O Governo introduziu uma alteração ao regime da construção em terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, através do Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de Março, com vista a facilitar a construção em casos de elevado interesse público.
Este regime, que consta do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, proíbe várias acções, nomeadamente a construção, pelo prazo de dez anos, nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, em áreas não classificadas nos planos municipais de ordenamento do território como solos urbanos.
Porém, prevê-se a possibilidade de, por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, Território e do Desenvolvimento Rural e das Pescas, serem levantadas as proibições, desde que se comprove que a origem do incêndio se ficou a dever a causas a que os interessados são alheios. Para este efeito, dispõem os interessados ou a Câmara Municipal respectiva do prazo de um ano, contado da data da ocorrência do incêndio, para requerer o levantamento da proibição, o que se vinha considerando insuficiente.
Agora o Governo veio introduzir uma alteração ao regime vigente, admitindo que o levantamento das proibições possa também ser feito, para além desse prazo de um ano após o incêndio, a todo o tempo em casos de acções de interesse público ou de empreendimentos com relevante interesse geral reconhecidos como tal. É igualmente necessário comprovar que a origem do incêndio se ficou a dever a causas a que os interessados são alheios.
A justificação desta medida prende-se com a verificação de certas situações de manifesto interesse público, em que a previsão ou a necessidade da realização da acção em causa não se compadece com o estreito prazo fixado na lei para o requerimento de levantamento de proibição.
Afirmando-se ainda que, a dinâmica destas áreas e a mutação das necessidades económicas, sociais e ambientais não se compaginam com a cristalização das situações pelo prazo de dez anos, exigindo uma actuação adequada e oportuna.
Este novo regime já se encontra em vigor desde dia 13 de Março do presente ano.
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O Parlamento Europeu e a Comissão da U.E. aprovaram, a 12 de Dezembro de 2006, o Regulamento (CE) nº 1896/2006 que tem por objectivo simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento.
Este diploma vai permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados-Membros, com excepção da Dinamarca (que não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação), através do estabelecimento de normas mínimas cuja observância torna desnecessário qualquer procedimento intermédio no Estado-Membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução.
O regulamento não substituirá nem harmonizará os mecanismos de cobrança de créditos não contestados previstos no direito interno, tratando-se de um meio suplementar e facultativo à disposição do requerente, que manterá toda a liberdade de recorrer aos procedimentos previstos no direito interno.
No requerimento de injunção de pagamento europeia, o requerente deve fornecer informações suficientes para permitir ao requerido optar, com conhecimento de causa, entre deduzir oposição ou não contestar o crédito. A oposição oportuna do requerido põe termo ao procedimento europeu de injunção e implica a passagem automática da acção para uma forma de processo civil comum, salvo solicitação expressa do requerente para o termo do processo, nessa eventualidade.
Uma injunção de pagamento europeia emitida num Estado-Membro e que tenha adquirido força executiva é considerada, para efeitos de execução, como se tivesse sido emitida no Estado-Membro no qual se requer a execução, a fim de a permitir em todos os outros Estado-Membro.
O regulamento é aplicável a matéria civil e comercial, em casos transfronteiriços (quando pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do tribunal demandado), independentemente da natureza do tribunal, não abrangendo matéria fiscal, aduaneira ou administrativa, nem a responsabilidade do Estado por actos e omissões no exercício do poder público.
O presente diploma não é aplicável aos direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais ou análogos, de testamentos e de sucessões, às falências e às concordatas em matéria de falência de pessoas colectivas, aos acordos judiciais, aos acordos de credores ou a outros análogos, à segurança social e a créditos resultantes de obrigações não contratuais (salvo situações de acordo, reconhecimento de dívida ou créditos resultantes de compropriedade).
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O Governo acaba de aprovar novas regras para a amortização do crédito habitação, através do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, e que têm como objectivo, por um lado, combater o endividamento das famílias e, por outro, uniformizar os critérios utilizados na contagem do cálculo de juros, a qual deve ter por referência 365 dias.
O Governo e a Autoridade da Concorrência consideraram que a publicidade feita pelas instituições bancárias aos contratos de crédito é insuficiente, omitindo aspectos essenciais para a formação do contrato, como a taxa anual efectiva (TAE), correspondente a todos os custos associados ao empréstimo.
