2012-10-30

A partir de agora, as famílias e os pensionistas que, por força de incêndios ocorridos a partir de Julho de 2012, perderam as suas fontes de rendimento passam a poder auferir apoios sociais de natureza excepcional e transitória que podem revestir as modalidades de subsídio de compensação, subsídio mensal complementar ou apoios sociais de natureza eventual.

A definição dos termos e condições da atribuição destes apoios sociais encontra-se regulada pela Portaria n.º 335/2012, de 23 de Outubro.

2012-09-26

Quando sejam previstas em resolução do Conselho de Ministros medidas de revitalização económica e empresarial, o Instituto da Segurança Social pode autorizar o pagamento de contribuições e quotizações em prestações, mediante a celebração de acordos de regularização de dívida com os contribuintes.

O Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de Setembro, prevê ainda a possibilidade de as instituições da Segurança Social autorizarem o pagamento em prestações de contribuições devidas quando se verifiquem atrasos na comunicação de base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes por motivos da responsabilidade dos serviços e ainda quando esteja prevista a possibilidade de diferimento do pagamento de contribuições derivada de catástrofes, calamidades públicas ou alterações climáticas. O diploma, permitindo o pagamento diferido de contribuições e quotizações para a Segurança Social, constitui um meio de regularização de dívidas a esta entidade evitando a instauração de processos coercivos.

2012-06-25

A terceira alteração ao Código do Trabalho introduz significativas alterações em matérias como tempo de trabalho, trabalho suplementar, feriados, férias e faltas, suspensão e cessação do contrato de trabalho. As novas regras entram em vigor no dia 1 de Agosto de 2012.

Na sequência do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado a 18 de Janeiro de 2012, entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais, a Lei n.º 23/2012, hoje publicada, procura flexibilizar as relações laborais e potenciar o crescimento económico.

2012-03-20

O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de Março, que procede à alteração do regime jurídico de protecção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, visando a sua adequação à realidade económica e financeira actual em Portugal.

O diploma estabelece alterações relativas à atribuição, montante e período de concessão do subsídio de desemprego.

Estas alterações entram em vigor a partir do dia 1 de Abril e abrangem apenas quem se encontre em situação de desemprego a partir dessa data.

2012-03-20

Na sequência do Memorando de Entendimento alcançado em Maio de 2011 e do recente acordo laboral obtido entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de Março, alargou institui o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante.

Este novo regime entra em vigor a partir do dia 1 de Julho de 2012.

2012-01-18

Foi alcançado entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais um acordo sobre aspectos essenciais na área do crescimento, competitividade e emprego, tendo em consideração os termos do Acordo Tripartido assinado em Março de 2011 e o Memorando de Entendimento de Maio de 2011. Entre as medidas destinadas à promoção do crescimento económico e da competitividade das empresas portuguesas estão também contempladas alterações na legislação laboral, das quais salientamos as mais relevantes:

  • Possibilidade de criação de banco de horas por acordo entre empregador e trabalhador, admitindo-se o aumento até 2 horas diárias de trabalho com um limite de 150 horas por ano;
  • Eliminação do descanso compensatório devido por prestação de trabalho suplementar;
  • Redução para metade dos valores pagos a título de trabalho suplementar, ou seja, 25% na primeira hora, 37,50% nas horas subsequentes, e 50% em trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado;
  • Possibilidade de encerramento dos estabelecimentos em "dias de ponte", contando como dia de férias;
  • Eliminação dos 3 dias de majoração das férias;
  • Agilização dos procedimentos para despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação;
  • Revisão do regime das compensações em caso de cessação do contrato de trabalho com a fixação de um valor máximo (12 retribuições base e diuturnidades ou 240 retribuições mínimas mensais garantidas, ou seja, € 116.400) mesmo para os contratos celebrados antes de 1 de Novembro de 2011;
  • Criação do fundo de compensação do trabalho; e
  • Eliminação da obrigação de realização de comunicações diversas à Autoridade para as Condições do Trabalho (regulamento interno, horário de trabalho, acordo de isenção de horário de trabalho, entre outras).

Serão também implementadas medidas relativas ao subsídio de desemprego, em concreto e entre outras, redução do seu valor máximo (2,5 IAS) e do período de duração (18 meses), a possibilidade de cumulação do subsídio de desemprego com salário, bem como alargamento aos trabalhadores independentes.

Nos termos do documento, a maioria das medidas acordadas será agora apresentada à Assembleia da República sob forma de proposta de lei para alteração ao Código do Trabalho, sendo expectável que as alterações só entrem em vigor no segundo semestre de 2012.

