O Governo, no dia 29 de novembro de 2024, aprovou as regras para a implantação e manutenção de pontos de acesso sem fios de área reduzida, através do Decreto-lei nº 97/2024. Este diploma assegura as condições para o cumprimento na ordem jurídica interna do Regulamento de Execução 2020/1070 da União Europeia (“UE”). Em especial num ambiente 5G, os pontos de acesso sem fios de área reduzida (SAWAP em inglês) permitirão aos terminais móveis manter a conectividade quer através do reforço das redes celulares, quer através da transferência do tráfego destas através de WiFi (o denominado “WiFi off loading”). A implementação destes pontos de acesso serve assim para promover a ampliação de coberturas de rede sem com isso implicar o alargamento significativo das infraestruturas de suporte. Para cumprir os objetivos do Programa de Política do Espetro Radioelétrico, que pretende garantir que todos os cidadãos da UE tenham acesso, em espaços interiores e exteriores a velocidades de banda larga não interior a 30 Mbps, no âmbito da Agenda Digital para a Europa., a instalação destes pontos de rede é essencial. Assim, de acordo com o diploma, salvo em casos excecionais, a implantação e manutenção de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas ficará apenas sujeitas à comunicação à posteriori, na linha, aliás, do regime da LCE para as autorizações gerais. De entre as regras para a implantação e manutenção dos pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas ressaltamos:
a) Monumentos, conjuntos de imóveis ou sítios, classificados como de interesse nacional, de interesse publico ou de interesse municipal e respetivas áreas de proteção, bem como os que estejam em vias de classificação e os bens culturais sujeitos a proteção nos termos dos planos diretores municipais. b) Edifícios ou locais cuja utilização está condicionada devido à segurança pública para proteção de pessoas e bens;
Por fim, note-se que não é admissível a cobrança de qualquer outra taxa ou encargo pela implantação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida. Apenas nos casos de autorização municipal será devida uma taxa única, a pagar no momento do pedido, em função dos encargos administrativos do processamento do pedido nomeadamente: dos pareceres e encargos de supervisão dos pontos de acesso sem fios de área reduzida. |
A Diretiva 2024/2831do Parlamento e do Conselho (“Diretiva”), relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais, foi publicada no passado dia 11 de novembro, tendo os Estados-Membros até ao dia 2 de dezembro de 2026 para a transpor. O objetivo da Diretiva é melhorar as condições de trabalho e a proteção dos dados pessoais no trabalho em plataformas digitais, mais concretamente através da introdução de medidas que facilitem a determinação do estatuto profissional correto das pessoas que trabalham em plataformas. Para atingir este objetivo, os Estados-Membros devem dispor de procedimentos adequados para determinar o estatuto profissional correto de pessoas que trabalham em plataformas digitais, a fim de verificar a existência de uma relação de trabalho, nomeadamente através da presunção legal de relação de trabalho, à semelhança do que já acontece em Portugal. Assim, a Diretiva prevê que existe uma relação contratual entre uma plataforma de trabalho digital e uma pessoa que trabalha em plataformas digitais através dessa plataforma, sempre que se verifiquem factos que indiciem a direção e o controlo. No caso de a plataforma de trabalho digital considerar que não se verifica uma relação de trabalho, é a si que lhe cabe demonstrar que essa relação não existe. O artigo 12.º-A do Código do Trabalho (“CT”), aprovado em 2023, exige que se verifiquem alguns indícios para que se possa presumir que, efetivamente, existe uma relação contratual: (i) a retribuição é fixada pelo operador da plataforma; (ii) o operador dirige a forma de atuação e apresentação do prestador; (iii) o operador controla a atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou gestão algorítmica; (iv) o operador restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados, à escolha dos clientes ou a prestar atividade a terceiros via plataforma; (v) o operador da plataforma exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente, através da desativação da conta, e, (vi) os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao operador da plataforma