Uma vez que o surto do vírus H1N1 (Gripe A) poderá levar ao encerramento, total ou parcial, de empresas, estabelecimentos comerciais e de ensino, foi emitido em 31 de Agosto um despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o qual determina que, em caso de encerramento de estabelecimentos, por determinação da autoridade de saúde competente, os trabalhadores têm direito a auferir subsídio por doença ou subsídio para assistência a filho ou neto.
1. A certificação de encerramento
O encerramento de empresas ou de estabelecimentos comerciais deve constar de formulário de modelo próprio - Modelo GIT59-DGSS - denominado "Certificação de Encerramento", o qual está disponível no site da Segurança Social.
No caso de empresas ou estabelecimentos comerciais, o formulário deve mencionar o período de encerramento, bem como identificar os trabalhadores afectados pela medida. O formulário substitui o certificado de incapacidade temporária e devendo ser remetido pelos serviços de saúde competentes aos serviços de segurança social no prazo de 5 dias.
No caso de estabelecimentos de ensino ou equiparados, o formulário deve mencionar o período de encerramento, bem como identificar os alunos afectados pela medida. O formulário substitui a declaração médica, devendo ser remetido pelos serviços de saúde competentes aos serviços de segurança social no prazo de 5 dias para efeitos de instruir os requerimentos de subsídio para assistência a filhos ou netos.
2. Subsídios
A situação dos trabalhadores que se encontrem temporariamente impedidos do exercício da sua actividade profissional por motivos de encerramento da empresa devido a perigo de contágio pelo vírus H1N1 será equiparada à situação de doença. Assim, o trabalhador que se encontre nessa situação auferirá o subsídio de doença, o qual corresponde a 65% do valor da retribuição mensal, contudo, e tal como sucede naquele subsídio, apenas a partir do quarto dia de impossibilidade de prestar trabalho é que o mesmo é devido.
No caso de encerramento de estabelecimentos de ensino, os pais e avós terão direito a auferir subsídio para assistência a filhos e netos, devendo requerer o seu pagamento junto da Segurança Social.
3. Conclusões
As medidas aprovadas, em vigor desde o dia 31 de Agosto, permitem aos beneficiários auferir os subsídios mencionados ainda que não estejam infectados com o vírus H1N1, nem os respectivos descendentes, bastando apenas a verificação do encerramento da entidade empregadora ou de estabelecimento de ensino.
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A Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, uniformiza o regime aplicável às contra-ordenações no sector das comunicações, designadamente às infracções praticadas em território português no âmbito de actividades de correios e serviços postais, emissão de rádio, audiotexto, telecomunicações e transmissão de dados.
As infracções desta natureza passam a ser classificadas como contra-ordenações leves, graves e muito graves, podendo ser punidas a título de dolo ou negligência. A tentativa é igualmente punível.
De acordo com as disposições do novo regime, a determinação da medida das coimas a aplicar a cada caso será feita considerando (i) a ilicitude concreta do facto (perigo criado, danos causados, reiteração da prática, ocultação dos factos, intenção de obtenção de benefícios ilegítimos), (ii) a culpa do agente, (iii) os benefícios obtidos, (iv) a natureza singular ou colectiva do agente, (v) a respectiva situação económica e a censurabilidade da sua conduta no caso concreto, e (vi) a existência de reincidência.
O montante das coimas variará consoante o tipo de contra-ordenação em causa e o tipo de agente, que pode ser uma pessoa singular, ou uma micro, pequena, média ou grande empresa.
A par da coima aplicada, caso esteja em causa uma infracção classificada como grave ou muito grave, o ICP-ANACOM (ICP) poderá determinar a aplicação de uma sanção acessória de entre as seguintes: (i) perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos ou dos benefícios obtidos através da prática da infracção, (ii) suspensão do exercício da actividade até dois anos, (iii) inibição da participação em concursos durante dois anos, ou (iv) suspensão de autorizações e licenças.
