O Decreto-Lei de Execução Orçamental 2025 (“DLEO”) contém novas regras com impacto laboral. Eis as principais:

Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e entidades independentes

As empresas do setor público empresarial e as entidades administrativas independentes devem dispor de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou outros instrumentos legais ou contratuais que prevejam mecanismos:

  • De valorização dos seus trabalhadores;
  • De desenvolvimento de carreiras com base em critérios objetivos de avaliação de desempenho com diferenciação de mérito;
  • De eventual atribuição de prémios de desempenho.

A atribuição de valorizações remuneratórias fora dos casos previstos no DLEO é nula e faz incorrer os seus autores em responsabilidade financeira.

Outras valorizações remuneratórias

  • As alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão e os processos de promoções, independentemente da respetiva modalidade, ficam condicionadas a despacho prévio favorável do membro do Governo responsável pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, sendo posteriormente submetidos a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública;
  • Relativamente às situações de mobilidade prevê-se que, caso se encontrem reunidas razões fundadas de interesse público, a remuneração do trabalho seja acrescida, nos termos legalmente previstos, mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial. No entanto, tal situação depende do cumprimento de um conjunto de requisitos cumulativos: enquadramento orçamental no âmbito da dotação inicial orçamentada para despesas com pessoal; manifesta necessidade urgente de preenchimento de posto de trabalho; impossibilidade de recurso a recrutamento externo e existência de evidência clara de diminuição de recursos humanos.
  • Uma vez cumpridos os requisitos legalmente previstos e as verbas orçamentais previstas para o efeito, dentro da dotação inicial aprovada, podem ocorrer: alterações do posicionamento remuneratório por opção gestionária com o limite de 5 % do total de trabalhadores, até ao limite de uma posição remuneratória; e atribuição de prémios de desempenho, até ao montante equivalente à remuneração base mensal do trabalhador, ou até esse montante caso o montante máximo dos encargos fixados para esse universo não for suficiente, sem prejuízo de legislação específica, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

  • As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, e as empresas do setor público empresarial podem proceder, no âmbito da respetiva autonomia de gestão, ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, à conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, bem como à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP. No entanto, para tal têm de obter uma autorização expressa no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento.
  • As autorizações de recrutamento de 2024 mantêm-se válidas pelo prazo adicional de um ano, caso se encontrem a decorrer os procedimentos de seleção.

Substituição de trabalhadores em empresas do setor público empresarial

  • As empresas do setor empresarial do Estado podem celebrar contratos de trabalho sem termo ou acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, para substituição, para a mesma função, ou função distinta, identificada como prioritária, de trabalhadores que cessem o vínculo de emprego e que desempenhem tarefas correspondentes a necessidades permanentes, devidamente justificadas. A remuneração do trabalhador a contratar deve corresponder à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno ou, quando não exista um regulamento de carreiras aplicável, corresponder à menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional.
  • As empresas do setor empresarial do Estado podem ainda celebrar contratos de trabalho a termo para substituição de trabalhadores detentores de contrato sem termo, para a mesma função, que se encontrem ausentes (v.g. doença ou parentalidade), desde que a remuneração a pagar cumpra com os requisitos referidos em (i).
  • Em situações excecionais devidamente fundamentadas, a empresa pode substituir um trabalhador por um número igual ou superior, desde que correspondentes a necessidades permanentes, e desde que o custo anualizado das novas contratações seja igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador ou trabalhadores substituídos.
  • As empresas do setor público empresarial podem proceder, no âmbito da respetiva autonomia de gestão e financeira ao recrutamento antecipado para substituição de trabalhadores que cessem funções no ano a que respeita o Plano de Atividade e Orçamento, até ao limite de 5 % do número de trabalhadores na categoria, arredondado por excesso, desde que previsto no planeamento de recursos humanos que integra o PAO.

Gastos operacionais das Empresas do Setor Empresarial do Estado

Os gastos operacionais das empresas do Setor Empresarial do Estado devem ser iguais ou inferiores ao valor registado em 2024, sendo que para o efeito dos gastos com pessoal devem ser excluídos os relativos aos órgãos sociais, corrigidos dos impactos do cumprimento de disposições legais, de orientações expressas do acionista Estado, em matéria de concretização do acordo tripartido 2025-2028 sobre a valorização salarial e o crescimento económico, celebrado a 1 de outubro de 2024, das valorizações remuneratórias que sejam obrigatórias, nos termos do disposto na Lei do Orçamento do Estado, bem como do efeito do absentismo e de indemnizações por rescisão contratual, salvo quando se tratar de rescisões por mútuo acordo.

As novas medidas encontram-se em vigor desde o dia 11 de março.

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