A Autoridade da Concorrência (“AdC”) autorizou a aquisição da marca “Sucol” e das formulações utilizadas em “Sucol”, “Sumol Néctar”, “Sumol Neclight” e “Sumol 100%” pelas empresas Diviril Indústria, S. A. e Melo Abreu, S.A..
Para o efeito a AdC considerou que os adquirentes dispunham dos requisitos necessários ao desenvolvimento da marca “Sucol”, nomeadamente a independência em relação à empresa alienante, a Sumolis - Companhia Industrial de Frutas e Bebidas, S.A. ("Sumolis"), e de capacidade técnica e financeira.
Esta aquisição surge na sequência da operação de concentração entre a Sumolis/Compal, a qual foi notificada à AdC, em 20 de Março de 2008.
Esta operação consistiu na aquisição pela Sumolis do controlo exclusivo da Compal - Companhia Produtora de Conservas Alimentares, S.A. ("Compal"), mediante a aquisição de 80% do respectivo capital social à Caixa Geral de Depósitos, S. A..
Em Julho de 2008, a AdC decidiu sujeitar a referida operação de concentração Sumolis/Compal a investigação aprofundada, uma vez que a aquisição do controlo exclusivo da Compal seria susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da Sumolis, com entraves significativos à concorrência efectiva em alguns dos mercados relevantes, em particular nos mercados de néctares e refrigerantes de frutos sem gás.
Após esse procedimento de investigação aprofundada, a AdC decidiu não se opor à referida operação, que, todavia, ficou condicionada à adopção de determinados compromissos pelas empresas.
De entre esses compromissos destacam-se, entre outros, os seguintes: (i) suspensão da comercialização, em Portugal, no prazo de 12 meses e pelo período de 3 anos das marcas “Sumol Néctar”, “Sumol Neclight” e “Sumol 100%”, (ii) alienação da marca “Sucol” e das suas formulações, (iii) oferta a terceiros de prestação de serviços de enchimento de sumos e néctares, em garrafas de vidro de tara perdida no formato 0,20 litros, a preços e condições de mercado e (iv) renúncia da Sumolis ao direito de exigir o cumprimento da obrigação de exclusividade nos acordos celebrados com os distribuidores de sumos, néctares e refrigerantes de fruta sem gás em Portugal.
A alienação da marca “Sucol” e respectivas formulações às empresas Diviril Indústria, S. A. e Melo Abreu, S. A. traduziu-se, assim, na implementação de um dos compromissos anteriores que foram assumidos no âmbito da operação de concentração Sumolis/Compal.
Sem obstar à concretização da operação de concentração Sumolis/Compal, a AdC não deixou, todavia, de sujeitar essa operação aos compromissos referidos e que, em geral, tiveram por objectivo assegurar a concorrência efectiva no mercado, através da criação de condições à entrada de mais um operador nos mercados relevantes de néctares e refrigerantes de frutos sem gás em Portugal.
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As regras relativas ao arrendamento agrícola e ao arrendamento florestal datam de finais da década de 80 do século XX. Com efeito, o regime do arrendamento florestal foi aprovado pelo Decreto-lei n.º 394/88, de 8 de Novembro e, nesse mesmo ano, o Decreto-lei n.º 385/88, de 25 de Outubro definiu o regime de arrendamento rural, o qual foi alterado, pela última vez, pelo Decreto-lei n.º 524/99, de 10 Dezembro.
Ambos os regimes aguardavam, assim, há muito por uma actualização que reflectisse as mudanças significativas sentidas em Portugal nas duas últimas décadas.
É neste contexto que surge o Decreto-lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, o qual aprova o novo regime jurídico do arrendamento rural, definindo, entre outros, os seguintes objectivos para as alterações legislativas por ele operadas:
(a) Dinamizar o mercado de arrendamento da terra;
(b) Facilitar a sua mobilização produtiva; e
(c) Assegurar a sua sustentabilidade económica, social e ambiental.
