Na sequência da publicação do estudo sobre a arbitragem fiscal em Portugal no mês de Dezembro, a Macedo Vitorino & Associados procedeu a uma análise da jurisprudência dos tribunais arbitrais de forma a verificar se existe uma uniformidade ou divergência de posições relativamente à jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais.
Para este efeito, selecionámos quatro temas recentemente analisados pelos tribunais arbitrais e confrontámos as decisões destes tribunais com as decisões dos tribunais administrativos e fiscais. O estudo que agora se publica inclui as conclusões desta análise.
Confira aqui a nossa mais recente publicação sobre a "Jurisprudência Arbitral Tributária".
A MVStart é o projeto da Macedo Vitorino para apoiar o nascimento e o crescimento de startups portuguesas e estrangeiras.
A nossa equipa é jovem, tem a experiência necessária e identifica-se naturalmente com startups. Como desenvolvemos uma advocacia de investimento, sabemos o que é preciso para arrancar de uma folha de papel em branco e chegar a um projeto de sucesso. Temos, além disso, uma percentagem de clientes estrangeiros superior a 60%, resultante do nosso trabalho com escritórios de advogados e fundos de investimento internacionais. Estas características permitem-nos compreender as preocupações dos empreendedores portugueses e as dos empreendedores que chegam do estrangeiro, conhecer os seus negócios e propor as soluções mais adequadas a cada caso.
Na MVStart agrupámos o nosso conhecimento jurídico nas áreas do Direito que são da maior relevância para os empreendedores na hora de iniciar o seu projeto empresarial:
• Direito Societário e Comercial, para a constituição de veículos de investimento e estabelecimento de acordos com investidores de capital;
• Direito Fiscal, para manter as contas em dia com o Estado;
• Direito do Trabalho, para a contratação de quadros;
• Direito Bancário e Financeiro, para o financiamento dos projetos; e
• Propriedade Intelectual e Direitos de Autor, para a proteção das ideias capazes de criar riqueza.
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A Comissão Europeia publicou, no passado dia 5 de janeiro de 2016, através do Regulamento de Execução (UE) 2016/7, o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) que passará a ser utilizado como formulário-tipo nos procedimentos de contratação pública a partir de 18 de abril de 2016, data limite para a transposição da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos contratos públicos.
O DEUCP é uma declaração sob compromisso de honra que serve como prova preliminar de como um concorrente não se encontra em qualquer situação de exclusão, de como preenche os critérios exigidos num procedimento de contratação pública e substitui a declaração nacional prevista pelo Código dos Contratos Públicos.
Reduzem-se assim os encargos administrativos para todos os intervenientes no procedimento de contratação ao substituir a exigência de apresentação de certificados emitidos por autoridades públicas ou privadas. Tais documentos devem ser apresentados apenas quando solicitados.
O DEUCP enquanto formulário-tipo será disponibilizado em site próprio, redigido em todas a línguas oficiais da União Europeia, facilitando a participação transfronteiriça das empresas nos concursos públicos dos vários Estados-Membros.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulas certas cláusulas contratuais gerais de contratos de abertura de crédito bancário do banco Deutsche Bank S.A. (Banco). A decisão consta do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ de 7 de janeiro de 2016.
Em primeiro lugar, foi declarada nula a cláusula contratual geral que permitia o Banco compensar qualquer crédito que tivesse sobre um seu cliente com qualquer conta coletiva solidária de que o mesmo cliente fosse contitular. A conta coletiva solidária caracteriza-se pela confiança entre os contitulares dado que têm a possibilidade de movimentar livremente a conta, sem autorização dos restantes titulares. Trata-se de um tipo de conta que é escolhida pela sua facilidade de movimentação em que há uma confiança recíproca dos contitulares em que nenhum utilizará o saldo para seu proveito.
O STJ considerou que, desta confiança, não se pode inferir que os clientes aceitem que o Banco compense o crédito que detém sobre um deles através da conta solidária. E que assim esta conta não pode ser utilizada para facilitar a cobrança de créditos por parte de bancos. O STJ concluiu que esta cláusula é contrária à boa-fé exigida na negociação e celebração de contratos e declarou-a nula.
