A Autoridade da Concorrência (“AdC”) condenou a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (“OTOC”), numa coima de 229,3 mil euros, por práticas restritivas da concorrência e abuso de posição dominante, no mercado de formação obrigatória dos Técnicos Oficiais de Contas (“TOC”).
Em Julho 2007, o regulamento de formação de créditos da OTOC criou um mercado de formação obrigatória dos TOCs, segmentando artificialmente a formação dos TOCs.
Este regulamento reservou para a OTOC o exclusivo da prestação de um terço da formação obrigatória dos TOCs e estabeleceu critérios próprios para a admissão de outras entidades formadoras e aprovação das respectivas sessões de formação.
A AdC considerou que a formação profissional a que se encontram obrigados os TOCs por força do referido regulamento dificulta a entrada de concorrentes no mercado. Além do mais, a OTOC terá definido critérios pouco claros e transparentes para a admissão de outras entidades formadoras e para a aprovação das suas acções de formação.
A decisão em causa considerou que tais práticas violam o disposto no artigo 4.º da Lei da Concorrência, por existir uma decisão de associação de empresas restritiva da concorrência que tem por objecto e efeito impedir, falsear e restringir, de forma sensível, a concorrência no mercado nacional.
A AdC considerou ainda como provada a existência de abuso de posição dominante, na medida em que a OTOC tem vindo a concorrer num mercado que ela própria segmentou e no qual tem poder para decidir sobre a entrada de concorrentes, utilizando critérios pouco transparentes e mediante a cobrança de taxas pelo acesso a esse mercado.
Tendo em conta que a situação, que serve de fundamento à aplicação da coima, ainda se mantém, a AdC fixou um prazo de 90 dias para a OTOC adoptar as medidas necessárias à cessação de tais práticas.
A decisão prevê ainda que, não sendo tomadas essas medidas, no prazo estipulado, a OTOC ficará sujeita a uma sanção pecuniária de 500 euros por cada dia de atraso.
Dada a gravidade das infracções, a OTOC ficará ainda obrigada a, no prazo de 20 dias, proceder à publicação de uma decisão quanto ao fim da prática da infracção na 2.ª série do Diário da República e em jornal de expansão nacional.
A OTOC já manifestou publicamente a sua intenção de recorrer desta decisão para o Tribunal do Comércio de Lisboa e, se necessário, para as instâncias superiores e comunitárias.
Esta decisão da AdC poderá vir a servir de exemplo para outras ordens profissionais, prevenindo que reservem para si, de forma quase exclusiva, a formação dos seus membros, bem como poderá vir a introduzir uma maior flexibilidade nas regras de formação actualmente em vigor, em particular quanto à entrada de terceiras entidades formadoras no mercado.
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O Decreto-Lei n.º 51/2010, publicado no passado dia 20 de Maio, simplifica o procedimento aplicável ao sobreequipamento de centrais eólicas e obriga à instalação em todos os aerogeradores de equipamentos destinados a suportar cavas de tensão e o fornecimento de energia reactiva durante essas cavas, ao mesmo tempo que modifica a remuneração aplicável.
1. O sobreequipamento de centrais eólicas
O novo diploma vem simplificar o procedimento aplicável ao sobreeequipamento de centrais eólicas – permitido até 20% da capacidade de injecção licenciada pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio – exigindo mera comunicação prévia à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), salvo nos casos em que seja obrigatória a realização de avaliação de impacte ambiental ou de incidência ambiental. Não há, porém, lugar a avaliação de impacte ambiental ou de incidência ambiental quando (i) em áreas não sensíveis o sobreequipamento não implique a instalação de 20 ou mais torres e a distância de outro parque similar não passe a ser inferior a 2 km ou (ii) em áreas sensíveis o sobreequipamento não implique a instalação de 10 ou mais torres e distância de outro parque similar não passe a ser inferior a 2 km.
É de salientar que a comunicação prévia pressupõe a responsabilização do promotor, ao ser-lhe exigida a apresentação de uma declaração que ateste a conformidade de todos os aerogeradores da central sobreequipada com os regulamentos de segurança das instalações eléctricas e da rede de transporte ou de distribuição.