Este estudo analisa, em termos gerais, o novo regime, o qual é aplicável aos contratos de arrendamento celebrados ou renovados a partir de 11 de Janeiro de 2010, confrontando-o com as regras anteriormente vigentes de modo a salientar as diferenças existentes entre os regimes.
Publicado em 30 de Março, o Decreto-lei n.º 26/2010 altera pela décima vez o Regime Jurídico da Urbanização da Edificação (“RJUE”), com os objectivos anunciados de promover a simplificação administrativa e de delimitar com clareza as operações urbanísticas que devem ser apreciadas pela Administração.
1. Simplificação administrativa
É eliminada a exigência de licenciamento de operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, as quais passam a estar sujeitas apenas a comunicação prévia e, bem assim, o controlo prévio de obras de conservação relativas a imóveis situados em zona de protecção de imóveis classificados ou integrados em conjunto ou sítios classificados.
A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou de geradores eólicos que não excedam determinadas dimensões e que esteja associada a uma edificação principal é considerada como obra de escassa relevância urbanística, estando isenta de controlo prévio e sujeita a mera notificação prévia, a qual deverá ser instruída com termo de responsabilidade subscrito pelo apresentante.
No entanto, as condições de admissibilidade da instalação deste tipo de equipamentos deverão ser concretizadas em regulamento municipal.
2. Reforço da responsabilização dos técnicos
A contrapartida da simplificação administrativa e procedimental é um claro reforço da responsabilização dos técnicos intervenientes dos projectos.
Assim, dispensa-se a consulta, aprovação ou parecer por entidade interna ou externa aos municípios, dos projectos de especialidades e outros estudos nos casos em que o respectivo projecto seja acompanhado por termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado.
Dispensa-se ainda a realização de vistoria, pelo município ou por entidade exterior, para verificação da conformidade da execução dos projectos das especialidades e outros estudos com o projecto aprovado ou apresentado quando seja apresentado termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado que ateste essa conformidade. Compete ao Presidente da Câmara Municipal determinar a realização de vistoria, acautelando-se igualmente a possibilidade de verificação aleatória dos projectos e da respectiva execução.
3. Outras alterações e entrada em vigor
O novo diploma estabelece de forma clara que a titularidade do alvará de utilização de edifícios ou fracções autónomas é transmitida automaticamente com a propriedade do imóvel a que respeita.
As novas regras entram em vigor 90 dias após a publicação, aplicando-se aos processos pendentes, sem prejuízo dos actos já praticados, devendo os Municípios adequar os respectivos regulamentos municipais de urbanização e edificação a essas regras no mesmo prazo.
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O ano de 2009 ficou marcado pelo início da recuperação da crise financeira em resultado das medidas que os Estados e as organizações internacionais tomaram em finais de 2008.
Após a implementação destas medidas assistiu-se a uma discussão alargada e aprofundada sobre a regulação dos mercados e a protecção dos investidores, como aconteceu na Cimeira do G-20 em Londres.
Em Portugal, houve alguma discussão sobre a reforma do sistema financeiro, tendo sido submetida a consulta pública uma proposta de reformulação da estrutura de supervisão do sistema financeiro baseada no sistema twin peaks.
Não obstante a intervenção dos Estados tenha evitado o colapso do sistema financeiro, a crise financeira provocaria uma crise económica profunda. Por seu turno, o esforço orçamental resultante das medidas de combate à crise teve como resultado o agravamento das contas públicas, como sucedeu em Portugal em que o deficit atingiu os 9,3% em 2009.
Neste estudo passamos em revista os principais acontecimentos de 2009 relativos à banca e aos mercados de capitais, assim como as principais alterações regulamentares, procurando definir algumas perspectivas para o ano de 2010.
Leia o artigo completo no pdf.