Em situações menos gravosas, a lei prevê a possibilidade de o ICP se limitar a advertir o agente da infracção cometida, instando-o a reparar a situação num determinado prazo. O agente pode conformar-se com esta advertência, cumprindo as medidas recomendadas, sendo neste caso o processo arquivado.
Estando em causa infracções leves ou graves, antes da acusação formal do arguido, o ICP pode proferir admoestação ou aplicar coima que não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstractamente prevista para a infracção. O agente tem direito de recusar esta decisão condenatória no prazo de cinco dias, prosseguindo o processo caso este não o faça ou tornando-se a decisão definitiva caso o arguido cumpra o determinado.
Em infracções leves, graves ou muito graves praticadas com negligência, o agente pode optar pelo pagamento voluntário da coima pelo valor mínimo, no prazo de 10 a 20 dias.
A Lei n.º 99/2009 entrará em vigor a 5 de Outubro, ficando os preceitos referentes a coimas e respectivos valores dependentes da entrada em vigor de diploma que altere a legislação em vigor nesse sentido.
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Foi publicado o Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de Setembro, o qual veio, em primeira linha, estabelecer o regime de constituição, gestão e funcionamento do mercado organizado de resíduos, bem como as regras aplicáveis às transacções nele realizadas e aos respectivos operadores e, em segunda linha, suprir as necessidades de regulação, acompanhamento e controlo da actividade das entidades gestoras dos mercados.
A importância da criação de mercados de resíduos resulta não só da promoção das trocas comerciais de diversos tipos de resíduos, da potenciação e da sua valorização e reintrodução no circuito económico, bem como do favorecimento do encontro entre a oferta e a procura no mercado.
Deste modo, o mercado organizado de resíduos surge como um espaço de negociação, que reúne várias plataformas onde se realizam as transacções de resíduos reconhecidas pela Agência Portuguesa do Ambiente (“APA”) como reunindo condições de sustentabilidade e segurança.
A gestão das plataformas de negociação é assegurada por pessoas colectivas de direito privado, as quais têm a obrigação de validar as transacções efectuadas na sua plataforma, zelar pelo cumprimento do respectivo regulamento de gestão e assegurar mecanismos de responsabilização dos intervenientes no mercado.
O acesso às plataformas de negociação ao mercado depende de autorização da APA, devendo o pedido de autorização ser apresentado junto da APA, o qual será analisado e decidido no prazo de 60 dias.
O referido processo de autorização está sujeito ao pagamento de taxas que variam entre €10000 e €11000, todavia, nos primeiros três anos de funcionamento de cada plataforma podem ser atribuídas reduções sobre o valor da taxa de registo, as quais serão atribuídos pela APA em função dos serviços prestados pelas entidades gestoras.
Por outro lado, os utilizadores que adiram a uma plataforma de negociação autorizada pela APA podem ficar dispensados de licenciamento de operações de valorização de resíduos não perigosos.
Com vista a assegurar a segurança, transparência e funcionamento regular do mercado, promove-se a articulação entre as plataformas electrónicas dos mercados organizados e a plataforma SIRAPA (Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente) e o desenvolvimento do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIDER).
Muito embora a legislação em vigor permita já a criação de plataformas para a transacção de resíduos por agentes económicos privados, facto é se tem verificado um desenvolvimento tímido e contido. Visando o florescimento da iniciativa neste âmbito, consagraram-se incentivos financeiros e administrativos à criação de plataformas.
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Na sequência de diversas denúncias apresentadas em 2003, a Autoridade da Concorrência (“AdC”) decidiu aplicar uma multa de 53 milhões de euros ao Grupo PT e ao Grupo Zon por abuso de posição dominante nos mercados grossista e retalhista de acesso à banda larga.
No mercado grossista, o Grupo PT era o único fornecedor a nível nacional, e no mercado retalhista, a quota de mercado conjunta das empresas do Grupo PT – a Telepac e a TV Cabo – era de 70,7% em 2002 e de 77,7% em 2003.
Fazendo-se valer do facto de a sua oferta grossista, a “Rede ADSL PT”, ser incontornável para a prestação de serviços de comunicações electrónicas e da sua posição dominante no mercado retalhista, o Grupo PT, entre Maio de 2002 e Junho de 2003, procedeu à fixação artificial de preços de tarifários e à discriminação e limitação da produção, distribuição, desenvolvimento técnico e investimento no serviço grossista “SAPO ADSL.PT” e nos serviços retalhistas “SAPO ADSL.PT – Standard”, “Netcabo Speed On 640”, “Netcabo Speed Use RC” e “Netcabo Speed On 128”.
Desta forma, o Grupo PT beneficiou empresas do grupo em detrimento de outros operadores, aplicando sistematicamente condições desiguais relativamente a prestações equivalentes através de um sistema de descontos do tarifário grossista.
Estima-se que os operadores concorrentes, como a Clixgest Internet e Conteúdos, a Novis Telecom, a Onitelecom e a Media Capital tenham incorrido em perdas de cerca de 11 milhões de euros. Estas empresas podem agora fazer-se valer desta decisão da AdC para requererem o ressarcimento dos prejuízos sofridos junto dos tribunais.
Na sequência da condenação, em 2007, da PT Comunicações por abuso de posição por recusa à TVtel e Cabovisão de acesso à sua rede de conduta no subsolo e, de em 2008, a AdC ter condenado a PT Comunicações por abuso de posição dominante nos mercados grossista de aluguer de circuitos, este regulador decide agora aplicar ao Grupo PT a multa mais elevada alguma vez por si aplicada.
Esta nova decisão veio confirmar que a AdC se encontra atenta ao mercado das comunicações electrónicas e que não deixará impunes situações de abuso de posição dominante, e que, seguindo a tendência da Comissão Europeia, é de prever que venha a actuar de forma cada vez mais dissuasora, o que se reflectirá, como demonstram os recentes casos Microsoft e Intel, na aplicação de coimas cada vez mais elevadas.
De futuro, espera-se, no entanto, maior celeridade na actuação da AdC, não só por forma a evitar o risco de impunidade das empresas infractoras por prescrição dos processos, mas também por forma a diminuir os entraves criados à entrada de outros operadores no mercado e que, em última análise, prejudicam os consumidores finais.
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Foi ontem publicada em Diário da República a Portaria n.º 972/2009 que regulamenta o modo de entrega dos pedidos de informação vinculativa ao abrigo do novo regime previsto no artigo 68.º da Lei Geral Tributária (“LGT”), conforme alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009.
Ao abrigo do artigo 68.º da LGT, o pedido de informação vinculativa sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo os pressupostos dos benefícios fiscais, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes por via electrónica.
Para o efeito, a Portaria n.º 972/2009 vem determinar que sejam seguidos os seguintes procedimentos, a partir de 1 de Setembro de 2009:
(a) Pedido de senha no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, caso o requerente ainda não disponha de senha de acesso;
(b) Preenchimento do formulário disponibilizado no referido website e anexo dos elementos legalmente exigidos em ficheiro PDF que não exceda os 3 MB; e
(c) Envio de acordo com os procedimentos indicados no referido website.
A Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, introduziu importantes alterações ao regime jurídico das informações vinculativas, que se traduziu num encurtamento significativo dos prazos de resposta pelos serviços da administração fiscal, prevendo expressamente as consequências em caso de incumprimento.
Com o novo regime das informações vinculativas, o prazo geral de resposta foi fixado em 90 dias, embora se estabeleça a possibilidade de ser solicitada informação vinculativa com carácter de urgência, cujo prazo de resposta é de apenas 60 dias.
A solicitação de informação vinculativa com carácter de urgência deve ser acompanhada de uma proposta de enquadramento tributário e a administração fiscal tem de reconhecer o seu carácter de urgência no prazo máximo de 15 dias, notificando o contribuinte desse reconhecimento ou das razões para a sua rejeição.
A proposta de enquadramento jurídico-tributário dos factos a que se refere o pedido de informação vinculativa urgente considera-se tacitamente sancionada pela administração tributária como informação vinculativa se o pedido não for respondido no prazo de 60 dias.
Para efeitos de contagem dos prazos previstos no artigo 68.º da LGT, a Portaria estabelece que os pedidos de informação vinculativa consideram-se apresentados na data em que sejam submetidos, desde que tenham sido anexados todos os elementos legalmente exigidos.
A Portaria n.º 972/2009 entra em vigor a 1 de Setembro de 2009.
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1. Regime uniforme
O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, vem estabelecer o novo regime jurídico aplicável a todos os serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, independentemente do modelo de gestão adoptado.
Este novo regime estabelece igualmente regras relativas à protecção e informação do utilizador e à formação, conteúdo e execução dos contratos no âmbito do modelo de gestão adoptado, operando a necessária articulação com o Código dos Contratos Públicos.
2. Os modelos de gestão
Enquanto titular dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, cabe ao Município definir a entidade gestora desses serviços, de acordo com um dos seguintes modelos de gestão:
a) Prestação directa do serviço, através de serviços municipais, intermunicipais, municipalizados ou intermunicipalizados;
b) Delegação do serviço em empresa constituída em parceria com o Estado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 90/2009 de 9 de Abril, o qual definiu as regras aplicáveis a essas parcerias;
c) Delegação do serviço em empresa do sector empresarial local criada pelo Município ao abrigo da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, através de contrato de gestão delegada com uma duração mínima de 10 anos. Prevê-se a participação de capitais privados na empresa municipal delegatária, a seleccionar através de procedimento de contratação pública. O accionista privado deverá permanecer na empresa municipal por um período mínimo de dez anos, não podendo, porém, deter uma posição de influência dominante;
d) Concessão do serviço a empresas privadas, através de procedimento de contratação pública. A duração do contrato de concessão não poderá exceder 30 ou 15 anos (conforme haja ou não investimento significativo pelo concessionário). Deverá existir uma efectiva partilha de risco com o concessionário, definindo o diploma os riscos que permanecem obrigatoriamente na esfera do concedente e os que devem ser repercutidos pelo concessionário no tarifário a aplicar aos utilizadores.
3. Vigência
O novo regime jurídico entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, ressalvando-se os procedimentos de atribuição de concessões e selecção de parceiros privados para empresas municipais nos quais tenham sido apresentadas propostas. Define-se um prazo de três anos para adaptação dos contratos de concessão e dos regulamentos de serviço em vigor.
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1. O Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, impôs, entre outras medidas, (i) a clarificação da forma de cálculo da Taxa Anual Efectiva (“TAE”), (ii) a limitação da comissão por reembolso antecipado, e (iii) a proibição de fazer depender a celebração de contratos de crédito à habitação à subscrição de outros produtos ou serviços financeiros.
Face a este diploma, as instituições financeiras passaram a oferecer reduções do spread sob a condição de os consumidores adquirirem produtos ou serviços financeiros, sem que, muitas vezes, daí resultassem benefícios reais para os consumidores.
Para além disso, verifica-se, frequentemente, um aumento do spread fundado no incumprimento das condições de contratação acordadas, com o objectivo de o reduzir. Esta situação é muitas vezes permitida pela instituição bancária por vários anos, criando no consumidor a expectativa da sua não exigibilidade.
Por fim, o consumidor depara-se, ainda, com elevadas comissões de reembolso praticadas nos créditos paralelos, multiusos ou multi-opções, contratados em simultâneo ao crédito à habitação para fazer face a despesas complementares, tendo aqueles as mesmas condições e garantias hipotecárias que este.
