1. O Cartão da Empresa, o SICAE e o alargamento do regime da Empresa na Hora
O Conselho de Ministros aprovou, no passado dia 18 de Setembro, um diploma que consagra um conjunto de novas medidas destinadas à simplificação da vida das empresas.
Entre as medidas aprovadas, destaca-se a criação do Cartão da Empresa, que substituirá o cartão de pessoa colectiva e o cartão de contribuinte das sociedades comerciais. O Cartão da Empresa passará a reunir, num único documento físico, os três números relevantes para a identificação das pessoas colectivas, nomeadamente, (i) o número de identificação da pessoa colectiva, (ii) o número de identificação fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas, e (iii) o número de identificação da segurança social. Para além da emissão do Cartão da Empresa em suporte físico, será também disponibilizado um cartão virtual com código para a consulta na Internet de todos os dados relevantes para a respectiva identificação das empresas.
No âmbito do processo de simplificação da vida societária, o referido diploma prevê ainda a criação do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (“SICAE”). Através do SICAE as empresas deixarão de estar obrigadas a comunicar a mudança de actividade a diferentes organismos, por diferentes vias, passando a poder fazê-lo num só acto, por via electrónica.
Por último, refira-se a extensão do regime da Empresa na Hora a duas novas situações, designadamente a criação (i) de sociedades que dependam de autorizações especiais para a sua constituição, como sejam os bancos ou as empresas de seguros, e (ii) de sociedades nas quais os sócios realizem entradas em espécie.
2. A criação de uma base de dados de procurações irrevogáveis
No mesmo dia, o Conselho de Ministros aprovou ainda um diploma que regulamenta o artigo 1.º da Lei n.º 19/ 2008, de 21 de Abril, o qual tem por objecto a criação, no âmbito do Ministério da Justiça, de uma base de dados de procurações.
Com a criação desta base de dados, passa a ser obrigatório o registo das procurações irrevogáveis que confiram poderes para a transferência da titularidade de imóveis, bem como da respectiva extinção, o que permitirá o acesso a esta informação pelas entidades com competência de investigação criminal e de combate à criminalidade económico-financeira.
A base de dados de procurações irrevogáveis visa dotar o Estado de mecanismos que permitam combater mais eficazmente fenómenos de corrupção associados à utilização de procurações irrevogáveis para transacções imobiliárias.
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A Comissária da concorrência, Neelie Kroes, presidiu, no dia 17 de Setembro de 2008, a uma mesa-redonda que reuniu representantes dos consumidores e da indústria para discussão das oportunidades e barreiras no desenvolvimento do comércio online na Europa.
A reunião, realizada em, Bruxelas na sede da Comissão Europeia, surge na sequência da problemática suscitada no âmbito do recente caso entre a CE e a Apple.
Em 2005, a associação de consumidores “Which?” queixou-se de que as lojas iTunes na França e na Alemanha cobravam valores inferiores aos praticados na Grã-Bretanha.
Em Abril de 2007, a CE considerou que o acordo entre a Apple e a Vivendi Universal Music, a Sony BMG Music, a EMI Group e a Warner Music violava leis da União Europeia pois permitia que, em diferentes países da UE, fossem diferenciados acessos e preços na sua loja virtual iTunes.
Na reunião, o grupo foi questionado, para cada produto com ou sem direito de autor, sobre: (i) as oportunidades de crescimento desses mercados nos países onde o fornecimento online está ou não disponível, (ii) as barreiras existentes ou que possam impedir que os consumidores beneficiem dessas oportunidades, e (iii) as soluções adequadas a ultrapassar os obstáculos identificados.
A Comissária Kroes considera que o fornecimento online de produtos submetidos a direitos de autores, como os dados em suporte digital, está por vezes sujeito a limitações territoriais que não se verificam quando o fornecimento do mesmo conteúdo é feito em suporte físico.
Neste âmbito, a mesa foi convidada a pronunciar-se a respeito (i) das funções das entidades de gestão e de licenciamento, (ii) da ausência de um multi-repertório pan-europeu do sistema de licenças impeditivo do desenvolvimento dos mercados electrónicos, (iii) da necessidade do conteúdo dos direitos de autor nas licenças territoriais poderá variar consoante o tipo de conteúdo e/ou do modelo de cobrança utilizado, e (iiii) da disponibilidade de novos modelos de distribuição de produtos sujeitos a direitos de autor.
Após o termo da mesa-redonda, a CE publicou o documento que serviu de suporte de trabalho e que pode ser consultado e comentado por qualquer interessado até ao dia 15 de Outubro.
