1. As alterações face à anterior tabela de taxas nos aeroportos
A Portaria n.º 1312/2008, de 12 de Novembro, procede ao ajustamento das taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, todos sob a direcção da ANA – Aeroportos de Portugal, SA.
A necessidade de promover a competitividade e o uso eficiente da capacidade das instalações aeroportuárias no continente foram os principais objectivos da alteração.
Nesse sentido, e tendo em conta as consultas feitas ao Instituto Nacional da Aviação Civil e aos utilizadores, o Governo decidiu (i) manter o nível médio das taxas de descolagem e aterragem, (ii) reduzir as taxas pagas por aeronaves com peso máximo à descolagem superior a 150t e (iii) actualizar as restantes taxas de tráfego em 2,1%.
Para além da actualização dos valores de todas as taxas, de modo a acompanhar a inflação, a principal alteração relativamente ao diploma anterior refere-se à distinção entre aeronaves com peso inferior ou superior a 150t.
Nos termos da anterior Portaria n.º 592/2007, todas as aeronaves estavam sujeitas à mesma taxa de € 6,15 por tonelada de peso acima das 75t.
A actual Portaria n.º 1312/2008 diferencia as aeronaves com peso entre 75t e 150t, que devem pagar uma taxa de €6,21 por cada tonelada acima das 75t, e as aeronaves com peso superior a 150t, que passam a suportar uma taxa de €5,28 por cada tonelada acima das 150t.
A nova tabela entra em vigor a partir do próximo dia 1 de Dezembro.
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1. O diploma
O Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, aprovou o novo regime de exercício da actividade industrial (“REAI”). Este diploma tem como principais objectivos a simplificação do processo de licenciamento industrial e a redução de custos procedimentais.
Na alteração ao REAI, cuja versão inicial foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, o legislador reforçou o princípio segundo o qual o grau de intensidade do controlo prévio deve ser proporcional ao potencial de risco da actividade desenvolvida.
2. As principais alterações
O novo diploma prevê a redução da tipologia de estabelecimentos industriais de 4 para 3 tipos. Fazem parte do tipo 1 os estabelecimentos que, envolvendo um risco mais elevado, se encontram sujeitos a (i) avaliação de impacte ambiental, (ii) prevenção e controlo integrados da poluição, (iii) prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas ou (iv) gestão de resíduos perigosos. A actividade destes estabelecimentos depende de autorização prévia.
O tipo 2 corresponde a um grau de menor perigosidade, apurado em função da potência térmica e eléctrica e do número de trabalhadores, e encontra-se agora sujeito ao regime da declaração prévia.
Ao tipo 3, no qual se incluem as empresas com 15 ou menos trabalhadores e com uma potência térmica inferior a 40 kVA e potência eléctrica abaixo de 8,106 kJ/h, passa a aplicar-se um regime de registo.
Quanto à vistoria prévia, obrigatória nos estabelecimentos de tipo 1, prevêem-se mecanismos que permitem ultrapassar atrasos da Administração. Os estabelecimentos do tipo 2 e 3 apenas excepcionalmente são submetidos a vistoria prévia.
A entidade coordenadora dos procedimentos relativos aos estabelecimentos de tipo 1 e 2 depende da classificação estabelecida no anexo III do diploma, agindo como interlocutor único do requerente. Já para os procedimentos respeitantes aos estabelecimentos de tipo 3, a entidade coordenadora será a câmara municipal territorialmente competente.
O novo REAI estabelece também o princípio do deferimento tácito, sendo possível a devolução da taxa paga pelo requerente sempre que, em caso de indeferimento obrigatório, a Administração não decida no prazo legal.
É ainda revista a articulação com outros regimes aplicáveis à instalação e funcionamento de unidades industriais, prevendo-se, em especial, a compatibilização com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Para apoio do industrial na organização do seu pedido e normalização de procedimentos, serão publicados guias técnicos de divulgação.
O presente regime entra em vigor no prazo de 90 dias a contar de 29 de Outubro de 2008, data da publicação do Decreto-Lei nº 209/2008.
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1. A nacionalização do BPN
A Assembleia da República discutiu e aprovou no passado dia 5 de Novembro a proposta de lei que aprova a apropriação das acções do Banco Português de Negócios S.A. (BPN), por via de nacionalização. Nos termos desta proposta, as acções serão transmitidas para o Estado, sendo a gestão do BPN atribuída à Caixa Geral de Depósitos, S.A.