No dia 8 de Outubro de 2009, a Autoridade da Concorrência (“AdC”) foi notificada da operação de concentração que consistiria na aquisição pela Ongoing Media, SGPS, S.A. e Vertix, SGPS, S.A. do controlo conjunto do Grupo Media Capital, SGPS, S.A., através da aquisição, pela primeira, de acções representativas de até 35% do capital social da Media Capital e com base no acordo parassocial a celebrar entre a Ongoing e a Vertix.
A Ongoing Media é uma sociedade gestora de participações sociais e uma holding do Grupo Ongoing, o qual actua em diversas áreas, tais como a publicação de informação financeira na Internet, pois detém o Diário Económico e 23% da Impresa (proprietária do Expresso, SIC e Visão).
A Vertix é uma sociedade gestora de participações sociais, integralmente detida pela Prisa que, em Portugal, actua no âmbito da imprensa escrita e na edição e distribuição de livros.
A Media Capital é uma sociedade gestora de participações sociais detida em 95% pela Prisa, que opera, principalmente, nos sectores da televisão e rádio.
Esta operação de concentração exigia a emissão de dois pareceres vinculativos por parte da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (“ERC”) e do ICP – ANACOM. Enquanto a ANACOM considerou que a operação de concentração não reforçaria a quota de mercado da Ongoing no mercado das comunicações electrónicas; a ERC opôs-se à operação de concentração proposta.
De acordo com a ERC, o seu parecer favorável ficaria dependente de a Ongoing efectivar a venda de um número de acções representativas do capital social da Impresa que tornasse a sua participação nesta sociedade sempre inferior a 1% do capital social. Além disso, enquanto fosse accionista da Media Capita, a Ongoing não poderia (i) aumentar a sua participação no capital social da Impresa para além de 1% e (ii) interferir nos assuntos internos, sociais, editoriais ou de outra natureza da Impresa.
Após audição e análise das observações recebidas pelos interessados, a AdC decidiu opor-se à operação de concentração com fundamento no parecer negativo, de natureza vinculativa, emitido pela ERC.
Independentemente da conclusão quanto ao impacto concorrencial desta operação, a AdC considerou que o interesse público de salvaguarda da diversidade e do pluralismo, tal como referido no parecer da ERC, justificariam a oposição à operação de concentração. Esta decisão de oposição vem, assim, demonstrar que, mais do que a avaliação do impacto da operação na concorrência, a AdC teve, sobretudo, em conta o parecer do regulador sectorial da comunicação social.
Neste contexto, seria, todavia, interessante verificar se a imposição pela AdC das condições da ERC não poderia ter tido impacto na aprovação da concentração, ainda que sujeita àquelas condições e, nomeadamente, à venda da quase totalidade da participação da Ongoing na Impresa.
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A Comissão Europeia (“CE”) desencadeou um inquérito à EDF em 2008, tendo verificado a existência de contratos a longo prazo para fornecimento exclusivo de energia a cerca de 60 clientes industriais na França, os quais incluíam cláusulas de restrições à revenda da electricidade fornecida.
Esta prática constitui um abuso da posição dominante detida pela EDF no mercado francês de fornecimento de electricidade, de acordo com o previsto no artigo 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 82.º do Tratado das Comunidades Europeias).
Não obstante a proibição deste tipo de práticas, o artigo 9º do Regulamento 1/2003, de 16 de Dezembro de 2002, prevê que, quando a Comissão tencione aprovar uma decisão que imponha a cessação de uma infracção e as empresas visadas estejam dispostas a assumir compromissos nesse sentido, a Comissão pode tornar obrigatórios estes compromissos formalmente assumidos.
A CE aceitou ontem os compromissos da EDF de abrir aos concorrentes o mercado francês de energia a retalho.
De acordo com os compromissos assumidos, a EDF irá abrir à concorrência mais de metade da electricidade que abastecia a grandes clientes industriais. A empresa concordou ainda em não celebrar contratos de fornecimento com duração superior a 5 anos com grandes clientes industriais e não impor quaisquer restrições à revenda de electricidade.
