O Grupo de Direito do Trabalho da Macedo Vitorino & Associados elegeu como tema para o primeiro trimestre de 2016 a "cidadania no trabalho" e os "direitos de personalidade dos trabalhadores face às novas tecnologias".
Nesse sentido, no próximo mês de janeiro, iremos organizar um Seminário sobre esta temática.
Até lá, colocamos à vossa disposição um powerpoint sobre esta matéria, a que se seguirá a divulgação de um estudo mais aprofundado.
Confira aqui a nossa mais recente publicação.
O Tribunal Central Administrativo Sul ("TCA Sul") pronunciou-se recentemente, no Acórdão de 5 de novembro de 2015, sobre a prova necessária a realizar pelo contribuinte para que os pagamentos efetuados a entidades sediadas em paraísos fiscais estejam englobados no conceito de "custo fiscal".
Para efeitos de determinação do lucro tributável e para que sejam dedutíveis, os custos terão de corresponder a todas as despesas indispensáveis efetuadas pela empresa à obtenção ou garantia dos rendimentos sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ("IRC").
A regra anti-abuso prevista no artigo 23.º-A, número 1, alínea r) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ("CIRC"), criada com o intuito de combater a fraude e a evasão fiscal, prevê que os pagamentos efetuados a entidades residentes fora de Portugal e sediadas num paraíso fiscal não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, ainda que contabilizados como gastos no período de tributação.
Esta regra poderá, porém, ser afastada no caso de o contribuinte provar, por qualquer modo, que tais encargos correspondem a:
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Operações efetivamente realizadas; e
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Operações que não tenham um caráter anormal ou um montante exagerado.
Quanto à prova do primeiro requisito, o Tribunal conclui que não é suficiente a exibição de documentos escritos, nomeadamente um contrato de prestação de serviços - uma vez que este se presume simulado - nem a demonstração do pagamento do preço, pois tal não é posto em causa.
De acordo com o Tribunal, é essencial a prova da efetiva prestação de serviços ou do facto comercial que originou esse serviço, considerado como custo a deduzir em sede de IRC.
Em relação à prova do segundo requisito, o Tribunal entendeu ser necessário comprovar que o contrato é equilibrado, através da demonstração da importância real das suas vantagens e dos encargos como justa remuneração dos serviços prestados, comparativamente aos custos de serviços praticados no mercado.
Note-se que é indispensável que ambos os requisitos acima referidos estejam preenchidos, de modo a que as empresas possam efetivamente deduzir os pagamentos efetuados a entidades sediadas em paraísos fiscais.
Caso estes dois requisitos não sejam comprovados, os custos não poderão ser deduzidos e serão consequentemente acrescidos ao resultado fiscal, em sede de taxa de tributação autónoma de 35% ou 55%, nos termos do artigo 88.º, número 8 do CIRC.
Há quatro anos consecutivos que o crescimento do PIB em Moçambique se mantém acima dos 7%. Este crescimento é impulsionado, essencialmente, pelos setores da indústria extrativa, construção e serviços financeiros.
A Macedo Vitorino & Associados, com o intuito de esclarecer os interessados em desenvolver a sua atividade profissional em Moçambique, apresenta as principais questões laborais que deve ter em conta.
Confira aqui a nossa terceira publicação sobre a "Condição laboral do expatriado português".
A sede mundial do Imamat Ismaili (instituição ou gabinete do Imam - líder espiritual dos Muçulmanos Shia Imami Ismaili, a segunda maior comunidade Muçulmana Shia do mundo) passa a estar em Portugal, depois de aprovado o acordo celebrado com a República Portuguesa.
Os Ismailis são a única comunidade de Muçulmanos Shia liderados por um Imam vivo (Aga Khan) que é investido de uma autoridade religiosa global e é responsável pelo bem-estar espiritual e material da comunidade. Portugal tem uma das maiores concentrações do mundo de Muçulmanos Ismaili, presentes no país, sobretudo desde a descolonização do território moçambicano, em 1974.