Termina assim um processo que se iniciou com rumores sobre operações clandestinas praticadas pelo BPN e uma acção inspectiva do Banco de Portugal (BdP), em resultado da qual foi apurada a existência de perdas estimadas no valor de € 700 milhões não divulgadas ao BdP.
A exposição de motivos da lei refere que, apesar das várias iniciativas no sentido de permitir ao banco ultrapassar as dificuldades com que se deparava, nomeadamente, através de apoios especiais de liquidez, o BPN encontrava-se muito perto de uma situação de ruptura de pagamentos, não se afigurando possível continuar a procurar uma solução para a ausência de liquidez sem a resolução do problema da reposição dos níveis de capital adequados ao exercício da actividade.
Embora a solução de nacionalizar o BPN assegure a confiança dos depositantes no sistema bancário, valor essencial do sistema, implicará certamente dificuldades na sua execução, nomeadamente na determinação e pagamento das indemnizações aos accionistas, os quais poderão vir a contestar o seu montante.
Por outro lado, poderá questionar-se se não existiriam medidas que o BdP poderia ter adoptado para evitar este desfecho. Em particular, importará compreender as razões que levaram o BdP a não adoptar outras medidas de saneamento previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, tais como a nomeação de administradores provisórios, os quais poderiam ter auxiliado a actual administração a apresentar propostas de saneamento aceitáveis para o Estado.
2. A lei-quadro das nacionalizações
Em simultâneo com a nacionalização do BPN, o Governo propôs ainda a aprovação do regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização, como anexo à lei de nacionalização do BPN, o qual se aplicará a outras nacionalizações. Nos termos do regime proposto, salvo quando revestissem forma legislativa, os actos de apropriação pública, por via de nacionalização, poderiam ser adoptados por decreto regulamentar, com respeito pelo presente regime.
A versão final do diploma inclui a exigência de aprovação da nacionalização por decreto-lei que indique o interesse público em causa. Apesar de esta alteração tornar o regime mais conforme com a Constituição, não afasta porém as dúvidas sobre a constitucionalidade da lei, o que poderá abrir as portas a litígios judiciais.
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A Macedo Vitorino irá participar no 2.º Fórum Ibérico sobre o Mercado Ibérico do Gás Natural, organizado pelo IIR - Institute for International Research, que terá lugar no dia 18 de Novembro, em Lisboa.
A presidência do evento será assegurada por João Macedo Vitorino. Mais informações no site
http://www.iirportugal.com/Evento/evento.asp?idConvocatoria=1732&idEvento=1780
1. Regras comuns na exploração de serviços aéreos
O Regulamento (CE) n.º 1008/2008 vem condensar num único documento os regulamentos sobre a concessão de licenças às transportadoras aéreas comunitárias, o acesso destas às rotas intracomunitárias e as tarifas aéreas de passageiros e de cargas.
O diploma regula a concessão de licenças, o direito de exploração de serviços aéreos intracomunitários e a sua tarifação.
2. As medidas adoptadas
O regulamento, ao reconhecer a potencial relação entre a solidez financeira das transportadoras e a segurança dos passageiros, determina que os Estados Membros (“EM”) e as respectivas autoridades responsáveis exerçam um controlo mais apertado sobre a condição financeira das transportadoras.
Assim, cabe aos EM desenvolver uma supervisão eficiente da actividade das transportadoras, controlando regularmente as licenças de exploração e os Certificados de Operador Aéreo (“COA”) emitidos.
As licenças de exploração serão atribuídas apenas quando estiverem reunidos os requisitos relativos (i) à situação da transportadora num EM, (ii) à titularidade de COA válido (iii) à disponibilidade de, pelo menos, uma aeronave (em propriedade ou regime de locação), (iv) à exploração de serviços aéreos como actividade principal e (v) ao cumprimento das condições financeiras, de seguro e de honorabilidade.
A verificação destes requisitos deverá ser efectuada pela autoridade responsável pelo licenciamento, havendo lugar a uma reavaliação dois anos após a concessão da licença, a pedido da Comissão ou perante a ocorrência de alguma suspeita. Estando em causa a suspensão ou o cancelamento da licença de exploração, fica garantido, sempre que possível, o direito de audiência do interessado.
