2009-05-21

O Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no seu Acórdão n.º 9/2009 uniformizando a jurisprudência sobre o carácter urgente dos procedimentos cautelares, determinando que "os procedimentos catelares revestem sempre carácter urgente mesmo na fase de recurso".

Os procedimentos cautelares têm por finalidade evitar que a demora na acção principal, já proposta ou a propor, cause lesão grave e irreparável ao direito do requerente, lesão essa que pode estar em curso ou apresentar-se como justificadamente iminente.

A urgência do procedimento foi peremptoriamente assumida no artigo 382.º do Código de Processo Civil, dispondo que "os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente".

A propósito deste aspecto a jurisprudência das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça tem revelado decisões contraditórias acerca da urgência dos procedimentos cautelares nas fases do recurso e da oposição do requerido, quando este não foi ouvido antes do decretamento da providência. Ao contrário, a doutrina tem-se pronunciado unanimemente no sentido de que o carácter urgente do procedimento do procedimento cautelar respeita indistintamente a todas as suas fases.

Agora, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se uniformizando a jurisprudência no sentido de que os procedimentos cautelares revestem carécter urgente também na fase de recurso.

O Supremo Tribunal de Justiça baseou a sua decisão no sentido literal derivado do próprio artigo 382.º do Código de Processo Civil, atendendo a que o legislador, ao afirmar simplesmente que tais providências são, por natureza, urgentes, não pode ser entendido como admitindo que, antes da sua decisão definitiva, existam fases sujeitas apenas à normal tramitação processual e outras sujeitas a tramitação urgente.

Refere ainda que os motivos que justificam a celeridade do processo cautelar até à prolação da decisão que conhece do pedido do requerente subsistem tanto na fase da oposição do requerido, como na fase de recurso.

Assente a natureza urgente de todas as fases da instância cautelar, designadamente a da oposição do requerido, os prazos processuais a observar na sua tramitação são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais.

 

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2009-05-21

A Comissão Europeia publicou, a 19 de Maio, para efeitos de consulta pública, uma proposta contendo as orientações para aplicação das regras sobre auxílios de Estado a projectos de desenvolvimento de redes de Internet de banda larga e Redes de Nova Geração (RNG).

As orientações propostas explicam, numa primeira parte, as políticas da Comissão relativamente à avaliação da atribuição de auxílios de Estado para financiar o desenvolvimento de redes de banda larga tradicionais, respeitando o princípio da utilização eficiente dos fundos públicos. Numa segunda parte, é explicada a política da Comissão relativa às medidas públicas a adoptar para fomentar e financiar a rápida e atempada instalação de RNG e respectivo desenvolvimento.

Os princípios nelas expostos baseiam-se em quarenta decisões da Comissão Europeia sobre o tema em casos particulares.

Segundo o entendimento da Comissão, os fundos públicos devem ser maioritariamente canalizados para as áreas rurais e remotas, onde os operadores de mercado não têm suficientes incentivos para fornecer serviços de banda larga em condições adequadas.

Paralelamente, pretende-se assegurar que a intervenção pública não coloca entraves ao investimento privado, permitindo um funcionamento do mercado em concorrência em áreas onde até aqui os consumidores não tinham possibilidade de escolha.

Finalmente, as orientações propostas pela Comissão definem os requisitos a respeitar na atribuição dos auxílios de estado, para efeitos da sua compatibilidade com as regras estabelecidas no Tratado que institui a Comunidade Europeia.

As orientações agora propostas têm como objectivo melhorar a certeza jurídica e a transparência numa área considerada de importância estratégica na recuperação da economia europeia e na competitividade da Europa no longo prazo, assim como facilitar a disponibilização do acesso em banda larga a todos os cidadãos europeus.

O processo de consulta pública manter-se-á até 22 de Junho de 2009, sendo os Estados-Membros, assim como todos os interessados, nomeadamente os operadores de serviços de comunicações electrónicas, convidados a submeterem os seus comentários para análise da Comissão até essa data.

A Comissão Europeia pretende adoptar a versão definitiva das orientações até ao final do ano.

O documento para consulta está disponível no site da União Europeia (www.europa.eu), na área da Concorrência, divisão dos Documentos para consulta.
http://ec.europa.eu/competition/consultations/2009_broadcasting_review/broadcasting_review_pt.pdf

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2009-05-20

No passado dia 18 de Maio foi publicado o Decreto-Lei n.º 110/2009, o qual vem alterar as bases da concessão da RRN, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro.
É igualmente alterado o Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, que transformou a EP – Estradas de Portugal, E.P.E., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

1. Ampliação do objecto da concessão
Uma das alterações mais importantes diz respeito à ampliação do objecto da concessão, o qual passa a incluir a noção de disponibilidade da rede concessionada.

