2007-11-21

O Governo aprovou em Conselho de Ministros, no passado dia 8 de Novembro, o Decreto-lei que aprova o regime jurídico para o exercício e o acesso às actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico e produção de energia eléctrica em regime industrial a partir da energia das ondas.
Com este diploma, o Governo segue a actual política comunitária e nacional de desenvolvimento das energias renováveis.
Concretiza, em particular, o estabelecido no Despacho Conjunto nº 324/2006 - referente à promoção do aproveitamento da energia das ondas marítimas, cujo potencial se estima em 5 GW de potência.
Será adoptado um processo simplificado de licenciamento das actividades reguladas e um tarifário que permitirá a recuperação dos investimentos efectuados nos novos projectos.
Qualquer pessoa, singular ou colectiva, poderá a partir da publicação do novo decreto-lei desenvolver projectos de investigação e de desenvolvimento tecnológico nesta área. É necessário que tenha constituído um estabelecimento estável que cumpra as características específicas exigíveis e que apresente adequada capacidade técnica, económica e financeira para desenvolver o projecto.
Os promotores que o desejem poderão aceder à actividade de investigação e desenvolvimento tecnológico mediante simples autorização do Director Geral de Geologia e Energia. Esta terá uma duração de cinco anos, prorrogável por um período adicional de dois anos caso promotor apresente pedido fundamentado nesse sentido.
Por seu turno, a produção de energia eléctrica em regime industrial depende de concessão do uso do domínio público marítimo, a outorgar pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, e de autorização de actividade, a emitir pelo Ministro da Economia e da Inovação. Tanto a concessão como a autorização terão a duração de vinte e cinco anos, prorrogáveis a pedido fundamentado do promotor, por dois períodos de cinco anos.
O diploma aprovado irá estabelecer uma zona piloto cuja concessão será atribuída a uma entidade gestora, escolhida através de um concurso público ou por ajuste directo.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-11-21

1. Mais igualdade na análise de dados de actividades económicas
A Comunidade Europeia (CE) procedeu a uma revisão da Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE), a fim de a compatibilizar com a classificação internacional feita pelas Nações Unidas. Na sequência desta medida, o Governo Português alterou a classificação das actividades económicas (CAE). A alteração foi feita através do Decreto Lei nº 381/2007, de 14 de Novembro (CAE-Rev.3), que revê o Decreto-Lei nº 197/2003 de 27 de Agosto (CAE-Rev.2.1.). Pretende se, assim, reflectir a evolução tecnológica e as mudanças económicas ocorridas do país. A harmonização da classificação de actividades ao nível europeu, assegura a comparabilidade dos dados estatísticos, nacionais e comunitários. O diploma regula ainda a transição para a nova classificação de actividades económicas.
2. Vantagens e aplicação
A harmonização da CAE-Rev.3. tem as seguintes vantagens:
(a) Assegura uma interpretação uniforme das várias categorias da nomenclatura das actividades;
(b) Estabelece uma estrutura indispensável ao desenvolvimento do sistema estatístico nacional, pois aumenta a fiabilidade dos estudos portugueses; e
(c) Permite aos diferentes países uma aplicação mais correcta e integrada dos seus princípios metodológicos. 
Contudo, é necessário que a transição para a nova classificação de actividades seja feita de acordo com índices comparativos iguais nos diferentes Estados-Membros, de forma a maximizar as vantagens da harmonização. Neste sentido, a CAE-Rev.3 foi adoptada segundo o programa geral de aplicação do Conselho Nacional de Estatísticas. O Instituto Nacional de Estatísticas fica responsável pela divulgação do programa geral de aplicação, devendo assegurar a transição para a nova CAE. O INE disponibiliza as tabelas de equivalência entre a CAE-Rev.2.1 e a Cae-Rev.3 e ainda entre a CAE-Rev.3 e as classificações de actividades económicas da CE e das Nações Unidas.
3. Apreciação global
A nova CAE, ao uniformizar a classificação portuguesa com a classificação europeia, torna mais fácil comparar os projectos a desenvolver em território nacional com países da Comunidade Europeia e a análise de potenciais investimentos em Portugal.
Esta medida de simplificação pretende, em conjunto com as politicas de e Government na administração e outras medidas incluídas no “Simplex”, aumentar a competitividade portuguesa.
A nova CAE entrará em vigor a 1 de Janeiro de 2008, podendo ser consultada em www.dre.pt/pdf1sdip/2007/11/21900/0844008464.PDF.
© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-11-14

