Na sequência dos vários contactos efectuados junto de potenciais interessados na privatização da ANA, foi publicado o caderno de encargos que estabelece os termos e as condições concretas da venda por negociação particular das acções representativas do capital social da ANA aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012.
O Governo já anunciou os candidatos que poderão participar na 2.ª fase do processo de privatização, que consiste na realização das diligências que sejam necessárias à prestação de informação aos investidores que pretendam apresentar uma proposta vinculativa à aquisição das acções da ANA.

Amanhã entra em vigor a Lei n.º 60/2012, de 9 de Novembro, que altera as regras relativas (i) à penhora de bens imóveis e estabelecimentos comerciais; (ii) à determinação do valor base do imóvel para venda executiva; e (iii) ao valor a anunciar para venda dos bens imóveis.

As novas regras conferem maior protecção à habitação e ao estabelecimento comercial do executado. Alteram também o valor base do imóvel que passa a corresponder ao valor patrimonial tributário, avaliado há menos de seis anos, ou ao valor de mercado, consoante o mais elevado.

Por último, o valor de anúncio da venda aumenta de 70% para 85% do valor base do respectivo imóvel.

2012-11-08

No actual contexto de crise económico-financeira, os incentivos à criação de empresas e ao investimento em Portugal afiguram-se imprescindíveis para fomentar a economia, permitir a geração de riqueza e impulsionar a criação de emprego.

Nos últimos anos, têm sido adoptadas diversas medidas de estímulo, quer ao nível de incentivos financeiros ao investimento e à contratação, quer ao nível de incentivos fiscais. Neste estudo analisamos alguns destes incentivos.

Poderá consultar a versão integral deste artigo aqui.

As instituições de moeda electrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda electrónica passam, a partir de hoje, a estar sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, quer para o início de actividade quer no decorrer desta, em termos semelhantes aos das instituições de pagamento. Caberá ao Banco de Portugal, entre outros, conceder ou revogar a autorização de constituição de instituições de moeda electrónica, fiscalizar e inspeccionar o cumprimento das normas comportamentais, bem como apreciar as reclamações apresentadas pelos portadores de moeda electrónica.

O novo regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de Novembro, altera o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009 de 30 de Outubro, que regulava apenas o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamentos.

Para atingir as metas orçamentais previstas para este ano a Assembleia da República aprovou um conjunto de medidas de agravamento fiscal. Entre as principais medidas destacam-se o aumento da tributação sobre os rendimentos de capitais e as mais-valias mobiliárias e a aplicação do imposto do selo a imóveis de valor superior a 1 milhão de Euro.

Com excepção das alterações às taxas aplicáveis a mais-valias mobiliárias e a rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, que se aplicam desde 1 de Janeiro de 2012, as restantes medidas entraram em vigor no dia 30 de Outubro.

2012-10-31

A partir do dia 1 de Novembro de 2012, a compensação por cessação dos contratos de trabalho celebrados antes de 1 de Novembro de 2011 passará a calcular-se com referência a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade e o seu valor estará sujeito a limites máximos. Embora esteja previsto que a compensação passa a ser suportada por um fundo, este não foi ainda regulamentado, pelo que continua a caber ao empregador o seu pagamento integral.

2012-10-30

A partir de agora, as famílias e os pensionistas que, por força de incêndios ocorridos a partir de Julho de 2012, perderam as suas fontes de rendimento passam a poder auferir apoios sociais de natureza excepcional e transitória que podem revestir as modalidades de subsídio de compensação, subsídio mensal complementar ou apoios sociais de natureza eventual.

A definição dos termos e condições da atribuição destes apoios sociais encontra-se regulada pela Portaria n.º 335/2012, de 23 de Outubro.

A partir de 1 de Janeiro de 2013, em caso de mora dos clientes bancários (consumidores) no cumprimento de contratos de crédito por prazo superior a 30 dias, as instituições de crédito ficarão obrigadas a accionar o novo Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

Durante este procedimento as instituições de crédito ficarão impedidas de resolver o contrato, interpor acções e/ou cobrar comissões pela renegociação dos contratos.

Para reforçar a separação jurídica das actividades desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Gás Natural, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 230/2012, em vigor desde 27 de Outubro, que estabelece a possibilidade de a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural escolher entre dois modelos alternativos de separação quando, no processo de certificação do operador, surjam objecções por se considerar que integra uma empresa verticalmente integrada: (i) adoptar medidas impostas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) para assegurar a separação ou (ii) requerer a certificação como Operador de Transporte Independente (OTI).
O Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de Outubro introduziu os conceitos de comercializador de último recurso grossista e de comercializador de último recurso retalhista. Entrará em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Os diplomas transpõem a Directiva n.º 2009/73/CE, de 13 de Julho.

Após a TAP, é chegada a hora da privatização da ANA - Aeroportos de Portugal, S.A. (ANA) com a aprovação do Decreto-Lei n.º 232/2012, de 29 de Outubro.
A privatização consistirá na alienação de acções representativas de até 100% do capital social mediante (i) uma operação de venda por negociação particular e (ii) uma oferta pública de venda de até 5% do capital social, dirigida aos trabalhadores da ANA.
Está a decorrer a fase preliminar de recolha de intenções de aquisição. A escolha dos investidores para apresentação de propostas vinculativas obedece, nomeadamente, ao critério do preço mas também à ausência de condicionantes jurídicas e laborais ou económico-financeiras do interessado.
O Governo poderá criar um regime de indisponibilidade para as acções a alienar e ainda suspender ou anular o processo por razões de interesse público.