2009-02-03

Em Outubro de 2008, a Comissão Europeia (CE) publicou um conjunto de princípios orientadores sobre a aplicação das regras dos auxílios de estado (AE) aos planos de recuperação do sector bancário apresentados pelos Estados-Membros.

Com vista a assegurar a compatibilidade destes planos com o mercado comum, a CE tem vindo a autorizar a concessão de AE abrigo do artigo 87.º, n.º 3, alínea b) do TCE.

Segundo as orientações publicadas, seriam aprovados os planos de recuperação que (i) permitissem o acesso não discriminatório de todos os bancos com relevância no Estado Membro em questão, (ii) contivessem medidas específicas, limitadas no tempo e limitadas ao necessário para atingir os objectivos, (iii) assegurassem a longo prazo a remuneração do capital injectado e a cobertura de uma parte significativa dos custos, (iv) impusessem regras de conduta aos beneficiários e impedissem abusos, e (v) garantissem o acompanhamento apropriado com um conjunto de medidas de ajustamento do sistema financeiro no seu todo ou de uma instituição em particular, que tenham sido ajudados.

Estes princípios visam prevenir distorções da concorrência em três níveis distintos: (i) entre bancos de diferentes Estados-Membros, (ii) entre bancos participantes de um mesmo plano de recuperação, e (iii) entre bancos beneficiários e não beneficiários das ajudas estatais.

A Comissão já aprovou 18 modelos de recuperação, notificados por 15 Estados Membros, e aprovou ajudas ad hoc a instituições financeiras em particular.

Os planos aprovados apresentam diferenças sensíveis, nomeadamente quanto (i) ao valor das comissões cobradas às instituições financeiras (entre 0,4% e 1,8%), (ii) os dividendos a pagar quando o Estado adquira acções preferenciais emitidas em operações de recapitalização (entre 8% em França e 12% no Reino Unido) e (iii) às políticas de remuneração dos altos quadros dos bancos que beneficiem de apoio estatal.

Algumas destas diferenças resultam do facto de a CE ter vindo entretanto a alterar ou esclarecer alguns dos critérios para aprovação dos planos de apoio aos sistemas financeiros nacionais. Por exemplo, a CE considera hoje que os bancos que apresentem menores riscos deverão pagar valores inferiores e que apenas os bancos em dificuldades deverão ser obrigados a apresentar planos de recuperação para obterem apoio estatal.

Uma vez que o entendimento da U.E. quanto ao tema tem vindo a modificar-se à medida que também se alteram as condições no sector financeiro, é previsível que, a médio prazo, as medidas tomadas pelos vários Estados Membros venham a ser uniformizadas, prevendo-se que sejam apresentados à Comissão pedidos de alteração dos planos já aprovados com vista a adequá-los ao entendimento mais recente da Comissão.


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2009-01-30

1. 3.ª Travessia do rio Tejo
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2009, de 8 de Janeiro e publicada no dia 27, vem prorrogar por mais um ano as medidas preventivas determinadas pelo Decreto n.º 1/2007, referentes às áreas abrangidas pelo projecto da 3.ª travessia do rio Tejo. Estas medidas pretendem evitar alterações do uso do solo e impedir a realização de operações urbanísticas e actividades susceptíveis de onerar, comprometer ou inviabilizar a concretização do projecto.

A prorrogação justifica-se perante não estar terminada a programação integral do projecto, inserido em espaço urbano consolidado que abrange os municípios do Barreiro, Lisboa e Loures e possui uma densidade urbanística elevada.

Assim, a REFER, E.P.E. mantém o direito de preferência nas transmissões onerosas entre particulares de terrenos ou edifícios situados nas áreas sujeitas às medidas cautelares.

2. Rede ferroviária de alta velocidade
Quanto ao projecto de implantação da rede ferroviária de alta velocidade, foram determinadas medidas que indiciam a sua próxima concretização.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2009 vem estabelecer, por dois anos, medidas preventivas a aplicar nas áreas abrangidas pelo troço Braga-Valença da ligação ferroviária de alta velocidade entre Porto e Vigo.

