2023-01-02

O Orçamento do Estado para 2023 (“OE2023”), aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, prevê, com vem sendo regra, um conjunto de normas que impactam diretamente na administração local. Apresentamos sumariamente as principais medidas, segmentadas pelos vários domínios de atuação:

I. Laboral

a) Mobilidade e cedência de interesse público

As situações de mobilidade cujo limite de duração ocorra durante o ano 2023 podem, por acordo entre as partes, ser prorrogadas até ao final do ano.

No caso de acordo de cedência de interesse público, a prorrogação depende de parecer favorável do presidente da câmara municipal ou do presidente da junta de freguesia, consoante o caso.

b) Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

À semelhança do verificado no OE anterior, também para 2023 se prevê que as pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.

c) Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais

Mantém-se, para 2023, o regime excecional aprovado no OE 2021 que permite a conversão de vínculos de emprego público a termo resolutivo em vínculos de emprego público por tempo indeterminado, sempre que:

  • A função para a qual o trabalhador haja sido contratado se encontre na esfera jurídica de competência da autarquia;
  • O termo resolutivo consiste de protocolo, acordo de execução ou contrato interadministrativo para o exercício dessas competências, à data, na esfera jurídica de outra entidade administrativa.

Esta prerrogativa ocorre exclusivamente no âmbito do processo de transferência de competências em curso, através de concurso ao qual apenas podem ser opositores aqueles que cumpram os requisitos definidos.

Em termos procedimentais, o aditamento aos mapas de pessoal deve ser efetuado de acordo com o estritamente necessário às necessidades permanentes reconhecidas pelo órgão executivo, o qual propõe, para decisão final, do órgão deliberativo para deliberação.

d) Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura 

À semelhança do que sucedeu em anteriores Orçamentos do Estado, para os municípios que se encontrem em situação de saneamento ou de rutura, a abertura de procedimentos concursais para recrutamento de trabalhadores apenas pode ocorrer, por regra, quando se trate de conclusão do PREVPAP ou para necessidade de contratação de trabalhadores no âmbito da descentralização de competência.

e) Exercício de Funções dos Eleitos Locais – membros das juntas de freguesia

O OE2023 vem clarificar as dúvidas existentes sobre a possibilidade dos membros das juntas em regime de meio poderem acumular o exercício de funções públicas ou privadas, remuneradas ou não.

Aos membros (incluindo Presidente) das juntas de freguesia nestas situações cabe comunicar essa circunstância à entidade empregadora.

II. Contratação Pública - Gastos na contratação de serviços

O Orçamento do Estado traz, como importante novidade, o fim da proibição das autarquias locais e entidades intermunicipais aumentarem o valor dos gastos com contratos de aquisições de serviços.

Recordamos que o OE 2022, à semelhança do que já se verificava em anos anteriores, proibia o aumento dos encargos em contratos que se viessem a renovar ou a celebrar-se com idêntico objeto. Assim, para 2023, e em resposta a uma reivindicação da ANMP, as entidades da administração local passam a estar excecionadas dessa proibição, desde que tenham os respetivos Orçamentos aprovados.

III. Financeiro

a) IVA nos projetos financiados pelo PRR

O OE2023 mantém a possibilidade de o Governo transferir para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais o montante correspondente ao IVA suportado por estas entidades nos projetos exclusivamente financiados pelo PRR.

Como novidade, o OE2023 vem prever o alargamento deste mecanismo de restituição do IVA no que respeita aos projetos desenvolvidos pela Fundação FEFAL.

b) Contratação de fornecimento e serviços para funcionamento dos estabelecimentos educativos

O Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, diploma que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da educação, determinou que compete aos municípios a contratação de fornecimentos e serviços externos para o funcionamento dos estabelecimentos educativos.

Uma vez mais, o OE vem prever uma norma que clarifica que esta competência deve ser exercida independentemente de o município ser (ou não) o titular do direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações.

Entende-se, por um lado, que seria desnecessário replicar a norma nos exatos termos que já se encontrava em vigor por via do OE2022. Com efeito, não se tratando de norma anual, a sua vigência manter-se-ia. Por outro lado, considera-se que esta norma melhor teria sido incluída no próprio DL n.º 21/2019, através da sua respetiva alteração.

c) LCPA – Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso

O OE2023 mantém as regras relativas ao cálculo dos fundos disponíveis.

Ainda, e à semelhança do verificado no OE 2022, a Lei do OE2023 determina a exclusão do âmbito da aplicação da Lei as autarquias locais que:

  1. Já beneficiaram da exclusão no ano anterior, desde que, a 31 de dezembro de 2022, se encontrassem a cumprir os limites de envidamento;
  2. A 31 de dezembro de 2022, se encontrassem a cumprir as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL, assim como os limites de endividamento.

A exclusão está ainda dependente de, em 31 de dezembro de 2022 e face a setembro de 2021, não terem sido aumentados os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL.

d) Pagamentos em atraso

No ano 2023, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias (registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2022), para além das reduções previstas no Programa de Apoio à Economia Local.  

Ficam excecionados da redução em causa os municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal.

No mais, caso se observe o incumprimento desta obrigação, haverá lugar à retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.

O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal (“FAM”) não releva para o aferimento do limite da dívida total.

e) Endividamento Municipal

i. Empréstimos no âmbito das obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências

O OE2023 replica a norma já prevista em anos anteriores que prevê a possibilidade, e em que condições, dos municípios contraírem novos empréstimos para pagamento de empréstimos ou locações vigentes, assim como transferir dívidas.

ii. Para financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.

