A partir do dia 06 de setembro de 2015, alguns trabalhadores do setor público podem requerer, por escrito, a prestação de trabalho na modalidade de meia jornada - ou seja, num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo. Esta possibilidade decorre da publicação da Lei n.º 84/2015 de 07 de agosto, que procedeu à primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
A meia jornada será remunerada em 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo, não poderá ter duração inferior a um ano e poderá ser requerida pelos trabalhadores que (i) tenham 55 ou mais anos de idade e netos com idade inferior a 12 anos e/ou que (ii) tenham filhos menores de 12 anos ou, que independentemente da idade, tenham deficiência ou doença crónica.
Portugal comprometeu-se, conjuntamente com a União Europeia (UE) e os seus Estados-Membros, a reduzir 20% das emissões de gases de efeito estufa (GEE), relativamente aos valores de 1990. Ao mesmo tempo, a UE e os seus Estados-Membros disponibilizaram-se a atingir uma redução de 30% na emissão de GEE para o período posterior a 2012, desde que outros países desenvolvidos se comprometam a atingir reduções de emissões comparáveis.
Estes novos compromissos acompanham a Decisão (UE) 2015/1339 do Conselho, de 13 de julho de 2015, de aderir à Emenda de Doa, acordada em 8 de dezembro de 2012, que estabeleceu um segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, iniciado em 1 de janeiro de 2013 e com termo em 31 de dezembro de 2020.
A partir do dia 4 de agosto de 2015, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os desempregados inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) podem candidatar-se ao "Cheque-Formação", um apoio prestado pelo IEFP para o financiamento parcial da formação profissional, como resulta da Portaria n.º 229/2015, de 3 de agosto.
Esta medida de "caráter experimental" estabelece, por trabalhador, um limite de financiamento de 50 horas num período de 2 anos, de €4/hora e de €175 como montante máximo, até ao limite de 90% do valor total da ação de formação.
O novo Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPiC) prevê que Portugal deve reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa para valores de menos 18 % a menos 23 % em 2020 e de menos 30 % a menos 40 % em 2030, face a valores de 2005. Neste contexto, o QEPiC procura garantir condições de financiamento e aumentar os níveis de investimento de forma a promover a transição para uma economia competitiva, resiliente e de baixo carbono.
O Governo aprovou também o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2020/2030) e a segunda fase da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas.
Resulta do PNAC 2020/2030 a intenção de descarbonizar o consumo e a produção de energia, posicionando Portugal como um fornecedor de energia produzida a partir de fontes de energia renovável para a União Europeia, e reduzir a dependência energética do país.
Uma Comissão Interministerial do Ar e das Alterações Climáticas acompanhará as políticas climáticas e setoriais com impacte nos objetivos nacionais em matéria de ar e alterações climáticas.
Criado ao abrigo do Portugal 2020, o novo Instrumento Financeiro para a eficiência energética (IFE2020), o IFE2020 é um instrumento financeiro para a prossecução dos objetivos de redução do consumo energético e dependência energética, através do qual serão apoiados investimentos que se prevê serem viáveis financeiramente e que não obtêm financiamento suficiente por parte das fontes de mercado.
O IFE2020 terá a forma de Fundo dos Fundos, podendo funcionar como um bloco financeiro separado, uma vez que tal permite otimizar as condições de alavancagem dos recursos públicos, através da mobilização de recursos privados e de instituições financeiras. Irá funcionar junto do Banco Europeu de Investimento, possuindo uma componente de empréstimo e outra de garantia.
O instrumento financeiro oferece aos particulares melhores condições de acesso ao financiamento e garantias, de preço e de maturidades na mobilização de financiamentos bancários para projectos de eficiência energética em edifícios de habitação.
A Administração Pública poderá lançar concursos públicos para a contratação de empresas de serviços energéticos, podendo estas financiar-se através do IFE2020.
O QEPiC e o novo Instrumento Financeiro para a eficiência energética IFE2020 foram aprovados, respetivamente, pelas Resoluções de Conselho de Ministros n.º 56/2015 e n.º 57/2015, ambas de 30 de julho.
