2023-02-10

 Foi hoje aprovada a Agenda do Trabalho Digno, que altera o Código do Trabalho.

Eis as principais alterações com impacto no dia-a-dia das empresas e trabalhadores:

Situações equiparadas

A prestação de trabalho sem subordinação jurídica, sempre que o prestador se deva considerar na dependência económica do beneficiário da atividade, beneficia da aplicação das normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança e saúde no trabalho, bem como dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais em vigor no âmbito do mesmo setor de atividade, profissional e geográfico (10.º, n.º1).

 Dependência económica

O prestador encontra-se em “dependência económica” quando presta, diretamente e sem intervenção de terceiros, uma atividade para o mesmo beneficiário da atividade e dele obtém o produto da sua atividade de acordo com o disposto no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (10.º, n.º2).

Trabalhadores economicamente dependentes

Quem se encontre em dependência económica é também beneficiado por um conjunto de direitos, nomeadamente, (i) representação dos seus interesses socioprofissionais por associação sindical e por comissão de trabalhadores, ainda que delas não possam ser membros; (ii) negociação de IRCTs específicos para trabalhadores independentes, através de associações sindicais; (iii) aplicação de  IRCTs negociais já existentes e aplicáveis a trabalhadores, nos termos neles previstos; (iv) extensão administrativa do regime de uma convenção coletiva ou de uma decisão arbitral, e, (v) fixação administrativa de condições mínimas de trabalho (10.º-A).

Plataformas digitais

São definidos indícios que permitem presumir a existência de contrato de trabalho para o trabalho prestado nas plataformas digitais: (i) a retribuição é fixada pelo operador da plataforma; (ii) o operador dirige a forma de atuação e apresentação do prestador; (iii) o operador controla a atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou gestão algorítmica; (iv) o operador restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados, à escolha dos clientes ou a prestar atividade a terceiros via plataforma; (v) o operador da plataforma exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente, através da desativação da conta, e, (vi) os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao operador da plataforma digital ou são por este explorados através de contrato de locação.

A presunção, que pode ser ilidida, aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que são reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (artigo 12.º-A, n.º12).

“Falsos recibos verdes”

São reforçadas as sanções para as entidades contratantes em caso de reincidência, nomeadamente: (i) privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, ou proveniente de fundos europeus, por um período até dois anos; e (ii) privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos (12.º, n.º 3).

Algoritmos e Inteligência Artificial

Os instrumentos de regulamentação coletiva apenas podem regulamentar o uso de algoritmos, inteligência artificial e matérias conexas em sentido mais favorável para os trabalhadores (3.º, n.º3). As normas legais em matéria igualdade e não discriminação passam a aplicar-se à tomada de decisões baseadas em algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial (24.º, n.º3). 

Práticas discriminatórias

É alargado o âmbito de invocação de práticas discriminatórias no acesso ao trabalho, à formação profissional ou nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de gozo de direitos na parentalidade, de outros direitos previstos no âmbito da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal e dos direitos previstos para o trabalhador cuidador (25.º, n.º 6).

As discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos de avaliação e progressão na carreira passam a ser consideradas “práticas discriminatórias” (25.º, n.º7).

Proteção na parentalidade

Passa a ser consagrada a dispensa de trabalho no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar (35.º, n.º1, al. j)).

Os progenitores passam a ter a possibilidade de, após o gozo de 120 dias consecutivos de licença parental inicial, cumular, em cada dia, os restantes dias de licença em trabalho a tempo parcial.

É obrigatório o gozo por parte da mãe de 42 dias consecutivos de licença a seguir ao parto (41.º).

A licença obrigatória do pai é aumentada dos atuais 20 dias 28 dias úteis, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo 7 dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança. Dos 28 dias, 7 têm de ser gozados consecutivamente após o nascimento (43.º, n.º1).

É estabelecido um direito adicional para opai a gozar 7 dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe (43.º, n.º3).

Os progenitores passam a ter direito, para assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, na modalidade de prestação de  trabalho a tempo parcial durante 3 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores (51.º, n.º1, c)).

 Adoção e acolhimento familiar

Os trabalhadores candidatos a adoção ou a família de acolhimento deixam de ter limites de dispensas para processos de adoção e de acolhimento familiar (45, n.º1.º).

As ausências para processos de adoção e de famílias de acolhimento não determinam a perda de quaisquer direitos e que são consideradas como prestação efetiva de trabalho, exceto quanto à retribuição (65.º, n.º1, k).

As faltas por luto gestacional, bem como a dispensa para consulta de PMA ou pré-natal, amamentação ou aleitação passam a não determinar a perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efetiva de trabalho (65º, n.º 2).

Trabalhador cuidador

Considera-se trabalhador cuidador aquele a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, nos termos da legislação aplicável, mediante apresentação do respetivo comprovativo (101.º-A).

O trabalhador cuidador terá direito a licença anual, com perda de retribuição, de cinco dias úteis a gozar de modo consecutivo (101.º-B, n.º 1 e n.º 6).

Durante o gozo da licença o trabalhador cuidador não pode desempenhar trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual (101.º-B, n.º4).

O trabalhador cuidador tem direito a requerer o regime de trabalho a tempo parcial, de modo consecutivo ou interpolado, pelo período máximo de quatro anos (101.º-C), em regime de horário de trabalho flexível, de forma seguida ou interpolada, (101.º-D), e não é obrigado a prestar trabalho suplementar enquanto se verificar a necessidade de assistência (101.º-G).

(i) A denúncia do contrato a termo (143.º/3) e o seu despedimento (101.º F) dependem de prévio parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego (“CITE”).

Dever de informação ao trabalhador

É alargado o dever de informação do empregador. O trabalhador passa a ter direito a conhecer, nomeadamente; (i) a identificação do utilizador, no caso de trabalhador temporário; (ii) o direito individual a formação continua; (iii) no caso de trabalho intermitente, a informação prevista no regime legalmente estabelecido; (iv) os parâmetros, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial; (v) a duração e as condições do período experimental, se aplicável; (vi) o direito individual a formação contínua; (vii) o método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus elementos constitutivos (106.º, n.º3).

Contudo, não é necessária a inclusão de todos os elementos no contrato de trabalho pois, alguns deles podem ser objeto de informação posterior ao trabalhador em suporte papel ou em formato eletrónico, desde que respeitados os prazos legais.

O Empregador terá de garantir a conservação da prova da transmissão ou receção das informações prestadas, a qual deve ser apresentada ao serviço com competência inspetiva da área laboral sempre que solicitada (107.º, n.ºs 5 e 6).

 Informações relativas à prestação de trabalho no estrangeiro

O trabalhador que exerça a sua atividade no território de outro Estado por período superior a um mês tem direito às seguintes informações: (i) Retribuição a que tem direito nos termos da lei aplicável no Estado de acolhimento, em situações de destacamento; (ii) Subsídios inerentes ao destacamento e reembolso de despesas de viagem, de alojamento e de alimentação; e (iii) Sítio oficial na Internet do Estado de acolhimento (108.º, n.º1).

Período experimental

Os trabalhadores com contrato por tempo indeterminado que estejam à procura de primeiro emprego e os desempregados de longa duração terão o seu período experimental de 180 dias reduzido e ou excluído consoante a duração do anterior contrato de trabalho a termo (celebrado com empregador diferente) tenha sido igual ou superior a 90 dias (112.ºn.º 5).

O período experimental pode ser reduzido no caso da duração do estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, ter sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses (112.º, n.º6).

A denúncia do contrato durante o período experimental, depois de decorridos mais de 120 dias, passa a ter de ser feita com uma duração mínima de 30 dias (114.º, n.º3).

No caso das denúncias de contrato por tempo indeterminado de pessoas à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração a denúncia passa a depender de comunicação à ACT, no prazo de 15 dias após a denúncia. (114.º/6).

Às situações de denúncia abusiva (em abuso de direito) passa a aplicar-se o regime dos efeitos da ilicitude do despedimento, nomeadamente quanto ao direito do trabalhador reclamar: (i) indemnização pelos danos (patrimoniais e não patrimoniais); (ii) reintegração na empresa ou indemnização em substitutiva; e (iii) compensação pelas retribuições intercalares.

Contratação a termo

A compensação em caso de caducidade do contrato de trabalho a termo (certo e incerto) é aumentada para 24 dias de retribuição base e diuturnidade por cada no completo de antiguidade (344.º, n.º2 e 345.º, n.º4).

Teletrabalho

O contrato individual de trabalho e o contrato coletivo de trabalho passam a ter de fixar o valor da compensação, fixa ou variável, devida ao trabalhador pelas despesas adicionais em teletrabalho/regime híbrido (168.º, n.º3).

Na ausência de acordo sobre um valor fixo, são consideradas como despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não tinha antes de prestar a sua atividade em teletrabalho/regime híbrido, bem como as determinadas em comparação com as despesas homólogas no último mês de trabalho em regime presencial (168.º, n.º4).

A compensação é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalho até ao limite do valor a definir em Portaria (168.º, n.º6).

 Trabalho temporário

Alcançada a duração máxima do contrato de utilização de trabalho temporário é proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns. A proibição aplica-se antes do decurso de um período de tempo igual a um terço da duração do referido contrato, incluindo renovações (179.º, n.º1).

A duração de contratos de trabalho temporário sucessivos em diferentes utilizadores, celebrados com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, não pode ser superior a 4 anos, sob pena de o contrato se converter em contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária (182.º, n.ºs 8 e 9).

Trabalho suplementar

O pagamento do trabalho suplementar superior a 100 horas anuais passa a ser pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado (268.º, n.º 2).

Créditos do trabalhador

O trabalhador deixa de poder abdicar dos créditos emergentes de contrato de trabalho (v.g. subsídio de férias e de natal, retribuição de férias e créditos de horas de formação), salvo se esta renúncia for efetuada por mediante acordo em sede judicial (337.º, n.º3).

Compensação em caso de despedimento coletivo

A compensação em caso de despedimento coletivo passa a ser de 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (366º, n.º1).

Adicionalmente, o trabalhador pode também acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho (366º, n.º3).

Terciarização de serviços (“outsorcing”)

Nos casos de outsorcing, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ao beneficiário da atividade passa também a ser aplicado ao prestador do serviço, quando lhe seja mais favorável, após 60 dias de prestação de atividade em benefício da empresa adquirente (498.º- A, n.º1).

Antes disso, o prestador do serviço terá direito à retribuição mínima prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincule o beneficiário da atividade (498.º- A, n.º3).

Não é admitido o recurso à aquisição de serviços externos através de terceiras entidades para a satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho.

Relações coletivas de trabalho

Ainda que não existam trabalhadores sindicalizados, é possível o exercício da atividade sindical na empresa mediante condições específicas aplicáveis e desde que não se afete o normal funcionamento da atividade produtiva (460.º, n.º2).

A escolha da convenção coletiva passa a não ser possível se o trabalhador já se encontrar abrangido por portaria de extensão (497.º/5).

Em caso de denúncia de convenção coletiva a parte destinatária pode requerer ao Presidente do Conselho Económico e Social arbitragem para apreciação da fundamentação da denúncia, impedindo-se a convenção de entrar em regime de sobrevigência (500.º-A).  

Aplicação no tempo e entrada em vigor

Os contratos de trabalho celebrados em data anterior à entrada em vigor da Lei que altera o Código do Trabalho ficam sujeitos a este regime. No entanto, quanto ao regime aplicável à validade dos contratos de trabalho mantém-se o regime anteriormente em vigor.

As cláusulas de IRCT contrárias às novas normas devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra nos 12 meses posteriores à entrada em vigor nova lei, sob pena de nulidade. No entanto, é estabelecido um período transitório, até 1 de janeiro de 2024, para alteração das cláusulas de IRCT contrárias ao novo regime de pagamento de trabalho suplementar.

O novo regime, não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados antes da entrada em vigor da nova lei, no que respeita à sua admissibilidade, renovação e duração e à renovação dos contratos de trabalho temporário.

As novas regras entram em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, salvo quanto às matérias relativas à denúncia e caducidade da convenção coletiva e ao processo de arbitragem, que entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma.

2023-02-02

O Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG), divulgou recentemente um Relatório Técnico, que identifica as áreas mais adequadas para a instalação de parques Fotovoltaicos e Eólicos, como também, a probabilidade de terem um processo de licenciamento mais simplificado. Foram identificadas áreas correspondentes a 12% do território Nacional, localizadas na sua grande maioria nas regiões do Centro, Alentejo e Norte.

Recorde-se que na decorrência do “Plano REPowerEU” de 18 de maio de 2022, o Parlamento Europeu aprovou no passado 14 de dezembro de 2022  – processo legislativo ainda por concluir –alterações às “Diretivas Energia”, que, entre outros, preveem que um ano após a entrada em vigor, os Estados-Membros procedam a um mapeamento das “Go-To Áreas Renováveis”, ou seja, locais especialmente aptos para a instalação de unidades de produção de energia a partir de fontes renováveis.

Sobre esta matéria pode aceder à respetiva notícia aqui. 

Ainda que o Relatório do LNEG não constitua, desde já, o mapeamento  das “Go-To Áreas Renováveis”, representa seguramente um contributo importante para o trabalho para essa identificação que será efetuada no futuro.

Saiba mais através do download do pdf abaixo. 

2023-01-31

Após o Governo ter recentemente anunciado um leilão para  a produção de energia eólica offshore a ser lançado até ao final de setembro, o Despacho n.º 1396-C/2023, de 27 de janeiro, abriu a audição pública da proposta das áreas dedicadas à instalação de centros electroprodutores comerciais baseados em fontes de energias renováveis de origem ou localização oceânica.

Esta proposta preliminar foi apresentada pelo Grupo de Trabalho Interministerial criado ao abrigo do Despacho n.º 11404/2022, de 23 de setembro.

A proposta, que se encontra em audição até 10 de março, compreende as seguintes áreas: Largo de Leixões, da Figueira da Foz, da Ericeira e Sintra-Cascais, Sines e Viana do Castelo (através de uma ampliação da área já existente).

Estas áreas totalizam 3.393,44 km2 de espaço marítimo nacional, correspondente a uma ocupação de cerca de 5,9% da área situada entre a linha de costa e o limite exterior do Mar Territorial e a uma ocupação de cerca de 0,71% da ZEE.

As áreas propostas situadas em profundidades entre cerca de 75 metros e cerca de 200 metros, e que por conseguinte exigem a montagem de estruturas flutuantes ancoradas no fundo do mar, compreendem uma potência passível de ser instalada de 10 GW e são as seguintes:

Profundidades ente cerca de 75 m e cerca de 200 m

ÁREAS PROPOSTAS

ÁREAS (KM2)

POTÊNCIA (GW)

Viana do Castelo

663,00

2,0

Leixões

463,36

1,5

Figueira da Foz

1237,29

4,0

Ericeira

256,84

1,0

Sines

498,66

1,5

Total

3209,9

10

 

São ainda propostas as áreas com profundidade máxima até 50 metros, permitindo assim a instalação de estruturas fixas no fundo do mar, as quais perfazem uma potência passivel de instalação de cerca de 1 GW.

Profundidades até 50m

ÁREAS PROPOSTAS

ÁREAS (KM2)

POTÊNCIA (GW)

Matosinhos

180,90

0,995

Área de jurisdição portuária do Porto de Sines

9,64

0,005

Total

200,54

1

 

O conjunto de áreas proposto será considerado na elaboração do Plano de Afetação para Energias Renováveis Offshore e integrado no Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional, em elaboração nos termos do Despacho n.º 12020/2021, de 7 de dezembro.

No relatório apresentado pelo Grupo de Trabalho foram identificados os pontos para a ligação da rede offshore à RNT em terra, que permitirá a integração no sistema elétrico nacional da produção dos centros electroprodutores a instalar:

ZONAS

LOCALIZAÇÃO

Viana do Castelo

Entre as subestações de Ponte de Lima e Vila Nova de Famalicão

Leixões

Nas imediações da subestação da Feira (Santa Maria da Feira) ao longo do eixo norte-sul a 400 kV Lavos-Feira/Paraimo-Recarei

Figueira da Foz

A norte da subestação de Lavos (Figueira da Foz), ao longo do eixo Lavos-Feira/Paraimo-Recarei, incluindo o futuro poste de corte de Lares, até à zona da subestação de Paraimo (Anadia), e, a sul da subestação de Lavos, até à zona da RNT a norte de Leiria

Ericeira

Desde a zona a nordeste da subestação da Carvoeira (Torres Vedras) até à zona envolvente da subestação do Alto da Mira (Amadora)

Sines

Dentro da área de influência da subestação de Sines (Santiago do Cacém)

 

A 27 de janeiro foi ainda publicado o Aviso n.º 1976-A/2023, o qual prevê um período adicional de 10 dias para consulta pública do projeto de portaria de delimitação da Zona Livre Tecnológica de energias renováveis de origem ou localização oceânica, ao largo de Viana do Castelo.

2023-01-30

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (“CNPD”) emitiu a primeira Diretriz de 2023, Diretriz/2023/1 (“Diretriz”), na qual apresenta um conjunto de medidas de segurança aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.

A Diretriz surge na sequência da CNPD considerar oportuno sensibilizar os responsáveis pelos tratamentos e os subcontratantes para as suas obrigações no domínio da segurança dos tratamentos de dados pessoais, tendo em conta o aumento crescente, no último ano, de ataques a sistemas de informação que afetaram dados pessoais.

Importa recordar que, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de Abril (“RGPD”) o responsável pelo tratamento de dados tem o dever de avaliar e aplicar as medidas técnicas e organizativas necessárias para conferir ao tratamento dos dados pessoais um nível de segurança adequado ao risco, incluindo a capacidade para garantir a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a resiliência dos sistemas e serviços de tratamento.

Neste sentido, a CNPD apresenta algumas medidas que, consoante as caraterísticas e sensibilidade de cada tratamento, bem como as especificidades da organização em causa, devem ser consideradas.

Eis algumas das medidas apresentadas:

(i) Organizativas

(ii) Definir e exercitar regularmente o plano de resposta a incidentes e recuperação do desastre, prevendo os mecanismos necessários para garantir a segurança da informação e a resiliência dos sistemas e serviços, bem como assegurar que a disponibilidade dos dados é restabelecida atempadamente após um incidente;

(iii) Classificar a informação de acordo com o nível de confidencialidade e sensibilidade e adotar as medidas organizativas e técnicas adequadas à classificação;

(iv) Definir políticas de gestão de palavras-passe seguras (v.g. requisitos para tamanho, composição e armazenamento);

(v) Garantir que cada trabalhador tem acesso apenas aos dados necessários à execução das suas funções, criando uma política de “gestão de ciclo de vida dos utilizadores”;

(vi) Realizar auditorias de tecnologias de informação, de forma a serem identificados os “alvos mais frágeis” e serem adotadas medidas adequadas;

(vii) Criar uma política interna para documentar eventuais violações de dados pessoais e saber como agir em caso de violação;

(viii) Fomentar junto dos colaboradores uma política de privacidade e segurança;

(ix) Efetuar avaliações periódicas das medidas adotadas e proceder à sua revisão sempre que necessário.

(B) Técnicas

A CNPD apresenta um conjunto de medidas técnicas diferenciadas, nomeadamente: de

(i) Autenticação

a) Utilizar credenciais fortes com palavras-passe longas (pelo menos 12 carateres), as quais devem ser alteradas com frequência;

b) Equacionar a aplicação de autenticação multifator sempre que a informação ou os utilizadores assim o justifiquem.

(ii) Infraestrutura e sistemas;

a) Garantir a atualização dos sistemas operativos e das aplicações;

b) Garantir a segmentação ou isolamento dos sistemas e redes de dados;

c) Monitorizar a utilização do software instalado;

d) Bloquear os redirecionamentos suspeitos através de motores de busca.

(iii) Ferramenta de correio eletrônico

a) Garantir a elaboração de políticas internas com regras claras sobre o envio de mensagens de e-mail com dados pessoais;

b) Ponderar a criação de listas de distribuição ou grupos de contacto para prevenir o envio massivo de mensagens por destinatários indevidos;

c) Encriptar com código, ao qual só o destinatário tenha acesso, os emails e/ou anexos enviados que contenham dados pessoais;

d) Realizar ações de formação no sentido de capacitar os trabalhadores a operar os mecanismos de envio de mensagens de correio eletrónico de acordo com os procedimentos definidos, dando a conhecer os “erros mais comums” que podem suscitar uma situação de violação de dados pessoais.

(iv) Proteção contra malware

a) Utilizar encriptação segura especialmente no caso de credenciais de acesso, de dados especiais , de dados de natureza altamente pessoal8 ou de dados financeiros;

b) Adotar ferramentas que bloquem ameaças em tempo real.

(v) Utilização de equipamentos em ambiente externo

a) Bloquear as contas após várias tentativas inválidas de login;

b) Aplicar cifragem dos dados;

c) Definir regras claras e adequadas para a utilização de equipamentos em ambiente externo.

(vi) Armazenamento de documentos em papel que contenham dados pessoais

a) Utilização de papel com elevada durabilidade;

b) Conservar documentação em locais com temperatura e humidade adequadas;

c) Proteger os documentos que contêm dados sensíveis em locais seguros (v.g. fechados, resistentes ao fogo e inundação);

d) Garantir a destruição “segura” dos documentos,

(vii) Transporte de informação que integre dados pessoais.

a) Adotar medidas que impeçam a leitura, cópia, alteração ou eliminação de dados no transporte da informação;

b) Utilizar dispositivos em massa ou arquivo potencialmente permanente.

A CNPD, como seria expectável, chama a atenção para o facto das medidas apresentadas “não terem caráter exaustivo e serem forçosamente dinâmicas, pela sua direta dependência do desenvolvimento tecnológico, estando, por isso, sujeitas a atualização sempre que se revelar necessário”.

2023-01-17

O Comité Europeu para a Proteção de Dados (“CEPD”) pronunciou-se sobre a (i)licitude do tratamento de dados pessoais para fins publicitários (publicidade direcionada) pelo Facebook, em particular, se a execução de um contrato entre o utilizador da plataforma e o Facebook constitui fundamento jurídico para justificar aquele tratamento de dadosDecisão Vinculativa 3/2022 (“Decisão” ou “Decisão Vinculativa”).

Esta Decisão surge na sequência de três queixas apresentadas contra a META (que controla, entre outros, o Facebook e o Instagram) pelo grupo de defesa da privacidade “NOYB - European Center for Digital Rights”, em maio de 2018, no culminar da data de aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – “RGPD”.

Neste contexto, a autoridade de proteção de dados irlandesa emitiu um projeto de decisão, no qual considerou a execução de um contrato um fundamento válido para o tratamento dos dados pessoais. Propôs, todavia, a aplicação de uma multa (entre os 26 e 36 milhões de euros), por falta de transparência, ao Facebook.

Algumas autoridades de controlo europeias, discordando do teor desta decisão, pediram ao CEPD que se pronunciasse sobre a matéria.

O RGPD estabelece os fundamentos de licitude para o tratamento de dados pessoais, de entre os quais, a execução de um contrato quando o tratamento seja necessário a essa execução. Isto não significa, todavia, que um responsável pelo tratamento possa, de forma discricionária, escolher o fundamento de licitude que melhor servirá os seus interesses comerciais.

A Decisão Vinculativa considerou que as plataformas da META não podem usar os seus “Termos de Serviço” como justificação da publicidade direcionada. A publicidade direcionada promovida pela META no contexto do Facebook não é, em termos objetivos, necessária à execução do alegado contrato com os seus utilizadores; não constituindo um elemento essencial à execução do contrato.

Com efeito, o CEPD considerou que não existe um fundamento de licitude para o tratamento dos dados pessoais, tendo estes sido ilicitamente tratados pelo Facebook. Os utilizadores devem ter a opção de consentir, ou não, no tratamento de dados para fins publicitários.

Esta Decisão Vinculativa destina-se à autoridade de proteção de dados irlandesa que deverá emitir a sua decisão final. Recentemente, a mesma autoridade de controlo aplicou uma multa de 390 milhões de euros à META IRLANDA por violação do RGPD pelo Facebook e Instagram.

2023-01-09

O Governo português publicou em Diário da República as bases do novo leilão para a compra centralizada de biometano e hidrogénio produzido por eletrólise da água com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renovável.

O novo diploma determina que serão leiloados:

  • 150 GWh/ano de biometano; e
  • 120 GWh/ano de hidrogénio.

Neste sentido, caberá ao Comercializador de Último Recurso (CUR) comprar as quantidades leiloadas através de contratação direta com os produtores. Os contratos celebrados com os produtores terão uma duração de 10 anos e o preço base, enquanto preço máximo a pagar pelo CUR, é de 62 €/MWh para o biometano e de 127 €/MWh para o hidrogénio.

As quantidades a adquirir pelo CUR a cada produtor e o preço a pagar serão definidas no contrato e válidas durante todo o período contratual, sendo as mesmas acompanhadas das respetivas garantias de origem.

Os custos com as tarifas de acesso às redes, em particular as de injeção de gases renováveis, serão suportadas pelo CUR.

Ao Fundo Ambiental caberá compensar o CUR pelos custos com a aquisição do biometano e hidrogénio aos produtores (e garantias de origem associadas). Sempre que o resultado da venda dos gases de origem renovável seja superior ao respetivo custo de aquisição, o remanescente será devolvido pelo CUR ao Fundo Ambiental.

A contratação está condicionada à habilitação dos produtores para ligação às redes de transporte ou de distribuição de gás, consoante aplicável.

As peças do leilão serão elaboradas pela Direção-Geral de Energia e Geologia em coordenação com o CUR e submetidas a aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia até 30 de maio de 2023.

O leilão deverá arrancar até ao dia 30 de junho de 2023.

2023-01-03

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) publicou recentemente um novo regulamento sobre as condições para o exercício dos deveres impostos às entidades obrigadas não financeiras, ao abrigo da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (BC/FT) – o Regulamento n.º 1191/2022, de 26 de dezembro.

A ASAE é a autoridade setorial competente para a verificação do cumprimento dos deveres que impendem sobre as entidades obrigadas não financeiras, ao abrigo da Lei n.º 83/2017, que não estejam sujeitas à supervisão de uma outra autoridade setorial específica.

1. Entidades sujeitas ao Regulamento da ASAEFicam sujeitas ao cumprimento do Regulamento da ASAE, o qual deve ser interpretado e aplicado em conjugação com a Lei n.º 83/2017, as seguintes entidades obrigadas:

a)  Segundo o tipo de atividade que exercem, independentemente dos valores de transação:

  • Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais;

  • Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

  • Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;

  • Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista;

  • Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto; 

  • Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores.

b) Segundo o tipo de atividade que exercem, em conjugação com valores mínimos de transação e com o meio de pagamento:

Tipo de atividade exercida

Valores mínimos de transação e meio de pagamento

Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte (incluindo em zonas francas),

Quando o pagamento dos bens transacionados ou dos serviços prestados, independentemente de ser efetuado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:(i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a € 3.000ou (ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a € 10.000.

Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário (por exemplo, ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis),

Quando o pagamento dos bens transacionados ou dos serviços prestados, independentemente de ser efetuado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:(i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a € 3.000;ou(ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a € 10.000.

Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços,

Quando o pagamento da transação seja efetuado em numerário e o valor daquelas seja igual ou superior a € 3.000, independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações.


2. Deveres a cumprir pelas entidades não financeiras

De entre os deveres previstos na lei e concretizados no Regulamento da ASAE contam-se: (i) o dever de controlo; (ii) o dever de identificação e diligência; (iii) o dever de comunicação; (iv) o dever de abstenção; (v) o dever de recusa; (vi) o dever de conservação; (vii) o dever de exame; (viii) o dever de colaboração; (ix) o dever de não divulgação; e (x) o dever de formação.

2.1. Dever de controlo: adoção de um manual de prevenção, de ferramentas ou sistemas de informação, designação de um Responsável pelo Cumprimento Normativo e avaliação periódica

O dever de controlo traduz-se na definição e adoção de políticas e procedimentos pela entidade obrigada (através do seu órgão de administração) que permitam controlos que se mostrem adequados à gestão eficaz dos riscos de BC/FT. Isto implica a adoção de políticas e procedimentos proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da entidade, da atividade desenvolvida e do seu grau de exposição ao risco, em matéria de aceitação de clientes e de cumprimento do quadro normativo aplicável.

Para o efeito, o Regulamento impõe a adoção de um manual de prevenção de BC/FT, que materialize, por escrito e em língua portuguesa, as políticas e os procedimentos adotados, bem como as medidas de controlo interno.

O manual de prevenção fica sujeito a um conteúdo mínimo obrigatório, a saber: (i) identificação e avaliação dos riscos concretos de BC/FT associados à atividade da entidade obrigada; (ii) identificação nominal e funcional dos trabalhadores relevantes, ou seja, dos trabalhadores que exerçam funções em áreas como atendimento ao público, promoção de negócios, vendas, contabilidade e financeira, bem como os respetivos dirigentes; (iii) procedimentos internos de controlo para mitigação dos riscos identificados; e (iv) procedimentos de conservação e tratamento dos dados pessoais.

No âmbito do dever de controlo, as entidades obrigadas devem ainda designar um responsável pelo cumprimento normativo (RCN), encarregue da implementação das políticas internas e do controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do BC/FT.

O RCN deve ser um elemento da direção de topo ou equiparado, mas não tem de ser necessariamente um membro do órgão da administração ou gerência. O Regulamento vem esclarecer que esta função pode ser assumida por qualquer outro dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes da exposição da entidade obrigada ao risco de BC/FT, desde que detenha um nível hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a exposição ao risco.

A entidade obrigada deve também ter ao seu dispor ferramentas ou sistemas de informação, de forma a permitir, entre outros: (i) o registo dos dados identificativos e demais elementos dos clientes e respetivas atualizações; (ii) a deteção de circunstâncias suscetíveis de parametrização que devam fundamentar a atualização daqueles dados identificativos e elementos; (iii) a definição e atualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transações ocasionais e operações em geral; (iv) a deteção da aquisição da qualidade de pessoa politicamente exposta (PEP) ou de titular de outro cargo político ou público; (v) a deteção de pessoas ou entidades identificadas no contexto das medidas reforçadas e de medidas restritivas, designadamente as que decorram de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regulamento da União Europeia.

A eficácia das medidas adotadas deve ficar sujeita a avaliação periódica:

(i) Para entidades obrigadas que empreguem até 249 trabalhadores, uma avaliação a cada dois anos civis;

(ii) Para entidades obrigadas que empreguem 250 ou mais trabalhadores, uma avaliação a cada ano civil; e

(iii) Sempre que a entidade obrigada detete a existência de deficiências na qualidade, adequação e eficácia do sistema de controlo interno.2.2. Dever de identificação dos clientes e diligênciaQuanto ao dever de identificação dos clientes e diligência, o Regulamento concretiza as situações em que o dever de identificação do cliente é exigível, a saber:

(i)  Estabelecimento de relações de negócio (ou seja, relações com caráter duradouro);

(ii) Realização de transações ocasionais de montante igual ou superior a € 15.000 (quer a transação se realize através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si);

(iii) Existência de suspeitas de que as operações (independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar) possam estar relacionadas com BC/FT; ou

(iv) Existência de dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos.

A identificação de clientes deve ser efetuada através dos modelos aprovados pela ASAE, os quais tem de ser digitalmente preenchidos e submetidos no sítio de Internet da ASAE, disponível em www.asae.gov.pt, impressos para recolha da assinatura do cliente e do seu representante, anexando-se os documentos que os complementem, incluindo cópia do documento de identificação do cliente. A este respeito, a ASAE vem esclarecer que não constitui infração ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, conservar uma cópia em formato digital ou papel do documento de identificação do cliente, a qual deve inclusive ser colocada à disposição da ASAE, no momento de uma inspeção ou sempre que por esta seja solicitado.

No caso de transações ocasionais, a identificação do cliente deve ocorrer em momento anterior à sua conclusão e, no âmbito das relações de negócio, a identificação deverá ser feita no prazo máximo de trinta dias após o seu estabelecimento.

2.3. Outros deveres

As entidades obrigadas ficam ainda sujeitas ao cumprimento dos seguintes deveres:

(i)  Dever de comunicação de operações suspeitas: as entidades obrigadas devem informar de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária sempre que tenham conhecimento, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo. Esta comunicação deve contemplar todas as operações propostas, incluindo na forma tentada, ainda em curso ou já executadas. As comunicações efetuadas devem ser conservadas pelo período de sete anos e colocadas à disposição da ASAE no momento da inspeção, ou sempre que solicitado;

(ii)  Dever de abstenção: as entidades obrigadas devem abster-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento de terrorismo;

(iii) Dever de recusa: as entidades obrigadas devem recusar iniciar negócios, realizar transações ou efetuar outras operações quando não obtenham a informação sobre a natureza, o objeto e a finalidade da relação do negócio e os elementos identificativos e respetivos meios comprovativos previstos para a identificação e verificação da identidade do cliente, do seu representante e beneficiário efetivo;

(iv) Dever de não divulgação: as entidades obrigadas, incluindo os membros dos respetivos órgãos sociais, os que nela exerçam funções de direção, de gerência ou de chefia, os seus trabalhadores, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a qualquer título, não podem revelar ao cliente ou a terceiros que foram ou estão a ser transmitidas as comunicações legalmente devidas, bem como quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações ou que se encontra ou pode vir estar em curso uma investigação ou inquérito criminal;

(v) Dever de formação: as entidades obrigadas devem assegurar aos seus trabalhadores ações específicas de formação em matéria de prevenção do BC/FT adequadas ao seu setor de atividade no âmbito do sistema não financeiro. O Regulamento determina a frequência das ações de formação para o universo dos trabalhadores relevantes identificados no manual de prevenção: as entidades obrigadas que empreguem até 249 trabalhadores devem ter uma ação de formação a cada dois anos civis e as entidades obrigadas que empreguem 250 ou mais trabalhadores devem ter uma ação de formação a cada ano civil.

3. Consequências da violação do Regulamento

As entidades obrigadas não financeiras que não cumpram as referidas obrigações devem adotar as medidas necessárias a sanar ou prevenir tal incumprimento até 24 de fevereiro de 2023 (data de entrada em vigor do Regulamento), sob pena de responsabilidade contraordenacional aplicação de uma coima de € 5.000 a € 1.000.000 ou de € 5.000 a € 500.000, consoante a contraordenação for grave ou muito grave, respetivamente.

A ASAE poderá ainda aplicar as seguintes sanções acessórias: (i) perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo agente através da sua prática; (ii) encerramento, por um período até dois anos, de estabelecimento onde o agente exerça a profissão ou a atividade a que a contraordenação respeita; (iii) interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita; (iv) inibição, por um período até três anos, do exercício de funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão ou fiscalização da autoridade setorial competente e nas entidades que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo; (v) publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

4. Entrada em vigor

O Regulamento da ASAE entra em vigor 60 dias após a publicação, ou seja, no dia 24 de fevereiro de 2023. Até essa data, mantém-se em vigor o Regulamento n.º 314/2018, de 25 de maio.

Resta, assim, pouco menos de 60 dias para as entidades obrigadas não financeiras adotarem as medidas anteriormente referidas, algumas delas, novas medidas como seja a adoção de um manual de prevenção e de ferramentas ou sistemas de informação e de formação periódica obrigatória.

2023-01-03

O Orçamento de Estado para 2023 (“OE”) foi aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.

Resumimos as principais alterações laborais previstas na LOE:

Valorizações remuneratórias e atribuição de prémios

  • Os órgãos e serviços da Administração pública são responsáveis pela apresentação de um plano de valorização dos seus trabalhadores, que respeitem os limites e condicionalismos previstos na LOE.
  • Os prémios de desempenho da Administração Pública podem ser atribuídos até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, sem prejuízo do disposto nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (“IRCT”).
  • As valorizações remuneratórias dos trabalhadores do Setor Empresarial do Estado (“SEE”) devem ser efetuadas de acordo com o previsto nos IRCT, outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na falta destes, pelo disposto no DEO.
  • A atribuição de prémios de desempenho dos trabalhadores do SEE deve cumprir com os IRCT e os demais instrumentos legais ou contratuais vigentes, ou na sua falta, o disposto no DEO.

Situações de Mobilidade na Administração Pública

  • Possibilidade de prorrogação até 31 de dezembro de 2023, por acordo entre as partes, das situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da LOE 2023, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2023.
  • Nos casos referidos no ponto anterior em que exista um acordo de cedência de interesse público, a prorrogação depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Novas contratações

As empresas do setor público empresarial podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos que vierem a ser definidos no DEO.

