2011-06-28

O Programa de Governo, conhecido hoje, prevê um conjunto de estímulos a pequenas e médias empresas e à exportação, a alienação das participações do Estado, a reavaliação das parcerias público-privadas e reforma do sistema fiscal.

1. Apoios às pequenas e médias empresas e à exportação
O Programa de Governo (PG) prevê o investimento nas infra-estruturas de apoio à exportação, onde se incluem as apostas nos portos, redes de transporto intermodal e transporte ferroviário de mercadorias, conjuntamente com a adopção de medidas que fomentem as sinergias globais e a redução de custos operacionais.

Nos termos do PG, é assumido o compromisso de redução do IRC para as pequenas e médias empresas (PME) exportadoras, somando-se os incentivos para que as empresas portuguesas com investimentos internacionais passem a utilizar bens e serviços produzidos por PME nacionais.

Do mesmo modo, o Governo assume a vontade de reforçar a diplomacia de investimento, sob  a coordenação da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal. 

2. Privatizações
O Governo compromete-se a alienar totalmente as participações do Estado na EDP e na TAP e a eliminar os direitos especiais (Golden Shares) que o Estado detém em diversas sociedades, como a Portugal Telecom, de preferência até ao final do ano de 2011.

No seguimento do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal, o BCE e a Comissão Europeia, o PG prevê a privatização do Banco Português de Negócios e a racionalização da Caixa Geral de Depósitos, que passará pela venda do sector segurador e das áreas não estratégicas, concentrando a sua actividade na intermediação financeira, principalmente no suporte à exportação e internacionalização das PME.

3. Parcerias público-privadas
O PG prevê a suspensão da ligação de alta velocidade Lisboa-Madrid (TGV), com possibilidade de reapreciação futura deste projecto.
Relativamente ao novo aeroporto de Lisboa, está previsto o investimento nas infra-estruturas existentes e a reavaliação da oportunidade deste projecto.

Quanto às parcerias público-privadas, o Governo compromete-se a fazer uma avaliação das parcerias existentes e a renegociação dos contratos que não assegurem os interesses do Estado português.

4. Sistema Fiscal
O PG prevê uma redução dos escalões do IRS e benefícios fiscais para as famílias numerosas.

Serão, igualmente, reduzidas as deduções e isenções em sede de IRS e IRC.

No IVA, a orientação vai no sentido de as PME apenas serem obrigadas a entregar o imposto quando recebam efectivamente o pagamento das facturas emitidas.

O Programa de Governo é disponibilizado aqui.

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2011-06-20

A nova regulamentação para o sector energético, aprovada pelo Governo português, transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2009/72/CE e a Directiva n.º 2009/73/CE, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da electricidade e do gás natural, respectivamente.

As duas Directivas integram o chamado Terceiro Pacote Energético da União Europeia, cujos principais objectivos são o aumento da concorrência, o reforço da eficiência das autoridades reguladoras e o aumento do investimento em benefício dos consumidores de electricidade e gás natural.

O conjunto de medidas agora adoptado, através da alteração do quadro organizativo do sistema eléctrico nacional, operado pelo Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de Junho, e do quadro organizativo do gás natural, operado pelo Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de Junho, produzem alterações profundas no regulamentação energética nacional.

Em primeiro lugar, salienta-se a supressão da necessidade de obtenção de licença para o desenvolvimento da actividade de comercialização de gás natural e electricidade, substituindo-se a licença pelo registo junto da Direcção Geral de Energia e Geologia, prevendo-se, deste modo, a supressão das garantias que estavam associadas à emissão de licença.

Em segundo lugar, com o intuito de fortalecer a concorrência entre os operadores no mercado energético, reforça-se a disciplina da separação das actividades de produção e comercialização e a operação das redes de transporte.

No sentido desse objectivo, o operador da rede de distribuição que pertença a empresa verticalmente integrada e sirva um número de clientes superior a 100.000 passa a ter de elaborar um programa de conformidade que contemple as medidas adoptadas para excluir comportamentos discriminatórios.

Em terceiro lugar, os direitos dos consumidores são intensificados, concretizando-se, nomeadamente, na exigência de que a mudança de comercializador opere no prazo máximo de três semanas, sem encargos para o consumidor, podendo este exigir a migração dos seus dados do anterior para o novo comercializador.