Em segundo lugar, foi declarada nula a cláusula contratual geral que permitia o Banco a ceder, total ou parcialmente, a sua posição contratual para outras entidades do grupo do Banco, sediadas em Portugal ou no estrangeiro, sem que essas entidades fossem devidamente identificadas no contrato inicial.
Esta proibição pretende prevenir que o Banco se exonere da sua responsabilidade ao transferir a sua posição contratual para uma entidade que não tenha cobertura patrimonial adequada e que, deste modo, afaste a hipótese de qualquer imputação de danos.
O STJ entendeu que a mera indicação, no contrato celebrado entre o Banco e o cliente, como possíveis cessionárias todas as entidades do grupo do Banco não previne o risco que a proibição, feita por lei, quis evitar, uma vez que se desconhece quem são essas entidades, quantas são e se, durante o prazo do contrato, o grupo irá sofrer alterações, razão pela qual a cláusula foi declarada nula.
Deste modo, o Banco não poderá fazer uso destas cláusulas nulas em futuros contratos de abertura de crédito bancário, no entanto, tratando-se de Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, esta decisão não terá efeito vinculativo mas antes efeito persuasivo nos demais casos similares futuramente apreciados pelos Tribunais.
O Banco de Portugal ordenou no passado dia 29 de dezembro a retransmissão de obrigações sénior no valor de cerca de € 2.000 milhões para o BES, o “banco mau” que resultou do colapso do Banco Espírito Santo em 2014. As obrigações originariamente emitidas pelo BES e foram transferidas para o Novo Banco com a aprovação da medida de resolução original do Banco de Portugal.
A decisão de re-transmitir estas obrigações surge após a suspensão pela CMVM da negociação das obrigações do Novo Banco e surpreendeu tanto os mercados como os especialistas que não esperavam que o Banco de Portugal revertesse a sua decisão inicial.
De acordo com a deliberação do Banco de Portugal, esta medida permitirá ao Novo Banco melhorar o seu rácio common equity Tier 1 para 13%. Os obrigacionistas sénior poderão sofrer perdas de cerca de € 2.000 milhões. A decisão do Banco do Portugal afeta apenas investidores institucionais. Os demais credores, incluindo os investidores de retalho que detêm obrigações emitidas pelo BES da mesma categoria, não serão afetados.
De acordo com o Banco de Portugal, esta decisão é definitiva e não existirão alterações subsequentes ao perímetro de ativos e passivos do BES e do Novo Banco. O Banco de Portugal anunciou também que solicitou ao Banco Central Europeu o pedido de revogação da licença bancária do BES, primeiro passo para a liquidação do BES, e que irá relançar o procedimento de venda do Novo Banco.
Espera-se que esta decisão do Banco de Portugal venha a ser objeto de forte oposição dos detentores de obrigações sénior, a quem apenas resta agora recorrer aos tribunais. Neste momento, a decisão parece facilitar a venda do Novo Banco ao melhorar os seus capitais próprios mas levanta a dúvida se as constantes mudanças de rumo do Banco de Portugal não poderão afastar potenciais compradores.
Continuaremos a atualizar esta notícia à medida que venha a público mais informação.
Leia os comunicados do Novo Banco e do Banco de Portugal.
A arbitragem fiscal foi introduzida em Portugal como um meio alternativo de resolução de conflitos através do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, tendo tido desde então uma adesão crescente. A celeridade, a simplicidade e a especialização são fatores que poderão explicar esta adesão a um mecanismo que foi pioneiro a nível europeu.
Neste estudo, a Macedo Vitorino & Associados analisa os principais aspetos do regime da arbitragem fiscal, bem como as vantagens e desvantagens desta opção.
No mês de Janeiro será divulgado um estudo mais aprofundado sobre esta matéria.
Confira aqui a nossa mais recente publicação sobre a "Arbitragem Fiscal em Portugal".
No passado dia 27 de novembro, entrou em vigor o Acordo que fixou em Portugal a sede mundial do Imamat Ismaili (instituição ou gabinete do Imam - líder espiritual da comunidade Muçulmana Shia Imami Ismaili, a segunda maior comunidade Muçulmana Shia do mundo).