O objetivo deste Acordo é fortalecer os laços históricos que unem Portugal ao Imamat Ismaili através da criação de melhores condições para o desenvolvimento das suas atividades, bem como das suas instituições dependentes - em particular, da Rede Aga Khan para o Desenvolvimento (AKDN). A AKDN reúne diversas agências, instituições e programas com atividades que vão desde a investigação à intervenção inovadora nas áreas da educação de infância, arquitetura e recuperação do património, desenvolvimento rural e respostas para a exclusão social e pobreza urbana.
Em Portugal, a Fundação Aga Khan conta com uma presença ativa de várias décadas, tendo o Estatuto de Fundação desde 1996 e tendo vindo a colaborar com o Estado Português na melhoria das condições de vida das populações locais desde a década de 80.
A implementação em Portugal da Sede mundial do Imamat Ismaili visa facilitar a orientação espiritual do Imam à Comunidade Ismaili, em geral, promover a qualidade de vida não só desta Comunidade bem como das pessoas dos países onde o Imamat Ismaili ou as suas Instituições dependentes se encontram ativos e melhorar as relações internacionais e a cooperação com Estados, Organizações Internacionais e outras entidades.
O Acordo tem em vista a continuidade do diálogo interconfessional e o reforço da confiança e estima mútua que pauta a relação entre Portugal e o Imamat Ismaili, estabelecendo por isso benefícios e prerrogativas ao Imam e aos Membros da Sede.
Numa ótica de cooperação e de apoio ao desenvolvimento científico e económico, o Imamat Ismaili compromete-se a apoiar ativamente os esforços da República Portuguesa para melhorar a qualidade de vida de todos aqueles que vivem em Portugal, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos de investigação de nível mundial naquela área e, em termos mais gerais, em matérias de interesse comum da República Portuguesa e do Imamat Ismaili.
A Portaria n.º 395/15, de 4 de novembro, aprovou os requisitos técnicos formais aplicáveis à documentação a apresentar pelo promotor de projeto sujeito a avaliação de impacte ambiental (AIA) nas diferentes fases do procedimento. A referida Portaria vem, assim, definir os elementos a apresentar para efeitos de apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA, de dispensa do procedimento de AIA e de proposta de definição de âmbito do estudo de impacte ambiental. É igualmente definida a estrutura e o conteúdo dos relatórios de monitorização e restante documentação associada à pós-avaliação do projeto.
A Portaria n.º 399/2015, de 5 de novembro, estabelece os elementos que devem instruir os procedimentos ambientais no âmbito do Licenciamento Único de Ambiente para atividades industriais ou similares a industriais, nomeadamente, operações de gestão de resíduos e centrais termoelétricas, exceto centrais solares. Todos os elementos devem ser apresentados no balcão único através de preenchimento de formulário eletrónico. São exigidos elementos específicos para o licenciamento de atividade pecuária, os quais se encontram previstos na Portaria n.º 398/2015, de 5 de novembro.
O crescimento dos setores da construção, turismo e energia associado à falta de mão-de-obra qualificada têm contribuído para o êxodo de trabalhadores portugueses rumo a Angola.
Na sequência das publicações sobre o expatriamento de trabalhadores portugueses, a Macedo Vitorino & Associados apresenta um estudo que retrata as principais questões laborais que deve saber para trabalhar em Angola.
Confira aqui a nossa segunda publicação sobre a "Condição laboral do expatriado português".
O crescimento económico de países como Brasil, Angola e Moçambique e o laço cultural e linguístico que estes mantêm com Portugal têm contribuído para um aumento do intercâmbio de trabalhadores destes Estados, tanto por iniciativa própria como por iniciativa dos seus empregadores.
Com o objetivo de esclarecer trabalhadores e empregadores, a Macedo Vitorino & Associados irá publicar no seu site, até ao final de 2015, vários estudos sobre o regime do expatriamento de trabalhadores portugueses para Angola, Brasil e Moçambique.
Confira aqui a nossa primeira publicação sobre a "Condição laboral do expatriado português".
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 210/2015, de 25 de setembro, os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT) deixam de ser aplicados aos contratos de trabalho de duração igual ou inferior a dois meses, exceto para as empresas de trabalho temporário, que continuam obrigadas a efetuar as contribuições, independentemente da duração dos contratos.