2012-01-11

Entra hoje em vigor a Lei n.º 3/2012 que permite a renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo e estabelece o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos sujeitos a essa renovação.

De acordo com o referido diploma, os contratos de trabalho a termo certo celebrados nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013 podem ser objecto de duas novas renovações. No entanto, a duração total das novas renovações não pode ser superior a 18 meses, e cada renovação extraordinária não pode ter uma duração inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva, consoante a que for inferior.

Refira-se, ainda, que o limite máximo de vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária é o dia 31 de Dezembro de 2014.

Os contratos de trabalho a termo certo que excedam estes limites são convertidos em contrato de trabalho sem termo.

Quanto ao método de cálculo das compensações por caducidade, o diploma veio consagrar um sistema misto tendo em consideração o momento em que se iniciou a vigência do contrato de trabalho a termo certo e a realização da renovação extraordinária.

Assim, em relação ao período de vigência do contrato até à primeira renovação extraordinária, o valor da compensação é calculado de acordo com o regime aplicável ao contrato de trabalho a termo certo à data do início da sua vigência. Após a renovação extraordinária, a compensação será calculada de acordo com as regras legais aplicáveis à data do início de vigência da renovação. A compensação a que o trabalhador tem direito será, assim, resultante da soma dos montantes calculados nos termos das regras apresentadas. O objectivo deste sistema misto foi uniformizar o regime de cálculo das compensações devidas pela cessação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados antes de 2 de Novembro de 2011 com o que passou a existir desde essa data em resultado da Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro.

Através desta medida, o Governo procura, assim, travar o aumento do desemprego, uma vez que concede a possibilidade de renovação de contratos cuja duração máxima, de acordo com as regras do Código do Trabalho, seria 30 de Junho de 2013.

© 2012 Macedo Vitorino & Associados

2011-11-02

Entrou ontem em vigor a Lei n.º 53/2011 que introduz alterações ao Código do Trabalho no que respeita à compensação por cessação de contrato de trabalho. Estas alterações concretizam uma das medidas para a modernização do mercado de trabalho contemplada no Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, de Março de 2011, e expressamente prevista no memorando de entendimento celebrado com o Banco Central Europeu, União Europeia e Fundo Monetário Internacional.

Este diploma estabelece que, em caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Esta alteração corresponde, em relação ao regime anterior, a uma redução da compensação devida ao trabalhador, nestas modalidades de despedimento, em 10 dias de retribuição base.

Quanto ao cálculo da compensação, refira-se as seguintes regras: (a) o valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar não poderá ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida, (b) o montante global da compensação não poderá ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades ou, no caso de aplicação do limite anterior, a 240 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida. Refere-se ainda que o valor diário da retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base e diuturnidades e que, em caso de fracção do ano, a compensação é calculada proporcionalmente.

Quanto ao pagamento da compensação, o diploma consagra uma inovação em relação ao regime anterior, na medida em que prevê que a compensação seja suportada pelo empregador e pelo fundo de compensação de trabalho. No caso de o fundo não pagar a compensação a que está obrigado, o empregador responderá pelo pagamento, ficando sub-rogado nos direitos do trabalhador em relação ao montante equivalente.

Refira-se que não existem ainda regras específicas quanto ao funcionamento do referido fundo de compensação de trabalho. Assim, enquanto não for constituído o fundo, compete ao empregador o total pagamento da compensação nos termos previstos.

O diploma estabelece ainda que o empregador deverá informar o trabalhador e o serviço competente do ministério responsável pela área laboral a adesão ao fundo de compensação.

Por último, a lei consagra, ainda, que este novo sistema de compensação apenas se aplica aos contratos de trabalho (independentemente da respectiva modalidade) celebrados após o dia 1 de Novembro de 2011.  


© 2011 Macedo Vitorino & Associados

2011-06-07

O novo regime dos estágios profissionais extracurriculares, publicado pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, vem unificar o regime aplicável a estes estágios e estabelecer as novas regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais.

Para este efeito, entende-se por estágio profissional "a formação prática em contexto de trabalho que se destina a complementar e a aperfeiçoar as competências do estagiário, visando a sua inserção ou reconversão para a vida activa de forma mais célere e fácil ou a obtenção de uma formação técnico-profissional e deontológica legalmente obrigatória para aceder ao exercício de determinada profissão". Saliente-se, contudo, que este regime não se aplica a todos os estágios profissionais extracurriculares, estando expressamente excluídos, entre outros, os estágios curriculares, os estágios profissionais extracurriculares que sejam objecto de comparticipação pública e os estágios que correspondam a trabalho independente.

Este regime é inovador na medida em que não permite os estágios não remunerados, salvo se a sua duração não for superior a três meses.

