A partir de 1 de janeiro de 2017, os juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas passam a ser de 4,966%, de acordo com o Aviso n.º 139/2017, de 21 de dezembro de 2016, publicado no Diário da República de 4 de janeiro de 2017.
As taxas de juro devidas por atrasos no pagamento de dívidas ao Estado e outras entidades públicas são fixadas no início de janeiro pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), mediante aviso publicado no Diário da República e vigoram para todo o ano, desde o dia 1 de janeiro.
Dinheiro Vivo publica um artigo de opinião sobre o prémio Nobel de Ciências Económicas atribuído este ano, com o título "Os génios mostram-nos o que está à frente dos nossos olhos" e da autoria de António de Macedo Vitorino.
Relembramos que o Nobel de Economia foi recentemente entregue à dupla de investigadores Oliver Hart e Bengt Holmström pela sua “teoria dos contratos”.
Cinquenta anos depois da aprovação, o Código Civil mantém o carácter inovador ou carece de atualização? Esta foi a questão colocada pela Advocatus à Macedo Vitorino & Associados.
Veja no PDF a opinião de Pedro Almeida Cabral, da qual destacamos o excerto "A melhor forma de comemorar os 50 anos do Código Civil é mesmo homenagear a sua longevidade e apuro técnico e fazer esta anunciada revisão de forma ponderada, cuidada, crítica e participada".
"O contrato coletivo ora publicado deixou para trás meses de destruição e abre a porta à recuperação do Porto de Lisboa. O crescimento económico do país passa também, pelo reforço da negociação coletiva. Há que seguir o exemplo.", este é um excerto de um artigo de opinião elaborado por Guilherme Dray, publicado no passado dia 2 de dezembro no jornal Vida Económica.
Pode ler o artigo no pdf.
'Não nos enganemos, as regras do jogo não mudaram: continua a ser o mercado a decidir quem sobrevive na economia digital e a determinar a eficiência de todas as estruturas que fazem o “ecossistema”'.
Partilhamos este excerto do artigo de opinião 'Nem tudo são startups', da autoria de João de Macedo Vitorino, publicado recentemente no Observador.
Pode ler o artigo integral no pdf.
Em entrevista para o mais recente projeto editorial direcionado para startups - Link to Leaders, João de Macedo Vitorino explica o que o levou a apostar na criação do MVStart e qual o seu objetivo, assim como refere como funciona e se caracteriza o ecossistema de startups em Portugal.
Destacamos o excerto “Se tentarmos criar uma start-up em Portugal (...) temos muitas burocracias, uma fiscalidade dramática, legislações laborais e, depois, temos outro problema que é o financiamento”
Saiba mais no PDF.
"Startups tendem a secundarizar questões legais” é o título de um artigo publicado hoje no suplemento Lex, do Jornal de Negócios, que aborda o fato de os promotores de startups tenderem a esquecer-se das questões jurídico-legais inerentes ao empreendedorismo, independentemente do estágio em que a startup se encontra.
Destacamos alguns excertos do coordenador do nosso projeto MVStart, Guilherme Dray, que refere:
“O aconselhamento jurídico permite ao empreendedor saber o que é necessário fazer para constituir uma sociedade e os cuidados que deve ter na escolha e elaboração dos respetivos estatutos”, e este é fundamental para que o “empreendedor saiba como se relacionar com os investidores ou agências de capital de risco e como se proteger perante a entrada de um novo sócio na empresa”.
Saiba mais no PDF.
O cartão "The Host" é uma iniciativa da incubadora Start Up Lisboa, foi apresentado ontem na conferência Web Summit e contou com a assessoria da Macedo Vitorino & Associados .
Este cartão digital visa promover a circulação de startups e facilitar o seu acesso ao ecossistema empresarial, permitindo aos jovens empreendedores aceder a um espaço de trabalho no estrangeiro, aos eventos e a outros benefícios de parceiros em todo o mundo.
Para mais detalhes consultem o site da StartUp Lisboa: http://www.startuplisboa.com/the-host/
Leia a notícia completa no PDF.
A partir de amanhã, dia 4 de novembro, entra em vigor o regime de regularização de dívidas fiscais e à Segurança Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de novembro, mediante o qual os contribuintes poderão proceder ao pagamento voluntário de dívidas, de forma integral ou faseada, beneficiando de uma dispensa ou redução dos juros e demais encargos associados à dívida.