A obrigação do empregador fazer entregas ao FCT suspende-se quando o saldo da conta individual do trabalhador atingir metade dos limites previstos para a compensação por despedimento coletivo. O empregador fica igualmente dispensado de fazer entregas ao FCT sempre que do contrato de trabalho resulte uma antiguidade que confira ao trabalhador o direito a uma compensação de valor superior ao dos limites previstos para o despedimento coletivo.
As recentes alterações ao regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores (RPCD), introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 205/2015, de 23 de setembro, vêm clarificar a transposição da Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005.
O RPCD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, passa a ser aplicável, quanto a algumas ações enganosas, às relações entre empresas. Neste âmbito, considera-se enganosa a prática comercial que contenha informação falsa ou que mesmo sendo correta, por qualquer razão, induza ou seja suscetível de induzir em erro em relação aos seguintes elementos:
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Existência ou natureza do bem ou serviço;
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Características principais do bem ou serviço;
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Conteúdo e extensão dos compromissos assumidos pelo profissional;
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Preço e a forma de cálculo do preço; e
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Informação sobre o profissional, nomeadamente, identidade, património, qualificações, requisitos de acesso ao exercício da atividade;
O leque de práticas comerciais enganosas foi igualmente alargado, passando a incluir:
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Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um bem ou serviço diferente, recusar posteriormente apresentar aos consumidores o bem ou o serviço publicitado ou apresentar uma amostra defeituosa do produto;
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Criar, explorar ou promover um sistema em que o consumidor dá a sua própria contribuição em troca da possibilidade de receber uma contrapartida que decorra essencialmente da entrada de outros consumidores no sistema e não da venda ou do consumo de produtos.
A aplicação das coimas e das sanções acessórias competirá à entidade prevista no respetivo regime regulador setorial, nomeadamente Banco de Portugal, CMVM e Instituto de Seguros de Portugal. Supletivamente, a entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias, que poderão ir de € 250 a € 3.740,98, se o infrator for pessoa singular, e de € 3.000 a € 44.891,81, se for pessoa coletiva, será a ASAE e, relativamente a ilícitos em matéria de publicidade, a Direção-Geral do Consumidor.
Na sequência da publicação do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho de 2014, também designado Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), o Governo aprovou a Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, que regulamenta o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) e o Regime de Dedução de Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), aprovados pelo novo Código Fiscal do Investimento (CFI), com vista a assegurar a respetiva conformidade com o RGIC.
No que respeita ao RFAI, destacam-se as seguintes regras e clarificações:
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A contribuição financeira dos sujeitos passivos, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público, deve corresponder, pelo menos, a 25% das aplicações relevantes;
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Não podem beneficiar do RFAI os sujeitos passivos sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão Europeia (CE) que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;
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Os benefícios fiscais previstos no artigo 23.º do CFI apenas são aplicáveis aos investimentos iniciais relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente;
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Qualquer investimento inicial iniciado pelo mesmo beneficiário, incluindo qualquer empresa do mesmo grupo, num período de 3 anos a contar da data de início de trabalhos de um outro investimento relativamente ao qual tenham sido concedidos benefícios fiscais deve ser considerado como parte de um projeto único no apuramento dos limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional; e
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O conceito de "empresa em dificuldade" deve ser interpretado nos termos do RGIC.
Importa ainda salientar a obrigatoriedade de notificar a CE da concessão de auxílios que excedam o montante máximo de auxílio admissível para um investimento com aplicações relevantes de € 100.000.000. Nestes casos, os sujeitos passivos devem demonstrar que:
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Os benefícios fiscais incentivam a adoção de uma decisão de investimento positiva; ou
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Os benefícios fiscais incentivam a realização do investimento projetado na região em causa em detrimento de outra.
No que respeita ao DLRR, destacam-se as seguintes regras:
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O DLRR não é aplicável aos setores da pesca, da aquicultura e da produção agrícola primária e ainda aos sujeitos passivos que:
- Estejam sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da CE, ainda pendente, que declare um auxílio ilegal e incompatível com mercado interno;
- Sejam consideradas empresas em dificuldade;
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Caso os investimentos beneficiem de outros auxílios de Estado, o cálculo do limite deve ter em consideração o montante total dos auxílios de Estado concedidos ao investimento em questão, proveniente de todas as fontes.