digital ou são por este explorados através de contrato de locação. Já existem decisões judiciais em Portugal sobre o tema. A larga maioria das decisões (cerca de 11, até à data) tem reconhecido que existe uma relação de trabalho escondida no âmbito das plataformas digitais, a qual deve prevalecer mesmo que o título do contrato diga o contrário (v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03/10/2024). Existe também uma decisão oposta, que num caso concreto não reconheceu a existência de contrato de trabalho (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12/09/2024). A nova Diretiva já se encontra materialmente transposta na ordem jurídica portuguesa, pelo que a sua aprovação, em Portugal, já não terá grande impacto em termos práticos. O desenvolvimento do tema continuará a ser feito pelos tribunais. |
A Comissão Europeia, através da Comunicação 2023/C 101/03, de 17 de março de 2023, determinou um Quadro Temporário de Crise e Transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia. De entre as várias medidas, destacam-se as que se destinam a acelerar investimentos em setores estratégicos para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas, designadamente para apoio à produção de baterias, painéis solares, turbinas eólicas, bombas de calor, eletrolisadores e equipamentos para captura, utilização e armazenamento de carbono, bem como as respetivas componentes essenciais e matérias-primas críticas conexas. É neste contexto e ao abrigo do Regime Contratual de Investimento (“RCI”) previsto no Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro, que a Portaria n.º 306-A/2024, do passado dia 27 de novembro, aprovou o Regulamento do Sistema de Incentivos “Investimento em Setores Estratégicos”. O Regulamento tem como objetivo a concessão de incentivos até 31 de dezembro de 2025 para grandes projetos de investimento em setores fundamentais para a transição rumo a uma economia neutra em carbono. É financiado com fundos nacionais e tem um orçamento de mil milhões de euros. As principais características deste Sistema de Incentivos são as seguintes:
Para usufruir destes apoios, é necessário apresentar candidatura individual, que deve ser submetida através do formulário eletrónico disponibilizado na Plataforma de Acesso Externo da autoridade de gestão do Programa Temático Inovação e Transição Digital (COMPETE 30). A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (“AICEP”) é a entidade responsável por analisar, negociar e formalizar as candidaturas, sendo que, posteriormente, o COMPETE 30 toma a decisão sobre a concessão dos apoios, com base na proposta da AICEP. |
A ERSE colocou em consulta pública a proposta de Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade para o período 2026-2030 (PDIRD-E 2024), elaborado pela E-Redes na qualidade de titular da concessão da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média e Alta Tensão (RND). O PDIRD-E é um plano de investimentos que permite identificar e quantificar os recursos necessários para garantir que as nossas redes recebem e fornecem eletricidade de forma segura e com qualidade. Além disso, tem em vista uma maior eficiência da rede e a promoção de boas práticas ambientais. O plano é definido para um período de cinco anos e deve ser revisto de dois em dois anos. O PDIRD-E aposta na melhoria da Rede Nacional de Distribuição (RND), para que se viabilize a Transição Energética através do compromisso com as metas do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC) e do Roteiro da Neutralidade Carbónica 2050 (RNC). As metas e objetivos do PNEC exigem que os Planos de Desenvolvimento e Investimento nas Redes (PDIRT(1) e PDIRD) estejam alinhados com essas diretrizes. A proposta de PDIRD-E 2024 identifica as seguintes necessidades e lacunas das redes de distribuição:
O PDIRD-E 2024 proposto para 2026-2030, inclui investimentos de dois tipos:
Prevê-se um investimento de €1,5 mil milhões entre 2026 e 2030. Este valor representa um aumento de 50% face ao investimento identificado na proposta inicial de PDIRD-E 2020. Por último, deixamos uma nota quanto ao ciclo de desenvolvimento e aprovação do PDIRD. A aprovação deve cumprir as normas constantes do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, diploma que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, que determinam o seguinte:
A consulta pública termina no dia 3 de janeiro de 2025.