Passa, também, a ser obrigatória a disponibilização, a todo o momento e de forma gratuita, dos consumos efectuados pelo cliente.

Neste sentido, é criado o conceito de cliente vulnerável, compreendendo as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência socioeconómica e que devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.

Por último, o alargamento dos poderes das autoridades reguladores passa, essencialmente, pelo controlo da concorrência e protecção dos consumidores.

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2011-06-17

Em 2001, a Residex adquiriu uma participação na sociedade MD Helicopters Holding NV (MDH), filial da sociedade RDM Aerospace NV (Aerospace) e beneficiou de uma opção de venda, que lhe permitiu revender as acções da MDH à Aerospace. Esta opção de venda foi exercida e a respectiva contrapartida convertida em crédito, sob a forma de empréstimo, a favor da Aerospace. Outro empréstimo foi ainda concedido pela Residex à Aerospace, perfazendo a dívida o montante total de aproximadamente € 23M.

Os empréstimos beneficiaram de uma garantia concedida pela Empresa Municipal do Porto de Roterdão. Esta garantia não foi, porém, notificada à Comissão Europeia (CE), nem por esta autorizada, constituindo, portanto, um auxílio ilegal, nos termos do artigo 107.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O litígio, que opôs a Residex à Empresa Municipal do Porto de Roterdão, foi levado aos tribunais alemães, que, por sua vez, questionaram o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), sobre se estariam obrigados à revogação da garantia em causa, uma vez que se encontram obrigados a eliminar os efeitos da ilegalidade do auxílio. O artigo 108.º, n.º 3 do TFUE não prevê qual a sanção a aplicar em caso de auxílios estatais ilegais, ao contrário do que acontece nos casos de cartéis de empresas, em que se prevê a nulidade como sanção.

A Advogada Geral (AG) Juliane Kokott, no âmbito as conclusões apresentadas no processo a correr no TJUE, entende que sobre os tribunais nacionais não impenderá sempre a obrigação de declarar nula a garantia e refere, a título de exemplo, o processo EPAC, que opôs o Estado português à CE, onde tal não ocorreu.

A garantia só deverá ser declarada nula, quando o mutuante (e não só o mutuário) seja beneficiário de uma garantia não sujeita a prévia notificação à CE e por esta não posteriormente autorizada. De acordo com as orientações da CE, o mutuante será beneficiário da garantia quando: (i) seja outorgada uma garantia a posteriori a um mútuo já existente, sem que sejam alteradas as condições do mútuo ou da obrigação financeira ou (ii) se realize uma reestruturação de dívidas de tal forma que o mútuo garantido seja utilizado para pagar um mútuo não garantido ao mesmo mutuante.

A posição da AG é favorável à nulidade total (não só parcial) da garantia, pois os mutuantes beneficiários são co-responsáveis pelo cumprimento das normas de auxílios estatais. Nestes casos, justificar-se-á impor aos mutuantes um especial dever de diligência no apuramento da legalidade da garantia, nomeadamente a confirmação de autorização da CE.

Espera-se, agora, pela decisão do TJUE, que poderá vir, desta forma, a contribuir para a clarificação dos efeitos da recuperação de um auxílio ilegal sob a forma de garantias estatais, para os mutuantes e mutuários.


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2011-06-17

O acesso à actividade de construção, mediação ou angariação imobiliária depende de autorização do Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI). Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho de 2011, as pessoas ou empresas estabelecidas nos países da União Europeia, bem como na Suíça, na Islândia, no Liechtenstein e na Noruega passam a poder exercer as actividades de construção e mediação e angariação imobiliária directamente em Portugal. Para isso, basta que comprovem ao InCI que cumprem as condições exigidas para o efeito nos seus países de origem, tendo o InCI um prazo de 20 dias úteis para decidir sobre os pedidos de autorização e prevendo-se o deferimento tácito do pedido decorrido que esteja tal prazo.

