O Governo aprovou a Proposta de Lei n.º 136/XIII que visa alterar o Código do Trabalho, na sequência de Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2018 de 4 de junho, que aprovou o “Programa de ação para combater a precariedade e promover a negociação coletiva”, negociado em sede de Concertação Social.

De entre as alterações propostas ao Código do Trabalho destacam-se as seguintes:

  • Redução da duração máxima dos contratos a termo certo de três para dois anos e criação de regra que impõe que a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial do contrato;
  • Redução da duração máxima dos contratos a termo incerto de seis para quatro anos;
  • Clarificação de que os trabalhadores contratados a termo têm direito a compensação por caducidade mesmo no caso de se tratar de contrato a termo que não está sujeito a renovação;
  • Limitação da possibilidade de contratação a termo no caso de lançamento de nova atividade de duração incerta ou da abertura de novos estabelecimentos às empresas com menos de 250 trabalhadores, estabelecendo-se que a duração máxima de dois anos destes contratos está limitada ao período de dois anos a contar do lançamento de nova atividade ou do início de funcionamento da empresa;
  • Eliminação da possibilidade de serem contratados jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração em regime de contrato de trabalho a termo;
  • Aumento do período experimental de 90 para 180 dias no caso de contratos sem termo celebrados com trabalhador à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;
  • Aumento de 15 para 30 dias da duração máxima dos contratos de muita curta duração;
  • Redução do período mínimo de prestação de trabalho anual do contrato de trabalho intermitente de seis para cinco meses;
  • Criação de limite de 6 renovações para contratos de trabalho temporário, exceto o quando o contrato seja celebrado para substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
  • Eliminação do prazo de aplicação das normas das convenções coletivas aos trabalhadores temporários atualmente previsto;
  • Fim do banco de horas individual, criando-se em sua substituição um banco de horas grupal que pode ser aprovado em referendo por voto secreto de, pelo menos, 65% dos trabalhadores abrangidos;
  • Alargamento do princípio do tratamento mais favorável, incluindo no núcleo de matérias que apenas podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho se este dispuser em sentido mais favorável ao trabalhador o pagamento de trabalho suplementar;
  • Estabelecimento de regra segundo a qual as denúncias de convenções coletivas devem ser acompanhadas de fundamentação, comunicada à outra parte, reportando -se a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada;
  • Criação da possibilidade de qualquer uma das partes requerer uma arbitragem, que será decidida por um Tribunal Arbitral que funcionará no âmbito do Conselho Económico e Social, para, no período máximo de 30 dias, decidir sobre a suspensão temporária do prazo de sobrevigência da convenção coletiva denunciada, por um prazo não superior a quatro meses, nos casos em que o Tribunal entenda que existe probabilidade séria de as partes chegarem a acordo para a revisão ou celebração de nova convenção coletiva; e
  • Alargamento do núcleo de matérias que se mantém em vigor em caso de caducidade da convenção coletiva de trabalho, através da inclusão dos regimes da parentalidade e segurança e saúde no trabalho

O referido programa laboral estabelece também que o Governo vai reforçar e alargar transitoriamente os apoios à conversão de contratos a termo em contratos sem termo.

O Governo anunciou também que irá ser criada uma taxa contributiva adicional por rotatividade até 2% para empresas cuja contratação a termo seja superior à respetiva média do setor de atividade.

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