Com o objectivo de evitar alterações ao uso do solo ou a emissão de licenças que colidam com os estudos realizados para as áreas do referido troço, passam a estar sujeitos a parecer prévio vinculativo da REFER, E.P.E., as seguintes operações: (i) a criação de novos núcleos populacionais, (ii) a construção, reconstrução ou amplificação de edifícios ou instalações, (iii) a instalação ou ampliação de explorações, (iv) as alterações importantes à configuração geral do terreno, (v) o derrube de árvores em maciço e (vi) a destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Medidas semelhantes haviam sido tomadas relativamente às ligações ferroviárias de alta velocidade entre Lisboa e Madrid e entre Lisboa e o Porto.

Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2009 vem alterar as áreas sujeitas medidas preventivas do percurso Lisboa-Madrid, considerando que, após conclusão dos estudos de impacte ambiental, foi seleccionada uma das alternativas de traçado.

Finalmente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, relativamente à ligação Lisboa-Porto, estende a aplicação de medidas preventivas nos troços entre Vila Franca de Xira e Alenquer e entre Pombal e Oliveira de Bairro, anteriormente excluídas por não ser possível apurar com detalhe as áreas abrangidas naqueles intervalos do percurso.


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2009-01-29

A Macedo Vitorino irá participar no Master-Course promovido pelo iiR Portugal, sobre Projectos de Energia Solar Fotovoltaica, que terá lugar nos dias 17 e 18 de Fevereiro, em Lisboa.

Mais informações no ficheiro em anexo.

2009-01-16

1. Decreto n.º 255/X da Assembleia da República
No seguimento da aprovação, pela Assembleia da República, o Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade de uma norma do Decreto n.º 255/X, tendente à revisão do Código do Trabalho.

O artigo 112.º do Decreto aumentava de 90 para 180 dias a duração do período experimental geral nos contratos de trabalho sem termo, o que determinaria a sua aplicação à generalidade dos trabalhadores (excluindo os tecnicamente especializados ou os que pertencem a quadros superiores ou de administração).

O período experimental é o lapso de tempo no início da relação laboral durante o qual ambas as partes podem fazer cessar o contrato sem pré aviso nem invocação de justa causa, justificado pela necessidade de aferir a adequação do trabalhador às funções e a viabilidade da relação laboral.

Este prazo foi criado para protecção tanto dos interesses do trabalhador como da entidade patronal contudo, dadas as limitações legais à cessação do contrato pelo empregador após o curso do período experimental, o alargamento do prazo beneficiaria a entidade empregadora.

2. Inconstitucionalidade
O Tribunal Constitucional entendeu por unanimidade que, embora não sendo uma medida inidónea para a prossecução da finalidade de aferição da viabilidade da relação laboral pelas partes, o aumento para o dobro da duração do período experimental não traria benefícios à liberdade de empresa que contrabalançassem devidamente o custo que para os trabalhadores resultaria dessa alteração.

Considerou ainda não existirem razões que demonstrassem que os prazos actuais sejam insuficientes para, no caso dos trabalhadores indiferenciados, verificar a viabilidade da relação laboral.

Mais entendeu que o alargamento do período experimental viria criar situações de precariedade comparáveis às geradas pelos contratos a termo, Ora, o nosso ordenamento pretende que estas situações constituam a excepção à regra da vinculação por tempo indeterminado.

Nestes termos, o Acórdão concluiu pela inconstitucionalidade do aumento do período experimental para os trabalhadores indiferenciados com fundamento na violação do direito fundamental à segurança no emprego.

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2009-01-08

1. Introdução
As Portarias n.º 1534/2008 e n.º 1535/2008, de 30 de Dezembro, vêm regulamentar aspectos específicos das medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.

2. A Portaria n.º 1534/2008
A Portaria regula a atribuição da competência para a realização do procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis em atendimento presencial único.

De acordo com o estabelecido no artigo 1.º, os serviços de registo que disponibilizem, ou venham a disponibilizar, o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em regime de atendimento presencial único têm competência para a prática desse procedimento independentemente da área de situação do prédio.

3. A Portaria n.º 1535/2008
Esta Portaria regulamenta os requisitos e as condições de utilização da plataforma eletrónica para o depósito de documentos particulares autenticados que titulem actos sujeitos a registo predial e outros elementos que os instruam, bem como o pedido online de actos de registo predial.

Tanto o depósito electrónico de documentos particulares autenticados como o pedido online de actos de registo predial deverão ser feitos através do sítio www.predialonline.mj.pt.

Estão sujeitos a depósito electrónico os documentos particulares autenticados que titulem actos sujeitos a registo predial, bem como os documentos que os instruam e que devam ficar arquivados por não constarem de arquivo público (artigo 4º, n.º 1).

