereiro de 2008.

O acordo surgiu com o objectivo de criar condições favoráveis ao reforço da cooperação entre ambas as Partes e à realização de investimentos em ambos os territórios.

2. As medidas estabelecidas no Acordo

O Acordo vem regular a promoção e a protecção recíproca dos investimentos entre Portugal e Angola concluídos após a sua entrada em vigor.

Entende-se por investimento “todos os activos investidos pelos investidores de uma Parte no território da outra Parte nos termos do direito vigente na Parte em cujo território foi feito tal investimento”. Esta definição inclui a propriedade de bens móveis ou imóveis, títulos, acções, quotas ou partes sociais, direitos de crédito, direitos de propriedade intelectual, concessões com valor económico e bens que sejam colocados à disposição de um locador no território de qualquer das partes.

O Acordo garante o tratamento justo e equitativo e a plena protecção e segurança tanto de investimentos como dos respectivos investidores.

Prevê também a não discriminação relativamente a privilégios concedidos a investidores de países terceiros. De todo o modo, tal não significa a extensão à parte contrária de privilégios que resultem de convenções internacionais e acordos nos quais esta não participe.
Uma das medidas mais significativas do Acordo é a garantia de compensação por perdas de investimento resultantes de situações de guerra, estados de emergência ou requisição ou destruição pelas autoridades.

A expropriação, dependente da realização de interesse público imperativo, implica sempre o pagamento de uma compensação justa e adequada.

O Acordo permite a transferência das importâncias relativas a lucros e dividendos dos investimentos entre os territórios das partes, salvo em casos excepcionais de (i) falências em que seja necessário garantir direitos de credores, (ii) emissão de acções, comércio ou tratamento de seguros (iii) de violações criminais ou administrativas ou (iv) garantia de cumprimento de decisões resultantes de procedimentos administrativos.

O Acordo vigorará por períodos sucessivos de dez anos, automaticamente renováveis se nenhuma das partes o denunciar. A denúncia deverá ser feita com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do período de vigência em curso.

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2008-10-10

1. Introdução
O Conselho de Ministros aprovou, no início do mês de Outubro, uma proposta de lei que estabelece o regime de aprovação e divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades de interesse público e procede à revisão do regime sancionatório em matéria criminal e contra-ordenacional, que permanecia inalterado desde a década de 90. A proposta será discutida e aprovada pelo Parlamento, podendo sofrer algumas alterações.

2. Novas regras sobre remuneração dos membros dos órgãos sociais
Destaca-se a obrigatoriedade de submeter à aprovação da Assembleia Geral uma declaração sobre a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização. Os documentos de prestação de contas devem também divulgar a política de remuneração e o montante auferido, de forma agregada ou individual, pelos membros dos órgãos de administração e fiscalização. As referidas obrigações incluem sociedades abertas, emitentes e instituições financeiras.

A declaração sobre a política de remuneração deve conter várias informações, nomeadamente (i) os critérios utilizados para determinar a componente variável, (ii) a eventual atribuição de acções, (iii) a possibilidade de pagamento da componente variável da remuneração ter lugar, total ou parcialmente, após o apuramento das contas de exercício relativas a todo o mandato e (iv) a existência de mecanismos de limitação da componente variável quando os resultados das empresas revelem uma deterioração do desempenho no último exercício apurado.

3. Actualização do regime sancionatório no sector financeiro
Relativamente ao regime sancionatório, a proposta de lei pretende adaptar as molduras penais e os montantes das coimas à dimensão do sistema financeiro. Neste sentido, as penas são elevadas de três para cinco anos e os limites das coimas aplicáveis às condutas especialmente graves podem atingir o montante máximo de € 5.000.000.

Prevê-se ainda o agravamento da coima máxima aplicável quando o dobro do benefício económico exceda € 5.000.000, sem prejuízo da perda do próprio benefício económico. O objectivo da medida é a punição agravada dos casos em que a violação do dever originou uma vantagem financeira elevada, através do ajustamento da medida da coima até ao dobro do benefício económico obtido.

Em termos processuais, é introduzida a figura do processo sumaríssimo na área da banca, dos seguros e dos fundos de pensões, agilizando a intervenção das entidades de supervisão num grande número de ilícitos de menor importância. Por último, estende-se o regime da publicidade das decisões condenatórias em processo contra-ordenacional aos referidos sectores.

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2008-10-10

1. Introdução
O Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de Outubro, cumprindo o disposto no artigo 260º n.º 3 do Código dos Contratos Públicos (CCP), altera o regime da constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras.

