Como forma de promover o investimento em redes de nova geração, o Decreto-lei 258/2009, publicado a 25 de Setembro, alargou o regime de acesso às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas às empresas de comunicações electrónicas e às entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas.
Desta forma, o regime previsto no Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio, que se restringia a entidades públicas, passa a ser também aplicável a entidades privadas.
Assim, alargam-se a estas entidades (i) a obrigação de tornar pública a intenção de realizar obras com vista à construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, (ii) a possibilidade de terceiros interessados se associarem a estas obras, devendo suportar a quota-parte do custo do investimento, e (iii) a obrigação de permitirem o acesso àquelas infra-estruturas em condições de igualdade, transparência e não discriminação, e com condições remuneratórias orientadas para os custos.
Todos os litígios quanto ao acesso às infra-estruturas em causa deverão ser resolvidos pelo ICP- ANACOM, sendo também alterado o regime de impugnação dos actos desta entidade.
O ICP-ANACOM foi ainda dotado de novos meios para o exercício da sua actividade de fiscalização.
Nesse sentido, os técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos no âmbito das ITUR (Infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios) e ITED (Infra-estruturas em edifícios) ficam obrigados ao envio ao ICP-ANACOM dos termos de responsabilidade de execução da instalação subscritos, atestando deste modo que foram cumpridas todas as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.
Além de ser uma forma de verificação e controlo da própria emissão dos termos, o envio destes à entidade reguladora permite que esta tenha conhecimento das instalações de ITUR e ITED que existem no país.
A emissão dos termos de responsabilidade funciona ainda como condição necessária para a ligação das instalações à rede pública.
Desta forma, o regime agora aplicável pretende responder à necessidade de garantir que os utilizadores finais tenham acesso a serviços de telecomunicações electrónicas de qualidade.
O alargamento do regime a entidades privadas visa promover o investimento em redes de nova geração, as quais se traduzem, não só numa melhoria das redes existentes, mas constituem redes de novo tipo, tecnologicamente mais avançadas, necessárias ao desenvolvimento e evolução do sector das telecomunicações.
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1. Introdução
Face ao disposto no artigo 284.º do Código do Trabalho, a Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, vem regulamentar o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, conjugando-se assim com o novo regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais criado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
A Lei n.º 102/2009 entra em vigor no dia 1 de Outubro.
2. Obrigações gerais do empregador e do trabalhador
No geral, as obrigações a cargo dos empregadores não são alteradas, bem como as obrigações impostas aos trabalhadores e o modo de eleição dos seus representantes.
Na sequência do dever de consulta aos trabalhadores ou seus representantes, a que o empregador está obrigado, pelo menos, duas vezes por ano, a nova Lei vem estabelecer um prazo de 15 dias para a emissão do parecer dos trabalhadores, em resposta à solicitação do empregador, sem prejuízo de fixação pelo empregador de prazo superior.
Em matéria de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação, o empregador passa a ter a obrigação de formar trabalhadores em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, bem como a facultar-lhes o material adequado para que aquelas medidas sejam efectivamente implementadas. O empregador pode solicitar apoio aos organismos públicos competentes quando careça de meios para a realização da formação.
3. Serviços da segurança e da saúde no trabalho
Estando o empregador obrigado a garantir a organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho, o empregador deve optar por uma das três modalidades de serviços: interno, comum ou externo.
No regime que a nova lei vem revogar, existe o serviço interempresas. Este serviço é agora denominado serviço comum, com algumas diferenças, nomeadamente a exigência de um parecer fundamentado do representante dos trabalhadores ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, que deve acompanhar o requerimento de autorização de serviço comum.
Existem, também, novas regras relativas ao procedimento de autorização de serviços externos, tal como, a existência de “vistoria urgente” e a criação de um regime transitório que obriga as entidades com processos de autorização pendentes a requerer, no prazo de 30 dias, a marcação de vistoria, sob pena de extinção do processo.
Por outro lado, o empregador passará a ser solidariamente responsável no caso de contratação de serviço externo não autorizado.
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Foram publicados ontem os Decretos-Lei n.º 249/2009 e n.º 250/2009 que alteram o regime dos benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual e revogam os Decretos-Lei n.º 401/99, de 14 de Outubro, e n.º 409/99, de 15 de Outubro, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009.
1. Alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 249/2009
Entre as principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 249/2009 destacam-se a alteração ao artigo 41.º do EBF, a aprovação do Código Fiscal do Investimento (“CFI”), a simplificação dos procedimentos aduaneiros e ainda a criação de um novo regime fiscal especial para residentes não habituais, com rendimentos de actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, que serão tributáveis a uma taxa especial de 20%.
Relativamente às alterações ao artigo 41.º do EBF, salientam-se o alargamento do prazo de vigência deste regime de 2010 para 2020 e a elevação/actualização dos montantes mínimos de investimento para a elegibilidade dos projectos.
Com a aprovação do CFI visou-se definir claramente as condições de acesso ao regime, unificar o procedimento de contratualização dos benefícios fiscais atribuíveis quer a projectos de investimento em unidades produtivas quer à internacionalização das empresas, e ainda aprovar o regime fiscal do investidor residente não habitual.
A nível dos procedimentos aduaneiros, para além da criação de um procedimento acelerado de concessão do estatuto de operador económico autorizado, prevê-se a dispensa de prestação de garantia dos direitos de importação e demais imposições pelas importações de mercadorias não comunitárias aplicável, inclusivamente, a associações representativas de actividades económicas.
Por último, este diploma prevê a constituição de um organismo que será responsável por todo o procedimento de concessão dos benefícios, o Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento.
Este Conselho integrará representantes de Ministérios e de vários outros organismos, tais como a Agência para o Investimento e o Comércio Externo de Portugal (AICEP) e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI).
2. Alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/2009
Por seu turno, o Decreto-Lei n. º 250/2009 regulamenta os benefícios fiscais especificamente relacionados com projectos de investimento com vista à internacionalização de empresas, conforme previsto no artigo 22.º do CFI.
Entre outras alterações, destaca-se a extensão dos benefícios às actividades associadas aos pólos de competitividade tecnológica e o incentivo às acções conjuntas de internacionalização, quer pela aceitação de investimentos conjuntos, quer pela majoração do crédito fiscal até 5%.
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No passado dia 8 de Setembro, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (“TJCE”) pronunciou-se a favor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (“SCML”) e contra a empresa de apostas Bwin pela oferta de jogos de fortuna ou azar pela Internet.
Este acórdão veio resolver uma querela judicial iniciada há quatro anos, quando a SCML decidiu aplicar coimas no valor de € 74.500 e € 75.000 à Bwin e à Liga Portuguesa de Futebol Profissional, respectivamente, por terem oferecido jogos de fortuna ou azar na Internet e por terem feito publicidade a esses jogos.
O Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de Novembro, confere à SCML o direito exclusivo de organizar e explorar rifas, lotarias, bem como apostas mútuas desportivas na internet.
A legislação portuguesa prevê ainda a aplicação de sanções para a violação deste direito exclusivo.
Tendo a Bwin e a Liga Portuguesa de Futebol impugnado a aplicação das coimas, o Tribunal da Relação do Porto reenviou a questão para o TJCE para que este se pronunciasse sobre a compatibilidade da legislação portuguesa com a liberdade de estabelecimento, a livre circulação de capitais e a livre circulação de serviços consagradas no Tratado da Comunidade Europeia.
O TJCE veio considerar que a legislação portuguesa constitui uma restrição à livre prestação de serviços.
Porém, tais restrições poderão ser plenamente justificadas por razões de combate à fraude e à criminalidade já que, como patrocinadora da competição, a Bwin poderia influenciar os resultados dos jogos.
Por outro lado, o simples facto de um operador privado, como a Bwin, oferecer este tipo de serviços noutro Estado-membro, onde tem a sua sede, não pode ser considerado como garantia suficiente para a protecção dos consumidores nacionais.
Para que o acórdão do TJCE possa produzir efeitos em relação à Betclick, outra empresa de apostas online que, actualmente, patrocina onze dos dezasseis clubes da Liga de Futebol Sagres, a SCML terá que avançar com um novo processo nos tribunais nacionais, o que poderá demorar alguns anos a ter ser julgado.
Neste processo, os tribunais nacionais deverão ter em conta o acórdão do TJCE, salvo alteração da legislação nacional.
O acórdão do TJCE poderá ser, assim, considerado como um dos primeiros passos para clarificar os contornos da aplicação da legislação em matéria de jogo em Portugal.
Além disso, este acórdão não deixa de suscitar a questão da necessidade de manutenção da actual legislação nacional ou, como defendem alguns clubes de futebol, de revisão da legislação por forma a autorizar os patrocínios das casas de apostas como acontece em Espanha e Itália.
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O Governo colocou em consulta pública uma proposta de reforma do modelo institucional de supervisão financeira em Portugal (“Proposta”), na sequência das conclusões aprovadas pelo Conselho Europeu sobre a reforma do quadro europeu de supervisão financeira.
O modelo actual assenta num modelo tripartido de supervisão, no qual o Banco de Portugal acumula funções de banco central e de entidade responsável pela supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras, a Comissão de Valores de Mercados Mobiliários supervisiona os mercados de valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados e o Instituto de Seguros de Portugal exerce competências no sector segurador e de fundos de pensões.
A Proposta apresentada considera que o actual modelo deve ser substituído, nomeadamente por gerar sobreposições de actos de supervisão, não dar resposta adequada aos conglomerados financeiros e ser susceptível de gerar conflitos de interesse no seio das autoridades de supervisão prudencial e comportamental.
O novo modelo proposto, designado twin peaks, assente em duas entidades autónomas e independentes com poderes transversais sobre todos os sectores do sistema financeiro, apresentando-se como um modelo com maior capacidade de adequação à inovação financeira, caracterizada pelo esbatimento dos limites entre os três sectores financeiros.
Com a presente consulta pública pretende-se, recolher observações sobre este modelo, em especial, sobre quatro questões principais:
(a) Alargamento do perímetro e reforço da supervisão nos domínios macro e micro prudencial assente na implementação das recomendações europeias na matéria, e no reforço das responsabilidades e poderes de supervisão prudencial do Banco de Portugal;
(b) Reforço da supervisão comportamental, mediante a reformulação da estrutura institucional de supervisão, através da criação de uma nova autoridade, em substituição das actuais entidades e serviços responsáveis na matéria;
(c) Reformulação e reforço dos poderes do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, passando a ser constituído apenas por duas entidades de supervisão, em vez das actuais três; e
(d) Atribuição do estatuto legal ao Conselho Nacional de Estabilidade Financeira, reforçando a sua responsabilidade e, em especial, os poderes de coordenação superior do Ministro das Finanças.
Esta Proposta estará sob consulta pública até 31 de Outubro, podendo os contributos ser enviados preferencialmente através do seguinte correio electrónico: consulta.publica@gpeari.min-financas.pt.
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1. Introdução
O Código Contributivo foi criado com o intuito de modernizar o sistema previdencial da Segurança Social e compilar cerca de 40 leis avulsas num único diploma. Para além da sistematização da legislação, o Código Contributivo introduz alterações importantes.
2. Alargamento da base de incidência
O Código Contributivo alarga a base de incidência a prestações que anteriormente se encontravam isentas de contribuição. A título de exemplo referem-se as despesas de representação, as ajudas de custo e os abonos para falhas. O alargamento far-se-á de modo faseado nos três anos seguintes à entrada em vigor da nova lei.
3. Alterações às taxas contributivas
As taxas contributivas sofrem algumas alterações, que em alguns casos se traduzem num aumento das taxas a cargo de empregadores e trabalhadores e, noutros, em ligeiras descidas como, por exemplo, as taxas aplicáveis a membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas.
4. Alterações aos regimes contributivos
Uma novidade no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem é a introdução do princípio da adequação à modalidade de contrato celebrado, com aplicação apenas a partir de Janeiro de 2011. Assim, agrava-se em 3% e reduz-se em 1% as taxas a cargo das entidades empregadoras relativamente aos contratos celebrados a termo resolutivo e aos contratos celebrados por tempo indeterminado, respectivamente.
No âmbito do regime dos trabalhadores independentes, o Código Contributivo impõe o pagamento de contribuições às entidades contratantes de prestações de serviços efectuadas por estes trabalhadores. Na prática, os empregadores passarão a pagar 2,5% sobre 70% da remuneração paga, a partir de 2010, e 5% a partir de 2011.
5. Alterações ao regime contra-ordenacional
O Código Contributivo cataloga as infracções em três tipos de contra-ordenações: leves, graves e muito graves, prevendo o agravamento em 50% dos limites mínimo e máximo das coimas quando aplicáveis a pessoas colectivas com menos de 50 trabalhadores ou em 100%, nas restantes situações.
6. Conclusões
A entrada em vigor do Código Contributivo poderá implicar um aumento dos encargos das empresas, mais em virtude do alargamento da base de incidência do que pelo agravamento das taxas. Em empresas com contratos de trabalho a tempo indeterminado, esta tendência poderá ser compensada pela diminuição em 1% da taxa aplicável a estes contratos, a partir de 2011.
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No passado dia 11 de Setembro foi aprovada a Lei 103/2009, a qual estabelece o regime jurídico de uma nova figura introduzida no ordenamento jurídico civil português – o apadrinhamento civil.
O apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem menor de 18 anos e uma pessoa singular ou família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais.
A constituição do vínculo pode ser da iniciativa (i) do Ministério Público, (ii) de comissões de protecção de jovens e crianças, (iii) de organismos competentes da segurança social ou de instituições por aquelas habilitadas mediante acordos de cooperação, (iv) dos pais ou representantes legais e, por fim, (v) das crianças ou jovens maiores de 12 anos.
Tomada a iniciativa do apadrinhamento civil, os padrinhos são designados de entre pessoas ou famílias habilitadas, constantes de uma lista regional do organismo competente da segurança social.
A habilitação consiste na certificação de que uma pessoa singular ou os membros da família que pretendem apadrinhar possuem idoneidade e autonomia de vida que lhes permite assumir todas as responsabilidades.
Porém, quando o apadrinhamento civil tiver lugar por iniciativa dos pais, do representante legal ou ainda da criança ou jovem, estes poderão designar pessoa ou família à sua escolha, embora a designação só se torne efectiva após a respectiva habilitação.
Este vínculo pode constituir-se por decisão oficiosa do tribunal ou por compromisso de apadrinhamento civil homologado pelo tribunal, estando ambos sujeitos a registo civil obrigatório.
Esta nova figura apresenta-se como uma figura intermédia entre a tutela e a adopção restrita e tem como principal objectivo a desinstitucionalização de crianças e jovens que não foram encaminhados para a adopção ou não foram adoptados,
Ao contrário da tutela que pressupõe a ausência dos pais, o apadrinhamento apresenta-se como uma relação quase-familiar que não se extingue com a maioridade, na qual existe um dever recíproco de alimentos entre padrinhos e afilhados, e visa criar uma dimensão afectiva.
O apadrinhamento também se distingue da adopção restrita, na medida em que os pais dos afilhados continuam a ter uma série de direitos expressamente consignados no compromisso de apadrinhamento civil, entre os quais se destaca o direito de visitar os filhos nas condições fixadas.
Por sua vez, padrinhos e afilhados passam a ter direito a beneficiar do regime de faltas e licenças equiparados aos pais e filhos, e a acompanhar-se na assistência como se fossem pais e filhos.
Por último, os padrinhos têm direito a considerar o afilhado como dependente, para efeitos de dedução de IRS, passando aquele a integrar o agregado familiar dos padrinhos.
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1. Introdução
Conforme previsto no Código de Trabalho, foi publicada em 4 de Setembro a Lei n.º 98/2009 que regulamenta os termos em que os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
2. Acidentes de trabalho e doenças profissionais
O conceito de acidentes de trabalho é agora mais amplo, passando a abranger, nomeadamente, os acidentes que ocorram no local de pagamento da retribuição.
No geral, os montantes das prestações por incapacidade, das pensões e dos subsídios não foram alterados. Contudo, relativamente à incapacidade temporária absoluta passa a existir a seguinte distinção: nos primeiros 12 meses, o trabalhador passa a ter direito a uma indemnização diária igual a 70% da retribuição e, no período subsequente, passa a ter direito a 75%.
O empregador com responsabilidade transferida para seguradora passa a dispor de apenas 24 horas para participar a ocorrência do acidente, a contar da data do seu conhecimento, a qual deve ser remetida por meio informático, excepto nas microempresas que continua a ser em papel.
O regime das doenças profissionais mantém-se praticamente inalterado, embora as prestações pecuniárias acessórias passem agora a ser devidas nos meses de Junho e de Novembro.
O novo regime deixa de prever a redução das indemnizações a 45% da retribuição durante o período de internamento hospitalar ou durante o tempo em que as despesas com a assistência clínica e alimentos do sinistrado correm por conta do empregador ou da seguradora.
Os certificados de incapacidade temporária passam a ser entregues pelos centros de saúde, por via electrónica, aos serviços da segurança social competentes, deixando a sua entrega de ser exigível aos utentes.
Todas as empresas passam a estar obrigadas a afixar, nos respectivos estabelecimentos, as normas legais e os direitos e obrigações do sinistrado e dos responsáveis.
3. Responsabilidade contra-ordenacional
A responsabilidade contra-ordenacional passa a reger-se pelo regime geral previsto nos artigos 548.º a 565.º do Código do Trabalho, passando a distinguir-se entre contra-ordenações leves, graves e muito graves. Os montantes das coimas variam de acordo com o grau de culpa do infractor e o volume de negócios da empresa.
4. Conclusões
O novo regime traz poucas inovações, procedendo, no entanto, à sistematização de três diplomas nos quais o regime antigo se encontra consagrado. A nova lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010.
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1. Situações abrangidas
Com este diploma a lei visa regular a prestação de uma actividade, sem subordinação jurídica, no domicílio ou em instalação do trabalhador, ou quando, após comprar a matéria-prima, é fornecido o produto acabado por certo preço ao vendedor dela, desde que em qualquer caso, o trabalhador esteja na dependência económica do beneficiário da actividade.
Abrange ainda as situações em que o trabalhador é coadjuvado na prestação do trabalho por membro do seu agregado familiar ou por colaboradores até um limite de quatro elementos e ainda aquelas em que, por motivos de saúde ou de segurança levam a que a actividade não seja executada no domicílio do trabalhador, mas tão-pouco na instalação do beneficiário da actividade.
A nova lei não se aplica a trabalhadores em regime de redução temporária do período normal de trabalho, suspensão de contrato por facto respeitante ao empregador e aos envolvidos em despedimento colectivo ou por extinção de posto de trabalho, com extensão aos três meses posteriores.
2. Retribuição
É agora estabelecido que os encargos do trabalhador inerentes ao exercício da actividade, nomeadamente relativos a energia, água, comunicações, aquisição e manutenção de equipamentos, pertencem ao beneficiário da actividade e devem ser atendidos na determinação da remuneração do trabalho no domicílio.
A alteração do montante da remuneração, devida a defeito na execução da actividade ou a danificação de matéria-prima pertencente ao beneficiário da actividade, só pode ser realizada com base em critérios previamente acordados por escrito por ambas as partes.
O subsídio anual a que estes trabalhadores têm direito, passa a vencer-se a 31 de Dezembro de cada ano e o seu valor corresponde ao duodécimo da soma das remunerações auferidas em cada ano civil. No ano da cessação da prestação de trabalho, o trabalhador também tem direito a este subsídio, sendo que neste caso, o seu valor corresponde ao duodécimo da soma das remunerações auferidas nesse ano civil.
3. Outras alterações
O novo regime prevê que o trabalhador seja abrangido pelos regimes jurídicos relativos à segurança e saúde no trabalho e a acidentes de trabalho e doenças profissionais, assumindo o beneficiário da actividade assume a posição de empregador.
No campo da fiscalização, é definido que a limitação do horário de fiscalização já existente - das 9 às 19 horas - é aplicável se fiscalização for efectuada ao domicílio do trabalhador, mas já não é oponível se a fiscalização tiver por objecto uma instalação do trabalhador.
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1. Introdução
Foi ontem publicada a Lei n.º 100/2009, que altera o Código do IRS e o Código do IRC com vista, designadamente, a criar um regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de contrato antes do termo quando auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português.
Estas alterações foram aprovadas na sequência da discussão pública sobre os designados “pára-quedas dourados” (golden parachutes), que se traduzem no pagamento de avultadas indemnizações aos administradores de empresas, em caso de destituição dos respectivos cargos. As alterações aprovadas entrarão em vigor no dia 12 de Setembro de 2009.
2. Alterações ao Código do IRS
Na versão anterior do artigo 2.º do Código do IRS, em caso de cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficavam sujeitas a tributação apenas na parte que excedesse o valor correspondente a 1,5 o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções, salvo no caso de criação de um novo vínculo em determinadas condições.
Ao abrigo da Lei n.º 100/2009, agora aprovada, as importâncias auferidas pela cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoas colectivas residentes em Portugal deixam de beneficiar da isenção acima referida, ficando sujeitas a IRS na sua totalidade.
Para além desta alteração, é também de salientar o aditamento de um novo número no artigo 99.º do Código do IRS que dispensa de retenção na fonte os rendimentos de trabalho obtidos por actividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efectiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.
3. Alterações ao Código do IRC
Paralelamente, a Lei n.º 100/2009 cria, em sede de IRC, uma nova tributação autónoma, com vista a penalizar os “pára-quedas dourados”. Assim, a nova tributação autónoma, à taxa de 35%, aplicar-se-á a quaisquer indemnizações ou quaisquer compensações devidas, não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, em caso de cessação de funções de gestor, administrador ou gerente e, bem assim, à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento.
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