No passado dia 9 de Novembro, a Comissão Europeia (“CE”) divulgou os resultados da consulta pública subordinada ao tema “A internet aberta e a neutralidade da rede na Europa”.
A consulta pública teve início em 30 de Junho de 2010 e prolongou-se até 30 de Setembro. Contou com a participação de 318 interessados, incluindo o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (“ORECE”), autoridades dos Estados-membros, operadores e fornecedores de serviços de internet, organizações da sociedade civil bem como particulares.
Em termos gerais, a consulta permitiu aprofundar questões relacionadas com (i) a importância da neutralidade da internet, (ii) a adequação do novo quadro regulamentar das telecomunicações adoptado em 2009, (iii) a gestão do tráfego e (iv) a transparência e qualidade dos serviços de internet.
A principal conclusão da consulta pública reporta um reconhecimento generalizado da importância de preservar a internet aberta e neutra, em que os utilizadores podem aceder e navegar em condições de igualdade e sem discriminação de serviços.
Os participantes revelam, porém, preocupações acrescidas com o futuro da internet, considerando que as novas estruturas de mercado e os novos modelos de negócio podem vir a prejudicar a sua abertura e neutralidade. Neste âmbito, o ORECE alertou para possíveis problemas de discriminação que podem conduzir à prática de actos anticoncorrenciais, com consequências prejudiciais para a inovação.
Ainda assim, a maioria dos participantes considera o novo quadro regulamentar das telecomunicações adequado e suficiente para responder aos desafios que se colocam à neutralidade da rede. Reconhecem, no entanto, que é prematuro tecer considerações aprofundadas, uma vez que está em curso o processo de transposição da regulamentação para os respectivos Estados-membros.
Nas respostas sobressai igualmente um amplo consenso quanto à essencialidade da gestão de tráfego para resolver problemas de congestionamento e segurança da rede. Denotam-se, todavia, algumas preocupações com a eventual ocorrência de abusos, os quais são considerados inaceitáveis, não se admitindo, por exemplo, o tratamento preferencial de um serviço em detrimento de outro similar.
Os participantes revelam também preocupações acrescidas com a transparência, protecção dos direitos dos consumidores e protecção dos dados na internet.
Até ao final do ano, a CE publicará um relatório sobre o tema da neutralidade da rede, o qual terá por base os resultados da consulta.
Os resultados da consulta encontram-se disponíveis aqui.
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1. Estratégia Europeia para a Energia 2020
No passado dia 10 de Novembro, a Comissão Europeia (“CE”) apresentou a nova Estratégia Europeia para a Energia, definindo um conjunto de medidas para estimular o sector energético nos próximos dez anos.
Uma das prioridades definidas na Estratégia é a poupança de energia, sobretudo nos sectores dos transportes e nos edifícios. A CE vai, por isso, fomentar várias acções de poupança energética, o que pode passar pela concessão de incentivos ao investimento e financiamento destas medidas.
Nos próximos anos prevê-se também o lançamento de grandes projectos energéticos, com uma aposta diversificada, nomeadamente (i) nas áreas das novas tecnologias para redes inteligentes e armazenamento de electricidade, (i) na investigação sobre biocombustíveis de segunda geração e (iii) no desenvolvimento de projectos de cidades inteligentes, com vista à poupança de energia nas áreas urbanas.
Estabelece-se como data limite para a conclusão do mercado interno da energia o ano de 2015 e prevê-se um reforço na coordenação da política energética em relação a países terceiros, através de um eventual alargamento do Tratado da Comunidade da Energia.
Aguarda-se agora a adopção de medidas legislativas concretas, com o objectivo de renovar o sector da energia, tornando-o mais sustentável e competitivo.
A comunicação da CE encontra-se disponível aqui.
2. ERGEG publica o relatório sobre as iniciativas regionais de gás e electricidade
No mesmo dia, o Grupo dos Reguladores Europeus de Electricidade e do Gás (“ERGEG”) publicou o relatório sobre o desenvolvimento das iniciativas executadas, desde Novembro 2009, nos três mercados regionais do gás e nos sete mercados regionais de electricidade.
