A Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu o Oficío-Circulado n.º 60.094 de 12 de Março de 2013, tendo em vista uniformizar os procedimentos de vários serviços no que se refere à definição do momento relevante para a contagem de juros de mora, aquando da determinação do valor da garantia a prestar para a suspensão do processo de execução fiscal.
Este Ofício-Circulado surge na sequência das alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2013, em particular o novo número 13 aditado ao artigo 169.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, o qual estipula que o valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que a garantia seja apresentada nos 30 dias posteriores à citação.
Tal como sucedeu em 2012, foi aprovada a Medida Estimulo 2013, através da qual os empregadores recebem um apoio financeiro à celebração de contratos de trabalho com desempregado inscrito no centro de emprego, assumindo a obrigação de proporcionar formação profissional.
Podem candidatar-se a este apoio financeiro as entidades empregadoras que, entre outros: (i) estejam regularmente constituídas e registadas, (ii) tenham a situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e Segurança Social e (iii) disponham de contabilidade organizada. O apoio financeiro será atribuído durante um período máximo de 6 meses, no caso de celebração de contrato de trabalho a termo certo, ou de 18 meses, no caso de celebração de contrato de trabalho inicialmente sem termo, e corresponderá a 50% da retribuição mensal do trabalhador, podendo ser de 60% em casos específicos. O apoio não poderá ultrapassar o 1 vez o valor do Indexante de Apoios Sociais (Eur. 419,22) no caso de contratos de trabalho a termo certo e 1,3 vezes aquele valor (Eur. 544,99) no caso de contratos sem termo.
As candidaturas a este apoio podem ser feitas através do sítio www.netemprego.gov.pt a partir do dia 13 de Abril de 2013, de acordo com o previsto na Portaria n.º 106/2013, de 14 de Março.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA) tem novos estatutos, aprovados hoje pela Portaria n.º 108/2013, de 15 de Fevereiro.
A APA terá serviços centrais e cinco serviços territorialmente desconcentrados, denominados Administrações Hidrográficas. Os serviços centrais organizam-se por departamentos, dos quais destacamos o Departamento de Alterações Climáticas (DCLIMA), o Departamento de Gestão Ambiental (DGA), o Departamento de Recursos Hídricos (DRH), o Departamento dos Resíduos (DRES), o Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação (DSI) e o Departamento de Avaliação Ambiental (AVA). Este último terá competências no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) e da sua articulação com os processos de licenciamento associados, e também para os pedidos de enquadramento no regime legal de AIA e de dispensa do procedimento de AIA.
Os novos estatutos da APA entram em vigor amanhã.
As operações de marketing são, cada vez mais, um factor essencial para a produtividade das empresas. A estratégia empresarial e o modo como esta chega até ao cliente são preocupações crescentes que se reflectem no mercado e na concorrência entre empresas.
É essencial que os processos realizados sejam efectuados dentro da legalidade, evitando assim que os gastos avultados se tornem desnecessários.
O aconselhamento jurídico sobre esta e outras matérias será sempre uma mais-valia para a empresa que pretenda definir a sua estratégia empresarial e queira fazer chegar o seu produto ou serviço ao cliente.
Saiba mais aqui ou na newsletter da Microsoft.
O Conselho de Ministros tomou a decisão final relativa ao processo de censo realizado às fundações, nacionais e estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, nos termos da Lei n.º 1/2012, de 3 de Janeiro.
Da decisão final, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013 de 8 de Março, resultou relativamente a 132 fundações, a aprovação de decisões, recomendações ou propostas de extinção, de redução total ou parcial de apoios e ainda de cessação do estatuto de utilidade pública.
O processo de censo faz parte de um conjunto de medidas tomadas no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal.
A Assembleia da República aprovou no dia 8 de Março de 2013 a criação do Tribunal Arbitral do Desporto ("TAD"), que passará a ser o órgão de recurso das decisões das federações desportivas, embora abrindo uma excepção para as comissões arbitrais do futebol, que poderão continuar a funcionar até 31 de Julho de 2015.
O tribunal terá sede junto do Comité Olímpico de Portugal, que fará a sua instalação para que comece a trabalhar três meses depois.
Na passada terça-feira, foi publicado o novo regime jurídico do processo do inventário através da Lei n.º23/2013 de 5 de Março.
O novo regime tem o objectivo de "desjudicializar" e desmaterializar o processo de inventário através do afastamento da competência dos tribunais em alguns casos e da maximização da prática de actos por meios electrónicos.
Assim, a partir de 2 de Setembro, o processo de inventário passará a ser da competência dos cartórios notariais, ficando reservado aos tribunais a decisão sobre questões que pela sua natureza ou complexidade, não devam ser decididas por notário.
O Governo introduziu alterações legislativas no sector energético nacional que permitirão reduzir os custos com as compensações atribuídas aos produtores por cessação dos CAE e fixar o valor da taxa devida pelo pedido e registo da actividade de comercialização de electricidade e gás natural.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 32/2013, de 26 de Fevereiro, o valor dos CMEC atribuídos aos produtores pela cessação antecipada dos respectivos CAE encontra-se agora sujeito a um novo limite de uma taxa nominal definida em 4,72 %.
A Portaria n.º 83/2013, de 26 de Fevereiro fixa o valor da taxa devida pela apreciação do pedido e pela efectivação do registo para exercício das actividades de comercialização de electricidade e gás natural em € 1.000 que devem ser pagos no prazo máximo de 5 dias.
A Lei n.º 22/2013 de 26 de Fevereiro, publica o novo Estatuto do Administrador Judicial (NEAJ), com o objectivo de dotar o processo de insolvência de um administrador judicial mais independente, com capacidades acrescidas e empenhado na recuperação empresarial em detrimento da liquidação.
Das alterações mais relevantes destacam-se a remuneração do administrador judicial em função do sucesso da recuperação ou liquidação da sociedade insolvente e a maior exigência e controlo do exercício desta actividade.
Entrou em vigor no passado dia 15 de Fevereiro uma alteração ao regime jurídico dos medicamentos de uso humano aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de Fevereiro que altera o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto ("Estatuto do Medicamento").
As alterações ao Estatuto do Medicamento reforçam as regras de farmacovigilância, impondo aos titulares de uma Autorização de Introdução no Mercado a manutenção de um sistema de farmacovigilância, bem como a supervisão e detecção de riscos na utilização de medicamentos no âmbito europeu.
O novo regime reforça também as regras de publicidade, devendo qualquer subsídio, patrocínio ou subvenção concedido a associação de doentes ou associação ou sociedade médica de cariz científico ou de estudos clínicos deve ser comunicado ao Infarmed, I.P., no prazo de trinta dias.