A adesão ao novo regime poderá ser feita até dia 20 de dezembro deste ano, por via eletrónica, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social Direta.
Quanto às dívidas fiscais, o regime abrange os montantes devidos até 31 de dezembro de 2015 e cobrados até 31 de maio de 2016, excluindo as contribuições extraordinárias. Já quanto às dívidas à Segurança Social encontram-se abrangidos os montantes cobrados até 31 de dezembro de 2015.
No caso de o contribuinte optar pelo pagamento integral da dívida, poderá beneficiar não só do perdão total de juros e demais encargos, mas também da redução das coimas associadas ao não pagamento do imposto para 10% do montante mínimo legal.
Contudo, caso o contribuinte tenha mais do que uma dívida, e proceda apenas ao pagamento integral de uma delas, beneficiará de um perdão total de juros e encargos, mas não da redução das coimas.
O contribuinte poderá ainda optar por fasear o pagamento da dívida até 150 prestações mensais, desde que pague, pelo menos, 8% do valor da dívida até 20 de dezembro de 2016. O pagamento a prestações não depende de qualquer garantia adicional.
O montante mínimo de cada prestação, para pessoas singulares, será de €102,00 e, para empresas, de €204,00.
Os juros e restantes encargos serão deduzidos em:
• 10% (se o plano for de 73 a 150 prestações);
• 50% (se o plano for de 37 a 72 prestações); e
• 80% (se o plano tiver até 36 prestações).
Caso o contribuinte não pague três ou mais prestações, ser-lhe-á exigido o montante total.
O contribuinte pode, ainda, incluir neste regime as dívidas que já estejam a ser pagas em prestações ao abrigo de outro regime.
Uma das novas medidas previstas na proposta de Orçamento do Estado é a criação de benefícios fiscais para pessoas que invistam em empresas startup ao abrigo do Programa Semente.
Um dos benefícios propostos inclui a dedução, em sede de IRS, de até 25% do montante desses investimentos, com o limite de 40% da coleta total do IRS, desde que efetuados fora do âmbito de atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais. O remanescente poderá ser deduzido, nas mesmas condições, nos dois anos subsequentes.
De acordo com a proposta, as empresas alvo terão que preencher os seguintes requisitos:
• Ser qualificadas como micro ou pequenas empresas;
• Não ter sido constituídas há mais de cinco anos;
• Ter menos de 20 trabalhadores;
• Não deter bens e direitos sobre bens imóveis num valor superior a € 200.000,00;
• Não estarem cotadas em mercado regulamentado ou não regulamentado de bolsa de valores;
• Ter a sua situação fiscal e contributiva regularizada; e
• Serem certificadas pela Rede Nacional de Incubadoras.
Para que o investimento seja elegível é necessário que se verifiquem as seguintes condições:
• O investimento seja superior a € 10.000,00 e inferior a € 100.000,00€, por sociedade e por ano;
• A participação social detida na startup não corresponda a mais de 30% do capital ou dos direitos de voto da sociedade, quer após a subscrição quer nos três anos seguintes;
• A participação social subscrita seja detida, pelo menos, durante 48 meses;
• A percentagem do capital e dos direitos de voto detida por sociedades ou outras pessoas coletivas, quer na data da subscrição quer nos três anos anteriores, seja inferior a 50%; e
• As entradas sejam efetivamente utilizadas, até três anos após a subscrição, em despesas de investigação ou desenvolvimento, na aquisição de ativos intangíveis ou na aquisição de ativos fixos intangíveis (ficam excluídos os terrenos, edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, mobiliário e equipamentos sociais).
Propõe-se ainda que o produto da venda das suas participações sociais numa startup, em que tenha investido e beneficiado do presente regime, não será considerado como mais-valia, desde que:
• As participações tenham sido detidas durante, pelo menos, 48 meses; e
• O investidor reinvista a totalidade do valor obtido com a venda, no ano da venda das participações ou no ano seguinte, em participações noutra startup.
Caso o investidor reinvista apenas parte do valor obtido, o remanescente será proporcionalmente tributado como mais valia. Salienta-se, ainda, que este benefício não está sujeito aos limites previstos para as deduções à coleta em sede de IRS.