Também no sentido de um maior controlo, as contas auditadas de cada exercício deverão ser apresentadas à autoridade responsável pelo licenciamento. Devem ainda ser previamente comunicados os projectos de fusão ou aquisição, a exploração de novos serviços e a mudança de titularidade de 10%, ou mais, das acções do capital social.
O aluguer de aeronaves a terceiros países fica agora limitado a situações extraordinárias. Com esta medida pretende-se garantir de modo eficiente o cumprimento das normas comunitárias de segurança.
O regulamento permite ainda que os EM imponham obrigações de serviço público relativamente a aeroportos que sirvam zonas periféricas ou em desenvolvimento, com vista a incentivar o seu desenvolvimento.
Finalmente, quanto à tarifação, o regulamento estipula a livre fixação, pelas transportadoras aéreas, das taxas aplicáveis a passageiros e carga nos serviços aéreos intracomunitários.
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1. Portaria n.º 1239/2008, de 31 de Outubro
Em 31 de Outubro, foi publicado o regulamento do concurso público a lançar para o licenciamento do exercício de actividade de televisão, que consistirá na organização de um serviço de programas, com 24h de emissão diária, de âmbito nacional, generalista e de acesso não condicionado livre.
Este concurso dirige-se a sociedades comerciais, constituídas ou a constituir, com um capital social mínimo de €5.000.000 e que tenham como objecto principal o exercício da actividade de televisão.
2. Requisitos e critérios
As candidaturas podem ser apresentadas na sede da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) até ao dia 16 de Janeiro de 2009, isto é, 40 dias úteis após a entrada em vigor do regulamento. A pretensão será dirigida ao presidente do conselho regulador da ERC. O documento, datado e assinado, deverá ser redigido em língua portuguesa e identificar o concorrente e o regulamento do Concurso.
O pedido deverá ser instruído com declaração de aceitação das condições e obrigações resultantes do Concurso, cópia dos estatutos e comprovativos (i) da prestação da caução provisória (€750.000), (ii) da composição do capital social, (iii) da regularidade da situação contributiva, e (iv) da conformidade das contas com o POC. A candidatura incluirá também a apresentação de plano técnico e económico-financeiro nos termos do caderno de encargos do Concurso, a demonstração da suficiência e qualidade dos meios técnicos e humanos e a descrição detalhada da actividade televisiva proposta.
Os candidatos que já detenham serviços de canais em emissão devem documentar o pedido com declaração da entidade reguladora que ateste o cumprimento das obrigações relativas a esse serviço de programas.
Na apreciação das candidaturas serão tidos considerados os seguintes critérios: o contributo para (i) a qualificação da oferta televisiva (critério de desempate), (ii) a diversificação da programação, (iii) a difusão de obras criativas europeias, (iv) a política de recursos humanos e (v) o cumprimento de normas legais em anterior exercício de actividade licenciada de televisão.
No âmbito do procedimento concursal, deverão ser prestadas à ERC todas as informações adicionais solicitadas.
Concedida a licença, a empresa seleccionada terá 10 dias úteis para reforçar a caução prestada, num montante total de €2.000.000, e o prazo de 12 meses para iniciar a emissão. Durante um período de 5 anos, as alterações da estrutura da distribuição do capital social ou de qualquer pressuposto da atribuição da licença terão que ser previamente autorizadas pela ERC.
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Na sequência da aprovação da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, que estabeleceu a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro, o Ministro das Finanças aprovou a Portaria n.º 1219-A/2008, de 23 de Outubro, que regulamenta o procedimento de concessão destas garantias.
A concessão destas garantias tem em vista permitir às instituições de crédito sediadas em Portugal obter financiamentos junto do mercado interbancário internacional.
De acordo com a Portaria, as garantias têm por objecto exclusivo o cumprimento de obrigações denominadas em euros e assumidas em contratos de financiamento ou de emissão de dívida não subordinada, com um prazo mínimo de três meses e um prazo máximo de três anos, podendo este prazo ir até aos cinco anos, excepcionalmente, por proposta fundamentada do Banco de Portugal.
Ficam excluídos do âmbito destas garantias, os depósitos interbancários, as operações de dívida subordinada e as operações que já beneficiem de outro tipo de garantia.
