A proposta de alterações ao atual Código do Trabalho (“CT) traz mudanças significativas ao nível das convenções coletivas de trabalho.
Destacam-se as seguintes:
- Denúncia da convenção coletiva: A denúncia passa a ter de ser feita com a antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do prazo de vigência da convenção coletiva de trabalho (“CCT”) em curso, produzindo efeitos no termo desse prazo. Existindo uma CCT celebrada por tempo indeterminado, a denúncia pode ser feita a qualquer momento, apenas produzindo efeitos decorridos 180 dias. A denúncia continua a ter de ser acompanhada da respetiva fundamentação, sem que, no entanto, caso tal não aconteça, a sua validade e eficácia seja afetada.
- Arbitragem: a arbitragem para apreciar a fundamentação da denúncia, suspendendo os seus efeitos, bem como a arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência, deixam de vigorar. Em contrapartida, cria-se uma arbitragem necessária para a modificação ou suspensão de CCT em situação de crise empresarial.
- Caducidade e sobrevigência: A CCT que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro IRCT pode vir a ser denunciada decorridos quatro anos sobre a sua entrada em vigor. O regime da sobrevigência passa a ser limitado a um prazo máximo de 12 meses, sendo possível às partes, nesse prazo, acordar na prorrogação por um período adicional máximo de até 12 meses.
- Aplicação da CCT a nível empresarial: Passa a ser possível aplicar a CCT que abranja mais de metade dos trabalhadores ao serviço da entidade empregadora aos demais trabalhadores, salvo oposição expressa e escrita do trabalhador não sindicalizado ou de associação sindical interessada relativamente aos seus filiados., A aplicação geral da CCT tem uma duração máxima de cinco anos e terá de ser formalizada através de declaração da entidade empregadora, dirigida aos trabalhadores, tendo de ser solicitado parecer à comissão de trabalhadores, caso exista.
- Adesão individual: Propõe-se a eliminação da "adesão individual", por força da qual, caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles instrumentos lhe passa a ser aplicável, desde que o mesmo se integre no âmbito do setor de atividade, profissional e geográfico do instrumento escolhido;
- Portarias de extensão: O âmbito da extensão é diminuído, não abrangendo trabalhadores filiados em sindicatos que se oponham à extensão.
Estas alterações configuram uma reformulação profunda do quadro da contratação coletiva, com impacto direto na dinâmica negocial e na estabilidade das convenções. A introdução de prazos mais restritivos para a denúncia e para a sobrevigência, a redefinição dos critérios de aplicabilidade e extensão das convenções, bem como a eliminação de mecanismos de arbitragem, implicam uma adaptação significativa por parte das entidades empregadoras e das associações sindicais.
Será, por isso, essencial rever práticas internas, planear antecipadamente os ciclos de negociação e assegurar o cumprimento rigoroso dos novos requisitos legais, sob pena de perda de cobertura convencional ou de caducidade antecipada dos instrumentos de regulamentação coletiva.