O relatório descreve o progresso registado em cada uma das respectivas regiões, com especial destaque para (i) o investimento em infra-estruturas, (ii) a gestão da capacidade da rede, (iii) a aposta na transparência e (iv) a adopção de medidas convergentes entre as diferentes regiões.
No geral, o progresso registado nas diferentes áreas tem sido favorável.
Estas iniciativas regionais foram criadas em 2006, pelo ERGEG, com vista a fomentar a criação de um mercado de energia integrado, suprimindo as deficiências do quadro europeu regulamentar nesta matéria.
Porém, com a implementação do terceiro pacote energético surge agora a necessidade de reexaminar o papel desempenhado por estas iniciativas regionais. Por conseguinte, o ERGEG apresenta também no relatório alguns conselhos sobre o futuro das iniciativas regionais.
O relatório do ERGEG encontra-se disponível aqui.
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A Comissão Europeia (“CE”) adoptou uma decisão, no passado dia 3 de Novembro, na qual estabelece os diversos critérios para o financiamento de projectos de demonstração comercial para a captura e armazenamento de CO2 (“projectos de demonstração CAC”) e de projectos de demonstração de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis (“projectos de demonstração FRE”).
Esta decisão visa concretizar a Directiva 2003/87/CE, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, que reserva 300 milhões de licenças para financiar novos operadores nas áreas referidas.
Nesta medida, a decisão estabelece (i) as regras de selecção e execução dos projectos, (ii) os princípios básicos para a conversão em moeda das licenças e (iii) o modo de pagamento das receitas.
A selecção dos projectos de demonstração CAC e FRE, a financiar, inicia-se com um convite à apresentação de propostas, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, e divide-se em duas fases. A primeira fase abrange cerca de 200 milhões de licenças. Na segunda fase serão atribuídas 100 milhões de licenças.
Os operadores interessados devem enviar as propostas aos Estados-membros onde os projectos se destinam a ser executados. Cada Estado deve proceder a uma avaliação do projecto, verificando o cumprimento dos critérios de elegibilidade, e fica responsável pela sua apresentação ao Banco Europeu de Investimento (“BEI”), informando a CE desse facto. Cabe ao BEI efectuar, posteriormente, uma avaliação da viabilidade técnica e financeira do projecto e recomendar a adopção de decisão de atribuição pela CE.
Na primeira fase, os projectos devem demonstrar uma expectativa realista de que o seu arranque tenha lugar até 31 de Dezembro de 2015, com base na decisão de atribuição respectiva até 31 de Dezembro de 2011. De forma a garantir o início da actividade comercial na data indicada, exige-se que o operador já possua todas as licenças necessárias ao projecto ou, pelo menos, esteja em curso o procedimento de obtenção.
No geral, serão financiados oito projectos de demonstração de CAC e um projecto por cada uma das oito subcategorias de projectos de demonstração FRE. O montante do financiamento será de 50% dos custos pertinentes, tal como definidos na decisão.
A conversão das licenças em moeda e a gestão das receitas são da responsabilidade do BEI que as transfere para os Estados-membros. O pagamento das receitas aos promotores dos projectos será efectuado anualmente. No caso dos projectos de demonstração CAC, o montante pago corresponderá à quantidade de CO2 armazenada. Por sua vez, nos projectos de demonstração FRE, o montante dependerá da quantidade de energia produzida, multiplicada pela taxa de financiamento. Os Estados devem devolver ao BEI as receitas que não forem utilizadas.
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No passado dia 28 de Outubro, o Conselho de Ministros aprovou a adesão de Portugal ao Acordo de Londres, o qual estabelece regras de simplificação do procedimento de tradução das patentes europeias, concedidas ao abrigo da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973.
As patentes europeias, concedidas pelo Instituto Europeu das Patentes (“IEP”), conferem aos seus titulares os mesmos direitos que lhe seriam atribuídos por uma patente nacional concedida num determinado Estado europeu. Porém, para que uma patente europeia goze de protecção tem de ser validada em cada Estado onde se pretende que vigore.