O OE 2023 prevê a possibilidade de utilização de 100% da margem disponível de endividamento, exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.

iii. Acordos de regularização das dívidas no setor do abastecimento de água e de saneamento

O OE2023 replica quase integralmente a regra prevista no OE2022, continuando a dar a possibilidade das autarquias locais, dos serviços municipalizados e intermunicipalizados e das empresas locais celebrarem acordos de regularização de dívidas no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais.

Mantém-se a possibilidade de, por despacho do Governo, ser ultrapassado do limite de endividamento não apenas para as dívidas que vierem a ser reconhecidas nos acordos a celebrar, mas também para as que já se encontravam contabilisticamente reconhecidas.

Sublinhe-se, porém, no que parece ser um lapso do legislador, o OE2023 apenas permite englobar as dívidas reconhecidas até 31 de dezembro de 2021 e não até 31 de dezembro de 2022; o que levaria a que as dívidas reconhecidas em 2022 não pudessem ser incluídas nos acordos de regularização o que, manifestamente, não será a intenção do legislador.

iv. Exceções ao limite da dívida: pagamento de regaste de concessões

Mantém-se, desde 2015, a regra que permite que, respeitadas as demais condições previstas, o limite da dívida legalmente prevista seja ultrapassado nos casos em que os empréstimos em causa se destinem exclusivamente:

  • Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou
  • Ao resgate de contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.

v. Habitação e Operações de Reabilitação Urbana - Limite da dívida e Tribunal de Contas

O limite da dívida total pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais, bem como no caso de empréstimos financiados com fundos reembolsáveis do PRR destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis.

Note-se que “os contratos de empréstimo celebrados entre os beneficiários finais e o IHRU, I.P., no âmbito do financiamento do PRR com fundos reembolsáveis, destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas”.

vi. Empréstimos BEI – dispensa de consulta a três instituições

O OE2023 prevê que na contração de empréstimos pelos municípios, e no que respeita ao financiamento da contrapartida nacional no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do empréstimo-quadro com o Banco Europeu de Investimento, a consulta a três instituições de crédito não é obrigatória.

f) Fundo de Financiamento da Descentralização

O OE2023 prevê, à semelhança do verificado no OE2022, uma dotação para o Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) com vista a ser distribuído nas áreas da saúde, educação, cultura e ação social.

O montante previsto é cerca de 50% superior ao do OE2022.

g) Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais

À semelhança do que se verificou no ano anterior, o OE2023 manda aplicar o quadro legal fixado no Regime da Administração Financeira do Estado às autarquias locais na parte em que se exige a verificação da situação tributária e contributiva dos beneficiários de pagamentos por aquelas efetuadas.

h) Estatuto dos Benefícios Fiscais – isenção do IMI dos imóveis de interesse municipal

Passa a ser competência do município a concessão de isenção do IMI relativamente aos imóveis de interesse municipal.

Mantém-se a isenção automática no que respeita aos monumentos nacionais e aos imóveis de interesse público.

IV. Atividade Empresarial Local

a) Aquisição transitória de participações sociais detidas por empresas locais

O OE 2023 prevê a possibilidade de os municípios adquirirem a totalidade das participações sociais de entidades detidas por empresas locais com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.

A aquisição por parte da entidade pública participante determina a dissolução da sociedade cujas participações foram adquiridas, bem como e consequentemente a internalização da sua atividade na entidade adquirente.

Esta regra permite que, caso seja demonstrado que constitui a opção que melhor defende o interesse público, as atividades desenvolvidas, designadamente por parceria público-privada (PPP), sejam internalizadas nos serviços das entidades públicas participantes.

Sublinha-se o seguinte: se o OE 2022 veio limitar temporalmente esta possibilidade ao ano 2022, o OE2023 não estipula qualquer limitação no tempo a esta prerrogativa. Esta circunstância justificaria e reclamaria uma alteração na própria Lei n.º 50/2022.

b) Criação e Participação em Associações

O RJAEL tem como regime-regra a proibição das empresas locais criarem ou participação em associações, fundações ou cooperativas, apenas sendo, excecionalmente, permitidas a criação ou participação em associações sem fins lucrativos de representação dos agentes dos agentes do setor de atividade económica em que atua a empresa local.

O OE2023 alarga a possibilidade das empresas locais criarem e participarem em associações (também aqui sem fins lucrativos) de promoção da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável das organizações e ainda, no caso de associações de caráter intermunicipal, que tenham como fim o intercâmbio cultural, científico e tecnológico e a promoção de oportunidades económicas e sociais entre os municípios associados.

V. Outros

a) Preferência de venda a municípios de imóveis penhorados

À semelhança do previsto no OE2022, é conferido aos municípios o direito de preferência sobre os prédios ou frações autónomas situadas no seu território que se encontrem penhorados no âmbito de processo de execução fiscal.

b) SNS e ADSE

Mantém-se a regra de financiamento relativa ao pagamento que às autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais cabe em razão das prestações de saúde efetuadas aos respetivos trabalhadores em instituições e serviços do SNS, bem como dos Serviços Regionais de Saúde.

Não obstante as reivindicações dos municípios relativamente a esta matéria – recorda-se que os trabalhadores das autarquias locais pagam à ADSE mensalmente um valor equivalente a 3,5% da sua remuneração e para além disso as autarquias locais ainda são obrigadas a reembolsar a ADSE do valor por esta suportado ou comparticipar diretamente o beneficiário, consoante estejamos em regime convencionado ou livre – o OE manteve o modelo.

