2009-10-19

As regras aplicáveis ao arrendamento de prédios rústicos para finalidades agrícolas e florestais encontravam-se dispersas por vários diplomas e caracterizavam-se pela sua pouca flexibilidade e desadequação da realidade. O Decreto-lei n.º 294/2009, publicado em 13 de Outubro, veio aprovar o novo regime do arrendamento rural (“RAR”) consagrando três tipos de arrendamento: agrícola, florestal e de campanha.

1. Actividades agrícolas, florestais e complementares
São regulados pelo RAR os contratos de arrendamento que tenham como finalidade actividades agrícolas, florestais bem como actividades de produção de bens e serviços associadas, tais como os serviços prestados por empreendimentos de turismo em espaço rural, as actividades de animação turística, apícola e cinegética e as actividades de transformação e/ou comercialização de produtos de produção própria obtidos exclusivamente a partir das actividades agrícolas ou florestais desenvolvidas nos prédios objecto do contrato. No que é uma disposição inovadora, o contrato de arrendamento rural pode ainda integrar a transmissão de direitos de produção e de direitos a apoios financeiros no âmbito da Política Agrícola Comum.

2. Prazos, rendas e outras disposições
No âmbito do RAR, os prazos mínimos de duração dos arrendamentos agrícolas e florestais são reduzidos para 7 anos, com renovação automática no fim do prazo no caso dos arrendamentos agrícolas e no caso dos arrendamentos florestais em que as partes assim o acordem. O prazo máximo de duração dos arrendamentos florestais continua a ser de 70 anos.

No que toca às rendas, foram eliminados os limites anteriormente vigentes para os arrendamentos agrícolas, pelo que o respectivo montante passa a ser, no âmbito do RAR, livremente acordado pelas partes. Prevê-se igualmente a sua actualização anual, através da aplicação do coeficiente publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Os contratos de arrendamento rural permanecem isentos de imposto de selo e de registo predial. Mantém-se a obrigatoridade do senhorio entregar o original do contrato, bem como das respectivas alterações, nos serviços de finanças da sua residência, sendo criado um incentivo adicional para o cumprimento desta obrigação acessória, o qual consiste na isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis aplicável às vendas de prédios rústicos a favor dos seus arrendatários desde que exista contrato escrito há pelo menos 3 anos e esse contrato seja do conhecimento do serviço de finanças da área da residência do senhorio.

3. Entrada em vigor
O RAR entra em vigor em 11 de Janeiro de 2010 e aplica-se aos contratos que forem celebrados após essa data. Os contratos existentes deverão ser adaptados ao novo regime aquando da sua renovação.


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2009-10-16

O Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de Outubro, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais com vista a eliminar as diferenciações negativas para as soluções das associações mutualistas nas áreas da previdência, da protecção e da poupança individuais relativamente a produtos comercializados pelas empresas seguradoras e pelas sociedades gestoras de fundos de pensões.

Neste âmbito, são relevantes as seguintes previsões:

(a)    A consideração como rendimentos de capitais dos montantes disponibilizados pelas associações mutualistas, à semelhança do que se encontra previsto para os fundos de pensões;

(b)    A não incidência de IRS sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas pelas associações mutualistas;

(c)    A dedução à colecta de 30% das importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido e de 25% das despesas com educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice;

(d)   A dedução à colecta de 30% das contribuições pagas às associações mutualistas que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros;

(e)    A dedução à colecta de 20% das contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos disponibilizados por associações mutualistas, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença grave, desde que (i) pagas e suportadas por terceiros, tenham sido, comprovadamente, tributadas como rendimentos do sujeito passivo ou (ii) pagas e suportadas pelo sujeito passivo, não constituam encargos inerentes à obtenção de rendimentos da categoria B.

Foram também introduzidas alterações ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e ao Imposto sobre o Valor Acrescentado para uniformizar os prazos relativos ao envio de declarações referentes ao cumprimento de obrigações acessórias dos sujeitos passivos, fazendo-os coincidir com o último dia do mês a que respeitam.

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2009-10-15

1. Introdução
O Decreto-lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro vem estabelecer um conjunto de alterações às normas do Código de Processo do Trabalho (“CPT”), visando, essencialmente, adequar as normas processuais laborais ao novo Código do Trabalho (“CT”), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

2. Principais alterações
As principais alterações ao CPT prendem-se, nomeadamente, com as notificações e inquirição de testemunhas, a competência internacional dos tribunais de trabalho, a resolução de conflitos laborais por meio da mediação laboral, os procedimentos cautelares e a oposição do empregador à reintegração do trabalhador e consequências da condenação à reintegração.