2. A instalação de equipamento destinado a suportar cavas de tensão
O novo diploma introduz ainda a obrigação de instalação de equipamento destinado a suportar cavas de tensão e a fornecer energia reactiva durante essas cavas em todos os aerogeradores de uma central eólica ligada à rede de transporte ou de distribuição (e não apenas nos aerogeradores de sobreequipamento), podendo o fornecimento de energia proveniente de aerogeradores que não possuam aquele equipamento ser suspenso pelo operador da rede a que a central eólica se encontra ligada.
3. A alteração da remuneração
Sendo efectuado o sobreequipamento de uma central eólica sujeita ao regime remuneratório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 33-A/2005 de 16 de Fevereiro, aplicar-se-á um desconto de 0,12% sobre a tarifa aplicável por cada aumento de 1% na capacidade instalada relativamente à potência de injecção atribuída. Caso a central eólica não tenha condições para proceder ao sobreequipamento e tenha instalado o equipamento destinado a suportar cavas de tensão, a energia produzida será remunerada com um adicional sobre a tarifa aplicável de €1,60 por cada megawatt-hora, o qual vigorará por 7 anos contados a partir do mês seguinte ao da entrada em exploração do referido equipamento, sujeito ao reconhecimento pela DGEG da não existência de condições para sobreequipar.
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O Decreto-Lei n.º 49/2010, publicado no passado dia de 19 de Maio, altera o Código das Sociedades Comerciais (“CSC”) e o Código de Valores Mobiliários (“CVM”), reforçando certos direitos dos accionistas em sociedades cotadas e admitindo a emissão, por sociedades anónimas, de acções sem valor nominal, à semelhança do que já sucede noutros países como a Alemanha, a Itália, os Estados Unidos da América ou o Brasil.
1. Acções sem valor nominal
A partir da entrada em vigor das novas regras, é possível às sociedades anónimas emitir acções sem valor nominal, expressas pelo número de acções que é emitido e pelo seu valor de emissão. Refira-se, porém, que na mesma sociedade não poderão coexistir acções com valor nominal e acções sem valor nominal. Por outro lado, o valor da emissão das acções sem valor nominal não pode ser inferior a 1 cêntimo e que todas as acções devem representar a mesma fracção do capital social.
A introdução das acções sem valor nominal pretende facilitar a realização de aumentos de capital em situações em que esses aumentos não poderiam ser efectuados, porque implicariam a emissão de acções abaixo do par, o que não é permitido, ou porque implicariam proceder à prévia redução do valor nominal do capital para o ajustar ao valor do património da sociedade (as chamadas “operações harmónio”). Uma sociedade poderá, deste modo, emitir acções sem valor nominal e com um valor de emissão que reflicta o seu valor real, sendo, por esse motivo, potencialmente mais atractiva para os investidores.
2. Reforço de direitos dos accionistas
O novo diploma altera igualmente algumas regras relativas aos direitos dos accionistas de sociedades cotadas, transpondo, neste ponto, regras constantes da Directiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho, cujo objectivo é eliminar obstáculos ao pleno exercício do direito de voto pelos accionistas de sociedades cotadas.
Assim, é de destacar, entre outras, (i) a alteração da regra, aplicável a todas as sociedades anónimas e não apenas às cotadas, relativa à representação do accionista em assembleia geral, segundo a qual o contrato de sociedade não poderá limitar a participação do accionista em assembleia geral através de representante, (ii) a possibilidade de designação de representantes diferentes relativamente a acções detidas pelo mesmo accionista em diferentes contas, (iii) a possibilidade dos intermediários financeiros poderem votar em sentido diverso consoante os clientes por conta de quem detenham as acções e (iv) o reforço das regras que estabelecem o direito do accionista à informação a incluir na convocatória da assembleia geral e a clarificação dos assuntos a incluir na ordem de trabalhos dessa assembleia.
3. Entrada em vigor
As alterações introduzidas pelo novo diploma entraram em vigor em 24 de Maio de 2010.
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Em Agosto de 2010, entrará em vigor o regime de exercício da actividade de centro de inspecção de veículos, previsto no Decreto-Lei 48/2010, ontem publicado em Diário da República.
