O Parecer n.º 17/2025, de 5 de junho, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, debruça-se sobre uma questão com relevância prática para os gestores públicos e membros dos conselhos de administração de entidades reguladoras independentes: têm estes titulares direito a férias e, quando cessam funções, a ser compensados pelas férias que não gozaram?

A resposta do Parecer é, em regra, negativa.

Embora estes titulares possam beneficiar de períodos de descanso e receber uma remuneração anual correspondente a 14 mensalidades, daí não resulta o direito a férias próprio dos trabalhadores subordinados nem, consequentemente, um direito a compensação por férias não gozadas. A solução pode ser diferente quando o gestor conserve direitos decorrentes de uma relação laboral anterior.

Note-se que, ainda que tenha sido aprovado por unanimidade, o Parecer não foi homologado, pelo que não assume força vinculativa, valendo como entendimento jurídico da Procuradoria-Geral da República sobre a questão em análise.

1. O direito a férias é um direito dos trabalhadores subordinados

O direito a férias periódicas tem consagração constitucional e é concretizado, no setor privado, no Código do Trabalho e, no emprego público, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. O trabalhador subordinado tem direito, em regra, a 22 dias úteis de férias anuais remuneradas, a subsídio de férias e, quando o contrato cessa, à retribuição e subsídio correspondentes às férias vencidas e não gozadas e aos proporcionais do ano da cessação.

Para o Parecer, porém, esta proteção pressupõe, em princípio, uma relação de trabalho subordinado. É precisamente aqui que reside a diferença essencial relativamente aos gestores públicos e aos administradores das entidades reguladoras: estes exercem funções com autonomia incompatível, em regra, com a subordinação jurídica própria de uma relação laboral.

Isto não significa que não possam interromper a atividade e beneficiar de períodos de repouso. Significa, antes, que essa faculdade não equivale, necessariamente, ao direito subjetivo a férias previsto na Constituição e desenvolvido pela legislação laboral.

2. O regime especial dos gestores públicos

Os anteriores Estatutos do Gestor Público reconheciam expressamente um direito a férias. O Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de novembro, previa 30 dias de férias remuneradas e, inclusivamente, prestações por férias não gozadas em caso de cessação de funções. O Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro, manteve os 30 dias de férias e o correspondente subsídio, mas eliminou aquela compensação.

O atual Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, seguiu uma lógica diferente, aproximando a figura do gestor público da figura do administrador de uma sociedade comercial. Como consequência desta equiparação, o Estatuto deixou de consagrar um direito a férias.

Tal não impede, porém, que o gestor receba 14 remunerações anuais. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012 prevê o pagamento do vencimento mensal 12 vezes por ano, acrescido dos subsídios de férias e de Natal ou equivalentes. Já a minuta de contrato de gestão aprovada pela Portaria n.º 317-A/2021 prevê expressamente um vencimento mensal pago 14 vezes por ano.

Em suma, para o Conselho Consultivo, os gestores públicos podem gozar “férias” e receber uma remuneração anual estruturada em 14 pagamentos, mas, em regra, não são titulares do direito a férias constitucional e legalmente reconhecido aos trabalhadores subordinados.

3. Situações em que subsistem direitos conservados

A conclusão pode ser diferente quando as funções de gestão são exercidas mantendo-se determinados direitos associados a uma relação profissional anterior.

É o que poderá suceder, nomeadamente, com trabalhadores de empresas públicas que exerçam funções de gestão noutra empresa pública em comissão de serviço, mantendo os direitos inerentes ao respetivo estatuto profissional na empresa de origem. Do mesmo modo, também os trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções de gestão através de acordo de cedência de interesse público podem conservar o seu regime de origem, incluindo em matéria remuneratória, quando não tenha ocorrido suspensão do vínculo.

Nestes casos, o eventual direito a férias, a subsídio de férias e a compensação por férias não gozadas não resulta propriamente da qualidade de gestor público, mas da conservação dos direitos associados ao vínculo profissional de origem.

Diversamente, quando a nomeação como administrador determina a suspensão do contrato de trabalho anteriormente existente com a própria sociedade ou com sociedade em relação de domínio ou de grupo, importa atender aos efeitos próprios dessa suspensão.

4. A (in)existência de compensação por férias não gozadas

Em conclusão, a compensação por férias não gozadas está exclusivamente prevista no artigo 245.º do Código do Trabalho para os trabalhadores subordinados, aplicável por remissão à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Não estando prevista no Estatuto do Gestor Público nem na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, não existe fundamento legal suficiente para que os gestores públicos a possam reclamar no termo do mandato.

O Conselho Consultivo rejeita que esta ausência possa ser suprida através da aplicação analógica do regime laboral. Se o gestor público ou o administrador de uma entidade reguladora não é, em regra, titular do direito laboral a férias, também não existe fundamento para lhe reconhecer, no termo do respetivo mandato, uma compensação pelas “férias” que não tenha gozado.

Acresce que, no caso dos gestores públicos, o próprio Estatuto prevê mecanismos específicos de indemnização pela cessação antecipada de funções e proíbe que os contratos de gestão estabeleçam regimes específicos de indemnização ou outras compensações por cessação de funções contrários ao regime legal.

5. Conclusão

O Parecer n.º 17/2025 estabelece uma distinção particularmente relevante entre remuneração, descanso e direito a férias.

Gestores públicos e administradores de entidades reguladoras podem beneficiar de períodos de descanso e de uma remuneração anual correspondente a 14 mensalidades. Tal não significa, contudo, que sejam titulares do direito a férias reconhecido aos trabalhadores subordinados.

Por conseguinte, quando termina o mandato, não existe, em regra, fundamento legal para exigir compensação por períodos de “férias” não gozados. A principal ressalva respeita às situações em que o titular conserve direitos provenientes de uma relação laboral anterior, devendo então atender-se ao regime concreto desse vínculo.

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