Os compromissos assumidos pela EDF vão evitar a aplicação de uma coima pela Comissão Europeia. Em caso de incumprimento os processos podem ser reaberto, incorrendo a empresa energética numa coima até 10 por cento da receita anual da empresa.
A EDF é a quinta empresa energética europeia (depois da italiana ENI, das alemãs E. ON e RWE e da francesa GDF Suez) a ser processada junto da Comissão Europeia por abuso de posição dominante.
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No passado dia 15 de Março, foi publicada a Lei n.º 2/2010 que altera o artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“CIVA”).
A alteração incide sobre o regime de reembolso do IVA, alterando o valor a partir do qual a Direcção-Geral dos Impostos pode exigir garantia para o reembolso do IVA e os prazos em que o reembolso deve ser efectuado.
Assim, desde o dia 16 de Março a Direcção-Geral dos Impostos apenas pode exigir garantia para efeitos de reembolso quando a quantia a reembolsar exceda os € 30.000, em contraposição com os € 1.000 exigidos no regime anterior.
Ao mesmo tempo foi reduzido o prazo no qual a Direcção-Geral dos Impostos deve reembolsar o contribuinte. A partir de 1 de Julho de 2010 os reembolsos de imposto serão feitos até ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, enquanto no regime anterior o reembolso era devido até ao 3.º mês seguinte ao do pedido.
Outra alteração digna de nota é a criação do regime de reembolso mensal, nos termos do qual a Direcção-Geral dos Impostos deverá reembolsar o contribuinte nos 30 dias subsequentes ao pedido de reembolso.
A aplicação do regime de reembolso mensal depende de inscrição, a qual deverá ser efectuada a pedido do sujeito passivo e por transmissão electrónica de dados, através do site da Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Novembro do ano anterior àquele em que se destina a produzir efeitos.
O sujeito passivo que se inscreva neste novo regime passa a ficar abrangido pelo regime de periodicidade mensal para a entrega das declarações periódicas de IVA, nos termos do artigo 41.º do CIVA.
Todavia, aguarda-se regulamentação, por despacho normativo do Ministro das Finanças, que disponha sobre os termos e as condições de acesso ao regime de reembolso mensal do IVA.
Ainda assim, fica desde já contemplado no CIVA que, caso o contribuinte incumpra algum dos requisitos estabelecidos no despacho normativo a publicar ou preste informação inexacta ou falsa, aquando da inscrição, fica sujeito à não aceitação da referida inscrição.
O referido incumprimento pode dar lugar à exclusão do registo se o incumprimento não for suprido no prazo de oito dias após a interpelação da administração tributária para o efeito.
Neste caso, a exclusão do registo produzirá efeitos desde o primeiro dia do período de imposto em que a mesma se verificar e determina a não admissibilidade de nova inscrição durante os três anos seguintes.
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A certidão permanente de registo civil permite aceder à informação, em suporte electrónico e permanentemente actualizado, das menções e averbamentos constantes no assento de nascimento.
Trata-se de uma medida que surgiu no âmbito do SIMPLEX, através do qual se tem vindo a implementar uma série de medidas de simplificação administrativa e legislativa.
O objectivo da certidão permanente de registo civil é a de facilitar a vida dos cidadãos, disponibilizando-lhes informação através da Internet, tal como já acontece com o pedido online do processo de casamento.
Legitimidade para o requerimento
A visualização da informação constante do assento de nascimento faz-se através da Internet, durante o seu prazo de validade.
Para tanto, devem os cidadãos a quem o registo respeita, maiores de idade ou emancipados, aceder ao sítio na Internet em www.civilonline.mj.pt, da responsabilidade do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.
Note-se que apenas os cidadãos portadores de cartão de cidadão poderão efectuar este pedido online, uma vez que o pedido deve ser autenticado electronicamente através do certificado digital associado ao referido cartão.