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Os leilões de compra da energia adquirida a produtores que beneficiem de regime de preço garantido estão de regresso após terem sido suspensos em 2022. A ERSE colocou em consulta pública no passado dia 31 de outubro uma proposta de alteração regulamentar para a concretização de novos leilões. O Programa de Renumeração Garantida (PGR) é um mecanismo utilizado no setor elétrico que garante aos produtores de energia renovável uma compensação financeira mínima pela respetiva produção, independentemente das variações nos preço de mercado. Através do mecanismo de remuneração garantida, o agregador de último recurso (AUR) fica obrigado a adquirir energia de fontes renováveis a um preço fixo, em contraposição à compra no OMIE. Posteriormente, nos leilões de PGR, o AUR (ou outros agentes que se tenham qualificado para participar no leilão) colocam essa energia em licitação. Assim, os comercializadores de energia podem adquirir energia através de um procedimento anónimo, aberto, competitivo, transparente e não discriminatório, que depois disponibilizam aos clientes. A ERSE determina a quantidade de energia a ser vendida pelo AUR e o preço de reserva, que corresponde ao valor mínimo (em euros por MWh) que os comercializadores de energia devem ofertar para adquirir a energia no leilão. Os leilões serão realizados na plataforma gerida pelo OMIP - sendo esta a plataforma designada para a operacionalização da contratação a prazo no acordo que instituiu o MIBEL – mediante convocatória da ERSE tendo como base uma programação anual indicativa para a sua realização, a ser divulgada pela ERSE até de 15 de dezembro de cada ano, para o ano civil seguinte. As convocatórias para os leilões serão concretizadas com uma antecedência mínima de 10 dias úteis face à data do leilão, devendo contemplar a definição do tipo de produtos a negociação e a respetiva maturidade, que pode ser mensal, trimestral ou anual. Os leilões permitiram, desde 2011 até à sua suspensão, reduzir em mais de 100 milhões de euros o sobrecusto desta energia pago pelos consumidores, sendo esta a diferença entre o preço pago aos produtores que têm tarifa garantida e a receita gerada com a venda daquela energia em mercado e que é paga pelos consumidores através de taxas incluídas nas faturas da luz. Entre 2012 e 2019 foram realizados 32 leilões, onde se adjudicaram um total de 43,4 TWh (o que representa mais de 85% do consumo anual em Portugal Continental), tendo o preço médio de mercado diário se situado em 47,61 €/MWh, enquanto o preço médio da energia entregue nos produtos colocados em leilão foi de 49,93 €/MWh, representando uma margem positiva para o comercializador de último recurso de 2,32 €/MW. No entanto, em 2022, com a adoção em Portugal do mecanismo ibérico – que limitou administrativamente o preço no mercado diário por via de um teto aos preços do gás), a ERSE decidiu suspender os leilões de modo a evitar situações de ineficiente formação de preço já que a introdução do referido mecanismo produziu uma redução significativa da liquidez nos mercados a prazo. Ultrapassada a fase de aplicação do mecanismo ibérico, a ERSE decidiu agora reintroduzir os leilões tendo como principais objetivos:
O mecanismo de leilão colocado agora a consulta pública contempla duas modalidades distintas de contratualização:
A contratualização em mercado encontra-se sujeita às obrigações de liquidação e de gestão de risco de contraparte da plataforma de mercado organizado a prazo OMIP, e é exclusiva de agentes participantes constituídos como agentes de mercado. Por sua vez, a contratualização bilateral é exclusiva de agentes participantes constituídos como agentes de mercado nos termos do Manual de Procedimentos de Gestão Global do SEN, sendo o contrato liquidado pelo agente de mercado adjudicatário junto do agregador de último recurso previamente à nomeação do contrato bilateral físico. O processo de contratação obedece a citérios transparentes e concorrenciais, sendo o resultado das ofertas colocadas pelos agentes de mercado compradores em função da quantidade colocada em oferta de venda pelo agregador de último recurso, podendo os agentes adjudicatários optar por efetuar uma:
A consulta pública decorre até 13 de dezembro de 2024, pelo que todos os interessados devem submeter os seus comentários até essa data. |