A Comissão Europeia anunciou no passado dia 13 de Novembro um conjunto de propostas tendentes à alteração do quadro regulatório do sector.
Nesta que é denominada a Revisão 2006 e que constitui o terceiro ciclo de regulação comunitária do sector a que assistimos, verifica-se uma alteração qualitativa das medidas de regulação.
A Comissão Europeia procura avocar determinadas competências, de carácter interventivo, nos mercados de comunicações electrónicas dos Estados Membros, com vista à uniformização da regulação e à defesa dos interesses dos consumidores.
Das medidas que a Comissão Europeia pretende implementar destacam-se as seguintes:
(i) a atribuição à Comissão do poder de apreciar as medidas regulatórias impostas pelas entidades Reguladoras dos Estados Membros aos operadores de telecomunicações que estão submetidos à sua actuação;
(ii) a redução do número de mercados relevantes no sector para 7 mercados, o que, em parte, resulta do fenómeno de convergência tecnológica (de acordo com a anterior Recomendação de 2003, a Comissão identificou, à data, 18 mercados distintos de produtos e/ou serviços de comunicações electrónicas); e
(iii) a criação de uma Autoridade Reguladora Comunitária para o Sector da Telecomunicações.
Reveste especial importância a proposta de criação de uma Autoridade Reguladora Comunitária para o Sector da Telecomunicações. A ideia era há muito defendida pela Comissária europeia Viviane Reding, mas parecia afastada devido à polémica em que está envolta, uma vez que representa uma perda de autonomia das Entidades Reguladoras Nacionais e, em última instância, dos próprios Estados Membros.
 A Comissão Europeia pretende também criar condições para o aumento da concorrência entre os operadores, bem como para o reforço das infra-estruturas e a libertação do espectro radioeléctrico para a prestação de serviços de banda larga.

 © 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-11-11

A Macedo Vitorino esteve presente no 1.º Fórum Ibérico do IIR relativo ao Mercado Ibérico do Gás Natural, que decorreu nos dias 6 e 7 de Novembro de 2007, em Lisboal. Este Fórum, promovido pelo Institute for Internatioanl Research (http://www.iirportugal.com), contou com a presença de algumas das principais empresas ibéricas do sector (entre outras, a Galp Energia, REN, EDP e Gás Natural), bem como das entidades reguladoras de Portugal e Espanha.
A Macedo Vitorino e Associados participou neste Fórum com uma intervenção subordinada ao tema "A renovação do quadro legislativo resultante da transposição da Directiva n.º 2003/55/CE, de 26 de Junho", onde se procurou aferir do estado de harmonização legislativa e regulamentar nos dois países.
Se estiver interessado em receber uma cópia do estudo relativo a esta intervenção, poderá contactar um dos advogados da área de Comunicações ou solicitar o seu envio na secção Estudos deste sítio. 