Podem ainda ser depositados electronicamente os documentos onde conste o consentimento do credor ao cancelamento do registo de hipoteca (artigo 4º, n.º 2).

O depósito electrónico dos documentos particulares autenticados pode ser efectuado no momento do pedido online de actos de registo predial, através do referido sítio (artigo 4º, n.º 3).

Já o pedido online de actos de registo predial deverá ser enviado para o sítio mencionado, acompanhado dos documentos necessários ao registo elencados no artigo 18º, n.º 1 da Portaria.

4. Entrada em vigor
As medidas estabelecidas nas duas Portarias entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.


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2009-01-06

No passado dia 31 de Dezembro, foi publicada a Lei n.º 64-A/2008, que aprovou o OE 2009 (Lei do OE 2009), que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

Em termos globais, a versão final aprovada pela Assembleia da República segue a proposta apresentada pelo Governo em 14 de Outubro, com pequenas alterações.

Assim, apesar das críticas, confirmam-se as medidas de agravamento fiscal, destacando-se o aumento do pagamento especial por conta, de 85% para 90%, em relação às empresas cujo volume de negócios seja superior a € 498.797,90, assim como a suspensão do regime simplificado.

Em relação às medidas de desagravamento fiscal, a Assembleia da República aprovou as alterações propostas pelo Governo, incluindo a criação de um escalão geral de taxa reduzida de IRC de 12,5%, aplicável à matéria colectável até €12.500, mantendo-se a taxa de 25% para a matéria colectável superior a esse valor, e ainda a redução do pagamento especial por conta, de 75% para 70%, para contribuintes cujo volume de negócios seja igual ou inferior a € 498.790,90.

Relativamente ao regime especial aplicável a fundos de investimento imobiliário e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH e SIIAH), a versão final da Lei do OE 2009 apresenta algumas alterações relevantes, incluindo a imposição de obrigações de informação sobre a entidade gestora dos fundos e a consagração do direito a receber a diferença entre o valor da alienação futura do imóvel e o valor actualizado da aquisição desse mesmo imóvel pelo FIIAH, no caso de o arrendatário não exercer o direito de opção.

De destacar ainda o facto de a Lei do OE 2009 conceder ao Governo várias autorizações legislativas, que certamente irão implicar alterações durante o ano de 2009, destacando-se, nomeadamente:
(a) Autorização para alterar o regime aplicável aos benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual, nomeadamente, no sentido de estender a sua aplicação até 2020; e
(b) Autorização para alterar o Código do IRC e legislação complementar, de forma a adaptar as respectivas regras às normas internacionais de contabilidade e aos normativos contabilísticos nacionais que visam adoptar essas normas.

No termos da Lei do OE 2009, o Governo deverá ainda promover a criação de um regime simplificado de determinação do lucro tributável, estabelecendo para os sujeitos passivos de IRC de pequena dimensão  regras simplificadas de tributação com base na normalização contabilística que lhes for aplicável.

Embora o OE 2009 introduza algumas novidades em matéria fiscal, algumas terão ainda que ser testadas, como sucede com os FIIAHs e SIIAHs.


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2009-01-05

O Decreto Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, veio concretizar novas medidas de simplificação e de desmaterialização de actos societários, criando o Cartão da Empresa e alargando o procedimento Empresa na Hora a sociedades anteriormente excluídas do âmbito de aplicação deste regime.

1. Cartão da Empresa
O Cartão da Empresa reúne, num único documento, os elementos de identificação das pessoas colectivas, designadamente (i) o número de identificação de pessoa colectiva (“NIPC”), (ii) o número de identificação fiscal, que corresponde genericamente ao NIPC, e (iii) o número de identificação da segurança social (“NISS”).

De acordo com o modelo aprovado pela Portaria n.º 4/2009, de 2 de Janeiro, o Cartão da Empresa conterá as seguintes informações sobre as sociedades comerciais: (i) firma, (ii) NIPC ou número de identificação fiscal, (iii) NISS, (iv) sede, (v) natureza jurídica, (vi) data da constituição, (vii) Código CAE, (viii) código da certidão permanente e (ix) código do cartão electrónico. Através do código do cartão electrónico será possível aceder, pela internet, a todas as informações associadas ao Cartão da Empresa.

Os interessados poderão solicitar o Cartão da Empresa através dos sítios da Internet www.irn.mj.pt e www.empresaonline.pt, com um custo unitário de € 14.