As instituições de crédito que pretendam beneficiar destas garantias devem apresentar um pedido de concessão junto do Banco de Portugal (BdP) e do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. (IGTCP), acompanhado, nomeadamente, da minuta do contrato de financiamento, dos planos de utilização e da demonstração da necessidade da garantia.
Com base nos elementos prestados, o BdP e o IGTCP emitirão, num prazo de 8 dias úteis, uma proposta de decisão devidamente fundamentada, tendo em consideração o contributo da entidade beneficiária para o financiamento da economia, bem como a necessidade, urgência e condições financeiras do financiamento. Ao Ministro das Finanças competirá a decisão final sobre a concessão da garantia, a qual deverá ser tomada no prazo de dois dias úteis.
A concessão da garantia pelo Estado está sujeita ao pagamento de uma comissão pela instituição beneficiária, a definir de acordo com o anexo à Portaria e tendo em conta o nível de risco da beneficiária. A comissão será devida nas datas de pagamento dos juros do financiamento garantido.
A fiscalização do cumprimento dos encargos inerentes à concessão de garantias, bem como o acompanhamento da gestão das garantias, ficarão a cargo do BdP, em articulação com a DGTF e o IGTCP.
Em caso de accionamento da garantia, o Estado poderá optar por converter o crédito que detém sobre a entidade beneficiária em capital da referida entidade, decidir sobre a política de distribuição de dividendos e remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização ou nomear um administrador provisório, nos termos do artigo 143.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
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1. Introdução
O Governo alterou o Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, no sentido de alargar o conceito de pequenos produtores dedicados. Esta alteração assume significativo relevo no domínio dos biocombustíveis e outros combustíveis renováveis.
2. Antecedentes
O Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio. O diploma promoveu a colocação no mercado de quotas mínimas de biocombustíveis, em substituição dos combustíveis fósseis.
Um dos objectivos que determinou a elaboração da directiva, e a sua transposição para a ordem jurídica portuguesa, foi o propósito de contribuir para a segurança do abastecimento de combustíveis e para o cumprimento dos compromissos nacionais em matéria de alterações climáticas.
As medidas legislativas visavam ainda, através da promoção deste novo mercado de combustíveis produzidos a partir de culturas agrícolas, fomentar a criação de postos de trabalho na indústria produtora de biocombustíveis.
Porém, as entidades públicas encontravam-se excluídas da categoria de pequenos produtores dedicados, em conformidade com o conceito previsto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 62/2006, não podendo beneficiar daquele estatuto.
3. Alterações introduzidas
O facto de as entidades de natureza pública poderem vir a assumir um papel determinante na promoção da produção e utilização de biocombustíveis, nomeadamente a nível local, justificou a introdução das presentes alterações.
Por esta razão, passam também a considerar-se como pequenos produtores dedicados as autarquias locais, os serviços ou organismos dependentes de uma autarquia local e as empresas do sector empresarial local que (i) tenham uma produção máxima anual de 3000 toneladas de biocombustível, (ii) tenham a sua produção com origem no aproveitamento de matérias residuais, pelo menos em parte de óleos alimentares usados oriundos do sector doméstico e (iii) coloquem toda a sua produção em própria frota ou, a título não oneroso, em frotas de autarquias locais ou dos respectivos serviços, organismos ou empresas do sector empresarial local ou de entidades sem finalidades lucrativas.
A principal vantagem de que beneficiam os pequenos produtores dedicados é a dispensa de entrega obrigatória dos biocombustíveis resultantes da sua actividade a produzir a titulares de entrepostos fiscais de produtos petrolíferos ou energéticos, como acontece com os outros produtores ou importadores.
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A Comissão Europeia (CE) publicou, em 13 de Outubro, uma comunicação sobre a aplicação das regras dos auxílios estatais às medidas tomadas pelos Estados-Membros para combater a actual crise financeira internacional.
Esta comunicação surge na sequência das medidas urgentes que o Conselho de Ministros das Finanças da União Europeia (UE) decidiu implementar com vista a restaurar a solidez e a estabilidade dos mercados financeiros.
Assim, usando a faculdade que lhe confere o artigo 87.º, n.º 3, alínea b) do TCE, a Comissão tem autorizado os auxílios concedidos pelos Estados sob a forma de garantias, uma vez que se destinam a “sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro”
.