É criada uma acção declarativa com processo especial e de natureza urgente – a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, e ainda três novos processos especiais, com natureza urgente, (i) o da impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, (ii) o da tutela da personalidade do trabalhador e (iii) o da igualdade e não discriminação em função do sexo.

Na promoção do recurso à resolução alternativa de litígios, o legislador criou uma norma sobre mediação que remete para as regras do Código de Processo Civil, pelo que será desnecessária a apresentação de uma acção judicial para impedir a caducidade e prescrição dos direitos das partes, uma vez que os respectivos prazos suspendem-se sempre que se recorra à mediação laboral antes ou durante o processo judicial.

A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, sendo a constituição de advogado apenas obrigatória após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados.

O legislador também veio esclarecer que, no âmbito da execução de condenação à reintegração, pode existir condenação do empregador em sanção pecuniária compulsória, mesmo que isso não tenha sido fixado no processo declarativo.

Com a entrada em vigor do CPT, iniciam também os seus efeitos algumas normas do CT, designadamente as que determinam que o processo de impugnação judicial de despedimento deverá ser apresentado no prazo de 60 dias sobre a data do seu conhecimento (ao invés do prazo de 12 meses) e as regras de procedimento disciplinar nas microempresas.

3. Conclusões
O CPT entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se apenas às acções que se iniciem após essa data.


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2009-10-12

Os procedimentos de fusão e cisão de empresas prevêm numerosos deveres de informação, os quais se traduzem na prática em burocracia e encargos para as empresas que neles participam.

Neste contexto, a Directiva 2009/109/CE de 16 de Setembro de 2009 (“Directiva”) publicada no passado dia 2 de Outubro, veio estabelecer um conjunto de medidas de simplificação dos procedimentos de fusão e cisão de empresas, na sequência da decisão tomada pelo Conselho Europeu em 8 e 9 de Março de 2007 de reduzir os encargos administrativos suportados pelas empresas, de modo a reforçar a sua competitividade.

De entre as medidas previstas na Directiva, salientamos as seguintes:

(a) A possibilidade de as empresas utilizarem os seus próprios sítios na Internet ou de outros sítios para a publicação dos projectos de fusão ou de cisão e para a colocação à disposição do público dos documentos que até agora apenas podiam ser consultados na sede social, desde que sejam dadas garantias relativas à segurança do sítio e à autenticidade dos documentos disponíveis;

(b) A aplicação dos requisitos de publicidade das fusões e cisões de âmbito nacional às fusões e cisões transfronteiriças de empresas de responsabilidade limitada;

(c) A possibilidade de dispensa de alguns requisitos de informação, designadamente o relatório justificativo da fusão ou cisão e o balanço, caso haja acordo de todos os accionistas das empresas participantes ou caso sejam publicados relatórios financeiros semestrais por sociedades cujos valores estejam admitidos à negociação em mercados regulamentados. Note-se que aquele acordo dos accionistas não poderá pôr em causa os interesses dos credores das empresas participantes nem o fornecimento de informações aos trabalhadores dessas empresas ou às entidades públicas, como as fiscais.

A Directiva tem ainda em conta os efeitos económicos reduzidos para os accionistas que decorrem da fusão entre a sociedade-mãe e uma sua filial, quando aquela é titular de mais de 90% das acções desta. Nestas situações, os Estados Membros deverão atenuar as obrigações de informação previstas no âmbito dos procedimentos de fusão e cisão.

O Decreto-Lei 185/2009 de 12 de Agosto veio recentemente simplificar os procedimentos de fusão e cisão, designadamente através da possibilidade de elaboração de projecto de fusão através de modelo electrónico a disponibilizar em sítio da Internet, onde é igualmente possível efectuar o registo do projecto e a respectiva publicação, bem como reduzir os respectivos custos administrativos.

A Directiva ora publicada vem reforçar a tendência crescente de simplificação desses procedimentos, devendo as suas normas ser transpostas para o direito interno dos Estados Membros da União Europeia até 30 de Junho de 2011.


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2009-10-02

Em Comunicação de 30 de Setembro de 2009, a Comissão Europeia (“CE”) manifestou-se favorável aos auxílios de Estado a projectos de banda larga. Os auxílios de estado têm efeitos económicos favoráveis: a curto prazo contribuem para o relançamento económico; e, a longo prazo, potenciam o crescimento económico sustentado.

