2009-02-25

1. Os antecedentes legislativos
Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, o Governo aprovou a Estratégia Nacional para a Energia. Deste modo, deram-se importantes passos para relativamente política energética em Portugal.

No âmbito da referida estratégia, o Conselho de Ministros aprovou posteriormente o Plano Nacional para a Eficiência Energética e, pela Resolução n.º 80/2008 de 20 de Maio, o Portugal Eficiência 2015, que engloba um conjunto de alterações legislativas para a implementação das medidas indicadas pela Directiva n.º 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Através da Resolução n.º 20/2009 do Conselho de Ministros, de 20 de Fevereiro, foi ainda adoptado o Plano Mobilidade Eléctrica em Portugal, com o objectivo de reposicionar o país no mercado energético e de concretizar medidas ambientalmente sustentáveis.

2. Criação do Programa para a Mobilidade Eléctrica
No referente à mobilidade, o Executivo cria agora o Programa para a Mobilidade Eléctrica em Portugal, através do qual determina a criação das condições adequadas à massificação do veículo eléctrico, que será objecto de enquadramento legal e regulamentar.

O actual Programa determina o desenvolvimento de um modelo de serviços que permita o acesso dos cidadãos a toda e qualquer solução de mobilidade eléctrica, fornecida por qualquer construtor, à semelhança do que ocorre com os veículos movidos a combustível fóssil tradicional.

Estabelece ainda que sejam criadas as necessárias infra-estruturas para o desenvolvimento do parque automóvel eléctrico e a implementação de soluções técnicas para a rede de pontos e para o sistema de gestão de carregamento.

A partir da presente Resolução, deverá ser realizada a definição de conceitos e modelos de serviço e de negócio para todos os intervenientes.

3. Gabinete para a Mobilidade Eléctrica em Portugal
O referido Programa será dirigido por um gabinete, a constituir no prazo de 15 dias pelo Ministério da Economia e Inovação.

O Gabinete deverá:

(i) Propor o enquadramento legal para a execução do Programa; e

(ii) Definir a implementação do Programa, em especial a definição do modelo de serviço, da rede piloto e as suas componentes industriais, a gestão e coordenação da execução do Programa, as formas de financiamento e o desenvolvimento das soluções técnicas necessárias à execução da rede.

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2009-02-17

1. A publicação e âmbito de aplicação
No passado dia 12 de Fevereiro foi publicada a Lei n.º 7/2009, que introduz alterações ao Código do Trabalho. A referida Lei, que entra em vigor decorridos cinco dias sobre a sua publicação, foi alvo de diversas discussões e a sua aprovação não se revelou consensual.

As alterações agora introduzidas aplicam-se aos contratos de trabalho já existentes, com excepção das matérias relativas ao período experimental, prazos de prescrição e caducidade, procedimentos para aplicação de sanções / cessação de contratos de trabalho e duração de contrato de trabalho a termo certo. Para além disso algumas disposições apenas entrarão em vigor com o novo Código do Processo de Trabalho ou de regulamentos específicos.

2. Alterações significativas
Em relação à duração dos contratos, restringe-se o âmbito de celebração dos contratos a termo certo e a duração máxima dos contratos a termo incerto passa a ser de seis anos. Surge ainda a figura do contrato de muito curta duração, destinado a satisfazer a procura de mão-de-obra para actividades sazonais.

No que respeita à contratação colectiva, as Convenções Colectivas de Trabalho (“CCT”) continuarão a produzir determinados efeitos, nomeadamente no que respeita à retribuição, mesmo após a sua caducidade. Foram fixadas matérias cuja alteração, em sede de CCT, apenas pode ocorrer para a fixação de um regime mais favorável ao trabalhador. Finalmente, permite-se ao trabalhador que não esteja inscrito em qualquer unidade sindical, aderir à CCT que escolha, dentro das que forem aplicáveis à entidade empregadora.

Também as regras para a cessação dos contratos de trabalho foram alteradas. O prazo para o trabalhador reagir judicialmente ao despedimento passa de doze para dois meses, com excepção do despedimento colectivo. No despedimento com justa causa, a entidade empregadora pode dispensar a realização de diligências probatórias a pedido do trabalhador na resposta à nota de culpa, salvo nos casos de despedimento de trabalhadora grávida, puérpera e lactante e de trabalhador em gozo da licença de paternidade.