O novo diploma é uma consequência da condenação do Estado Português pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (“TJCE”) em acórdão de 22 de Outubro de 2009. O regime anterior da actividade de inspecção de veículos violava a liberdade de estabelecimento das empresas, desrespeitando as regras comunitárias actualmente previstas no artigo 49º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”).
De acordo com o novo regime, a abertura de um centro de inspecção passa a ser livre para as entidades que cumpram os requisitos técnicos e de segurança exigíveis. Esta solução teve em conta o facto de actualmente apenas existirem centros de inspecção de veículos em cerca de metade dos municípios portugueses.
No que se refere aos preços a pagar, deixa de existir um sistema de preços fixos. Findo o período transitório, as tarifas passarão a ser livres, abaixo de um valor máximo, a fixar por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da economia e pelo sector dos transportes.
O novo regime prevê ainda a disponibilização na Internet, no Portal do Cidadão e no Portal da Empresa, de informações relativas a todos centros instalados no país, o que deverá acontecer a partir de 1 de Janeiro de 2011. Um ano depois passará também a ser possível o agendamento electrónico das inspecções.
As sanções aplicáveis aos centros incumpridores sofrerão um agravamento. Por exemplo, o encerramento de uma linha, pela terceira vez, durante dois anos, dará lugar encerramento definitivo do centro.
A protecção dos legítimos interesses das entidades que, á data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei, exploram já centros de inspecção justificou a introdução de um regime transitório para proteger os investimentos efectuados.
O referido período transitório é de cinco anos após a entrada em vigor do presente diploma. Durante este período, as tarifas de inspecção continuam a ter um valor fixo, mantendo-se algumas limitações na abertura de novos centros de inspecção. O acesso à actividade fica transitoriamente limitado a um centro por concelho ou por cada 25.000 habitantes de cada concelho, quando tiverem dimensão superior a esta.
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O caso remonta a Fevereiro de 2003, quando alguns funcionários da Comissão Europeia, assistidos pela entidade reguladora da concorrência do Reino Unido (Office of Fair Trading), iniciaram uma inspecção à sede das empresas Akzo Nobel Chemicals Ltd e Akcros Chemicals Ltd. Durante esta inspecção foram feitas cópias de documentos e, nomeadamente, de correspondência trocada entre a administração das empresas e o seu advogado interno.
As empresas consideraram que esses documentos, por estarem abrangidos pelo dever de sigilo profissional, não poderiam servir como elemento de prova no processo, iniciado pela Comissão Europeia, de infracção ao artigo 81.º do Tratado da Comunidade Europeia (actual artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – “TFUE”), o qual proíbe os cartéis.
Este argumento não recebeu, todavia, acolhimento, primeiro, por parte da Comissão Europeia, e, depois, no âmbito do recurso de anulação da
decisão da Comissão Europeia, pelo Tribunal Geral. As empresas acabariam por recorrer desta última decisão para o Tribunal de Justiça.
No âmbito deste último recurso, a Advogada Geral veio confirmar a posição da Comissão Europeia e do Tribunal Geral. No seu entender, os advogados internos, isto é, advogados que, em simultâneo, são trabalhadores da empresa, não são suficientemente independentes dos seus empregadores e, como tal, não devem beneficiar do dever de sigilo profissional, diferentemente do que acontece com os advogados externos.
No caso dos advogados de empresa, a Advogada Geral considera que a inaplicabilidade do dever de sigilo profissional não constitui uma violação dos princípios da segurança jurídica, direito de defesa ou autonomia processual nacional, em virtude dessa falta de independência em relação à empresa. Embora criticável, perspectiva-se, no entanto, que o Tribunal de Justiça venha a acolher a tese defendida pela Advogada Geral.
Em Portugal, o Tribunal do Comércio de Lisboa teve, em 2008, num caso semelhante, a oportunidade de considerar que, à luz do Estatuto da Ordem dos Advogados, o sigilo profissional dos advogados que exercem funções em empresas também se encontra protegido no âmbito de uma inspecção efectuada pela Autoridade da Concorrência. Esta decisão contraria, assim, a referida jurisprudência comunitária e a actual posição da Advogada Geral.