Em Portugal, a validação das patentes europeias é realizada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”). Actualmente, para a concretização da validação, exige-se que o titular da patente entregue uma tradução, em português, das descrições, reivindicações e resumos da patente europeia.
Com a adesão de Portugal ao Acordo de Londres, o titular da patente europeia ficará apenas obrigado a traduzir para língua portuguesa as reivindicações das patentes. Os restantes elementos passam a poder ser apresentados em inglês. Estes elementos assumem, predominantemente, natureza técnica, tais como as descrições, os resumos e os desenhos, e constituem cerca de 70% a 90% da documentação da patente.
Este regime de dispensa de tradução não é, porém, extensível a todas as patentes concedidas pelo IEP. Ficam dispensadas de tradução para língua portuguesa as patentes concedidas em inglês, mas não as patentes concedidas em alemão ou francês.
Continuam também a ser integralmente traduzidas para português as patentes europeias que venham a ser objecto de litígio em Portugal, por forma a facilitar-se a compreensão da matéria em discussão pelas partes.
A adesão a este regime visa, sobretudo, diminuir os elevados custos de tradução, suportados pelos cidadãos e empresas, estimulando-se, desta forma, o investimento estrangeiro em Portugal. Fazem-se, todavia, ouvir algumas críticas no sentido de este regime prejudicar a protecção da língua portuguesa.
O INPI e a Organização Europeia de Patentes (“OEP”) estão, por isso, a desenvolver uma ferramenta informática que possibilite a tradução, automática e de forma gratuita, dos elementos técnicos das patentes, para português. Espera-se que esta ferramenta de tradução já esteja disponível em 2011, facultando-se a consulta de todos os elementos que constituem a patente em português.
Portugal junta-se, assim, a um grupo de 16 países que já aderiram ao Acordo de Londres, o qual foi assinado em 2000 pela OEP.
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Na sequência da Estratégia Nacional para a Energia 2020, o Governo aprovou um conjunto de medidas destinadas a promover a utilização e a produção de biomassa florestal, consagradas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2010, que foi hoje publicada.
A biomassa florestal consiste na fracção biodegradável de quaisquer produtos, resíduos ou detritos biológicos que sejam provenientes de florestas ou plantações, cuja utilização possibilita a produção de energia eléctrica nas centrais de biomassa.
Em 2006, o Governo lançou concursos públicos para a construção de cerca de 15 centrais de produção de electricidade através da biomassa, em zonas do interior do país. A execução destes concursos tem sido atribulada, sobretudo pelas dificuldades na contratação do fornecimento de biomassa.
Na Resolução prevê-se que a construção das centrais de biomassa deva estar concluída até 31 de Dezembro de 2013. Para isso, estabelece-se a aprovação, até ao final de 2010, de um quadro normativo que regule (i) a promoção da produção e aproveitamento de recursos de biomassa e (ii) determine as condições para a atribuição de um incentivo económico na venda da energia eléctrica produzida pelos promotores das centrais.
Em simultâneo, estipulam-se incentivos à plantação de culturas destinadas a alimentar as centrais de biomassa e promove-se o investimento em arborização, reconversão e beneficiação de povoamentos florestais, sobretudo nas áreas de minifúndio.
A concretização destes projectos beneficia de diversos incentivos financeiros, sobretudo no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER).
Consagra-se ainda um sistema de incentivos, associado ao Fundo Florestal Permanente, para apoiar o processo de certificação florestal. A certificação florestal destina-se a assegurar, aos consumidores e outras partes interessadas, que um determinado produto utiliza matéria-prima originária de florestas que são alvo de uma gestão sustentável.
Até ao final de 2010, prevê-se também a criação de um sistema de certificação no âmbito do Centro da Biomassa para a Energia. Este sistema deve basear-se em mecanismos de avaliação e de auditoria do tipo de biomassa utilizado, através do recurso ao Registo de Dados das unidades utilizadoras de biomassa.