Sucede, porém, que relativamente aos trabalhadores da administração central os respetivos serviços não têm quaisquer encargos neste âmbito.

Assim, relativamente aos trabalhadores que no âmbito do processo de descentralização são transferidos da administração central para a administração autárquica, o OE2023 vem prever que não são abrangidos pelo mesmo modelo aplicáveis aos demais trabalhadores nas autarquias locais,

Ou seja, nas autarquias locais, aplicar-se-á dois modelos/sistemas consoante a sua origem dos trabalhadores.

c) Programa e Sociedades Polis

 O OE2023 estabelece a data-limite do efetivo encerramento extinção das sociedades Polis para o final do terceiro trimestre de 2023.

d) Alojamento Local

Os municípios podem, através de regulamento próprio, prever áreas de contenção para instalação de novos alojamentos locais.

O Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local prevê que no decurso da elaboração do Regulamento, os municípios podem suspender, com um limite de um ano, a autorização de novos registos.

O OE2023, com vista a permitir aos órgãos municipais concluírem a aprovação dos regulamentos, determinou que as suspensões cujo prazo terminem durante o ano 2023 possam ser estendidas até ao final do ano.

Por outro lado, o OE 2023 permite a majoração até 100% da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) quando se trate de imóveis afetos a Alojamento Local situados em zonas de pressão urbanística.

e) Mapas 12 e 13 do Orçamento do Estado

Em anexo ao OE2023 foram publicados os mapas relativos às transferências do Orçamento do Estado para os municípios e para as freguesias.

Sucede que foram publicados os mapas do ano 2022 e não do ano 2023, lapso que seguramente será brevemente resolvido.

2023-01-02

O Orçamento de Estado para 2023 foi aprovado pela Lei nº24-D/2022, de 30 de dezembro ("OE2023") com algumas alterações face à proposta apresentada pelo Governo.

 Nesta newsletter analisamos as principais alterações aprovadas pela Assembleia da República.

IRS

Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), destacam-se as seguintes novidades face à proposta do Governo:

  • Atividades comerciais/industriais sobre criptoativos. No caso de aplicação do regime simplificado será aplicável o coeficiente de 0,15, com exceção dos rendimentos provenientes da mineração de criptoativos relativamente aos quais será aplicável um coeficiente de 0,95. É equiparada a uma alienação, a cessação da atividade e a mudança de residência. Excluem-se do conceito de criptoativos para efeitos do Código do IRS os criptoativos únicos e não fungíveis com outros criptoativos.
  • Remunerações decorrentes de operações relativas a criptoativos. As remunerações decorrentes das operações relativas a criptoativos (e.g. staking), para efeitos de IRS, serão consideradas como rendimentos de capitais. Estas remunerações ficam dispensadas de retenção na fonte, ficando os sujeitos passivos obrigados a declarar o rendimento. Quando a remuneração assuma a forma de criptoativos, os rendimentos serão tributados como mais-valias no momento da alienação dos criptoativos recebidos.
  • Mais-valias/menos-valias resultantes da venda de criptoativos. A mudança de residência é equiparada a uma alienação onerosa. As mais-valias serão calculadas de acordo com as regras FIFO (First In, First Out). São excluídos de tributação, além das mais e as menos-valias relativamente a alienações que tenham por objeto criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias, tenham como contrapartida a entrega de novos criptoativos, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues. Estas exclusões de tributação não se aplicarão quando os sujeitos passivos ou os devedores do rendimento não residam noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.
  • Obrigações de reporte de operações sobre criptoativos. O período de reporte não se aplicará quando os beneficiários ou as entidades pagadoras do rendimento sejam residentes em país ou jurisdição sem instrumentos de troca de informação para efeitos fiscais.
  • Mais-valias imobiliárias obtidas por não residentes. Os não residentes deixam de beneficiar da taxa autónoma de 28% sobre as mais-valias na venda de imóveis, ficando as mais-valias sujeitas às regras aplicáveis aos residentes, ou seja, englobamento de 50% das mais-valias e tributação de acordo com as taxas gerais e progressivas.
  • Dedução do IVA dos jornais. Em 2023 passa a ser possível deduzirparte do valor do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar proveniente da aquisição de assinaturas de publicações periódicas de jornais e revistas, quer em formato físico, quer em digital.

IRC

No que respeita ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), destacam-se a seguintes alterações:

  • Tributação de rendimentos relativos a criptoativos (regime simplificado). Os rendimentos da atividade de mineração de criptoativos fica sujeita a um coeficiente de 0,95.
  • Tributação autónoma de veículos elétricos. Os veículos automóveis movidos exclusivamente a energia elétrica, cujo custo de aquisição ultrapasse o valor definido por portaria passam a estar sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10%.
  • Dedutibilidade dos gastos com passes sociais. Os gastos provenientes da aquisição de passes sociais para o pessoal, passam a ser dedutíveis em 150% em lugar de 130%.

IVA

Quanto ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), destacam-se a seguintes alterações:

  • Aumento do Limite de Isenção. O anterior limite de isenção de €12.500 será aumentado para €13.500 em 2023, €14.500 em 2024 e €15.000 em 2025, passando a estar isentos do pagamento de IVA os sujeitos passivos que não atinjam estes limites no ano civil anterior.
  • Extensão do prazo para entrega de declaração de IVA. O prazo de entrega da declaração de IVA relativa ao mês de junho ou do segundo trimestre é prolongado até 20 de setembro, sendo, também, prolongada a data-limite de pagamento para 25 de setembro.
  • Redução do IVA nas bebidas e manteigas de origem vegetal. O IVA das bebidas, iogurtes, manteigas, margarinas e cremes vegetais de origem vegetal passam a ser tributados à taxa de 6%.
  • Redução do IVA sobre equipamentos de biomassa. O IVA sobre o fornecimento e instalação de aquecedores de ambiente local a biomassa sólida com potência calorífica nominal não superior a 50 kW e caldeiras a biomassa sólida com uma potência calorífica nominal não superior a 500 kW que obedeçam a certas condições, bem como as péletes e briquetes produzidos a partir de biomassa passam a ser tributados à taxa de 6%.