Com efeito, aquela regra comunitária, criada por via jurisprudencial, não será aplicável em procedimentos sancionatórios de direito nacional da concorrência, pois, estes são regidos pela lei portuguesa. Porém, nos casos em que a Autoridade da Concorrência aplique os artigos 101.º e 102.º do TFUE ou aplique a legislação nacional, de forma paralela a estas regras comunitárias, encontrar-se-á sujeita àquela jurisprudência comunitária, pelo menos, até esta ser revista. Até então, as empresas não poderão deixar de se acautelar devidamente e, quando se sintam prejudicadas, de voltar questionar os tribunais da União Europeia sobre a matéria.
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Em geral, a Lei do OE 2010 caracteriza-se por manter e reforçar alguns incentivos fiscais, principalmente em sede de IRS e IRC, não obstante o relatório do OE 2010 ter reconhecido os constrangimentos orçamentais a que Portugal está sujeito, nomeadamente, um défice em 2009 de 9,3%.
Neste sentido, não só foram prorrogados alguns incentivos fiscais (e.g. RFAI), como foram ou irão ser criados outros incentivos tendo em vista determinados objectivos como, por exemplo, a criação de um estímulo à dispersão de capital das PME.
Contudo, nem todas as medidas vão no sentido do desagravamento fiscal. Entre as que maior polémica tem suscitado destaca-se a tributação sobre remunerações de administradores, gerentes e gestores, que já foi objecto de algumas críticas.
De notar que, no âmbito da aprovação do Programa de Estabilidade e Crescimento, o Governo aprovou algumas alterações fiscais relevantes que deveriam entrar em vigor apenas em 2011, como seja a tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20%. Contudo, o Governo já anunciou que algumas destas medidas seriam antecipadas para 2010.
Neste estudo analisamos as principais alterações introduzidas pela Lei do OE 2010 na legislação fiscal em vigor, nomeadamente em matéria de IRC, IRS, IVA, imposto do selo, IMI e IMT, com especial enfoque nas alterações que terão impacto positivo ou negativo ao nível das pessoas singulares e das empresas.
Mais informações podem ser obtidas através da consulta da totalidade do estudo informativo, que se encontra disponível para download em:Lei do Orçamento de Estado para 2010.
A partir de 1 de Junho de 2010 entrará em vigor um novo regulamento de isenção por categoria, que substituirá o Regulamento (CE) n.º 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, e que isenta da proibição prevista no artigo 101.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”) determinadas categorias de acordos verticais entre fabricantes e distribuidores relativas à venda de produtos e serviços.
Em geral, os acordos verticais entre empresas são proibidos. O artigo 101.º, n.º 3 do TFUE prevê, no entanto, excepções, quando, nomeadamente, os acordos visem a melhoria da produção ou da distribuição dos produtos, o que será o caso dos acordos abrangidos pelo novo regulamento.
Com as novas regras, para que os fabricantes possam beneficiar da referida isenção não podem ter uma quota de mercado superior a 30% e os seus acordos não devem incluir quaisquer restrições graves da concorrência. O mesmo limiar de quota de mercado de 30% passa a também ser aplicável aos distribuidores e retalhistas, sendo esta alteração, sobretudo, positiva para as pequenas e médias empresas, que, de outra forma, poderiam ser excluídas do mercado da distribuição.
Isto não significa, porém, que os acordos entre as empresas com quotas de mercado superiores sejam proibidos, mas apenas que as empresas devem determinar se os seus acordos contêm cláusulas restritivas nos termos do artigo 101.º, n.º 1 do TFUE (por exemplo, fixação dos preço de revenda, repartição dos mercados, criação de barreiras à entrada de novos operadores) e se se justificam nos termos do artigo 101.º, n.º 3 do TFUE.
O novo regulamento reconhece ainda, de forma inovadora, relevância às vendas em linha. Assim, as empresas passam a poder organizar a sua rede de vendas e vender os produtos nos seus sítios da Internet da mesma forma que o fazem nos seus pontos de venda fixa.
No caso de distribuição selectiva, os fabricantes não podem, todavia, limitar as quantidades vendidas na Internet pelos distribuidores ou impor a aplicação de preços mais elevados aos produtos vendidos em linha. No caso de distribuição exclusiva não será, por sua vez, permitido que se ponha termo a uma transacção ou haja um reencaminhamento automático para um outro sítio da Internet, nos casos em que os consumidores tenham introduzido informações dos seus cartões de crédito que revelem um endereço no estrangeiro.