A disponibilidade consiste na aferição da qualidade do serviço prestado aos utentes das viase dos níveis de sinistralidade e de externalidades por elas geradas. Fica sujeita a termo inicial, o qual se verifica com a assinatura dos contratos entre a concessionária e as contrapartes que regulam a disponibilidade das vias que compõem a RRN e que deverão prever a obrigação dessas contrapartes de manter as vias sob sua gestão em boas condições de disponibilidade e um regime de penalidades por disponibilidade relativo ao nível de serviço das vias, às externalidades ambientais e à sinistralidade geradas por estas, bem como por encerramento e trabalhos nas vias.

2. Outras alterações às bases da concessão da RRN
O Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de Maio, vem igualmente clarificar (a) que as áreas de serviço existentes passam a integrar a concessão a partir da entrada em vigor do contrato de concessão ou, nos casos de vias concessionadas, a partir da data de verificação do seu termo inicial, e (b) que os efeitos contabilísticos da concessão se iniciam em simultâneo com a entrada em vigor da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, a qual regula o financiamento da RRN a cargo da EP – Estradas de Portugal, S.A..

É ainda definida uma nova causa de rescisão do contrato de concessão em virtude do incumprimento por parte da concessionária do contrato de concessão ou dos contratos de subconcessão que venha a celebrar.

Por último, ocorrendo rescisão do contrato de concessão pela concessionária por motivo imputável ao concedente, este passa a ser responsável pela assunção de todas as obrigações da concessionária emergentes dos contratos de financiamento relevante e dos contratos de subconcessão, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da rescisão.
 
3. Alteração do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de Maio, veio clarificar que os bens adquiridos pela concessionária no âmbito de um processo expropriativo e que não careçam de integrar o domínio público rodoviário passam a integrar o património da concessionária.


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2009-05-15

1. O Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE)
Criado pelo Decreto-Lei n.º 104/2009, de 12 de Maio, tem por objectivo a aquisição de imóveis integrados no património de empresas, dotando-as de liquidez financeira imediata. O FIEAE destina-se a empresas economicamente viáveis que estejam a enfrentar dificuldades financeiras, em especial às Pequenas e Médias Empresas (“PME”).

O activo do FIEAE pode integrar fracções autónomas, prédios rústicos, urbanos ou mistos que estejam integrados no património das empresas e que sejam utilizados no desenvolvimento das respectivas actividades, através do direito de propriedade, superfície ou outros direitos de conteúdo equivalente. Os imóveis são subsequentemente dados de arrendamento (ou qualquer outra forma de cessão onerosa da sua utilização) às empresas transmitentes, mediante o pagamento de uma renda.

O FIEAE pode exigir a prestação de uma garantia por parte do tomador da utilização dos imóveis, a fim de garantir o cumprimento das obrigações contratadas. Dos termos contratuais pode ainda constar uma opção de recompra, tendo por base o valor de alienação do imóvel ao FIEAE, acrescido dos custos de aquisição por aquele suportados.

As empresas interessadas devem apresentar os seus projectos junto da sociedade gestora, a TF Turismo Fundos SGFII, S.A. no prazo de um ano.

2. O Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas (FACCE)
Criado pelo Decreto-Lei n.º 105/2009, de 12 de Maio, tem por objectivo a criação ou reforço dos instrumentos de financiamento para a realização de operações de reestruturação, concentração e consolidação de empresas, em especial PME, e de projectos de demonstrada valia económica de restruturação empresarial ou de outros formas de parcerias comerciais e industriais estáveis.

O FACCE poderá participar em instrumentos de financiamento a empresas através, designadamente, (i) da subscrição ou aquisição de participações sociais, (ii) da subscrição ou aquisição de títulos de dívida emitidos pelas empresas, (iii) da concessão directa de créditos ou participação na concessão de empréstimos ou em mecanismos, e (iv) da constituição ou reforço de linhas de crédito através de protocolos a celebrar com instituições de crédito.

As empresas interessadas devem apresentar os seus projectos junto da sociedade gestora, a PME Investimentos – Sociedade de Investimento, S.A., ou das instituições de crédito aderentes, no prazo de um ano, sujeito a sistema de faseamento bimensal.

O montante a conceder pelo FACCE em cada operação será determinado em função do projecto apresentado, não podendo, porém, exceder 40% das necessidades do projecto ou 10 milhões de euros, conforme o que for menor.