Ao longo dos últimos meses muito se tem escrito sobre a crise financeira da Grécia. Na semana que mediou entre o referendo de 5 de Julho, com a estrondosa vitória do NÃO, e a capitulação incondicional que ocorreu na noite de 12 para 13 de Julho, viveu-se numa montanha russa de emoções.
Nos próximos dias e meses continuará a debater-se a crise grega como um problema essencial da Europa e da construção europeia, porque a Grécia espelha hoje duas concepções da moeda única: a concepção alemã de uma moeda neutral, uma espécie de padrão-ouro europeu, e a alternativa que seria ter um tesouro europeu administrado por directório de países, como propõe Hollande, perspectiva ainda mais aterradora para os pequenos países definitivamente deixados de fora.
No dia 12 de Julho de 2015 chegados a uma espécie de confronto final, a Grécia sucumbiu.
Mas a história não termina aqui. A capitulação grega não é mais do que um capítulo que terminará quando os gregos saírem da moeda única ou regressarem a ela pelo seu próprio pé. Começa agora a guerra de guerrilha num país ocupado.
Desde o início dos programas de ajustamento os países mais endividados (nomeadamente a Grécia e Portugal) foram implementando pequenos ajustamentos orçamentais com o objectivo de reduzir os seus défices crónicos, que, no caso português, duram há mais de trinta anos e persistem mesmo depois da saída da Troika do nosso país.
A Troika impôs o que designou de "reformas estruturais" adoptadas sem nenhuma convicção na Grécia e muito pouca em Portugal. Não é possível impor programas duros de ajustamento sem que haja no país ajudado a convicção de que esses programas são benéficos porque quando assim não é os programas são minados por dentro.
Se olharmos hoje para os objectivos do programa de ajustamento português, nomeadamente o rácio entre os cortes da despesa e o aumento de impostos, o que se fez foi estancar um problema que não altera de forma decisiva a dinâmica da despesa, a qual retornará à trajectória anterior mal haja uma pequena inversão de rumo.
Na Grécia, ao que consta, mudou ainda menos, se é que algo mudou e nada faz crer que não venha a haver um quarto ou um quinto resgate.
E que lições deve Portugal retirar?
Embora estejamos muito longe da situação grega, os problemas estruturais são semelhantes. A falta de convicção em disciplinar definitivamente as contas públicas é uma constante nos dois países. Cá, como lá, falta concorrência. Continuamos dominados pela nossa oligarquia. Persistem as "rendas excessivas" de alguns. Realmente diferente é a eficiência do fisco. Em Portugal vivemos com um nível assustador de impostos e uma máquina fiscal tão eficiente que dá ao Estado o poder de, eleito um qualquer Siriza, aniquilar de vez a economia confiscando tudo e todos de forma muitíssimo eficaz.
A verdade é que não estamos assim tão longe da Grécia, basta o vento mudar...
Na sequência das alterações ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC) introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, o Governo aprovou novos modelos de demonstrações financeiras através da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho.
Os novos modelos de demonstrações financeiras serão de aplicação obrigatória nos períodos que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016 para as entidades sujeitas ao SNC, podendo ser também utilizados pelas entidades que, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, apliquem as Normas Internacionais de Contabilidade.
A Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. O conceito alargado de «atividade de investimento» permite agora que o investidor possa optar pelas seguintes alternativas para beneficiar deste regime:
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Criação de, apenas, 10 postos de trabalho;
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Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global ou superior a €350.000,00;
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Transferência de capitais no montante igual ou superior a €350.000,00, que seja aplicado em atividades de investigação;
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Transferência de capitais no montante igual ou superior a €250.000,00, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; e
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Transferência de capitais no montante igual ou superior a €500.000,00, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas.
Os quantitativos mínimos das atividades de investimento são reduzidos em 20% quando as atividades sejam efetuadas em territórios com menos de 100 habitantes por Km² ou com PIB per capita inferior a 75% da média nacional.