IMT

Em matéria de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”), assinalam-se as seguintes alterações:

  • Atualização das regras de Isenção. A isenção de IMT passa a aplicar-se aos sujeitos passivos que comprovem que nos últimos dois anos revenderam imóveis antes adquiridos para esse fim, aumentando o anterior período exigido de apenas um ano.
  • Valor tributável nas permutas. Os bens imóveis que sejam transmitidos no prazo de um ano a contar da data da permuta deixam de estar abrangidos pela regra que determina que o valor tributável será o valor patrimonial tributário quando superior à diferença declarada de valores. Para este efeito, o permutante que transmitiu o imóvel deverá declarar, no prazo de 30 dias, esse facto à Autoridade Tributária.

IMI

Em sede de Imposto Municipal sobre os Imóveis (“IMI”), foram introduzidas as seguintes alterações:

  • Majoração do IMI em prédios devolutos. Excluem-se da majoração do IMI os prédios em ruínas ou degradados quando o estado de conservação tenha sido motivado por desastre natural ou calamidade.
  • Majoração do IMI em casas desabitadas ou afetas a alojamento local. Os municípios podem definir uma majoração da taxa a aplicar aos prédios localizados em zonas de pressão urbanística, nos seguintes termos:

- até 100% nos casos em que estejam afetos a alojamento local;

- até 25% nos casos em que, tendo por destino a habitação, não se encontrem arrendados para habitação ou afetos a habitação própria e permanente do sujeito passivo.

A majoração é elevada a 50% sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.

  • Prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística. Os municípios podem agravar a taxa de IMI para prédios devolutos há mais de um ano – em lugar dos dois atuais – podendo o limite ser aumentado em:

- 25% sempre que o prédio urbano ou fração autónoma se destine a habitação e, no ano a que respeita o imposto, não se encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo;

- 50% sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.

IMPOSTO DO SELO

Quanto ao Imposto do Selo destaca-se a seguinte alteração:

  • Isenção no Crédito à Habitação. As alterações de prazo e as prorrogações de contrato de crédito à habitação realizadas entre 1 de novembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023 passam a estar isentas de Imposto de Selo. De igual modo, ficam isentos os novos contratos para refinanciamento da dívida, bem como, nas condições definidas, a prestação de novas garantias associadas aos créditos existentes.

BENEFÍCIOS FISCAIS

No que diz respeito aos Benefícios Fiscais, destacam-se as seguintes alterações:

  • Benefícios aplicáveis aos rendimentos provenientes de arredamento estudantil.  Os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para alojamento estudantil dirigidos a estudantes deslocados e com limite de renda passam a estar isentos de IRS e IRC.
  • Código Fiscal do Investimento. É aumentado a percentagem das aplicações relevantes que poderão ser deduzidas à coleta do IRC de 25% para 30%.

Sobre as demais alterações fiscais introduzidas pelo OE 2023 pode consultar aqui.

2022-12-30

O Regulamento Europeu publicado ontem, estabelece regras temporárias de emergência destinadas a acelerar o procedimento de concessão de licenças para produção de energia renovável.

Nos termos deste Regulamento, o planeamento, construção, exploração e ligação à rede de centrais e instalações produtoras de energias renováveis presume-se ser de interesse público prevalecente, devendo os Estados-Membros assegurar que têm prioridade nos procedimentos de concessão de licenças.

De modo a acelerar os procedimentos de licenciamento estabeleceu-se:

  • o limite máximo de 3 meses para os procedimentos relativos à instalação de equipamentos de energia solar e de ativos de armazenamento de energia colocalizado (incluindo instalações solares integradas em edifícios ou em telhados de edifícios), desde que o objetivo principal dessas estruturas não seja a produção de energia solar;
  • a isenção destes projetos da obrigação de avaliação de impacto ambiental;
  • que se considera aprovada a licença de instalação, por autoconsumidores, de equipamentos de energia solar que não excedam os 50 kW, se a entidade competente não der resposta ao pedido de licenciamento no prazo de 1 mês;
  • o limite máximo de 6 meses para os procedimentos relativos ao reequipamento de projetos;
  • o limite máximo de 3 meses para os procedimentos relativos ao reequipamento de projetos, se o reequipamento não der origem a um aumento da capacidade da central superior a 15 %, e sem afetar a necessidade de avaliar potenciais impactos ambientais;
  • o limite de 1 mês para os procedimentos relativos à instalação de bombas de calor que não excedam os 50 MW, ou de 3 meses, no caso de bombas de calor geotérmicas;
  • que devem ser autorizadas pela entidade competente, logo após notificação, as ligações à rede de bombas de calor cuja capacidade não exceda os 12 kW e as instaladas por autoconsumidor que não excedam os 50 kW, desde que a capacidade da instalação do autoconsumidor corresponda a, pelo menos, 60 % da capacidade da bomba de calor.

Este regime temporário entra em vigor hoje e é aplicável aos procedimentos de licenciamento que tenham início até 30 de junho de 2024.