No que respeita às medidas estruturais de emergência tomadas pelos vários Estados-membros, destaca-se o anúncio pelo Governo português da abertura de uma linha de garantia de crédito de 20 mil milhões de Euros para garantir que os bancos nacionais possam obter crédito no mercado interbancário.
Na prática, isto significa que, quando os bancos nacionais se financiarem junto de outras instituições bancárias ou do BCE beneficiarão de uma garantia do Estado português, sem necessidade de apresentar como garantia activos seus. Em caso de incumprimento, o Estado poderá tomar uma posição no capital do banco ou criar um plano de pagamento em prestações dos montantes em dívida.
Não obstante a flexibilização das regras comunitárias, reflectida, por exemplo, na aprovação dos auxílios pela CE em apenas 24 horas a contar da sua notificação, a concessão de garantias deverá respeitar certas condições a fim de evitar distorções significativas da concorrência.
Deste modo, o critério em que se baseia a atribuição de garantias às instituições financeiras deverá ser objectivo e não discriminatório e ter em consideração o papel e relevância dos beneficiários no sistema bancário.
A CE recomenda que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para assegurar a retribuição das garantias pelos beneficiários, tendo em conta o montante do auxílio concedido. No entanto, reconhece-se que as instituições financeiras possam não estar aptas a fazê-lo.
Por último, a fim de compatibilizar as garantias prestadas com a concorrência no mercado comum, a CE exige ainda que a sua duração seja limitada ao mínimo necessário e que se seja feita uma avaliação semestral sobre a necessidade da sua manutenção. Os resultados desta revisão periódica deverão ser apresentados à CE, que poderá aprovar a manutenção dos auxílios até ao período máximo de dois anos, embora esteja prevista a sua manutenção “enquanto as condições de mercado as justifiquem”.
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1. Os impostos que sobem
Numa primeira análise da proposta do OE 2009, encontram-se algumas medidas de agravamento da carga fiscal em sede de IRC, destacando-se:
a) Actualização dos escalões de IRS relativos às taxas gerais e às taxas de retenção na fonte;
b) Aumento dos pagamentos por conta de 70% para 75% em relação às empresas cujo volume de negócios seja igual ou inferior a € 498.797,90; e
c) Suspensão do regime simplificado de IRC, deixando de ser possível aos sujeitos passivos optar pela determinação do lucro tributável com base neste regime a partir de Janeiro de 2009 - os sujeitos que já beneficiam, poderão renunciar em Janeiro de 2009 ou beneficiar do regime até ao final do período de 3 anos.
Esta última medida, para além de aumentar os custos de algumas empresas, afasta a possibilidade de aplicação da taxa reduzida de 20%.
2. Os impostos que descem
Paralelamente aos agravamentos em sede de IRC, é de destacar o desagravamento resultante da proposta de criação de um escalão geral de taxa reduzida de IRC de 12,5%, aplicável à matéria colectável até €12.500, mantendo-se a taxa de 25% para a matéria colectável superior a esse valor. Embora esta medida beneficie todas empresas, o seu impacto será certamente maior nas pequenas e médias empresas.
Em sede de IRS, salientam-se, entre outras medidas:
a) Alargamento dos prazos de reinvestimento do valor de venda de imóveis de habitação permanente, para efeitos da isenção de IRS, até 36 meses; e
b) Actualização dos limites de dedução à colecta, nomeadamente, relativas a (i) despesas de saúde e (ii) encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis ou que consumam gás natural, nomeadamente veículos eléctricos ou movidos a energias renováveis.
3. Outras alterações
A proposta de OE 2009 contém algumas medidas que pretendem mitigar os efeitos da eventual crise económica. De entre essas medidas, merece destaque o regime especial aplicável a fundos de investimento imobiliário e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH e SIIAH).
Os FIIAH e as SIIAH serão compostos sobretudo por imóveis destinados a arrendamento para habitação permanente e ficarão isentos de IRC até Dezembro de 2015. Os rendimentos distribuídos por estes fundos e sociedades (com excepção de mais-valias) ficarão isentos de IRS e IRC.
Esta medida, para além de permitir às famílias alienar o seu imóvel ao FIIAH ou à SIIAH, com redução de encargos e mantendo a opção de compra do imóvel que alienarem, deverá dinamizar o mercado dos fundos.
© 2008 Macedo Vitorino