Os registos de tempo de trabalho passam igualmente a ser obrigatórios, incluindo as interrupções e intervalos não previstos. Permite-se a figura do contrato intermitente, destinado a empresas com oscilações de volume de trabalho.

Outras alterações referem-se à partilha do exercício da parentalidade, ao alargamento das situações de comissão de serviço e à determinação de um crédito de 35 horas/ano para formação do trabalhador, cumulável nos três anos seguintes.


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2009-02-17

O ICP-Anacom (“Anacom”) aprovou, em 4 de Fevereiro de 2009, várias alterações ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto (Regulamento da Portabilidade). Aprovou ainda o relatório final do procedimento de consulta pública a que esteve sujeito o projecto de alteração do referido Regulamento.

Esta alteração foi determinada na sequência de várias queixas de consumidores denunciando diversos problemas na efectivação da portabilidade. A Comissão Europeia também se havia manifestado no sentido de dever ser reduzido o tempo de espera pela implementação deste serviço.

A portabilidade consiste na funcionalidade que permite aos clientes de um prestador de serviço telefónico manter o mesmo número apesar da mudança de operadora. O prestador doador (a empresa responsável pelos recursos de numeração que lhe foram primariamente atribuídos) não pode, em caso algum, opor-se a que o prestador receptor (operador para o qual o cliente muda importando os recursos de numeração) mantenha o número original do assinante.

De acordo com a alteração, o prestador receptor deve assegurar a implementação da portabilidade num prazo máximo de três dias a partir da apresentação do pedido pelo cliente.

O prestador receptor terá de indemnizar o cliente em € 2,5 por cada dia de atraso, excepto se o cliente tiver solicitado um prazo superior a três para a implementação do serviço.

Para além disso, o prestador receptor é responsabilizado pela portabilidade indevida e pela activação ou interrupção injustificadas do serviço. Estas condutas podem implicar o pagamento de uma indemnização de € 20 por dia e por número até ao máximo de € 5.000 por cada pedido de portabilidade.

Prevê-se também a indemnização entre operadores. Ocorrendo atrasos ou erros nos procedimentos, o prestador receptor deverá pagar ao prestador doador uma indemnização desde € 100 até € 5.000 por pedido de portabilidade.

A presente alteração ao Regulamento, em conformidade com o disposto no número 6, do artigo 11 dos Estatutos da Anacom, será publicada na Segunda Série do Diário da República, entrando em vigor no décimo dia útil depois da sua publicação.

Os anexos da Especificação da Portabilidade serão revistos e actualizados pelas empresas com obrigação de portabilidade e pela Entidade de Referência, no prazo máximo de dois meses a seguir à publicação do Regulamento e sob a coordenação da Anacom.

Assim, o novo regime, na sua totalidade, deverá entrar em vigor nos três meses seguintes à publicação dos anexos. 


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2009-02-11

No dia 29 de Janeiro, a Comissão Europeia (CE) enviou a Portugal um pedido formal de alteração da legislação portuguesa aplicável à celebração de determinados contratos públicos de serviços.

Na opinião da CE, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, viola as directivas comunitárias sobre contratos públicos.

A CE entende que a presente lei consagra um regime de favorecimento às pessoas colectivas em relação às pessoas singulares na celebração de contratos públicos para determinadas tarefas específicas (tarefa) e para a prestação de serviços por profissionais liberais (avença).

Com efeito, o n.º 2 do artigo 35.º determina uma série de condições que devem estar cumulativamente observadas para que aqueles contratos possam vir a ser celebrados.

Entre as várias condições, a alínea b) estabelece que o trabalho deve, em regra, ser realizado por uma pessoa colectiva. Por sua vez, o n.º 4 do mesmo artigo esclarece que apenas excepcionalmente, quando se comprove a inconveniência ou impossibilidade daquela adjudicação, poderá o membro do governo responsável pela área das finanças autorizar a adjudicação de contratos de tarefa e avença a pessoas singulares.

Estas restrições violam o artigo 11.º, n.º 1 da Directiva 2004/17/CE, de 31 de Março, bem como o artigo 4.º, n.º 1 da Directiva 2004/18/CE, também de 31 de Março, na medida em que estabelecem que os candidatos ou preponentes não podem ser rejeitados, pelo simples facto de, ao abrigo da legislação em que se efectua a adjudicação, serem uma pessoa singular ou colectiva.