A Comissão Europeia procederá a um reexame deste Regulamento até ao final de 2023, com vista a uma eventual prorrogação de vigência.

2022-12-20

Foi publicado um novo diploma que prevê um conjunto de medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas.

O diploma estabelece um conjunto de medidas especificamente aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública, incluindo as entidades públicas empresariais, entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, Banco de Portugal e gabinetes de apoios dos membros do Governo, bem como aos  trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial  que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.

Eis as principais medidas:

(i)  Fixação do valor da base remuneratória da Administração Pública em 761,58€;

(ii) Revisão dos valores previstos na Tabela Remuneratória Única (“TRU”), prevista em legislação específica. Da revisão resultam, nomeadamente, os seguintes valores para cada um dos níveis (i) nível 5 - 761,58€; (ii) níveis 8 a 41 – atualização para os montantes do nível seguinte atualmente em vigor; e (iii) restantes níveis – atualização em 2%;

(iii) Atualização da remuneração base dos trabalhadores de acordo com os níveis referidos no número anterior. Não havendo correspondência com os níveis da TRU a remuneração é fixada de acordo com as seguintes regras:

a) Aumento da remuneração dos trabalhadores que auferem €709,47 para 761,58€;

b) Aumento da remuneração dos trabalhadores que auferem entre €709,48 e €2612,03 em €52,11;

c) Aumento da remuneração dos trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior a €2612,04 em 2%.

(iv) Atualização em 2% dos suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização remuneratória anual da função pública ou dos níveis da TRU.

O novo diploma consagra ainda um conjunto de valorizações remuneratórias aplicáveis às carreiras gerais, nomeadamente:

(i)  Atualização dos níveis remuneratórios das posições remuneratórias das categorias de técnico superior e de assistente técnico e coordenador, de acordo com as tabelas do novo diploma;

(ii)  Atualização das posições remuneratórias, nos termos dos anexos do novo diploma, das categorias de encarregado geral operacional e de assistente operacional;

(ii)  Alteração do posicionamento remuneratório da categoria de assistente operacional na carreira geral de assistente operacional em função da antiguidade;

(iv) Aplicação do aumento do valor do subsídio de refeição, nos termos definidos em legislação específica, desde 1 de outubro de 2022;

As novas medidas produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, com exceção da atualização do subsídio de refeição que se aplica desde 1 de outubro de 2022.

2022-12-16

A Diretiva de Comunicação de Informações sobre a Sustentabilidade das Empresas (“CSRD”) procurando assegurar a transição para uma economia mais sustentável em termos ambientais e sociais, veio alterar (entre outros), a Diretiva de Divulgação de Informações Não Financeiras (“NFRD”).

Por um lado, o âmbito de aplicação dos requisitos estabelecidos na NFRD é alargado, passando as seguintes empresas a ficar obrigadas a divulgar relatórios de sustentabilidade:  

(1) As grandes empresas cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na União Europeia (“UE”);

(2) Todas as empresas cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na UE; e

(3) As pequenas e médias empresas emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado na UE.

As empresas não europeias que desenvolvam atividade significativa no território da UE (caso tenham pelo menos uma sucursal ou filial na UE e giram um volume de negócios líquido superior a 150 milhões de euros), passam, também, a estar obrigadas a publicar um relatório de sustentabilidade.

Por outro lado, são introduzidos requisitos mais detalhados para a apresentação dos relatórios de sustentabilidade, os quais deverão conter: (i) informações que permitam compreender o impacto da empresa em matéria de sustentabilidade e (ii) à forma como estas afetam a sua evolução, desempenho e posição. Nessa senda, as empresas deverão divulgar, entre outros:

(1) Os planos para assegurar que o seu modelo empresarial e a sua estratégia são compatíveis com a lógica de transição para uma economia sustentável, designadamente com os objetivos delineados pelo Acordo de Paris (em matéria ambiental);

(2) A forma como o modelo empresarial considera os interesses dos vários stakeholders e o seu impacto em matéria de sustentabilidade;

(3) O processo de due diligence aplicável em matéria de sustentabilidade;  

(4) Os principais riscos em matéria de sustentabilidade, designadamente as suas principais dependências relativamente a estas matérias e o modo de gestão destes riscos.

Garante-se, assim, o acesso a informação ambiental, social e de governance fiável e comparável que, para além de atrair (potencial) investimento, permite que capital privado seja alocado ao financiamento da transição para uma economia sustentável, tal como delineado, nomeadamente, no Pacto Ecológico Europeu.

A CSRD entrará em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da UE. A partir desse momento, os Estados-Membros terão 18 meses para transpor a CSRD para os seus ordenamentos jurídicos internos.

2022-12-14

Por Deliberação/2022/1072 de 12 de novembro, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (“CNPD ou Comissão”) considerou que o Instituto Nacional de Estatística (“INE”) violou o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (“RGPD”) no contexto da realização dos Censos 2021.

A CNPD concluiu, entre outros, que o INE:  

(1) Tratou ilicitamente categorias especiais de dados pessoais, nomeadamente aqueles relativos à saúde e à religião. A Comissão considera que o INE não forneceu informações claras e suficientes quanto ao carácter facultativo do fornecimento destes dados pelos cidadãos, os quais não puderam, assim, formar devidamente e corretamente a sua vontade (desrespeitando-se a Lei do Sistema Estatístico Nacional);  

(2) Violou o seu dever de diligência, ao não verificar que empresa que iria recolher e gerir os dados pessoais nos Censos, transferiria esses mesmos dados para países terceiros, designadamente para os Estados Unidos da América (a empresa em causa tem a sua sede nos Estados Unidos da América, tendo sido contratualizado que o foro para dirimir conflitos entre o INE e a mesma, seria o Tribunal da Califórnia); e  

(3) Por fim, incumpriu a obrigação de realizar uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados relativa à realização dos Censos.