O Acordo tem por objetivo reforçar os laços históricos que unem Portugal ao Imamat Ismaili bem como facilitar a orientação espiritual do Imam à Comunidade Ismaili e, em geral, promover a qualidade de vida não só desta Comunidade bem como das pessoas dos países onde o Imamat Ismaili ou as suas Instituições dependentes se encontram ativos e melhorar as relações internacionais e a cooperação com Estados, Organizações Internacionais e outras entidades.
Depois de concluídos os procedimentos constitucionais exigíveis em Portugal, a República Portuguesa notificou formalmente o Imamat Ismaili, dando conta de que estavam cumpridas todas as formalidades para que a cooperação interconfessional reforçada no Acordo fosse agora uma realidade.
A entrada em vigor do Acordo foi anunciada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, mediante aviso publicado em Diário da República.
Com aproximadamente 140.000 residentes portugueses, o Brasil continua a ser um dos destinos de eleição para quem procura novas oportunidades profissionais. Em 2013 foram registados 12.000 trabalhadores portugueses com vínculo formal de trabalho no Brasil, um crescimento de 8,76% em relação a 2012.
A Macedo Vitorino & Associados, na sequência das suas publicações relativas ao expatriado português, vem apresentar as principais questões laborais do regime jurídico brasileiro.
Confira aqui a nossa quarta publicação sobre a "Condição laboral do expatriado português".
O Grupo de Direito do Trabalho da Macedo Vitorino & Associados elegeu como tema para o primeiro trimestre de 2016 a "cidadania no trabalho" e os "direitos de personalidade dos trabalhadores face às novas tecnologias".
Nesse sentido, no próximo mês de janeiro, iremos organizar um Seminário sobre esta temática.
Até lá, colocamos à vossa disposição um powerpoint sobre esta matéria, a que se seguirá a divulgação de um estudo mais aprofundado.
Confira aqui a nossa mais recente publicação.
O Tribunal Central Administrativo Sul ("TCA Sul") pronunciou-se recentemente, no Acórdão de 5 de novembro de 2015, sobre a prova necessária a realizar pelo contribuinte para que os pagamentos efetuados a entidades sediadas em paraísos fiscais estejam englobados no conceito de "custo fiscal".
Para efeitos de determinação do lucro tributável e para que sejam dedutíveis, os custos terão de corresponder a todas as despesas indispensáveis efetuadas pela empresa à obtenção ou garantia dos rendimentos sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ("IRC").
A regra anti-abuso prevista no artigo 23.º-A, número 1, alínea r) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ("CIRC"), criada com o intuito de combater a fraude e a evasão fiscal, prevê que os pagamentos efetuados a entidades residentes fora de Portugal e sediadas num paraíso fiscal não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, ainda que contabilizados como gastos no período de tributação.
Esta regra poderá, porém, ser afastada no caso de o contribuinte provar, por qualquer modo, que tais encargos correspondem a:
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Operações efetivamente realizadas; e
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Operações que não tenham um caráter anormal ou um montante exagerado.
Quanto à prova do primeiro requisito, o Tribunal conclui que não é suficiente a exibição de documentos escritos, nomeadamente um contrato de prestação de serviços - uma vez que este se presume simulado - nem a demonstração do pagamento do preço, pois tal não é posto em causa.
De acordo com o Tribunal, é essencial a prova da efetiva prestação de serviços ou do facto comercial que originou esse serviço, considerado como custo a deduzir em sede de IRC.
Em relação à prova do segundo requisito, o Tribunal entendeu ser necessário comprovar que o contrato é equilibrado, através da demonstração da importância real das suas vantagens e dos encargos como justa remuneração dos serviços prestados, comparativamente aos custos de serviços praticados no mercado.
Note-se que é indispensável que ambos os requisitos acima referidos estejam preenchidos, de modo a que as empresas possam efetivamente deduzir os pagamentos efetuados a entidades sediadas em paraísos fiscais.
Caso estes dois requisitos não sejam comprovados, os custos não poderão ser deduzidos e serão consequentemente acrescidos ao resultado fiscal, em sede de taxa de tributação autónoma de 35% ou 55%, nos termos do artigo 88.º, número 8 do CIRC.