A Comissão Europeia irá ainda disponibilizar no seu site, até ao final do mês de Outubro de 2008, o relatório da reunião analisado por cada membro.
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1. O Aviso n.º 186/2008, de 16 de Setembro
O Aviso nº 1876/2008, publicado em 16 de Setembro, divulgou que, em 4 de Junho de 2007 e em 23 de Agosto de 2007, foram emitidas notas, respectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministério angolano homólogo, comunicando o cumprimento das respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção para a Concessão de Crédito de Ajuda, assinada em Luanda, em 5 de Abril de 2006.
Por parte de Portugal, a Convenção foi aprovada pelo Decreto n.º 7/2007, de 8 de Maio, e entrou em vigor no dia 13 de Outubro de 2007.
2. O Decreto n.º 7/2007, de 8 de Maio
A Convenção entre a República Portuguesa e a República de Angola para a Concessão de Crédito de Ajuda, aprovada por este decreto, estabeleceu um conjunto de projectos integrados no programa de investimento público angolano.
As ajudas a conceder, até ao limite de €100 milhões, com um nível de concessionalidade de 50%, regem-se pelas normas estabelecidas pela OCDE no Acordo sobre os Créditos à Exportação que beneficiam de Apoio Público.
Os créditos de ajuda serão concedidos por instituições bancárias com as quais o Estado português tenha celebrado acordos nesse sentido e revestirão a forma de bonificação de juros ou concessão de garantias.
O Estado angolano garantirá uma cobertura mínima de 10% dos custos e a amortização dos créditos será feita por um período máximo de 30 anos, em anuidades iguais e sucessivas, após um período de carência de 10 anos.
Os projectos em causa devem ser previamente aprovados por Portugal. Para facilitar o controlo, o Estado angolano compromete-se a facultar todas as informações sobre os projectos que lhe sejam solicitadas e a autorizar visitas aos locais em que os referidos projectos estejam a ser desenvolvidos.
A Convenção é susceptível de ser alterada, a pedido de qualquer das partes, e destina-se a vigorar por período indeterminado, sem prejuízo do direito de denúncia das partes, que deverá ser exercido através de notificação que produzirá efeitos seis meses após a respectiva recepção.
Portugal poderá fazer cessar a Convenção imediatamente caso Angola não cumpra algum dos compromissos assumidos no seu âmbito.
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1. O Enquadramento Legal
Considerando que o regime anterior se encontrava desfasado da realidade e das necessidades actuais, a Assembleia da República aprovou e fez publicar, no passado dia 11 de Setembro, a Lei n.º 59/2008, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).
O RCTFP aproxima-se do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e da sua regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho reflectindo assim, a intenção governamental de aproximar o referido regime ao direito laboral comum seguindo, inclusivé, uma estrutura muito idêntica à do Código de Trabalho.
2. O RCTFP
O contrato passa a constituir a modalidade regra de vinculação de emprego público, diversamente ao anterior regime de nomeação.
No que respeita à regulamentação, para além da vinculação ao Código do Trabalho, é criada uma nova figura com equiparação à Convenção Colectiva de Trabalho, os Acordos Colectivos de Trabalho, que podem ser de Carreira (aplicáveis a uma carreira ou ao conjunto), e de Entidade Empregadora Pública, aplicáveis a uma entidade.
Para além disso, permite-se a existência de regulamentos de extensão.
Por regra, os contratos devem ser celebrados por tempo indeterminado, constituindo os contratos a termo a excepção, os quais não se convertem em contratos por tempo indeterminado. Todavia, o trabalhador pode candidatar-se ao procedimento concursal de recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a sua cessação.
Transitoriamente, os serviços estão obrigados à publicação de procedimento concursal para recrutamento por tempo indeterminado, no caso dos contratos a termo em vigor cuja renovação se preveja superior a cinco anos.
No que respeita à cessação do contrato e regime disciplinar, é aplicável o novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas. O despedimento colectivo e o despedimento por extinção do posto de trabalho continuam a reger-se pelo regime anterior, afastando a aplicação do disposto no Código do Trabalho.
O regime recentemente aprovado entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.
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1. Os objectivos do Projecto
A Resolução de Conselho de Ministros n.º 137/2008, de 12 de Setembro, aprovou o Projecto do Arco Ribeirinho Sul.
A iniciativa tem como objectivo a requalificação urbana de um conjunto de territórios situados na margem sul do Tejo, ocupados por instalações industriais actualmente desactivadas.