Devemos recordar, antes de mais, que a CNPD, no decurso dos Censos, após terem sido apresentadas várias queixas, ordenou a suspensão do envio de dados pessoais para os Estados Unidos da América e para outros Estados terceiros sem um nível de proteção adequado (cfr. Deliberação/2021/533).

Nesta sequência, a CNPD considerou que a atuação do INE, no âmbito dos Censos 2021, traduz a prática de cinco contraordenações previstas e punidas no RGPD. A Comissão tem estas contraordenações por particularmente graves, em especial devido ao significativo número de titulares de dados pessoais envolvidos e o contexto em que as mesmas foram praticadas (a saber, a obrigatoriedade de resposta aos Censos 2021 e a convicção de que as questões por este colocadas eram de resposta obrigatória).

Assim, a CNPD aplica ao INE uma coima única em cúmulo jurídico no valor de 4,3 milhões de euros. No entanto, o INE já fez saber que irá impugnar esta decisão.

2022-12-12

Foi recentemente disponibilizado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (“IEFP”) o formulário que permite às empresas do setor privado manifestarem o seu interesse no “Programa-Piloto Semana de Quatro Dias” (“Programa”).

O Programa encontra-se aberto a todas as empresas do setor privado que pretendam reduzir o período de trabalho semanal dos trabalhadores, mantendo estes a remuneração que auferiam para um número de horas superior.

O Programa carateriza-se pelo seguinte:

(i)   Experiência-piloto de seis meses, voluntária e reversível;

(ii)  Inexistência de contrapartida financeira do Governo às empresas; e

(iii) Oferta de suporte técnico e administrativo pelo IEFP para apoiar a transição

O “arranque” do Programa está calendarizado para o 2.ª semestre de 2023, devendo a seleção das empresas e a preparação do Estudo piloto, através da realização de workshops, ocorrer no 1.º semestre de 2023.

O formulário implica a disponibilização de alguns dados pela empresa “candidata”, nomeadamente: (i) Identificação da empresa; (ii) Número de Identificação Fiscal; (iii) Número de trabalhadores; (iv) Fundamento para aderir ao Programa; (v) Potenciais benefícios para a empresa; (v) Relatório Único.

O site do IEFP disponibiliza um conjunto de informações sobre o Programa.

A participação é reversível, pelo que a empresa pode desistir do projeto a qualquer momento.

A adoção da “Semana de 4 Dias”, caso se concretize, pode exigir alterações contratuais, nomeadamente a redução do período normal de trabalho e a alteração de horários de trabalho, bem como o eventual recurso a acordos de teletrabalho, entre outras alterações eventualmente necessárias.

2022-12-12

Portugal completa a implementação da Diretiva (UE) 2018/2001 relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, estabelecendo as novas metas nacionais para o consumo de energia renovável. Nestas metas, destaca-se a fixação de uma quota mínima de utilização de energia proveniente de fontes renováveis, a qual deverá atingir, em 2030, pelo menos 49 % de utilização de energias renováveis no consumo final bruto de energia. Isto representa um objetivo mais ambicioso face aos 47 % anteriormente previstos. No setor dos transportes a meta a alcançar é mais reduzida: em 2030, a quota mínima de energias renováveis no consumo final de energia neste setor deverá ser de 29 %.

De modo a garantir o cumprimento destas metas, o Governo estabeleceu um conjunto de medidas, nomeadamente:

  • Os mecanismos de verificação dos critérios de sustentabilidade previstos no Decreto-Lei n.º 141/2010, de 25 de outubro são alargados às instalações de produção de eletricidade, de energia de aquecimento ou arrefecimento e de combustíveis biomássicos;
  • A verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa fica a cargo da entidade coordenadora do cumprimento dos critérios de sustentabilidade (ECS), que funciona junto do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
  • Os produtores e importadores de matérias-primas devem apresentar à ECS a informação relativa à comprovação da natureza, origem e sustentabilidade dessas matérias-primas;
  • Os produtores devem solicitar à EEGO a emissão de garantias de origem da energia que produzem. Estas garantias atestam ao consumidor final a quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de cada comercializador.

Com vista à promoção da utilização de energias renováveis, é estabelecido um conjunto de incentivos, dos quais destacamos as seguintes:

  • Na conceção, construção e reabilitação de edificações e respetivas obras de urbanização e no planeamento de infraestrutura urbanas por parte da administração pública devem ser privilegiadas soluções com sistema de energia passiva e, caso necessário, a instalação de equipamentos e sistemas de utilização de energias renováveis;
  • Os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território devem incluir medidas adequadas a aumentar a utilização de sistemas de energia passiva ou renovável;
  • Os fornecedores de equipamentos ou sistemas de aquecimento, arrefecimento ou produção de eletricidade devem prestar aos seus clientes informação relativa às características, custo, e eficiência energética dos equipamentos;

O Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, onde estas metas e medidas são estabelecidas, entrou em vigor a 10 de dezembro de 2022.

2022-11-30

Entra em vigor no próximo dia 2 de dezembro o Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, altera o Código dos Contratos Públicos (“CCP”), a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, relativa às medidas especiais de contratação pública, e ainda o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3, de agosto, que simplificou os procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento.

De entre estas alterações, destacamos as seguintes:

1. Alterações ao Código dos Contratos Públicos

1.1. Ajuste direto em concursos desertos por falta de candidatos ou por todas as propostas terem sido excluídas

Nos casos em que, em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas, o recurso ao ajuste direto passa, em regra, a ser limitado aos procedimentos cujos valores sejam inferiores aos limiares europeus (designadamente, e com referência a 2022, € 5.382.000 para os contratos de empreitadas de obras públicas e para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas; €140.000 ou €251.000, consoante a entidade adjudicante seja ou não o Estado, para os contratos de fornecimento de bens e prestação de bens); €431.000 para os contratos dos setores especiais da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais);

Se o valor do procedimento for superior aos limiares europeus:

i)  mantém-se a possibilidade de recurso ao ajuste direto no caso de nenhum concorrente apresentar proposta ou nenhum candidato se ter apresentado a concurso;

ii) no caso de concursos públicos, é possível o recurso ao ajuste direto caso as propostas apresentadas se revelem inadequadas (por desrespeitarem manifestamente o objeto do contrato a celebrar); e

iii) no caso de concursos limitados por prévia qualificação é possível o recurso ao ajuste direto caso as candidaturas tenham sido excluídas por impedimento, apresentação de documentos falsos, prestação de falsas declarações ou ainda incumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira.

1.2. Procedimento de negociação e diálogo concorrencial no caso de concursos desertos por todas as propostas terem sido excluídas

É necessário compreender esta solução com as alterações introduzidas no procedimento por ajuste direto, acima explicado. Assim, para o caso de procedimentos de valor superior aos limiares europeus, só é possível o recurso ao ajuste direto com fundamento em propostas que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato.

Para os restantes (e maioritários) casos de exclusão de todas as propostas, por existência de irregularidades e desconformidades, nos concursos públicos ou de concursos limitados por prévia qualificação passa a ser admissível o recurso ao procedimento de negociação e diálogo concorrencial.

1.3. Fundamento autónomo para exclusão de propostas inadequadas

As propostas podem ser excluídas por manifestamente desrespeitarem o objeto do contrato. Trata-se, assim, de um novo fundamento para a exclusão de propostas e que permitirá, nos casos em que todas as propostas sejam excluídas por este motivo, recorrer ao ajuste direto independentemente do valor do contrato em causa.

1.4. Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas

O CCP abandonou o critério de elementos essenciais e não essenciais que tanta discussão e divisão doutrinária e judicial tinha gerado.

Passa a prever-se que o júri dos concursos deve solicitar aos candidatos e concorrentes o suprimento de irregularidades formais, desde que tal não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência.

Para o efeito, indica exemplificativamente como irregularidades passíveis de suprimento: a falta ou insuficiência de assinatura, incluindo a eletrónica; a não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira; ou ainda a não apresentação das declarações previstas nos Anexos I e V do CCP ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública.

Se o acima exposto se traduz numa alteração importante e bem-vinda, o mesmo não se pode dizer quanto à cominação prevista para o não suprimento das irregularidades.

1.5. Trabalhos complementares

O diploma vem, por um lado, clarificar o conceito, definindo os trabalhos complementares como “aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização se revele necessária para a sua execução” e, por outro lado, prever que a possibilidade do dono da obra ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro já não se fundamentar apenas por a mudança de cocontratante não ser viável por razões técnicas, mas também por razões económicas.

Inclui ainda como fundamento, a par do anterior “aumento considerável de custos” a circunstância da mudança de cocontratante se revelar “altamente inconveniente”.

1.6. Contratos reservados por entidades da administração local e revogação da “valorização da economia local e regional”

Tal como já resultava da anterior redação do CCP, as autarquias locais e suas associações, incluindo entidades intermunicipais, assim como as empresas locais podem reservar a possibilidade de entidades com sede e atividade efetiva no território da respetiva entidade intermunicipal serem candidatos ou concorrente para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou aquisição de serviços de uso corrente de valor inferior aos limiares europeus.

A nova redação do preceito vem, porém, clarificar o que já por via interpretativa se poderia concluir: de que a reserva de entidades como concorrentes ou candidatos encontra-se sujeita à ausência de um «interesse transfronteiriço certo».

Caso, face à dimensão económica do contrato e do seu local de execução, se concluir que é atrativo para entidades com sede em outros Estados-Membros teremos um interesse transfronteiriço certo impeditivo de reserva de entidades.

Em termos internos, o interesse fronteiriço certo é passível de ser analisado através da aferição do grau de atratividade do contrato para empresas sediadas em municípios contíguos ou próximos ao território da entidade intermunicipal da entidade adjudicante.

Esta clarificação, a que acresce a revogação da “valorização da economia local e regional” como condição destinada a favorecer no caderno de encargos, aconselha especial prudência no recurso da possibilidade de reserva de entidades com o fundamento na sua localização geográfica.

1.7. Regras laborais

a) Documento demonstrativo da estrutura de custos

A entidade adjudicante passa a poder exigir, no convite à apresentação de propostas ou no programa de procedimento, a apresentação de um «documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessário à execução do contrato a celebrar, nomeadamente quando o mesmo respeite a setores em que o custo fixo do trabalho é determinante na formação dos preços».

Caso as entidades adjudicantes façam uso desta prerrogativa, a não apresentação do documento é fundamento para a exclusão da proposta.