Tais restrições da legislação portuguesa violam os princípios do tratamento equitativo, da não discriminação e da transparência consagrados no Tratado da Comunidade Europeia (TCE), uma vez que, ao determinar a preferência pela adjudicação a pessoas colectivas, torna extremamente difícil a celebração de contratos por parte de pessoas singulares.

A CE considera ainda que tendo em conta a importância económica da execução de determinadas tarefas específicas e da prestação continuada de serviços por profissionais liberais, os potenciais efeitos económicos desta discriminação são substanciais ao nível da concorrência no mercado interno.

Dada a inconformidade da legislação portuguesa com as normas comunitárias, a CE decidiu abrir a segunda fase do processo por infracção nos termos do artigo 226.º do TCE. Portugal tem agora dois meses para responder. Caso a CE entenda que a resposta não é satisfatória poderá recorrer ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para que este se pronuncie.


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2009-02-09

Na linha do plano de relançamento da economia europeia aprovado em Bruxelas, o Conselho de Ministros publicou um diploma que consagra o recurso, em 2009 e 2010, aos procedimentos de contratação pública mais céleres, com vista à rápida execução dos projectos públicos considerados prioritários.

O Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro, estabelece medidas excepcionais de contratação pública aplicáveis exclusivamente aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação e de ajuste directo, realizados pelo Estado, Regiões Autónomas ou municípios.

Tais medidas permitem tornar mais céleres os procedimentos de formação de contratos de empreitada e de concessão de obras públicas, bem como de locação de bens móveis e de aquisição de serviços nas áreas de (i) modernização do parque escolar, (ii) energias renováveis e eficiência energética, (iii) modernização de infra-estruturas tecnológicas e (iv) reabilitação urbana.

No que respeita ao procedimento de ajuste directo, este apenas poderá ser adoptado para a celebração de contratos que se destinem à modernização do parque escolar ou à melhoria da eficiência energética de edifícios públicos. Neste segundo caso, porém, só é permitida a escolha do ajuste directo para a celebração de contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas de valor inferior a € 2 000 000.

Como forma de salvaguardar a concorrência, impõe-se o convite a, pelo menos, três entidades distintas que devem ser ouvidas no prazo de três dias úteis, prazo este que em condições normais é de cinco dias.

Relativamente ao regime do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação, as medidas adoptadas visam sobretudo reduzir os prazos geralmente aplicáveis.

Quando seja adoptado um procedimento deste tipo e o anúncio seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas não inferior a 15 dias, embora este prazo possa ser reduzido para 10 dias se o anúncio for enviado por correio electrónico.

Esta redução de prazos não é, porém, aplicável nos casos de concessão de obras públicas.

A urgência destas medidas excepcionais não dispensa a publicação obrigatória, no Diário da República e no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, da identificação do adjudicatário, das demais entidades convidadas a apresentação proposta, bem como do preço contratual, nos casos de ajuste directo.

Por fim, tendo em consideração o contexto excepcional da aprovação deste diploma, está prevista a sua aplicação aos procedimentos cuja decisão de contratar seja tomada até 31 de Dezembro de 2010, ou até 31 de Dezembro de 2009 nos casos de procedimento de ajuste directo.
 

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2009-02-05

1. A nova LOFTJ
O Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de Janeiro de 2009, procedeu à regulamentação, a título experimental e provisório, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.

Com a nova LOFTJ, o Governo deu início à reforma do mapa judicial português, assentando em três eixos fundamentais, (i) a nova matriz territorial, (ii) o novo modelo de competências (iii) e o novo modelo de gestão.

Este processo abrange duas fases que deverão ser desenvolvidas antes da implementação definitiva das reformas, em 1 de Setembro de 2010.

A primeira fase, iniciada com a aprovação da LOFTJ, compreende a instalação de infra-estruturas e a elaboração de instrumentos legislativos destinados a suportar as referidas alterações.

A segunda irá decorrer até ao final de 2010 e corresponde à etapa de testes de avaliação da nova organização judiciária e dos métodos de gestão dos tribunais.

2. A aplicação do diploma regulamentar provisório da LOFTJ
No âmbito da segunda fase da reforma do mapa judicial, o Decreto-Lei n.º 28/2009 veio regulamentar a LOFTJ provisoriamente, sem o propósito de constituir um regime exaustivo.