Para o aproveitamento das áreas abrangidas e da sua envolvente foram efectuados vários estudos de desenvolvimento urbanístico.
O Projecto pretende o desenvolvimento do território integrado pelos municípios de Almada, Seixal e Barreiro, em conformidade com as opções estratégicas do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e com o Plano Regional de Ordenamento do Território da área Metropolitana de Lisboa.
As áreas objecto de intervenção pertencem ao domínio público e constituem activos da PARPÚBLICA – Participações Públicas, SGPS, SA, sociedade de capitais exclusivamente públicos.
2. As orientações estratégicas
O Projecto do Arco Ribeirinho deve realizar-se de acordo com orientações estratégicas agora aprovadas, que compreendem (i) a valorização do património público, (ii) a adopção de um modelo de intervenção do qual não devem decorrer quaisquer encargos para o Estado, (iii) a promoção de uma boa coordenação entre o Estado e os municípios envolvidos, (iv) a promoção de um modelo de desenvolvimento urbanístico que contribua, no geral, para a melhoria da qualidade de vida da população da Área Metropolitana de Lisboa e (v) a adopção de práticas ambientais e de eficiência energética.
Será criado um grupo de trabalho, na dependência do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, com a missão de elaborar, no prazo de 90 dias, uma proposta de plano estratégico, em articulação com as autarquias envolvidas e com os proprietários dos terrenos.
O plano estratégico deverá ser objecto de parecer dos municípios envolvidos, ficando o apoio técnico a cargo da Parque EXPO, em colaboração com a PARPÚBLICA.
3. Conclusões
O Projecto do Arco Ribeirinho Sul tem a sua génese na concretização de outros investimentos públicos determinados para a região da margem sul do Tejo, nomeadamente o Novo Aeroporto de Lisboa, o TGV, a Terceira Travessia do Tejo e a Plataforma Logística do Poceirão. O referido Projecto visa ainda a recuperação de áreas degradadas e a captação de novos investimentos.
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1. O enquadramento legal
A Assembleia da República aprovou no passado dia 9 de Setembro a Lei n.º 58/2008, que estabelece o novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, revogando o regime criado através do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
O diploma surge na sequência da reforma do regime jurídico-funcional desses trabalhadores, nomeadamente no que respeita às formas de vinculação e aos regimes de carreiras e remunerações.
Neste novo regime procurou-se uma aproximação ao regime laboral comum, designadamente o aumento da capacidade de gestão dos dirigentes, com reforço de mecanismos de controlo de gestão e de responsabilização, em oposição ao regime de maior controlo por parte do Governo.
2. As alterações
Objectivamente, o Estatuto aplica-se aos serviços de administração directa ou indirecta do Estado, não sendo porém aplicável aos trabalhadores afectos às entidades públicas empresariais, aos gabinetes de apoio dos membros do Governo, ao Presidente da República, à Assembleia da República, aos Tribunais, ao Ministério Público e aos serviços periféricos externos do Estado.
O Estatuto é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade em que foi constituída a relação jurídica ou em que são exercidas as funções.
Contrariamente ao anterior Estatuto, as penas disciplinares foram reduzidas, compreendendo actualmente a repreensão escrita, a multa, a suspensão e a demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador, segundo a mesma hierarquia e aplicadas mediante um procedimento disciplinar que pode ser comum ou especial.
A pena de multa foi igualmente reduzida, fixada actualmente em quantia certa, não podendo exceder o valor correspondente a seis remunerações bases diárias por cada infracção, nem o valor total equivalente à remuneração base de 90 dias por ano. Já a suspensão varia entre os 20 e os 90 dias por cada infracção, num máximo de 240 dias por ano.
A competência para a aplicação das penas pertence, por regra, aos superiores hierárquicos ou ao dirigente máximo do serviço.
3. As conclusões
O Estatuto entrará em vigor simultaneamente com o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, em 1 de Janeiro de 2009. As remissões de normas contidas em actos legislativos para o anterior Estatuto Disciplinar passam, a partir da referida data, a efectuar-se em relação ao Estatuto recentemente aprovado.
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Em 4 de Julho de 2005, a Região Nord-Pas-de-Calais e a Communauté d’agglomération du Douasis concederam conjuntamente à Arbel Fauvet Rail SA (“AFR”), um dos maiores produtores no mercado europeu de material ferroviário circulante, um adiantamento reembolsável de 2 milhões de euros no total.