© 2007 Macedo Vitorino

2007-11-09

O Conselho adoptou Posição Comum em 25 de Junho de 2007, tendo em vista a adopção de uma directiva do ParlamentO Conselho adoptou a Posição Comum (PC) n.º 13/2007, em 25 de Junho de 2007, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa.
Com o intuito de proteger a saúde humana e o ambiente na sua globalidade, a Comissão Europeia apresentou ao Conselho a sua proposta de directiva, tendo em vista a consolidação da legislação em vigor sobre a qualidade do ar numa directiva única.
A proposta de directiva estabelece medidas destinadas, designadamente,  (i) a definir e fixar objectivos relativos à qualidade do ar ambiente, (ii) a avaliar, com base em métodos e critérios comuns, a qualidade do ar ambiente nos Estados-Membros, (iii) a garantir que as informações sobre a qualidade do ar ambiente sejam postas à disposição do público, e (iv) a promover uma maior cooperação entre os Estados-Membros para reduzir a poluição atmosférica.
Para além disso, a proposta apresenta alguns elementos novos: (i) a  introdução das disposições sobre partículas finas (PM2,5) a fim de integrar os últimos dados sanitários e científicos, e (ii) a possibilidade de derrogações limitadas no tempo em relação aos valores-limite actuais e futuros, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005 e 1 de Janeiro de 2010, respectivamente. Tais derrogações são rigorosamente condicionadas e os Estados-Membros encontram-se obrigados a elaborar planos especiais de qualidade do ar e a tomar medidas adequadas a assegurar a sua observância.
Por seu turno, a PC do Conselho veio introduzir diversas alterações de fundo, nomeadamente, (i) um valor-alvo não obrigatório para as PM2,5 em 2010, a substituir por um valor-limite em 2015 (25 mg/m3 tanto para o valor-alvo como para o valor-limite), (ii) a possibilidade de adiar as datas-limite relativo às PM10 para três anos após a data de entrada em vigor da presente directiva, (iii) a possibilidade de adiar as datas-limite relativas ao dióxido de azoto (NO2) e ao benzeno para um máximo de cinco anos (até 1 de Janeiro de 2015), e (iv) o princípio de que os valores-limite se devem aplicar globalmente, com excepção de alguns locais onde a sua observância não deva ser avaliada.
O Conselho considera que a PC representa um pacote equilibrado que determinará uma significativa melhoria da qualidade do ar na Europa e uma flexibilidade suficiente para os Estados-Membros que, apesar dos seus esforços, não conseguem cumprir as normas de qualidade do ar.
Aguarda-se agora resposta do Parlamento Europeu, tendo em vista a adopção da directiva o mais rapidamente possível.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-11-08

1. A Aprovação
Através do Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de Novembro, o Governo alterou o regime da actividade de capital de risco, revogando o Decreto-Lei n.º 319/2002 de 28 de Dezembro. Com a presente alteração estabeleceu-se um regime jurídico mais flexível e simplificado, favorável à expansão E restruturação empresarial.

2. Os Investidores, os Objectivos e a Actividade
Nos termos do actual regime, fixa-se um mínimo de subscrição nos Fundos de Capital de Risco (FCR), de € 50 000, deixando de existir a delimitação com base no tipo de investidor. A subscrição passa a poder ser faseada. O seu valor, que apenas podia ser confiado a uma única instituição depositária, pode agora ser confiado a várias.
Os Investidores em Capital de Risco (ICR), denominados de Business Angels, devem assumir a forma de sociedade unipessoal por quotas. O objectivo desta medida refere-se à maior transparência na distinção entre o património pessoal do investidor e o que fica afecto ao capital de risco.
Em consequência do processo de racionalização de capitais sociais mínimos para o início de actividade, permite-se a constituição de Sociedades de Capital de Risco (SCR) com um Capital Social mínimo de € 250 000.
 Permite-se ainda o investimento, até 10% do activo, em sociedades instrumentais ao desenvolvimento da actividade. As operações de cobertura de risco e de alinhamento ao limite da diversificação dos investimentos são admitidas em 33%. As SCR podem também adquirir unidades de participação no fundo até ao valor de 50% das unidades emitidas por cada uma. Ainda assim, não poderão investir mais do 33% do activo em FCR gerido por outras entidades.
A alteração do regime demonstra ainda uma significativa simplificação administrativa: a constituição de FCR e o início da actividade passam a depender apenas de um acto de registo prévio simplificado; bastará também a mera comunicação prévia nos casos em que o capital não é colocado junto do público e os seus detentores são apenas investidores qualificados ou subscritores de montante igual ou superior a € 500 000.

3. Conclusões
Apesar de este diploma instituir um regime mais flexível no investimento em Capital de Risco, não são afectados os poderes de supervisão da Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM), sobretudo no que respeita aos aumentos de capital social das SCR através de entradas em espécie, cujo controlo se mantém.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-11-07