O Executivo pretende apenas determinar os aspectos fundamentais para a correcta aplicação da LOFTJ às comarcas piloto, em termos que permitam identificar quais as soluções mais eficientes. Perante os resultados obtidos, será elaborada uma regulamentação definitiva mais detalhada, que regulamentará a LOFTJ em todas as comarcas do novo mapa judiciário

As comarcas criadas pela LOFTJ resultaram na maioria da fusão de comarcas existentes. Para a implementação desta legislação adjectiva foram designadas como comarcas piloto as seguintes: (i) Alentejo Litoral, que corresponde aos concelhos de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines, (ii) Baixo Vouga, correspondendo aos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos e (iii) Grande Lisboa Noroeste, que abrange os concelhos da Amadora, Mafra e Sintra.

3. Disposições finais
O diploma regulamentar provisório da nova LOFTJ entra em vigor nas referidas comarcas em 14 de Abril de 2009.

Todavia, o Governo estipulou já a obrigatoriedade de revisão do diploma agora publicado até dia 31 de Agosto de 2010, reforçando o seu carácter provisório.


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2009-02-03

1. Os limites da isenção
Foi publicada, com efeitos retroactivos ao dia 1 de Janeiro do corrente ano de 2009, a Portaria n.º 134/2009, de 2 de Fevereiro que fixa o valor da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) para o biocombustível substituto do gasóleo e para os pequenos produtores dedicados

Nos termos do Decreto-Lei n.º62/2006, de 21 de Março, no qual se transpõe a Directiva n.º 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Governo estipula a promoção da utilização de biocombustível nos transportes.

Em reconhecimento de que os custos com a produção do biocombustível superam os custos na produção de combustível de origem fóssil (gasóleo e gasolina), o artigo 71.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aditado pelo Decreto-Lei 66/2006, de 22 de Março, consagrou a isenção do ISP para os biocombustíveis.

O valor da isenção é estipulado por portaria, obedecendo a limites mínimos que podem oscilar entre os € 280 e os €300 por cada mil litros de biocombustível produzido em substituição do gasóleo. Limites que variam entre os €400 e os €420 por cada mil litros de biocombustível produzido em substituição da gasolina.

2. A isenção para 2009
Nos termos da Portaria n.º 1554-A/2007, de 7 de Dezembro, que regula o processo de atribuição de quotas de isenção do ISP, não foram atribuídas quotas de isenção a biocombustíveis substitutos da gasolina, à semelhança do ocorrido no ano passado.

Através do diploma recentemente publicado, o Governo estabeleceu que o valor da isenção de ISP para combustíveis sucedâneos do gasóleo é de €280 por cada mil litros, não existindo disposição semelhante no caso do biocombustível sucedâneo da gasolina. O reconhecimento da isenção inicia-se com a decisão do processo de candidaturas.

A isenção é total no que respeita aos pequenos produtores dedicados, correspondendo àqueles que, nos termos do número 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006 de 21 de Março, (i) têm uma produção máxima anual de 3000 t de biocombustível ou de outros combustíveis renováveis, (ii) a sua produção deriva do aproveitamento de matérias residuais ou do recurso a projectos de desenvolvimento tecnológico de produtos menos poluentes, e (iii) colocam toda a sua produção em frotas e consumidores cativos, identificados contratualmente.

O reconhecimento da isenção no caso dos pequenos produtores é feito através de despacho conjunto do director-geral de Geologia e Energia e do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

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2009-02-03

Em Outubro de 2008, a Comissão Europeia (CE) publicou um conjunto de princípios orientadores sobre a aplicação das regras dos auxílios de estado (AE) aos planos de recuperação do sector bancário apresentados pelos Estados-Membros.

Com vista a assegurar a compatibilidade destes planos com o mercado comum, a CE tem vindo a autorizar a concessão de AE abrigo do artigo 87.º, n.º 3, alínea b) do TCE.

Segundo as orientações publicadas, seriam aprovados os planos de recuperação que (i) permitissem o acesso não discriminatório de todos os bancos com relevância no Estado Membro em questão, (ii) contivessem medidas específicas, limitadas no tempo e limitadas ao necessário para atingir os objectivos, (iii) assegurassem a longo prazo a remuneração do capital injectado e a cobertura de uma parte significativa dos custos, (iv) impusessem regras de conduta aos beneficiários e impedissem abusos, e (v) garantissem o acompanhamento apropriado com um conjunto de medidas de ajustamento do sistema financeiro no seu todo ou de uma instituição em particular, que tenham sido ajudados.