Os nacionais de Estados terceiros que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do 2.º ou 3.º ciclos do ensino superior e concluído os seus estudos, e que pretendam usufruir do período de um ano para procurar trabalho compatível com as suas qualificações, em território nacional, não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária.
Os prazos de decisão dos pedidos de concessão de autorização de residência e de renovação de autorização de residência passam para 90 e 60 dias, respetivamente.
A Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, entra em vigor no dia 1 de julho de 2015.
O jogo online em Portugal foi regulado com a publicação do regime jurídico do jogo e apostas online (RJO) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, que entrou em vigor ontem, no dia 28 de junho de 2015.
O RJO regula a exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar, das apostas desportivas à cota e das apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios. O Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (TP) assume as funções de entidade de controlo, inspeção e regulação.
Os jogos e apostas efetuados com recurso a terminais utilizados exclusivamente para a oferta de jogo ou tomada de apostas e colocados em locais que tenham sido especificamente autorizados, os jogos de fortuna ou azar de base territorial explorados nos casinos ou em zonas de jogo geográficas estabelecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de
dezembro (Lei do Jogo), bem como o bingo nos termos do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, ficam excluídos da aplicação do RJO.
É expressamente autorizada a exploração das seguintes categorias de jogos e apostas online:
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Apostas desportivas à cota;
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Apostas hípicas, mútuas e à cota; e
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Jogos de fortuna ou azar, nos quais se incluem, entre outros, os seguintes tipos: (i) bacará ponto e banca, (ii) banca francesa, (iii) blackjack, (iv) póquer em modo de torneio e (v) roleta americana.
A exploração de novos tipos de jogos de fortuna e azar pode ser autorizada pelo TP.
Licenciamento para a exploração de jogo e apostas online
As entidades exploradoras de jogo e apostas online devem, previamente ao início da exploração, elaborar um plano e adotar medidas que garantam a prática de jogo responsável e proporcionem informação promovendo atitudes de jogo moderado, não compulsivo e responsável.
Podem requerer ao TP uma licença para a exploração de jogos e apostas online as pessoas coletivas privadas constituídas sob a forma de sociedade anónima ou equivalente que tenham sede num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
A atribuição de licenças para a exploração de jogos e apostas online depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
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Ter a situação contributiva regularizada em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o seu estabelecimento principal;
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Ter a situação tributária regularizada em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o seu estabelecimento principal; e
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Possuir idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira.
A emissão da licença depende ainda da prestação de uma caução no valor de € 500.000, para garantia do cumprimento de obrigações legais, e de uma caução de no valor de € 100.000, para garantia do pagamento do imposto especial de jogo online (IEJO).
A licença é válida pelo prazo de três anos, podendo ser prorrogada por períodos sucessivos de três anos.
As entidades que atualmente estão autorizadas a explorar em Portugal os jogos sociais do Estado e os jogos de fortuna ou azar nos casinos, encontram-se habilitadas a requerer licenças para a exploração de jogos e apostas online. Até ao dia 28 de setembro de 2015, presume-se que reúnem os requisitos de idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira.
Requisitos técnicos
As entidades exploradoras estão obrigadas a:
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Ter um sítio na Internet subordinado à identificação «.pt» para o qual devem ser redirecionados todos os acessos que se estabeleçam em território português ou que façam uso de contas de jogadores registados em Portugal;
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Dispor de um sistema técnico de jogo para a organização e exploração dos jogos e apostas online certificado junto das entidades constantes de lista a divulgar pelo TP; e
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Dispor de contabilidade analítica organizada de modo a que seja autonomizado um centro de custos onde sejam registadas, exclusivamente, as transações resultantes da exploração dos jogos e apostas online.
O RJO estabelece um regime de registo obrigatório dos jogadores, no qual são recolhidos os seus dados de identificação, incluindo o número de identificação civil ou do passaporte e o número de identificação fiscal. Cada pessoa pode ter apenas um registo por sítio de Internet, e uma conta de jogador por registo.
A plataforma do jogo deve também registar todas as ações em relação a cada jogador e todas as operações e intervenções ocorridas. Os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online devem ser armazenados em território nacional pelo período de 10 anos.