A CE reconhece a importância dos auxílios estatais na prossecução de interesses comuns. Trata-se de instrumentos capazes de corrigir as deficiências de mercado, desde que bem orientados.

No domínio da banda larga, os auxílios de Estado podem contribuir para a coesão social e para combater desequilíbrios entre várias regiões. Desta forma, estes não devem excluir as iniciativas do mercado. Tal poderia acontecer caso os auxílios fossem utilizados em regiões onde já existe investimento pelos operadores de mercado.

Desde logo, não se considera existir auxílios estatais quando o estado se comporta como um investidor, actuando com perspectivas de rendibilidade. Por outro lado, não estamos perante auxílios de estado quando a disponibilização de fundos se considere um serviço de interesse económico geral, de acordo com os critérios definidos pela Comissão. 

Fora destes casos, estaremos em face de auxílios de Estado. Mas estes serão permitidos se, depois de uma análise comparativa dos impactos positivos e dos impactos negativos da distorção do comércio e da concorrência, o saldo for positivo.

Desta forma, terá que se perguntar se (i) o auxílio permite solucionar uma deficiência de mercado, (ii) o auxílio é proporcional e adequado para alterar o comportamento das empresas e (iii) a distorção da concorrência provocada pelos auxílios é limitada.

A Comissão estabelece uma distinção entre vários tipos de zonas, de acordo com a conectividade à banda larga actualmente existente. As “zonas brancas” são aquelas onde não existe qualquer operador de banda larga, nem se espera que venha a existir a curto prazo; nas “zonas negras”, existe mais do que um operador instalado; as “zonas cinzentas” são as regiões servidas por um único operador.

Nas “zonas brancas”, objectivos de coesão económica justificam a intervenção estatal. Nas “zonas negras” essa intervenção não se justifica, porque não existe necessidade de intervir no mercado.

Nas “zonas cinzentas”, a apreciação deve ser mais aprofundada. A existência de um só operador no mercado pode afectar a qualidade do serviço ou o preço a que este é prestado aos cidadãos. Nestas zonas, justifica-se a existência de auxílios estatais quando (i) as condições ou preços do acesso à banda larga não respondam às necessidades dos cidadãos ou empresas ou (ii) não estejam disponíveis outras medidas que atinjam os mesmos objectivos, mas com efeitos menos gravosos para a concorrência.

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2009-10-01

O Decreto-Lei 264/2009, publicado a 28 de Setembro, alterou o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, à fiscalização da instalação das estações, à utilização do espectro radioeléctrico e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

O novo regime prevê novas obrigações dos utilizadores de redes e estações, das quais destacamos: (i) a obrigação de sinalização informativa das instalações das estações, e (ii) a obrigação de garantir o cumprimento dos níveis de referência para efeitos de avaliação de exposição a campos electromagnéticos.

Por seu lado, a transmissão das licenças radioeléctricas foi flexibilizada: deixa de ser necessária a autorização prévia do ICP-ANACOM, bastando agora uma comunicação prévia.

No entanto, a entidade reguladora poderá opor-se à transmissão ou impor condições que sejam necessárias à gestão óptima do espectro. A existirem, estas visarão a utilização efectiva e eficiente das frequências e a inexistência de distorções de concorrência.

O período máximo de concessão de licenças temporárias de estação ou de rede de radiocomunicações passou dos 60 para os 180 dias, renováveis uma vez.

Também as situações em que a licença pode ser revogada foram objecto de alteração. As licenças passam a poder ser revogadas quando o utilizador não efectue o pagamento da taxa de utilização do espectro radioeléctrico durante dois anos consecutivos. O título de licenciamento não poderá, nesse caso, ser concedido pelo ICP-ANACOM nos dois anos seguintes à revogação.

Outra alteração relevante prende-se com a possibilidade de os direitos de utilização de frequências poderem ser atribuídos por procedimento de selecção por comparação ou concorrência, nomeadamente por concurso ou leilão, revertendo o valor da contrapartida a favor do ICP-ANACOM.

O diploma inclui ainda medidas destinadas a simplificar a comunicação entre o ICP-ANACOM e os titulares de licenças de rede ou de estação. A apresentação de requerimentos com vista à emissão, alteração, transmissão ou revogação das licenças passa a poder ser feita através de meios electrónicos. O regulador fica desde já obrigado a definir e publicitar quais os meios electrónicos admissíveis.

