Esta semana foram publicados o Decreto-Lei n.º 158/2009, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e revoga o Plano Oficial de Contabilidade (POC) e o Decreto-Lei n.º 159/2009, que altera o Código do IRC (CIRC), adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normais internacionais de contabilidade (NIC) e ao SNC. Ambos os diplomas entrarão em vigor no primeiro exercício a partir de 1 de Janeiro de 2010, inclusive.
1. A revogação do POC e o novo SNC
O actual modelo nacional de normalização contabilística foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 47/77, que aprovou o POC. Apesar das sucessivas alterações, algumas das quais visaram a transposição das directivas europeias, o POC tem-se revelado insuficiente para empresas com maiores exigências qualitativas de relato financeiro.
O SNC constitui um conjunto de normas coerentes com as NIC em vigor na UE e, por outro lado, com as actuais versões das quarta e sétima directivas comunitárias sobre contas. O SNC aproxima-se, assim, dos novos padrões comunitários, obedecendo a uma estrutura conceptual próxima da estrutura aprovada pelo International Accounting Standards Board (IASB), passando os modelos de demonstrações financeiras a seguir padrões harmonizados, mas flexíveis.
De salientar que, além das “Normas contabilísticas e de relato financeiro” (NCRF) agora aprovadas - o núcleo central do sistema - o SNC inclui igualmente “Normas contabilísticas e de relato financeiro para pequenas entidades” (NCRF-PE), que inclui normas simplificadas aplicáveis a entidades cuja dimensão não ultrapasse dois de três dos seguintes limites:
(a) Total do balanço: € 500.000;
(b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: € 1.000.000; e
(c) Trabalhadores empregados em média durante o exercício: 20.
2. Alterações ao CIRC
As alterações ao CIRC visam a aproximar a fiscalidade da contabilidade e surgem na sequência da aprovação do SNC, que implicou não só alterações ao nível da terminologia, mas também a eliminação de normas que se tornaram desnecessárias ou alteração das actuais regras.
Apesar de na maior parte dos casos se verificar uma convergência entre as normas contabilistas e as fiscais (ex.: aplicação do modelo do justo valor em instrumentos financeiros), em algumas situações manteve-se a separação, com graus variáveis, entre o tratamento contabilístico e o fiscal (ex.: amortizações).
De destacar, entre outras alterações, a introdução da possibilidade de dedução fiscal das provisões para garantias a clientes, bem como o novo regime dos contratos de construção, em que passa a ser obrigatório o método de percentagem de acabamento.
© 2008 Macedo Vitorino & Associados
Foi publicada a Directiva 2009/50/CE, de 25 de Maio, que regula as condições de entrada e residência, por um período superior a três meses, de nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado, bem como dos seus familiares.
1. Condições de admissão e direitos conferidos
A nova Directiva cria o sistema do Cartão Azul UE e prevê os respectivos critérios de atribuição tendo por base, designadamente, um valor salarial mínimo a auferir pelo trabalhador comparável aos níveis salariais médios de cada Estado e a comprovação de que aquele possui qualificações profissionais elevadas.
O Cartão Azul UE terá uma validade entre um a quatro anos, período durante o qual é concedido ao seu titular o direito de entrar, reentrar e permanecer no território do Estado que o emitiu, beneficiando designadamente do direito de acesso ao mercado de trabalho, embora limitado nos dois primeiros anos.
Constituem motivos ponderosos de recusa de admissão, entre outros, ser ultrapassado o volume de admissões estabelecido por cada Estado, anteriores sanções impostas ao empregador por trabalho clandestino e/ou ilegal e a necessidade de assegurar o recrutamento ético.
O motivo do recrutamento ético aplica-se quando exista a falta de trabalhadores qualificados nos países de origem, pretendendo-se evitar a criação de prejuízos graves para as economias dos países em vias de desenvolvimento.
O titular do Cartão terá ainda direito a que este não lhe seja retirado por motivo de desemprego temporário ou por ausência do território da União.
O direito a igualdade de tratamento em relação aos nacionais está também previsto e engloba, nomeadamente, aspectos como a remuneração, a saúde e o despedimento.
2. Reagrupamento familiar
Por forma a prosseguir com os objectivos da Directiva, estão previstas condições favoráveis ao reagrupamento familiar e ao acesso ao mercado de trabalho por parte do cônjuge do titular do Cartão Azul.
Por exemplo, o seu titular não terá de provar a sua intenção de obter direito de residência permanente para que os seus familiares sejam admitidos no território.