2. Para combater estas situações foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 192/2009, que altera o Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, e que em suma prevê o seguinte:
(a) Extensão do regime previsto no Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, à renegociação e transferência dos contratos de crédito à habitação e aos contratos de crédito cuja garantia hipotecária incida sobre um imóvel que, simultaneamente, garanta um contrato de crédito celebrado com a mesma instituição para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria;
(b) Criação do dever de informação ao consumidor da Taxa Anual Efectiva Revista (“TAER”), para além da TAE, sempre que lhe seja proposta a aquisição de outros produtos ou serviços financeiros como forma de reduzir o spread das taxas de juro ou outras comissões, já que a diferença entre a TAE sem redução de spread e a TAER permitirá apurar a existência, ou não, de vantagens na subscrição de tais produtos ou serviços; e
(c) Estabelecimento do prazo de prescrição de 1 (um) ano para o direito de exigir o cumprimento da condição de subscrição de outros produtos ou serviços financeiros para redução de comissões e demais custos do empréstimo.
Este diploma entrará em vigor no dia 16 de Outubro de 2009 e o seu incumprimento é punível com coima cujo montante varia entre os €3.000 e os €1.500.000.
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O Decreto-Lei n.º 185/2009, publicado em 12 de Agosto, (i) transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/46/CE, de 14 de Junho, que prevê um conjunto de medidas destinadas a aumentar a comparabilidade da informação financeira a nível comunitário e a reforçar as políticas de corporate governance das sociedades europeias, e (ii) estabelece medidas de simplificação para as sociedades comerciais.
Por efeito deste diploma são alterados o Código de Registo Predial, o Código das Sociedades Comerciais (“CSC”), o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código de Valores Mobiliários (“CVM”), o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o Regulamento do Registo Automóvel.
Destacam-se as seguintes medidas de simplificação:
(a) Simplificação do processo de fusão ou cisão de sociedades, mediante (i) disponibilização do modelo de projecto de fusão em página da Internet, onde se poderá promover o registo imediato daquele, (ii) publicação automática, oficiosa e gratuita da convocatória para a Assembleia Geral, pelos serviços do registo comercial, em simultâneo com a publicação do registo do projecto de fusão, (iii) contagem do prazo para apresentação de oposição judicial à fusão a partir da publicação do registo do projecto, ou (iv) alargamento do regime simplificado de fusão por incorporação de sociedade, bastando a detenção de 90% do capital social, e não a sua totalidade;
(b) Simplificação da concessão de benefícios fiscais à reestruturação empresarial. As alterações consubstanciam-se, entre outras, (i) no dever de emissão, pelo ministério da tutela, do parecer prévio no prazo de 10 dias, (caso não seja emitido, considera-se positivo nos termos apresentados pela empresa), e (ii) na dispensa de obtenção de pareceres da Autoridade da Concorrência e do Instituto dos Registo e Notariado;
(c) Redução dos custos dos registos comerciais associados aos actos dos processos de fusão e de cisão, uma vez que o valor dos emolumentos incluí os registos de imóveis, veículos e navios necessários à operação de fusão ou cisão (que assim deixam de constituir um custo adicional), e gratuitidade da publicações; e
(d) Possibilidade de adopção de formas de governo de sociedades diferentes das existentes no CSC.
O aumento do dever de informação decorre, entre outras situações, (i) da introdução de novas informações no anexo às contas e no anexo às contas consolidadas sobre a natureza e objectivo das operações, e seu impacto financeiro, bem como (ii) no dever de entrega de declarações sobre o código de governo das sociedades.
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O Conselho de Ministros das Telecomunicações da União Europeia aprovou na passada segunda-feira, dia 27 de Julho, a proposta da Comissão Europeia (CE) que prevê a libertação de parte do espectro do GSM (Global System for Mobile) nas frequências de 900 MHz, para serviços móveis de alto débito, mais conhecidos por serviços de terceira e quarta geração móvel.
Esta proposta tem como objectivo actualizar a “Directiva GSM” de 1987 que atribui a utilização da faixa de 900 MHz às tecnologias de acesso baseado na norma GSM.