Embora a AFR se encontrasse em situação deficitária há vários anos, atravessando uma fase difícil no período em que os adiantamentos reembolsáveis foram concedidos, as autoridades francesas alegaram que a AFR mantinha “sinais de confiança” por parte dos seus clientes e banqueiros, visíveis na autorização de descoberto na sua conta à ordem e em adiantamentos de clientes.
Ainda assim, a CE considerou que tais adiantamentos reembolsáveis constituíam auxílios estatais de acordo com o art.º 87, n.º 1 do TCE, o qual não se aplica apenas aos auxílios concedidos pelos governos nacionais, mas também aos auxílios provenientes de autarquias regionais ou locais, logo as decisões de concessão dos adiantamentos são imputáveis ao Estado-Membro. A CE entendeu que os adiantamentos conferiam uma vantagem à AFR e que esta, tendo em conta a sua situação financeira, não poderia ter obtido fundos em condições similares no mercado de crédito.
Com efeito, o descoberto numa conta é um crédito a muito curto prazo, ao contrário do adiantamento reembolsável. Por sua vez, os adiantamentos dos clientes estavam garantidos por uma instituição independente, logo os clientes não corriam riscos ligados à situação financeira da AFR.
Nestas circunstâncias, a CE considerou que, no momento da concessão do auxílio, a AFR era uma empresa em dificuldade na acepção dos pontos 10 e 11 das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade, dado a sua exploração deficitária durante vários anos, capital próprio negativo e volume de negócios em baixa. Para conceder um auxílio estatal no âmbito destas Orientações, as autoridades francesas deveriam ter apresentado um plano de reestruturação, bem como medidas compensatórias destinadas a prevenir uma distorção excessiva da concorrência.
O auxílio também não parece preencher as condições de compatibilidade dos auxílios de emergência previstas no ponto 25 das referidas Orientações, uma vez que os adiantamentos reembolsáveis foram concedidos por um período superior a seis meses.
Por conseguinte, a Comissão verifica que a França concedeu ilegalmente o auxílio em questão, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do TCE, sendo susceptível de falsear a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros.
Face à incompatibilidade do auxílio com o mercado comum, a França deve pôr-lhe termo e recuperar os montantes já concedidos junto do beneficiário.
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1. O Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2008
O Conselho de Ministro aprovou uma Resolução destinada a alterar as normas de utilização de biocombustíveis e outros combustíveis renováveis, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março.
O objectivo desta alteração é permitir que as autarquias locais, respectivos serviços ou organismos dependentes e empresas locais possam produzir biocombustíveis através do aproveitamento de resíduos domésticos, nomeadamente óleos alimentares usados.
Como incentivo à produção autárquica de biocarburantes, a isenção total de imposto de que beneficiam os pequenos produtores, nos termos do previsto no artigo 71.º-A, n.º 8, do Código dos Impostos Especiais do Consumo passa também a aplicar-se às autarquias locais.
Contudo, o biocombustível produzido deverá destinar-se apenas a frotas próprias ou de entidades com fins não lucrativos.
2. O Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março
O Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, visava a promoção da produção e da utilização de biocombustíveis.
O diploma, que concretizou uma das medidas da Estratégia Nacional para a Energia, pretendia também dar cumprimento ao compromisso assumido pela UE de, até 2020, proceder à substituição de 20% dos combustíveis convencionais por combustíveis alternativos.
Propunha-se ainda assegurar uma melhoria no plano da segurança do aprovisionamento energético e a redução da emissão de gases com efeito estufa. Isto, para cumprimento dos compromissos assumidos no Protocolo de Quioto e dos objectivos do Programa Nacional para as Alterações Climáticas: a substituição de 5,75% de toda a gasolina e gasóleo colocados no mercado até ao final de 2010.
O diploma classificou como pequenos produtores dedicados os que atingissem uma produção anual máxima de 3.000 toneladas, com origem no aproveitamento de matérias residuais ou com recurso a projectos de desenvolvimento tecnológico de produtos menos poluentes. Os biocombustíveis deveriam ser aplicados em frotas e consumidores cativos e contratualmente identificados.
Estabeleceu igualmente benefícios fiscais quanto ao pagamento de Impostos Especiais de Consumo, isentando totalmente os pequenos produtores dedicados com uma produção inferior a 15.000 toneladas, medida agora alargada às autarquias.