No âmbito deste diploma, passa a ser obrigatório celebrar um contrato de estágio, por escrito, entre o estagiário e a entidade promotora, devendo ser designado um orientador de estágio. Do contrato de estágio devem ainda constar as seguintes informações: (i) identificação, assinaturas e moradas do estagiário e da entidade promotora, (ii) nível de qualificação do estagiário, (iii) data de início e de fim do estágio, (iv) área do estágio e funções e tarefas atribuídas ao estagiário, (v) local e horário de trabalho do estágio, (vi) valor do subsídio do estágio e do subsídio de refeição, (vii) data da celebração e da cessação do contrato de estágio e (viii) cópia da apólice do seguro de acidentes pessoais.

O contrato de estágio não pode ter uma duração superior a 12 meses, excepto se se tratar de um estágio obrigatório para o exercício de uma profissão, caso em que pode durar até 18 meses. É possível celebrar um contrato de estágio de muito curta duração, isto é, até três meses de duração, quando seja devidamente fundamentado pela entidade promotora.

É aplicável ao estagiário o regime do período normal de trabalho, de descansos diário e semanal, de feriados, de faltas e de segurança e saúde no trabalho, aplicável à generalidade dos trabalhadores ao serviço da entidade promotora.

No que respeita às contribuições para a Segurança Social, o novo regime estabelece apenas que ao contrato de estágio aplicam-se as disposições relativas às contribuições para a segurança social em vigor.

O diploma entrou em vigor no dia 6 de Junho de 2011, aplicando-se a todos os estágios que se iniciem após esta data. No caso dos estágios obrigatórios para o exercício de uma profissão, aplica-se apenas a partir do dia 3 de Setembro de 2011.


© 2011 Macedo Vitorino & Associados

2011-05-10

O programa de ajuda financeira delineado pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), Banco Central Europeu (BCE) e União Europeia (UE) a Portugal ronda os 78 mil milhões de euros e será aplicado até 2014. Para cumprimento deste programa, o Estado Português terá também de adoptar diversas medidas na área laboral e de Segurança Social de forma a tornar o mercado de trabalho mais competitivo.

1. Medidas laborais
Já no final deste ano, será apresentada uma proposta de alteração dos procedimentos dos despedimentos por justa causa, mas também no despedimento por extinção de posto de trabalho e por inadaptação. Em concreto, os despedimentos individuais ligados à extinção de postos de trabalho não devem necessariamente seguir uma ordem de antiguidade pré-definida, mas apenas critérios relevantes e não discriminatórios, e os despedimentos por inadaptação devem ser possíveis mesmo sem a introdução de novas tecnologias.

Ao nível das compensações por despedimento, prevê-se a redução de 30 para 20 dias por cada ano de antiguidade (sendo 10 a suportar por um fundo financiado pelas entidades empregadoras) e com limite de 12 meses. Numa fase inicial apenas abrangerá novos contratos de trabalho, mas será apresentada uma proposta pelo Governo que contemple todos os trabalhadores.

O memorando prevê ainda (i) maior implementação dos "bancos de horas" e dos horários concentrados, (ii) diminuição em 50% do valor compensatório das horas extraordinárias, (iii) possibilidade de fixação de salários com base na produtividade e alteração do salário mínimo nacional apenas em situações excepcionais, e (iv) redução da abrangência das convenções colectivas de trabalho.

2. Segurança Social
No que respeita à Segurança Social o memorando prevê a redução da taxa social única, mas também (i) a redução do período contributivo necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 15 para 12 meses, (ii) a redução do subsídio de desemprego para 18 meses, com corte progressivo a partir do 6º mês, sendo que o valor máximo não poderá ultrapassar €1048 (sem reflexo nos actuais desempregados), (iii) a possibilidade de os trabalhadores independentes poderem auferir subsídio de desemprego, (iv) o aumento das pensões mínimas e corte nas pensões mensais superiores a €1500, e (v) a suspensão da aplicação do indexante de apoios sociais.

A entrada em vigor destas medidas será faseada, em particular, de 2012 a 2014, determinado a introdução de alterações à legislação vigente.

As reformas na legislação do trabalho e da segurança social, algumas delas já previstas no Acordo Tripartido de Março de 2011, serão implementadas após a consulta aos parceiros sociais.


© 2011 Macedo Vitorino & Associados
Esta informação é de carácter genérico, pelo que não deverá ser considerada como aconselhamento profissional. Se precisar de aconselhamento jurídico sobre estas matérias deverá contactar um advogado. Caso seja nosso cliente, pode contactar-nos por email dirigido a um dos contactos acima referidos.