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2009-05-14

1. Fusões transfronteiriças
A Lei n.º 19/2009, de 12 de Maio, vem estabelecer as regras aplicáveis às sociedades com sede em Portugal que participem numa fusão transfronteiriça, a qual consiste na reunião numa só de duas ou mais sociedades, com sede estatutária, administração central ou estabelecimento principal num Estado-membro, desde que pelo menos duas delas sejam regidas por ordenamentos jurídicos de diferentes Estados-membros.

O novo regime vem estabelecer (i) os requisitos do projecto comum de fusão transfronteiriça, (ii) a necessidade de sujeição desse projecto a exame pericial e (iii) a atribuição do controlo da legalidade do projecto de fusão aos serviços de registo comercial, os quais deverão emitir um certificado prévio à fusão que ateste a sua conformidade com a lei nacional no que toca ao cumprimento das formalidades e actos prévios à fusão das sociedades participantes com sede em território português.

2. Participação dos trabalhadores
A Lei n.º 19/2009, de 12 de Maio, estabelece também o regime da participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão.

Assim, à sociedade resultante de uma fusão transfronteiriça que tenha sede em Portugal, aplica-se o regime de participação de trabalhadores previsto na lei nacional, salvo se (i) uma das sociedades participantes na fusão tenha, durante os 6 meses que antecedem a publicação do projecto, um número médio de trabalhadores superior a 500 e seja gerida segundo um regime de participação de trabalhadores, ou (ii) o regime referido na alínea anterior não preveja o mesmo nível de participação que o aplicável a outras sociedades participantes na fusão ou não preveja que os trabalhadores de estabelecimentos situados noutros Estados membros possam execer os mesmos direitos de participação que os trabalhadores empregados no Estado membro da sede da sociedade.

Nestes casos, aplicar-se-á o disposto neste novo diploma, o qual prevê que após o registo do projecto de fusão e publicação da respectiva notícia, as sociedades participantes diligenciem pela constituição de um grupo especial de negociação para com ele negociarem o regime de participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão.

Em alternativa,os orgãos competentes das sociedades participantes poderão deliberar a aplicação do regime supletivo previsto na Lei n.º 19/2009, de 12 de Maio, à sociedade resultante da fusão. Este regime supletivo prevê que os trabalhadores terão direito a eleger, designar, recomendar ou de se opor à designação de membros do órgão de administração ou fiscalização da referida sociedade em número igual à mais elevada das proporções que vigore em qualquer das sociedades participantes antes do registo da fusão.

A Lei n.º 19/2009, de 12 de Maio, entra em vigor em 11 de Junho de 2009.

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2009-04-27

1. Requisitos
O Director-Geral dos Impostos aprovou recentemente a circular n.º 6/2009 que esclarece dúvidas suscitadas relativamente à aplicação do regime previsto nas Convenções destinadas a evitar a Dupla Tributação (“CDT”) aos rendimentos obtidos em território português por fundos de investimento e fundos de pensão (“Fundos”) e Trusts nele não residentes.

Os trusts, enquanto tais, não beneficiam da aplicação regime previsto nas CDTs, salvo se previsão expressa nesse sentido for feita (como sucede nas convenções celebradas com os EUA e com o Canadá) e se for feita prova dos requisitos e condições nela estabelecidos, incluindo prova de que o trust é o beneficiário desses rendimentos.

No que respeita aos Fundos, de acordo com a circular, a aplicação do regime fiscal previsto nas CDTs depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

(a) Que o Fundo seja considerado como “pessoa” para efeitos da CDT;

(b) Que o Fundo se encontre sujeito a imposto por obrigação pessoal e ilimitada e não seja tratado como fiscalmente transparente (isto é, esteja sujeito a imposto num Estado com o qual Portugal tenha celebrado uma CDT, independentemente da tributação que possa ocorrer na esfera dos respectivos participantes); e

(c) Que o Fundo seja beneficiário efectivo dos rendimentos.

2. Prova dos requisitos
A aplicação das CDT dependerá da verificação em cada caso dos requisitos supra mencionados e da prova dos mesmos.

A prova dos requisitos deverá ser feita através:

(a) Dos formulários em vigor para aplicação das CDT, mais especificamente, do formulário Modelo 21-RFI, com os Quadros III e IV, devidamente preenchidos e autenticados, ou dos formulários Modelos 22-RFI, 23-RFI e 24-RFI com os Quadros IV e IX, do primeiro e III e VII do segundo e terceiro, devidamente preenchidos e autenticados; e

(b) Da declaração emitida pelas autoridades fiscais do Estado com o qual Portugal tenha celebrado CDT que confirme especificamente que o Fundo cumpre o requisito referido na alínea (b) do subtítulo acima.