Tributação do jogo online
No que respeita a impostos e taxas, os jogos de fortuna ou azar e as apostas hípicas mútuas estão sujeitos a taxa de IEJO entre 15% e 30%, que incide sobre a receita bruta da entidade exploradora. Já nas apostas desportivas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas a uma taxa entre 8% e 16%. A variação das
taxas referidas está relacionada com o volume de negócios das entidades exploradoras.
Os rendimentos das entidades exploradoras diretamente resultantes do exercício das atividades sujeitas a IEJO não estão sujeitos a IRC nem a Imposto de Selo.
Ilícitos criminais e contraordenacionais
O RJO criminaliza a exploração ilícita de jogos e apostas online, a fraude nos jogos e apostas online e ainda a desobediência no âmbito de ações de fiscalização aos sistemas técnicos do jogo. Estão previstos a criminalização das pessoas coletivas e penas assessórias tais como a interdição do exercício de atividade que inclui, pro exemplo a inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização em entidades cujo objeto social seja a exploração de jogos e apostas.
A violação das normas do RJO pode originar coimas que são puníveis, no caso de pessoas coletivas:
(a) Nas contraordenações muito graves, com coima de € 50 000,00 a € 1 000 000,00, ou entre € 50 000,00 e 10% do volume de negócios da entidade infratora realizado no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a € 1 000 000,00;
(b) Nas contraordenações graves, coima de € 5 000,00 a € 50 000,00, ou entre € 5 000,00 e 5% do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a € 50 000,00; e
(c) Nas contraordenações leves, com coima até € 5 000,00, ou até 0,5% do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a € 5 000,00
No caso das pessoas singulares, as contraordenações são puníveis:
(a) Nas contraordenações muito graves, com coima de € 25 000,00 a € 500 000,00;
(b) Nas contraordenações graves, com coima de € 2 500,00 a € 25 000,00; e
(c) Nas contraordenações leves, com coima até € 2 500,00.
Publicidade e proteção do jogador
O diploma que publicou o RJO alterou o Código da Publicidade no sentido de permitir publicidade a jogos e apostas, sujeita a fiscalização pelo TP.
Esta publicidade deve designadamente, "ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando, nomeadamente, a proteção dos menores, bem como de outros grupos vulneráveis e de risco, privilegiando o aspeto lúdico da atividade dos jogos e apostas e não menosprezando os não jogadores, não apelando a aspetos que se prendam com a obtenção fácil de um ganho, não sugerindo sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do jogo, nem encorajando práticas excessivas de jogo ou aposta". As concessionárias e/ou entidades exploradoras de jogos e apostas não podem ser associadas a qualquer referência ou menção publicitária à concessão de empréstimos.
As plataformas de jogo online devem permitir o bloqueio de jogadores, designadamente em virtude de proibição de jogar. O RJO prevê igualmente que as plataformas disponibilizem aos jogadores mecanismos de autoexclusão. Através destes, os jogadores podem, por sua iniciativa, ficar impedidos de jogar por períodos por si definidos ou indeterminados, com mínimo de três meses, num sítio específico ou com respeito a todas as entidades registadas no IP.
O Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho procedeu à revisão do regime relativo aos processos de insolvência transfronteiras.
Uma das principais novidades do Regulamento consiste na obrigação dos Estados-Membros criarem registos destinados à publicação de informações sobre os processos de insolvência ("registos de insolvência"). Estes registos visam, por um lado, facilitar o acesso à informação pelos tribunais e pelos credores e, por outro lado, evitar a abertura de processos paralelos em diferentes Estados-Membros. A interligação dos diversos registos de insolvência será assegurada por um sistema descentralizado criado pela Comissão, sendo constituído pelos referidos registos e pelo Portal Europeu da Justiça.
Outra novidade é a criação de um conjunto de regras destinadas a regular os processos de insolvência relativos a membros de um grupo de sociedades. Neste âmbito, destaca-se a figura do coordenador de grupo, a quem compete, designadamente (i) identificar e formular recomendações para a tramitação coordenada do processo de insolvência; (ii) ser ouvido e participar em qualquer dos processos abertos; e (iii) mediar os litígios que surjam entre dois ou mais administradores da insolvência de membros do grupo.