As autorizações, que passam a ser emitidas em formato electrónico e que podem ser consultadas na página electrónica do InCI, atestam que a empresa ou profissional tem as habilitações ou competências exigidas para a actividade em questão e têm os seguintes prazos de validade: (i) 1 ano para o alvará de construção, (ii) 5 anos para o título de registo, (iii) 3 anos para a licença de mediação imobiliária e (iv) 3 anos para a inscrição como angariadores imobiliários. Refira-se que o alvará de classe 1 pode ser obtido "na hora" para as empresas que façam marcação para o efeito.

A renovação de alvarás, licenças e inscrições passa a ser automática, excepto se existirem taxas ou coimas em dívida ou se a empresa ou profissional comunicar que não pretende renovar a autorização. Os alvarás de construção, se não forem automaticamente renovados, caducam no dia 31 de Janeiro.

O quadro mínimo obrigatório de pessoal das empresas de construção foi igualmente alterado. Assim, para efeitos de acesso à actividade, as empresas de construção terão apenas de indicar um número mínimo de técnicos nas áreas da segurança e da produção, deixando de ser exigida a indicação de um número mínimo de encarregados e operários.

Quanto à mediação imobiliária, é de referir que as entidades que desenvolvem tal actividade passam a poder exercer outras actividades comerciais e profissionais, designadamente, gestão de arrendamentos e de condomínio, o que até agora não era permitido.

Adicionalmente, foi introduzida a possibilidade de obtenção do balanço e demonstração de resultados das empresas através da Informação Empresarial Simplificada (IES), com recolha por via electrónica junto da Administração Fiscal.

As alterações agora introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho de 2011 resultam da consolidação das orientações introduzidas pela Directiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de de 12 de Dezembro, a qual foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 16 de Julho, e que define os princípios e critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e exercício de actividades de serviços na União Europeia.

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2011-06-09

A Autoridade da Concorrência ("AdC") condenou as sociedades Conforlimpa (Tejo) - Multiserviços, S.A. e Number One - Multi Services, Lda. por práticas concertadas na apresentação de propostas em vários concursos públicos de aquisição de serviços de limpeza industrial.

As duas empresas prestam serviços de limpeza industrial, tendo concorrido entre Fevereiro de 2006 e Novembro de 2007 a vários concursos públicos nesta área.

A investigação e posterior decisão da AdC tiveram na sua base as denúncias apresentadas por empresas concorrentes, designadamente a Iberlim - Sociedade Técnica de Limpezas, S.A. e a Refer, E.P..

A AdC considerou que, em 16 procedimentos públicos diferentes, as propostas apresentadas pelas empresas em causa foram obtidas através da partilha de informações sensíveis, revelando-se idênticas não só ao nível da apresentação geral, mas também no que respeita aos valores monetários.

Esta prática teve por efeito aumentar as probabilidades de as empresas infractoras ganharem os referidos concursos através do afastamento de outros concorrentes que, em condições normais de mercado, teriam diferentes oportunidades.

A semelhança das propostas possibilitou que as empresas infractoras fossem classificadas em lugares sequenciais, permitindo-lhes assegurar a adjudicação total do serviço, contornando a regra estabelecida por algumas entidades adjudicantes de não adjudicar a totalidade dos serviços à mesma empresa.

Estas práticas concertadas tiveram, assim, por objectivo e efeito falsear a concorrência, sendo, por isso, proibidas, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (Lei da Concorrência).

Estas práticas revelaram-se especialmente gravosas, por terem tido lugar no âmbito de concursos públicos onde existe uma maior exigência de independência e transparência quer na apresentação quer na preparação das propostas.

Atendendo à gravidade da infracção, a AdC condenou as referidas empresas a uma coima global no valor de € 316.334,08 (trezentos e dezasseis mil, trezentos e trinta e quatro Euros e oito cêntimos).

Individualmente, a empresa Conforlimpa foi condenada ao pagamento de um montante mais avultado, no valor de € 253.703,18 (duzentos e cinquenta e três mil, setecentos e três Euros e dezoito cêntimos), em comparação ao valor da coima da Number One de € 62.620,90 (sessenta e dois mil, seiscentos e vinte Euros e noventa cêntimos), devido à diferença de volume de negócios diferenciado das duas empresas.

Aguarda-se agora um eventual recurso desta decisão por parte das empresas condenadas para o Tribunal de Comércio de Lisboa.