Por outro lado, considerou-se também que a utilização de critérios diferenciados na contagem do cálculo de juros aplicados e a cobrança de elevadas comissões no reembolso antecipado total ou parcial dos contratos de crédito, permite às instituições bancárias fidelizar por longo tempo os seus clientes, criando entraves à concorrência no mercado.
Este diploma aplica-se aos contratos de crédito para aquisição, construção de realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria.
Com as novas regras estabelecidas a comissão a cobrar pelas instituições de crédito nas situações de reembolso parcial ou total não pode exceder 0,5% a aplicar sobre o capital a reembolsar nos contratos celebrados no regime de taxa variável, e 2% nos contratos celebrados no regime de taxa fixa, quer para os contratos de crédito à habitação que venham a ser celebrados, quer para aqueles que se encontram em execução à data da sua entrada em vigor.
As instituições de crédito têm agora o dever de informar, de forma clara e expressa, os seus clientes sobre (i) o cálculo da TAE com as condições não promocionais, o período de validade das condições promocionais e as consequências destas, a longo prazo no contrato; (ii) o prazo para a contagem de juros; e (iii) o modo e as condições de reembolso antecipado, parcial ou total, do contrato.
Na publicidade para o crédito habitação passa a ser obrigatório fazer referência clara e expressa ao período de validade das condições promocionais, à TAE e ao valor da comissão aplicável no reembolso parcial ou total do contrato de crédito.
O não cumprimento destas regras constitui, em alguns casos, contra-ordenações puníveis com coimas entre os 20 mil e os 44 mil euros. A tentativa e a negligência são também puníveis, sendo os limites das coimas reduzidos para metade.
As novas regras agora aprovadas entram em vigor a partir do dia 9 de Abril do presente ano.
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O Conselho Europeu da Primavera, que decorreu em Bruxelas nos passados dias 8 e 9 de Março de 2007, aprovou as linhas mestras da nova política energética europeia (PEE), traçando um plano de acção para o período 2007-2009.
Defendendo uma abordagem integrada da política energética e da política climática, os Chefes de Estado e de Governo europeus fixaram como objectivos centrais da PEE (i) a segurança do aprovisionamento, (ii) a competitividade das economias europeias e a acessibilidade da oferta energética, bem como (iii) a sustentabilidade ambiental, assumindo o compromisso de, até 2020, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, pelo menos, em 20% face aos níveis de 1990.
O plano de acção incide sobre 5 áreas fundamentais: o mercado interno de gás e electricidade, a segurança do aprovisionamento, a política energética internacional, a eficiência energética e as energias renováveis e, finalmente, as tecnologias energéticas.
A definição deste plano de acção teve por base o documento estratégico publicado pela Comissão em Janeiro último, cujas propostas foram, em geral acolhidas. O Conselho concordou, portanto, com as propostas da Comissão no que respeita à segurança de aprovisionamento do gás e do petróleo, à criação do Observatório para a Energia, às redes transeuropeias, ao reforço e harmonização das competências dos reguladores. Ao nível das energias renováveis, é de destacar, não só a fixação de novas metas para as energias renováveis a nível comunitário (até 2020, 20% da energia consumida na União deve ter origem em fontes renováveis e 10% dos combustíveis consumidos devem ter por base combustíveis biológicos), mas também o reconhecimento da necessidade de revisão do quadro regulamentar, prevendo-se, assim, uma nova directiva ainda durante este ano.
A terminar, merece destaque o relançamento do nuclear. Com efeito, embora reafirmando que a decisão sobre o nuclear é de competência exclusiva de cada Estado-Membro, o Conselho não deixa de incentivar o lançamento de um profundo debate na Europa sobre este tema.
Não obstante, o plano de acção traçado pelo Conselho Europeu não toma posição clara quanto a matérias tão relevantes para a concretização do mercado interno como sejam o tipo de separação de actividades a implementar, as medidas para incrementar a transparência nos mercados ou o mecanismo de coordenação dos reguladores, limitando-se a reconhecer a importância da resolução destes problemas.
Assim sendo, aguardam-se novas negociações e novos desenvolvimentos na política energética europeia até ao Conselho Europeu da Primavera de 2008, altura em que será avaliada a concretização do plano de acção agora traçado.