Apesar de continuar a assentar no princípio de que as empresas são livres para decidir a forma como os seus produtos são distribuídos, o novo regulamento não deixa de ser inovador ao reconhecer a importância da Internet como instrumento para as vendas em linha e para o comércio transfronteiriço, por forma a proporcionar aos consumidores uma escolha mais diversificada e uma maior concorrência de preços.
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A Comissão Europeia publicou, no passado dia 23 de Abril, o texto completo da decisão sobre a operação de concentração entre a Orange UK e a T-Mobile UK, as subsidiarias inglesas dos operadores incumbentes franceses e alemão.
A operação de concentração em análise consiste na constituição de uma Joint Venture (“JV”), detida em 50% por cada um dos operadores, abrangendo quer os serviços de telecomunicações móveis, quer os serviços de banda larga fixa actualmente prestados pela Orange UK.
O United Kingdom's Office of Fair Trading (“OFT”), a entidade reguladora da concorrência do Reino Unido, requereu que lhe fosse remetido parcialmente o caso, atendendo aos potenciais efeitos anticoncorrenciais directos no seu mercado de comunicações móveis terrestres, pedido de que veio a desistir.
À partida o negócio levantava várias questões, nomeadamente quanto aos efeitos que poderiam resultar para a capacidade de a prazo a 3UK (Hutchison 3G) continuar a operar no Reino Unido. As causas deste mal-estar decorriam dos efeitos potenciais da concentração ao nível dos os acordos de partilha de infra-estruturas 3G celebrados em 2007 entre a 3UK e a T-Mobile UK para a construção de uma rede partilhada 3G de cobertura nacional com a consequente redução de custos. Em paralelo, a capacidade de a 3UK se manter em operação era igualmente atingida pelo facto desta, manter também com a Orange UK um acordo de roaming nacional 2G.
Um terceiro aspecto relevante, sobre o qual a Comissão manifestou ainda maiores preocupações, teve a ver com o risco de concentração de espectro na faixa dos 1800MhZ, que poderia levar a que apenas a nova JV tivesse acesso a espectro suficiente para a oferta futura de serviços 4G através da tecnologia LTE (”Long Term Evolution”).
Tendo em conta as reservas manifestadas, as empresas envolvidas comprometeram-se a, no que se refere aos acordos de partilha das estruturas com a 3UK, eliminar determinados direitos de rescisão contratual antecipada, bem como, alargar o prazo do acordo de roaming nacional (cujo prazo de renegociação se aproximava). No que se refere ao risco de concentração de espectro, a nova JV comprometeu-se vender ou devolver um quarto do espectro detido na faixa 1800MhZ.
Foi com base essencialmente nestes três compromissos que se justificou a decisão de não oposição à referida operação pelas instâncias europeias.
Embora em Portugal, se tenham já iniciado testes com a tecnologia LTE, ainda não são totalmente claras as condições regulatórias a aplicar. Nomeadamente ainda está por esclarecer o que se fará com o espectro libertado pela TDT.
Seria interessante que se aproveitasse mais esta oportunidade para relançar a verdadeira concorrência no mercado móvel evitando os erros do passado que tão caros foram ao sector e ao País.
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Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 39/2010, que regula a organização, o acesso e o exercício das actividades de mobilidade eléctrica e procede ao estabelecimento da rede piloto de mobilidade eléctrica. O Governo estabelece incentivos directos à implementação da mobilidade eléctrica e determina princípios de acesso universal aos respectivos serviços.
1. Mobilidade eléctrica
A mobilidade eléctrica caracteriza-se pela comercialização de electricidade, pela operação de pontos de carregamento e pela gestão das operações da rede de mobilidade eléctrica nacional.
A comercialização representa a compra por grosso e venda a retalho de energia eléctrica para fornecimento aos utilizadores de veículos eléctricos com a finalidade de carregamento das baterias dos automóveis. A operação dos pontos de carregamento corresponde à instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento inseridos em locais públicos ou privados, que deverão integrar a rede de mobilidade eléctrica.