Os termos deste documento são regulamentados por Portaria dos membros do Governo responsáveis pela administração pública e trabalho.

b) Trabalhadores afetos à concessão: modalidade contratual

Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja superior a um ano prestam a sua atividade em regime de trabalho sem termo, com exceção dos casos em que os trabalhadores se encontrem com contrato a termo com fundamento em substituição de trabalhador, nos termos do Código do Trabalho.

Esta situação pode ter impacto ainda no caso de reversão das concessões de serviço público, situações em que o anterior concedente internaliza o serviço e, nos termos da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, integra os trabalhadores.

Os Cadernos de Encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos e de aquisição de serviços devem (imperativamente) incluir uma cláusula determinando a obrigatoriedade da modalidade de contrato sem termo nas situações referidas acima.

A contratação de trabalhadores em violação das regras acima referidas constitui contraordenação muito grave, punível com coima de €7.500 a €44.800.

2.  Alterações à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio

As medidas especiais de contratação pública, consubstanciadas em procedimentos simplificados e agilizados, previstos para execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus abrangem também os projetos no âmbito do PRR.

2.1.  Extensão do prazo de aplicação das medidas especiais

Inicialmente prevista para se aplicar até 31 de dezembro de 2022, o prazo de aplicação das medidas especiais estende-se agora até 31 de dezembro de 2026, para a celebração de contratos relativos a: (i) habitação e descentralização; (ii) tecnologias de informação e conhecimento; (iii) setores da saúde e do apoio social.

2.2. Regime especial de empreitadas de conceção-construção

Ao abrigo do novo regime especial de empreitadas de conceção-construção, as entidades adjudicantes terão a faculdade de prever que o contrato a celebrar inclua a elaboração do projeto e a realização da obra.

Esta solução, complementar do regime excecional (e de aplicação prática residual) de conceção-construção consagrado no CCP e relativamente ao qual se assinalam importantes diferenças, destina-se aos procedimentos pré-contratuais para contratos:

i)  no âmbito da implementação de projetos financiados por fundos europeus (incluindo PRR);

ii) relativas às matérias de habitação e descentralização; tecnologias de informação e conhecimento; e de saúde e de apoio social;

iii) referentes à execução do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES);

iv) relativos à gestão dos combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR); e

v)  relativos bens-agroalimentares.

Para além de não levar à classificação como contrato misto, tem as seguintes características:

i)   ausência de necessidade de fundamentação por parte da entidade adjudicante;

ii)  a entidade adjudicante tem de elaborar estudo prévio para incluir no caderno de encargos;

iii) o preço base deve discriminar separadamente os montantes máximos relativos à conceção e à execução da obra;

iv) a adjudicação é realizada de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, densificado por um conjunto de fatores e eventuais subfactores. 

2.3. Envio dos contratos para o IMPIC, I.P. e secção específica no Portal

Os contratos adotados no âmbito das medidas especiais de contratação são obrigatoriamente enviados, sob pena de eficácia, ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC, I.P.). Para efeitos de publicação dos contratos referidos, o IMPIC deve criar uma secção específica no respetivo Portal dos contratos públicos.

 

 

2022-11-23

No seu Acórdão de 22 de novembro de 2022, o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) concluiu pela invalidade da norma da Diretiva Antibranqueamento (“Diretiva”), segundo a qual as informações sobre os beneficiários efetivos das entidades societárias constituídas no território dos Estados-Membros devem estar acessíveis, em todos os casos, ao público em geral.

A lei luxemburguesa (como também prevê a lei portuguesa) estabelece que determinadas informações devem ser inscritas e conservadas no Registo dos Beneficiários Efetivos (Luxembourg Business Registers) e que parte dessas informações pode ser acessível pelo público em geral, nomeadamente pela Internet.

Foram interpostos, junto do Tribunal d’Arrondissement de Luxembourg, por uma sociedade luxemburguesa e pelo seu beneficiário efetivo, dois recursos pedindo ao Luxembourg Business Registers a limitação do acesso por parte do público em geral às informações que lhes dizem respeito (possibilidade admitida pela lei luxemburguesa). O tribunal luxemburguês, considerando que a divulgação destas informações pode ser violadora dos direitos fundamentais dos beneficiários, submeteu ao TJUEquestões prejudiciais quanto à interpretação de algumas normas da Diretiva e sobre a sua validade à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. (“Carta”), nomeadamente daquela que prevê que os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre os beneficiários efetivos sejam acessíveis em todos os casos ao público em geral.

O TJUE pronunciou-se pela invalidade daquela disposição, destacando, no essencial, o seguinte:

(1) O acesso do público em geral a estas informações representa uma ingerência grave nos direitos fundamentais assegurados pelo Direito europeu, em especial ao respeito pela vida privada e proteção dos dados pessoais, pois permite que um número potencialmente ilimitado de indivíduos tome conhecimento da situação material e financeira de um beneficiário efetivo, permitindo a sua utilização abusiva. A situação é agravada pois estes dados, para além de consultados, podem ser conservados e difundidos;

(2) Se, com o referido preceito, o legislador europeu visa prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, assegurando um ambiente de transparência, podendo justificar-se a ingerência a direitos fundamentais; por outro lado, neste caso, uma tal ingerência não se limita ao estritamente necessário e não é proporcional ao objetivo prosseguido, pelo que não deve ser permitido o acesso pelo público em geral.

Perspetiva-se, assim, que o acesso a informações relativas ao beneficiário efetivo (o que poderá ser feito, no caso português, mediante acesso ao Registo Central do Beneficiário Efetivo), venha a exigir uma prévia análise da necessidade de transmissão da informação, mas sem prejudicar o objetivo de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.