As empresas dispõem de mais um instrumento para contratar jovens.

Embora já existam outras medidas para promover a empregabilidade dos jovens, como as medidas “Estágios +Talento” e “Emprego +Talento” (ambas criadas pela Portaria n.º 221/2024/1, de 23 de setembro), foi criado mais um incentivo à empregabilidade jovem, com a aprovação da “Medida Excecional de Incentivo ao Regresso ao Trabalho para Jovens Desempregados” (“IRT Jovem”), que consta da Portaria n.º 336/2025/1, de 7 de outubro.

Em traços gerais, a Portaria em referência visa “estimular a procura ativa de emprego e compensar financeiramente os jovens que celebrem contrato de trabalho antes do termo do período de concessão do subsídio de desemprego”. Ou seja, a medida procura promover uma reintegração profissional mais célere, reduzir a duração média do desemprego, melhorar as taxas de colocação e contribuir para a racionalização da despesa pública com prestações sociais.

A medida IRT Jovem vigorará somente até 30 de junho de 2026, podendo ser cumulada com os apoios à contratação expressamente previstos na Portaria.

Os principais aspetos a salientar são:

I. Âmbito de aplicação:

A medida tem como destinatários jovens com idade inferior a 30 anos, beneficiários de subsídio de desemprego que, à data da celebração do contrato de trabalho, estejam inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), em data anterior à publicação Portaria em apreço.

O referido contrato de trabalho a celebrar pelos jovens deve ter as características específicas previstas na Portaria, nomeadamente:

  • Ser celebrado com entidade que possua atividade registada em Portugal continental e que cumpra a legislação laboral portuguesa;
  • Ser celebrado a tempo completo e após a data da entrada em vigor da aludida Portaria;
  • Ter duração igual ou superior a seis meses; e
  • Ser relativo a posto de trabalho localizado no território de Portugal continental.

Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com a última entidade empregadora do trabalhador ou se o jovem for sócio da entidade empregadora. Também não são elegíveis no caso de o jovem ser membro de órgãos estatutários (“MOE”) ou cônjuge de MOE, ou, ainda, se o contrato for celebrado entre cônjuges ou pessoas que vivem em união de facto.

Para acesso ao apoio financeiro previsto na referida Portaria, os destinatários devem reunir os requisitos previstos na mesma, nomeadamente:

  • Estarem registados no portal iefponline, em https://iefponline.iefp.pt/, e terem subscrito o serviço de notificações eletrónicas do IEFP, I. P., no mesmo portal;
  • Terem conta bancária em nome próprio;
  • Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita à situação tributária e contributiva junto da administração fiscal e a segurança social; e
  • Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.

Os destinatários só podem beneficiar uma vez do apoio financeiro da presente medida.

II. Apoio Financeiro e respetivo pagamento:

A medida consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder pelo IEFP, I. P. aos beneficiários de subsídio de desemprego que concluam com sucesso a sua procura ativa de emprego, através da atribuição de um valor monetário mensal igual a:

  • 35 % do valor mensal do subsídio de desemprego, em caso de celebração de contrato de trabalho sem termo;
  • 25 % do valor mensal do subsídio de desemprego, em caso de celebração de contrato de trabalho a termo ou de contrato de trabalho a termo incerto.

O apoio financeiro tem o seguinte limite temporal:

  • Durante o período remanescente de concessão do subsídio de desemprego que deixa de auferir;
  • Durante o prazo de duração do contrato de trabalho celebrado, no caso de este ser inferior ao período previsto no ponto anterior.

No cálculo do referido apoio deve considerar-se o montante diário do subsídio de desemprego deferido à data de início da vigência do contrato de trabalho.

Saliente-se que as situações de suspensão do contrato de trabalho não relevam para efeitos de pagamento do apoio financeiro, na medida em que o vínculo contratual se mantém.

O pagamento do apoio financeiro não é efetuado de uma só vez, mas sim em diferentes tranches devidamente discriminadas na Portaria. Em regra, não será devido qualquer apoio financeiro se cessar o contrato de trabalho apoiado antes de decorrido um mês completo de vigência.

O desempenho de atividade profissional ao abrigo do contrato de trabalho apoiado suspende o pagamento do subsídio de desemprego, sem prejuízo do seu reinício, nos termos previstos no regime jurídico de proteção no desemprego.

III. Candidatura e Termo de Aceitação

O período de candidatura à medida é definido por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P. e divulgado no seu portal eletrónico (existindo, inclusivamente, um guia de candidatura para auxiliar na realização da mesma), devendo a candidatura ser efetuada nesse mesmo portal no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data de início do contrato de trabalho.

A Portaria elenca de forma discriminada as diferentes fases e procedimentos de candidatura.

As candidaturas são aprovadas por ordem de entrada, até ao limite da dotação orçamental atribuída à medida, pelo que a atribuição da medida nem sempre é garantida.

A Portaria prevê, ainda, a obrigatoriedade de entrega de “Termo de Aceitação” pelo destinatário, através do qual os destinatários declaram aceitar as condições de atribuição do apoio, assumindo as obrigações decorrentes da candidatura aprovada e comprometendo-se a cumpri-las integralmente perante o IEFP, I. P., obrigando-se, nomeadamente, a:

  • Manter o contrato de trabalho sem termo durante o período mínimo de 12 meses;
  • Manter o contrato de trabalho a termo certo ou incerto durante, pelo menos, 6 meses; e
  • Comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança de domicílio ou de qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato de trabalho e respetiva causa, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de ocorrência.

A verificação da manutenção do contrato de trabalho supra referida pode ser efetuada através da consulta de informação disponibilizada pela segurança social.

IV. Incumprimento

O incumprimento do disposto na referida Portaria determina a cessação imediata do apoio e a obrigação de restituição dos montantes já recebidos (total ou proporcionalmente), sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.

O destinatário da medida deve ainda restituir a totalidade do apoio financeiro recebido quando, antes de decorrido o prazo de concessão do apoio, se verifique alguma das seguintes situações devidamente elencadas na Portaria, designadamente:

  • Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
  • Cessação do contrato de trabalho por acordo; e
  • Despedimento por facto imputável ao trabalhador (neste caso, sempre que o destinatário intente ação judicial contra a entidade empregadora com fundamento na ilicitude do despedimento, os prazos para a restituição dos apoios são suspensos até ao trânsito em julgado da respetiva decisão judicial).

Cessando o contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, ou nas duas primeiras situações acima identificadas, não haverá lugar à restituição do apoio, mantendo-se as obrigações decorrentes deste até ao final do prazo inicialmente previsto, desde que o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho que cumpra os requisitos identificados na Portaria.

Por fim, a Portaria prevê que os destinatários devem, ainda, restituir a totalidade do apoio financeiro recebido quando se verifique qualquer forma de simulação para acesso ao apoio estipulado na Portaria, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

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