Os actos judiciais – tais como audiências preliminares, tentativas de conciliação, ou audiências de discussão e julgamento – eram com frequência agendados de forma alheia à vida familiar dos advogados.
Em tais situações, os advogados viam-se, muitas vezes, impossibilitados de comparecer aos actos judiciais previamente agendados, e obrigados a substabelecer o mandato em colegas. Essa impossibilidade prendia-se, em muitos casos com situações de maternidade, paternidade ou luto.
Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de Junho, consagra o direito dos advogados ao adiamento de actos processuais em que devam intervir, em caso de maternidade, paternidade e luto.
O Governo dá, assim, resposta à necessidade de compatibilização do exercício da advocacia com a vida familiar dos advogados.
1. Maternidade ou paternidade
Os advogados passam a ter direito ao adiamento da diligência que devesse ter lugar durante o primeiro mês após o nascimento, sendo, neste caso, a data da diligência adiada por um período mínimo de dois meses.
Caso a diligência se encontrasse marcada para o segundo mês após o nascimento, o adiamento será, no mínimo, de um mês.
Os prazos alteram-se para duas e uma semana, respectivamente, caso o processo em causa seja um processo urgente (ex: providências cautelares, processos de insolvências, etc...).
O direito dos advogados ao adiamento de actos processuais em caso de maternidade ou paternidade cede sempre que tenham sido aplicadas, como medidas de coação, a obrigação de permanência na habitação ou a prisão preventiva.
2. Falecimento
O diploma prevê, ainda, a possibilidade de adiamento de actos judiciais nos quais os advogados devessem intervir no próprio dia ou nos dois dias seguintes ao falecimento de progenitores, filhos, cônjuges ou pessoas equiparadas.
3. Comunicação ao tribunal
O adiamento dos actos judiciais está dependente da comunicação ao tribunal da situação subjacente. Juntamente com a comunicação, ou nos 10 dias subsequentes, devem ser entregues os documentos que comprovam a gravidez, nascimento ou óbito.
O Decreto-Lei n.º 131/2009 entra em vigor no próximo dia 5 de Junho de 2009.
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1. A definição de conceitos técnicos
O Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio, fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo de utilização obrigatória nos instrumentos de gestão territorial. Deixa, assim, de ser admissível a utilização de outros conceitos, designações, definições ou abreviaturas com o mesmo conteúdo ou para a mesma finalidade. É igualmente dispensada a definição dos conceitos técnicos nos próprios instrumentos de gestão territorial.
Os conceitos técnicos aplicam-se aos procedimentos já iniciados, com excepção (i) dos procedimentos relativos a planos directores municipais relativamente aos quais tenha sido já emitido parecer final e (ii) dos procedimentos relativos aos planos de urbanização e planos de pormenor já apresentados à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente para conferência de serviços.
2. Os critérios de classificação dos solos
O Decreto Regulamentar n.º 11/2009, de 29 de Maio, estabelece, por seu turno, os critérios de classificação e reclassificação do solo bem como os critérios e categorias de qualificação do solo rural e urbano aplicáveis aos procedimentos de elaboração, alteração e revisão de planos municipais de ordenamento do território em todo o País.
A classificação do solo assenta na distinção entre solo rural e solo urbano. A reclassificação de solo rural em solo urbano mantém carácter excepcional e deverá ser fundamentada à luz dos critérios previstos no artigo 7.º do referido Decreto Regulamentar.
A câmara municipal ficará, porém, obrigada a efectuar a reclassificação de solo urbano em solo rural, no âmbito de procedimento de revisão de plano, caso não inscreva a programação das áreas não urbanizadas integradas no perímetro urbano no plano de actividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, ou, tendo efectuado essa inscrição, não a concretize no prazo de execução do plano, salvo se existirem actos de licenciamento ou de admissão de comunicações prévias de operações de loteamento e de obras de urbanização válidos e em vigor para a área em questão.