2. As centrais de compras
Em termos gerais, as centrais de compras correspondem aos “sistemas de negociação e contratação centralizados, destinados à aquisição de um conjunto padronizado de bens e serviços ou à execução de empreitadas de obras públicas, em benefício das entidades adjudicantes”, conforme estabelecido no artigo 2.º do CCP.

O presente diploma, para além das centrais de compras do Estado (instituídas pelo Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro), permite a criação de centrais de compras por outras entidades no âmbito das Regiões Autónomas e das autarquias locais, adjudicantes de empreitadas de obras públicas, de locação e de aquisição de bens móveis e serviços.

O regime aprovado aplica-se tanto às centrais agora criadas como às centrais de compras do Estado. Deverá ainda ser articulado com as regras do sistema nacional de compras, previsto no Decreto-Lei n.º 37/2007.

3. O Decreto-Lei n.º 200/2008
O diploma, para além do respeito pelas regras da contratação pública, consagra como princípios orientadores da actividade das centrais de compras (i) a segregação das funções de contratação, de contas e de pagamento, (ii) a utilização de ferramentas de compras electrónicas com funcionalidades de catálogos electrónicos e de encomenda automatizada, (iii) a adopção de práticas aquisitivas por via electrónica baseadas na acção de negociadores e especialistas de elevada qualificação técnica, com vista à redução de custos, (iv) a preferência pela aquisição dos bens e serviços que promovam a protecção do ambiente e outros interesses constitucionalmente protegidos e (v) a promoção da concorrência.

Conclui-se que as centrais de compras correspondem a uma base organizacional que procura a gestão centralizada e racional das compras públicas. A racionalidade é um dos requisitos essenciais na criação de novas centrais de compras do Estado.

Outra inovação do diploma consiste na possibilidade de a gestão das actividades das centrais de compras, incluindo as do Estado, serem entregues a um terceiro (artigo 6.º, n.º 1).

Contudo, tal entrega ficará dependente da prestação de garantias de idoneidade, qualificação técnica e capacidade financeira, aferidas em função da natureza das actividades da central de compras em causa.

Na atribuição da gestão a terceiros serão cumpridas as normas de contratação pública, seguindo-se o regime estabelecido no CCP.


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2008-10-09

A Comissão Nacional de Protecção de Dados (“CNPD”) acabou de fixar em dez anos o período máximo de manutenção de clientes na lista de devedores das operadoras de telemóveis.

A ANACOM aprovou, há mais de um ano, o projecto de criação de uma lista negra na área das comunicações móveis. O objectivo é impedir os devedores, particulares ou colectivos, de mudarem de operadora quando lhes seja cortado o serviço por falta de pagamento.

A aplicação do projecto encontrava-se dependente da análise e autorização da CNPD, prestada esta semana.

As três operadoras, que podem agora avançar com a preparação da lista dos devedores, já escolheram a empresa Credinformações para gerir a base de dados. Embora não tenham sido revelados os montantes que motivaram a elaboração da lista de devedores, anualmente são cancelados cerca de 200 mil cartões de chamadas por falta de pagamento.

Em caso de atraso de mais de oito dias na regularização da conta do telemóvel, os utilizadores arriscam-se a integrar uma lista de devedores. No entanto, a dívida terá de ascender um montante igual ou superior ao salário mínimo nacional (462 euros e 5 cêntimos).

As operadoras podem recusar, em conjunto e por um prazo máximo de dez anos, o serviço de telemóvel por assinatura aos devedores que constem da lista, a quem restará recorrer ao serviço de cartão recarregável, que representa 80% do mercado dos telemóveis.

A decisão da CNPD não foi consensual, merecendo o voto de discórdia por parte de um dos vogais, que entendeu que o prazo de oito dias é “demasiado curto, atendendo à qualidade que os dados devem revestir para concretizarem a finalidade prosseguida”. A CNPD esclareceu que os oito dias correspondem a um prazo mínimo, que pode ser alargado caso as operadoras assim o entendam ou decidiam ponderar alguns factores como a possibilidade de extravio de correio ou o curso de época de férias.

Outro ponto de discórdia foi o modo de contagem do prazo legal de prescrição da dívida. Enquanto a CNPD autoriza as operadoras a contarem o prazo de prescrição a partir da data de emissão da factura, o referido vogal considera que entendeu o prazo deve iniciar-se a partir da data da prestação do serviço.

A DECO afirmou que a decisão da CNPD é susceptível de prejudicar os clientes das operadoras, contestando o prazo de oito dias e alertando para o facto de factura ser sempre emitida depois da prestação do serviço.

