"A notícia da falência da brasileira Oi parece, à primeira vista, ser um facto de pouca importância que apenas serve para nos recordar que a “nossa” Portugal Telecom foi em tempos a moeda de troca no pântano BES."
Partilhamos o artigo de opinião publicado no jornal de Negócios, com o tema "Lesados Oi: Ups! They did it again." e da autoria de António de Macedo Vitorino.
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A revista Sábado publicou ontem um artigo sobre a proposta acordada e entregue no Ministério das Finanças, onde Luís Miguel Henrique, advogado na Macedo Vitorino & Associados, explicou todos os detalhes durante a sessão de esclarecimento realizada em Lisboa.
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Em entrevista ao jornal SOL o advogado Miguel Henrique, responsável pela solução dos lesados BES em representação da associação de clientes, esclarece alguns pontos importantes desta negociação.
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Partilhamos a notícia publicada pela Advocatus, que esteve presente no cocktail de comemoração do nosso 20º aniversário.
Além da celebração, a revista destaca alguns projetos da Macedo Vitorino como o MVStart, “Why Portugal – The Case for Investing in Portugal” e a nova área de consultoria jurídica estratégica, o MVBusiness, dirigida a empresas que pretendam concretizar novos projetos ou mudar a sua abordagem estratégica.
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A partir de 17 de julho entra em vigor a alteração da Lei das Comunicações Eletrónicas, que visa reforçar os direitos dos consumidores no âmbito dos contratos de telecomunicações.
A proteção concedida aos consumidores no âmbito dos períodos de fidelização é muito mais ampla com este novo quadro normativo.
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Da autoria de António de Macedo Vitorino, sócio-fundador da Macedo Vitorino & Associados, partilhamos o artigo publicado hoje no jornal Público sob o tema "Legislar para quê? As taxas de juro 'negativas' e outros demónios", do qual extraímos o seguinte excerto:
“A crise da banca portuguesa, como a crise das barrigas de aluguer, a crise do acordo ortográfico ou a crise dos direitos dos animais mostra que Portugal vive hoje a mais penosa ameaça à sua existência: morrer de ignorância.
Vem esta reflexão céptica (ou será cética) a propósito da polémica acerca das taxas de juro “negativas” que mereceu comentários na imprensa, discussão no Parlamento e uma oração de sapiência do Governador do Banco de Portugal pronunciada na casa da democracia.”
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A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) aprovou o Regulamento sobre o financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, também conhecido por crowdfunding, (Regulamento) que desenvolve o regime aprovado pela Lei n.º 102/2015.
De acordo com o Regulamento, o limite de cada angariação de financiamento colaborativo será de € 1.000.000,00 por oferta. Admite-se, no entanto, que este limite atinja os € 5.000.000,00, quando as ofertas se destinem a ser subscritas exclusivamente por investidores que sejam pessoas coletivas ou por pessoas singulares que tenham um rendimento anual igual ou superior a € 70.000,00.
Os limites máximos de angariação poderão ser alcançados através de uma única oferta ou do cômputo global de mais ofertas que tenham lugar na União Europeia no período de 12 meses.
Por seu turno, os investidores em financiamento colaborativo não poderão realizar investimentos superiores a € 3.000,00 por oferta e a € 10.000,00 no total num período de 12 meses.
Contudo, estes limites não se aplicam às pessoas coletivas, às pessoas singulares que tenham um rendimento anual igual ou superior a € 70.000,00 e a investidores qualificados.
As plataformas que pretendam integrar estas duas modalidades de financiamento colaborativo têm de registar-se eletronicamente junto da CMVM e são obrigadas a ter um capital social de pelo menos € 50.000,00 ou um seguro de responsabilidade civil adequado à atividade, ou qualquer outra garantia equivalente.
O registo é recusado pela CMVM sempre que:
• O conteúdo dos documentos apresentados seja insuficiente e não sejam entregues os elementos e as informações complementares solicitadas;
• A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
• A CMVM não considerar demonstrado que se encontram reunidos os requisitos de idoneidade dos membros do órgão de administração ou gestão da entidade gestora; ou
• A entidade gestora não dispuser dos meios humanos, técnicos e materiais ou dos recursos financeiros adequados e necessários para a prossecução do seu objeto social.