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2009-09-30

A Portaria n.º 1117/2009, de 30 de Setembro, veio redefinir as zonas geográficas nacionais beneficiárias do regime de incentivos fiscais à interioridade.

O regime dos benefícios fiscais à interioridade foi criado pela Lei n.º 171/99, com o objectivo de promover o desenvolvimento das regiões do interior pouco desenvolvidas, entretanto revogada pela Lei n.º 53-A/2006, que aprovou o Orçamento de Estado para 2007.

Actualmente, a concessão deste tipo de benefícios fiscais é regulada pelo artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que, além de concretizar o tipo de benefícios em causa, estabelece as condições para a sua atribuição, definindo os requisitos que devem reunir as empresas em condições de deles usufruírem.

Para promover o investimento nas zonas do interior abrangidas por este regime, às empresas que nelas fixem a sua actividade serão concedidos benefícios como (i) a diminuição da taxa de IRC aplicável, (ii) a possibilidade de majoração de encargos para efeitos de determinação do lucro tributável, (iii) a possibilidade de dedução fiscal de prejuízos de determinado exercício nos sete exercícios posteriores, e (iv) a isenção de imposto na aquisição de imóveis destinados à prossecução da actividade.

Para que possam beneficiar destes incentivos, as empresas com actividade nas zonas abrangidas devem, nomeadamente, (i) estar legalmente constituídas, (ii) ter a sua situação fiscal regularizada, assim como a sua situação perante a Segurança Social e o município, (iii) dispor de contabilidade organizada, (iv) manter afectos à actividade os investimentos realizados, (v) manter os postos de trabalho criados por um mínimo de 5 anos e (vi) não beneficiar de incentivos fiscais de outro tipo.

O número 7 do artigo 43.º do EBF remete a delimitação das áreas territoriais beneficiárias para portaria do Ministro das Finanças.

Estas áreas foram originalmente definidas pela Portaria n.º 1467-A/2001, de 31 de Dezembro, de acordo com determinados critérios que atendem, especialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.

A Portaria hoje publicada vem substituir, actualizando, as zonas beneficiárias definidas pela Portaria n.º 1467-A/2001.

Além das zonas que já constavam da referida portaria, passam a beneficiar também de incentivos fiscais à interioridade os concelhos de Sever do Vouga, Abrantes, Constância e Coruche.

Na região do Algarve, os concelhos de Alcoutim, Castro Marim, Monchique e Vila Real de Santo António, que até agora beneficiavam por inteiro do regime dos benefícios fiscais à interioridade, passam a ver limitada essa abrangência apenas a determinadas freguesias.


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2009-09-30

1. Introdução
O Código Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 254/2009, de 25 de Setembro, tem como objectivo definir as orientações de política e planeamento florestal bem como regular o regime florestal, a protecção do património silvícola, a valorização dos recursos florestais e as contraordenações florestais.

2. Política florestal e instrumentos de fomento
O diploma agora publicado estabelece como prioridades da política florestal a conservação e desenvolvimento sustentável das florestas e a gestão profissional dos espaços florestais e dos recursos que lhe estão associados. Estabelecem-se regras gerais relativas a instrumentos de fomento da política florestal, designadamente o novo Fundo Florestal Permanente, os fundos de investimento imobiliário florestal e os incentivos fiscais.

O Fundo Florestal Permanente é um fundo financeiro de carácter permanente e que se destinará ao apoio de políticas e projectos de intervenção especiais cujo objectivo é apoiar áreas como o planeamento, gestão e intervenção florestal e a assistência técnica.

Relativamente aos fundos de investimento imobiliário florestal, o Código Florestal prevê apenas, de uma forma muito genérica, que o Estado pode apoiar a sua criação e desenvolvimento. Os incentivos fiscais ao sector florestal merecem igualmente uma referência muito genérica às respectivas finalidades, remetendo-se a respectiva concretização para o Orçamento do Estado.

3. Gestão da floresta
A entidade responsável pelo sector florestal é a Autoridade Florestal Nacional, a qual passa a ser também responsável pela execução da política florestal nacional e pela gestão dos espaços florestais sob jurisidição do Estado.

Prevê-se igualmente a criação do Sistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais, o qual consiste numa plataforma de armazenamento, processamento e divulgação de informação relativa aos recursos florestais.

Assim, todos os procedimentos de autorização e comunicação junto da Autoridade Florestal Nacional previstos no Código Florestal no âmbito das das regras de protecção do património silvícola e de valorização dos recursos florestais, entre outras, deverão ser efectuados electronicamente através daquele Sistema.