Nesta newsletter resumimos as principais novidades legislativas e regulamentares aprovadas, a nível europeu e nacional nos meses de setembro e outubro de 2024 com impacto nos setores da Banca e Mercado de Capitais. 1. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS 1.1. LEGISLAÇÃO EUROPEIA Informação C/2024/4998, Comissão Europeia (3/9/2024) Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às principais operações de refinanciamento: 4,25%, a partir de 1 de setembro de 2024. Regulamento de Execução (UE) 2024/2465 da Comissão (12/9/2024) Regulamento de Execução que altera medidas restritivas impostas por outros regulamentos e cria uma lista única contendo os dados de contacto das autoridades competentes dos EM e o endereço para o qual se devem enviar notificações à Comissão Europeia. Regulamento de Execução (UE) 2024/2494 da Comissão (25/9/2024) Regulamento de Execução com normas técnicas para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 (que diz respeito aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a cooperação e troca de informação entre autoridades competentes). Orientação (UE) 2024/2616 do Banco Central Europeu (04/10/2024) Sobre um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real, alterando a Orientação (UE) 2022/912. Regulamento relativo à admissão à cotação- compromisso final (08/10/2024) Texto de compromisso final do regulamento relativo à admissão à cotação. Decisão (UE) 2024/2683 do Banco Central Europeu, JO L, 2024/2683 (15/10/2024) Altera a Decisão BCE/2013/1 que estabelece o quadro jurídico da infraestrutura de chave pública para o Sistema Europeu de Bancos Centrais. Regulamento Delegado (UE) 2024/2759 da Comissão, JO L, 2024/2759 (25/10/2024) Complementa o Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam em que casos os derivados são utilizados unicamente para fins de cobertura de riscos inerentes a outros investimentos do fundo europeu de investimento a longo prazo. Regulamento Delegado (UE) 2024/2795 da Comissão, JO L, 2024/2795 (31/10/2024) Altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que respeita à data de aplicação dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado. 1.2. LEGISLAÇÃO NACIONAL Decreto-Lei n.º59/2024 (25/9/2024) Alteração, aprovada pela Lei n.º35/2018, ao regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, adaptando a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2023/2845. Despacho n.º 11797/2024 - DR n.º 193/2024, Supl, Série II (07/10/2024) Alteração dos limites dos valores de subscrição dos certificados da «série F» por conta aforro. Decreto-Lei n.º 72/2024 - DR n.º 201/2024, Série I (16/10/2024) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, que prevê a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixa multibanco. Decreto-Lei n.º 79/2024 - DR n.º 211/2024, Série I (30/10/2024) Procede à revisão do regime jurídico dos certificados de aforro, com vista à sua desmaterialização. 2. ACTOS DA EBA (AUTORIDADE BANCÁRIA EUROPEIA) Relatório final sobre as orientações relativas aos planos de resgate do programa MiCAR (09/10/2024) Publicação das orientações finais sobre o resgate ordenado dos detentores de fichas em caso de crise do emitente. 3. ACTOS DO BANCO DE PORTUGAL 3.1. COMUNICADOS Comunicado do Banco de Portugal (15/10/2024) Início do procedimento de alteração da Instrução n.º 16/2022, que regulamenta o funcionamento do sistema componente nacional do TARGET. 3.2. INSTRUÇÕES Instrução n.º 13/2024, Banco de Portugal (05/09/2024) Divulga, para o 4.º trimestre de 2024, as taxas máximas a praticar nos contratos de crédito aos consumidores no âmbito do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2-6. 3.3. CARTAS CIRCULARES Carta Circular n.º CC/2024/00000025, Banco de Portugal (02/09/2024) Informação das entidades supervisionadas sobre a utilização dos serviços BPnet (prevenção Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo). Carta Circular n.º CC/2024/00000027, Banco de Portugal (16/09/2024) Reforça as expectativas de supervisão: TIC, segurança e gestão dos riscos associados. Carta Circular n.º CC/2024/00000032, Banco de Portugal (15/10/2024) Clarifica o controlo, pelo Banco de Portugal, dos créditos à habitação com garantia pessoal do Estado, concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44/2024. Carta Circular n.º CC/2024/00000043, Banco de Portugal (24/10/2024) Divulgação das orientações relativas à reapresentação de dados históricos no âmbito da estrutura de relato da EBA. 3.4. CONSULTAS PÚBLICAS Consulta Pública do Banco de Portugal n.º 2/2024 (05/09/2024): O Banco de Portugal colocou em consulta pública, até 17 de outubro de 2024, um projeto de aviso para regulamentar os deveres aplicáveis à publicidade difundida pelas entidades sujeitas à sua supervisão. Consulta Pública n.º 3/2024, do Banco de Portugal (16/09/2024): O Banco de Portugal colocou em consulta pública, até 28 de outubro, um projeto de instrução sobre o cálculo e divulgação periódica dos limites máximos à taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) a observar na celebração de contratos de crédito aos consumidores. Consulta Pública do Banco de Portugal n.º 4/2024 (07/10/2024) Consulta pública sobre o projeto de aviso sobre reserva contra cíclica de fundos próprios, que decorre até 19 de novembro de 2024. 