No entanto, até à entrada em vigor do DEO, mantêm-se em vigor as disposições aplicáveis (n.ºs 3 a 7 do artigo 40.º) da LEO 2022.

As contratações efetuadas de forma contrária do disposto no OE são nulas.

Gastos operacionais das empresas públicas

As empresas públicas devem prosseguir uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o respetivo equilíbrio operacional, nos termos do disposto no DEO.

Endividamento das empresas públicas

O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%, calculado nos termos a definir no DEO.

Proteção social complementar dos trabalhadores

A contratação de seguros de doença e acidentes pessoais por entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho é possível, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores. O mesmo sucede em relação a outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente

Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25 %, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

(i)  À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;

(ii) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

Orçamento com perspetiva de género

O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens.

No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

 Caberá, agora, esperar pela aprovação e publicação do DEO.

2023-01-03

Foi recentemente disponibilizado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (“IEFP”) o formulário que permite às empresas do setor privado manifestarem o seu interesse no “Programa-Piloto Semana de Quatro Dias” (“Programa”).

O Programa encontra-se aberto a todas as empresas do setor privado que pretendam reduzir o período de trabalho semanal dos trabalhadores, mantendo estes a remuneração que auferiam para um número de horas superior.

O Programa carateriza-se pelo seguinte:

(i)   Experiência-piloto de seis meses, voluntária e reversível;

(ii)  Inexistência de contrapartida financeira do Governo às empresas; e

(iii) Oferta de suporte técnico e administrativo do IEFP para apoiar a transição

O “arranque” do Programa está calendarizado para o 2.ª semestre de 2023, devendo a seleção das empresas e a preparação do Estudo piloto, através da realização de workshops, ocorrer no 1.º semestre de 2023.

O formulário implica a disponibilização de alguns dados pela empresa “candidata”, nomeadamente: (i) Identificação da empresa; (ii) Número de Identificação Fiscal; (iii) Número de trabalhadores; (iv) Fundamento para aderir ao Programa; (v) Potenciais benefícios para a empresa; (v) Relatório Único.

O site do IEFP disponibiliza um conjunto de informações sobre o Programa.

A participação é reversível, pelo que a empresa pode desistir do projeto a qualquer momento.

A adoção da “Semana de 4 Dias”, caso se concretize, pode exigir alterações contratuais, nomeadamente a redução do período normal de trabalho e a alteração de horários de trabalho, bem como o eventual recurso a acordos de teletrabalho, entre outras alterações eventualmente necessárias.

2023-01-02

A Assembleia da República aprovou o Orçamento de Estado para 2023 (OE 2023). Nesta newsletter resumem-se as principais alterações fiscais previstas no OE 2023.

IRS

Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), as principais alterações são as seguintes:

  • Atualização dos escalões e redução da taxa do 2.º escalão. Os escalões de IRS serão atualizados. A título de exemplo, o primeiro escalão passa de €7.116 para €7.479 e o último escalão de €75.009 para €78.834, o que corresponde a uma atualização de 5,1%. Para além disso, é reduzida a taxa aplicável ao segundo escalão de 23% para 21%.
  • Isenção parcial de IRS para jovens. As isenções do “IRS Jovem” passam a ser as seguintes:

-    50% com limite de 12,5 vezes o valor do IAS no primeiro ano;

-    40% com limite de 10 vezes o valor do IAS no segundo ano;

-    30% com limite de 7,5 vezes o valor do IAS no terceiro e no quarto ano; e

-    20% com limite de 5 vezes o valor do IAS no quinto ano.

  • Dedução com dependentes. A dedução pelo segundo dependente e seguintes que não ultrapassem os 6 anos de idade até 31 de dezembro aumenta €300 ou, em caso de guarda conjunta, €150.
  • Trabalho suplementar. A taxa de retenção autónoma aplicável à remuneração de trabalho suplementar é reduzida em 50% a partir da 101.ª hora, inclusive.
  • Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação. A retenção na fonte sobre os rendimentos de categoria A é reduzida para a taxa do escalão inferior para sujeitos passivos que são devedores de um crédito à habitação para habitação própria e que, cumulativamente, aufira uma remuneração mensal não superior a €2.700.
  • Atividades comerciais/industriais sobre criptoativos*. As operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso serão qualificadas e tributadas como atividades comerciais e industriais. No caso de aplicação do regime simplificado será aplicável o coeficiente de 0,15, com exceção dos rendimentos provenientes da mineração de criptoativos relativamente aos quais será aplicável um coeficiente de 0,95. É equiparada a uma alienação, a cessação da atividade e a mudança de residência. Excluem-se do conceito de criptoativos para efeitos do Código do IRS os criptoativos únicos e não fungíveis com outros criptoativos.
  • Remunerações decorrentes de operações relativas a criptoativos*. As remunerações decorrentes das operações relativas a criptoativos (e.g. staking), para efeitos de IRS, serão consideradas como rendimentos de capitais. Estas remunerações ficam dispensadas de retenção na fonte, ficando os sujeitos passivos obrigados a declarar o rendimento. Quando a remuneração assuma a forma de criptoativos, os rendimentos serão tributados como mais-valias no momento da alienação dos criptoativos recebidos.
  • Mais-valias/menos-valias resultantes da venda de criptoativos*. Os ganhos que resultem da alienação onerosa de criptoativos são qualificados e tributados como mais-valias, exceto quando sejam considerados rendimentos empresariais e profissionais ou de capitais. A mudança de residência é equiparada a uma alienação onerosa. As mais-valias serão calculadas de acordo com as regras FIFO (First In, First Out). Contudo, são excluídos de tributação as mais e as menos-valias relativamente a alienações que:

- Tenham por objeto criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias; ou

- Tenham como contrapartida a entrega de novos criptoativos, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues.

Estas exclusões de tributação não se aplicarão quando os sujeitos passivos ou os devedores do rendimento não residam noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.

  • Obrigações de reporte de operações sobre criptoativos*. As pessoas singulares ou coletivas, os organismos e outras entidades sem personalidade jurídica, que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial, as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos. No entanto, o período de reporte não se aplicará quando os beneficiários ou as entidades pagadoras do rendimento sejam residentes em país ou jurisdição sem instrumentos de troca de informação para efeitos fiscais.
  • Isenção parcial de rendimentos da venda de energia. São excluídos, até ao limite de €1.000, os rendimentos anuais resultantes da transação da energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção para o autoconsumo, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada e da transação da energia produzida em unidades de pequena produção a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada.
  • Mais-valias imobiliárias obtidas por não residentes*. Os não residentes deixam de beneficiar da taxa autónoma de 28% sobre as mais-valias na venda de imóveis, ficando as mais-valias sujeitas às regras aplicáveis aos residentes, ou seja, englobamento de 50% das mais-valias e tributação de acordo com as taxas gerais e progressivas.
  • Dedução do IVA dos jornais*. Em 2023 passa a ser possível deduzirparte do valor do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar proveniente da aquisição de assinaturas de publicações periódicas de jornais e revistas, quer em formato físico, quer em digital.

IRC

Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), destacam-se as seguintes alterações:

  • Taxa de IRC aplicável a PMEs. O valor a qual está sujeita a taxa de IRC de 17% (aplicável a PMEs) aumenta de €25.000 para €50.000. Acresce-se que esta taxa é aplicável nos dois exercícios posteriores a operações de fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais, realizadas entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, em que a totalidade dos sujeitos passivos se qualifique como pequena, média empresa ou empresa de pequena-média capitalização.
  • Majoração dos encargos suportados com eletricidade e gás. Os custos de eletricidade e gás poderão ser majorados em 20% desde que verificadas determinadas condições. Ficam excluídos deste apoio os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50 % do volume de negócios no domínio da:

- Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou

- Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis;

  • Majoração dos encargos suportados na produção agrícola*. Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022 e desde que verificadas determinadas condições, poderãoser majorados em 40% os gastos e perdas incorridos ou suportados pelos sujeitos passivos com a aquisição de:

- Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;

-  Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;

- Água para rega; e

- Garrafas de vidro.