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1. Introdução
A Lei n.º 56/2008, de 4 de Setembro, introduz alterações ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
O novo regime jurídico das expropriações contempla (i) uma nova disciplina para o exercido do direito de reversão (ii) deveres de comunicação adicionais para o expropriado e (iii) novos prazos processuais, em especial no que respeita ao depósito prévio.
2. Direito de reversão
A redacção originária do Código das Expropriações determinava que o direito de reversão apenas podia ser exercido mediante a apresentação de um pedido de adjudicação pelo expropriado perante o tribunal.
A nova lei acrescenta a possibilidade de as partes poderem definir, por acordo, os termos da reversão. Esse acordo deverá revestir a forma de auto de reversão, constituindo título bastante para todos os efeitos legais.
O diploma estabelece ainda a possibilidade, anteriormente inexistente, de as partes converterem um processo litigioso iniciado na sequência da desistência da expropriação em processo de reversão. Neste caso, caberá ao tribunal ordenar a conversão, depois de consultada a entidade expropriante.
3. Dever de comunicação
O novo regime jurídico das expropriações introduz também um dever adicional de comunicação para o expropriado.
Iniciado o processo de expropriação, e após a notificação da declaração de utilidade pública, o expropriado fica obrigado a comunicar à entidade expropriante qualquer alteração da sua residência habitual ou sede. O incumprimento desta obrigação não constitui fundamento para a repetição de qualquer diligência processual.
4. Prazos processuais
Nos casos em que a realização do depósito prévio tenha sido previamente dispensada por força do carácter urgente da expropriação, a entidade expropriante disporá do prazo de 10 dias a contar da data da investidura administrativa na posse dos bens para o efectuar. De acordo com os termos estabelecidos no novo regime, a constituição do depósito depende da posse administrativa do bem. Previne-se, assim, que a entidade expropriante seja obrigada a cumprir esta obrigação sem ter assegurada a posse administrativa dos bens expropriados.
Também o prazo para a apresentação do pedido de adjudicação foi revisto. Caso o expropriado não pretenda aceitar os termos do acordo de reversão, ou na falta deste, o interessado disporá de 120 dias a contar da data da notificação da autorização para tal para deduzir, perante o tribunal administrativo de círculo, o pedido de adjudicação.
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A Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que estabelece o regime aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (“nova LOTFTJ”) foi hoje publicada, após controversa aprovação e promulgação, revogando a anterior Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Ao nível da organização e funcionamento dos tribunais judiciais, o diploma prevê a possibilidade de um ou mais juízos de tribunais de comarca poderem ser criados e instalados, por decreto-lei, junto de universidades. Cria ainda um Gabinete de Apoio aos magistrados do Ministério Público, na dependência orgânica da Procuradoria-Geral da República, e um Gabinete de Apoio aos magistrados judiciais, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura (“CSM”).
O presidente do tribunal de comarca passa a ser nomeado por escolha do CSM, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos. A escolha é feita de entre os juízes que exerçam funções efectivas como juízes desembargadores na Relação ou como juízes de direito, há 10 anos, e tenham classificação não inferior a Bom com distinção.
Quando na comarca existam juízos com mais do que três juízes, o presidente do tribunal pode propor ao CSM a nomeação, para os juízos em questão, de um magistrado coordenador, o qual exerce competências delegadas, como a gestão de veículos, manutenção e conservação de equipamentos e instalações.
A nova LOFTJ introduz igualmente a figura do administrador do tribunal de comarca, para coadjuvar o presidente.
O anterior Regulamento da LOFTJ (Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio) que continha o mapa judicial foi revogado e substituído pela nova LOFTJ, passando o mapa judiciário a estar previsto na própria Lei. A reforma do mapa judiciário converteu as anteriores 231 comarcas judiciais em 39 circunscrições, divididas por cinco distritos judiciais (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e distrito judicial do Algarve).
A nova LOFTJ entrará em vigor em 5 de Janeiro 2009, sendo aplicada durante um período inicial de dois anos apenas em três comarcas piloto, (i) Baixo-Vouga, (ii) Lisboa-Sintra e (iii) Alentejo Litoral. Para concretizar estas medidas o Executivo anunciou o investimento de mais de cinco milhões de euros nas instalações dos serviços de Justiça das três comarcas-piloto.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, também publicado na presente data, adia a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
O Governo considera que apenas em 5 de Janeiro de 2009 estarão reúnidas e disponíveis as inovações legislativas e tecnológicas para melhoria do sistema de justiça. Por este motivo, alterou a data de entrada em vigor do referido regulamento, inicialmente prevista para 1 de Setembro de 2008.
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