Por seu turno, as operadoras entendem que o prazo é razoável e afirmam que o momento da cobrança é o da emissão da factura e não o da prestação do serviço.

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2008-10-08

1. O fundamento
O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro, que estabelece os procedimentos e as competências para o licenciamento de instalações de armazenamento de produtos petrolíferos e de postos de abastecimento de combustíveis.

O diploma surge na sequência do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa SIMPLEX, ao abrigo do qual havia sido já efectuadas alterações ao regime inicial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro.

De modo a evitar a sobreposição do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, o novo diploma harmoniza elementos dos dois regimes jurídicos.

2. As alterações

O novo diploma prevê uma simplificação do procedimento de licenciamento e de fiscalização, expressa (i) na redução dos prazos do procedimento, (ii) na maior responsabilização do requerente e (iii) na possibilidade de rejeição liminar do pedido.

O regime aplica-se também à renovação das licenças dos postos de abastecimento já instalados.

Com esta medida legislativa, o Executivo pretende um aumento da oferta de instalações de armazenamento e de postos de abastecimento de combustível, bem como o incremento da rede e dos ramais de distribuição ligados a reservatórios de gases de petróleo liquefeito em território nacional.

O diploma regula as condições de fornecimento de gasóleo de aquecimento em unidades instaladas em áreas afectas a postos de combustível.

Estas normas pretendem fomentar a capacidade económica dos postos de combustível, dando resposta às expectativas dos operadores desde a sua criação através do Decreto-Lei n.º 223/2002 de 30 de Outubro.

O regime prevê ainda a existência de instalações não sujeitas a licenciamento ou submetidas a um procedimento simplificado. O processo de licenciamento simplificado abrange três tipos instalações, excluindo desde logo aquelas onde se efectue o enchimento de taras ou de veículos cisterna.

3. Entrada em vigor

O presente diploma, que contém a republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, em consonância com a prática do Governo no sentido de fazer republicar integralmente os diplomas alterados, entra em vigor no próximo dia 5 de Novembro de 2008.

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2008-10-07

1. Enquadramento
O ERGEG (European Regulator’s Group for Electricity and Gas - Grupo de Reguladores Europeus para a Electricidade e o Gás) e o CESR (Committee of European Securities Regulators - Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados de Valores Mobiliários) elaboraram uma recomendação conjunta à Comissão Europeia sobre os abusos de mercado relativos ao comércio de energia (“Recomendação”).

Estas duas entidades defendem a criação de um regime legal comunitário que regule os abusos de mercado nos sectores da electricidade e do gás e inclua a criação de obrigações legais de divulgação de informação no sector da energia.

2. Conceito de abuso de mercado
O termo “abuso de mercado” referido na Recomendação tem um significado diferente do conceito de “abuso de posição dominante” utilizado no âmbito do Direito da Concorrência. “Abuso de mercado” reporta-se ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado que possam ser praticados por empresas que não detenham uma posição dominante no mercado.

Neste sentido, o ERGEG e o CESR propõem a criação de um regime legal comunitário sobre o abuso de mercado para os produtos de electricidade e gás que não estejam abrangidos pela Directiva sobre o Abuso de Mercado (Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003), destinada, essencialmente, aos mercados de capitais.

A referida directiva aplica-se apenas aos instrumentos financeiros admitidos à negociação nos mercados regulamentados e, por conseguinte, não protege eficazmente a integridade do mercado no sector da energia. O âmbito da regulamentação dos abusos de mercado e as obrigações de divulgação consagrados na Directiva n.º 2003/6/CE não abrangem os mercados físicos da electricidade e do gás, tais como os contratos “spot”, aplicando-se unicamente ao mercado dos produtos derivados.

Os produtos nestes mercados são, em larga medida, comercializados pelas mesmas entidades e os processos de formação dos preços estão interligados. Assim, o ERGEG e o CESR consideram que a Comissão Europeia deve tomar em conta estes aspectos na elaboração de um novo regime de regulação dos mercados energéticos.

3. Colaboração em curso
Esta recomendação foi publicada pelo ERGEG e pelo CESR na sequência de um pedido da Comissão Europeia no âmbito do Terceiro Pacote Energético. Em Outubro, o ERGEG e o CESR publicarão outra recomendação sobre documentos contabilísticos, transparência e troca de informação.

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2008-10-07

A Comissão Europeia (“CE”) lançou uma consulta pública sobre as políticas e iniciativas que a Europa deve apoiar para explorar as capacidades da Web 3.0, já baptizada de “Internet das coisas”, através da qual a CE pretende potenciar o crescimento e o desenvolvimento económico e tecnológico.