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O regime do licenciamento da ocupação e utilização de terrenos, serviços e equipamentos, bem como do exercício de qualquer actividade na área do domínio público aeroportuário irá ser objecto de alteração legislativa. Nos termos da autorização concedida pela Assembleia da República ao Governo, através da Lei n.º 11/2007, de 6 de Março, o regime deverá passar a estabelecer:
(a) Novas formas de selecção dos titulares de licenças de ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e de exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos, alargando as possibilidades de escolha de titulares de licença, independentemente de concurso público;
(b) Novos prazos para as licenças, de acordo com as seguintes regras:
. O prazo inicial da licença não deve, como regra, ser superior a 5 anos;
. O período global de duração das licenças, incluindo eventuais prorrogações, não deve ser superior a 20 anos;
. As licenças que envolvam a realização de investimentos significativos pelos titulares, cuja amortização exija um prazo superior a 5 anos, podem ser outorgadas por um prazo inicial até 40 anos, o qual não poderá exceder, com as respectivas prorrogações, 50 anos;
(c) Normas que salvaguardem o controlo pelo concedente, por via de autorização prévia, da realização de quaisquer operações sobre os bens;
(d) Normas que assegurem a responsabilidade dos titulares das licenças pela manutenção e segurança dos terrenos e construções licenciados;
(e) Normas relativas à fiscalização dos titulares das licenças;
(f) Normas que possibilitem a transmissão e oneração das licenças, desde que autorizadas pela entidade concedente;
(g) Um regime de vicissitudes das licenças que assegure o interesse público e disponha sobre o regime de indemnização dos particulares pela realização de investimentos não amortizados;
(h) Um regime de taxas pela utilização do domínio público aeroportuário; e
(i) Um regime de garantia dos créditos relativos a taxas.
Esta autorização, cuja duração é de 90 dias, é concedida com o objectivo expresso de permitir a consagração de instrumentos de gestão e utilização das áreas aeroportuárias mais flexíveis. Revela assim uma forte aposta no sector aeroportuário, consolidada pelo Plano Estratégico do Sistema Aeroportuário Nacional, aprovado pelo Governo em Junho de 2006, no qual se prevê uma reorganização do mapa e da estratégia aeroportuária portuguesa. Interessará aos agentes privados que sejam ou pretendam vir a ser titulares de licenças de ocupação de terrenos ou edificações nesta área uma análise técnica do enquadramento legal aplicável.
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Pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, a AR autorizou o Governo a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais. De acordo com o sentido a extensão da autorização, este regime deverá definir:
(a) A atribuição da titularidade dos imóveis do domínio público ao Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, e o exercício dos poderes respectivos;
(b) A inalienabilidade, a imprescritibilidade e a impenhorabilidade dos bens do domínio público como princípio geral, e o exercício do dever de autotutela pela Administração, face aos particulares que adoptem comportamentos abusivos, bem como a possibilidade de utilização dos imóveis pela Administração, através de reserva dominial por motivos de interesse público;
(c) A fruição dos imóveis do domínio público por particulares, através do uso comum ordinário, tendencialmente gratuito, salvo nos casos em que o aproveitamento seja divisível e proporcione vantagem especial, e do uso comum extraordinário e de utilizações privativas, conferidas por licença ou concessão;
(d) A sujeição da utilização privativa de bens do domínio público, com poderes exclusivos de fruição, durante períodos determinados e mediante o pagamento de taxas, e a impossibilidade de prorrogação do prazo da concessão de utilização privativa ou de exploração, salvo estipulação devidamente fundamentada em contrário;
(e) A necessidade de a entidade concedente da utilização privativa autorizar expressamente a realização de actos de transmissão entre vivos e de garantia real, de arresto, de penhora ou qualquer providência semelhante sobre o direito resultante da concessão, sob pena de nulidade;
(f) O dever de o concessionário repor os bens do domínio público concessionados na situação em que se encontravam à data do início da concessão e a possibilidade de o concessionário perder a favor do concedente os bens cuja desmontagem ou separação implique uma deterioração desproporcionada do imóvel desocupado e, bem assim, direito do concessionário a uma indemnização em caso de extinção da concessão antes do decurso do prazo por facto que não lhe seja imputável;
(g) A transferência para particulares, através de concessão, dos poderes de gestão e exploração dos imóveis do domínio público, designadamente os de autorização comum ordinária e de concessão de utilização privativa.
Deverá ainda prever-se a elaboração e a actualização periódica de um inventário dos bens imóveis do domínio público pelas entidades que os administram.
A autorização concedida tem a duração de 90 dias, pelo que, previsivelmente, até ao final do ano o novo regime estará já em vigor.