As entidades gestoras destas plataformas terão de adotar medidas de organização interna com vista a identificar possíveis conflitos de interesses e atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência.
As plataformas deverão igualmente respeitar os deveres de informação sobre os projetos e a confidencialidade dos dados dos investidores. Para isso, os beneficiários terão que prestar às entidades gestoras das plataformas de financiamento colaborativo as informações necessárias para que estas possam cumprir as respetivas obrigações.
O n. 3 da revista LideWorks, que deve por estes dias estar a ser distribuída aos membros do LIDE Portugal, publica uma entrevista com João Macedo Vitorino da qual tirámos estes excertos:
“Temos que nos adaptar ao facto de que quando incentivamos a criação de empresas através deste modelo, sujeitamo-nos a que apareçam pessoas atraídas pelo modelo mas que não estejam aptas para ele. Temos de aprender a viver com isso e ser mais seletivos (…)”
“Outra coisa curiosa é que (…) numa startup os critérios de escolha do local para fazer negócio não têm nada a ver com os de uma empresa da economia tradicional porque o produto deles vai vender-se em qualquer lado, o que faz com que todos os esforços que Portugal está a fazer resultem no chamamento de empreendedores estrangeiros. Isto para nós, juristas, tem um desafio (…)”
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O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 20/2016, de 20 abril, que impõe às instituições de crédito (excluindo as caixas de crédito agrícola mútuo e as caixas económicas) a reavaliação dos limites estatutários relativos à detenção e ao exercício dos direitos de voto.
Assim, ao contrário do que se esperava, a eliminação dos limites estatutários fica dependente da vontade dos acionistas, devendo a reavaliação destes limites ser realizada pelo menos uma vez a cada cinco anos.
A primeira reavaliação deverá ser realizada já em 2016, prevendo o diploma que as instituições cujos estatutos contenham limites à detenção e ao exercício dos direitos de voto ficam obrigadas a convocar assembleias gerais para este efeito até ao dia 31 de dezembro. Na ausência de uma deliberação no final deste prazo ou no prazo dos 5 anos, as limitações estatutárias caducam automaticamente.
Deste modo, para que as instituições de crédito mantenham os limites estatutários será necessária uma deliberação da assembleia geral, a qual poderá ser expressa ou tácita, por rejeição da proposta de alteração ou revogação. Quando a reavaliação seja proposta pelo órgão de administração, os limites estatutários existentes não se aplicarão à deliberação da assembleia geral que reavaliar esses limites, nem se aplicarão requisitos de quórum ou de maioria mais exigentes do que aqueles estabelecidos na lei.
Este diploma surge no meio do conflito entre dois acionistas do Banco BPI - o Caixabank que detém 44,1% e a Santoro que detém 18,6% - relativamente à redução da exposição a Angola imposta pelo Banco Central Europeu, cujo prazo expirava em 10 de Abril de 2016.
Enquanto o Caixabank defendia a solução proposta pelo Conselho de Administração que consistia numa cisão da participação no Banco de Fomento Angola (BFA); a Santoro contrapôs a compra direta de 10% do BFA, que foi recusada. A proposta não foi aprovada porque os estatutos do Banco BPI limitavam a 20% os direitos de voto do Caixabank que votou favoravelmente.
Após notícias que davam conta de um acordo entre os dois acionistas, este acordo acabou por não se concretizar, tendo o Caixabank anunciado no passado dia 18 de abril uma nova oferta pública de aquisição (OPA) sobre o Banco BPI para a aquisição da maioria do capital social.
Não obstante a nova OPA se encontrar sujeita à eliminação das limitações aos direitos de voto, à semelhança da OPA lançada em 2015, a probabilidade de sucesso é agora maior, tendo em conta as novas regras impostas pelo Decreto-Lei n.º 20/2016. É, aliás, expectável que as novas regras venham facilitar futuras OPAs sobre os bancos portugueses, caso se concretize a esperada desblindagem dos respetivos estatutos.
A Assembleia da República aprovou o Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016).
Na presente Newsletter analisamos as principais alterações fiscais previstas no OE 2016 segundo a Lei 7-A/2016, 30 de março.
Confira aqui as alterações fiscais em termos de IRS, IRC, IVA, IMI e IMT, de código de procedimento e processo tributário, autorizações legislativas e outros impostos.