Com o objetivo de reforçar a eficácia do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), responsável pela prevenção da corrupção e infrações conexas, o Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril, introduziu a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que criou o MENAC e aprovou o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC).

De entre as principais alterações destacam-se as seguintes:

Alterações à orgânica do MENAC:

  • Criação de um Conselho de Administração colegial como órgão de Direção com competências alargadas de gestão, que substitui a figura do Presidente do MENAC;
  • Designação e composição do Conselho de Administração do MENAC: o conselho será composto por um presidente e dois vogais, designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Procurador Geral da República com base em critérios de idoneidade, competência técnica e experiência;
  • Competências do Conselho de Administração, incluindo: (i) garantir o cumprimento das atribuições do MENAC; (ii) assegurar a gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humanos; (iii) aprovar o plano estratégico quadrienal, o plano de atividades anual e o relatório anual, a serem apresentados à Assembleia da República e ao Governo até 30 de abril do ano seguinte; (iv) instaurar e decidir processos de contraordenação, aplicando as respetivas coimas; (v) aprovar o regulamento interno do MENAC; (vi) garantir a execução do orçamento do MENAC;
  • Regime de exclusividade para os membros do Conselho de Administração;
  • Redefinição do papel do secretário-geral, que deixa de ter funções de direção, e definição das competências da Secretaria Geral, que passa a apoiar o Conselho de Administração na gestão financeira e de recursos humanos, além de garantir a conformidade legal e regulamentar (compliance);
  • Criação do "Fiscal Único", responsável pela fiscalização da legalidade e boa gestão financeira;
  • Alargamento das competências do Conselho Consultivo, com novos representantes e atribuições, incluindo a análise do plano estratégico, dos relatórios anuais e da nomeação do secretário-geral;
  • Criação de duas novas Unidades: (i) a Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação e (ii) a Unidade de Fiscalização e Contraordenações, que substituem as Comissões de Acompanhamento e de Sanções.

Outras alterações:

  • Dever de cooperação: as entidades abrangidas pelo RGPC devem comunicar ao MENAC cópias de decisões judiciais relacionadas com crimes de corrupção, tráfico de influência, entre outros;
  • Transparência e supervisão: o MENAC passa a apresentar seu relatório anual à Assembleia da República, e não mais ao Governo, reforçando o escrutínio público;
  • Proteção de dados pessoais: o tratamento de dados para efeitos do RGPC deve cumprir as normas de proteção de dados pessoais, em particular o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

Estas alterações entram em vigor a 29 de maio de 2025.

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