O acesso electrónico estará também disponível a notários, advogados e solicitadores que necessitem de consultar certidões de nascimento no desempenho das suas funções, mediante certificado digital que comprove a respectiva qualidade profissional.
Uma vez efectuado o pedido, e não havendo fundamento para a recusa, o requerente recebe um código que lhe permitirá a visualização da certidão, após confirmação do respectivo pagamento.
Em caso de recusa do pedido, haverá sempre lugar à devolução dos montantes pagos, bem como à disponibilização no sítio da Internet da nota com os respectivos fundamentos de recusa.
Utilidade da certidão electrónica
Para além da consulta do documento, o titular da certidão permanente terá a possibilidade de entregar, a qualquer entidade pública ou privada, o código de acesso à certidão, o que equivalerá, para todos os efeitos legais, à entrega da certidão do assento de nascimento.
Custos
Por cada pedido efectuado através de www.civilonline.mj.pt será devido o montante de € 8 ou € 16, consoante o prazo de validade solicitado seja de 3 ou 6 meses, respectivamente.
Após a submissão electrónica do pedido, é gerada automaticamente uma referência multibanco para pagamento, caso este não tenha sido imediatamente efectuado através de cartão de crédito. Naquele caso, o pagamento deve ser feito em 48 horas, sob pena de inutilização do pedido.
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O Tribunal do Comércio de Lisboa decidiu dar razão à PT Comunicações (“PTC”), contrariando a decisão da Autoridade da Concorrência (“AdC”) que, em 1 de Agosto de 2007, condenou esta empresa ao pagamento de uma coima no valor de 38 milhões de euros por abuso de posição dominante.
A AdC havia considerado que a recusa da PTC em dar acesso à sua rede de condutas no subsolo à Tvtel e à Cabovisão constituía uma recusa de acesso a uma infra-estrutura essencial, a qual é proibida pelo artigo 6.º, n.º 1 e 3, alínea b) da Lei da Concorrência.
O conceito “infra-estrutura essencial” é utilizado para descrever as instalações ou infra-estruturas que sejam essenciais para alcançar os clientes e/ou permitir aos concorrentes exercer as suas actividades e que não possam ser duplicadas de forma viável.
A PTC, enquanto concessionária do serviço público de telecomunicações, está obrigada, nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas, a disponibilizar, por acordo, aos operadores de comunicações electrónicas o acesso a condutas de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba para instalação e manutenção dos seus recursos.
Na sua decisão, o Tribunal do Comércio de Lisboa considerou que a AdC não teria provado que as condutas da PTC constituíam infra-estruturas essenciais, sem as quais não seria possível a prestação dos serviços de televisão por subscrição, de acesso à Internet e de voz fixa pelos operadores concorrentes.
Entendeu também o tribunal que, ainda que se tivesse provado esse facto, a AdC também não teria provado que a recusa de acesso teria sido injustificada ou discriminatória.
O Tribunal do Comércio de Lisboa concluiu, por isso, que não teria ficado demonstrado que a recusa de acesso ao limitado número de troços em causa tivesse impedido, de forma ilegítima, os concorrentes de desenvolverem as suas próprias redes.
A decisão do tribunal parecer ser questionável atendendo a que o acesso às condutas é, de facto, imprescindível para a instalação de novas redes de comunicações como demonstra o facto de apenas a PTC e a ZON (na altura integrada no Grupo PT) terem sido capazes de construir redes nacionais de acesso local dirigidas ao mercado residencial.
É, pois, de esperar que a AdC possa vir a recorrer da decisão do Tribunal do Comércio de Lisboa e que o Tribunal da Relação possa vir a rever a decisão em sentido menos favorável à PTC.
Esta decisão parece também levar a um retrocesso da AdC em futuras decisões, aguardando-se agora a decisão do Tribunal do Comércio de Lisboa em relação à coima de 45 milhões de euros aplicada à PTC por abuso de posição no mercado grossista e retalhista de acesso à Internet em banda larga.
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