3. Conclusões
A Directiva vem, assim, facilitar a admissão de trabalhadores altamente qualificados e das suas famílias, estabelecendo um procedimento de admissão rápido e concedendo-lhes direitos sociais e económicos equiparados aos dos nacionais.
A Directiva deverá ser transposta para os ordenamentos dos Estados Membros até 19 de Junho de 2011.
© 2009 Macedo Vitorino & Associados
Foi publicada no Diário da República de 9 de Julho a lei de autorização legislativa da Assembleia da República para a elaboração, pelo Governo, do decreto-lei que estabelecerá o regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas.
O mesmo diploma virá ainda alterar o regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM aplicáveis no âmbito do regime de construção, acesso e instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
Segundo as linhas orientadoras definidas na lei de autorização, o diploma a elaborar deverá prever a obrigação, para as empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, assim como para as entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, de tornar pública a intenção da realização de obras que viabilizem a construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas.
Nessas situações, as demais operadoras interessadas deverão poder associar-se às obras, suportando a quota-parte do custo de investimento da obra correspondente ao diferencial de custos de investimento que a sua associação vier a originar.
O acesso às referidas infra-estruturas deverá ser disponibilizado em condições de igualdade, transparência e não discriminação, e mediante condições remuneratórias em função dos custos.
O diploma deverá ainda prever que o regime instituído não prejudicará o regime aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente as disposições aplicáveis ao acesso a infra-estruturas detidas pela concessionária do serviço público de telecomunicações.
As decisões, despachos e outras medidas tomadas pelo ICP-ANACOM em processos de contra-ordenação serão recorríveis para os tribunais de comércio, podendo o caso subir até à Relação, nas situações que o admitam nos termos previstos no regime geral das contra -ordenações.
As decisões do ICP-ANACOM de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias serão recorríveis para os tribunais administrativos quando não se trate de processo contra-ordenacional.
© 2009 Macedo Vitorino & Associados
No actual contexto marcado pela crise nos mercados financeiros e pela crise económica, a actividade das empresas tem vindo a ser fortemente afectada.
Entre os problemas que mais afectam a actividade das empresas destacam-se os problemas de tesouraria e as dificuldades de acesso ao crédito provocados, por um lado, pela desaceleração da procura e o aumento das dívidas não cobradas ou incobráveis e, por outro lado, pela escalada dos spreads.
Esta situação é muitas vezes agravada pelas obrigações fiscais a que as empresas se encontram sujeitas em matéria de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e pelos obstáculos legais à sua recuperação.
Neste sentido, desde 2006, o Governo tem vindo a aprovar medidas de simplificação do processo de recuperação de IVA com vista a reduzir estas dificuldades. Neste âmbito, merecem especial destaque as alterações às regras de dedução do IVA relativamente a créditos não cobrados ou incobráveis.
Durante o ano de 2009, e face ao agravar da crise económica, foram adoptadas novas medidas que facilitam a recuperação do IVA, com a aprovação dos seguintes diplomas:
(a) Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, que entre outras alterações reduziu o limite mínimo do crédito para solicitação do reembolso;
(b) Decreto-Lei n.º 136-A/2009, de 8 de Junho, que reduziu o prazo de validade da garantia exigida para efeitos de solicitação do reembolso; e
(c) Despacho Normativo n.º 23/2009, de 17 de Junho, que alterou as regras aplicáveis aos procedimentos de reembolso do IVA previstas no Despacho Normativo n.º 53/2005, de 15 de Dezembro.
Neste estudo, analisamos os vários procedimentos de recuperação de IVA relativamente a créditos não cobrados ou incobráveis, à luz da legislação em vigor e das alterações recentemente aprovadas pelo Governo.
© Macedo Vitorino – 2009
Foi publicada no passado dia 29 de Junho a Lei n.º 29/2009, que aprovou o novo regime jurídico do processo de inventário e introduziu alterações ao Código Civil, ao Código de Processo Civil, ao Código de Registo Civil e ao Código de Registo Predial.
1. Regime Jurídico do Processo de Inventário
Uma vez que os processos de inventário são onerosos e demorados (30 meses, em média), este novo diploma introduz medidas inovadoras tendo como objectivo (i) simplificar o processo de inventário, tornando-o mais célere e eficaz, e (ii) incentivar o recurso à mediação.