A fim de facilitar a coordenação do processo principal e dos processos secundários de insolvência relativos ao mesmo devedor, foram criadas regras de cooperação e comunicação entre tribunais e entre estes e os administradores da insolvência, nomeadamente no que diz respeito à administração e fiscalização dos bens e negócios do devedor, à realização de audiências, à aprovação de protocolos e à nomeação de administradores da insolvência.
Por outro lado, o novo regime veio conferir primazia à concentração de esforços no processo principal de insolvência, sendo possível obter a dispensa pelo juiz da abertura de processos secundários de insolvência noutros Estados-Membros. Esta dispensa está, no entanto, sujeita à demonstração de que os direitos dos credores locais estão plenamente assegurados, aplicando-se a sua lei para efeitos de privilégios creditórios e graduação de créditos, como se o processo secundário tivesse sido aberto.
Por fim, refira-se que o âmbito de aplicação deste regime foi alargado aos processos que promovem a recuperação e revitalização do devedor, sendo atribuída competência ao administrador da insolvência para propor planos de recuperação.
O Regulamento (UE) n.º 2015/848 entra em vigor no próximo dia 25 de Junho de 2015 e será apenas aplicável aos processos de insolvência abertos após 26 de Junho de 2017.
O Tribunal Constitucional (TC) declarou pelo acórdão n.º 264/2015, de 8 de junho de 2015, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (CPC), que limitava os fundamentos que podem ser invocados pelo devedor em sede de execução baseada em injunção, equiparando-a à sentença. Com este entendimento, um devedor que não conteste uma injunção passa a poder opor-se à execução alegando, por exemplo, que as faturas estão incorretas ou mesmo prescritas, que o contrato não existia, não tinha sido celebrado consigo ou tinha sido celebrado com outras condições. Desta forma, os meios de defesa dos devedores passam a ser muito mais amplos.
A norma foi declarada inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, tal como a norma do anterior CPC que a antecedeu. Os motivos prendem-se, principalmente, com (i) a forma de chamamento do devedor ao processo de injunção, que não permite garantir que lhe é dada a oportunidade de se defender e (ii) a indicação incompleta de que, não respondendo à injunção, o devedor perde o direito de invocar parte dos fundamentos de defesa, conjugadas com (iii) a aposição da fórmula executória por um funcionário judicial, que transforma a injunção num título executivo quase inatacável sem que haja possibilidade de apreciação por um juiz.
O novo CPC veio permitir mais fundamentos de defesa, com e sem justo impedimento - no segundo caso, relacionado com questões de conhecimento oficioso - mas o TC entendeu que as alterações que o legislador introduziu no novo CPC não foram suficientes para sanar inconstitucionalidade da norma, quando articulada com o atual regime da injunção.
Discute-se também se a declaração de inconstitucionalidade deveria ou não abranger as relações entre empresas, sobre as quais recaem especiais deveres de informação, e que precisam e podem recorrer à injunção independentemente do valor. A maioria entendeu, contudo, que a definição lata de empresa pode incluir ainda a atividade de pessoas singulares, pelo que não se lhes pode exigir uma especial informação. Entendeu ainda que precisamente pelo facto de as empresas poderem recorrer a injunção independentemente do valor, não se pode descorar sua proteção, não havendo razão para estarem sujeitas a um regime diferente e menos garantístico.
Verificamos que o legislador desperdiçou, na elaboração do CPC a oportunidade de definir em termos conformes à constituição o regime da injunção e da oposição à execução. Daí resulta a declaração de inconstitucionalidade que nos deixa hoje com a possibilidade de os devedores que não se pronunciaram na fase declarativa, tragam para a oposição à execução todos os elementos que pudessem ter utilizado na fase declarativa, aumentando a morosidade do processo. Resta-nos esperar que desta vez o legislador resolva estruturalmente o problema redesenhando um regime da injunção que seja célere mas também compatível com a nossa lei fundamental.