3.5. BOLETINS Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 9/2024 – Suplemento (07/10/2024) Boletim Oficial n.º 9/2024 – Suplemento. Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 10/2024 (15/10/2024) Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 10/2024. Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 10/2024 – Suplemento (17/10/2024) Boletim Oficial n.º 10/2024 – Suplemento. Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 10/2024 - 2º Suplemento (24/10/2024) Boletim Oficial n.º 10/2024 - 2º Suplemento. 4. ACTOS DA CMVM Relatório sobre a Atividade de Capital de Risco 2023, CMVM (04/10/2024) Apresenta os principais destaques do setor e as conclusões da supervisão da atividade de capital de risco em Portugal. |
O Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, regulou a citação e notificação por via eletrónica das partes processuais, implementando a Lei 38-A/2024. (i) Os principais pontos a reter são os seguintes: A citação e notificação das pessoas coletivas será, em regra, efetuada por via eletrónica, sendo facultativa para as pessoas singulares. Elimina-se a possibilidade de envio de comunicações pelos e dirigidas aos tribunais por telecópia ou telegrama, adaptando os meios de comunicação dos tribunais à realidade tecnológica atual. Alteram-se, entre outros, o Código de Processo Civil, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Código de Processo do Trabalho, para harmonizar as regras das citação e notificações por via eletrónica das pessoas coletivas e das pessoas singulares. Assim,
Este diploma entrou em vigor no dia 10 de novembro, e aplica-se também aos processos pendentes nos tribunais judiciais. Contudo, as notificações por via eletrónica não serão uma regra imediata, dado que o Governo tem 90 dias para regulamentar o funcionamento e gestão da área digital que servirá de plataforma de receção das citações. Prevê-se ainda um período transitório de seis meses, durante o qual, não sendo possível o envio de citações por via eletrónica por impossibilidade de registo na plataforma, as pessoas coletivas continuarão a ser citadas por carta registada com aviso de receção, estando isentas, durante este período, do pagamento da taxa sancionatória. (i) A propósito desta lei, aceda à nossa publicação “ Vêm aí as citações eletrónicas ”. |
O Regime do Imposto Mínimo Global (“RIMG”) aprovado pela Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, resulta da transposição (tardia) da Diretiva (EU) 2022/2523 do Conselho de 14 de dezembro de 2022. Esta Diretiva teve por objetivo combater o planeamento fiscal agressivo, estabelecendo um mínimo de tributação global, prevenindo a transferência de lucros para jurisdições com uma tributação nula ou muito baixa. O imposto mínimo global de 15% é aplicável aos grupos multinacionais ou grandes grupos nacionais com rendimentos iguais ou superiores a €750 milhões, em pelo menos dois dos quatro anos anteriores. A taxa de imposto efetiva de cada jurisdição onde o grupo atua será comparada com a taxa mínima de 15%. Com base nesta comparação, verifica-se se o grupo deve pagar um imposto complementar, até ao máximo da taxa de imposto efetivo, de acordo com as seguintes regras:
É expectável que este regime tenha impacto nos grandes grupos portugueses que tenham subsidiárias noutras jurisdições. O RIMG entrou em vigor no dia 9 de novembro de 2024 e terá efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2024. No entanto, a regra UTPR só começará a ser aplicada a partir de 1 de janeiro de 2025. Por outro lado, o regime prevê períodos transitórios em que não será pago qualquer imposto complementar. |
A 4 de novembro de 2024, o Decreto-Lei n.º 85/2024, foi publicado, assegurando a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2018/1807 relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia. O Regulamento (UE) 2018/1807 estabelece a liberdade de circulação de dados não pessoais na União Europeia. Dados não pessoais referem-se a informações que não identificam diretamente uma pessoa singular, incluindo conjuntos de dados agregados e anonimizados amplamente utilizados na análise de grandes volumes de informação. Num contexto de rápida expansão da Internet das Coisas, Inteligência Artificial, sistemas autónomos e redes 5G, estes dados assumem uma importância crescente. O regulamento proíbe, de forma geral, que os Estados-Membros imponham requisitos de localização obrigatória para dados não pessoais, o que implica a eliminação de normas ou práticas administrativas que obriguem ao armazenamento e tratamento de dados dentro de uma zona geográfica específica. Apenas razões de segurança pública ou defesa nacional podem justificar exceções. Não obstante o Regulamento (UE) 2018/1807 ser obrigatório e diretamente aplicável no ordenamento jurídico nacional, contém disposições que exigem a adoção de atos de execução nacional, designadamente a identificação da entidade competente como ponto de contacto nacional, a adoção dos mecanismos e procedimentos para a notificação e comunicação à Comissão Europeia pela entidade nacional competente e o quadro sancionatório. O Decreto-Lei n.