No mundo atual, o crescimento exponencial das plataformas digitais é uma realidade sem precedente. De acordo com dados recentes divulgados pela Comissão Europeia, cerca de 28 milhões de pessoas situadas na União Europeia prestam a sua atividade através das plataformas digitais de trabalho, estimando-se um crescimento até 43 milhões em 2025.

A Comissão Europeia estima também que cerca de 5,5 milhões desses profissionais estão erroneamente qualificados como trabalhadores independentes, quando deveriam ser qualificados como trabalhadores.

Para regular o trabalho nas plataformas digitais, a Comissão Europeia apresentou uma Proposta de Diretiva que visa melhorar as condições de trabalho no âmbito das plataformas digitais, bem como tornar transparente a gestão algorítmica do trabalho.

A proposta de diretiva inclui um conjunto de medidas para determinar o estatuto profissional das pessoas que trabalham através das plataformas digitais e promover novos direitos no que diz respeito à gestão algorítmica.

Eis as principais regras da Diretiva, que contém objetivos a transpor pelos Estados Membros:

  • Criação de instrumentos que permitam verificar se uma determinada relação é ou não uma relação de trabalho, independentemente do nome atribuído ao contrato, tendo nomeadamente em conta a gestão algorítmica da prestação de trabalho (art. 3.º);
  • Criação de presunção legal da existência de contrato de trabalho, em caso de verificação de pelo menos dois indícios de controlo da atividade, que passam pelo nível de retribuição, pelo cumprimento de regras estabelecidas pelo operador da plataforma, pela supervisão do trabalho feita pelo operador, pela imposição de restrições à liberdade de trabalho e pela existência de regras de exclusividade (art. 4.º);
  • Criação da possibilidade de o operador da plataforma afastar aquela presunção legal, cabendo-lhe em qualquer caso o ónus da prova (art. 5.º);
  • Imposição de deveres de informação aos operadores das plataformas, que devem informar os trabalhadores sobre o uso de algoritmos e os modelos de decisão tecnológicos que afetem a execução do trabalho (art. 6.º);
  • Imposição do controlo humano sobre o usos de sistemas automatizados de gestão da atividade profissional (art. 7.º);
  • Reforço dos poderes das autoridades de inspeção e imposição aos operadores de plataforma de deveres de transparência e de informação sobre a forma como o trabalho é prestado, sobre o número de trabalhadores que trabalham neste setor e as condições contratuais impostas pelas plataformas digitais (arts. 11 e 12.º);
  • Proteção dos trabalhadores das plataformas digitais contra despedimentos decorrentes do facto de aqueles terem reivindicado os seus direitos previstos na Diretiva (art. 18.º).

A proposta de Diretiva deverá ser debatida pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Sendo adotada, os Estados-Membros da União Europeia terão de a transpor para os respetivos ordenamentos jurídicos no período máximo de dois.

Recorda-se que na Proposta de Lei que procede à alteração da legislação laboral no âmbito do “Trabalho Digno” o Governo português já havia antecipado esta solução e criado uma presunção de laboralidade (artigo 12.º-A) para o trabalho desenvolvido nas plataformas digitais.

pesquisa