O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 555/2025, pronunciou-se sobre um pedido da Provedora de Justiça para apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos 10.º, n.º 3, e 338.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho (“CT”), introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, no âmbito da “Agenda do Trabalho Digno”, alegando uma restrição excessiva da liberdade de iniciativa económica privada consagrada no artigo 61.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), a qual considerou estar em causa a violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º n.º 2 da CRP.

O Tribunal Constitucional decidiu não declarar inconstitucional a norma do artigo 10.º, n.º 3 do CT que prevê a possibilidade de o prestador de trabalho independente com dependência económica, mas sem subordinação jurídica, se fazer substituir por terceiro em casos de nascimento, adoção ou assistência de filho ou neto, amamentação e aleitação, interrupção voluntária ou risco clínico durante a gravidez, pelo período das correspondentes licenças ou dispensas.

No essencial, o Tribunal considerou que a norma sindicada não restringe a escolha do prestador de trabalho inicial, limitando-se a permitir a substituição temporária em circunstâncias específicas e por período limitado. Além disso, considerou que a norma é adequada para garantir o direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, conforme previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea b) da CRP, bem como os deveres do Estado de proteção à saúde, à família, à maternidade e à paternidade, estabelecidos nos artigos 64.º, 67.º e 68.º da CRP.

O Tribunal Constitucional entendeu que a medida é necessária, não existindo alternativas menos restritivas que assegurem o mesmo nível de proteção dos valores constitucionais em causa, e proporcional, uma vez que mantém a continuidade do contrato original, com a prestação de trabalho assegurada temporariamente por um terceiro.

O Tribunal Constitucional decidiu ainda declarar não desconforme à Constituição a norma do artigo 338.º- A, n.ºs 1 e 2 do CT que prevê a proibição de outsourcing realizado no período de doze meses após cessação de contrato de trabalho por despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, determinando que a mesma salvaguarda o direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da CRP, configurando uma restrição à livre iniciativa económica privada adequada, necessária e proporcional nos termos do artigo 18.º, n.º 2 da CRP.

No essencial, o Tribunal considerou que a compressão do direito à liberdade de iniciativa económica privada por contraponto ao direito à segurança no emprego, não são inconstitucionais, tendo um propósito dissuasor e, nessa medida, são normas reguladoras de comportamento gerais de atuação, e que o período de 12 meses não se afigura excessivo, atenta a natureza dos motivos causais das referidas modalidades de despedimento.

A decisão do Acórdão não foi unânime, tendo tido dois votos de vencido e um parcialmente vencido, nos quais se defende a inconstitucionalidade de ambas as normas sindicadas.

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