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2011-06-07

O novo regime dos estágios profissionais extracurriculares, publicado pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, vem unificar o regime aplicável a estes estágios e estabelecer as novas regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais.

Para este efeito, entende-se por estágio profissional "a formação prática em contexto de trabalho que se destina a complementar e a aperfeiçoar as competências do estagiário, visando a sua inserção ou reconversão para a vida activa de forma mais célere e fácil ou a obtenção de uma formação técnico-profissional e deontológica legalmente obrigatória para aceder ao exercício de determinada profissão". Saliente-se, contudo, que este regime não se aplica a todos os estágios profissionais extracurriculares, estando expressamente excluídos, entre outros, os estágios curriculares, os estágios profissionais extracurriculares que sejam objecto de comparticipação pública e os estágios que correspondam a trabalho independente.

Este regime é inovador na medida em que não permite os estágios não remunerados, salvo se a sua duração não for superior a três meses.

No âmbito deste diploma, passa a ser obrigatório celebrar um contrato de estágio, por escrito, entre o estagiário e a entidade promotora, devendo ser designado um orientador de estágio. Do contrato de estágio devem ainda constar as seguintes informações: (i) identificação, assinaturas e moradas do estagiário e da entidade promotora, (ii) nível de qualificação do estagiário, (iii) data de início e de fim do estágio, (iv) área do estágio e funções e tarefas atribuídas ao estagiário, (v) local e horário de trabalho do estágio, (vi) valor do subsídio do estágio e do subsídio de refeição, (vii) data da celebração e da cessação do contrato de estágio e (viii) cópia da apólice do seguro de acidentes pessoais.

O contrato de estágio não pode ter uma duração superior a 12 meses, excepto se se tratar de um estágio obrigatório para o exercício de uma profissão, caso em que pode durar até 18 meses. É possível celebrar um contrato de estágio de muito curta duração, isto é, até três meses de duração, quando seja devidamente fundamentado pela entidade promotora.

É aplicável ao estagiário o regime do período normal de trabalho, de descansos diário e semanal, de feriados, de faltas e de segurança e saúde no trabalho, aplicável à generalidade dos trabalhadores ao serviço da entidade promotora.

No que respeita às contribuições para a Segurança Social, o novo regime estabelece apenas que ao contrato de estágio aplicam-se as disposições relativas às contribuições para a segurança social em vigor.

O diploma entrou em vigor no dia 6 de Junho de 2011, aplicando-se a todos os estágios que se iniciem após esta data. No caso dos estágios obrigatórios para o exercício de uma profissão, aplica-se apenas a partir do dia 3 de Setembro de 2011.


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2011-05-24

A Comissão Europeia ("CE") abriu um procedimento de infracção contra o Estado português com o objectivo de averiguar a ausência de concorrência efectiva no fornecimento dos serviços de assistência em escala (handling) nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro.

A CE pediu esclarecimentos ao Estado português relativamente à correcta aplicação da Directiva Comunitária n.º 96/67/CE, que remonta a 1996 e impôs a abertura à concorrência do mercado de serviços de handling.

Nos aeroportos de Lisboa e do Porto, são dois os prestadores de serviços de handling: a Portway, filial da ANA, a entidade gestora dos aeroportos, e a Groundforce, filial da TAP, S.A., a principal companhia área portuguesa.

No entender da CE, a questão reside no facto de o número de prestadores de assistência em escala nos referidos aeroportos se encontrar limitado a dois operadores, cuja selecção não seguiu uma tramitação transparente e não discriminatória.

Embora a limitação a dois operadores seja possível de acordo com a directiva, podendo os Estados-membros fixar um número máximo de prestadores para as quatro categorias de assistência em escala (operações na pista, bagagem, carga e correio e combustível e óleo), a selecção pelo Estado português dos prestadores de assistência em escala em três das categorias não foi feita de acordo com a directiva.

Por um lado, a limitação do número de prestadores de assistência deveria ter obedecido a determinados critérios e, designadamente, carecia de um convite à apresentação de propostas a nível europeu. Contudo, o Estado português, ao invés de lançar um convite à apresentação de propostas, optou por um investidor no capital de um operador existente.