Inicialmente, a Web 1.0 correspondeu à implantação e à popularização da rede de internet. Por seu turno, a Web 2.0 designa a actual utilização, centrada nos mecanismos de busca, como o Google, nos sites de colaboração dos internautas, como o YouTube, a Wikipédia, e nos sites de relacionamento social, como o Hi5 e o MySpace.

A Web 3.0 procura a organização e a aplicação de um modo mais inteligente de todo o conhecimento já disponível na internet, incluindo as redes sociais, os serviços empresariais online, os sistemas GPS e a televisão móvel. Esta inovação está mais focada nas estruturas dos sites do que nos utilizadores. Assim, World Wide Web (rede mundial) transformar-se-á na World Wide Database (base de dados mundiais), ou seja, o universo de documentos passará a ser um universo de dados.

A decisão do lançamento desta consulta pública surgiu após a apresentação de um relatório europeu sobre as novas tendências tecnológicas. O relatório abre caminho a uma geração online baseada numa infra-estrutura de banda larga de alto rendimento que continua a incluir as tendências da Web 2.0, potenciando o seu uso e permitindo uma maior facilidade na gestão da informação.
O referido relatório introduziu um índice de desempenho de banda larga que compara o desempenho de vários Estados membros face a parâmetros como o débito, o preço e a cobertura. Revela também que, no final de 2007, metade dos internautas europeus possuía um acesso de banda larga superior a 2 MBps, uma velocidade que permite ver televisão através da internet, cobrindo setenta por cento da população rural dos 27 Estados membros. O relatório prevê ainda que, numa escala mundial, o software dirigido às empresas baseado na utilização da Internet aumente cerca de quinze por cento entre 2006 e 2011.

De acordo com os dados divulgados pela CE, a internet de nova geração irá promover a interacção sem fio entre máquinas, veículos, aparelhos, sensores e outros dispositivos móveis.
Em termos quantitativos, o objectivo da CE até 2015 é o uso desta geração em mais de um milhão de aparelhos.

As respostas podem ser enviadas até dia 28 de Novembro de 2008 para infso-iot-europe@ec.europa.eu e a consulta está disponível nos seguintes sites:
http://ec.europa.eu/information_society/policy/rfid/documents/earlychallengesIOT.pdf
http://ec.europa.eu/yourvoice/ipm/forms/dispatch?form=IOTconsultation

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2008-10-07

1. Introdução
As bases de concessão de exploração do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto foram aprovadas em 1998, tendo a concessão sido atribuída à Metro do Porto, S.A. (“Metro do Porto”), pelo prazo de 50 anos.

Passados quase 10 anos sobre a sua criação, a necessidade de ajustar o sistema de metro à realidade actual e de adaptar a estrutura social da empresa às alterações operadas no regime jurídico do sector empresarial do Estado determinaram a introdução de ajustamentos às bases da concessão, através do Decreto-Lei nº 192/2008, de 1 de Outubro.

2. Principais Alterações
O novo diploma prevê a afectação das receitas decorrentes da actividade da concessionária ao financiamento da concessão, para além, designadamente, das dotações orçamentais, dos fundos comunitários e do recurso ao crédito, formas de financiamento que já se encontravam previstas.

As formas de financiamento e os respectivos montantes serão inscritos num orçamento plurianual, que contemplará as despesas globais incorridas pela concessionária.

De acordo com as novas bases da concessão, a concessionária será responsável pelas despesas com as obras de inserção urbana para salvaguarda das condições de segurança e de operacionalidade do sistema, bem como para o restabelecimento de serviços como a circulação pedonal e viária. Por sua vez, o financiamento das actividades relativas à construção dos acessos ao sistema dos interfaces e das obras de requalificação urbana ficará a cargo dos municípios da área metropolitana do Porto.

As novas bases nada estabelecem quanto a eventuais compensações à concessionária pela prática dos preços sociais, o que tem constituído uma reivindicação da Metro do Porto.

No que respeita à segunda fase de construção da rede do metro do Porto, o diploma estabelece a realização de estudos pela concessionária relativos a possíveis extensões, designadamente, Hospital de São João – Maia, extensões a sul do rio Douro e zonas ocidental e oriental de Vila Nova de Gaia.

3. Novo Concurso
A subconcessão da concepção e construção da rede do metro à NORMETRO termina em 31 de Março de 2009, estando previsto o início de nova subconcessão em 1 de Abril de 2009, como decorre das novas bases. Espera-se, assim, que o lançamento de um novo concurso público para a subconcessão do metro do Porto seja anunciado em breve, eventualmente cobrindo a construção de novos eixos.


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