Aguarda-se a efectiva concretização destas medidas, para que o sector da biomassa tome novo impulso, que lhe permita sair do actual impasse.
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Em Janeiro de 2009, o Governo português, no quadro das medidas de combate à crise financeira e económica, aprovou a concessão às empresas, que têm um limite de crédito junto de uma seguradora privada, de uma cobertura estatal complementar para o crédito à exportação e para as operações comerciais de curto prazo.
A cobertura adicional, concedida pelo Estado, pode chegar até aos 100% do montante coberto pela entidade seguradora e está sujeita a uma contrapartida fixada em 60% da taxa aplicada pelas seguradoras.
A instituição deste regime foi notificada à Comissão Europeia (“CE”) como uma medida adoptada ao abrigo do quadro comunitário temporário que permite a concessão de auxílios de Estado, durante a crise financeira e económica, destinados a apoiar o acesso ao financiamento das empresas.
De acordo com o artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os auxílios de estado que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas, são incompatíveis com o mercado interno. Porém, admite-se a compatibilidade de certos auxílios desde que concedidos em determinadas situações, designadamente os auxílios destinados a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-membro.
Entende a CE que a medida adoptada pelo Governo português constitui um auxílio de Estado, uma vez que é susceptível de conferir uma vantagem selectiva às empresas exportadoras e comerciais que dispõem de um limite de crédito junto de uma seguradora privada.
Por essa razão, com vista a determinar se a medida se revela conforme ao quadro comunitário temporário e se é compatível com o mercado interno, a CE decidiu, no passado dia 27 de Outubro, dar início a uma investigação aprofundada relativamente a este regime.
As dúvidas manifestadas pela CE centram-se, sobretudo, no preço a pagar pelas empresas como contrapartida da cobertura estatal, uma vez que este é significativamente inferior ao preço praticado no mercado.
A CE pretende apurar se estes preços são necessários para ultrapassar uma situação de indisponibilidade do mercado privado ou se há possibilidade de se praticarem outros preços susceptíveis de provocar menores distorções no mercado.
Durante a investigação, terceiros interessados podem apresentar as suas observações sobre esta medida, sem que, todavia, tais observações condicionem a tomada de decisão da CE. A abertura de investigação aprofundada não prenuncia, igualmente, qualquer sentido provável de decisão pela CE.
Caso a CE se pronuncie pela incompatibilidade do auxílio de Estado, o Governo português será forçado a suprimir ou modificar o auxílio concedido, sob pena de a CE poder recorrer ao Tribunal de Justiça.
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O Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro, regulamenta o regime jurídico do apadrinhamento civil, aprovado pela Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro.
O apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem menor de 18 anos e uma pessoa ou família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais.
Este modelo surge como uma figura intermédia entre a tutela e a adopção restrita e tem como principal objectivo a desinstitucionalização de crianças e jovens que não foram encaminhados para a adopção ou não foram adoptados.
O diploma agora publicado concretiza os requisitos (competências pessoais mínimas) e os procedimentos necessários à habilitação da pessoa que pretende apadrinhar uma criança, tendo em conta o seu superior interesse.
Para o efeito, os serviços competentes avaliarão a idoneidade e a autonomia de vida das pessoas que pretendem adoptar, de acordo com determinados requisitos, dos quais se destacam (i) a capacidade para o exercício das responsabilidades parentais, (ii) a disponibilidade para respeitar os direitos dos pais ou de outras pessoas relevantes para os menores, assim como (iii) a capacidade e a disponibilidade dos padrinhos para promover a cooperação com os pais na criação das condições adequadas ao bem-estar e o desenvolvimento da criança ou do jovem.
Na tomada de decisão serão, ainda, ponderados diversos outros factores, como as capacidades educativas e relacionais para responder às necessidades específicas da criança ou do jovem e para promover o seu desenvolvimento.
A decisão final sobre a habilitação dos padrinhos basear-se-á num relatório psicossocial do(s) candidato(s).
