O Orçamento do Estado para o ano de 2019, aprovado pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro (“LOE 2019”), entrou em vigor no dia 1 de janeiro deste ano. A propósito de  valorizações remuneratórias as principais medidas são as seguintes:

Aos trabalhadores do setor público são permitidas valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, relativos aos pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias. O  pagamento será realizado de forma faseada nos seguintes termos:

  • 1 de maio de 2019: 75%;
  • 1 de dezembro de 2019: 100%.

São também permitidas alterações gestionárias de posicionamento remuneratório, nos termos  previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, desde que (i) se encontrem enquadradas na dotação inicial aprovada para este fim, e (ii) sejam efetuadas de forma faseada nos termos referidos supra.

A LOE 2019 permite igualmente, em todas as carreiras que o prevejam, valorizações e acréscimos  remuneratórios resultantes de promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais ou no caso das carreiras não revistas e subsistentes, desde que obtenham despacho prévio favorável:

  • Do membro do Governo responsável pela tutela, bem como do membro do Governo responsável pela área das finanças; ou
  • Do presidente do órgão executivo da região autónoma ou da autarquia local caso o órgão ou serviço seja, respetivamente, pertencente à administração regional ou local.

Por fim, a LOE 2019, à semelhança do que sucedeu na anterior LOE, estabelece um regime excecional aplicável aos trabalhadores do setor público empresarial, determinando que neste caso as valorizações remuneratórias regem-se pelo disposto nos respetivos instrumentos de regulamentação coletiva (“IRCT”), quando existam. Caso a empresa não disponha de IRCT as valorizações retributivas deverão realizar-se, consoante o caso, nos termos e de acordo com as limitações substantivas ou procedimentais suprarreferidas.

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