3. Conclusão
Ao esclarecer os requisitos de aplicação das CDTs aos fundos e trust, a presente circular veio resolver dúvidas que há muito se levantavam não apenas sobre os requisitos, mas também sobre a forma de provar esses requisitos. Espera-se agora que esta clarificação constitua um incentivo ao investimento de trusts e fundos em Portugal no futuro.


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2009-04-22

O ICP-Anacom, por deliberação de 15 de Abril de 2009, lançou uma consulta pública relativa ao Projecto de alteração do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto (“Regulamento sobre a Portabilidade”), com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro.

A alteração do Regulamento sobre a Portabilidade vem no seguimento de dúvidas que surgiram no âmbito da contagem de prazos previstos nalgumas disposições do Regulamento que estabeleceu os princípios e regras aplicáveis à portabilidade nas redes telefónicas públicas, sendo vinculativo para todas as empresas com obrigações de portabilidade.

A principal alteração e objecto desta consulta resulta na obrigação do prestador receptor em assegurar a implementação da portabilidade num prazo máximo de três dias a partir da apresentação do pedido pelo cliente quando anteriormente este prazo era de 2 dias úteis.

Os interessados têm até dia 2 de Junho de 2008 para se pronunciarem sobre o assunto.

Caso deseje mais informações sobre este assunto, pode consultar no nosso site a Newsletter sobre a “Alteração do Regulamento da portabilidade ou pode directamente aceder à notícia através do seguinte link: http://www.macedovitorino.com/noticias_detail.php?aID=3501

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2009-04-20

O Tribunal Constitucional tem nos últimos anos, e de forma reiterada, considerado inconstitucionais os prazos para propositura das acções de investigação de paternidade e de maternidade previstas nos artigos 1817.º e 1842.º, alínea c) do Código Civil (“CCiv.”), por violação do Direito fundamental à identidade pessoal.

Uma vez que nenhuma outra solução havia sido entretanto estabelecida pelo legislador, em consequência daquelas inconstitucionalidades, verificava-se um vazio legal quer carecia de preenchimento.

Nestes termos, a Lei n.º 14/2009, publicada no passado dia 1 de Abril, vem preencher a lacuna que existia, ao alterar os artigos 1817.º e 1842.º do CCiv., desta forma alargando os prazos dentro dos quais se pode propor acção de investigação de paternidade e de maternidade.

1. Acção de Investigação de Maternidade
A acção de investigação de maternidade passa a poder ser proposta nos dez anos (e não dois, como se previa anteriormente) posteriores à maioridade ou emancipação do investigante. Esta alteração corresponde a um alargamento de oito anos comparativamente à lei revogada.

Nos casos em que a acção de investigação não possa ser proposta, porque do registo do nascimento consta maternidade contrária àquela que se pretende ver reconhecida, o filho passa agora a dispor do prazo de três anos para propor a acção de investigação de maternidade, a contar da rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório, por oposição ao prazo de um ano previsto anteriormente.

A nova redacção do n.º 3 do artigo 1817.º prevê, também, que a acção de investigação possa ser proposta nos três anos subsequentes (i) à impugnação da maternidade, com sucesso, instaurada por terceiro, e (ii) ao conhecimento de factos ou circunstâncias que possam justificar a investigação, por parte do investigante, após o prazo geral de dez anos.

2. Acção de Investigação de Paternidade
No que respeita à acção de investigação de paternidade a propor pelo marido, o prazo passou de dois para três anos, contados do conhecimento de circunstâncias indicativas da sua não paternidade. Em relação à legitimidade da mãe, o prazo foi alargado de dois para três anos, contados a partir do nascimento.

Relativamente ao filho, os prazos para propositura da acção foram igualmente alargados. O prazo geral passou de um para dez anos, contados desde a sua maioridade ou emancipação. Em situações de conhecimento posterior de circunstâncias indicadoras de que não é filho do marido da mãe, o prazo é agora de três anos, ao invés do anterior prazo de um ano.

As novas regras entraram em vigor no dia 2 de Abril de 2009 e aplicam-se a todos os processos pendentes.


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2009-04-16

A Macedo Vitorino publicou o estudo “O Impacto em Portugal da Crise Financeira Internacional”, no qual se descrevem os factos que estiveram na origem da crise financeira e as principais medidas que foram tomadas em Portugal e no mundo e se apontam algumas linhas gerais sobre o futuro da regulamentação dos mercados financeiros. 