Numa tentativa de descongestionar os tribunais e alcançar uma maior celeridade, os processos de inventário passam agora a correr os seus termos nas conservatórias e nos cartórios notariais. Evita-se, deste modo, que os tribunais sejam sistematicamente chamados a intervir em matéria de inventário, quando, muitas vezes, as questões em causa não o justificam.
Ainda assim, este diploma assegura a possibilidade das partes recorrerem judicialmente das decisões do conservador ou do notário até à Relação, ficando apenas vedada a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por outro lado, a decisão final de partilha está sempre sujeita a sentença homologatória do juiz que, por esta via, faz o controlo da legalidade dos actos do conservador e do notário. Além disso, há actos obrigatoriamente sujeitos a apreciação judicial, como o apuramento da dívida litigiosa e a verificação da insolvência da herança.
2. Incentivo do recurso à mediação
Este diploma procede a aditamentos ao Código de Processo Civil, por força da transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, relativa a certos aspectos de mediação em matéria de direito civil e comercial.
Nos termos do diploma agora aprovado, as partes podem, previamente à apresentação da sua petição em tribunal, recorrer à mediação como forma de resolução dos seus litígios. Caso optem por esta via, os prazos de caducidade e prescrição são suspensos e as partes vêem-se assim desobrigadas de proporem uma petição inicial com o único fim de impedir a caducidade ou a prescrição dos seus direitos.
Com vista à salvaguarda da confiança das partes que optam por recorrer à mediação, a nova lei prevê expressamente um regime especial de confidencialidade das sessões de mediação que tenham lugar.
Esta Lei entra em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010, com excepção do novo regime de mediação, que entrou em vigor no dia 1 de Julho.
© 2009 Macedo Vitorino & Associados
O Decreto-Lei n.º 148/2009, de 25 de Junho, veio proceder à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, que aprovou o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras.
Esta alteração resulta da transposição, para a ordem jurídica interna, da Directiva n.º 2007/16/CE, da Comissão, de 19 de Março, também designada Directiva relativa aos Activos Elegíveis no âmbito dos investimentos admissíveis a OICVM (“Directiva dos Activos Elegíveis”).
A Directiva dos Activos Elegíveis definiu os activos elegíveis para investimento pelos OICVM, nomeadamente, valores mobiliários, instrumentos de mercado monetário e outros activos financeiros líquidos, e as condições de admissibilidade desses activos. Por outro lado, esta directiva estabeleceu ainda o que se deve entender por técnicas e instrumentos para efeitos de uma gestão eficaz das carteiras dos OICVM.
Ao abrigo das novas regras agora aprovadas, os OICVM passam a poder realizar investimentos nos seguintes activos:
(a) OICVM fechados;
(b) Veículos de titularização; e
(c) Derivados de crédito e de índices financeiros sobre activos não directamente elegíveis, nomeadamente sobre derivados de mercadorias e de hedge funds.
Apesar do alargamento dos activos elegíveis, o Decreto-Lei n.º 148/2009 eliminou do conjunto de activos elegíveis determinados instrumentos financeiros susceptíveis de, em abstracto, comprometerem a viabilidade ou resultados dos OICVM. Assim, deixam de ser considerados como activos elegíveis, designadamente, os instrumentos derivados sobre mercadorias.
Tendo em conta o disposto na Directiva dos Activos Elegíveis, foram também aprofundadas as regras aplicáveis às técnicas e instrumentos de gestão, tendo sido concretizados os critérios para delimitar as técnicas e instrumentos susceptíveis de assegurar uma gestão eficaz das carteiras.
No que respeita às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, procedeu-se ao alargamento do seu objecto social. Ao abrigo das novas regras, as sociedades gestoras estão agora habilitadas a prestar serviços de registo e depósito de unidades de participação de OICVM, embora continuem a não poder exercer funções de depositário dos activos dos OICVM que gerem.
As novas regras e as clarificações introduzidas pelo presente diploma, ao permitirem uma maior diversificação dos activos ao mesmo tempo que limitam a elegibilidade de certos activos e técnicas de gestão, vêm proporcionar uma maior certeza e transparência destes fundos, quer ao nível das sociedades gestoras, quer aos investidores.
© 2009 Macedo Vitorino & Associados
A 25 de Junho, a Comissão Europeia anunciou ter tomado providências contra Portugal, a Letónia e a Lituânia, por cumprimento defeituosos de imposições comunitárias no sector das telecomunicações.
A Portugal foi notificado para o cumprimento do acórdão do TJCE que determinou que fosse assegurado aos consumidores portugueses o acesso a listas e serviços de informações de listas com os dados de todos os utilizadores de telefone que desejem figurar nas listas, em cumprimento da directiva comunitária «Serviço Universal».
No entendimento da Comissária europeia responsável pelas telecomunicações, Viviane Reding, as listas e os serviços de informações de listas são um instrumento essencial de acesso aos serviços telefónicos, pelo que devem ser facultados a todos os consumidores da UE, sendo-o, efectivamente, na maior parte dos Estados-Membros, mas ainda não em Portugal.
Esta notificação da Comissão Europeia dá início à segunda fase do processo de infracção. Se Portugal não responder de forma adequada, o processo poderá ser reconduzido ao Tribunal e resultar na aplicação de uma multa.
As listas e os serviços de informações de listas actualmente disponíveis em Portugal contêm apenas os dados dos assinantes de alguns operadores. A Comissão assinalou algumas medidas tomadas pela ANACOM, em Janeiro de 2009, para resolver o problema. Não obstante, convida o Governo Português a acelerar o processo e a garantir a disponibilização destes serviços completos. Se, no prazo de dois meses, Portugal não responder ao convite para corrigir a situação, corre o risco de ser multado por incumprimento do acórdão do Tribunal.
Sendo um direito essencial dos consumidores no sector das comunicações, a estes deve ser assegurado o acesso a uma lista completa, impressa ou electrónica, e a um serviço de informações de listas, com os dados de todos os assinantes que pretendam figurar nas listas, independentemente do operador que fornece o serviço telefónico.
© 2009 Macedo Vitorino & Associados
O ICP-Anacom (Anacom) aprovou, em 3 de Julho de 2009, a decisão final sobre a adequação do Plano Nacional de Numeração (PNN) relativa à alteração do Decreto-lei n.º 177/99, de 21 de Maio, determinada pelo Decreto-lei n.º 63/209, de 10 de Março, que cria novas regras para os serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens.
A Anacom deliberou agora criar no PNN para os serviços de valor acrescentado baseado no envio de mensagem, os códigos seguintes: i) “61” para os serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciados, ii) “62” para os serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada, com preço acrescentado por mensagem, iii) “69” para os serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual, iv) “68” para outros serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens que não se enquadram nas outras alíneas.
A Anacom também deliberou proceder à atribuição de direitos de utilização de números por blocos de 10 números ou número a número até um máximo de cinco números individuais na sub-gama “9” – “619”, “629”, “699”, “689”.
Por último, foi decidido o estabelecimento de um prazo mínimo de seis meses para que sejam previamente avisados todos os prestadores, operadores de suporte e mercado em geral, para adoptar o cumprimento total e único dos números em seis dígitos para identificação do serviço ao utilizador final.
Os direitos de utilização dos números atribuídos estão sujeitos a utilização efectiva e eficiente por parte do próprio prestador, às obrigações decorrentes do Decreto-lei n.º 177/99, de 21 de Maio, assim como do Decreto-lei n.º 63/2009, de 10 de Março e à obrigação de pagamento das taxas devidas pela utilização dos já referidos direitos.
O PNN é um plano para a atribuição e a reatribuição de números, códigos e prefixos, e, especifica quais os meios atribuídos a determinado tipo de serviço telefónico, o qual abrange toda a capacidade de numeração pública disponível, incluindo acesso a outros códigos e prefixos.
Até à presente data, os números de quatro dígitos utilizados para os serviços de conteúdos suportados em SMS/MMS eram directamente geridos pelos operadores móveis e pelas empresas que divulgavam estes números e o seu conteúdo. Os referidos números não eram considerados como números do PNN, pelo que, a sua atribuição não era da competência da Anacom. O Decreto-lei n.º 63/2009 veio alargar estas competências na atribuição destes tipos de números.
Estes serviços terão de ser alojados na mesma gama de numeração para o audiotexto (gama 6, bloqueando para efeitos de migração a sub-gama 0) em função da sua natureza em códigos adjacentes, não sendo para este efeito utilizados os já existentes uma vez que as condições de exigência de barramento são distintas.
© 2009 Macedo Vitorino & Associados
O Decreto-lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que entrou em vigor em 22 de Maio de 2009, vem estabelecer o regime jurídico que permite a renovação ou atenuação de barreiras à construção de infra-estruturas destinadas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, promovendo o desenvolvimento das Redes de Nova Geração em linha com as orientações da União Europeia e com o plano de relançamento de economia europeia.