O Decreto-Lei n.º 373/2007, ontem publicado, concretiza, no quadro das medidas previstas no Programa de Simplificação Administrativa e Legistaliva (“SIMPLEX”) para o presente ano, a possibilidade de obter online a certificação do estatuto de micro, pequena e média empresa (“PME”). Pretende-se, desta forma, facilitar e clarificar o procedimento de obtenção e de prova da detenção da qualidade de PME, a qual é necessária, nomeadamente, para o concurso aos diversos programas, internos e comunitários, de apoio à actividade deste tipo de empresas.
A categoria de PME é destinada às empresas que empreguem menos de 250 pessoas e que apresentem um volume anual de negócios que não exceda 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não ultrapasse os 43 milhões de euros.
As empresas que preencham estes requisitos e que pretendam certificar a sua qualidade de PME, deverão preencher e enviar o formulário electrónico que será disponibilizado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P. (“IAPMEI”) no seu site (www.iapmei.pt), não sendo necessária a entrega de quaisquer documentos probatórios.  
O processo é posteriormente conduzido pelo IAPMEI, que pode solicitar esclarecimentos adicionais ou proceder oficiosamente a averiguações que considere indispensáveis à sua decisão. A pretensão será recusada sempre que o formulário esteja incorrectamente preenchido, sejam fornecidas informações falsas ou inexactas ou o IAPMEI considere não estarem demonstrados alguns dados fornecidos pelo requerente. Em qualquer dos casos, a decisão será disponibilizada aos interessados com a máxima brevidade e por meios electrónicos.
A certificação de PME é posteriormente inscrita num registo electrónico gerido pelo IAPMEI através da internet. A consulta simples da certificação de PME, desde que consentida expressa e inequivocamente pelos titulares dos dados, será disponibilizada a todos os interessados nessa informação, mediante identificação prévia. Por sua vez, a consulta da inscrição no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão seja necessária a prova do estatuto de PME, não carece de consentimento e contempla toda a informação nela constante.
A certificação de PME terá a duração de um ano a contar da data de encerramento das contas do exercício da empresa, podendo ser renovada mediante requerimento do interessado.
Numa primeira fase, correspondente ao primeiro ano de vigência do diploma, a certificação de PME apenas será aplicável às empresas que exerçam a sua actividade nas áreas sob tutela do Ministério da Economia e da Inovação e que necessitem de comprovar esta qualidade no âmbito de procedimentos administrativos em que estejam envolvidos. Decorrido um ano, a certificação de PME estender-se-á a todas as empresas interessadas.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-11-06

1. O alargamento da exclusão de tributação
O Governo aprovou uma alteração ao número 5 do artigo 10 do Código do IRS (CIRS) que estabelece uma exclusão de tributação das mais-valias provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo.
De acordo com a redacção anterior desta norma, a exclusão de tributação aplicar-se-ia no caso de reinvestimento na aquisição de outro imóvel com o mesmo destino sito em território português. Com a nova redacção agora aprovada, a exclusão será aplicável igualmente nos casos em que o reinvestimento seja realizado em imóveis sitos noutros Estados-membros, desde que tenham o mesmo destino. Esta alteração surge na sequência de um acórdão do TJCE aprovado em 26 de Outubro de 2006.

2. A decisão do TJCE
O acórdão do TJCE teve origem num processo que opôs o Governo Português à Comissão Europeia, no qual a Comissão alegou que a República Portuguesa violou as obrigações que lhe incumbiam por força do Tratado da União Europeia ao aprovar tal norma. O Estado Português defendeu-se justificando a norma com base na necessidade de protecção do direito à habitação e de manutenção da coerência do sistema fiscal.
Em 26 de Outubro de 2006, o TJCE condenou Portugal à alteração da norma que excluía a tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa, se tais ganhos fossem aplicados na aquisição de um imóvel para habitação própria situado em território português, por considerar tal regra contrária as liberdades fundamentais da União Europeia, a saber:
(a) Por um lado, a liberdade de circulação de pessoas, na medida em que consubstanciava uma penalização dos sujeitos passivos que pretendessem transferir o seu domicílio para fora do território português - criava-se assim um efeito dissuasivo relativamente aos sujeitos que desejassem vender os seus imóveis para se instalarem num Estado-Membro que não Portugal;
(b) Por outro lado, a liberdade de circulação de capitais, uma vez que funcionava como um inibidor da saída de capital do território português.

3. Implicações da alteração
Em resultado desta alteração, todos os residentes em território português, quer nacionais, quer estrangeiros, que pretendam deslocar-se para outro Estado-membro, poderão agora alienar os seus imóveis destinados à sua habitação própria e permanente sitos em Portugal com total exclusão de tributação sobre as mais-valias na condição de reinvestirem em imóveis de outros Estados-membros, nos termos e condições previstas na lei.
Apesar de se poder considerar que esta alteração deveria ser aplicada desde a condenação de Portugal pelo TJCE, que data de Outubro de 2006, o decreto-lei que aprovou esta alteração apenas produz efeitos a partir do dia 3 de Novembro de 2007.
 