2. Empresa na Hora
O Decreto-Lei n.º 247-B/2008 alargou a possibilidade de constituir sociedades comerciais através do procedimento Empresa na Hora às sociedades cujo capital social seja, total ou parcialmente, realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro.

Dada a especificidade das entradas em espécie, a constituição de sociedades com este tipo de entradas através do procedimento Empresa na Hora só estará disponível mediante marcação prévia junto dos serviços, nos termos da regulamentação constante da Portaria n.º 3/2009, de 2 de Janeiro.

Para o efeito, os interessados devem agendar a data para a constituição da sociedade por via electrónica, por telefone ou nos balcões com competência para a realização do processo. Devem ainda disponibilizar os documentos necessários aos serviços competentes com a antecedência mínima de três dias úteis relativamente à data marcada.

Em especial, os interessados deverão disponibilizar um relatório elaborado por revisor oficial de contas independente, nos termos do disposto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, e, sendo o caso, apresentar prova da situação jurídica dos bens imóveis envolvidos.


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2008-12-19

1. Enquadramento
O novo modelo de tributação da utilização do espectro radioeléctrico previsto na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, entrará em vigor no próximo dia 1 de Janeiro de 2009.
Em função deste novo modelo e da dinâmica do mercado no sector das telecomunicações, o Governo determinou alterações às taxas aplicáveis aos serviços de comunicações electrónicas.

2. Novo modelo de taxas de utilização do espectro radioeléctrónico
As Portarias n.º 1473-A/2008 e n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, introduzem alterações às taxas aplicáveis a um conjunto de serviços de comunicações electrónicas.
Em termos gerais, a abordagem adoptada para o cálculo das taxas referentes à utilização do espectro radioeléctrico reside na tributação do espectro atribuído. Pretende-se desincentivar a detenção de quantidades de espectro superiores às necessárias e penalizar comportamentos contrários ao bom funcionamento do mercado.
O novo valor de algumas destas taxas é determinado em função dos custos administrativos do ICP-ANACOM. Este instituto público, para além das competências de gestão do Plano Nacional de Numeração (PNN), tem a responsabilidade de gerir adequadamente os bens que lhe foram atribuídos pelas organizações internacionais a que pertence.
O novo regime tarifário visa promover uma boa gestão dos recursos, garantindo a utilização óptima das frequências e a utilização efectiva e eficiente dos números disponíveis. O tarifário deverá ser imposto às empresas de forma objectiva, transparente e proporcionada, de modo a minimizar os custos administrativos adicionais e os encargos conexos.
A revisão das taxas obedece ao critério de proporcionalidade que tem por base o princípio do «ocupador-pagador». O montante da taxa é, assim, proporcional ao volume de recursos cujos direitos de utilização são atribuídos ou reservados, não estando dependente do volume dos recursos que são efectivamente utilizados ou activados.
O novo modelo tarifário terá impacto sobre o regime de financiamento do ICP-ANACOM, dado que as taxas constituem uma receita própria desta entidade.

3. Entrada em vigor
As referidas alterações entram em vigor a 1 de Janeiro de 2009, com excepção das taxas aplicáveis às estações móveis.
No entanto, é garantido um período de transição de dois anos durante o qual o novo modelo irá substituir progressivamente o modelo actualmente em vigor. No âmbito da utilização de frequências por partes dos serviços de radiodifusão (rádio e televisão) o período de transição é de cinco anos.

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2008-12-11

1. Alterações aos Códigos do IRS, IRC e IMI e ao EBF
A Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, alterou a tributação do rendimento das pessoas singulares e colectivas e as taxas e isenções de IMI.

Em sede de IRS, a lei agora aprovada procede à revisão da tributação autónoma das despesas de representação e dos encargos suportados por sujeitos passivos que possuam veículos ligeiros de passageiros ou mistos, motos e motociclos. Em geral, a taxa passa para 10%. No caso de veículos com emissões reduzidas de CO2, a tributação será de 5%, desde que verificadas determinadas condições. Ficam excluídos de tributação os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica.

As mesmas taxas são aplicadas às pessoas colectivas, com excepção dos encargos com veículos adquiridos com custo superior a €40.000, em que a taxa será de 20% quando o sujeito apresente prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores.

De destacar, igualmente, em sede de IRS, a já anunciada majoração dos limites das deduções à colecta dos juros e amortizações de dívidas relativas a imóveis para habitação própria e permanente, de 50%, 20% e 10% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 2.º, 3.º e 4.º escalões de IRS, respectivamente.  

