O Presidente da República ratificou, através dos decretos n.º 35/2016 e n.º 36/2016, de 18 de julho, as Convenções para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (CDTs) celebradas com o Reino da Arábia Saudita e com o Sultanato de Omã em 28 de abril de 2015.
As duas CDTs entrarão em vigor após publicação em diário da república dos avisos do Ministério dos Negócios Estrangeiros confirmando a troca de instrumentos de ratificação.
Em entrevista para o suplemento LEX, do Jornal de Negócios, João Macedo Vitorino partilha a sua opinião sobre a atual realidade da advocacia e o seu futuro próximo, assim como os objetivos e perspetivas da Macedo Vitorino & Associados que este ano celebra o seu 20º aniversário.
Pode ler a entrevista integral no pdf.
Promovido pela Macedo Vitorino & Associados, em parceria com a DNA Cascais, convidamos à participação no Workshop jurídico sob o tema “Como proteger uma ideia – Ainda há segredos de negócio.” onde poderá adquirir ferramentas sobre como gerir e rentabilizar a sua ideia de negócio!
Dia 26 de julho às 17h00, nas instalações da DNA Cascais (Cruz da Popa, em Alcabideche)
Inscrições gratuitas e até ao dia 22 de julho: https://goo.gl/Cw69or
"A notícia da falência da brasileira Oi parece, à primeira vista, ser um facto de pouca importância que apenas serve para nos recordar que a “nossa” Portugal Telecom foi em tempos a moeda de troca no pântano BES."
Partilhamos o artigo de opinião publicado no jornal de Negócios, com o tema "Lesados Oi: Ups! They did it again." e da autoria de António de Macedo Vitorino.
Pode ler o texto integral no pdf.
A revista Sábado publicou ontem um artigo sobre a proposta acordada e entregue no Ministério das Finanças, onde Luís Miguel Henrique, advogado na Macedo Vitorino & Associados, explicou todos os detalhes durante a sessão de esclarecimento realizada em Lisboa.
Pode ler o texto na íntegra no pdf
Em entrevista ao jornal SOL o advogado Miguel Henrique, responsável pela solução dos lesados BES em representação da associação de clientes, esclarece alguns pontos importantes desta negociação.
Pode ler a entrevista integral no pdf
Partilhamos a notícia publicada pela Advocatus, que esteve presente no cocktail de comemoração do nosso 20º aniversário.
Além da celebração, a revista destaca alguns projetos da Macedo Vitorino como o MVStart, “Why Portugal – The Case for Investing in Portugal” e a nova área de consultoria jurídica estratégica, o MVBusiness, dirigida a empresas que pretendam concretizar novos projetos ou mudar a sua abordagem estratégica.
Pode ler o texto integral no pdf.
A partir de 17 de julho entra em vigor a alteração da Lei das Comunicações Eletrónicas, que visa reforçar os direitos dos consumidores no âmbito dos contratos de telecomunicações.
A proteção concedida aos consumidores no âmbito dos períodos de fidelização é muito mais ampla com este novo quadro normativo.
Pode ler o texto integral no pdf.
Da autoria de António de Macedo Vitorino, sócio-fundador da Macedo Vitorino & Associados, partilhamos o artigo publicado hoje no jornal Público sob o tema "Legislar para quê? As taxas de juro 'negativas' e outros demónios", do qual extraímos o seguinte excerto:
“A crise da banca portuguesa, como a crise das barrigas de aluguer, a crise do acordo ortográfico ou a crise dos direitos dos animais mostra que Portugal vive hoje a mais penosa ameaça à sua existência: morrer de ignorância.
Vem esta reflexão céptica (ou será cética) a propósito da polémica acerca das taxas de juro “negativas” que mereceu comentários na imprensa, discussão no Parlamento e uma oração de sapiência do Governador do Banco de Portugal pronunciada na casa da democracia.”
Pode ler o texto integral no pdf.
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) aprovou o Regulamento sobre o financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, também conhecido por crowdfunding, (Regulamento) que desenvolve o regime aprovado pela Lei n.º 102/2015.
De acordo com o Regulamento, o limite de cada angariação de financiamento colaborativo será de € 1.000.000,00 por oferta. Admite-se, no entanto, que este limite atinja os € 5.000.000,00, quando as ofertas se destinem a ser subscritas exclusivamente por investidores que sejam pessoas coletivas ou por pessoas singulares que tenham um rendimento anual igual ou superior a € 70.000,00.
Os limites máximos de angariação poderão ser alcançados através de uma única oferta ou do cômputo global de mais ofertas que tenham lugar na União Europeia no período de 12 meses.
Por seu turno, os investidores em financiamento colaborativo não poderão realizar investimentos superiores a € 3.000,00 por oferta e a € 10.000,00 no total num período de 12 meses.
Contudo, estes limites não se aplicam às pessoas coletivas, às pessoas singulares que tenham um rendimento anual igual ou superior a € 70.000,00 e a investidores qualificados.
As plataformas que pretendam integrar estas duas modalidades de financiamento colaborativo têm de registar-se eletronicamente junto da CMVM e são obrigadas a ter um capital social de pelo menos € 50.000,00 ou um seguro de responsabilidade civil adequado à atividade, ou qualquer outra garantia equivalente.
O registo é recusado pela CMVM sempre que:
• O conteúdo dos documentos apresentados seja insuficiente e não sejam entregues os elementos e as informações complementares solicitadas;
• A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
• A CMVM não considerar demonstrado que se encontram reunidos os requisitos de idoneidade dos membros do órgão de administração ou gestão da entidade gestora; ou
• A entidade gestora não dispuser dos meios humanos, técnicos e materiais ou dos recursos financeiros adequados e necessários para a prossecução do seu objeto social.
As entidades gestoras destas plataformas terão de adotar medidas de organização interna com vista a identificar possíveis conflitos de interesses e atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência.
As plataformas deverão igualmente respeitar os deveres de informação sobre os projetos e a confidencialidade dos dados dos investidores. Para isso, os beneficiários terão que prestar às entidades gestoras das plataformas de financiamento colaborativo as informações necessárias para que estas possam cumprir as respetivas obrigações.