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-11-05

1. A finalidade do novo diploma

No seguimento da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, a Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 367/2007 de 2 de Novembro.
Com este novo diploma, o Governo visa desenvolver o quadro jurídico de financiamento do sistema de segurança social, assegurando a discriminação de receitas e despesas dos subsistemas de segurança social, a protecção social da cidadania e o sistema previdencial.

2. As formas de financiamento

O Decreto-Lei n.º 367/2007 de 2 de Novembro define as formas de financiamento dos subsistemas de Segurança Social e das respectivas despesas administrativas.
O subsistema previdencial possui duas componentes, a gestão em repartição e, numa vertente de estabilidade, a gestão em capitalização.
Quer o sistema previdencial quer as políticas activas de emprego e formação profissional serão financiados com recurso às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes, das entidades empregadoras e de outras contribuições devidas no âmbito de outros regimes de Segurança Social.
As despesas do subsistema de protecção social da cidadania serão financiadas por via de transferências do Orçamento de Estado e de consignação de receitas. As receitas consignadas abrangem (i) as receitas de IVA, (ii) as transferências de outras entidades ou de fundos públicos, privados, comunitários ou de outros organismos estrangeiros, (iii) as receitas de jogos sociais, e (iv) o produto de sanções pecuniárias aplicadas tal como outras receitas legalmente previstas e consignadas.
Refira-se que as transferências do sistema de Segurança Social para serviços da Administração Pública não serão consideradas despesas administrativas.
É igualmente estabelecida a obrigação do Ministério do Trabalho e da Segurança Social apresentar mensalmente uma estimativa da execução financeira do sistema de segurança social. Esta estimativa deverá ser apresentada até ao final do mês seguinte ao período a que respeita, contendo informações sobre o número de beneficiários, as receitas e despesas e as fontes de financiamento.
Foi ainda decidida a criação de um grupo de trabalho, contendo um representante do Ministro do Trabalho e da Segurança Social. Este grupo será responsável por produzir projecções actualizadas de longo prazo dos encargos das referidas prestações.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-11-05

O Governo acaba de aprovar o Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece um regime simplificado aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena instância de electricidade (unidades de microprodução), também designado por renováveis na hora.
O novo regime aplica-se à instalação de produção de electricidade monofásica em baixa tensão com potência até 5,75 kW (Unidades de grupo I), que utilizem recursos renováveis como energia primária ou que produzam, combinadamente, electricidade e calor.
Qualquer entidade que disponha de um contrato de compra de electricidade em baixa tensão pode, assim, ser produtora de electricidade através de unidades de microprodução.
O presente diploma prevê que a electricidade produzida se destine predominantemente a consumo próprio, sendo o excedente passível de ser entregue a terceiros ou à rede pública, com o limite de 150 kW de potência, no caso de a entrega ser efectuada à rede pública.
O diploma agora aprovado vem também facilitar o regime de licenciamento existente, substituindo-o por um regime de simples registo, sujeito a inspecção de conformidade técnica. A entrega e a análise do projecto foram substituídas pela criação de uma base de dados de elementos-tipo preexistente que o produtor deve respeitar. Deste modo, reduz-se o anterior procedimento, com a duração de vários meses, a um registo electrónico.
É criado o Sistema de Registo da Microprodução, que constitui uma plataforma electrónica de interacção com os produtores, e onde poderá ser realizado todo o relacionamento com a Administração, necessário para o exercício da actividade de microprodutor.
Foi ainda previsto um regime simplificado de facturação e de relacionamento comercial, evitando-se a emissão de facturas e acertos de IVA pelos particulares, que, para esse efeito, são substituídos pelos comercializadores. 
Quanto à remuneração, foram criados o regime geral e o regime bonificado. O primeiro aplica-se à generalidade das instalações, ao passo que o segundo se aplica apenas às fontes renováveis de energia, cujo acesso é condicionado à existência, no local, de consumo de colectores solares térmicos (no caso de produtores individuais) e da realização de auditoria energética e respectivas medidas (no caso de condomínios).
Assim, o incentivo associado à venda de electricidade será utilizado também com o intuito de promover a água quente solar, complementando-se o Decreto-Lei n.º 80/2006, de 21 de Abril, que estabelece a obrigatoriedade de instalação destes sistemas nos novos edifícios.
O diploma que foi agora aprovado entra em vigor a 31 de Janeiro de 2008.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados