Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 39/2010, que regula a organização, o acesso e o exercício das actividades de mobilidade eléctrica e procede ao estabelecimento da rede piloto de mobilidade eléctrica. O Governo estabelece incentivos directos à implementação da mobilidade eléctrica e determina princípios de acesso universal aos respectivos serviços.
1. Mobilidade eléctrica
A mobilidade eléctrica caracteriza-se pela comercialização de electricidade, pela operação de pontos de carregamento e pela gestão das operações da rede de mobilidade eléctrica nacional.
A comercialização representa a compra por grosso e venda a retalho de energia eléctrica para fornecimento aos utilizadores de veículos eléctricos com a finalidade de carregamento das baterias dos automóveis. A operação dos pontos de carregamento corresponde à instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento inseridos em locais públicos ou privados, que deverão integrar a rede de mobilidade eléctrica.
O exercício destas actividades encontra-se dependente da emissão pela Direcção Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) das respectivas licenças, uma vez reunidos determinados requisitos, nomeadamente, técnicos.
A gestão das operações caracteriza-se pela gestão dos fluxos energéticos e financeiros associados às operações da rede. A gestão de rede será exercida por uma sociedade anónima constituída para o efeito até dia 30 de Abril do presente ano pela concessionária da rede nacional de distribuição de electricidade. A concessionária será a detentora da maioria do seu capital social, no entanto, os operadores da rede de mobilidade eléctrica poderão adquirir participações minoritárias na Sociedade.
2. Rede nacional da mobilidade eléctrica
O conjunto integrado de pontos de carregamento e restantes infra-estruturas relacionadas com o carregamento de baterias de veículos eléctricos compõem a rede de mobilidade eléctrica, que terá abrangência nacional. O acesso à rede deverá ser universal e o seu exercício igualitário para todos os utilizadores, com liberdade de escolha do comercializador.
O Governo determinou ainda a criação de uma rede piloto que abrange 25 municípios. Na rede piloto serão implementados 320 pontos de carregamento em 2010, prevendo-se que alcancem os 1350 em 2011.
3. Programa de Incentivos
Numa fase inicial, o Governo determinou a atribuição de um subsídio de 5 mil euros para a aquisição por parte das pessoas singulares, dos primeiros 5 mil novos veículos eléctricos ligeiros.
Os incentivos passam igualmente pela atribuição de um subsídio no valor de 1.500 euros em caso de abate de veículos automóveis ligeiros em fim de vida por troca com a aquisição de veículos automóveis ligeiros novos.
© 2010 Macedo Vitorino & Associados
A Resolução do Conselho de Ministros nº 29/2010, recentemente publicada, define a estratégia política nacional do sector energético para os próximos 10 anos. A resolução aprovou a Estratégia Nacional da Energia (“ENE 2020”), que concretiza o “Plano Novas Energias” (“Plano”), proposto pelo governo. Ainda no primeiro semestre de 2010 o Governo deverá criar o Fundo de Eficiência Energética (“Fundo”).
1. Fundo Nacional de Eficiência Energética
O Fundo será o instrumento financeiro do Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética. É dotado de 1,5 milhões de euros no seu início e visa a prossecução de três objectivos, (i) o incentivo da eficiência energética, (ii) o apoio a novos projectos de eficiência energética e (iii) a promoção da alteração de comportamentos.
O Fundo permitirá financiar a aquisição de equipamentos de elevado desempenho energético pelos cidadãos e empresas e a abertura de linhas de apoio ao investimento nas renováveis, nomeadamente a energia solar térmica, através do Quadro Estratégico de Referência Nacional – QREN.
2. Aposta nas energias renováveis
As principais medidas compreendem a consolidação dos investimentos programados das barragens actualmente em construção. O crescimento no sector tem margem de expansão no domínio das mini-hídricas, que contam com um objectivo de licenciamento de até 250 MW, contribuindo para um aumento da potência hídrica até 8600 MW. Destaca-se a implementação de projectos de capacidade reversível integrados com energia eólica, permitindo um reaproveitamento e armazenamento da energia hídrica com base na eólica, não armazenável.
Até 2020 prevê-se o lançamento de concursos para implementação de parques eólicos, no valor de 3000 MW, e o aproveitamento fotovoltaico ao abrigo de vários programas, elevando a potência instalada aos 1500 MW. O Governo estipulou como metas os 250 MW para o aproveitamento da energia das ondas, criando para tal uma zona piloto e outros 250 MW para a Geotermia, através de novas fileiras.
3. Principais investimentos
O Governo estabeleceu ainda para o primeiro semestre de 2010, a criação de um sistema de planeamento e monitorização da procura e da oferta. E até 2012, deverá surgir um projecto-piloto, a smart city de Évora, contribuindo para que até 2020 a maioria dos consumidores portugueses tenha acesso às redes inteligentes, assim a criação de um fundo de equilíbrio tarifário.
O Plano confirma a evolução do MOBI.E, garantindo a criação de uma rede de carregamento de veículos eléctricos de âmbito nacional, com o objectivo de substituir com este tipo de veículo aproximadamente 10% do consumo de combustível fóssil.
© 2010 Macedo Vitorino & Associados
A Autoridade da Concorrência (“AdC”) autorizou a aquisição da marca “Sucol” e das formulações utilizadas em “Sucol”, “Sumol Néctar”, “Sumol Neclight” e “Sumol 100%” pelas empresas Diviril Indústria, S. A. e Melo Abreu, S.A..
Para o efeito a AdC considerou que os adquirentes dispunham dos requisitos necessários ao desenvolvimento da marca “Sucol”, nomeadamente a independência em relação à empresa alienante, a Sumolis - Companhia Industrial de Frutas e Bebidas, S.A. ("Sumolis"), e de capacidade técnica e financeira.
Esta aquisição surge na sequência da operação de concentração entre a Sumolis/Compal, a qual foi notificada à AdC, em 20 de Março de 2008.
Esta operação consistiu na aquisição pela Sumolis do controlo exclusivo da Compal - Companhia Produtora de Conservas Alimentares, S.A. ("Compal"), mediante a aquisição de 80% do respectivo capital social à Caixa Geral de Depósitos, S. A..
Em Julho de 2008, a AdC decidiu sujeitar a referida operação de concentração Sumolis/Compal a investigação aprofundada, uma vez que a aquisição do controlo exclusivo da Compal seria susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da Sumolis, com entraves significativos à concorrência efectiva em alguns dos mercados relevantes, em particular nos mercados de néctares e refrigerantes de frutos sem gás.
Após esse procedimento de investigação aprofundada, a AdC decidiu não se opor à referida operação, que, todavia, ficou condicionada à adopção de determinados compromissos pelas empresas.
De entre esses compromissos destacam-se, entre outros, os seguintes: (i) suspensão da comercialização, em Portugal, no prazo de 12 meses e pelo período de 3 anos das marcas “Sumol Néctar”, “Sumol Neclight” e “Sumol 100%”, (ii) alienação da marca “Sucol” e das suas formulações, (iii) oferta a terceiros de prestação de serviços de enchimento de sumos e néctares, em garrafas de vidro de tara perdida no formato 0,20 litros, a preços e condições de mercado e (iv) renúncia da Sumolis ao direito de exigir o cumprimento da obrigação de exclusividade nos acordos celebrados com os distribuidores de sumos, néctares e refrigerantes de fruta sem gás em Portugal.
A alienação da marca “Sucol” e respectivas formulações às empresas Diviril Indústria, S. A. e Melo Abreu, S. A. traduziu-se, assim, na implementação de um dos compromissos anteriores que foram assumidos no âmbito da operação de concentração Sumolis/Compal.
Sem obstar à concretização da operação de concentração Sumolis/Compal, a AdC não deixou, todavia, de sujeitar essa operação aos compromissos referidos e que, em geral, tiveram por objectivo assegurar a concorrência efectiva no mercado, através da criação de condições à entrada de mais um operador nos mercados relevantes de néctares e refrigerantes de frutos sem gás em Portugal.
© 2010 Macedo Vitorino & Associados
As regras relativas ao arrendamento agrícola e ao arrendamento florestal datam de finais da década de 80 do século XX. Com efeito, o regime do arrendamento florestal foi aprovado pelo Decreto-lei n.º 394/88, de 8 de Novembro e, nesse mesmo ano, o Decreto-lei n.º 385/88, de 25 de Outubro definiu o regime de arrendamento rural, o qual foi alterado, pela última vez, pelo Decreto-lei n.º 524/99, de 10 Dezembro.
Ambos os regimes aguardavam, assim, há muito por uma actualização que reflectisse as mudanças significativas sentidas em Portugal nas duas últimas décadas.
É neste contexto que surge o Decreto-lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, o qual aprova o novo regime jurídico do arrendamento rural, definindo, entre outros, os seguintes objectivos para as alterações legislativas por ele operadas:
(a) Dinamizar o mercado de arrendamento da terra;
(b) Facilitar a sua mobilização produtiva; e
(c) Assegurar a sua sustentabilidade económica, social e ambiental.
Este estudo analisa, em termos gerais, o novo regime, o qual é aplicável aos contratos de arrendamento celebrados ou renovados a partir de 11 de Janeiro de 2010, confrontando-o com as regras anteriormente vigentes de modo a salientar as diferenças existentes entre os regimes.
Publicado em 30 de Março, o Decreto-lei n.º 26/2010 altera pela décima vez o Regime Jurídico da Urbanização da Edificação (“RJUE”), com os objectivos anunciados de promover a simplificação administrativa e de delimitar com clareza as operações urbanísticas que devem ser apreciadas pela Administração.
1. Simplificação administrativa
É eliminada a exigência de licenciamento de operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, as quais passam a estar sujeitas apenas a comunicação prévia e, bem assim, o controlo prévio de obras de conservação relativas a imóveis situados em zona de protecção de imóveis classificados ou integrados em conjunto ou sítios classificados.
A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou de geradores eólicos que não excedam determinadas dimensões e que esteja associada a uma edificação principal é considerada como obra de escassa relevância urbanística, estando isenta de controlo prévio e sujeita a mera notificação prévia, a qual deverá ser instruída com termo de responsabilidade subscrito pelo apresentante.
No entanto, as condições de admissibilidade da instalação deste tipo de equipamentos deverão ser concretizadas em regulamento municipal.
2. Reforço da responsabilização dos técnicos
A contrapartida da simplificação administrativa e procedimental é um claro reforço da responsabilização dos técnicos intervenientes dos projectos.
Assim, dispensa-se a consulta, aprovação ou parecer por entidade interna ou externa aos municípios, dos projectos de especialidades e outros estudos nos casos em que o respectivo projecto seja acompanhado por termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado.
Dispensa-se ainda a realização de vistoria, pelo município ou por entidade exterior, para verificação da conformidade da execução dos projectos das especialidades e outros estudos com o projecto aprovado ou apresentado quando seja apresentado termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado que ateste essa conformidade. Compete ao Presidente da Câmara Municipal determinar a realização de vistoria, acautelando-se igualmente a possibilidade de verificação aleatória dos projectos e da respectiva execução.
3. Outras alterações e entrada em vigor
O novo diploma estabelece de forma clara que a titularidade do alvará de utilização de edifícios ou fracções autónomas é transmitida automaticamente com a propriedade do imóvel a que respeita.
As novas regras entram em vigor 90 dias após a publicação, aplicando-se aos processos pendentes, sem prejuízo dos actos já praticados, devendo os Municípios adequar os respectivos regulamentos municipais de urbanização e edificação a essas regras no mesmo prazo.
© 2010 Macedo Vitorino & Associados
O ano de 2009 ficou marcado pelo início da recuperação da crise financeira em resultado das medidas que os Estados e as organizações internacionais tomaram em finais de 2008.
Após a implementação destas medidas assistiu-se a uma discussão alargada e aprofundada sobre a regulação dos mercados e a protecção dos investidores, como aconteceu na Cimeira do G-20 em Londres.
Em Portugal, houve alguma discussão sobre a reforma do sistema financeiro, tendo sido submetida a consulta pública uma proposta de reformulação da estrutura de supervisão do sistema financeiro baseada no sistema twin peaks.
Não obstante a intervenção dos Estados tenha evitado o colapso do sistema financeiro, a crise financeira provocaria uma crise económica profunda. Por seu turno, o esforço orçamental resultante das medidas de combate à crise teve como resultado o agravamento das contas públicas, como sucedeu em Portugal em que o deficit atingiu os 9,3% em 2009.
Neste estudo passamos em revista os principais acontecimentos de 2009 relativos à banca e aos mercados de capitais, assim como as principais alterações regulamentares, procurando definir algumas perspectivas para o ano de 2010.
Leia o artigo completo no pdf.
No dia 8 de Outubro de 2009, a Autoridade da Concorrência (“AdC”) foi notificada da operação de concentração que consistiria na aquisição pela Ongoing Media, SGPS, S.A. e Vertix, SGPS, S.A. do controlo conjunto do Grupo Media Capital, SGPS, S.A., através da aquisição, pela primeira, de acções representativas de até 35% do capital social da Media Capital e com base no acordo parassocial a celebrar entre a Ongoing e a Vertix.
A Ongoing Media é uma sociedade gestora de participações sociais e uma holding do Grupo Ongoing, o qual actua em diversas áreas, tais como a publicação de informação financeira na Internet, pois detém o Diário Económico e 23% da Impresa (proprietária do Expresso, SIC e Visão).
A Vertix é uma sociedade gestora de participações sociais, integralmente detida pela Prisa que, em Portugal, actua no âmbito da imprensa escrita e na edição e distribuição de livros.
A Media Capital é uma sociedade gestora de participações sociais detida em 95% pela Prisa, que opera, principalmente, nos sectores da televisão e rádio.
Esta operação de concentração exigia a emissão de dois pareceres vinculativos por parte da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (“ERC”) e do ICP – ANACOM. Enquanto a ANACOM considerou que a operação de concentração não reforçaria a quota de mercado da Ongoing no mercado das comunicações electrónicas; a ERC opôs-se à operação de concentração proposta.
De acordo com a ERC, o seu parecer favorável ficaria dependente de a Ongoing efectivar a venda de um número de acções representativas do capital social da Impresa que tornasse a sua participação nesta sociedade sempre inferior a 1% do capital social. Além disso, enquanto fosse accionista da Media Capita, a Ongoing não poderia (i) aumentar a sua participação no capital social da Impresa para além de 1% e (ii) interferir nos assuntos internos, sociais, editoriais ou de outra natureza da Impresa.
Após audição e análise das observações recebidas pelos interessados, a AdC decidiu opor-se à operação de concentração com fundamento no parecer negativo, de natureza vinculativa, emitido pela ERC.
Independentemente da conclusão quanto ao impacto concorrencial desta operação, a AdC considerou que o interesse público de salvaguarda da diversidade e do pluralismo, tal como referido no parecer da ERC, justificariam a oposição à operação de concentração. Esta decisão de oposição vem, assim, demonstrar que, mais do que a avaliação do impacto da operação na concorrência, a AdC teve, sobretudo, em conta o parecer do regulador sectorial da comunicação social.
Neste contexto, seria, todavia, interessante verificar se a imposição pela AdC das condições da ERC não poderia ter tido impacto na aprovação da concentração, ainda que sujeita àquelas condições e, nomeadamente, à venda da quase totalidade da participação da Ongoing na Impresa.
© 2010 Macedo Vitorino & Associados
A Comissão Europeia (“CE”) desencadeou um inquérito à EDF em 2008, tendo verificado a existência de contratos a longo prazo para fornecimento exclusivo de energia a cerca de 60 clientes industriais na França, os quais incluíam cláusulas de restrições à revenda da electricidade fornecida.
Esta prática constitui um abuso da posição dominante detida pela EDF no mercado francês de fornecimento de electricidade, de acordo com o previsto no artigo 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 82.º do Tratado das Comunidades Europeias).
Não obstante a proibição deste tipo de práticas, o artigo 9º do Regulamento 1/2003, de 16 de Dezembro de 2002, prevê que, quando a Comissão tencione aprovar uma decisão que imponha a cessação de uma infracção e as empresas visadas estejam dispostas a assumir compromissos nesse sentido, a Comissão pode tornar obrigatórios estes compromissos formalmente assumidos.
A CE aceitou ontem os compromissos da EDF de abrir aos concorrentes o mercado francês de energia a retalho.
De acordo com os compromissos assumidos, a EDF irá abrir à concorrência mais de metade da electricidade que abastecia a grandes clientes industriais. A empresa concordou ainda em não celebrar contratos de fornecimento com duração superior a 5 anos com grandes clientes industriais e não impor quaisquer restrições à revenda de electricidade.
Os compromissos assumidos pela EDF vão evitar a aplicação de uma coima pela Comissão Europeia. Em caso de incumprimento os processos podem ser reaberto, incorrendo a empresa energética numa coima até 10 por cento da receita anual da empresa.
A EDF é a quinta empresa energética europeia (depois da italiana ENI, das alemãs E. ON e RWE e da francesa GDF Suez) a ser processada junto da Comissão Europeia por abuso de posição dominante.
© 2010 Macedo Vitorino & Associados
No passado dia 15 de Março, foi publicada a Lei n.º 2/2010 que altera o artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“CIVA”).
A alteração incide sobre o regime de reembolso do IVA, alterando o valor a partir do qual a Direcção-Geral dos Impostos pode exigir garantia para o reembolso do IVA e os prazos em que o reembolso deve ser efectuado.
Assim, desde o dia 16 de Março a Direcção-Geral dos Impostos apenas pode exigir garantia para efeitos de reembolso quando a quantia a reembolsar exceda os € 30.000, em contraposição com os € 1.000 exigidos no regime anterior.
Ao mesmo tempo foi reduzido o prazo no qual a Direcção-Geral dos Impostos deve reembolsar o contribuinte. A partir de 1 de Julho de 2010 os reembolsos de imposto serão feitos até ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, enquanto no regime anterior o reembolso era devido até ao 3.º mês seguinte ao do pedido.
Outra alteração digna de nota é a criação do regime de reembolso mensal, nos termos do qual a Direcção-Geral dos Impostos deverá reembolsar o contribuinte nos 30 dias subsequentes ao pedido de reembolso.
A aplicação do regime de reembolso mensal depende de inscrição, a qual deverá ser efectuada a pedido do sujeito passivo e por transmissão electrónica de dados, através do site da Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Novembro do ano anterior àquele em que se destina a produzir efeitos.
O sujeito passivo que se inscreva neste novo regime passa a ficar abrangido pelo regime de periodicidade mensal para a entrega das declarações periódicas de IVA, nos termos do artigo 41.º do CIVA.
Todavia, aguarda-se regulamentação, por despacho normativo do Ministro das Finanças, que disponha sobre os termos e as condições de acesso ao regime de reembolso mensal do IVA.
Ainda assim, fica desde já contemplado no CIVA que, caso o contribuinte incumpra algum dos requisitos estabelecidos no despacho normativo a publicar ou preste informação inexacta ou falsa, aquando da inscrição, fica sujeito à não aceitação da referida inscrição.
O referido incumprimento pode dar lugar à exclusão do registo se o incumprimento não for suprido no prazo de oito dias após a interpelação da administração tributária para o efeito.
Neste caso, a exclusão do registo produzirá efeitos desde o primeiro dia do período de imposto em que a mesma se verificar e determina a não admissibilidade de nova inscrição durante os três anos seguintes.
© 2010 Macedo Vitorino & Associados