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A Comissão Europeia pronunciou-se mais uma vez, no passado dia 1 de Março, sobre o mediático caso Microsoft.
Este processo remonta já a 2004, quando a Comissão Europeia entendeu que a Microsoft actuava em abuso de posição dominante no mercado de produção de sistema operativos para PC. Segundo a posição da Comissão Europeia, a recusa da empresa em revelar elementos dos códigos necessários para que empresas concorrentes possam desenvolver aplicações compatíveis com o sistema operativo Windows é restritiva da concorrência, quer no mercado de produção de sistemas operativos, quer no mercado de produção e comercialização de software de aplicação.
Na defesa apresentada, a Microsoft entendeu que detém direitos de propriedade industrial sobre os seus programas e que como tal não está obrigada a revelar dados sobre o seu sistema operativo que permitam o desenvolvimento de software de aplicações compatível por terceiros.
A Comissão Europeia, pelo contrário, entendeu que o exercício de direitos de propriedade industrial será abusivo sempre que, ao excluir a entrada de novos concorrentes no mercado, conduza a uma situação de inexistência de concorrência.
A Comissão Europeia entendeu ainda que a conduta da Microsoft é prejudicial para os consumidores, pois a inexistência de compatibilidade entre aplicações limita a escolha do consumidor e obriga-o, em caso de aquisição de software não compatível, à aquisição de um novo sistema operativo.
Nessa sequência, a Comissão Europeia impôs à Microsoft a adopção de determinadas medidas, entre as quais a divulgação de informação relativa ao sistema operativo de forma a permitir a uma empresa concorrente o desenvolvimento de software de aplicação compatível.
Volvidos três anos sobre a decisão, a Comissão Europeia constatou que a Microsoft não cumpriu as obrigações a que estava adstrita, uma vez que as informações divulgadas são manifestamente insuficientes para permitir o desenvolvimento de aplicações compatíveis. Ainda segundo a Comissão Europeia, os preços cobrados pela Microsoft são perfeitamente desrazoáveis uma vez que a informação divulgada não revela um conteúdo de inovação significativo.
Embora a não sujeição às medidas impostas não seja uma surpresa dada a posição adoptada pela empresa e os sucessivos recursos intentados contra a decisão da Comissão Europeia, as multas a aplicar por este desrespeito esperam-se bastante elevadas. Duvida-se, no entanto, atentos os objectivos monopolistas da Microsoft, que as mesmas consigam finalmente dissuadir a empresa da adopção de tais comportamentos.
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O tarifário de serviço fixo residencial foi inicialmente proposto pela PT Comunicações (PTC) em 28 de Agosto de 2006, sendo posteriormente objecto de alterações na sequência das recomendações impostas pelo regulador.
A proposta de decisão apresentada inicialmente previa (i) a manutenção de dois escalões de tarifação (local e nacional); (ii) diferenciação dos preços entre Horário Normal (HN – 09h-21h, nos dias úteis), Horário Noites (NOITES –21h-09h, nos dias úteis) e Horário de Fim-de-semana (FDS – 0h-24h, em dias de fim-de-semana e feriados nacionais); (iii) tarifação a preço zero das comunicações locais e nacionais no período NOITES, sendo os preços aplicáveis ao tráfego diferenciados nos restantes horários. Segundo a PTC deste tarifário resultará uma redução média pontual do preço das comunicações de cerca de 11%. Não obstante os eventuais benefícios imediatos para os consumidores, esta proposta levantou problemas de concorrência, dada não só a dificuldade apara os restantes operadores de a replicarem, como também pelo facto de assentar na conversão do valor da assinatura mensal em tráfego, o que não é admissível por razões de concorrência.
A ANACOM submeteu o sentido provável de decisão sobre este tarifário ao processo de consulta pública dos interessados, tendo, posteriormente, decidido impor determinadas condições à PT Comunicações, que esta última terá de observar antes de poder colocar em prática o seu novo tarifário, nomeadamente: (i) deverá garantir a possibilidade de escolha entre a mensalidade actualmente em vigor, a qual dará acesso à gratuitidade de tráfego no período NOITES, e outra, opcional, com um preço inferior em 60 cêntimos (com IVA), aplicando-se, neste caso o tarifário actual no período NOITES; (ii) atribuir, sem prejuízo da normal e periódica revisão dos preços da proposta de referência de interligação (PRI), uma redução de 10% sobre cada uma das componentes de interligação temporizada, de modo a tornar a oferta replicável pelos outros OPS; (iii) observar as limitações estabelecidas na deliberação da ANACOM de 25 de Junho de 2006, sobre medidas restritivas de acções para recuperação de clientes pré-seleccionados.
Este tarifário apenas entrará em vigor após deliberação da ANACOM que confirme a concretização, pelas empresas do Grupo PT, das condições associadas à disponibilização de ofertas agregando, num preço único, linha de rede e tráfego.
Para garantir condições de previsibilidade no funcionamento do mercado a ANACOM impôs à PT Comunicações que, no prazo de 15 dias, comunicasse se pretende ou não implementar o tarifário proposto em 20 de Dezembro de 2006 e indicar a data prevista para o início de vigência desse tarifário.
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Acaba de ser aprovada a Portaria n.º 219/2007, de 28 de Fevereiro (“Portaria 219/2007”), que fixa as novas tabelas relativas ao subsídio de renda e às rendas limite para vigorarem durante o ano civil de 2007, no seguimento da publicação, pela Portaria n.º 1151/2006, de 30 de Outubro, dos coeficientes de correcção extraordinária das rendas para 2007.
A Portaria 219/2007 destina-se a executar o disposto nos artigos 12.º, número 2, e 26º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, que estabelece os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.
A metodologia utilizada para o cálculo do subsídio de renda é semelhante à seguida em anos anteriores, considerando-se agora os rendimentos de 2005 e as rendas corrigidas a partir de Janeiro de 2007.
Estão previstas dez tabelas de subsídio de renda, aplicáveis consoante a dimensão do agregado familiar, composto por um número que varia entre 1 e 10 pessoas. Estes subsídios calculam-se de acordo com o valor do rendimento auferido, cujo mínimo é de 35,87 Euros e o máximo de 295,55 Euros, e o montante da renda paga, que poderá ir até ao montante máximo de 295,55 Euros.
Tome-se em conta o seguinte exemplo: um agregado familiar constituído por quatro pessoas que aufira rendimentos mensais de 850 Euros e pague uma renda no valor de 180 Euros terá direito a um subsídio de renda no valor de 18,95 Euros.
Como referido, também a Portaria 219/2007 estabelece o valor limite das rendas para vigorarem em 2007. Também aqui o valor limite da renda varia consoante a dimensão do agregado familiar, sendo que o valor limite, para um agregado familiar constituído por 10 pessoas é de 295,55 Euros.
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A Macedo Vitorino acaba de apresentar uma brochura que tem por objecto a actividade de mediação e angariação imobiliária, regulada pelo Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto. Este diploma traça o regime geral das actividades da mediação e da angariação imobiliária, expondo o seu regime específico e descrevendo as regras comuns a ambas as actividades.
Relativamente à actividade de mediação imobiliária, a brochura começa por definir o seu objecto, para depois abordar a matéria do licenciamento, nomeadamente as formalidades necessárias para a concessão, manutenção e revalidação da licença e os casos em que pode haver suspensão ou cancelamento da mesma.
Ainda no âmbito da mediação imobiliária, trata-se também das condições de exercício desta actividade, especificando-se quais os estabelecimentos onde a actividade pode ser exercida, que informações sobre os imóveis devem ser disponibilizadas pelos mediadores, quais os deveres a observar para com os interessados e para com o IMOPPI, qual a remuneração devida a estes profissionais, e a que requisitos deve obedecer o contrato de mediação imobiliária.
Finaliza-se este capítulo com a matéria da responsabilidade das empresas de mediação imobiliária, analisando-se especificamente as questões relativas ao contrato de seguro de responsabilidade civil.
Em matéria de angariação imobiliária aborda-se, por um lado, a necessidade de inscrição no IMOPPI, bem como todas as formalidades que rodeiam esta inscrição e, por outro, expõem-se as condições de exercício da actividade, designadamente os deveres, as incompatibilidades e a remuneração devida.
Por fim, referem-se os aspectos comuns a estas actividades, nomeadamente a matéria relativa às taxas devidas pelos procedimentos administrativos atinentes às actividades em causa e ao registo dos angariadores imobiliários, à responsabilidade contra-ordenacional e criminal, e ainda às regras sobre publicidade que incidam sobre a venda de imóveis.
© 2007 Macedo Vitorino