Quem pretenda apadrinhar uma criança ou jovem deverá apresentar a sua candidatura, acompanhada dos documentos exigidos para comprovação dos requisitos, nos centros distritais do Instituto da Segurança Social, no Instituto de Acção Social da Região Autónoma dos Açores, no Centro de Segurança Social da Região Autónoma da Madeira ou na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 26 de Dezembro de 2010.
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A Autoridade da Concorrência (“AdC”) publicou, no passado dia 25 de Outubro, o comunicado 11/2010, em que dá a conhecer a sua decisão de não oposição à operação de concentração entre a Montepio Geral – Associação Mutualista (“Montepio”) e a empresa Finibanco – Holding, SGPS, S.A., Sociedade Aberta (“Finibanco”).
A Montepio é uma instituição particular de solidariedade social detentora da Caixa Económica Montepio Geral, uma instituição de crédito que actua nos mercados bancário, de gestão de fundos de investimento e de seguros.
A Finibanco é uma sociedade gestora de participações sociais do grupo Finibanco que desenvolve a sua actividade no mercado bancário bem como nos ramos dos seguros e da gestão de activos.
A operação de concentração em causa consiste na aquisição pela Montepio do controlo exclusivo da Finibanco, através da concretização de uma oferta pública de aquisição (“OPA”), geral e voluntária, sobre as acções representativas do capital social da Finibanco.
Esta operação, que se encontrava sujeita a notificação prévia à AdC, foi notificada, em Agosto de 2010, por parte da Montepio, na sequência do anúncio preliminar de lançamento da OPA. De acordo com este anúncio, a Montepio oferece € 1,95 por cada acção da Finibanco, num montante total de € 341,25 milhões, encontrando-se a oferta subordinada à aquisição de acções que representem, pelo menos, 75% dos direitos de voto.
Com vista a determinar se a operação de concentração seria susceptível de criar entraves significativos à livre concorrência, a AdC decidiu dar início a uma investigação aprofundada, a qual incidiu sobre um conjunto de vinte e três mercados relevantes.
Os mercados relevantes foram determinados segundo as diferentes áreas de actividade das duas instituições, designadamente (i) oferta de produtos e serviços bancários, destinados a particulares e pequenos negócios bem como a pequenas e médias empresas, (ii) cartões de pagamento e (iii) celebração de contratos de seguros, sobretudo do ramo “Vida”.
A AdC não encontrou indícios de a operação criar ou reforçar uma posição dominante, que pudesse provocar entraves significativos à concorrência efectiva, em nenhum dos mercados relevantes identificados. No mesmo sentido se pronunciaram o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) nos pareceres solicitados pela AdC.
O Conselho da AdC decidiu, por isso, autorizar a realização da operação de concentração sem a imposição de quaisquer restrições. Aguarda-se agora o registo formal da OPA pela Montepio junto da CMVM e a pronúncia, no prazo de 8 dias, da Finibanco sobre as condições da oferta.
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O Decreto-Lei n.º 118-A/2010, publicado no passado dia 25 de Outubro, estabelece diversas alterações ao regime jurídico e remuneratório da microprodução de electricidade, consagrado no Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, com vista a simplificar o acesso a esta actividade.
A microprodução de electricidade consiste na actividade de produção de electricidade, em baixa tensão, por intermédio de instalações de pequena potência (“unidades de microprodução”), destinando-se a electricidade produzida ao consumo e à venda aos fornecedores de electricidade.
O novo regime prevê que as entidades, que sejam partes num contrato de compra e venda de electricidade e disponham de uma instalação de utilização de energia eléctrica com consumo efectivo de energia, possam aceder à actividade mediante inscrição. A inscrição é realizada por registo electrónico, junto do Serviço de Registos de Microprodução, através de um procedimento simplificado de aceitação e posterior atribuição de potência.
O registo torna-se definitivo com a emissão de um certificado de exploração, após a instalação da unidade de microprodução. Este certificado é emitido na sequência de inspecção, a efectuar no prazo de 10 dias após o pedido. Se na inspecção forem detectadas deficiências, permite-se agora ao produtor solicitar reinspecções até ao máximo de três.
No que respeita ao regime remuneratório, mantém-se o regime geral e o regime bonificado, com algumas novidades na forma de remuneração deste último.
No regime bonificado, o produtor passa a ser remunerado com base na tarifa de referência que vigorar à data da emissão do certificado de exploração. Esta tarifa é aplicável durante um total de 15 anos, subdivididos em dois períodos. No primeiro período a tarifa é fixada em € 400 MWh e no segundo em € 240 MWh, com uma redução anual de € 20/MWh. O tarifário depende ainda do tipo de energia primária utilizada, incentivando-se o uso de energia renovável.
Em termos gerais, o diploma prevê um aumento da quantidade de electricidade que pode ser produzida em microprodução, com a fixação de uma quota de potência de 25 MW para o ano de 2010.
Consagra-se a possibilidade de ser reservada uma percentagem de 5% da quota de potência anual para os serviços de interesse público, tais como escolas e hospitais e outros serviços do Estado e autarquias locais.
O Governo promove ainda a investigação científica nesta área através da atribuição de uma potência até 10 MW aos laboratórios e outras entidades públicas, alterando-se o Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro.
Em suma, o novo regime cria condições favoráveis à produção de electricidade, pelo que se espera o crescimento da produção descentralizada de electricidade, em baixa tensão, dando-se cumprimento ao objectivo da redução da dependência energética do país face ao exterior, adoptado pela Estratégia Nacional para a Energia 2020.
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Na sequência de iniciativas como o Livro Verde e o Livro Branco sobre as acções de indemnização por infracção às regras europeias de concorrência, a Comissão Europeia (“CE”) continua a revelar-se empenhada na “aplicação privada” de tais regras e a demonstrá-lo está o discurso de Joaquín Almunía, Vice-presidente da CE e responsável pela área da concorrência, do passado dia 15 de Outubro.
Joaquín Almunía reforçou a importância de se estabelecerem regras comuns para as acções colectivas. Estes mecanismos colectivos traduzem-se em acções representativas, intentadas por associações de consumidores ou organismos estatais, ou em acções colectivas por adesão, que podem agregar pedidos individuais numa única acção judicial.
Por forma a combater infracções aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que proíbem os cartéis de empresas e os abusos de posição dominante, a CE e as autoridades nacionais de concorrência aplicam coimas às empresas infractoras, mas não indemnizam os particulares dos prejuízos resultantes dessas infracções.
A tutela efectiva do direito de concorrência exige, porém, que um particular possa ser ressarcido através de uma acção de indemnização junto dos tribunais nacionais.
As acções colectivas constituem um dos meios propostos pela CE para alcançar a plena aplicação das regras europeia de concorrência. Estas acções colectivas são, em regra, menos dispendiosas e mais eficazes.
Actualmente, os consumidores e as pequenas empresas, que sofrem danos esporádicos e de valor relativamente baixo, raramente intentam essas acções devido aos custos e às dificuldades de prova do dano.
Em Portugal, a Lei n.º 83/95, de 1 de Agosto define os casos em que é conferido e pode ser exercido o direito de participação popular, vedando, no entanto, às empresas o recurso a acções populares.
Para além de ainda deficitárias, as legislações dos Estados-membros são também muito divergentes nesta matéria, em particular quanto à legitimidade para intentar essas acções, à titularidade do direito de obter uma indemnização e ao processo de associação das vítimas.
Com vista a solucionar estas disparidades, a CE lançará uma consulta pública em Novembro deste ano, pretendendo, posteriormente, estabelecer um quadro jurídico geral da acção colectiva na União Europa (“UE”).
Neste contexto, prevê-se que, na segunda metade de 2011, seja conhecida a proposta de directiva sobre a reparação dos danos por infracção às regras europeias de concorrência, cuja aprovação poderá vir a permitir uma harmonização das legislações na UE e um reforço dos direitos dos consumidores e das empresas.
Espera-se, assim, que, brevemente, Portugal tenha legislação especial sobre esta matéria e que esta venha a constituir um maior incentivo para que as empresas recorram a este tipo de acções judiciais.
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