A crise financeira começou com a queda do mercado norte-americano de hipotecas de alto risco (subprime), o qual viria a provocar o colapso de diversas instituições financeiras, como o Bear Sterns, Freddie Mac e Fannie Mae, e culminando na falência do Lehman Brothers em Setembro de 2008.

A crise de diversas instituições financeiras, por seu, turno, levaria a uma progressiva perda de liquidez do mercado interbancário, de onde resultariam graves restrições ao crédito às empresas e às famílias, precipitando a crise económica global do século.

Em Portugal, o sistema bancário nacional viria também a sentir as dificuldades provocadas pelo impacto da restrição de liquidez. O agravar da crise financeira pôs a descoberto as fragilidades do Banco Português de Negócios (BPN) e do Banco Privado Português (BPP), os quais viriam a ser objecto de intervenção estatal.

O governo português, numa acção coordenada com os demais países da União Europeia tomou como principais medidas de combate à crise (i) a criação de uma linha de garantias do Estado às instituições financeiras com sede em Portugal no montante de 20 mil milhões de euros, (ii) a criação de uma linha de 4 mil milhões de euros, para a recapitalização da banca, (iii) o aumento da garantia dos depósitos de 25.000 para 100.000 euros e (iv) o reforço dos deveres de informação e de supervisão no mercado financeiro.

Embora seja difícil prever com rigor o futuro da regulação do sistema bancário internacional, no nosso estudo apontamos as linhas gerais que deverão presidir à reforma.

Em primeiro lugar, destacamos como principal reforma a redefinição do objecto da actividade bancária deverá implicar a proibição de investimentos em activos de maior risco por parte da banca de retalho.

Em segundo lugar, os bancos deverão reforçar os níveis de capitais próprios e os seus rácios de solvabilidade.

Consideramos ainda que, no novo sistema, a intervenção dos Estados, deverá ser regulada, limitada e excepcional. Assim, a nacionalização de bancos deverá apenas ter lugar para salvaguardar interesses públicos superiores.

Por último, o regime de insolvência das instituições de crédito deverá ser objecto de revisão, passando a prever, nomeadamente as medidas de recuperação a adoptar pelos bancos centrais e o recurso a garantias estatais.


© 2009 Macedo Vitorino & Associados

2009-04-13

Já se encontra em vigor o Decreto-Lei n.º 90/2009, publicado no passado dia 9 de Abril, que estabelece o regime de parcerias entre o Estado e as autarquias locais para a exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

A decisão de constituição de uma parceria deve ser antecedida de estudos técnicos de viabilidade económica e financeira. Os referidos estudos serão realizados cooperativamente pelo Estado e pelas autarquias locais de modo a evidenciar as vantagens destes sistemas municipais para os interesses nacional e local.

1. Os sujeitos
A exploração em regime de parceria é passível de ser efectuada por três entidades distintas: (i) uma entidade do sector empresarial do Estado na qual participem municípios ou associações de municípios, (ii) uma entidade do sector empresarial local na qual participem entidades do sector empresarial do Estado e (iii) uma entidade do sector empresarial do Estado legalmente habilitada para a captação, tratamento e distribuição de água para o consumo público, assim como para a recolha e tratamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos. 

Com efeito, a exploração em regime de parceria é instituída mediante a celebração de um contrato de parceria entre o Estado e as autarquias locais ou associações de municípios.

Se estiver em causa uma entidade concessionária de sistema multimunicipal, é necessário o alargamento do âmbito da concessão que terá lugar através da integração de um anexo com as regras que regulam a parceria no contrato de concessão vigente.

2. A concessão
O contrato de parceria estabelece as bases do contrato de gestão, o qual será posteriormente celebrado entre o Estado, os municípios e a entidade gestora. No contrato de gestão devem constar os objectivos para a entidade gestora.

A entidade gestora exerce a sua actividade em regime de exclusividade e tem a seu cargo missões de interesse comum, como o abastecimento de água, a recolha e tratamento de resíduos sólidos, assim como a promoção da construção e manutenção das infra-estruturas, instalações e equipamentos necessários à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público.

Permite-se à entidade gestora dos sistemas municipais a subcontratação ou a concessão da gestão ou da execução de parte dos serviços para os quais se encontra incumbida. Nesta situação, a concessão de serviços será precedida de procedimento concursal nos termos do estabelecido no Código dos Contratos Públicos.  

 © 2008 Macedo Vitorino & Associados