O exercício destas actividades encontra-se dependente da emissão pela Direcção Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) das respectivas licenças, uma vez reunidos determinados requisitos, nomeadamente, técnicos.
A gestão das operações caracteriza-se pela gestão dos fluxos energéticos e financeiros associados às operações da rede. A gestão de rede será exercida por uma sociedade anónima constituída para o efeito até dia 30 de Abril do presente ano pela concessionária da rede nacional de distribuição de electricidade. A concessionária será a detentora da maioria do seu capital social, no entanto, os operadores da rede de mobilidade eléctrica poderão adquirir participações minoritárias na Sociedade.
2. Rede nacional da mobilidade eléctrica
O conjunto integrado de pontos de carregamento e restantes infra-estruturas relacionadas com o carregamento de baterias de veículos eléctricos compõem a rede de mobilidade eléctrica, que terá abrangência nacional. O acesso à rede deverá ser universal e o seu exercício igualitário para todos os utilizadores, com liberdade de escolha do comercializador.
O Governo determinou ainda a criação de uma rede piloto que abrange 25 municípios. Na rede piloto serão implementados 320 pontos de carregamento em 2010, prevendo-se que alcancem os 1350 em 2011.
3. Programa de Incentivos
Numa fase inicial, o Governo determinou a atribuição de um subsídio de 5 mil euros para a aquisição por parte das pessoas singulares, dos primeiros 5 mil novos veículos eléctricos ligeiros.
Os incentivos passam igualmente pela atribuição de um subsídio no valor de 1.500 euros em caso de abate de veículos automóveis ligeiros em fim de vida por troca com a aquisição de veículos automóveis ligeiros novos.
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A Resolução do Conselho de Ministros nº 29/2010, recentemente publicada, define a estratégia política nacional do sector energético para os próximos 10 anos. A resolução aprovou a Estratégia Nacional da Energia (“ENE 2020”), que concretiza o “Plano Novas Energias” (“Plano”), proposto pelo governo. Ainda no primeiro semestre de 2010 o Governo deverá criar o Fundo de Eficiência Energética (“Fundo”).
1. Fundo Nacional de Eficiência Energética
O Fundo será o instrumento financeiro do Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética. É dotado de 1,5 milhões de euros no seu início e visa a prossecução de três objectivos, (i) o incentivo da eficiência energética, (ii) o apoio a novos projectos de eficiência energética e (iii) a promoção da alteração de comportamentos.
O Fundo permitirá financiar a aquisição de equipamentos de elevado desempenho energético pelos cidadãos e empresas e a abertura de linhas de apoio ao investimento nas renováveis, nomeadamente a energia solar térmica, através do Quadro Estratégico de Referência Nacional – QREN.
2. Aposta nas energias renováveis
As principais medidas compreendem a consolidação dos investimentos programados das barragens actualmente em construção. O crescimento no sector tem margem de expansão no domínio das mini-hídricas, que contam com um objectivo de licenciamento de até 250 MW, contribuindo para um aumento da potência hídrica até 8600 MW. Destaca-se a implementação de projectos de capacidade reversível integrados com energia eólica, permitindo um reaproveitamento e armazenamento da energia hídrica com base na eólica, não armazenável.
Até 2020 prevê-se o lançamento de concursos para implementação de parques eólicos, no valor de 3000 MW, e o aproveitamento fotovoltaico ao abrigo de vários programas, elevando a potência instalada aos 1500 MW. O Governo estipulou como metas os 250 MW para o aproveitamento da energia das ondas, criando para tal uma zona piloto e outros 250 MW para a Geotermia, através de novas fileiras.
3. Principais investimentos
O Governo estabeleceu ainda para o primeiro semestre de 2010, a criação de um sistema de planeamento e monitorização da procura e da oferta. E até 2012, deverá surgir um projecto-piloto, a smart city de Évora, contribuindo para que até 2020 a maioria dos consumidores portugueses tenha acesso às redes inteligentes, assim a criação de um fundo de equilíbrio tarifário.
O Plano confirma a evolução do MOBI.E, garantindo a criação de uma rede de carregamento de veículos eléctricos de âmbito nacional, com o objectivo de substituir com este tipo de veículo aproximadamente 10% do consumo de combustível fóssil.
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