O Código Florestal entrará em vigor em 24 de Dezembro de 2009, embora alguns dos seus aspectos, como o Fundo Florestal Permanente e o desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais, careçam ainda de regulamentação antes de poderem ser objecto de aplicação prática.


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2009-09-28

Como forma de promover o investimento em redes de nova geração, o Decreto-lei 258/2009, publicado a 25 de Setembro, alargou o regime de acesso às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas às empresas de comunicações electrónicas e às entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas.

Desta forma, o regime previsto no Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio, que se restringia a entidades públicas, passa a ser também aplicável a entidades privadas.

Assim, alargam-se a estas entidades (i) a obrigação de tornar pública a intenção de realizar obras com vista à construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, (ii) a possibilidade de terceiros interessados se associarem a estas obras, devendo suportar a quota-parte do custo do investimento, e (iii) a obrigação de permitirem o acesso àquelas infra-estruturas em condições de igualdade, transparência e não discriminação, e com condições remuneratórias orientadas para os custos.

Todos os litígios quanto ao acesso às infra-estruturas em causa deverão ser resolvidos pelo ICP- ANACOM, sendo também alterado o regime de impugnação dos actos desta entidade.

O ICP-ANACOM foi ainda dotado de novos meios para o exercício da sua actividade de fiscalização.

Nesse sentido, os técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos no âmbito das ITUR (Infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios) e ITED (Infra-estruturas em edifícios) ficam obrigados ao envio ao ICP-ANACOM dos termos de responsabilidade de execução da instalação subscritos, atestando deste modo que foram cumpridas todas as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.

Além de ser uma forma de verificação e controlo da própria emissão dos termos, o envio destes à entidade reguladora permite que esta tenha conhecimento das instalações de ITUR e ITED que existem no país.

A emissão dos termos de responsabilidade funciona ainda como condição necessária para a ligação das instalações à rede pública.

Desta forma, o regime agora aplicável pretende responder à necessidade de garantir que os utilizadores finais tenham acesso a serviços de telecomunicações electrónicas de qualidade.

O alargamento do regime a entidades privadas visa promover o investimento em redes de nova geração, as quais se traduzem, não só numa melhoria das redes existentes, mas constituem redes de novo tipo, tecnologicamente mais avançadas, necessárias ao desenvolvimento e evolução do sector das telecomunicações.


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2009-09-25

1. Introdução
Face ao disposto no artigo 284.º do Código do Trabalho, a Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, vem regulamentar o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, conjugando-se assim com o novo regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais criado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.

A Lei n.º 102/2009 entra em vigor no dia 1 de Outubro.

2. Obrigações gerais do empregador e do trabalhador
No geral, as obrigações a cargo dos empregadores não são alteradas, bem como as obrigações impostas aos trabalhadores e o modo de eleição dos seus representantes.

Na sequência do dever de consulta aos trabalhadores ou seus representantes, a que o empregador está obrigado, pelo menos, duas vezes por ano, a nova Lei vem estabelecer um prazo de 15 dias para a emissão do parecer dos trabalhadores, em resposta à solicitação do empregador, sem prejuízo de fixação pelo empregador de prazo superior.

Em matéria de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação, o empregador passa a ter a obrigação de formar trabalhadores em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, bem como a facultar-lhes o material adequado para que aquelas medidas sejam efectivamente implementadas. O empregador pode solicitar apoio aos organismos públicos competentes quando careça de meios para a realização da formação.

3. Serviços da segurança e da saúde no trabalho
Estando o empregador obrigado a garantir a organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho, o empregador deve optar por uma das três modalidades de serviços: interno, comum ou externo.

No regime que a nova lei vem revogar, existe o serviço interempresas. Este serviço é agora denominado serviço comum, com algumas diferenças, nomeadamente a exigência de um parecer fundamentado do representante dos trabalhadores ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, que deve acompanhar o requerimento de autorização de serviço comum.

Existem, também, novas regras relativas ao procedimento de autorização de serviços externos, tal como, a existência de “vistoria urgente” e a criação de um regime transitório que obriga as entidades com processos de autorização pendentes a requerer, no prazo de 30 dias, a marcação de vistoria, sob pena de extinção do processo.

Por outro lado, o empregador passará a ser solidariamente responsável no caso de contratação de serviço externo não autorizado.


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