Com esta proposta, apresentada em Novembro de 2008 pela CE, foi sugerido que as radiofrequências atribuídas à telefonia móvel fossem compartilhadas com outras tecnologias mais avançadas, nomeadamente a banda larga móvel 3G (Universal Mobile Telecommunications System, UMTS). Assim, esta faixa do espectro radioeléctrico poderá ser utilizada pelas tecnologias sem fios.
A utilização desta faixa pode ser aberta, no futuro, a outros sistemas que possam tecnicamente coexistir com o GSM.
O Executivo da UE considera que a utilização da faixa de 900 MHz para outros serviços pan-europeus mais rápidos vai contribuir para a promoção de uma maior concorrência no mercado europeu das telecomunicações, e, pode vir a proporcionar a este sector economias de cerca e 1,6 mil milhões de euros, calculados com a possibilidade de existir a oferta de uma rede europeia única.
A CE deverá adoptar, no dia da entrada em vigor da Directiva em Outubro de 2009, uma decisão que virá definir, de acordo com a Directiva, as medidas técnicas necessárias para permitir as coexistência dos sistemas GSM (telemóveis 2G) e UMTS (telemóveis 3G que oferecem um serviço de internet móvel de débito elevado) nas frequências afectadas ao GSM.
Os Estados-membros terão seis meses a partir da publicação da Directiva para a sua transposição.
Em Portugal, o ICP-Anacom já tinha admitido, no âmbito da aprovação do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências para 2007, que, em conformidade com o princípio da neutralidade tecnológica, se deverá eliminar a obrigatoriedade uso da faixa dos 900 MHz de acordo com a tecnologia GSM, permitindo assim o recurso à tecnologia UMTS.
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Foi publicada no passado dia 14 de Julho, a Decisão da Comissão de 30 de Junho de 2009, que aprova o modelo para os planos de acção nacionais para as energias renováveis.
O modelo a subscrever pelos Estados-Membros surge em anexo à presente decisão e deriva do artigo 4.º da Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
1. Os objectivos globais e específicos
O modelo começa por referir um resumo da política nacional de energias renováveis e uma previsão do consumo previsto para os anos de 2010 a 2020. Em seguida os Estados devem apresentar os objectivos globais nacionais globais e as estratégias específicas relativas às energias provenientes de fontes renováveis consumidas nos sectores dos transportes, electricidade, aquecimento e arrefecimento em 2020.
A secção mais importante do modelo é a 4.ª secção, na qual os Estados apresentarão as medidas para alcançar os referidos objectivos. Neste ponto, serão apresentadas as medidas administrativas e as especificações técnicas a adoptar em cada Estado-Membro.
Deverão apresentar planos especificados que auxiliem o cumprimento dos referidos objectivos no que respeita a edifícios, certificação de instalações, desenvolvimento das infra-estruturas e da rede de electricidade, biogás na rede de gás natural, biocombustíveis, aquecimento e arrefecimento urbano.
A biomassa ganhou um especial relevo, tanto na determinação geral da sua promoção, como nas medidas em concreto destinadas ao abastecimento e disponibilidade da matéria-prima.
2. As medidas de apoio à promoção
No mesmo modelo, devem os Estados-Membros definir as medidas de apoio à promoção da utilização de energia de fontes renováveis no cumprimento dos respectivos planos.
A questão das transferências estatísticas e a promoção de projectos entre Estados, tanto membros como terceiros, deve igualmente ser abordada pelos Estados na definição do plano de acção nacional para as energias renováveis, indicando dados de ordem processual, e estimativas de transferência e potencial dos projectos.
3. As avaliações
No mesmo modelo devem os Estados-Membros indicar as previsões dos impactos de cada tecnologia e das medidas de eficiência e de poupança energética na prossecução dos objectivos traçados para 2020.
Com o presente modelo, é dado mais um passo para a criação dos referidos planos de acção nacionais em transposição da referida directiva, cujo processo deverá estar concluído até dia 25 de Dezembro de 2009.
© 2009 Macedo Vitorino & Associados