Em relação ao IMI, os limites máximos das taxas para prédios urbanos descem de 0,8% para 0,7% e de 0,5% para 0,4%, consoante se trate de imóveis avaliados ou não nos termos do Código do IMI.

Por outro lado, os períodos de isenção aplicáveis aos prédios urbanos destinados à habitação aumentam de 6 para 8 anos e de 3 para 4 anos, consoante o valor tributável seja igual ou superior a € 157.500 (e inferior a € 236.250). Este alargamento será aplicável às situações em que a isenção ainda esteja em vigor ou se tenha extinguido já em 2008.

2. Taxa de tributação autónoma para empresas petrolíferas
A Lei n.º 64/2008 aprova a chamada taxa “Robin dos Bosques”, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

Nos termos nela previstos, as empresas de fabricação ou distribuição de produtos petrolíferos refinados ficam obrigadas, para efeitos fiscais, a usar os métodos contabilísticos First In First Out ou o do Custo Médio Ponderado no custeio das matérias-primas consumidas, ficando a diferença positiva da margem bruta de produção determinada com base nestes métodos e o valor determinado pelo método de custeio adoptado pela contabilidade sujeita a uma tributação autónoma de 25%, não podendo essa tributação ser deduzida para efeitos de determinação do lucro tributável.

Os encargos com esta tributação autónoma não poderão reflectir-se igualmente no preço final dos produtos comercializados, cabendo à Autoridade da Concorrência a fiscalização do cumprimento desta limitação.

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2008-12-05

O Governo decidiu conceder o aval do Estado a um empréstimo de 450 milhões de euros ao Banco Privado Português (BPP), a realizar por um sindicato bancário constituído por seis bancos nacionais, ao abrigo da Lei 112/97, de 16 de Setembro. A concessão do aval ao BPP surge como uma medida extraordinária e excepcional, invocando-se a existência de interesse do Estado na sua concessão, atendendo aos riscos de contágio.

Contudo, à luz do comunicado do Banco de Portugal (BdP), não se encontra fundamentação suficiente para a aplicação da Lei 112/97, nomeadamente o requisito da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 9.º, o qual exige que o Estado tenha participação na empresa ou interesse no empreendimento, projecto ou operação financeira que justifique a garantia. Com efeito, a expressão “interesse” não pode ser confundida com um alegado, mas não demonstrado, “risco de contágio” ou a defesa do sistema bancário nacional. Por outro lado, suscita também dúvidas sobre o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1, por não ser certo que a entidade beneficiária tenha condições para fazer face às suas responsabilidades, tendo em conta as contragarantias prestadas pelo BPP ao Estado. O problema é particularmente grave atendendo a que a violação da Lei 112/97 implica a nulidade do aval.

A ajuda do Estado ao BPP poderá também violar o artigo 87.º do Tratado da Comunidade Europeia, uma vez que confere ao BPP um benefício que não se enquadra nos auxílios de Estado permitidos pela Comissão Europeia na sua Comunicação 2008/C 270/02, a qual permite a adopção de medidas extraordinárias de saneamento de instituições financeiras apenas em circunstâncias excepcionais em que o funcionamento do mercado financeiro esteja em risco e em condições de absoluta igualdade, não tendo o Estado dado garantias iguais aos demais bancos.

Neste caso, o saneamento do BPP deveria ter seguido o disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras (RGIC), o qual confere ao BdP poderes para tomar as medidas de reestruturação que entender necessárias e, no limite, ordenar a liquidação do banco, embora fosse de esperar que o Governo introduzisse mecanismos de garantia dos credores e detalhasse as medidas de recuperação a implementar em caso de insolvência, suprindo, assim, as lacunas que existem no RGIC. Melhor teria sido, por isso, rever o RGIC, prevendo em concreto, (i) as medidas de recuperação a adoptar pelo BdP, (ii) as garantias estatais a prestar em caso de insolvência, (iii) os direitos dos depositantes e credores e (iv) eventuais direitos de preferência dos bancos que financiem a reestruturação de instituições insolventes.

O aval ao BPP, bem como a apressada intervenção no BPN, põe a descoberto a política casuística do Estado português na resolução dos problemas do sistema bancário nacional, quando o meio mais adequado seria rever o regime de insolvência das instituições de crédito.


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