º 85/2024 designa a Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA, I.P.) como ponto de contacto nacional, para atuar como elo com os pontos de contacto únicos dos outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia. A AMA, I.P. fica ainda com a responsabilidade de gerir e atualizar o ponto de informação nacional único. São competências da AMA, IP.:
Os requisitos vigentes de localização de dados devem ser comunicados à Comissão Europeia, juntamente com a justificação por motivos de segurança pública e respeitando o princípio da proporcionalidade. Essa comunicação deve ser efetuada pelas autoridades nacionais com competências na vigência dos requisitos de localização de dados. A fiscalização compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) que pode, se necessário, colaborar com outras entidades, nomeadamente com a Comissão Nacional de Proteção de Dados quando esteja em causa a verificação da existência de dados pessoais. Em relação ao quadro sancionatório, a não prestação de informação ou a prestação de informação falsa e a falta de dados ou do respetivo acesso solicitados pela autoridade de fiscalização consubstanciam uma contraordenação económica grave punível com coima que pode ir desde 1 700€ até 24 000€ consoante se trate de microempresa, pequena, média ou grande empresa. Já a prestação de informações inexatas ou incompletas constitui contraordenação económica leve, punível com coima que pode ir desde 250€ até 12 000€ consoante se trate de microempresa, pequena, média ou grande empresa. Em simultâneo, a ASAE pode determinar a aplicação de sanções acessórias. O Decreto-Lei n.º 85/2024 entrará em vigor no próximo dia 3 de janeiro de 2025. Para saber mais sobre o Regulamento (UE) 2018/1807 relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais, aceda aqui. |
O Conselho de Ministros, no dia 30 de outubro de 2024, aprovou a atualização do Plano Nacional de Energia e Clima para 2030 ("PNEC"). Este plano é um dos principais instrumentos de política energética e climática em Portugal, definindo objetivos, metas e medidas para a redução das emissões de gases de efeito de estufa e a promoção da transição energética. Esta primeira revisão do PNEC, publicado em 2020, passou este ano por um processo de consulta pública realizado em duas fases distintas. A primeira fase, de março a abril de 2023, contou com 59 participações, a maioria concordando os objetivos definidos. Cerca de 58% considerou as metas ambiciosas, enquanto 35% as acharam pouco ambiciosas, sugerindo um aumento e destacando a necessidade de aumentar as perspetivas de capacidades de armazenamento. Na segunda fase, de julho a setembro de 2024, foram recebidas 177 participações, focadas na proposta final que incorporava as recomendações da Comissão Europeia, com observações semelhantes às da fase anterior. A proposta de PNEC que o Governo vai submeter à Assembleia da República estabelece metas mais ambiciosas que a versão posta em consulta pública. O plano reforça a meta de incorporação de fontes renováveis na produção de eletricidade com a previsão de 93% (em vez de 85%) de incorporação de renováveis na matriz elétrica até ao final de 2030. Para 2030, o plano prevê agora 20,8 GW de capacidade de energia solar, prevendo um aumento de 0,04 GW:
Quanto à energia eólica, o PNEC mantém as previsões de capacidade instalada para a produção de eletricidade da primeira versão, sem alterações, num total de 12, 4 GW. Relativamente à produção de hidrogénio verde, a meta foi reduzida de 5,5 GW para 3 GW até 2030, estabelecendo uma meta menos ambiciosa. Manteve-se a meta quanto à capacidade instalada de armazenamento em baterias de 1 GW, mesmo com a opinião quase unânime de que esse valor é insuficiente para atender às necessidades do sistema elétrico português. Essa limitação pode levar a custos mais elevados para os consumidores e afetar a estabilidade da rede. A ampliação da capacidade de armazenamento de baterias poderia ser uma solução eficaz para minimizar esses problemas, conforme mencionado nas respostas à consulta pública. Assim, entre a versão sujeita a consulta pública e a versão aprovada, não ocorreram alterações significativas, apenas um ligeiro reforço de umas metas estabelecidas. Esta atualização reflete o compromisso contínuo de Portugal com a transição energética e a sustentabilidade ambiental. Para saber mais sobre o PNEC: Revisão do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 |