Por outro lado, o Estado português não procedeu à consulta das companhias aéreas que utilizam os referidos aeroportos, omitindo, assim, uma das formalidades impostas pela directiva.
A actual situação coloca, assim, em causa a concorrência efectiva no serviço de assistência em escala e a independência dos prestadores de serviços de handling.

A ausência de concorrência pode também prejudicar as companhias áreas, conduzindo ao pagamento de custos suplementares e a uma baixa qualidade do serviço, bem como ser prejudicial para os próprios passageiros e transportadores de carga.

O Estado português dispõe agora de dois meses, a contar da notificação do parecer fundamentado, para responder ao pedido da CE e aplicar correctamente a directiva.

Na ausência de uma resposta considerada satisfatória, a CE poderá intentar uma acção contra o Estado português junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que pode decidir pela aplicação de uma multa elevada, condenando o Estado português.


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2011-05-20

A CE solicitou a Portugal alterações ao regime de regulamentação dos preços ao utilizador final, com a finalidade de assegurar a liberdade de escolha e a protecção dos consumidores.

1. Abolição das tarifas regulamentadas
O Decreto-Lei n.º 66/2010, em 1 de Julho de 2010, aprovou o procedimento de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais, com consumos anuais superiores a 10.000 m3.

Os consumidores finais que ainda tivessem contrato com comercializador de último recurso deveriam proceder à mudança para um comercializador em regime de mercado até 31 de Março de 2011.

Fora desta liberalização do mercado ficaram os clientes finais com consumos inferiores a 10.000 m3, sendo a estes que a solicitação da CE se destina.

A CE relembra a legislação europeia relativa à liberalização do mercado do gás, nomeadamente a Directiva 2003/55/CE, substituída pela Directiva n.º 2009/73/CE, que estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores finais tenham a liberdade de comprar gás ao fornecedor da sua escolha a partir de 1 de Julho de 2007.

O próprio Tribunal de Justiça, no acórdão Federutily, que opunham várias sociedades italianas à entidade reguladora de Itália, já tinha determinado que as condições a que deveriam estar sujeitos os preços regulamentados, defendendo, nomeadamente, que estes serão admissíveis por motivos de interesse económico geral, serem estes conformes ao princípio da proporcionalidade, serem transparentes e garantir a igualdade de acesso das empresas ao sector da energia.

A CE alerta ainda na sua comunicação para a necessidade de serem abolidas rapidamente os preços regulamentados, eliminando-se, desta forma, as restrições ao acesso ao mercado do gás pelos comercializadores, por um lado, e por outro contribuir para a livre escolha do operador pelos consumidores finais.

A CE admite a possibilidade de manutenção de tarifas regulamentadas para os consumidores vulneráveis, desde que visem especificamente os clientes mais necessitados, sejam limitadas no tempo e garantam a igualdade de acesso às empresas do sector do gás da CE aos consumidores finais.

2. Resolução de litígios
Foi ainda solicitado que Portugal reforçasse os poderes da autoridade reguladora nacional (ERSE), para que esta passe a ter competência para a resolução de litígios entre consumidores e fornecedores, com poder para a emissão de decisões vinculativas, assegurando-se, por esta via, que os interesses dos consumidores sejam plenamente protegidos.


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2011-05-13

O acordo de ajuda externa a Portugal com a Troika força a liberalizar o mercado fixo e móvel, respectivamente, através da renegociação da concessão do serviço universal e da atribuição de novas frequências.

1. Transposição do novo quadro regulamentar Europeu das telecomunicações
Uma das principais medidas previstas no Memorando de Entendimento ("MdE") respeita ao reforço da competitividade no mercado das telecomunicações, mediante a transposição, para Portugal, do actual quadro regulatório das telecomunicações a nível da UE.

Com efeito, o MdE prevê que a Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, conhecida como a directiva "legislar melhor" seja transposta para a nossa ordem jurídica até ao segundo trimestre do presente ano.

Para além do reforço da concorrência no sector das telecomunicações, a referida Directiva consagra também uma aposta na independência das Autoridades Reguladoras Nacionais, que conduzirá, no âmbito nacional, a um reforço dos poderes da Anacom.

2. Serviço Universal
No que respeita ao Serviço Universal, o MdE preconiza a sua atribuição de forma não discriminatória a um único operador. Nesta medida, prevê-se que até ao final deste ano seja renegociado o contrato de concessão com a PT Comunicações, S.A., entidade que actualmente presta este tipo de serviço. Consagra-se ainda o lançamento de um novo concurso para a designação de novos prestadores do Serviço Universal.

3. Atribuição de novas frequências
O acordo de ajuda externa prevê ainda determinadas medidas com vista a a promover e a facilitar o acesso ao mercado de telecomunicações, designadamente através da realização de leilões para a atribuição de novas frequências. Esta medida vai ao encontro da consulta lançada pela Anacom, em Março de 2011, relativa ao projecto de regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz.

4. Mobilidade dos clientes de telecomunicações
O MdE prevê também a adopção de medidas que conduzam ao aumento da mobilidade dos consumidores de telecomunicações, designadamente através da consagração de cláusulas de livre resolução dos contratos padronizados por parte dos clientes.

5. Liberalização do serviço postal
No âmbito do sector postal, o MdE promove a liberalização do sector, através da transposição da Directiva n.º 2008/6/CE, de 20 de Fevereiro de 2008 (Terceira Directiva Postal), cuja transposição já deveria ter sido concretizada até Janeiro de 2011. A transposição desta Directiva conduzirá, portanto, à liberalização do serviço postal inferior a 50 gramas, actualmente explorado pelos CTT - Correios de Portugal, S.A., consolidando-se a total liberalização do mercado postal.


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2011-05-13

O Memorando de Entendimento (MdE) acordado entre Portugal, FMI, BCE e Comissão Europeia (CE), prevê um conjunto de medidas fiscais a introduzir a partir de 2012 que têm como objectivo reforçar a consolidação das contas públicas e estimular a competitividade das empresas portuguesas.

1. IRC
Em sede de IRC as principais medidas do MdE relacionam-se com a redução das deduções e dos regimes especiais, sendo o plano constituído numa base progressiva entre 2012 e 2014.

Para além disso, prevê-se a abolição das taxas reduzidas de IRC, a limitação da dedução de prejuízos fiscais para três exercícios, em lugar dos actuais quatro, a redução das isenções fiscais e benefícios subjectivos e a supressão dos benefícios fiscais cuja extinção já estava prevista.

Prevê-se ainda a obrigação de reduzir a diferença de IRC entre o Continente e as Regiões Autónomas para 20%.

2. IRS
Ao nível do IRS, o MdE prevê igualmente o aumento das limitações às deduções, prevendo-se a supressão destas deduções no escalão mais elevado em 2012. Em consequência, as taxas de retenção na fonte deverão ser aumentadas.

Em particular, o MdE prevê a criação de limites a certas deduções, nomeadamente nas despesas de saúde, a eliminação das deduções relativas à amortização do capital dos empréstimos e a redução progressiva da dedutibilidade dos juros de empréstimos e das rendas, sendo as deduções eliminadas para os novos empréstimos.

Prevê-se ainda a necessidade de convergência entre o regime fiscal das pensões e o regime fiscal aplicável aos rendimentos do trabalho dependente.

Tal como previsto para o IRC, as diferenças de IRS entre o Continente e as Regiões Autónomas deverão ser reduzidas para 20%.

3. IVA
Deverão ser reduzidas as listas de bens e serviços sujeitos à taxa reduzida (6%) e intermédia (13%), devendo ainda ser reduzidas as isenções de IVA.

Também ao nível do IVA, as diferenças de taxas entre Regiões Autónomas e o Continente deverão ser reduzidas para 20%.

4. Segurança social
Em matéria de segurança social, o MdE prevê uma redução significativa dos custos do trabalho, o que tem sido interpretado como uma redução da taxa social única. A percentagem da redução não se encontra porém definida.

5. IMI e outros impostos
Prevê-se um agravamento do IMI, quer pelo aumento do valor do imposto, quer pela alteração dos critérios de tributação e da avaliação dos imóveis. Em contrapartida, o IMT deverá ser reduzido.

O imposto automóvel e os impostos sobre o tabaco serão aumentados.

O MdE estabelece igualmente a necessidade de o aumento dos impostos ser feito de acordo com a inflação.


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