2009-01-05

O Decreto Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, veio concretizar novas medidas de simplificação e de desmaterialização de actos societários, criando o Cartão da Empresa e alargando o procedimento Empresa na Hora a sociedades anteriormente excluídas do âmbito de aplicação deste regime.

1. Cartão da Empresa
O Cartão da Empresa reúne, num único documento, os elementos de identificação das pessoas colectivas, designadamente (i) o número de identificação de pessoa colectiva (“NIPC”), (ii) o número de identificação fiscal, que corresponde genericamente ao NIPC, e (iii) o número de identificação da segurança social (“NISS”).

De acordo com o modelo aprovado pela Portaria n.º 4/2009, de 2 de Janeiro, o Cartão da Empresa conterá as seguintes informações sobre as sociedades comerciais: (i) firma, (ii) NIPC ou número de identificação fiscal, (iii) NISS, (iv) sede, (v) natureza jurídica, (vi) data da constituição, (vii) Código CAE, (viii) código da certidão permanente e (ix) código do cartão electrónico. Através do código do cartão electrónico será possível aceder, pela internet, a todas as informações associadas ao Cartão da Empresa.

Os interessados poderão solicitar o Cartão da Empresa através dos sítios da Internet www.irn.mj.pt e www.empresaonline.pt, com um custo unitário de € 14.

2. Empresa na Hora
O Decreto-Lei n.º 247-B/2008 alargou a possibilidade de constituir sociedades comerciais através do procedimento Empresa na Hora às sociedades cujo capital social seja, total ou parcialmente, realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro.

Dada a especificidade das entradas em espécie, a constituição de sociedades com este tipo de entradas através do procedimento Empresa na Hora só estará disponível mediante marcação prévia junto dos serviços, nos termos da regulamentação constante da Portaria n.º 3/2009, de 2 de Janeiro.

Para o efeito, os interessados devem agendar a data para a constituição da sociedade por via electrónica, por telefone ou nos balcões com competência para a realização do processo. Devem ainda disponibilizar os documentos necessários aos serviços competentes com a antecedência mínima de três dias úteis relativamente à data marcada.

Em especial, os interessados deverão disponibilizar um relatório elaborado por revisor oficial de contas independente, nos termos do disposto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, e, sendo o caso, apresentar prova da situação jurídica dos bens imóveis envolvidos.


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2008-12-19

1. Enquadramento
O novo modelo de tributação da utilização do espectro radioeléctrico previsto na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, entrará em vigor no próximo dia 1 de Janeiro de 2009.
Em função deste novo modelo e da dinâmica do mercado no sector das telecomunicações, o Governo determinou alterações às taxas aplicáveis aos serviços de comunicações electrónicas.

2. Novo modelo de taxas de utilização do espectro radioeléctrónico
As Portarias n.º 1473-A/2008 e n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, introduzem alterações às taxas aplicáveis a um conjunto de serviços de comunicações electrónicas.
Em termos gerais, a abordagem adoptada para o cálculo das taxas referentes à utilização do espectro radioeléctrico reside na tributação do espectro atribuído. Pretende-se desincentivar a detenção de quantidades de espectro superiores às necessárias e penalizar comportamentos contrários ao bom funcionamento do mercado.
O novo valor de algumas destas taxas é determinado em função dos custos administrativos do ICP-ANACOM. Este instituto público, para além das competências de gestão do Plano Nacional de Numeração (PNN), tem a responsabilidade de gerir adequadamente os bens que lhe foram atribuídos pelas organizações internacionais a que pertence.
O novo regime tarifário visa promover uma boa gestão dos recursos, garantindo a utilização óptima das frequências e a utilização efectiva e eficiente dos números disponíveis. O tarifário deverá ser imposto às empresas de forma objectiva, transparente e proporcionada, de modo a minimizar os custos administrativos adicionais e os encargos conexos.
A revisão das taxas obedece ao critério de proporcionalidade que tem por base o princípio do «ocupador-pagador». O montante da taxa é, assim, proporcional ao volume de recursos cujos direitos de utilização são atribuídos ou reservados, não estando dependente do volume dos recursos que são efectivamente utilizados ou activados.
O novo modelo tarifário terá impacto sobre o regime de financiamento do ICP-ANACOM, dado que as taxas constituem uma receita própria desta entidade.

3. Entrada em vigor
As referidas alterações entram em vigor a 1 de Janeiro de 2009, com excepção das taxas aplicáveis às estações móveis.
No entanto, é garantido um período de transição de dois anos durante o qual o novo modelo irá substituir progressivamente o modelo actualmente em vigor. No âmbito da utilização de frequências por partes dos serviços de radiodifusão (rádio e televisão) o período de transição é de cinco anos.

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2008-12-11

1. Alterações aos Códigos do IRS, IRC e IMI e ao EBF
A Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, alterou a tributação do rendimento das pessoas singulares e colectivas e as taxas e isenções de IMI.

Em sede de IRS, a lei agora aprovada procede à revisão da tributação autónoma das despesas de representação e dos encargos suportados por sujeitos passivos que possuam veículos ligeiros de passageiros ou mistos, motos e motociclos. Em geral, a taxa passa para 10%. No caso de veículos com emissões reduzidas de CO2, a tributação será de 5%, desde que verificadas determinadas condições. Ficam excluídos de tributação os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica.

As mesmas taxas são aplicadas às pessoas colectivas, com excepção dos encargos com veículos adquiridos com custo superior a €40.000, em que a taxa será de 20% quando o sujeito apresente prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores.

De destacar, igualmente, em sede de IRS, a já anunciada majoração dos limites das deduções à colecta dos juros e amortizações de dívidas relativas a imóveis para habitação própria e permanente, de 50%, 20% e 10% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 2.º, 3.º e 4.º escalões de IRS, respectivamente.  

Em relação ao IMI, os limites máximos das taxas para prédios urbanos descem de 0,8% para 0,7% e de 0,5% para 0,4%, consoante se trate de imóveis avaliados ou não nos termos do Código do IMI.

Por outro lado, os períodos de isenção aplicáveis aos prédios urbanos destinados à habitação aumentam de 6 para 8 anos e de 3 para 4 anos, consoante o valor tributável seja igual ou superior a € 157.500 (e inferior a € 236.250). Este alargamento será aplicável às situações em que a isenção ainda esteja em vigor ou se tenha extinguido já em 2008.

2. Taxa de tributação autónoma para empresas petrolíferas
A Lei n.º 64/2008 aprova a chamada taxa “Robin dos Bosques”, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

Nos termos nela previstos, as empresas de fabricação ou distribuição de produtos petrolíferos refinados ficam obrigadas, para efeitos fiscais, a usar os métodos contabilísticos First In First Out ou o do Custo Médio Ponderado no custeio das matérias-primas consumidas, ficando a diferença positiva da margem bruta de produção determinada com base nestes métodos e o valor determinado pelo método de custeio adoptado pela contabilidade sujeita a uma tributação autónoma de 25%, não podendo essa tributação ser deduzida para efeitos de determinação do lucro tributável.

Os encargos com esta tributação autónoma não poderão reflectir-se igualmente no preço final dos produtos comercializados, cabendo à Autoridade da Concorrência a fiscalização do cumprimento desta limitação.

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2008-12-05

O Governo decidiu conceder o aval do Estado a um empréstimo de 450 milhões de euros ao Banco Privado Português (BPP), a realizar por um sindicato bancário constituído por seis bancos nacionais, ao abrigo da Lei 112/97, de 16 de Setembro. A concessão do aval ao BPP surge como uma medida extraordinária e excepcional, invocando-se a existência de interesse do Estado na sua concessão, atendendo aos riscos de contágio.

Contudo, à luz do comunicado do Banco de Portugal (BdP), não se encontra fundamentação suficiente para a aplicação da Lei 112/97, nomeadamente o requisito da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 9.º, o qual exige que o Estado tenha participação na empresa ou interesse no empreendimento, projecto ou operação financeira que justifique a garantia. Com efeito, a expressão “interesse” não pode ser confundida com um alegado, mas não demonstrado, “risco de contágio” ou a defesa do sistema bancário nacional. Por outro lado, suscita também dúvidas sobre o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1, por não ser certo que a entidade beneficiária tenha condições para fazer face às suas responsabilidades, tendo em conta as contragarantias prestadas pelo BPP ao Estado. O problema é particularmente grave atendendo a que a violação da Lei 112/97 implica a nulidade do aval.

A ajuda do Estado ao BPP poderá também violar o artigo 87.º do Tratado da Comunidade Europeia, uma vez que confere ao BPP um benefício que não se enquadra nos auxílios de Estado permitidos pela Comissão Europeia na sua Comunicação 2008/C 270/02, a qual permite a adopção de medidas extraordinárias de saneamento de instituições financeiras apenas em circunstâncias excepcionais em que o funcionamento do mercado financeiro esteja em risco e em condições de absoluta igualdade, não tendo o Estado dado garantias iguais aos demais bancos.

Neste caso, o saneamento do BPP deveria ter seguido o disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras (RGIC), o qual confere ao BdP poderes para tomar as medidas de reestruturação que entender necessárias e, no limite, ordenar a liquidação do banco, embora fosse de esperar que o Governo introduzisse mecanismos de garantia dos credores e detalhasse as medidas de recuperação a implementar em caso de insolvência, suprindo, assim, as lacunas que existem no RGIC. Melhor teria sido, por isso, rever o RGIC, prevendo em concreto, (i) as medidas de recuperação a adoptar pelo BdP, (ii) as garantias estatais a prestar em caso de insolvência, (iii) os direitos dos depositantes e credores e (iv) eventuais direitos de preferência dos bancos que financiem a reestruturação de instituições insolventes.

O aval ao BPP, bem como a apressada intervenção no BPN, põe a descoberto a política casuística do Estado português na resolução dos problemas do sistema bancário nacional, quando o meio mais adequado seria rever o regime de insolvência das instituições de crédito.


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2008-12-03

A Macedo Vitorino colaborou na redacção do “The International Comparative Legal Guide to Telecommunications Laws and Regulations 2009”, publicado pelo Global Legal Group Ltd., no capítulo relativo ao direito das telecomunicações em Portugal.

Mais informações no site:

http://www.iclg.co.uk/index.php?area=4&country_results=1&kh_publications_id=86&chapters_id=2290

2008-11-26

Para concretizar o esforço de harmonização comunitária em matéria de revisão legal de contas, o Governo procedeu à transposição de alguns aspectos previstos na Directiva n.º 2006/43/CE, de 17 de Maio, referente à revisão legal das contas anuais e consolidadas.

1. Alterações ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
O Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro, introduziu diversas alterações ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (“EOROC”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro.

De acordo a alteração do EOROC, a revisão legal das contas passa a ser pautada por normas internacionais de auditoria, permitindo-se a aplicação de procedimentos ou requisitos de auditoria internos apenas aos aspectos não regulados pelas regras internacionais.

As garantias de transparência são reforçadas relativamente às entidades de interesse público, qualificação que abrange, designadamente, as instituições de crédito, as empresas de seguros e as sociedades gestoras de participações sociais. Entre outros requisitos, passa a ser obrigatória a rotação do responsável pela orientação ou execução da revisão legal de contas, com uma periodicidade não superior a sete anos. Também é vedada a revisão legal de contas em caso de interesse pessoal e impõe-se a divulgação de um relatório de transparência pelos ROCs.

No que respeita aos grupos de sociedades, o ROC do grupo passa, com a entrada em vigor do novo regime, a assumir a inteira responsabilidade pela certificação legal das contas consolidadas.

Destaca-se ainda a criação de um registo público de ROCs e de sociedades de ROCs, do qual constarão as principais informações relativas à sua actividade. As informações constantes deste registo serão transmitidas ao Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (“CNSA”) para efeitos de divulgação pública.

2. Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria
O CNSA foi criado pelo Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, e assumirá a responsabilidade pela organização e gestão de um sistema de supervisão pública dos ROCs e das sociedades de ROCs.

O CNSA será constituído maioritariamente por pessoas que não exercem a actividade de ROC, integrando necessariamente um representante das principais entidades reguladoras do sector financeiro, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Inspecção-Geral das Finanças.

Entre as prerrogativas da nova entidade de supervisão, salientam-se os poderes (i) de fiscalização, sempre que ocorram indícios de irregularidades na revisão legal de contas, (ii) de instrução e decisão de processos de contra-ordenação e (iii) de exercício da acção disciplinar e sancionatória.


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2008-11-26

1. Introdução
O Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, aprova alterações ao Código de Processo Civil, ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores, ao Estatuto da Ordem dos Advogados e ao registo informático das execuções.

As modificações legislativas fundamentam-se (i) na necessidade de economia portuguesa assegurar de forma mais rápida e eficiente a cobrança judicial de dívidas e (ii) no elevado número de processos executivos em curso, que representam uma significativa percentagem do número total de acções judiciais (41,1% em 2005, 36,1% em 2006 e 36,9% em 2007).

2. Medidas legislativas
As medidas adoptadas em prosseguem os seguintes objectivos:

(a) Simplificar o procedimento da acção executiva através (i) da reserva da intervenção do juiz às situações de conflito efectivo ou em que a relevância da questão assim o determine, (ii) do reforço do papel do agente de execução, que pode realizar todas as diligências relativas à extinção da execução, (iii) do envio e recepção do requerimento executivo por via electrónica e a distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade de suporte em papel e (iv) do início imediato da execução após o trânsito em julgado de sentença condenatória em pagamento de uma quantia certa, caso o autor assim o declare na petição inicial ou em qualquer outro momento do processo;

(b) Promover a eficácia das execuções mediante (i) a livre substituição do agente de execução por iniciativa do exequente, (ii) o desempenho das funções de agente de execução por advogados e (iii) o recurso à arbitragem institucionalizada; e

(c) Intensificar o carácter preventivo  como resultado (i) da criação de uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções frustradas por inexistência de bens penhoráveis e (ii) da possibilidade de executados em situação de sobreendividamento poderem recorrer aos serviços de entidades específicas visando a resolução desses problemas.

3. Entrada em vigor
O diploma entra em vigor em 31 de Março de 2009. Porém, o Executivo entendeu que algumas das inovações legislativas deveriam já aplicar-se. Assim, passaram a vigorar no dia seguinte à publicação do diploma as normas relativas ao início automático da acção executiva no termo do processo declaratório, à livre substituição do agente de execução e à divulgação das execuções frustradas na internet.

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2008-11-17

A Comissão Europeia (CE) apresentou, no dia 7 de Novembro, os novos textos do pacote legislativo para a reforma do sector das comunicações electrónicas que foi lançado em Novembro de 2007.

1. Autoridade Europeia das Telecomunicações
A CE propôs a criação de uma Autoridade Europeia das Telecomunicações (Organismo dos Reguladores Europeus de Telecomunicações), na qual estarão representados os reguladores europeus das telecomunicações dos paises da União Europeia (UE). Este organismo terá uma dimensão e competências menores do que as inicialmente previstas, prosseguindo como objectivo a principal regulação das telecomunicações. Todavia, carecerá de competências em relação ao espectro e à segurança das redes, abandonando assim a proposta inicial de fusão com a ENISA (Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação).

2. Medidas correctivas
Algumas medidas iniciais vão ser objecto de reforço, nomeadamente as que asseguram uma participação directa e eficiente do novo organismo, assim como as normas relativas à coordenação estratégica da política do espectro radioeléctrico. Isto, através da criação de um programa plurianual, a adoptar conjuntamente pelo Parlamento Europeu (PE) e pelo Conselho. Porém, este programa não irá restrigir a flexibilidade da utilização do espectro nem pôr em causa a promoção da banda larga sem fios nas zonas rurais ou noutras zonas não metropolitanas.

A CE declarou igualmente a necessidade da implantação de números harmonizados de valor social, começados por “116” (a linha directa para o desaparecimento de crianças - 116 000) – e da divulgação do número europeu de emergência (112).

Em termos gerais, o papel da CE na coordenação das condições e procedimentos respeitantes aos direitos de utilização do espectro passará a ficar centrado nos serviços pan-europeus.

3. Investimento em novas redes
Por seu turno, o PE confirmou e reforçou as regras comunitárias sobre o investimento nas redes de banda larga de elevado débito, promovendo um investimento eficiente nas novas redes de fibra óptica.

Foram também reformuladas outras medidas relativas ao direito dos consumidores, visando uma maior transparência, informação e acesso dos utilizadores com deficiência. Refira-se, em especial, o direito de qualquer utilizador requerer a portabilidade num prazo de um dia.

Os textos apresentados serão discutidos na reunião de Conselho de Ministros das Telecomunicações em 27 de Novembro, votados no PE em Abril de 2009. Prevê-se, desta forma, que o novo quadro regulamentar assuma força de lei nos vinte e sete estados da UE até 2010.


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2008-11-13

1. As alterações face à anterior tabela de taxas nos aeroportos
A Portaria n.º 1312/2008, de 12 de Novembro, procede ao ajustamento das taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, todos sob a direcção da ANA – Aeroportos de Portugal, SA.

A necessidade de promover a competitividade e o uso eficiente da capacidade das instalações aeroportuárias no continente foram os principais objectivos da alteração.

Nesse sentido, e tendo em conta as consultas feitas ao Instituto Nacional da Aviação Civil e aos utilizadores, o Governo decidiu (i) manter o nível médio das taxas de descolagem e aterragem, (ii) reduzir as taxas pagas por aeronaves com peso máximo à descolagem superior a 150t e (iii) actualizar as restantes taxas de tráfego em 2,1%.

Para além da actualização dos valores de todas as taxas, de modo a acompanhar a inflação, a principal alteração relativamente ao diploma anterior refere-se à distinção entre aeronaves com peso inferior ou superior a 150t.

Nos termos da anterior Portaria n.º 592/2007, todas as aeronaves estavam sujeitas à mesma taxa de € 6,15 por tonelada de peso acima das 75t.

A actual Portaria n.º 1312/2008 diferencia as aeronaves com peso entre 75t e 150t, que devem pagar uma taxa de €6,21 por cada tonelada acima das 75t, e as aeronaves com peso superior a 150t, que passam a suportar uma taxa de €5,28 por cada tonelada acima das 150t.

A nova tabela entra em vigor a partir do próximo dia 1 de Dezembro.

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2008-11-12

1. O diploma
O Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, aprovou o novo regime de exercício da actividade industrial (“REAI”). Este diploma tem como principais objectivos a simplificação do processo de licenciamento industrial e a redução de custos procedimentais.

Na alteração ao REAI, cuja versão inicial foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, o legislador reforçou o princípio segundo o qual o grau de intensidade do controlo prévio deve ser proporcional ao potencial de risco da actividade desenvolvida.

2. As principais alterações
O novo diploma prevê a redução da tipologia de estabelecimentos industriais de 4 para 3 tipos. Fazem parte do tipo 1 os estabelecimentos que, envolvendo um risco mais elevado, se encontram sujeitos a (i) avaliação de impacte ambiental, (ii) prevenção e controlo integrados da poluição, (iii) prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas ou (iv) gestão de resíduos perigosos. A actividade destes estabelecimentos depende de autorização prévia.

O tipo 2 corresponde a um grau de menor perigosidade, apurado em função da potência térmica e eléctrica e do número de trabalhadores, e encontra-se agora sujeito ao regime da declaração prévia.

Ao tipo 3, no qual se incluem as empresas com 15 ou menos trabalhadores e com uma potência térmica inferior a 40 kVA e potência eléctrica abaixo de 8,106 kJ/h, passa a aplicar-se um regime de registo.

Quanto à vistoria prévia, obrigatória nos estabelecimentos de tipo 1, prevêem-se mecanismos que permitem ultrapassar atrasos da Administração. Os estabelecimentos do tipo 2 e 3 apenas excepcionalmente são submetidos a vistoria prévia.

A entidade coordenadora dos procedimentos relativos aos estabelecimentos de tipo 1 e 2 depende da classificação estabelecida no anexo III do diploma, agindo como interlocutor único do requerente. Já para os procedimentos respeitantes aos estabelecimentos de tipo 3, a entidade coordenadora será a câmara municipal territorialmente competente.

O novo REAI estabelece também o princípio do deferimento tácito, sendo possível a devolução da taxa paga pelo requerente sempre que, em caso de indeferimento obrigatório, a Administração não decida no prazo legal.

É ainda revista a articulação com outros regimes aplicáveis à instalação e funcionamento de unidades industriais, prevendo-se, em especial, a compatibilização com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Para apoio do industrial na organização do seu pedido e normalização de procedimentos, serão publicados guias técnicos de divulgação.

O presente regime entra em vigor no prazo de 90 dias a contar de 29 de Outubro de 2008, data da publicação do Decreto-Lei nº 209/2008.


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