Este Decreto-lei visa a criação, pela primeira vez, de um regime jurídico aplicável às Infra-estruturas de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações e Conjuntos de Edifícios (ITUR), que terão de ser construídas logo durante a fase de loteamento ou urbanização, ao qual junta o regime jurídico das Infra-estruturas de Telecomunicações em Edifícios (ITED).
As ITUR tanto podem ser privadas como públicas consoante estejam integradas em partes comuns de conjuntos de edifícios ou áreas públicas, e, a sua gestão é respectivamente efectuada pelos edifícios por via da sua administração ou pelo município que terá a possibilidade de atribuir estes poderes a uma entidade autónoma.
Com as medidas relativas às ITUR, garante-se que na parte exterior dos edifícios sejam instaladas, logo em fase de urbanização, todas as infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento das redes e que aquelas possam ser utilizadas, numa base de igualdade e de concorrência, por todos os operadores enquanto que as ITED somente se referem aos edifícios propriamente ditos e não incluem os espaços adjacentes.
Na eventualidade da instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual, os proprietários ou administrações dos condomínios podem opor-se à sua instalação quando após a comunicação desta intenção, procederem à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo no prazo de 60 dias, ou, quando o condomínio já dispuser de uma estrutura de telecomunicações para uso colectivo. Em ambas as situações tem que a instalação assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia que aqueles requeridos pelo condómino.
Relativamente às ITED em edifícios em fase de construção, é obrigatória a instalação da fibra óptica. Qualquer alteração a efectuar nos edifícios já construídos deve obrigatoriamente poder suportar a entrada e passagem de cabos em fibra óptica de vários operadores. Assim, o primeiro operador a aceder ao edifício para instalar fibra óptica fica obrigado a fazer uma instalação partilhável, de modo a assegurar a não monopolização dos edifícios. Esta instalação no edifício deve poder ser partilhada por todos os operadores que queiram prestar serviços a clientes naquele edifício.
© 2008 Macedo Vitorino & Associados
O Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de Junho, estabelece o regime jurídico a aplicar à prestação de serviços de informação, promoção e apoio a consumidores ou utentes através de centros telefónicos de relacionamento (call centers).
A experiência dos últimos anos, de aposta crescente, por parte das empresas, na prestação de serviços de informação e apoio a clientes através de call centres, tem vindo a demonstrar que esta forma de contacto traz muitas vezes dificuldades aos consumidores na obtenção do apoio e da informação adequados a que têm direito, assim como no exercício de outros direitos básicos, não lhes sendo facultados, por esta via, os meios necessários e adequados para reclamar da deficiente prestação de informação.
Nesse sentido, o regime agora instituído determina, entre outras medidas, (i) a proibição de fazer o consumidor esperar em linha durante mais de 60 segundos, devendo ser-lhe facultada, após esse período de tempo, forma de deixar o seu contacto, devendo então a empresa contactá-lo, em resposta, no prazo máximo de dois dias úteis, (ii) no caso de serviços de atendimento relativos a serviços de execução continuada ou periódica, a obrigação de disponibilizar ao consumidor uma opção, nomeadamente no menu electrónico, que lhe permita cancelar o serviço ou obter informação sobre o procedimento a adoptar para tal efeito, (iii) a obrigatoriedade dos números de telefone utilizados para a prestação do serviço constarem, de forma visível, em todos os materiais de suporte de toda a comunicação da empresa, e (iv) a determinação de um horário, entre as 9h e as 22h, durante o qual podem ser feitas as chamadas de promoção de serviços ou produtos.
É ainda estabelecido um conjunto de práticas proibidas, puníveis com a aplicação de coimas que podem ir até € 3.740,00 se o profissional for uma pessoa singular, ou € 44.890,00 se for uma empresa.
Entre os comportamentos passíveis de serem penalizados, destaque-se (i) a proibição do reencaminhamento de chamadas para números que representem um custo adicional para o consumidor, salvo quando este dê o seu consentimento, (ii) a proibição da emissão de qualquer tipo de publicidade durante o período de espera no atendimento, e (iii) a proibição do registo em base de dados do número de telefone usado pelo consumidor ou utente para realizar a chamada.
O regime descrito, que deverá entrar em vigor em Dezembro deste ano, aplica-se a profissionais, de natureza pública ou privada, que, no âmbito de uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, coloquem à disposição do consumidor um call center, incluindo os prestadores de serviços públicos essenciais. As entidades públicas que prestem serviços no âmbito de concessões estão, à partida, excluídas deste regime.
© 2009 Macedo Vitorino & Associados