Estes princípios visam prevenir distorções da concorrência em três níveis distintos: (i) entre bancos de diferentes Estados-Membros, (ii) entre bancos participantes de um mesmo plano de recuperação, e (iii) entre bancos beneficiários e não beneficiários das ajudas estatais.

A Comissão já aprovou 18 modelos de recuperação, notificados por 15 Estados Membros, e aprovou ajudas ad hoc a instituições financeiras em particular.

Os planos aprovados apresentam diferenças sensíveis, nomeadamente quanto (i) ao valor das comissões cobradas às instituições financeiras (entre 0,4% e 1,8%), (ii) os dividendos a pagar quando o Estado adquira acções preferenciais emitidas em operações de recapitalização (entre 8% em França e 12% no Reino Unido) e (iii) às políticas de remuneração dos altos quadros dos bancos que beneficiem de apoio estatal.

Algumas destas diferenças resultam do facto de a CE ter vindo entretanto a alterar ou esclarecer alguns dos critérios para aprovação dos planos de apoio aos sistemas financeiros nacionais. Por exemplo, a CE considera hoje que os bancos que apresentem menores riscos deverão pagar valores inferiores e que apenas os bancos em dificuldades deverão ser obrigados a apresentar planos de recuperação para obterem apoio estatal.

Uma vez que o entendimento da U.E. quanto ao tema tem vindo a modificar-se à medida que também se alteram as condições no sector financeiro, é previsível que, a médio prazo, as medidas tomadas pelos vários Estados Membros venham a ser uniformizadas, prevendo-se que sejam apresentados à Comissão pedidos de alteração dos planos já aprovados com vista a adequá-los ao entendimento mais recente da Comissão.


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2009-01-30

1. 3.ª Travessia do rio Tejo
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2009, de 8 de Janeiro e publicada no dia 27, vem prorrogar por mais um ano as medidas preventivas determinadas pelo Decreto n.º 1/2007, referentes às áreas abrangidas pelo projecto da 3.ª travessia do rio Tejo. Estas medidas pretendem evitar alterações do uso do solo e impedir a realização de operações urbanísticas e actividades susceptíveis de onerar, comprometer ou inviabilizar a concretização do projecto.

A prorrogação justifica-se perante não estar terminada a programação integral do projecto, inserido em espaço urbano consolidado que abrange os municípios do Barreiro, Lisboa e Loures e possui uma densidade urbanística elevada.

Assim, a REFER, E.P.E. mantém o direito de preferência nas transmissões onerosas entre particulares de terrenos ou edifícios situados nas áreas sujeitas às medidas cautelares.

2. Rede ferroviária de alta velocidade
Quanto ao projecto de implantação da rede ferroviária de alta velocidade, foram determinadas medidas que indiciam a sua próxima concretização.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2009 vem estabelecer, por dois anos, medidas preventivas a aplicar nas áreas abrangidas pelo troço Braga-Valença da ligação ferroviária de alta velocidade entre Porto e Vigo.

Com o objectivo de evitar alterações ao uso do solo ou a emissão de licenças que colidam com os estudos realizados para as áreas do referido troço, passam a estar sujeitos a parecer prévio vinculativo da REFER, E.P.E., as seguintes operações: (i) a criação de novos núcleos populacionais, (ii) a construção, reconstrução ou amplificação de edifícios ou instalações, (iii) a instalação ou ampliação de explorações, (iv) as alterações importantes à configuração geral do terreno, (v) o derrube de árvores em maciço e (vi) a destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Medidas semelhantes haviam sido tomadas relativamente às ligações ferroviárias de alta velocidade entre Lisboa e Madrid e entre Lisboa e o Porto.

Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2009 vem alterar as áreas sujeitas medidas preventivas do percurso Lisboa-Madrid, considerando que, após conclusão dos estudos de impacte ambiental, foi seleccionada uma das alternativas de traçado.

Finalmente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, relativamente à ligação Lisboa-Porto, estende a aplicação de medidas preventivas nos troços entre Vila Franca de Xira e Alenquer e entre Pombal e Oliveira de Bairro, anteriormente excluídas por não ser possível apurar com detalhe as áreas abrangidas naqueles intervalos do percurso.


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2009-01-29

A Macedo Vitorino irá participar no Master-Course promovido pelo iiR Portugal, sobre Projectos de Energia Solar Fotovoltaica, que terá lugar nos dias 17 e 18 de Fevereiro, em Lisboa.

Mais informações no ficheiro em anexo.