  • Limites ao reporte de prejuízos fiscais. É eliminada o limite temporal aplicável ao reporte de prejuízos fiscais nos anos seguintes à sua obtenção, reduzindo-se o limite percentual da dedução anual de 70% para 65%.
  • Limites ao reporte de gastos de financiamento. O reporte de gastos de financiamento líquidos não dedutíveis deixa de ser aplicável quando se verificar uma alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto do sujeito passivo, salvo quando se conclua que a alteração não teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.
  • Regime especial de tributação de grupos. Em casode alteração de controlo, quando a nova sociedade dominante opte pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos, deixa de ser necessária a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças para a dedução dos prejuízos fiscais do grupo registados durante os períodos de tributação anteriores, salvo quando se conclua que a alteração não teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.
  • Tributação de rendimentos relativos a criptoativos (regime simplificado)*. Os rendimentos relativos a criptoativos que não sejam considerados rendimentos de capitais, nem resultem do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais, são tributados pela aplicação de um coeficiente de 0,15. Os rendimentos da atividade de mineração de criptoativos fica sujeita a um coeficiente de 0,95.
  • Tributação de lucros de estabelecimento estável fora de Portugal. Casoas empresas tenham deduzido prejuízos fiscais relativos a um estabelecimento estável fora de Portugal nos últimos 12 anos não poderão excluir do IRC os lucros tributáveis até ao montante desses prejuízos.
  • Tributação autónoma de veículos elétricos*. Os veículos automóveis movidos exclusivamente a energia elétrica, cujo custo de aquisição ultrapasse o valor definido por portaria passam a estar sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10%.
  • Dedutibilidade dos gastos com passes sociais*. Os gastos provenientes da aquisição de passes sociais para o pessoal, passam a ser dedutíveis em 150% em lugar de 130%.

IVA

Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), destacam-se as seguintes alterações:

  • Aumento do limite de isenção*. O anterior limite de isenção de €12.500 será aumentado para €13.500 em 2023, €14.500 em 2024 e €15.000 em 2025, passando a estar isentos do pagamento de IVA os sujeitos passivos que não atinjam estes limites no ano civil anterior.
  • Extensão do prazo para entrega de declaração de IVA*. O prazo de entrega da declaração de IVA relativa ao mês de junho ou do segundo trimestre é prolongado até 20 de setembro, sendo, também,  prolongada a data-limite de pagamento para 25 de setembro.
  • Redução do IVA nas bebidas e manteigas de origem vegetal*. O IVA das bebidas, iogurtes, manteigas, margarinas e cremes vegetais de origem vegetal passam a ser tributados à taxa de 6%.
  • Redução do IVA sobre equipamentos de biomassa*. O IVA sobre o fornecimento e instalação de aquecedores de ambiente local a biomassa sólida com potência calorífica nominal não superior a 50 kW e caldeiras a biomassa sólida com uma potência calorífica nominal não superior a 500 kW que obedeçam a certas condições, bem como as péletes e briquetes produzidos a partir de biomassa passam a ser tributados à taxa de 6%.

Impostos especiais sobre o consumo

Em sede de impostos especiais sobre o consumo, destacam-se as seguintes alterações:

Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISPE)

  • Reembolso parcial para o gasóleo e gás profissional. Alterações para enquadramento do gás profissional e do transporte coletivo de passageiros no reembolso, seguindo os mesmos requisitos gerais. Alteram-se os códigos de classificação do gasóleo para NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 e alarga-se ao gás NC 2711 11 00 e 2711 21 00. Além do requisito do peso total em carga permitido das viaturas não ser inferior a 7,5 toneladas, é adicionada o requisito de uma lotação não inferior a 22 lugares quando se trate de empresas de transporte coletivo de passageiros. Limitação do valor máximo de abastecimento anual elegível para reembolso de gás entre 25.000 e 40.000 gigajoules.
  • Gasóleo colorido e marcado. Mantém-se em vigor em 2023 a majoração relativa à utilização de gasóleo colorido e marcado pelos pequenos agricultores, detentores do estatuto de agricultura familiar, pequenos aquicultores e para a pequena pesca artesanal e costeira que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2.000 litros, de 0,06 euros por litro sobre a taxa reduzida aplicável aos equipamentos utilizados.
  • Pesca artesanal. Mantém-se em vigor em 2023 um subsídio correspondente ao desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca
  • Produtos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade (com exceção dos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis):

- Produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na cogeração, ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO2;

- Abrangidos pelos códigos  NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. Determina-se a sua subida para 75 % e 100% a 1 de janeiro de 2024 e 2025, respetivamente;

- Abrangidos pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 40 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 40 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. Determina-se a sua subida para 50% a partir de 1 de janeiro de 2024;

- Abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11 que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), e fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 30 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.  Determina-se a sua subida para 65 % e 100% a 1 de janeiro de 2024 e 2025, respetivamente;

Taxas sobre as bebidas

  • Taxa sobre as bebidas alcoólicas*. Aumento das taxas de imposto aplicáveis sobre as (i) cervejas, passando estas a variar entre os 8,76 euros/hl e os 30,77 euros/hl, (ii) as Bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, passando estas a ser de 10,96 euros/hl, (iii) os Produtos intermédios, passando estas a ser de 79,93 euros/hl e (iv) as Bebidas espirituosas, passando estas a ser de 1.456,83 euros/hl.
  • Taxa sobre as bebidas não alcoólicas. Incremento da unidade tributável, sendo que a taxa de imposto varia entre 1,05 euros/hl (teor de açúcar inferior a 25g/l), 6,32 euros/hl (teor de açúcar seja inferior a 50g/l e igual ou superior a 25g/l), 8,42 euros/hl (teor de açúcar inferior a 80g/l e igual ou superior a 50g/l) e de 21,07 euros/hl (teor de açúcar igual ou superior a 80g/l). Na forma líquida os valores aumentam para 6,32 euros/hl, 37,93 euros/hl, 50,56 euros/hl e 126,42 euros/hl, respetivamente; e sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas aumentam para 10,54 euros/hl, 63,21 euros/hl, 84,28 euros/hl e 210,71 euros/hl por 100 quilogramas de peso líquido, respetivamente.

Imposto sobre o tabaco

  • Tabaco normal. Aumento do elemento específico para 112,5 euros, bem como do elemento ad valorem, para 12%.
  • Tabaco aquecido. Aumento do elemento específico para 0,0896 euros/g do elemento ad valorem para 15,15%. Eleva-se ainda o montante mínimo de imposto de 0,193 euros/g para 0,182 euros/g.
  • Charutos e cigarrilhas. Mantém-se a componente ad valorem de ambos para 25%. O milheiro de charuto e cigarrilhas aumenta respetivamente para 432,87 euros e 64,93 euros.
  • Tabaco de corte fino, restantes tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar. Aumento do elemento específico para 0,087 euros/g, sendo que o valor do imposto não poderá ser inferior a 0,188 euros.
  • Tabaco para cachimbo de água. Aumento do elemento ad valorem para 50,50%, e do elemento específico da tributação sobre o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos para 0,336 euros/ml.
  • Cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Aumento do elemento específico para 64,01 euros e manutenção do ad valorem em 9,1%, nos cigarros fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos nestas regiões, o elemento específico.  O limite mínimo de imposto é reduzido para 87% sendo que as taxas de imposto a adicionar a todos os cigarros consumidos nestas regiões são elevadas no elemento específico para 22,47 euros, mantendo o ad valorem em 9%.
  • Cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores.  Diminuição do elemento específico para 35.36 euros e manutenção do ad valorem em 42%, nos cigarros fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos nestas regiões.  O limite mínimo de imposto é reduzido para 80%.

Taxa de carbono

Mantém-se em vigor em 2023 a taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais em vigor desde 1 de julho de 2021.

Imposto sobre veículos (ISV)

Aumento das taxas de ISV aplicáveis aos automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos, relativamente à sua componente cilindrada e ambiental.

Imposto único de circulação (IUC)

Aumento generalizado das taxas de IUC aplicáveis a todos os veículos.

IMT

Em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), destacam-se as seguintes medidas:

  • Transações envolvendo criptoativos. O valor dos criptoativos dados em troca na transmissão do imóvel passam a ser considerados para efeitos de determinação do valor tributável.
  • Atualização dos escalões de incidência. As taxas de IMT mantém-se inalteradas, mas são aumentados os valores dos escalões de incidência, na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano.
  • Isenção na aquisição de imóveis para revenda*. A isenção de IMT passa a aplicar-se aos sujeitos passivos que comprovem que nos últimos dois anos revenderam imóveis antes adquiridos para esse fim, aumentando o anterior período exigido de apenas um ano.
  • Valor tributável nas permutas*. Os bens imóveis que sejam transmitidos no prazo de um ano a contar da data da permuta deixam de estar abrangidos pela regra que determina que o valor tributável será o valor patrimonial tributário quando superior à diferença declarada de valores. Para este efeito, o permutante que transmitiu o imóvel deverá declarar, no prazo de 30 dias, esse facto à Autoridade Tributária.

IMI

Em sede de Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI), destacam-se as seguintes medidas:

  • Majoração do IMI em prédios devolutos*. Excluem-se da majoração do IMI os prédios em ruínas ou degradados quando o estado de conservação tenha sido motivado por desastre natural ou calamidade.
  • Majoração do IMI em casas desabitadas ou afetas a alojamento local*. Os municípios podem definir uma majoração da taxa a aplicar aos prédios localizados em zonas de pressão urbanística, nos seguintes termos:

- até 100% nos casos em que estejam afetos a alojamento local;

- até 25% nos casos em que, tendo por destino a habitação, não se encontrem arrendados para habitação ou afetos a habitação própria e permanente do sujeito passivo.

A majoração é elevada a 50% sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.

  • Prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística*. Os municípios podem agravar a taxa de IMI para prédios devolutos há mais de um ano – em lugar dos dois atuais – podendo o limite ser aumentado em:

- 25% sempre que o prédio urbano ou fração autónoma se destine a habitação e, no ano a que respeita o imposto, não se encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo;

- 50% sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.

Imposto do Selo

Em sede de imposto de selo, destacam-se as novas regras sobre a tributação de criptoativos:  

  • Transmissões gratuitas. Passam a considerar-se transmissões gratuitas, para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral (aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1 sobre o valor), as que tenham por objeto criptoativos.
  • Comissões relativas a prestações de serviços. As comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos ficam sujeitos a imposto do selo à taxa de 4%. O imposto do selo é um encargo dos clientes mas deverá ser cobrado pelos prestadores de serviços de criptoativos, salvo se estes não forem domiciliados em território nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto são (i) os prestadores de serviços de criptoativos domiciliados em território nacional que tenham intermediado as operações ou (ii) os representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal.
  • Valor tributável dos criptoativos. O valor tributável dos criptoativos determina-se da seguinte forma: por aplicação de regras específicas previstas no Código do Imposto do Selo, pelo valor da cotação oficial, quando exista ou pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado. Contudo, a Autoridade Tributária e Aduaneira tem a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado quando considere fundamentadamente que possa haver uma divergência entre o valor declarado e o valor de mercado.
  • Isenção no Crédito à Habitação*. As alterações de prazo e as prorrogações de contrato de crédito à habitação realizadas entre 1 de novembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023 passam a estar isentas de Imposto de Selo. De igual modo, ficam isentos os novos contratos para refinanciamento da dívida, bem como, nas condições definidas, a prestação de novas garantias associadas aos créditos existentes.

Contribuições Especiais

A proposta de OE 2023 prorroga para 2023 as seguintes contribuições especiais:

- Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais;

- Contribuição sobre o setor bancário;

- Adicional de solidariedade sobre o setor bancário;

- Contribuição sobre a Indústria Farmacêutica;

- Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE);

- Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS); e

- Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas.

Benefícios fiscais

A proposta do OE 2023 inclui as seguintes alterações:

  • Benefícios aplicáveis às empresas situadas no Interior. A taxa de 12,5% aplicável às empresas que exerçam  atividade económica em territórios do interior passa a ser aplicável aos primeiros €50.000 de matéria colectável, ao invés dos primeiros €25.000. Para determinação da matéria colectável, passam a ser considerados  os encargos com a criação líquida de trabalho em 120% dos seu montante. Apenas são considerados os postos de trabalho a tempo indeterminado que aufiram rendimentos de trabalho dependente e que residam, para efeitos fiscais, em territórios do interior, ficando excluídos os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, os trabalhadores em cedência ocasional (relativamente à entidade cessionária) e os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores.
  • Benefícios aplicáveis aos estudantes de estabelecimentos de ensino no Interior ou nas Regiões Autónomas. Os estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do Interior ou nas Regiões Autónomas gozam de uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação, para efeitos de IRS, sendo o limite global dessas despesas elevado para €1.000 quando a diferença seja relativa a estas despesas. Em sede de IRS, a dedução de encargos com imóveis passa a ter como limite o valor de €1.000, durante três anos, relativamente aos estudantes que transfiram a sua residência para território do Interior.
  • Incentivo à valorização salarial. Os encargos correspondentes ao aumento salarial determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado passam a ser considerados em 150% do respetivo montante para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e de IRS com contabilidade organizada. Em todo o caso, apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em pelo menos 5,1% e acima da remuneração mínima mensal garantida. O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, está limitado a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
  • Incentivo à capitalização das empresas. Ao lucro tributável das empresas passa a ser dedutível uma importância correspondente a 4,5% do montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios que sejam considerados elegíveis, sendo que a lei prevê algumas exclusões. Esta taxa passa a 5% quando esteja em causa micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização. A dedução não pode exceder €2.000.000 ou 30% do resultado. O beneficiário deve dispor de contabilidade regularmente organizada e situação fiscal e contributiva regularizada, não podendo o seu lucro ser determinado por métodos indiretos. Este benefício não é aplicável a instituições de crédito, sociedades financeiras ou legalmente equiparadas.
  • Benefícios aplicáveis aos rendimentos provenientes de arredamento estudantil*.  Os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para alojamento estudantil dirigidos a estudantes deslocados e com limite de renda passam a estar isentos de IRS e IRC.
  • Código Fiscal do Investimento*. É aumentado a percentagem das aplicações relevantes que poderão ser deduzidas à coleta do IRC de 25% para 30%.

* Novas alterações ou alterações que foram modificadas durante a discussão no Parlamento.