O Estado e entidades equiparadas ficam obrigados a tornar os seus sítios de Internet e aplicações móveis mais acessíveis aos utilizadores, em especial a pessoas com deficiência, na sequência da transposição da Diretiva (UE) 2016/2102 pelo Decreto-lei 83/2018, de 19 de outubro.

Para que um sítio de Internet ou aplicação móvel possa ser considerado acessível, deverá permitir que qualquer pessoa, mesmo com deficiência, consiga utilizar a informação nele contida. Para atingir este objetivo, devem ser adotadas formas de organização e apresentação da informação digital que permitam que a leitura, a escrita e a interação não dependam do uso exclusivo da visão, da audição, de movimentos precisos, da utilização do rato, entre outros.

Os sítios de Internet e as plataformas móveis devem, por isso, cumprir as normas da União Europeia (“UE”), em particular, quanto às tecnologias de acessibilidade, o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital.

Esta obrigação aplica-se a todos os conteúdos dos sítios de Internet e aplicações móveis do setor público, incluindo Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, entidades do setor público empresarial, institutos públicos e associações públicas (com exceção de empresas de radiodifusão de serviço público).

Caso não cumpram os requisitos de acessibilidade exigíveis, as entidades públicas devem emitir uma declaração fundamentada da falta de acessibilidade. A falta de acessibilidade pode:

  • Ser notificada à entidade pública, através de um mecanismo por si criado;
  • Ser motivo de queixa, por prática discriminatória (por exemplo, de pessoas com deficiência), a apresentar: (i) à Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência; (ii) ao Instituto Nacional para a Reabilitação, IP; (iii) à Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade e Segurança Social; ou (iv) às entidade competente para a instrução do processo de contraordenação.

Os sítios de Internet publicados a partir do dia 23 de setembro de 2018 devem já cumprir todas as regras. Aqueles que foram publicados antes de 23 de setembro de 2018 têm até 23 de setembro de 2020 para cumprir estas regras. Quanto às aplicações móveis, têm de cumprir as regras a partir de 23 de junho de 2021.

Os poderes da Agência para a Modernização Administrativa, IP são reforçados de forma a garantir o cumprimento destas medidas, devendo ainda, ser criado o Observatório Português da Acessibilidade dos Sítios Web e das Aplicações Móveis.

 

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