Quanto à classificação do solo, a utilização dominante de uma categoria de solo corresponderá à afectação funcional prevalecente que lhe é atribuída pelo plano.
Para o solo rural, deverão ter-se em conta as categorias definidas no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 Setembro. Para o solo urbano, deverão considerar-se as categorias funcionais e operativas previstas no Decreto Regulamentar n.º 11/2009, de 29 de Maio. O plano poderá, porém, definir as subcategorias para ambas as classes de solo que se mostrem adequadas à organização espacial do município.
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A Directiva n.º 2008/48/CE, de 23 de Abril, agora transposta para o contexto jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, revoga, actualizando, as regras anteriormente aplicáveis aos contratos de crédito aos consumidores.
As novas regras, que entrarão em vigor em 1 de Julho, visam a realização de um mercado comunitário de produtos e serviços financeiros, a uniformização da forma de cálculo e elementos a incluir na TAEG, e o reforço dos direitos dos consumidores nos contratos de crédito, em especial o direito à informação pré-contratual.
Entre outras medidas, o decreto-lei agora publicado estabelece (i) a obrigatoriedade, para o credor, de avaliar a solvabilidade do consumidor em momento prévio à celebração do contrato, (ii) incentivos à realização de operações transfronteiriças, (iii) maior eficácia do direito de revogação do contrato de crédito no prazo de 14 dias, (iv) uma uniformização mais adequada da TAEG, e (v) a instituição de uma ficha específica e normalizada sobre “informação europeia em matéria de crédito a consumidores relativa a descobertos, às ofertas de certas organizações de crédito e à conversão de dívidas”.
No que toca às alterações com impacto no campo da protecção dos consumidores, destaque-se que, a partir de agora, os actos publicitários devem indicar, de forma visível e perceptível, todos os juros conexos com o crédito que se encontra a ser promovido, e as respectivas taxas.
No âmbito dos contratos de crédito coligados foi reforçada a protecção do consumidor através da determinação da extensão da invalidade ou ineficácia de um contrato aos demais contratos de crédito do mesmo titular.
No mesmo sentido, determinou-se que a invalidade do contrato de crédito se repercutirá no contrato de compra e venda que o motivou.
De acordo com as novas regras aplicáveis ao incumprimento, pelo consumidor, de pagamentos a prestações, o credor apenas pode invocar a perda do benefício do prazo estabelecido a favor do cliente, com o consequente vencimento de todas as prestações em falta, ou a resolução do contrato de crédito, se o cliente deixar de pagar duas prestações sucessivas que excedam 10% do montante total do crédito, e desde que lhe tenha sido concedido um prazo adicional de 15 dias com vista a regularizar a situação, com expressa menção das consequências da não regularização.
Finalmente, é reforçada a proibição da cobrança de juros elevados, sob pena de usura. As comissões de reembolso em caso de pagamento antecipado, por seu lado, não podem exceder, nos termos da nova legislação, 0,5% do capital reembolsado antecipadamente, se o período decorrido entre o reembolso e o fim do contrato de crédito foi superior a um ano, ou 0,25% se esse período for inferior.
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A Comissão Europeia lançou, no passado dia 5 de Maio, o eYouGuide, um guia online que disponibiliza aos consumidores informação sobre os “direitos digitais” que lhes assistem no âmbito do direito comunitário.
O guia, disponível no site da União Europeia (http://ec.europa.eu/eyouguide ), esclarece os utilizadores da Internet sobre os direitos que lhes assistem face ao fornecedor de serviços de banda larga, nas transacções comerciais online, e ainda relativamente a downloads de música e à protecção dos seus dados pessoais em redes sociais online.
Segundo um estudo recente, embora 48,5 % dos agregados familiares na União Europeia disponham de ligação à Internet em banda larga, a falta de confiança ainda leva muitos consumidores a não aderirem às transacções em linha.
Na verdade, apenas 12 % dos utilizadores europeus da web se sentem seguros quando efectuam transacções online. 39 % têm grandes dúvidas sobre a sua segurança e 42 % não se arriscam a efectuar transacções financeiras em linha.
Segundo o mesmo estudo, um terço dos consumidores inquiridos considerariam fazer compras online a fornecedores de outros países se isso significasse conseguirem produtos mais baratos ou de melhor qualidade, mas apenas 7% chegam efectivamente fazê-lo.
Com o lançamento do eYouGuide, a Comissão Europeia pretende esclarecer os consumidores sobre aspectos menos claros nas transacções online, contribuindo para um aumento da confiança dos mesmos nesse tipo de comércio, e desbloqueando assim todo o potencial económico do mercado único europeu online.
O eYouGuide explica os direitos dos consumidores europeus que utilizam a Internet e pretendem fazer compras online, nomeadamente no que respeita à informação sobre preços e condições de venda, tratamento de dados pessoais, período de reflexão, período de garantia sobre os produtos comprados online, ou protecção contra condições contratuais e práticas comerciais abusivas.
Em todos os sites que terminem com o sufixo “.eu” podem os consumidores europeus exercer os seus “direitos digitais”.
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No passado dia 13 de Maio, a Comissão Europeia decidiu aplicar à Intel, um fabricante de microprocessadores e semicondutores, uma multa de 1,06 mil milhões de euros. Esta decisão surge na sequência de um processo por infracção às regras comunitárias de concorrência iniciado há quase uma década, em resultado de queixa apresentada, em 2000, pela Advanced Micro Devices.
As investigações à empresa norte-americana levaram a Comissão Europeia a concluir que a Intel terá violado o artigo 82.º do Tratado CE, que proíbe situações de abuso de posição dominante.
De acordo com a decisão da Comissão Europeia, a Intel ocupou entre Outubro de 2002 e Dezembro de 2007 uma posição dominante no mercado mundial de chips informáticos, concretamente dos processadores x86, com uma quota de mercado de 70%. A empresa concedeu descontos, total ou parcialmente dissimulados, aos fabricantes de computadores para que estes utilizassem apenas processadores Intel, chegando a fazer pagamentos directos a um dos principais retalhistas para que apenas revendesse computadores com processadores Intel.
A Intel fez ainda pagamentos a fabricantes de computadores para que cancelassem ou atrasassem o lançamento de produtos com processadores concorrentes e para que limitassem os respectivos canais de vendas.
A Comissão Europeia entendeu, por isso, que a Intel terá restringindo a concorrência, lesando os retalhistas e os consumidores finais, pois a sua actuação impedia a escolha pelos retalhistas de produtos alternativos e limitava a distribuição e o desenvolvimento técnico no mercado dos microprocessadores com prejuízos para os consumidores.
Esta multa constitui a multa de valor mais elevado alguma vez aplicada na história da Europa a 27, mais do que duplicando os 497 milhões de euros aplicados à Microsoft em 2004. Para além da multa, a Comissão Europeia ordenou à Intel que cessasse imediatamente as práticas abusivas.
No mesmo dia em que a decisão foi tomada e tornada pública, a Intel anunciou a sua intenção de recorrer da sanção aplicada, apoiando-se no facto de o mercado dos microprocessadores ser altamente competitivo, caracterizado por uma constante inovação, melhoria dos produtos e preços mais baixos, não prejudicando, portanto, os consumidores finais.
Numa altura em que é aguardada a revisão do Regulamento n.º 1/2003 e em que a Comissão Europeia tem vindo a rever a sua política de concorrência em matéria de abuso de posição dominante, perspectiva-se que a dimensão crescente das multas e a sua expressividade face aos resultados das empresas sancionadas – 4,15% da facturação da Intel em 2008, no caso – continue a ser um importante mecanismo dissuasor de futuras infracções. Por outro lado, não deixa de revelar o empenho da União Europeia na construção de mercados em concorrência perfeita, em benefício dos operadores económicos e dos consumidores finais.
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O Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no seu Acórdão n.º 9/2009 uniformizando a jurisprudência sobre o carácter urgente dos procedimentos cautelares, determinando que "os procedimentos catelares revestem sempre carácter urgente mesmo na fase de recurso". Os procedimentos cautelares têm por finalidade evitar que a demora na acção principal, já proposta ou a propor, cause lesão grave e irreparável ao direito do requerente, lesão essa que pode estar em curso ou apresentar-se como justificadamente iminente. A urgência do procedimento foi peremptoriamente assumida no artigo 382.º do Código de Processo Civil, dispondo que "os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente". A propósito deste aspecto a jurisprudência das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça tem revelado decisões contraditórias acerca da urgência dos procedimentos cautelares nas fases do recurso e da oposição do requerido, quando este não foi ouvido antes do decretamento da providência. Ao contrário, a doutrina tem-se pronunciado unanimemente no sentido de que o carácter urgente do procedimento do procedimento cautelar respeita indistintamente a todas as suas fases. Agora, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se uniformizando a jurisprudência no sentido de que os procedimentos cautelares revestem carécter urgente também na fase de recurso. O Supremo Tribunal de Justiça baseou a sua decisão no sentido literal derivado do próprio artigo 382.º do Código de Processo Civil, atendendo a que o legislador, ao afirmar simplesmente que tais providências são, por natureza, urgentes, não pode ser entendido como admitindo que, antes da sua decisão definitiva, existam fases sujeitas apenas à normal tramitação processual e outras sujeitas a tramitação urgente. Refere ainda que os motivos que justificam a celeridade do processo cautelar até à prolação da decisão que conhece do pedido do requerente subsistem tanto na fase da oposição do requerido, como na fase de recurso. Assente a natureza urgente de todas as fases da instância cautelar, designadamente a da oposição do requerido, os prazos processuais a observar na sua tramitação são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais. © 2009 Macedo Vitorino & Associados
A Comissão Europeia publicou, a 19 de Maio, para efeitos de consulta pública, uma proposta contendo as orientações para aplicação das regras sobre auxílios de Estado a projectos de desenvolvimento de redes de Internet de banda larga e Redes de Nova Geração (RNG).
As orientações propostas explicam, numa primeira parte, as políticas da Comissão relativamente à avaliação da atribuição de auxílios de Estado para financiar o desenvolvimento de redes de banda larga tradicionais, respeitando o princípio da utilização eficiente dos fundos públicos. Numa segunda parte, é explicada a política da Comissão relativa às medidas públicas a adoptar para fomentar e financiar a rápida e atempada instalação de RNG e respectivo desenvolvimento.
Os princípios nelas expostos baseiam-se em quarenta decisões da Comissão Europeia sobre o tema em casos particulares.
Segundo o entendimento da Comissão, os fundos públicos devem ser maioritariamente canalizados para as áreas rurais e remotas, onde os operadores de mercado não têm suficientes incentivos para fornecer serviços de banda larga em condições adequadas.
Paralelamente, pretende-se assegurar que a intervenção pública não coloca entraves ao investimento privado, permitindo um funcionamento do mercado em concorrência em áreas onde até aqui os consumidores não tinham possibilidade de escolha.
Finalmente, as orientações propostas pela Comissão definem os requisitos a respeitar na atribuição dos auxílios de estado, para efeitos da sua compatibilidade com as regras estabelecidas no Tratado que institui a Comunidade Europeia.
As orientações agora propostas têm como objectivo melhorar a certeza jurídica e a transparência numa área considerada de importância estratégica na recuperação da economia europeia e na competitividade da Europa no longo prazo, assim como facilitar a disponibilização do acesso em banda larga a todos os cidadãos europeus.
O processo de consulta pública manter-se-á até 22 de Junho de 2009, sendo os Estados-Membros, assim como todos os interessados, nomeadamente os operadores de serviços de comunicações electrónicas, convidados a submeterem os seus comentários para análise da Comissão até essa data.
A Comissão Europeia pretende adoptar a versão definitiva das orientações até ao final do ano.
O documento para consulta está disponível no site da União Europeia (www.europa.eu), na área da Concorrência, divisão dos Documentos para consulta.
http://ec.europa.eu/competition/consultations/2009_broadcasting_review/broadcasting_review_pt.pdf
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No passado dia 18 de Maio foi publicado o Decreto-Lei n.º 110/2009, o qual vem alterar as bases da concessão da RRN, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro.
É igualmente alterado o Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, que transformou a EP – Estradas de Portugal, E.P.E., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
1. Ampliação do objecto da concessão
Uma das alterações mais importantes diz respeito à ampliação do objecto da concessão, o qual passa a incluir a noção de disponibilidade da rede concessionada.
A disponibilidade consiste na aferição da qualidade do serviço prestado aos utentes das viase dos níveis de sinistralidade e de externalidades por elas geradas. Fica sujeita a termo inicial, o qual se verifica com a assinatura dos contratos entre a concessionária e as contrapartes que regulam a disponibilidade das vias que compõem a RRN e que deverão prever a obrigação dessas contrapartes de manter as vias sob sua gestão em boas condições de disponibilidade e um regime de penalidades por disponibilidade relativo ao nível de serviço das vias, às externalidades ambientais e à sinistralidade geradas por estas, bem como por encerramento e trabalhos nas vias.
2. Outras alterações às bases da concessão da RRN
O Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de Maio, vem igualmente clarificar (a) que as áreas de serviço existentes passam a integrar a concessão a partir da entrada em vigor do contrato de concessão ou, nos casos de vias concessionadas, a partir da data de verificação do seu termo inicial, e (b) que os efeitos contabilísticos da concessão se iniciam em simultâneo com a entrada em vigor da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, a qual regula o financiamento da RRN a cargo da EP – Estradas de Portugal, S.A..
É ainda definida uma nova causa de rescisão do contrato de concessão em virtude do incumprimento por parte da concessionária do contrato de concessão ou dos contratos de subconcessão que venha a celebrar.
Por último, ocorrendo rescisão do contrato de concessão pela concessionária por motivo imputável ao concedente, este passa a ser responsável pela assunção de todas as obrigações da concessionária emergentes dos contratos de financiamento relevante e dos contratos de subconcessão, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da rescisão.
3. Alteração do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de Maio, veio clarificar que os bens adquiridos pela concessionária no âmbito de um processo expropriativo e que não careçam de integrar o domínio público rodoviário passam a integrar o património da concessionária.
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1. O Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE)
Criado pelo Decreto-Lei n.º 104/2009, de 12 de Maio, tem por objectivo a aquisição de imóveis integrados no património de empresas, dotando-as de liquidez financeira imediata. O FIEAE destina-se a empresas economicamente viáveis que estejam a enfrentar dificuldades financeiras, em especial às Pequenas e Médias Empresas (“PME”).
O activo do FIEAE pode integrar fracções autónomas, prédios rústicos, urbanos ou mistos que estejam integrados no património das empresas e que sejam utilizados no desenvolvimento das respectivas actividades, através do direito de propriedade, superfície ou outros direitos de conteúdo equivalente. Os imóveis são subsequentemente dados de arrendamento (ou qualquer outra forma de cessão onerosa da sua utilização) às empresas transmitentes, mediante o pagamento de uma renda.
O FIEAE pode exigir a prestação de uma garantia por parte do tomador da utilização dos imóveis, a fim de garantir o cumprimento das obrigações contratadas. Dos termos contratuais pode ainda constar uma opção de recompra, tendo por base o valor de alienação do imóvel ao FIEAE, acrescido dos custos de aquisição por aquele suportados.
As empresas interessadas devem apresentar os seus projectos junto da sociedade gestora, a TF Turismo Fundos SGFII, S.A. no prazo de um ano.
2. O Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas (FACCE)
Criado pelo Decreto-Lei n.º 105/2009, de 12 de Maio, tem por objectivo a criação ou reforço dos instrumentos de financiamento para a realização de operações de reestruturação, concentração e consolidação de empresas, em especial PME, e de projectos de demonstrada valia económica de restruturação empresarial ou de outros formas de parcerias comerciais e industriais estáveis.
O FACCE poderá participar em instrumentos de financiamento a empresas através, designadamente, (i) da subscrição ou aquisição de participações sociais, (ii) da subscrição ou aquisição de títulos de dívida emitidos pelas empresas, (iii) da concessão directa de créditos ou participação na concessão de empréstimos ou em mecanismos, e (iv) da constituição ou reforço de linhas de crédito através de protocolos a celebrar com instituições de crédito.
As empresas interessadas devem apresentar os seus projectos junto da sociedade gestora, a PME Investimentos – Sociedade de Investimento, S.A., ou das instituições de crédito aderentes, no prazo de um ano, sujeito a sistema de faseamento bimensal.
O montante a conceder pelo FACCE em cada operação será determinado em função do projecto apresentado, não podendo, porém, exceder 40% das necessidades do projecto ou 10 milhões de euros, conforme o que for menor.
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1. Fusões transfronteiriças
A Lei n.º 19/2009, de 12 de Maio, vem estabelecer as regras aplicáveis às sociedades com sede em Portugal que participem numa fusão transfronteiriça, a qual consiste na reunião numa só de duas ou mais sociedades, com sede estatutária, administração central ou estabelecimento principal num Estado-membro, desde que pelo menos duas delas sejam regidas por ordenamentos jurídicos de diferentes Estados-membros.
O novo regime vem estabelecer (i) os requisitos do projecto comum de fusão transfronteiriça, (ii) a necessidade de sujeição desse projecto a exame pericial e (iii) a atribuição do controlo da legalidade do projecto de fusão aos serviços de registo comercial, os quais deverão emitir um certificado prévio à fusão que ateste a sua conformidade com a lei nacional no que toca ao cumprimento das formalidades e actos prévios à fusão das sociedades participantes com sede em território português.
2. Participação dos trabalhadores
A Lei n.º 19/2009, de 12 de Maio, estabelece também o regime da participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão.
Assim, à sociedade resultante de uma fusão transfronteiriça que tenha sede em Portugal, aplica-se o regime de participação de trabalhadores previsto na lei nacional, salvo se (i) uma das sociedades participantes na fusão tenha, durante os 6 meses que antecedem a publicação do projecto, um número médio de trabalhadores superior a 500 e seja gerida segundo um regime de participação de trabalhadores, ou (ii) o regime referido na alínea anterior não preveja o mesmo nível de participação que o aplicável a outras sociedades participantes na fusão ou não preveja que os trabalhadores de estabelecimentos situados noutros Estados membros possam execer os mesmos direitos de participação que os trabalhadores empregados no Estado membro da sede da sociedade.
Nestes casos, aplicar-se-á o disposto neste novo diploma, o qual prevê que após o registo do projecto de fusão e publicação da respectiva notícia, as sociedades participantes diligenciem pela constituição de um grupo especial de negociação para com ele negociarem o regime de participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão.
Em alternativa,os orgãos competentes das sociedades participantes poderão deliberar a aplicação do regime supletivo previsto na Lei n.º 19/2009, de 12 de Maio, à sociedade resultante da fusão. Este regime supletivo prevê que os trabalhadores terão direito a eleger, designar, recomendar ou de se opor à designação de membros do órgão de administração ou fiscalização da referida sociedade em número igual à mais elevada das proporções que vigore em qualquer das sociedades participantes antes do registo da fusão.
A Lei n.º 19/2009, de 12 de Maio, entra em vigor em 11 de Junho de 2009.
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